Blog -

Art 1255 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveitodo proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terádireito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valordo terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGOS 282, §§ 1º E 2º, E 488, DO CPC/2015. MÉRITO. ÁREA INVADIDA. MUNICÍPIO DE SOBRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DA POSSUIDORA DE SER RESSARCIDO PELA EDIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CARÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se cabível a condenação dos recorridos em danos morais e materiais que seriam decorrentes da reintegração de posse determinada judicialmente em desfavor da genitora da apelante, levada a efeito na ação de reintegração de posse de nº 0038289-61.2011.8.06.0167, com decisão transitada em julgado. 2. Das preliminares suscitadas em contrarrazões2. 1. Com esteio nos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, bem como nos arts. 282, §§ 1º e 2º, e 488, ambos do código de processo civil de 2015, passa-se diretamente à análise do mérito do apelo autoral, deixando de conhecer das preliminares arguidas pela segunda recorrida em sede de contrarrazões. 3. Mérito3. 1. No mérito pretende a autora/apelante ser indenizada porque, em virtude de determinação judicial nos autos da ação de reintegração de posse acima mencionada, foi desapossada do imóvel em que residia e que lhe fora doado por sua genitora, vindo este a ser demolido posteriormente por ordem do legítimo proprietário do terreno. 3. 2. Para um melhor vislumbre do caso sob exame, faz-se mister esclarecer que, anteriormente ao presente feito, a segunda promovida, tanques participações Ltda - epp, ingressou com a ação possessória de nº 0038289-61.2011.8.06.0167, após constatar que seu imóvel localizado na rua espanha, município de sobral, fora esbulhado pela genitora da recorrente, que, inclusive, construiu uma residência no local. Na referida ação, a então promovida sequer contestou o feito, apenas repassou o imóvel para sua filha, ora apelante, como forma de furtar-se à responsabilidade pela invasão do terreno alheio. 3. 3. Na espécie, não foi imputada ao agente público, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial, qualquer conduta ilícita no momento em que compareceu ao local onde residia a recorrente a fim de efetivar a reintegração do proprietário na posse do imóvel em litígio. Ademais, o servidor em questão não tem relação de subordinação com o município de sobral, tendo em vista que, como é cediço, os oficiais de justiça compõem o quadro de servidores do poder judiciário, de forma que o referido município não pode ser responsabilizado por eventual desvio de conduta, se este fosse o caso. Do mesmo modo, ficou devidamente esclarecido que à época dos fatos o advogado da segunda recorrida não mais fazia parte da procuradoria municipal, situação que impede a responsabilização do município por, supostamente, ter compelido a recorrente a sair do imóvel. 3. 4. Nos termos do artigo 17 do código de ritos: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Na espécie, constatando-se que não houve interferência do município de sobral nos fatos narrados, resta afastada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. 3. 5. No que se refere à segunda recorrida, que tem natureza jurídica de direito privado, a questão suscitada rege-se pelas disposições do Código Civil de 2002. O que pretende a recorrente, a título de danos materiais, é ser indenizada pelos gastos realizados na edificação feita no imóvel litigioso, os quais, segundo afirmam as testemunhas (depoimentos em mídia digital), foram suportados por sua genitora, que era a moradora inicial naquele endereço e foi quem realizou a construção irregular. Trata-se, assim, do direito de acessão, preconizado no artigo 1.255 do CC/2002.3. 6. Nessa hipótese de aquisição originária de propriedade, aquele que edifica em terreno de outrem, mesmo que utilize material adquirido por si, perderá o que edificou em proveito do proprietário, somente fazendo jus à indenização se procedeu de boa-fé. Com efeito, de acordo com a legislação civilista, aquele que agiu de boa-fé, por acreditar que a propriedade lhe pertencia com respaldo em justo título, terá direito à indenização; se estava de má-fé, ciente da ocupação de imóvel alheio, além de perder as acessões, não receberá indenização. 3. 7. Como bem consignou o douto judicante de planície, não logrou êxito a autora/recorrente em provar a posse de boa-fé, ao contrário, sabedora de que havia litígio sobre o imóvel, exatamente por força da invasão - até porque não há sequer alegação de que sua genitora comprara ou recebera, por doação, a área - a apelante houve por bem apossar-se na casa lá construída. Note-se que a ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrida já estava em trâmite, dela tomando conhecimento a apelante, inclusive de que havia ordem judicial de reintegração liminar do proprietário na posse do bem litigioso, contudo, optou por resistir à ordem judicial, permanecendo no imóvel. 3. 8. No caso em julgamento, além de inexistir prova da boa-fé da recorrente, de igual modo não trouxe esta prova do valor do prejuízo material que alega ter sofrido, até porque, como anteriormente consignado, não foi a apelante que teve os gastos com a construção. 3. 9. Quanto aos danos morais, melhor sorte não socorre a recorrente. É que, o único ato ilícito que se poderia cogitar seriam as hipotéticas ameaças feitas pelo advogado da parte promovida, de que chamaria o conselho tutelar para afastar sua filha do seu convívio, não trouxe a recorrente prova segura de que o fato ultrapassou a esfera do aborrecimento, causando-lhe abalos de ordem psicológica, na forma de intolerável sofrimento íntimo, capaz de atrair a reparação de danos pleiteada. 3. 10. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0108114-53.2015.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 174)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO/COMPOSSE. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Condenou a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 50% da quantia constante no laudo, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente. Condenou ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Correta a aplicação do artigo art. 1255 do Código Civil. Sentença que merece retoques apenas quanto a adequação da sucumbência em obediência ao artigo 86 do código de processo civil. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0003316-46.2019.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/10/2022; Pág. 367)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.

1. Cerceamento de defesa inexistente. Alegação genérica de necessidade da prova oral. Os fatos já estão esclarecidos de forma suficiente pela prova documental e pericial. 2. Ilegitimidade passiva não configurada. Requerido que é o proprietário do imóvel registrado em nome de seus pais, por força do princípio da saisine. 3. Direito de indenização pela acessão. Requerida que construiu o segundo pavimento no imóvel do requerido quando era casada com seu filho. Boa-fé configurada. Requerido que adquire a propriedade da acessão e deve indenizar a autora nos termos do artigo 1.255 do Código Civil. Vedação do enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008414-48.2021.8.26.0223; Ac. 16145115; Guarujá; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2185)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PONTOS DO RECURSO NÃO CONHECIDOS. CONTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ENTRE A AUTORA E O FILHO DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO DE METADE DO VALOR. ARTS. 1.255 E 1.253 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO ÀS EXPENSAS DA AUTORA E DO SEU EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.

É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais. Princípio da dialeticidade. Há inovação recursal quando o tema é abordado, pela primeira vez, na apelação, o que enseja o não conhecimento do recurso nesse aspecto. Nos termos do art. 1.255, caput, do Código Civil aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Já o art. 1.253 prevê que toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Não comprovado, pela autora, que a construção de segundo pavimento em imóvel de propriedade dos réus se deu às expensas dela e de seu ex-cônjuge, filho dos réus, em esforço comum, na constância do casamento, o caso é de improcedência do pedido inicial de indenização de metade do valor do imóvel. (TJMG; APCV 0130162-79.2016.8.13.0521; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de manutenção de posse. Alegada construção por engano no terreno do réu, por culpa do vendedor. Sentença de improcedência da ação principal e parcial procedência da reconvenção. Inconformismo dos autores. Juntada de documento novo. Inadmissibilidade. Documentos trazidos pelos insurgentes que não podem ser aceitos como novos e não se referem a fatos ou contraposição de situação surgida após a sentença. Inteligência do art. 435 do CPC. Manutenção na posse. Cabimento, à luz do Art. 1510 do Código Civil. Adquirente que foi induzido a erro quando da edificação de seu imóvel, construindo-o no terreno do vizinho. Situação que enseja a aquisição de propriedade por acessão inversa. Aplicação do parágrafo único do Art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual, no caso de a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Autor que deve indenizar ao réu o valor pelo mercado de seu terreno, adquirindo-o em valor a ser apurado em liquidação ou, se houver acordo de vontade entre as partes, a questão pode ser solvida com a permuta dos terrenos. Aplicação de multa por litigância de má-fé deduzida em contrarrazões. Descabimento. O fato de a parte autora, sucumbente, ter apresentado recurso de apelação, por si só, não enseja a aplicação da citada multa. Ausente ocorrência das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0002647-72.2014.8.26.0035; Ac. 16095584; Águas de Lindóia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1847)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO E TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL, COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTILHA.

Pretensão da partilha dos valores dispendidos pelos conviventes em acessões/obras realizadas em imóvel alheio. Indenização pelas obras/acessões que devem ser buscadas junto ao proprietário do imóvel que recebeu as melhorias e não, como pretendido, junto ao ex companheiro. Inteligência do artigo 1.255 do Código Civil. Doutrina. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1015149-97.2021.8.26.0223; Ac. 16115184; Guarujá; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1838)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Promessa de compra e venda de lote residencial. Rescisão contratual por inadimplemento da promitente compradora e reintegração da vendedora na posse do imóvel. Pleito de indenização pelas benfeitorias. Improcedência. Irresignação da possuidora. Descabimento. Titular dominial que agiu no exercício legal de direito seu ao ingressar com a ação de reintegração na posse (Art. 188, inciso I, do CC). Possuidora de má-fé que não têm direito à retenção ou indenização pelas edificações realizadas. Dicção do Artigo 1.255, caput, do Código Civil, C.C. Ao Artigo 1.220, do mesmo diploma legal, por aplicação analógica. Preceptivo do Art. 34, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6766/79), que impõe a indenização somente das benfeitorias necessárias ou úteis levadas a efeito no imóvel, com as quais a acessão não se confunde. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005075-62.2018.8.26.0619; Ac. 16070320; Taquaritinga; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 22/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2227)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Irresignação. Alegação de cerceamento de defesa. Afastamento. Não comparecimento da ré à audiência de instrução e julgamento embora intimada pessoalmente, conforme postulado pela defensoria pública, em ato anterior, que também não contou com a presença da requerida. Dever de zelar pelo atendimento das providências determinadas pelo juízo que também incumbe ao órgão que patrocina os interesses dos assistidos. Inocorrência de violação ao princípio da ampla defesa nas situações em que o juízo dispensa provas requeridas pela parte para formar a sua convicção, de cunho protelatório ou desinfluentes para o deslinde da questão. Conjunto instrutório suficiente para afastar o exercício anterior da posse pela demandada, mas sim pelo autor, durante o período mencionado. Hipótese em que as provas amealhadas prestigiam a alegação de esbulho possessório. Posse injusta, clandestina, precária e de ma-fé demonstrada. Direito à indenização por acessões e benfeitorias que só existe quando reconhecida a boa-fé do construtor. Inteligência do art. 1.255, do Código Civil. Posse sabidamente ilegítima. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0030510-96.2008.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 07/10/2022; Pág. 978)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COGNIÇÃO RESTRITA À OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, §4º, DA LEI Nº 9.514/1997. ART. 1.255 DO CC.

Aquele que atua com boa fé terá o direito à indenização pela construção efetuada em terreno alheio. Embargada que realizou a construção no terreno postulado pela demandante antes mesmo da retomada do lote e arrematação em leilão. Não há que se falar em aplicação do regime previsto no §4º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que o referido regramento especial não altera o entendimento do art. 1.255 do Código Civil. Art. 1.219 e 1.220 do CC. Manutenção do acolhimento do pedido de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte embargante, que adquiriu lote no valor de R$ 110.000,00 e seria imitida na posse em um imóvel avaliado em aproximadamente R$ 500.000,00. Dispensada a necessidade de novo debate para que o embargante se defenda, em outras instâncias, de possível alegação de falta de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRJ; APL 0005815-76.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 07/10/2022; Pág. 488)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DOMINIAL, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. OBJETO. IMÓVEL PARCELADO IRREGULARMENTE. CESSÃO DE PARTE DA ÁREA. QUITINETES. CONSTRUÇÃO NA FRAÇÃO CEDIDA. ACESSÃO IMOBILIÁRIA. CEDENTE. ÓBITO. ESPÓLIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA. POSTULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA/CESSÃO DE DIREITO. DISPOSIÇÃO. INVALIDADE. ANUÊNCIA DA TITULAR MEEIRA. PROVA. AUSÊNCIA. ACESSÕES. QUITINETES. CONSTRUÇÃO ARCADA PELO ADQUIRENTE/CESSIONÁRIO. RECEBIMENTO DE ALUGUERES. FATO INCONTROVERSO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. INFIRMAÇÃO INSUBSISTENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DO VALOR DO BEM. RELEGAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE EXERCÍCIO TARDIO DA PRETENSÃO. HIPÓTESE DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). AJUIZAMENTO TARDIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO APÓS O SANEAMENTO. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). NÃO OCORRÊNCIA. RECIBOS. MERA REITERAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO DE FATO CONTINUADO NO TEMPO E INCONTROVERSO NOS AUTOS. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RÉU. RECURSO. ARGUIÇÃO DE TESE NOVA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. MATÉRIA NÃO DECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 E §§1º E 3º). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º). 2. A insurgência trazida em sede recursal, mas cujas teses erigidas, em desconformidade com o decidido, não encontram paralelo naquilo que fora apreciado pelo Juízo a quo, não se cuidando de matéria superveniente ao provimento sentencial ou questão que possa ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, não pode sequer ser examinada, por qualificar inadmissível inovação processual, sob pena de malferirem-se as normas de direito instrumental que guarnecem o devido processo legal, destinando-se a assegurar o adequado equacionamento do litígio na conformidade da lide instaurada, resultando disso que seu enfrentamento, a par de encerrar nítida violação do duplo grau de jurisdição, implicaria supressão da instância originária. 3. Conquanto à parte recorrente seja resguardada a faculdade de devolver a reexame o todo que fora revolvido nos limites da lide instaurada e resolvido pelo provimento recorrido, demarcando o objeto do recurso na conformidade do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não a assiste a faculdade de estabelecer o alcance aprofundado do recurso, pois tem suas balizadas demarcadas pela causa posta em juízo e pelos institutos processuais, tornando inviável que, silenciando no momento apropriado, atraindo a incidência da preclusão inerente ao princípio da eventualidade que orienta o proceder do litigante, insira no recurso matérias não suscitadas nem debatidas por encerrar essa pretensão inovação recursal tangente ao devido processo legal, descerrando situação de supressão de instância. 4. Consoante regramento inerente à ampla defesa legalmente assegurada, à parte é resguardado o direito de colacionar documentos, se não indispensáveis à formulação da pretensão ou da defesa, a qualquer tempo antes do encerramento da fase instrutória, estando a assimilação da prova dependente tão somente da observância do contraditório, tornando inviável se cogitar da subsistência de preclusão quando a parte autora colaciona documento não qualificável como indispensável ao aviamento da ação. Ou mesmo que represente simples complementação de outros equivalentes, mormente se despiciendos. E destinado a contrapor argumento formulado pela parte ré na defesa, devendo o acervo exibido permanecer entranhado aos autos e ser assimilado como prova sem nenhuma ressalva (CPC/15, arts. 434, 435 e 437, §1º). 5. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na extinção de sua exigibilidade se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), donde seu não exercitamento no tempo adequado, quando não sobeja hipótese obstativa, suspensiva ou interruptiva do fluxo temporal, enseja o pronunciamento da perda da exigibilidade da pretensão deduzida. 6. A prescrição tem sua gênese na vedação ao prestígio da inércia e como objetivo teleológico prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das relações intersubjetivas e a paz social, prevenindo que situações de fato que irradiam efeitos jurídicos se perpetuem sem solução segundo a posição inerte do titular do direito, daí porque a regra no sistema jurídico é a prescritibilidade, sendo a imprescritibilidade regra de exceção, somente se aplicando nas hipóteses expressamente contempladas pelo legislador mediante ponderação da relevância e natureza do direito tutelado. 7. Defronte ação dotada de carga constitutiva arrimada em alegação de que o autor adquirira os direitos pertinentes a fração inserida em lote maior, originário de parcelamento irregular, pertencentes a cedente que viera a óbito, erigindo acessões (quitinetes) na área cujos direitos lhe foram cedidos onerosamente, almejando ver-se reconhecido delas o titular. Ainda que formule pedido de indenização acaso o imóvel seja posteriormente alienado. , tratando-se, pois, de declaração apta a promover efetiva inovação no mundo jurídico, deve ser aplicada, quanto à hipótese de incidência dos efeitos da prescrição, a regra enunciada pelo artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos, para exercício de pretensão alusiva às ações pessoais não dotadas de previsão específica. 8. De acordo com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no Estatuto Processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 9. Segundo a distribuição estática do encargo probatório, em sede de ação declaratória volvida a ver o autor reconhecido como titular dos direitos inerentes a parte de imóvel no qual construíra edificações que vêm lhe conferindo frutos civis, aquisição essa proveniente de negócio jurídico verbal realizado com seu falecido irmão, ressoando controvertida a própria existência do pacto e da anuência da coproprietária e meeira, a comprovação desses fatos remanesce sob o encargo da parte autora por consubstanciarem fatos constitutivos do direito invocado. 10. Sobejando do acervo probatório coligido ao fólio processual que o autor, embora não tenha comprovado a anuência da meeira/coproprietária com o ato de disposição realizado pelo consorte, quando em vida, evidenciara o negócio e que erigira acessões (quitinetes) na fração cujos direitos lhe foram cedidos, delas auferindo ao longo dos anos frutos civis (aluguéis), sobressai impassível que, ao menos em parte, desincumbira-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alegara (CPC, art. 373, inc. I), ensejando que lhe seja reconhecido direito ao agregado ou o equivalente em dinheiro, ainda que o negócio de disposição seja reputado ineficaz (CC, art. 1.255). 11. Segundo o disposto no artigo 1.255 da Codificação Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde, em favor do proprietário, as construções erigidas, mas, em conformidade com o princípio geral de direito que não compactua com o enriquecimento sem causa legítima, assiste-o o direito de, em tendo obrado com boa-fé, ser indenizado pelo equivalente, daí emergindo que, ainda que o negócio de disposição concertado pelo cessionário em razão da ausência de participação da consorte do cedente no ambiente de negócio que tivera por objeto direito sobre imóvel soe ineficaz, em tendo celebrado-o com boa fé, até porque concertado com o irmão, assiste-o o direito às benfeitorias agregadas ao bem ou fruir o seu equivalente em dinheiro, à medida em que, sob essa conformação, terá erigido benfeitorias em imóvel alheio. 12. Não sobressaindo alegações desguarnecidas de elementos a infirmarem apreensão de que o autor erigira construções imbuído de boa-fé, ainda que com o ineficaz intento de adquirir o domínio eventual da fração em que as acessões estão situadas, mormente quando volvidas a afastar o provimento indenizatório, que, de sua parte, apenas determinara que eventual alienação do bem deverá ser objeto de indenização ao cessionário/adquirente, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença, deve-se prestigiar o elemento anímico que qualificara a relação material subjacente e o postulado da boa-fé que deve orientar a conduta dos envolvidos. 13. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime. (TJDF; APC 07007.91-61.2021.8.07.0020; Ac. 162.0890; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÕES. ACESSÃO. PERÍODO DE USO DO BEM. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

1. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização, nos termo do art. 1.255 do Código Civil. 2. A edificação construída no imóvel, no período de uso do bem autorizado pela proprietária, configura acessão artificial que acrescenta valor ao bem, fazendo jus à indenização quando construída por possuidor de boa-fé, especialmente quando possível aferir o período de edificação. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07153.60-89.2019.8.07.0003; Ac. 162.1218; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. AJUIZAMENTO PELA MULHER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Inconformismo das partes. Cabimento em parte. Eventual pedido de indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas no imóvel deverá ser dirigida à proprietária do bem, consoante disposto no artigo 1.255, caput do Código Civil. Autora aposentada recebendo benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, de forma a não necessitar da ajuda financeira do ex-companheiro para garantir sua subsistência. Sentença reformada. Recurso da autora desprovido, provido o do réu. (TJSP; AC 1000798-94.2020.8.26.0566; Ac. 16089976; São Carlos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1677)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação exclusiva da parte ré. O artigo 1245 do Código Civil de 2002 estabelece que a propriedade se adquire mediante a transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis. Escritura de compra e venda registrada. O proprietário possui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e, ainda, o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Inteligência do artigo 1228 do CC/2002. Parte ré pretende que seja somada a alegada posse exercida por ela, com a suposta posse exercida pelo antigo possuidor, cuja soma dos períodos ultrapassaria o tempo exigido para usucapião (art. 1238 do Código Civil), sem qualquer interrupção ou oposição. Todavia, não há nos autos nenhuma prova quanto ao tempo em que o cedente do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, se manteve na posse para fins de acrescer àquela exercida pelo cessionário. Na verdade, não há provas ou sequer indício, de que o cedente tenha efetivamente exercido a posse sobre o terreno desde 2001, como alega a apelante. Possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas acessões e (ou) benfeitorias edificadas em terreno alheio, bem como o direito à aquisição da propriedade do solo se a construção for consideravelmente superior ao valor daquele. Inteligência dos artigos 1.219 e 1255, ambos do Código Civil. Ainda que embasada em título, a posse deixa de ser boa fé, se as circunstâncias permitirem presumir que o possuidor passou a conhecer os vícios ou obstáculos à aquisição. Apelante tomou conhecimento do obstáculo à aquisição do lote objeto da lide, ao menos, desde 2013. Por isso, desde então, sua posse é de má-fé e não há direito à retenção ou indenização por benfeitorias. O não uso da propriedade não constitui abandono, sendo necessário haver a intenção, o animus do titular de não mais ter a titularidade para si, o que, a todo certo, não ocorreu no caso dos autos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO RECURSO. (TJRJ; APL 0030361-24.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 03/10/2022; Pág. 527)

 

INDENIZAÇÃO.

Construção sobre lote alheio que constitui acessão, na forma do art. 1.255 do Código Civil, conferindo ao construtor de boa-fé direito à indenização. Conjunto probatório que demonstrou que a autora participou ativamente da construção da casa. Direito à indenização corretamente reconhecido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000741-07.2019.8.26.0471; Ac. 16091320; Porto Feliz; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1831)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE

Propriedade sobre imóvel. Arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil de 2002. Arts. 516 e 547 do CC/1916. Dissídio jurisprudencial. Direito de retenção e indenização. Acessões introduzidas no imóvel. Não apenas as realizadas de boa-fé. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno. Contradição. Ocorrência. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. I - na origem, o INSS ajuizou ação reivindicatória contra particulares objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel denominado, com área total de 191.480 m² (cento e noventa e um mil e quatrocentos metros quadrados), conforme escritura pública lavrada no 3º tabelião de notas, da 6ª circunscrição do registro de imóveis de Curitiba. II - o tribunal regional federal da 4ª região negou provimento aos recursos de apelação do INSS e dos particulares, mantendo incólume a decisão monocrática de parcial procedência do pedido, mediante o pagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da ação. III - na hipótese dos autos, embora a discussão envolva bem público - sobre o qual, em tese, conforme a Súmula n. 619/STJ, independentemente da existência de boa-fé, não caberia nem direito à indenização, nem direito à retenção pelas acessões realizadas, - o tribunal de origem, ao interpretar decisão transitada em julgado e em razão dessa decisão, consignou que caberia ao embargante tão somente o direito à indenização, mas não à retenção na forma pretendida. lV - destarte, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da irresignação e a modificação do entendimento do sodalício a quo demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente do que consta de título executivo judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 827.088; Proc. 2015/0314618-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL EDIFICADO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA objetivando a reintegração na posse da faixa de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica onde a ré edificou imóvel. Na sentença, julgou-se procedente o pedido mediante pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pela ré com a demolição da edificação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para alterar o termo inicial dos juros compensatórios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". III - Com relação à indicada violação dos arts. 1.196, 1.198, 1.201, 1.202, 1.219 e 1.255 do Código Civil, do art. 374, I, do CPC/2015, bem como dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto n. 35.851/1954, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: " [...] Tem-se, outrossim, que a servidão administrativa para instalação de linhas de transmissão, possibilita a intervenção da concessionária para zelar, entre outras coisas pela própria vida da apelada e sua família, diante do risco de se proceder uma construção perto dos fios de alta-tensão. [...]. No que se refere ao direito de indenização da apelada, de igual modo, tenho que a sentença não merece reforma, haja vista a natureza dúplice das ações possessórias e boa-fé da apelada, esta reafirmada pela ausência de Decreto do Poder Executivo com o competente registro, aliada a deficiência de fiscalização da concessionária de serviço público. [...]."IV - A Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela possibilidade de indenização à recorrida em razão de sua posse de boa-fé, ante a ausência de Decreto do Poder Executivo, devidamente registrado, constituindo a servidão administrativa. V - Para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela ausência de boa-fé da recorrida a ensejar indenização decorrente da reintegração de posse, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados relacionados à questão: (RESP 1.725.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no RESP 1.547.974/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017.) VI - O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial suscitado. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.927.397; Proc. 2021/0199322-0; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE RETENÇÃO DE IMÓVEL POR ACESSÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

I- Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por autarquia federal contra particular objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação da autarquia e dos particulares, mantendo incólume a decisão monocrática de parcial procedência da ação mediante o pagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da ação. Os recursos especiais interpostos por ambas as partes foram inadmitidos. II - No Recurso Especial, as partes ora embargantes alegaram violação dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (arts. 516 e 547 do CC/1916), sob a alegação de que o direito de retenção, previsto para as benfeitorias, também se aplica às acessões, em especial por se tratar de particulares possuidores de boa-fé. Suscitaram, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desta Corte relacionados à questão. Nos embargos de declaração opostos, delimitaram a questão ao direito de retenção do imóvel pelas acessões realizadas de boa-fé. III - Dessume-se dos autos, importa ressaltar, como circunstância fática fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - e, portanto, insuscetível de revisão -, que a área objeto de divergência na lide está incluída em imóvel cuja natureza é de bem público, nos termos do art. 98 do Código Civil, porque pertencente ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público. lV - Conforme constou do acórdão: "(...) a propriedade sobre a área (...) já foi decidida (...), havendo transitado em julgado sentença que reconheceu a prescrição em favor do atual INSS. (...) o feito possui mais dois laudos periciais, (...) considerando a área como parte da Vila Domitila que é de posse e propriedade do INSS e está correta a sentença que adotou suas conclusões (...)."V - Nesse passo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 619, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020; AgInt no RESP n. 1.805.643/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; RESP n. 1.370.254/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.VI - Compreender de modo diverso demandaria alterar a premissa fixada na origem quanto à natureza de bem público da área ocupada, o que passaria, necessariamente, pelo reexame da conjuntura fático-probatória fixada nos autos, circunstância obstada pela Súmula n. 7 do STJ, conforme suficientemente sedimentado no acórdão embargado. VII - Ademais, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.X - Por outro lado, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDCL no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDCL no RESP n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.XI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 827.088; Proc. 2015/0314618-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/05/2022)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR A SENTENÇA. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO SOFRIDO. ATOS DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA PRESENTES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS AOS RÉUS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

1. Não comporta conhecimento a insurgência relativa ao indeferimento da impugnação ao valor da causa, mormente porque referida matéria foi decidida por decisão interlocutória, restando silentes os réus/apelados a respeito, não interpondo o recurso cabível em momento oportuno, operando-se a preclusão temporal nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. 2. Estando provados os requisitos da ação reintegratória contidos no art. 561 do CPC, julga-se procedente o pedido, por estar provado o fato constitutivo do direito alegado pelos autores na inicial e, em contrapartida, por não ter sido comprovada pelos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinti - vo do direito dos demandantes. 3. Não há de prosperar a pretensão dos réus/apelantes à indenização pelas supostas benfeitorias edificadas na área em litígio, notadamente porque os mesmos ocuparam o imóvel de má-fé, tendo em vista que era de conhecimento destes que a área de terra ocupada pertencia à terceiros e, mesmo assim, invadiram propriedade alheia, o que atrai a aplicação do art. 1.255 do Código Civil. 4. Não há falar em litigância de má-fé, porquanto verifica-se nos autos apenas o exercício regular do direito dos autores em utilizar-se de ação judicial idônea para defender seus direitos, não restando inequivocadamente comprovada a má-fé dos recorridos. 5. Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido. (TJAC; AC 0705963-14.2018.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 27/04/2022; Pág. 15)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA POSSE ATUAL E A RESPECTIVA PERDA POR ESBULHO. POSSE DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE MOSTRA IRREPROCHÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria da conceição de oliveira Felix Gomes contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª vara da Comarca de eusébio/CE, que julgou improcedente, em sua totalidade, o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizado em desfavor de Francisco aunélio alves de queiroz e Francisco Cláudio Lopes rabelo, em que teve instrução conjunta com outras 13 (treze) demandas, ajuizadas por promoventes, outros, contra os mesmos promovidos e envolvendo o mesmo imóvel, objeto da presente demanda, processos: 10812-43.2014.8.06.0075; 10811-58.2014.8.06.0075; 10801-14.2014.8.06.0075; 10805-51.2014.8.06.0075; 10808-06.2014.8.06.0075; 10810-73.2014.8.06.0075; 10802-96.2014.8.06.0075; 10809-88.2014.8.06.0075; 10806-36.2014.8.06.0075; 10807-21.2014.8.06.0075; 10804-66.2014.8.06.0075; 10863-54.2014.8.06.0075 e 10803-81.2014.8.06.0075. 2. A celeuma consiste na verificação da suposta ocorrência de esbulho no imóvel ocupado pela autora/apelante e outros, bem como aferir se sofreu prejuízos materiais e morais em razão da retomada do imóvel pelo apelado, vez que a apelante alega que durante todo o período em que estava na posse do imóvel, a qual sempre foi de boa-fé e com animus domini, nunca apareceu ninguém com documento hábil requisitando a propriedade do imóvel. 3. Para fins de procedência do pedido possessório, necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561, do CPC/2015. Em análise detalhada dos autos, verifica-se que a autora/apelante, em que pese alegar ser possuidora do imóvel, não logrou êxito em comprovar a posse pretérita ao esbulho, acostando aos autos tão somente documentos pessoais, declaração de endereço e cópia da petição inicial, contestação e reconvenção dos autos da ação reivindicatória nº 9957-98.2013.86.06.0075 interposta pelos apelados em face de outros. Já o apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar as condições em comento, acostando nos autos a matrícula do imóvel, comprovando a sua propriedade, que, como bem frisou o juízo a quo, em que pese não estar a discutir o domínio, comprova toda a cadeia dominial do imóvel, que, somado ao fato do apelado, tão logo ter conhecimento da invasão no início do ano de 2013, proceder com a formalização de boletim de ocorrência e interpor ação reivindicatória c/c pedido liminar nº 9957-98.2013.86.06.0075, convence-me que o imóvel não se encontrava abandonado por mais de 30 (trinta) anos, conforme alegado pela apelante e outros. Ademais, é sabido que a caracterização do abandono se dá pela abdicação do possuidor de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física, ou seja, o agente não quer mais a coisa, o que não ocorre no presente caso, ao contrário, restou claro nos autos que o apelado, tão logo teve conhecimento do fato alheio à sua vontade, tomou as devidas providências, inclusive ingressando com medida judicial cabível exatamente pelo avanço da apelante e outros sobre a posse alheia. Frise-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o lapso temporal entre a invasão e a expulsão se deu em torno de 4 meses, o que corrobora com o meu entendimento que o proprietário e legítimo possuidor mantinha seu imóvel sob desvelo. 4. Vale ressaltar que, conforme redação do artigo 373, I do ncpc, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, ressoa claro que o apelante não se desincumbiu do ônus probandi que lhe é imposto. 5. Consequentemente, em relação aos supostos danos morais e materiais sofridos pela apelante e outros, analisando o contexto fático e o conjunto probatório, entendo que não merece prosperar. A meu ver, não constam nos autos provas do efetivo prejuízo patrimonial, bem como de fato causador de dano ou lesão à personalidade, honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, inclusive, não se podendo aferir exercício de posse mansa e pacífica pela autora/apelante e outros, pois, ao invadirem um terreno e construírem barracos em tão pouco tempo, tinham plena consciência de que sua posse era precária, e, ainda assim, optaram por realizar a invasão coletiva e as construções sabiamente indevidas, não se verificando boa-fé por parte da apelante e demais, e consequentemente, o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais, conforme disposto no artigo 1.255 do Código Civil. 6. Portanto, os elementos cognitivos apresentados pelo apelante não são suficientes para o deferimento da proteção possessória. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0010864-39.2014.8.06.0075; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 12/04/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 201)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA POSSE ATUAL E A RESPECTIVA PERDA POR ESBULHO. POSSE DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE MOSTRA IRREPROCHÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por naiara Pereira da Silva, contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª vara da Comarca de eusébio/CE, que julgou improcedente, em sua totalidade, o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizado em desfavor de Francisco aunélio alves de queiroz e Francisco Cláudio Lopes rabelo, em que teve instrução conjunta com outras 13 (treze) demandas, ajuizadas por promoventes, outros, contra os mesmos promovidos e envolvendo o mesmo imóvel, objeto da presente demanda, processos: 10864-39.2014.8.06.0075; 10812-43.2014.8.06.0075; 10811-58.2014.8.06.0075; 10801-14.2014.8.06.0075; 10805-51.2014.8.06.0075; 10808-06.2014.06.0075; 10810-73.2014.8.06.0075; 10802-96.2014.8.06.0075; 10809-88.2014.8.06.0075; 10806-36.2014.8.06.0075; 10807-21.2014.8.06.0075; 10804-66.2014.8.06.0075 e 10803-81.2014.8.06.0075. 2. A celeuma consiste na verificação da suposta ocorrência de esbulho no imóvel ocupado pela autora/apelante e outros, bem como aferir se sofreu prejuízos materiais e morais em razão da retomada do imóvel pelo apelado, vez que a apelante alega que durante todo o período em que estava na posse do imóvel, a qual sempre foi de boa-fé e com animus domini, nunca apareceu ninguém com documento hábil requisitando a propriedade do imóvel. 3. Para fins de procedência do pedido possessório, necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561, do CPC/2015. Em análise detalhada dos autos, verifica-se que a autora/apelante, em que pese alegar ser possuidora do imóvel, não logrou êxito em comprovar a posse pretérita ao esbulho, acostando aos autos tão somente documentos pessoais, declaração de endereço e cópia da petição inicial, contestação e reconvenção dos autos da ação reivindicatória nº 9957-98.2013.86.06.0075 interposta pelos apelados em face de outros. Já o apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar as condições em comento, acostando nos autos a matrícula do imóvel, comprovando a sua propriedade, que, como bem frisou o juízo a quo, em que pese não estar a discutir o domínio, comprova toda a cadeia dominial do imóvel, que, somado ao fato do apelado, tão logo ter conhecimento da invasão no início do ano de 2013, proceder com a formalização de boletim de ocorrência e interpor ação reivindicatória c/c pedido liminar nº 9957-98.2013.86.06.0075, convence-me que o imóvel não se encontrava abandonado por mais de 30 (trinta) anos, conforme alegado pela apelante e outros. Ademais, é sabido que a caracterização do abandono se dá pela abdicação do possuidor de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física, ou seja, o agente não quer mais a coisa, o que não ocorre no presente caso, ao contrário, restou claro nos autos que o apelado, tão logo teve conhecimento do fato alheio à sua vontade, tomou as devidas providências, inclusive ingressando com medida judicial cabível exatamente pelo avanço da apelante e outros sobre a posse alheia. Frise-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o lapso temporal entre a invasão e a expulsão se deu em torno de 4 meses, o que corrobora com o meu entendimento que o proprietário e legítimo possuidor mantinha seu imóvel sob desvelo. 4. Vale ressaltar que, conforme redação do artigo 373, I do ncpc, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, ressoa claro que o apelante não se desincumbiu do ônus probandi que lhe é imposto. 5. Assim, em relação aos supostos danos morais e materiais sofridos pela apelante e outros, analisando o contexto fático e o conjunto probatório, entendo que não merece prosperar. A meu ver, em que pese a apelante ter acostado um recibo de uma suposta compra de material de construção, não o identifico como prova do efetivo prejuízo patrimonial, bem como não verifico fato causador de dano ou lesão à personalidade, honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, inclusive, não se podendo aferir exercício de posse mansa e pacífica pela autora/apelante e outros, pois, ao invadirem um terreno e construírem barracos em tão pouco tempo, tinham plena consciência de que sua posse era precária, e, ainda assim, optaram por realizar a invasão coletiva e as construções sabiamente indevidas, não se verificando boa-fé por parte da apelante e demais, e consequentemente, o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais, conforme disposto no artigo 1.255 do Código Civil. 6. Portanto, os elementos cognitivos apresentados pelo apelante não são suficientes para o deferimento da proteção possessória. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0010863-54.2014.8.06.0075; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 200)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA POSSE ATUAL E A RESPECTIVA PERDA POR ESBULHO. POSSE DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE MOSTRA IRREPROCHÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por vanderlania Mendes dos Santos, contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª vara da Comarca de eusébio/CE, que julgou improcedente, em sua totalidade, o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizado em desfavor de Francisco aunélio alves de queiroz e Francisco Claudio Lopes rabelo, em que teve instrução conjunta com outras 13 (treze) demandas, ajuizadas por promoventes, outros, contra os mesmos promovidos e envolvendo o mesmo imóvel, objeto da presente demanda, processos: 10864-39.2014.8.06.0075; 10811-58.2014.8.06.0075; 10801-14.2014.8.06.0075; 10805-51.2014.8.06.0075; 10808-06.2014.8.06.0075; 10810-73.2014.8.06.0075; 10802-96.2014.8.06.0075; 10809-88.2014.8.06.0075; 10806-36.2014.8.06.0075; 10807-21.2014.8.06.0075; 10804-66.2014.8.06.0075; 10863-54.2014.8.06.0075 e 10803-81.2014.8.06.0075. 2. A celeuma consiste na verificação da suposta ocorrência de esbulho no imóvel ocupado pela autora/apelante e outros, bem como aferir se sofreu prejuízos materiais e morais em razão da retomada do imóvel pelo apelado, vez que a apelante alega que durante todo o período em que estava na posse do imóvel, a qual sempre foi de boa-fé e com animus domini, nunca apareceu ninguém com documento hábil requisitando a propriedade do imóvel. 3. Para fins de procedência do pedido possessório, necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561, do CPC/2015. Em análise detalhada dos autos, verifica-se que a autora/apelante, em que pese alegar ser possuidora do imóvel, não logrou êxito em comprovar a posse pretérita ao esbulho, acostando aos autos tão somente documentos pessoais, declaração de endereço e cópia da petição inicial, contestação e reconvenção dos autos da ação reivindicatória nº 9957-98.2013.86.06.0075 interposta pelos apelados em face de outros e um recibo datado de 20/05/2013, no valor de R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais). Já o apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar as condições em comento, acostando nos autos a matrícula do imóvel, comprovando a sua propriedade, que, como bem frisou o juízo a quo, em que pese não estar a discutir o domínio, comprova toda a cadeia dominial do imóvel, que, somado ao fato do apelado, tão logo ter conhecimento da invasão no início do ano de 2013, proceder com a formalização de boletim de ocorrência e interpor ação reivindicatória c/c pedido liminar nº 9957-98.2013.86.06.0075, convence-me que o imóvel não se encontrava abandonado por mais de 30 (trinta) anos, conforme alegado pela apelante e outros. Ademais, é sabido que a caracterização do abandono se dá pela abdicação do possuidor de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física, ou seja, o agente não quer mais a coisa, o que não ocorre no presente caso, ao contrário, restou claro nos autos que o apelado, tão logo teve conhecimento do fato alheio à sua vontade, tomou as devidas providências, inclusive ingressando com medida judicial cabível exatamente pelo avanço da apelante e outros sobre a posse alheia. Frise-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o lapso temporal entre a invasão e a expulsão se deu em torno de 4 meses, o que corrobora com o meu entendimento que o proprietário e legítimo possuidor mantinha seu imóvel sob desvelo. 4. Vale ressaltar que, conforme redação do artigo 373, I do ncpc, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, ressoa claro que o apelante não se desincumbiu do ônus probandi que lhe é imposto. 5. Assim, em relação aos supostos danos morais e materiais sofridos pela apelante e outros, analisando o contexto fático e o conjunto probatório, entendo que não merece prosperar. A meu ver, em que pese a apelante ter acostado um recibo de uma suposta compra de material de construção, não o identifico como prova do efetivo prejuízo patrimonial, bem como não verifico fato causador de dano ou lesão à personalidade, honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, inclusive, não se podendo aferir exercício de posse mansa e pacífica pela autora/apelante e outros, pois, ao invadirem um terreno e construírem barracos em tão pouco tempo, tinham plena consciência de que sua posse era precária, e, ainda assim, optaram por realizar a invasão coletiva e as construções sabiamente indevidas, não se verificando boa-fé por parte da apelante e demais, e consequentemente, o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais, conforme disposto no artigo 1.255 do Código Civil. 6. Portanto, os elementos cognitivos apresentados pelo apelante não são suficientes para o deferimento da proteção possessória. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0010812-43.2014.8.06.0075; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 12/04/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 199)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA POSSE ATUAL E A RESPECTIVA PERDA POR ESBULHO. POSSE DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE MOSTRA IRREPROCHÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria evilane Mendes dos Santos, contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª vara da Comarca de eusébio/CE, que julgou improcedente, em sua totalidade, o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizado em desfavor de Francisco aunélio alves de queiroz e Francisco Cláudio Lopes rabelo, em que teve instrução conjunta com outras 13 (treze) demandas, ajuizadas por promoventes, outros, contra os mesmos promovidos e envolvendo o mesmo imóvel, objeto da presente demanda, processos: 10864-39.2014.8.06.0075; 10812-43.2014.8.06.0075; 10811-58.2014.8.06.0075; 10801-14.2014.8.06.0075; 10805-51.2014.8.06.0075; 10808-06.2014.06.0075; 10810-73.2014.8.06.0075; 10802-96.2014.8.06.0075; 10809-88.2014.8.06.0075; 10809-88.2014.8.06.0075; 10804-66.2014.8.06.0075; 10863-54.2014.8.06.0075 e 10803-81.2014.8.06.0075. 2. A celeuma consiste na verificação da suposta ocorrência de esbulho no imóvel ocupado pela autora/apelante e outros, bem como aferir se sofreu prejuízos materiais e morais em razão da retomada do imóvel pelo apelado, vez que a apelante alega que durante todo o período em que estava na posse do imóvel, a qual sempre foi de boa-fé e com animus domini, nunca apareceu ninguém com documento hábil requisitando a propriedade do imóvel. 3. Para fins de procedência do pedido possessório, necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561, do CPC/2015. Em análise detalhada dos autos, verifica-se que a autora/apelante, em que pese alegar ser possuidora do imóvel, não logrou êxito em comprovar a posse pretérita ao esbulho, acostando aos autos tão somente documentos pessoais, declaração de endereço e cópia da petição inicial, contestação e reconvenção dos autos da ação reivindicatória nº 9957-98.2013.86.06.0075 interposta pelos apelados em face de outros. Já o apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar as condições em comento, acostando nos autos a matrícula do imóvel, comprovando a sua propriedade, que, como bem frisou o juízo a quo, em que pese não estar a discutir o domínio, comprova toda a cadeia dominial do imóvel, que, somado ao fato do apelado, tão logo ter conhecimento da invasão no início do ano de 2013, proceder com a formalização de boletim de ocorrência e interpor ação reivindicatória c/c pedido liminar nº 9957-98.2013.86.06.0075, convence-me que o imóvel não se encontrava abandonado por mais de 30 (trinta) anos, conforme alegado pela apelante e outros. Ademais, é sabido que a caracterização do abandono se dá pela abdicação do possuidor de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física, ou seja, o agente não quer mais a coisa, o que não ocorre no presente caso, ao contrário, restou claro nos autos que o apelado, tão logo teve conhecimento do fato alheio à sua vontade, tomou as devidas providências, inclusive ingressando com medida judicial cabível exatamente pelo avanço da apelante e outros sobre a posse alheia. Frise-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o lapso temporal entre a invasão e a expulsão se deu em torno de 4 meses, o que corrobora com o meu entendimento que o proprietário e legítimo possuidor mantinha seu imóvel sob desvelo. 4. Vale ressaltar que, conforme redação do artigo 373, I do ncpc, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, ressoa claro que o apelante não se desincumbiu do ônus probandi que lhe é imposto. 5. Assim, em relação aos supostos danos morais e materiais sofridos pela apelante e outros, analisando o contexto fático e o conjunto probatório, entendo que não merece prosperar. A meu ver, em que pese a apelante ter acostado um recibo de uma suposta compra de material de construção, não o identifico como prova do efetivo prejuízo patrimonial, bem como não verifico fato causador de dano ou lesão à personalidade, honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, inclusive, não se podendo aferir exercício de posse mansa e pacífica pela autora/apelante e outros, pois, ao invadirem um terreno e construírem barracos em tão pouco tempo, tinham plena consciência de que sua posse era precária, e, ainda assim, optaram por realizar a invasão coletiva e as construções sabiamente indevidas, não se verificando boa-fé por parte da apelante e demais, e consequentemente, o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais, conforme disposto no artigo 1.255 do Código Civil. 6. Portanto, os elementos cognitivos apresentados pelo apelante não são suficientes para o deferimento da proteção possessória. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0010807-21.2014.8.06.0075; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 195)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA POSSE ATUAL E A RESPECTIVA PERDA POR ESBULHO. POSSE DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE MOSTRA IRREPROCHÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria zilda alves dos Santos, contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª vara da Comarca de eusébio/CE, que julgou improcedente, em sua totalidade, o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizado em desfavor de Francisco aunélio alves de queiroz e Francisco Cláudio Lopes rabelo, em que teve instrução conjunta com outras 13 (treze) demandas, ajuizadas por promoventes, outros, contra os mesmos promovidos e envolvendo o mesmo imóvel, objeto da presente demanda, processos: 10864-39.2014.8.06.0075; 10812-43.2014.8.06.0075; 10811-58.2014.8.06.0075; 10801-14.2014.8.06.0075; 10805-51.2014.8.06.0075; 10808-06.2014.8.06.0075; 10810-73.2014.8.06.0075; 10802-96.2014.8.06.0075; 10806-36.2014.8.06.0075; 10807-21.2014.8.06.0075; 10804-66.2014.8.06.0075; 10863-54.2014.8.06.0075 e 10803-81.2014.8.06.0075. 2. A celeuma consiste na verificação da suposta ocorrência de esbulho no imóvel ocupado pela autora/apelante e outros, bem como aferir se sofreu prejuízos materiais e morais em razão da retomada do imóvel pelo apelado, vez que a apelante alega que durante todo o período em que estava na posse do imóvel, a qual sempre foi de boa-fé e com animus domini, nunca apareceu ninguém com documento hábil requisitando a propriedade do imóvel. 3. Para fins de procedência do pedido possessório, necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561, do CPC/2015. Em análise detalhada dos autos, verifica-se que a autora/apelante, em que pese alegar ser possuidora do imóvel, não logrou êxito em comprovar a posse pretérita ao esbulho, acostando aos autos tão somente documentos pessoais, declaração de endereço e cópia da petição inicial, contestação e reconvenção dos autos da ação reivindicatória nº 9957-98.2013.86.06.0075 interposta pelos apelados em face de outros e um recibo sem identificação e outros dois em nome de terceiros. Já o apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar as condições em comento, acostando nos autos a matrícula do imóvel, comprovando a sua propriedade, que, como bem frisou o juízo a quo, em que pese não estar a discutir o domínio, comprova toda a cadeia dominial do imóvel, que, somado ao fato do apelado, tão logo ter conhecimento da invasão no início do ano de 2013, proceder com a formalização de boletim de ocorrência e interpor ação reivindicatória c/c pedido liminar nº 9957-98.2013.86.06.0075, convence-me que o imóvel não se encontrava abandonado por mais de 30 (trinta) anos, conforme alegado pela apelante e outros. Ademais, é sabido que a caracterização do abandono se dá pela abdicação do possuidor de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física, ou seja, o agente não quer mais a coisa, o que não ocorre no presente caso, ao contrário, restou claro nos autos que o apelado, tão logo teve conhecimento do fato alheio à sua vontade, tomou as devidas providências, inclusive ingressando com medida judicial cabível exatamente pelo avanço da apelante e outros sobre a posse alheia. Frise-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o lapso temporal entre a invasão e a expulsão se deu em torno de 4 meses, o que corrobora com o meu entendimento que o proprietário e legítimo possuidor mantinha seu imóvel sob desvelo. 4. Vale ressaltar que, conforme redação do artigo 373, I do ncpc, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, ressoa claro que o apelante não se desincumbiu do ônus probandi que lhe é imposto. 5. Assim, em relação aos supostos danos morais e materiais sofridos pela apelante e outros, analisando o contexto fático e o conjunto probatório, entendo que não merece prosperar. A meu ver, em que pese a apelante ter acostado um recibo de uma suposta compra de material de construção, não o identifico como prova do efetivo prejuízo patrimonial, bem como não verifico fato causador de dano ou lesão à personalidade, honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, inclusive, não se podendo aferir exercício de posse mansa e pacífica pela autora/apelante e outros, pois, ao invadirem um terreno e construírem barracos em tão pouco tempo, tinham plena consciência de que sua posse era precária, e, ainda assim, optaram por realizar a invasão coletiva e as construções sabiamente indevidas, não se verificando boa-fé por parte da apelante e demais, e consequentemente, o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais, conforme disposto no artigo 1.255 do Código Civil. 6. Portanto, os elementos cognitivos apresentados pelo apelante não são suficientes para o deferimento da proteção possessória. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0010809-88.2014.8.06.0075; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 196)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA POSSE ATUAL E A RESPECTIVA PERDA POR ESBULHO. POSSE DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE MOSTRA IRREPROCHÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por rosilene da conceição oliveira, contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª vara da Comarca de eusébio/CE, que julgou improcedente, em sua totalidade, o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizado em desfavor de Francisco aunélio alves de queiroz e Francisco Claudio Lopes rabelo, em que teve instrução conjunta com outras 13 (treze) demandas, ajuizadas por promoventes, outros, contra os mesmos promovidos e envolvendo o mesmo imóvel, objeto da presente demanda, processos: 10864-39.2014.8.06.0075; 10812-43.2014.8.06.0075; 10801-14.2014.8.06.0075; 10805-51.2014.8.06.0075; 10808-06.2014.8.06.0075; 10810-73.2014.8.06.0075; 10802-96.2014.8.06.0075; 10809-88.2014.8.06.0075; 10806-36.2014.8.06.0075; 10807-21.2014.8.06.0075; 10804-66.2014.8.06.0075; 10863-54.2014.8.06.0075 e 10803-81.2014.8.06.0075. 2. A celeuma consiste na verificação da suposta ocorrência de esbulho no imóvel ocupado pela autora/apelante e outros, bem como aferir se sofreu prejuízos materiais e morais em razão da retomada do imóvel pelo apelado, vez que a apelante alega que durante todo o período em que estava na posse do imóvel, a qual sempre foi de boa-fé e com animus domini, nunca apareceu ninguém com documento hábil requisitando a propriedade do imóvel. 3. Para fins de procedência do pedido possessório, necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561, do CPC/2015. Em análise detalhada dos autos, verifica-se que a autora/apelante, em que pese alegar ser possuidora do imóvel, não logrou êxito em comprovar a posse pretérita ao esbulho, acostando aos autos tão somente documentos pessoais, declaração de endereço e cópia da petição inicial, contestação e reconvenção dos autos da ação reivindicatória nº 9957-98.2013.86.06.0075 interposta pelos apelados em face de outros. Já o apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar as condições em comento, acostando nos autos a matrícula do imóvel, comprovando a sua propriedade, que, como bem frisou o juízo a quo, em que pese não estar a discutir o domínio, comprova toda a cadeia dominial do imóvel, que, somado ao fato do apelado, tão logo ter conhecimento da invasão no início do ano de 2013, proceder com a formalização de boletim de ocorrência e interpor ação reivindicatória c/c pedido liminar nº 9957-98.2013.86.06.0075, convence-me que o imóvel não se encontrava abandonado por mais de 30 (trinta) anos, conforme alegado pela apelante e outros. Ademais, é sabido que a caracterização do abandono se dá pela abdicação do possuidor de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física, ou seja, o agente não quer mais a coisa, o que não ocorre no presente caso, ao contrário, restou claro nos autos que o apelado, tão logo teve conhecimento do fato alheio à sua vontade, tomou as devidas providências, inclusive ingressando com medida judicial cabível exatamente pelo avanço da apelante e outros sobre a posse alheia. Frise-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o lapso temporal entre a invasão e a expulsão se deu em torno de 4 meses, o que corrobora com o meu entendimento que o proprietário e legítimo possuidor mantinha seu imóvel sob desvelo. 4. Vale ressaltar que, conforme redação do artigo 373, I do ncpc, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, ressoa claro que o apelante não se desincumbiu do ônus probandi que lhe é imposto. 5. Consequentemente, em relação aos supostos danos morais e materiais sofridos pela apelante e outros, analisando o contexto fático e o conjunto probatório, entendo que não merece prosperar. A meu ver, não constam nos autos provas do efetivo prejuízo patrimonial, bem como de fato causador de dano ou lesão à personalidade, honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, inclusive, não se podendo aferir exercício de posse mansa e pacífica pela autora/apelante e outros, pois, ao invadirem um terreno e construírem barracos em tão pouco tempo, tinham plena consciência de que sua posse era precária, e, ainda assim, optaram por realizar a invasão coletiva e as construções sabiamente indevidas, não se verificando boa-fé por parte da apelante e demais, e consequentemente, o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais, conforme disposto no artigo 1.255 do Código Civil. 6. Portanto, os elementos cognitivos apresentados pelo apelante não são suficientes para o deferimento da proteção possessória. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0010811-58.2014.8.06.0075; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 198)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA POSSE ATUAL E A RESPECTIVA PERDA POR ESBULHO. POSSE DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE MOSTRA IRREPROCHÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria leidiane alves Ferreira, contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª vara da Comarca de eusébio/CE, que julgou improcedente, em sua totalidade, o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizado em desfavor de Francisco aunélio alves de queiroz e Francisco Cláudio Lopes rabelo, em que teve instrução conjunta com outras 13 (treze) demandas, ajuizadas por promoventes, outros, contra os mesmos promovidos e envolvendo o mesmo imóvel, objeto da presente demanda, processos: 10864-39.2014.8.06.0075; 10812-43.2014.8.06.0075; 10811-58.2014.8.06.0075; 10801-14.2014.8.06.0075; 10805-51.2014.8.06.0075; 10808-06.2014.06.0075; 10810-73.2014.8.06.0075; 10802-96.2014.8.06.0075; 10809-88.2014.8.06.0075; 10809-88.2014.8.06.0075; 10806-36.2014.8.06.0075; 10863-54.2014.8.06.0075 e 10803-81.2014.8.06.0075. 2. A celeuma consiste na verificação da suposta ocorrência de esbulho no imóvel ocupado pela autora/apelante e outros, bem como aferir se sofreu prejuízos materiais e morais em razão da retomada do imóvel pelo apelado, vez que a apelante alega que durante todo o período em que estava na posse do imóvel, a qual sempre foi de boa-fé e com animus domini, nunca apareceu ninguém com documento hábil requisitando a propriedade do imóvel. 3. Para fins de procedência do pedido possessório, necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561, do CPC/2015. Em análise detalhada dos autos, verifica-se que a autora/apelante, em que pese alegar ser possuidora do imóvel, não logrou êxito em comprovar a posse pretérita ao esbulho, acostando aos autos tão somente documentos pessoais, declaração de endereço e cópia da petição inicial, contestação e reconvenção dos autos da ação reivindicatória nº 9957-98.2013.86.06.0075 interposta pelos apelados em face de outros. Já o apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar as condições em comento, acostando nos autos a matrícula do imóvel, comprovando a sua propriedade, que, como bem frisou o juízo a quo, em que pese não estar a discutir o domínio, comprova toda a cadeia dominial do imóvel, que, somado ao fato do apelado, tão logo ter conhecimento da invasão no início do ano de 2013, proceder com a formalização de boletim de ocorrência e interpor ação reivindicatória c/c pedido liminar nº 9957-98.2013.86.06.0075, convence-me que o imóvel não se encontrava abandonado por mais de 30 (trinta) anos, conforme alegado pela apelante e outros. Ademais, é sabido que a caracterização do abandono se dá pela abdicação do possuidor de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física, ou seja, o agente não quer mais a coisa, o que não ocorre no presente caso, ao contrário, restou claro nos autos que o apelado, tão logo teve conhecimento do fato alheio à sua vontade, tomou as devidas providências, inclusive ingressando com medida judicial cabível exatamente pelo avanço da apelante e outros sobre a posse alheia. Frise-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o lapso temporal entre a invasão e a expulsão se deu em torno de 4 meses, o que corrobora com o meu entendimento que o proprietário e legítimo possuidor mantinha seu imóvel sob desvelo. 4. Vale ressaltar que, conforme redação do artigo 373, I do ncpc, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, ressoa claro que o apelante não se desincumbiu do ônus probandi que lhe é imposto. 5. Assim, em relação aos supostos danos morais e materiais sofridos pela apelante e outros, analisando o contexto fático e o conjunto probatório, entendo que não merece prosperar. A meu ver, em que pese a apelante ter acostado um recibo de uma suposta compra de material de construção, não o identifico como prova do efetivo prejuízo patrimonial, bem como não verifico fato causador de dano ou lesão à personalidade, honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, inclusive, não se podendo aferir exercício de posse mansa e pacífica pela autora/apelante e outros, pois, ao invadirem um terreno e construírem barracos em tão pouco tempo, tinham plena consciência de que sua posse era precária, e, ainda assim, optaram por realizar a invasão coletiva e as construções sabiamente indevidas, não se verificando boa-fé por parte da apelante e demais, e consequentemente, o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais, conforme disposto no artigo 1.255 do Código Civil. 6. Portanto, os elementos cognitivos apresentados pelo apelante não são suficientes para o deferimento da proteção possessória. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0010804-66.2014.8.06.0075; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 192)

 

Vaja as últimas east Blog -