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Art 1257 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem assementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar doproprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ouconstrutor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.

1. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. 2. Ilegitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito. Acolhimento. Art. 1.257, do c. Civil. Comprovada a tradição do bem, por determinação judicial. Veículo registrado no Detran em nome do ora recorrente, que foi objeto de penhora nos autos de rescisão contratual nº 0001969-46.2013.8.16.0140, em fase de cumprimento de sentença. Posse do bem exercida pelo genitor do corréu matheus ladoruski Ribeiro desde o ano de 2012, ou seja, anterior ao sinistro discutido na presente ação. Pedido, formulado nos autos de rescisão contratual pelo Sr. Willian ladoruski Ribeiro, de adjudicação do bem. Deferimento. Execução extinta. Inércia do adjudicante em proceder a transferência do bem para o seu nome. Situação que não pode prejudicar o réu flávio. Fatos que comprovam não ser possível, e nem mesmo razoável, manter o ora recorrente no polo passivo da presente ação. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), em relação ao ora recorrente. Condenação da autora aos ônus de sucumbência. Demais questões aventadas no apelo prejudicadas. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000621-33.2015.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 26/05/2022; DJPR 27/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. ALIMENTOS AOS FILHOS.

Tocante à partilha, são aplicáveis as regras dispostas nos arts. 1.658 e 1.257 do Código Civil, prevalecendo o regime patrimonial da comunhão parcial de bens, que exclui os bens discriminados nos arts. 1.659 e 1.661 do referido diploma. Apreciados os pontos elencados no recurso. Mantidos os alimentos aos filhos, porquanto persistem as necessidades, mas adequada a redução no patamar pretendido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0235812-51.2019.8.21.7000; Proc 70082639030; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 30/07/2020; DJERS 09/09/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 463, II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 265, 389 E 427 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.257 DO CC/2002. NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.257 do Código Civil de 2002, o construtor proprietário dos materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida pela construção, quando não puder havê-la do contratante. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ; REsp 963.199; Proc. 2007/0144303-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 07/11/2016) 

 

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