CÓDIGO CIVIL

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveitodo proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 

 

CC Art 1255 Comentado

 

 ARTIGO 1255 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS 

 

O que diz o artigo 1.255 do Código Civil?

O art. 1.255 do Código Civil disciplina a acessão artificial, estabelecendo que quem semeia, planta ou constrói em terreno alheio perde essas acessões em favor do proprietário. Havendo boa-fé, nasce o direito de indenização. O parágrafo único traz a regra especial: se a construção ou plantação tiver valor muito superior ao terreno, o construtor de boa-fé pode adquirir a propriedade do solo, mediante indenização.


♦ Pontos essenciais do art. 1.255 

● Acessões feitas em terreno alheio pertencem ao dono do solo;
● A boa-fé garante direito à indenização;
● Se a obra vale muito mais que o terreno → possibilidade de aquisição do imóvel pelo construtor de boa-fé;
● Cenário comum em conflitos de vizinhança e disputas possessórias.

 

O que acontece quando alguém constrói em terreno alheio?

Quando alguém constrói em terreno que não lhe pertence, a construção passa automaticamente a integrar o solo, aplicando-se a acessão artificial.

Assim, o proprietário do terreno torna-se dono da construção, e quem edificou perde o que fez. A única exceção ocorre quando o construtor age de boa-fé, hipótese em que pode exigir indenização. Se a obra tiver valor muito superior ao terreno, o construtor de boa-fé pode até adquirir o imóvel, mediante pagamento da indenização devida.


♦ Consequências práticas da construção em terreno alheio

Posse de má-fé → nenhuma indenização: quem constrói sabendo que o terreno é alheio perde a construção em favor do proprietário.
Posse de boa-fé → direito à indenização: surge o dever de o proprietário pagar o valor das benfeitorias ou acessões.
Obra muito mais valiosa que o terreno → aquisição do solo: aplica-se o parágrafo único, permitindo ao construtor de boa-fé tornar-se proprietário mediante indenização.
Princípio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal; logo, a construção adere ao terreno e pertence ao dono do solo.


♦ Reforço jurisprudencial

O entendimento foi reafirmado no seguinte julgado, que tratou de ocupação irregular e construção feita por possuidores de má-fé: 

“Não sendo possível afastar a má-fé da posse, resta inviável o reconhecimento a qualquer indenização pelas construções edificadas em terreno alheio, sendo que as perderão em proveito do proprietário, conforme determina o art. 1.255, caput, do Código Civil.”
(TJMS; AC 0802666-37.2014.8.12.0002; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 10/11/2025) 

 

Quando o dono do terreno pode exigir a remoção da obra?

O dono do terreno pode exigir a remoção da obra quando a construção foi feita de má-fé, isto é, quando o ocupante sabia que o solo não lhe pertencia e, mesmo assim, decidiu edificar. Nessa situação, o proprietário não é obrigado a indenizar, nem a manter a construção, podendo exigir sua retirada e a restituição plena do imóvel. A lógica é simples: quem constrói sabendo que o terreno é alheio assume o risco de perder tudo.


♦ Situações em que o proprietário pode exigir a remoção da construção

Posse de má-fé: o ocupante tinha ciência de que a área era alheia ou irregular;
Invasão deliberada: quando o ingresso no imóvel se dá sem autorização ou contra a vontade do dono;
Construção clandestina ou irregular: obras iniciadas para consolidar ocupação ilícita;
Inexistência de direito à indenização: como não há boa-fé, o construtor perde as acessões.


 

Como funciona a indenização por acessão em imóvel alheio?

A indenização por acessão ocorre quando alguém planta, semeia ou constrói em terreno alheio de boa-fé, fazendo surgir o direito de ser ressarcido pelo que investiu. Embora a construção ou plantação passe a integrar o solo — tornando-se propriedade do dono do terreno — o autor da obra não pode ser prejudicado quando agiu acreditando legitimamente que podia ocupar a área.


♦ Como a indenização é calculada?

● Valor das construções, sementes ou plantações;
● Gastos efetivamente comprovados;
● Utilidade e proveito acrescidos ao terreno;
● Avaliação técnica quando não há acordo.

A indenização busca evitar enriquecimento sem causa, compensando o investimento feito de forma legítima.


♦ Quando a indenização é afastada?

● Quando existe má-fé, como ocupação deliberada, invasão ou ciência inequívoca de que o imóvel pertence a terceiros.
● Nessa hipótese, quem construiu perde tudo em favor do proprietário, sem direito a ressarcimento.


♦ Jurisprudência nesse sentido

A boa-fé do construtor ou cultivador é determinante para reconhecer o direito à indenização, como reafirmado pelo Tribunal de Justiça:

“A ausência de título de propriedade do terreno não impede o autor de pleitear indenização por danos à sua plantação […]. Boa-fé do autor que autoriza o ressarcimento, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.”
(TJSP; AC 1003562-82.2023.8.26.0587; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 31/10/2025) 

Esse precedente reforça que a titularidade formal do solo é irrelevante para fins de indenização: o que importa é a boa-fé e o prejuízo comprovado.

 

Quando o dono pode ficar com a construção feita por terceiro?

O proprietário pode ficar com a construção realizada por terceiro quando a obra foi feita em seu terreno, pois a construção se incorpora automaticamente ao solo. Em regra, quem edifica em imóvel alheio perde o que construiu, e o dono do terreno passa a ser também dono da obra. A diferenciação está na boa-fé ou má-fé do construtor: na má-fé, o proprietário fica com tudo sem pagar; na boa-fé, ele mantém a obra, mas deve indenizar.


♦ Situações em que o proprietário fica com a obra

Construtor de má-fé: o dono do terreno fica com a construção sem pagar nada;
Ocupação injusta ou sem causa jurídica: posse incompatível com o direito de propriedade;
Construções clandestinas ou invasões: o proprietário retém integralmente a obra;
Boa-fé do construtor: o proprietário fica com a construção, mas deve indenizar pelo valor das acessões.


♦ Reforço jurisprudencial

O Tribunal de Justiça aplicou diretamente o parágrafo único do art. 1.255 ao reconhecer que, quando a construção de boa-fé excede consideravelmente o valor da fração pertencente ao proprietário, este não pode simplesmente retomar o bem — devendo prevalecer a regra da aquisição do solo pelo construtor mediante indenização:

“[…] os réus passaram a exercer a posse sobre todo o terreno, com a edificação de moradia, que certamente excede, de forma considerável, o valor da parcela de titularidade do demandante recorrente, o que atrai a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil […].”
(TJRJ; APL 0015377-87.2014.8.19.0075; Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes; Julg. 09/10/2025) 

Esse precedente reforça que, quando a obra excede muito o valor do terreno, a construção prevalece e o construtor adquire a propriedade, mediante pagamento da indenização, conforme determina a lei.

 

Quem paga pelas benfeitorias feitas de boa-fé em terreno alheio?

As benfeitorias ou construções feitas de boa-fé em terreno alheio devem ser pagas pelo proprietário do imóvel. Isso ocorre porque a obra se incorpora ao solo e passa a lhe pertencer, mas, como o autor da construção acreditava legitimamente que podia edificar, nasce o dever de indenização — evitando enriquecimento sem causa.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção, ou plantação, exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


♦ Quem paga pela benfeitoria feita de boa-fé?

O proprietário do terreno → deve ressarcir o valor das benfeitorias ou acessões;
O ocupante de boa-fé → recebe indenização proporcional ao incremento gerado ao imóvel;
Se a obra for muito mais valiosa que o terreno → o construtor de boa-fé pode adquirir o solo mediante indenização ao proprietário.


♦ Reforço jurisprudencial

A jurisprudência confirma que a boa-fé do ocupante autoriza o ressarcimento, mesmo quando ele não é o proprietário:

“A ausência de título de propriedade do terreno não impede o autor de pleitear indenização por danos à sua plantação […]. Boa-fé do autor que autoriza o ressarcimento, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.”
(TJSP; AC 1003562-82.2023.8.26.0587; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 31/10/2025) 

Esse entendimento reforça que quem paga é o dono, pois é ele quem recebe o benefício econômico da obra incorporada ao imóvel.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL 

 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé, ao edificar em terreno alheio (acessão), faz jus à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Por imperativo lógico-sistemático e para evitar o enriquecimento sem causa, aplica-se por analogia o regime da indenização pelas benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé, garantindo-lhe o ressarcimento pelo valor atual da construção (arts. 1.219 e 1.222 do CC). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e depoimentos, concluiu que a parte recorrida exerceu a posse de boa-fé, fundamentada em comodato verbal realizado entre familiares e na ausência de clandestinidade ou violência, restando comprovada a permissão para a moradia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ como óbice à ascensão do recurso. 4. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza da posse e da configuração da boa-fé, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado na instância ordinária, providência que esbarra na vedação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.561.664; Proc. 2024/0032159-5; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PRÉVIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização correspondente à acessão edificada de boa-fé pela autora em imóvel de propriedade da segunda ré, com apuração do valor em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a acessão edificada de boa-fé em terreno alheio; e (II) estabelecer se é legítima a condenação solidária de ambos os réus ao pagamento da indenização. III. Razões de decidir 3. A controvérsia limita-se ao direito à indenização por acessão construída de boa-fé em terreno pertencente a terceiro, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 4. A prova exigida para o reconhecimento da acessão não demanda demonstração exaustiva do valor ou da totalidade dos custos da obra, bastando comprovação suficiente da construção e da boa-fé. 5. Os documentos juntados aos autos, analisados em conjunto com o contexto fático, demonstram a realização da edificação destinada à moradia familiar, com anuência da proprietária do terreno. 6. A informalidade das relações familiares não afasta o direito à indenização, nem invalida a prova documental apresentada. 7. A apuração do valor da indenização pode ser realizada em fase de liquidação por arbitramento, sendo prescindível a produção de prova pericial na fase de conhecimento. 8. O primeiro réu, enquanto cônjuge da autora à época da construção, beneficiou-se diretamente da acessão, e a segunda ré incorporou o acréscimo patrimonial ao imóvel de sua propriedade. 9. A condenação solidária decorre da comunhão de interesses, do benefício econômico auferido e da vedação ao enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A indenização por acessão edificada de boa-fé em terreno alheio exige prova suficiente da construção e da boa-fé, sendo desnecessária prova pericial prévia quando o valor puder ser apurado em liquidação. 2. Responde solidariamente pela indenização quem se beneficia diretamente da edificação e quem incorpora a acessão ao seu patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, I, 487, I, e 509, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.071720-4/001, Rel. Des. Habib felippe jabour, 18ª Câmara Cível, j. 13.05.2025. (TJMG; APCV 5210045-21.2019.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. PARTILHA DE IMÓVEL COM EDIFICAÇÃO POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o condomínio de um imóvel (lote descrito na matrícula nº 54.108) e de uma motocicleta, determinou a alienação judicial do imóvel com divisão do produto em 50% para cada parte, condenou o requerido ao pagamento de 50% de IPTU de exercícios indicados e 50% do valor da motocicleta, e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (II) estabelecer se a coisa julgada do divórcio limita a partilha ao lote para construção excluindo a edificação nele incorporada; (III) determinar se as benfeitorias/edificação são comunicáveis, considerando provas documentais e testemunhais sobre o momento da construção; (IV) fixar se e como se compensa despesas de finalização/benfeitorias realizadas após 19/04/2016 antes da alienação judicial. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo enfrenta o cerne da controvérsia ao analisar a realidade física do bem no momento da instrução, razão pela qual determinou a avaliação e considerou o imóvel com suas benfeitorias para fins de alienação judicial, afastando a nulidade formal suscitada (art. 489, §1º, CPC). 4. Aplica-se, em razão do período da convivência indicado nos autos, presunção de comunicabilidade dos acréscimos patrimoniais resultantes do esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, consoante precedente do STJ (AGRG no RESP 1475560/ma). 5. Provas documentais e depoimentos de testemunhas demonstram que a edificação já se encontrava em avançado estado de execução antes do divórcio, com licença municipal de 2014 e registro de responsabilidade técnica de 28/08/2014, o que impede limitar a partilha ao lote nu. 6. Recebimentos e notas fiscais posteriores identificam desembolsos de fase finalização, mas não infirmam a incorporação da construção ao imóvel objeto da matrícula, razão pela qual a coisa comum abrange terreno e edificação integrados. 7. O ordenamento não autoriza enriquecimento sem causa: Havendo despesas comprovadamente suportadas por apenas um condômino após 19/04/2016, deve haver apuração e compensação do montante antes da alienação, nos termos do princípio contido no art. 1.255 do Código Civil (indenização ou compensação do que foi despendido de boa-fé). 8. Assim, procede a determinação de liquidação prévia para apurar valores despendidos pela autora após 19/04/2016 (benfeitorias necessárias e úteis de acabamento, finalização e ampliação), os quais serão atualizados e compensados na meação do requerido, observadas as regras de correção e juros indicadas no decisum (CGJ/TJMG e Lei nº 14.905/2024 para regras supervenientes). lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5003803-54.2018.8.13.0480; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TAXA DE FRUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de compromisso particular de compra e venda de imóvel urbano c/c reintegração de posse; o réu reconvenceu pela indenização das benfeitorias e direito de retenção. O valor da causa foi fixado em R$ 55.800,00. 3. A sentença julgou procedente a ação para rescindir o contrato, determinar a restituição das parcelas com descontos contratuais e fixar taxa de fruição de 0,5% ao mês; e procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de R$ 132.000,00 pelas benfeitorias, com direito de retenção. 4. A corte de origem negou provimento à apelação do réu e deu provimento à apelação da autora para fixar a taxa de fruição do período da posse até a reintegração e julgar improcedente a reconvenção de indenização por benfeitorias, por terem sido realizadas em desconformidade com o contrato e de forma irregular, com majoração de honorários. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão violou o art. 34 da Lei n. 6.766/1979 ao negar indenização das benfeitorias necessárias e úteis, não podendo cláusula contratual afastar o direito legal; (II) saber se, à luz do art. 1.219 do CC, a posse de boa-fé assegura direito de retenção e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis; e (III) saber se, nos termos do art. 1.255 do CC, a edificação regularizável não é clandestina e enseja indenização e retenção. III. Razões de decidir 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses recursais acerca dos arts. 34 da Lei n. 6.766/1979 e 1.219 e 1.255 do Código Civil por exigirem necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inviáveis em Recurso Especial. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o acolhimento de teses recursais que exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. " dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 34; CC, arts. 1.219 e 1.255; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (STJ; AREsp 3.100.515; Proc. 2025/0439589-7; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS ERIGIDAS EM TERRENO DE TERCEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA COM INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO SOLO. MEAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A UNIÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável litigiosa que julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes de partilha, determinando a meação dos direitos econômicos decorrentes da edificação de residência construída durante a união estável em terreno pertencente ao genitor da autora, avaliada unilateralmente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a partilha de dívida contraída para a construção no valor de R$ 17.340,00 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais), adjudicando à autora o crédito integral e condenando-a a compensar o réu em R$ 16.330,00 (dezesseis mil trezentos e trinta reais). A apelante sustenta a inexistência de bens partilháveis, a ausência de avaliação judicial do imóvel e requer a reforma da sentença para reconhecer apenas a meação da dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é possível, em ação de dissolução de união estável, partilhar direitos econômicos decorrentes de edificação realizada em terreno de propriedade de terceiro estranho à lide; (II) estabelecer se deve ser mantida a partilha da dívida contraída para aquisição de materiais de construção durante a união estável. III. Razões de decidir 3. As acessões e benfeitorias realizadas em terreno alheio incorporam-se ao solo, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, assegurando ao construtor de boa-fé apenas direito à indenização. 4. A pretensão relativa às benfeitorias edificadas em imóvel de terceiro possui natureza indenizatória e não se confunde com direito real passível de partilha direta entre os conviventes. 5. A partilha ou fixação de compensação indenizatória em ação de dissolução de união estável, sem a participação do proprietário do terreno, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa do terceiro titular do domínio. 6. A discussão acerca de eventual indenização por acessões deve ser veiculada em ação autônoma, ajuizada em face do efetivo proprietário do solo, perante o juízo cível competente. 7. Precedentes do tribunal de justiça de Minas Gerais reconhecem a impossibilidade de partilha de benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro, afirmando a natureza indenizatória da pretensão e a necessidade de ação própria. 8. A dívida de R$ 17.340,00 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais), oriunda de notas promissórias para aquisição de materiais de construção, é incontroversa e foi expressamente reconhecida pela apelante como passível de meação, impondo-se sua partilha igualitária, em respeito aos princípios da adstrição e da devolutividade recursal. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de partilha de benfeitorias edificadas em terreno de propriedade de terceiro possui natureza indenizatória e deve ser deduzida em ação própria com a participação do titular do domínio. 2. É inviável, em ação de dissolução de união estável, impor compensação financeira relativa a acessões realizadas em imóvel de terceiro estranho à lide. 3. A dívida contraída durante a união estável para custear construção comum deve ser partilhada igualmente entre os conviventes quando incontroversa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.415343-3/001, Rel. Desª alice birchal, 4ª Câmara Cível especializada, j. 24.04.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.20.566904-7/005, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível especializada, j. 27.03.2025. (TJMG; APCV 5000815-40.2021.8.13.0097; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTORA, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DE ÁREA INSERIDA NO PERÍMETRO DO RESERVATÓRIO BILLINGS, ADQUIRIDA POR SUA ANTECESSORA ELETROPAULO POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO, BUSCA, RETOMAR UMA FRAÇÃO DE SEU IMÓVEL, NO QUAL EDIFICARAM OS RÉUS CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA (FUNDOS DO LOTE SITUADO NA RUA CAETANO LUPI, 116, RIBEIRÃO PIRES/SP). PEDE TAMBÉM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. VERIFICAR A TITULARIDADE DO DOMÍNIO, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E A POSSE INJUSTA DO RÉU, CONFORME ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO O DIREITO DA AUTORA POR PERDAS E DANOS E TAXA DE OCUPAÇÃO E DOS RÉUS PELAS ACESSÕES (CONSTRUÇÕES) REALIZADAS NO LOCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. Diante da complexidade da questão e de decisões divergentes em laudos anteriores, foi determinada nova perícia pelo Juízo a quo, sobreindo aos autos laudo técnico que de forma clara analisou os títulos dominiais de ambas as partes, os marcos geodésicos, histórico registral e situação fática da ocupação, concluindo expressamente que parte do loteamento de fato sobrepõe a área de desapropriação e, assim, invade a área da autora. Laudo acolhido, por se apresentar pormenorizado, bem fundamentado e equidistante aos interesses em conflito. 2. A boa-fé dos réus reconhecida, pois adquirido o imóvel com base em matrícula imobiliária, justificando o direito à indenização pelas acessões, conforme o art. 1.255 do Código Civil. Imissão da autora na posse e indenização por acessões de boa-fé bem reconhecidas, além da exigibilidade de taxa pela ocupação. lV. DISPOSITIVO E TESE. A ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade (artigo 1.228, do Código Civil) exige do autor a comprovação de três requisitos: Titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta dos réus. Hipótese na qual bem caracterizada a posse irregular dos réus, assim como serem as construções realizadas no local de boa-fé. Ação julgada parcialmente procedente, para determinar a imissão da autora na posse da área alcançada pela invasão apurada e ocupada pelos réus, sendo devida indenização pelas acessões realizadas de boa-fé no local, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, bem como taxa de ocupação mensal. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1000779-14.2019.8.26.0505; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AC 1000779-14.2019.8.26.0505; Ribeirão Pires; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; Julg. 18/03/2026) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ACESSÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. PROPRIETÁRIOS DO SOLO QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA E DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo a regra do art. 1.255 do Código Civil, a construção em terreno alheio presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, incorporando-se ao solo. Embora o edificador de boa-fé tenha direito à indenização, tal pretensão deve ser exercida contra o proprietário do terreno. 2. É inviável a partilha de bens ou o arbitramento de indenização por benfeitorias em imóvel de terceiros no Juízo de Família quando os proprietários registrais não integram a lide, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa de quem não é parte no processo. 3. Inexistindo prova da propriedade do casal sobre o solo, a dilação probatória para avaliar as construções mostra-se inócua para o desfecho da ação de divórcio, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado que remete a discussão indenizatória às vias ordinárias. 4. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5000497-63.2025.8.13.0470; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)