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Art 1259 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder avigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde porperdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o daárea perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado ademolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos emdobro.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE GAVETA. ADQUIRENTE/POSSUIDOR. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. EXECUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXPROPRIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM POR TERCEIRO. VALIDADE DO CONTRATO INOFICIOSO. IRRELEVÂNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA PELO ARREMATANTE EM FACE DO POSSUIDOR. PEDIDO PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS/ACESSÕES IMOBILIÁRIAS. INOPONIBILIDADE AO ARREMATANTE. PRIVAÇÃO DO USO DA COISA EM RAZÃO DA OCUPACAO NÃO TITULADA. COMPENSACAO ECONÔMICA A TÍTULO DE FRUIÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PETITÓRIA.

A Lei nº 10.150/00, longe de convalidar, por qualquer forma, toda e qualquer avença conhecida como contrato de gaveta, realizada anteriormente a outubro de 1996, apenas permite a sua regularização, pelo real possuidor, perante o agente financiador, nos termos e observadas as condições previstas no referido ato normativo. Mesmo que porventura se considere convalidado o pacto inoficioso em questão, não tem isso por efeito derruir o inadimplemento confesso do financiamento perante o agente financeiro, resultando na execução da garantia hipotecária e, por fim, na arrematação do imóvel a terceiro. Tendo transitado em julgado o acórdão proferido na ação reivindicatória, por meio do qual acolhido o pedido do arrematante em face do possuidor do imóvel, com consequente determinação de expedição de mandado de imissão, não há como adjetivar, dali em diante, a posse do devedor-ocupante com os caracteres da justeza e da boa-fé. Por definição, benfeitoria necessária é aquela realizada na coisa pelo possuidor ao viso de preservá-la. Não se confunde, assim, com a figura da acessão imobiliária, hipótese de aquisição da propriedade por meio de incorporação de construção ou de edificação permanente ao solo, cuja disciplina é encontrada nos artigos 1.253 a 1.259 do Código Civil. Assentada a perda dos carácteres da justeza e da boa-fé da posse, a correlata compensação financeira, pelo possuidor, em favor daquele que detém justo título, sob a rubrica da fruição, revela-se como consequência inafastável, pelo que não há falar-se em exigência de prova a respeito do prejuízo concretamente experimentado. No que se refere ao termo inicial da fruição, deve ser considerada a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação petitória, momento em que consolidado, indiscutivelmente, o dever do possuidor, de desocupar o imóvel litigioso. (TJMG; APCV 4195613-29.2008.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ACESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As benfeitorias não devem ser confundidas com as construções e plantações referidas nos arts. 1253 a 1259 do Código Civil, porque os melhoramentos são simplesmente obras ou despeas já realizada em bem já existente, enquanto as acessões são edificações novas, como no exemplo de um prédio erguido sobre um terreno. Estes aumentos materiais que acrescem a um bem próprio formando um só corpo, quando tem a ação humana são denominadas acessão artificial ou industrial, gerando um direito à compensação pela acessão se utilizados fundos comuns ou do trabalho conjugal. (...) Na acessão o acessório segue a mesma natureza do principal, a edificação também é própria, mas gera um direito de reembolso ou compensação e sua existência está baseada na necessidade de manter certo equilíbrio entre as massas matrimoniais. O reembolso não consiste na restituição do bem, mas no pagamento de uma quantidade em dinheiro que só será devida quando forma utilizados esforço ou valores conjugais e não privativos do titular do bem onde se realizou a acessão. (Direito de família / Rolf Madaleno. 7 ED. , rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 759). 2. A residência construída pelo casal no imóvel de um dos consortes à ele se incorpora, sendo direito das partes a divisão, igualitária, do valor desta residência separada, cuja avaliação deve ser considerada na data da separação de fato, a ser apurada em liquidação de sentença. 3. Apelação cível. Dissolução de união estável c/c partilha de bens consensual. Homologação parcial. Insurgência pela homologação do plano de partilha. Acolhimento. Imóvel financiado. Possibilidade de partilha dos valores pagos pelo casal até a separação. Precedentes. Correção de erro material. 1. Em se tratando de imóvel adquirido por um dos cônjuges, e financiado, só é cabível a partilha dos valores pagos durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal. (TJPR. 12ª C. Cível. 0004469-27.2018.8.16.0038. Fazenda Rio Grande. Minha relatoria. J. 26.04.2019) 4. Apelo provido em parte. (TJPR; Rec 0005365-42.2018.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 22/03/2021; DJPR 23/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACESSÃO LEVANTADA PELOS AUTORES NO SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

A 1ª autora, ana paula, filha dos réus, alega que realizou com seu esposo marcio obras de benfeitoria no segundo andar do imóvel de propriedade dos réus, com a autorização destes, o que se deu ao longo dos anos, e que, em decorrência da impossibilidade de continuarem nele residindo, desocuparam o imóvel, sob a promessa de que seriam indenizados integralmente do valor gasto. Aduzem que, embora tenham desocupado o imóvel em 2015, o autor Márcio adriano recebeu do réu Jorge, em 09/07/2018, o valor de R$ 20.000,00 como parte da prometida indenização. Requerem a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 37.792,14, pelos danos materiais, e R$ 10.000,00 por danos morais. Na sessão de conciliação compareceram todas as partes, não sendo alcançado acordo. Reus que não contestaram. Sentença de procedência parcial para indeferir o dano moral e condenar os réus (Jorge e vera) solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 37.792,14, com juros a contar da citação e correção a contar de 10/05/2019, data da planilha apresentada, descontado o montante de R$ 20.000,00, já recebido pelo demandante Márcio (recibo de fls. 48), também atualizado. Inconformados, os réus apelam. Alegam que o casal viveu no imóvel sem nada pagar e que a demanda está prescrita, eis que o imóvel foi desocupado em 2015, e a demanda proposta só em 2019. Por fim, afirmam que o magistrado deveria ter determinado a avaliação do bem para apurar o valor real das benfeitorias. Requerem a reforma do julgado. Sentença que não merece reforma. Preliminar de prescrição que se afasta. Ainda que inicialmente desocupado o imóvel em 2015, a primeira parte da indenização prometida aos autores foi recebida no ano de 2018, interrompendo a prescrição. O reconhecimento do débito pela parte ré é causa de interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 202, VI do Código Civil. Note-se que a suposta -benfeitoria-, consistiu na construção de um segundo imóvel sobre a laje do imóvel dos réus/apelantes, tratando-se a rigor de acessão. Certo que a alegada construção em imóvel de outrem enseja a perda da propriedade, nos termos do artigo 1255 do Código Civil. Mas, caso tenha procedido de boa-fé, assiste aos autores o direito à indenização. Conforme preconiza o artigo 1.219, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Reitere-se que a construção edificada no imóvel objeto da lide não configura benfeitoria, mas sim acessão, eis que se trata de incorporação introduzida no bem imóvel e que se adere à propriedade anteriormente existente, na forma dos arts. 1253 a 1259 do CC/02. Conquanto existente distinção entre benfeitorias e acessões, certo é que a construção, se erigida de boa-fé, equipara-se à benfeitoria útil, devendo ser indenizada. As obras valorizaram o imóvel devendo ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim sendo, os autores/apelados devem ser indenizados nos valores apurados e não contestados pelos réus, os quais, regularmente citados, deixaram de oferecer resposta, sendo decretada a revelia. Manutenção do julgado que se impõe. (TJRJ; APL 0001125-91.2019.8.19.0079; Petrópolis; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 05/03/2021; Pág. 521)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. DEMOLIÇÃO DE MURO. MEDIDA INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.259 DO CC. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não carece de fundamentação a sentença na qual constam motivos claros e suficientes para demonstrar as razões da formação do convencimento do julgador e bastantes para julgar procedente a pretensão deduzida em Juízo, em respeito às exigências legais. 2. Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, não se pode admitir a demolição da construção pelo proprietário do solo invadido. Inteligência do artigo 1.259, primeira parte, do Código Civil. (TJSP; AC 1010490-31.2019.8.26.0606; Ac. 15217271; Suzano; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 24/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2079)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA.

Apelação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Requerida que faz parte do grupo econômico responsável pela construção do empreendimento imobiliário e que atuou como legítima proprietária do imóvel durante todo o período de tratativas extrajudiciais. Mérito. Conclusões do laudo pericial realizado que não foram impugnadas. Incontroversa a invasão da área de 41,25 m² do terreno dos autores. Reintegração de posse, com a demolição da construção que não se faz proporcional. Valor da construção que supera, em muito, o valor do terreno. Aquisição pela ré, agindo de boa-fé, da propriedade da área invadida, mediante a indenização. Inteligência dos arts. 1.255, 1.258 e 1.259 do Código Civil. Indenização que independe de pedido expresso dos autores, quando não acolhido o pedido de demolição. Construção de área de desaceleração do condomínio, em frente à área remanescente do terreno dos autores. Indenização que deve recair sobre a área invadida e área remanescente. Critérios e valores indicados pela perícia, quando da avaliação do terreno, que deverão ser utilizados para o cálculo da desvalorização da área remanescente. Sentença mantida. Honorários Recursais. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0009550-24.2014.8.26.0650; Ac. 15080738; Valinhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 04/10/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 2154)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM PORÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO, DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O IMÓVEL EM PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Como a matéria trazida no agravo retido abarca o próprio mérito recursal, em que se discute a forma como se dará a execução de julgado em ação reivindicatória, não há como dele conhecer. A coisa julgada se aperfeiçoa quando é reproduzida ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença transitada em julgado, entendendo-se idênticas duas ações quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, Art. 337, §2º e §4º do CPC/15. Não se configurou, in casu, a coisa julgada, haja vista que o feito de nº. 0194.05.045210-2 não guarda identidade de pedidos e de causa de pedir com o presente, cuidando aquele de uma ação reivindicatória e este de uma ação ordinária voltada à definição dos parâmetros da execução. A teor do disposto no art. 1.259 do Código Civil, Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. >. (TJMG; APCV 0944136-45.2008.8.13.0194; Coronel Fabriciano; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 07/07/2020; DJEMG 10/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. ATRIBUIÇÃO DE VALOR A BEM MÓVEL SEM LASTRO EM ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE VALORES CORRESPONDENTES À CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PROPRIEDADE DE TERCEIRO INTERESSADO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Preliminar de ausência de interesse rejeitada em razão da possibilidade da parte apresentar o seu inconformismo com base no binômio necessidade adequação. Embora consista em uma insistência das razões de defesa em primeiro grau, as razões do apelo combatem a fundamentação da sentença ante à arguição sobre questões de fato e de direito, em oposição às razões de decidir, inexistindo, portanto, a alegada violação à dialeticidade. Ante a inexistência de elementos para aferir o valor de determinado bem o mesmo poderá ser partilhado na proporção de 50% com posterior aferição de valores em ação própria. Eventual pretensão de indenização referente à construções em imóvel deve ser dirigida à proprietária do bem, tudo de acordo com a legislação de regência (artigos 1.253 a 1.259 do Código Civil) (TJMS; AC 0840417-90.2016.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 27/01/2020; Pág. 95)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A VIA ADEQUADA PARA A PRETENSÃO INICIAL SERIA A AÇÃO DEMARCATÓRIA. PREFACIAL QUE SE CONSTITUI COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR EM DECISÃO SANEADORA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. EXEGESE DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

Mesmo na hipótese de matérias de ordem pública, como é o caso da conexão, se já houve decisão no curso do processo, a ausência de impugnação por meio de recurso próprio traduz aceitação e conformismo com o teor do decisum, o que obsta a renovação da discussão em torno da mesma temática, pois fulminada pela preclusão" (TJSC, Apelação Cível n. 0011656-24.1999.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 26-6-2018). SUSCITADA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO. DEMANDADOS QUE NÃO SE MANIFESTARAM EMBORA INTIMADOS APÓS A ENTREGA DO PARECER TÉCNICO. TESE DE INVALIDAÇÃO AVENTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL IGUALMENTE INCIDENTE NESSA HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU DE FORMA CLARA AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO. TESE RECHAÇADA. "Não há nulidade de decisão, que embora sucinta, atende aos requisitos previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 165 do Código de Processo Civil de 1973" (TJSC, Apelação Cível n. 0017944-25.2008.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 25-7-2017). MÉRITO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ÀS PERDAS E DANOS. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE TEM POR PARÂMETRO NÃO SÓ A DEPRECIAÇÃO DA PORÇÃO SOBRANTE DO IMÓVEL, MAS TAMBÉM O VALOR DE MERCADO DA ÁREA PERDIDA. INTELECÇÃO DO ART. 1.259 DO Código Civil. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PERDA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO E QUE DEVERÁ SER AVERIGUADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0004140-77.2005.8.24.0125; Itapema; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 20/01/2020; Pag. 107)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE PARTE DO IMÓVEL DOS AUTORES PELO LOTE DE TERRENO VIZINHO, PERTENCENTE AO RÉU.

Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto pelo réu e recurso adesivo interposto pelos autores. Gratuidade da justiça. Pleito formulado em primeiro grau pelo réu e não apreciado pelo MM. Juízo a quo. Elementos dos autos que demonstram ter havido concessão tácita do benefício. Concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu que era de rigor. Preliminar de deserção do recurso de apelação afastada. Falta de interesse processual e cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminares suscitadas pelo réu afastadas. Prejudiciais de mérito de decadência e prescrição igualmente afastadas. Titularidade dos autores sobre o lote de terreno descrito na inicial e invasão pelo imóvel lindeiro, pertencente ao réu, demonstradas nos autos. Tese de defensiva de usucapião arguida não acolhida. Ausência de boa-fé. Réu que adquiriu seu imóvel já sabendo que avançava em área pertencente ao imóvel dos autores, uma vez que os registros não deixam dúvida quanto à delimitação dos respectivos imóveis. Impossibilidade, contudo, de restituição da área invadida na forma pleiteada na inicial. Parte da área invadida pelo réu que conta com um corredor e uma parte da sua residência. Aquisição, pelo réu, da propriedade da parte invadida, com pagamento aos autores de indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 1.259 do Código Civil, com apuração em fase de liquidação de sentença. Réu que pretende abater do valor da indenização o valor pago à título de IPTU. Descabimento. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Nega-se provimento aos recursos, concedendo-se ao réu o benefício da gratuidade da justiça. (TJSP; AC 0001807-76.2015.8.26.0407; Ac. 14197387; Osvaldo Cruz; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 30/11/2020; DJESP 21/12/2020; Pág. 1075)

 

AÇÃO POSSESSÓRIA.

Construção de prédio comercial em lote vizinho. Invasão de parte de área pertencente às autoras. Construção da ré já concluída. Demolição que acarretaria prejuízo acentuado. Substituição da reintegração de posse pela indenização da área invadida, bem como eventual desvalorização da área remanescente do autor. Solução preconizada pelos artigos 1.255, par. Ún. E 1.259 do Código Civil/2002 e que reflete os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que hoje se elevam como verdadeiro direito fundamental, na medida em que no Estado de Direito não se pode tolerar o excesso. Recursos não providos. A invasão de área de terreno vizinho, com a construção concluída de prédios que superam consideravelmente o valor do terreno deve ser resolvida com a indenização e não com a reintegração e/ou demolição, alternativa mais onerosa e desproporcionalmente superior ao prejuízo sofrido pelo titular da área invadida, portanto reputando-se solução iníqua. (TJSP; AC 1004600-75.2017.8.26.0576; Ac. 13471520; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 13/04/2020; DJESP 29/04/2020; Pág. 2136)

 

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

Sentença extintiva. Inadequação da via eleita. Inconformismo. Não acolhimento. Pedido dos recorrentes que importaria em expressiva aquisição imobiliária, com acréscimos de área nos dois imóveis de sua propriedade, o que não se pode admitir nesse estreito procedimento da ação de retificação. Analogia aos arts. 500, §1º, 1.258 e 1.259, todos do Código Civil. Sentença ratificada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001557-61.2018.8.26.0620; Ac. 13476226; Taquarituba; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 14/04/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 1940)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Em contrarrazões, apelado impugna gratuidade concedida em sentença. Comprovação de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INTERESSE PROCESSUAL. Inocorrência. Inadequação da via eleita. Bem litigioso que é de propriedade de terceiros. Partes que apenas construíram no terreno, tratando-se a hipótese de acessão, instituto que constitui forma de aquisição de propriedade e é regulamentado pelos artigos 1.253 a 1.259 do Código Civil. Inteligência do art. 1.248, V, do CODEX referido. Eventual pretensão de indenização deve ser dirigida aos proprietários do terreno em que foi feita a construção. Sentença mantida por outros fundamentos, revogando-se, contudo, a gratuidade concedida ao apelado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1017651-28.2018.8.26.0477; Ac. 13213393; Praia Grande; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 19/12/2019; DJESP 24/01/2020; Pág. 2563)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PATILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Cabimento. Hipossuficiência comprovada. PARTILHA DE BENS. Pretensão de partilha de imóvel cujo domínio pertence a terceiros. Descabimento. Partes que apenas construíram no terreno, tratando-se a hipótese de acessão, instituto que constitui forma de aquisição de propriedade e é regulamentado pelos artigos 1.253 a 1.259 do Código Civil. Inteligência do art. 1.248, V, do CODEX referido. Eventual pretensão de indenização deve ser dirigida aos proprietários do terreno em que foi feita a construção. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1016021-69.2016.8.26.0003; Ac. 13213392; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 19/12/2019; DJESP 24/01/2020; Pág. 2560)

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 6.766/1979. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 1.258 E 1.259 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Carmine Festa Filho, Hilda de Andrade Festa, Município de Serra Negra e Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando condená-los a demolir edificações assentadas sobre Área de Preservação Permanente e, ainda, a restaurar a vegetação nativa do local, anulando-se os atos administrativos ilegais. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil de 2002, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no tocante ao apelo referente a demolição das benfeitorias existentes na APP, deve a r. sentença recorrida ser mantida como editada. Segundo o projeto de fls. 127, relativo a construção das benfeitorias por parte dos APELANTES CARMINE e HILDA, não ocorria a invasão da APP pelas mesmas, mas o Perito Judicial apontou que a piscina, edicula e parte da residência, além do muro de arrimo, estavam localizados na área de proteção permanente, ou seja, em situação irregular, em que pese a existência de Habite-se fornecido pela Municipalidade local, razão da acertada demolição de tais benfeitorias e a declaração de nulidade daquele ato administrativo municipal, como ocorrido. O croquis de fls. 525 e as fotografias de fls. 532 bem caracterizam tal situação irregular, constituindo-se, de rigor, nas demolições determinadas, bem como a remoção dos entulhos e a restauração da área degradada. Por fim, não se pode transigir com o texto da Lei para permitir que cerca de 5,76 m., que invadem a APP e integram o corpo principal da casa, sejam mantidos naquela, pois o desrespeito às normas gerais, em favor do particular, não pode ser aceito, causando a mesma violação à letra desta que aquela coibida no corpo da decisão. A demolição há de ser total e com a finalidade de ser desimpedida a APP, com a sua posterior restauração, como determinado no comando judicial ora mantido" (fls. 864-868, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.480.377; Proc. 2014/0090591-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/11/2016; DJE 05/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO.

Acessões. Direito de retenção. Desprovimento do recurso. 1.cuida-se de ação de imissão na posse de imóvel situado no lote 06, quadra 229, no loteamento praia da lagoa, maricá, devidamente registrado no rgi do 2º ofício de maricá. 2.a sentença jugou procedente o pedido para decretar a imissão do autor na posse do imóvel, reconhecendo o direito de retenção da ré no imóvel e o de indenização por benfeitorias no valor de R$ 33.00,00, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária aplicando-se o índice adotado pela corregedoria geral de justiça deste estado, nos termos dos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, a contar da citação (art. 397, § único, Código Civil). 3.o recurso cinge-se à discussão quanto o direito de retenção da ré no imóvel e o de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 4.a ação de imissão de posse é o instrumento processual adequado para aquele que, com fundamento no direito de propriedade e, sem nunca ter exercido a posse no imóvel, objetiva alcançá-la judicialmente. 5.de certo que o proprietário possui o direito de reaver a coisa do poder de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, possuindo a faculdade de usar, gozar e dispor da mesma, na forma com que disciplina o art. 1228, do CC/02. 6.o artigo 1245, do atual Código Civil estabelece que a propriedade adquire-se mediante a transcrição do título aquisitivo no registro de imóveis. 7.comprovada a propriedade do imóvel mediante a transcrição do título aquisitivo no registro de imóveis, bem como a posse irregular do recorrente, correto o acolhimento do pedido de imissão na posse do bem. 8.é certo que, na forma do art. 1219, do CC/02, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 9.segundo se observa da exegese da norma legal, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e, enquanto não indenizado, possui direito à retenção dessas benfeitorias, até que receba o que lhe é devido. 10.no tocante às benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa-fé tem direito ao seu levantamento, se não forem pagas, desde que não acarrete prejuízo à coisa. 11.quanto ao possuidor de má-fé, dispõe o art. 1.220, do CC/02, que serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 12.extrai-se, portanto, que ao possuidor de má-fé não assiste qualquer direito de retenção ou de levantamento e, com relação à indenização, esta se dará somente em relação as benfeitorias necessárias. 13.no tocante às acessões, prescreve o art. 97, do CC/02, que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 14.a fim de se aferir a legitimidade do pedido de pedido de indenização pelas benfeitorias, necessário se faz perquirir o caráter da posse exercida pela ré, se de boa ou de má fé. 15.quanto ao elemento subjetivo, a posse será exercia de boa-fé quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. (art. 1201, do CC/02) 16.o contexto probatório, notadamente as fotografias acostadas por ambas as partes, revelam que o lote do autor não estava cercado e que evidenciava abandono. 17.conclui-se que a posse da autora é de boa-fé, cujo exercício se deu de forma mansa, pacífica e sem oposição, tendo a ré, inclusive, construído imóvel para sua moradia, fazendo jus à indenização pelas construções erigidas no lote, resguardado o direito de retenção. 18.registre-se que as construções edificadas no imóvel objeto da lide não se tratam de benfeitorias, mas de acessões, eis que se trata de incorporação introduzidas no bem imóvel e que se adere à propriedade anteriormente existente, na forma dos arts. 1253 a 1259 do CC/02. 19.conquanto existente distinção entre benfeitorias e acessões, certo é que a construção, se erigida de boa-fé, foi equiparada à benfeitoria útil, admitindo-se, dessa forma, o exercício do direito de retenção, consoante estabelece o art. 1255, do CC/02. 20.ademais, o enunciado nº 81, da 1ª jornada de direito civil, promovida pelo conselho federal de justiça, prevê que -o direito de retenção previsto no art. 1.219, do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias-.21.forçoso, portanto, reconhecer o direito de retenção enquanto não indenizada à ré pelas acessões edificadas de boa-fé no terreno. 22.desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004524-49.2017.8.19.0031; Maricá; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 02/05/2019; Pág. 199)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO POSSESSÓRIO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIAS DOS RÉUS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TESES DOS APELOS QUE SE CONFUNDEM. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÕES DE POSSE JUSTA E COM CARACTERÍSTICAS AD USUCAPIONEM. REJEIÇÃO. DEMANDADOS QUE NÃO POSSUEM TÍTULO QUE RESPALDE A POSSE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A OCUPAÇÃO REMONTA AOS IDOS DE 1994. DEMANDA REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELOS DEMANDANTES NO ANO DE 1996. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NAQUELA OCASIÃO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARGUMENTO REFUTADO. INDICAÇÃO DE ÁREA E DAS RESPECTIVAS CONFRONTAÇÕES NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. GLEBA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. TITULARIDADE REGISTRAL DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LITIGIOSO IGUALMENTE VERIFICADA. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO APENAS PARCIAL DE ÁREA. CABIMENTO DA TESE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGUNDOS RÉUS. PERÍCIA QUE CONSTATOU O APOSSAMENTO DO IMÓVEL DOS AUTORES INTEGRALMENTE PELOS PRIMEIROS DEMANDADOS E PARCIALMENTE PELOS DEMAIS. RESTITUIÇÃO DE ÁREA PELOS SEGUNDOS DEMANDADOS INVIÁVEL. CONSTRUÇÃO DE LONGA DATA FINALIZADA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO ACARRETARIA NOTÁVEIS PREJUÍZOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE OCUPAM PARCIALMENTE A GLEBA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.259 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA QUE NÃO CONSTITUI JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTELECÇÃO DO ART. 461, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NESSE ASPECTO.

É lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que não possa ser executada (RESP n. 1055822/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 26-10-2011)" (AgInt no AREsp n. 859.390/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27-2-2018). ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. TERRENO QUE ORIGINALMENTE NÃO POSSUÍA NENHUMA EDIFICAÇÃO E ERA COBERTO POR MATA NATIVA. PROJETO DE CONSTRUÇÃO APRESENTADO PELOS AUTORES NÃO AUTORIZADO PELO PODER PÚBLICO À ÉPOCA. ACESSÕES CONSTRUÍDAS PELOS DEMANDADOS SOB BURLA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. GLEBA QUE SERIA INSERVÍVEL PARA FINS DE EDIFICAÇÃO PORQUE NÃO POSSUI ACESSO À VIA PÚBLICA (ENCRAVADO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES DESTINARIAM TAL ÁREA PARA AUFERIR RENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUERES. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE GANHO ESPERÁVEL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 402 DO Código Civil. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE RECOMENDAM A REJEIÇÃO DO PLEITO DE LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC; AC 0051278-70.1996.8.24.0023; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 19/11/2019; Pag. 360)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de nunciação de obra nova. Sentença parcialmente procedente. Majoração da indenização em dez vezes o valor da área ante a má-fé dos apelados. Impossibilidade. Erro na medição e conduta dos apelados que afasta a alegada má-fé. Subsidiariamente, pedido de arbitramento da indenização que deve corresponder a perda do valor do imóvel conforme artigo 1.259 do Código Civil. Acolhimento. Valor da indenização que deve ser arbitrado conforme apurado no laudo pericial. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1742023-8; Cornélio Procópio; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marques Cury; Julg. 07/03/2018; DJPR 27/03/2018; Pág. 170) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Nunciação de obra nova. Sentença de procedência. Condenação do réu ao pagamento do valor correspondente a parte invadida, que deve ser apurado em liquidação de sentença na forma dos artigos 1258 e 1259 do Código Civil. Inconformismo do réu. Arguição de ilegitimidade ativa ad causam afastada. Ofensa ao contraditório. Supressão de instância. Julgamento extra petita não configurado. Usucapião. Matéria preclusa. Ilegalidade da obra configurada. Invasão do terreno do recorrido. Sentença correta. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0009664-63.2005.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 21/06/2018; Pág. 509) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO NCPC/15.

Inexistência de omissão. Apelação civel. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Promessa de compra e venda. Metragem constante na escritura que diverge da estipulada pela prefeitura quando do desmembramento do terreno. Erro material. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, para determinar a demolição da construção que ultrapassa o lote 1, objeto de promessa de compra e venda entre as partes, e avança para o lote 2. Oposição de embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas no acórdão embargado, com o propósito de prequestionamento. Requerimento de pronunciamento acerca dos artigos 1.258 e 1.259 do Código Civil. Inexistência de omissões a serem sanadas. Defensoria pública que atuou na qualidade de curador especial, contestando o mérito por negativa geral. Ausência de questionamento no curso do feito acerca dos artigos mencionados. Aplicação dos artigos 1.258 e 1.259 do Código Civil que varia conforme a boa ou má-fé do construtor, matéria que não foi objeto de debate nestes autos. Normas que não são de ordem pública, pelo que não podem ser empregadas de ofício pelo julgador, sendo imprescindível a manifestação do interessado quanto a sua aplicação. Ré, ora embargante, que é revel, não havendo qualquer manifestação demonstrando o seu interesse em indenizar. Acórdão que abordou todas as questões suscitadas pelas partes no curso da demanda. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0022109-46.2009.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 22/05/2018; Pág. 332) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.

Ilegitimidade ativa. Rejeição. Lide possessória pressupõe a prova da posse, do esbulho e da perda da posse, mostrando-se irrelevante eventual titularidade dominial do bem por terceiro. Imóvel matriculado e aparentemente regular perante a Municipalidade que, segundo o apelante, seria titular do direito real. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessária, ante a natureza da causa, a expedição de ofício a terceiro (Municipalidade) para averiguar se figura ele como proprietário do bem. Também é imprestável a prova pericial para apurar eventual sobreposição de áreas, na medida em que, segundo narrado na petição inicial, o réu invadiu área então explorada pacificamente pelo autor. Mérito. Autor provou a sucessão causa mortis na posse e no domínio do imóvel cuja porção dos fundos o réu invadiu. Fotografias que bem ilustram os momentos anterior e posterior ao esbulho e revelam que o réu rompeu obstáculo (muro) e instalou placas metálicas divisórias. Suposta compra da área litigiosa que esbarra não apenas nos efeitos da revelia, mas, sobretudo, no fato de que o instrumento correlato foi firmado mais de nove meses da formalização do esbulho. Inaplicabilidade da retenção de benfeitorias, porque o requerido exerceu posse de má-fé (art. 1.220 do Código Civil). Acervo probatório que não comprova realização de melhorias, mas de acessão artificial, o que exclui a almejada indenização e impõe, ao revés, a responsabilidade pela demolição (art. 1.259, última parte, do Código Civil). Honorários sucumbenciais de Primeiro Grau fixados de ofício devido ao caráter alimentar da verba e ao fato de a matéria ser de ordem pública. Sentença modificada em pequena parte, apenas para arbitrar, de ofício, honorários sucumbenciais. Preliminares afastadas. Apelo desprovido, com observação. (TJSP; APL 1007077-34.2013.8.26.0278; Ac. 11501586; Itaquaquecetuba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/05/2018; DJESP 06/06/2018; Pág. 1848) 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Construção do vizinho edificada em parte do terreno do autor. Procedência, acolhendo-se o pleito alternativo de indenização pelo réu, nos termos do art. 1259 do Código Civil. Apelo de ambas as partes. Prova coligida aos autos que demonstra que o imóvel do réu foi ampliado algumas vezes no decorrer dos anos, passando de iniciais 40m2, em 1966, para 89,72m2, em 2012, quando da última modificação. Usucapião descartada, pois o réu não logrou comprovar o exercício de sua posse sobre parte do imóvel do autor pelo tempo declarado (22 anos). Autor, no entanto, que demonstrou sua titularidade sobre a área de 230,02m2, bem como a invasão nesse terreno por parte do réu, em 76,06m2. Ausência de comprovação da má-fé, permissiva da demolição. Indenização da área pelo réu que deve ser mantida, sendo que a questão acerca da caução deve ficar reservada à fase executória. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; APL 0009465-78.2011.8.26.0024; Ac. 11281760; Andradina; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 20/02/2018; rep. DJESP 22/03/2018; Pág. 2242)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO E PERDAS E DANOS DEMOLIÇÃO DETERMINADA. AUSÊNCIA DE PERDA DA PROPRIEDADE. PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. As indenizações postuladas pelo apelante, com fundamento nos arts. 1258 e 1259 do Código Civil, são devidas quando há a perda da propriedade, decorrente de construção e plantações. 2. Na hipótese dos autos, restaram preservadas a propriedade e a posse, com a reintegração do apelante e com a ordem de demolição. 3. Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Para a reparação do dano material, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial, hipótese esta não demonstrada. 4. Sentença mantida, apelo improvido. (TJBA; AP 0007340-49.2011.8.05.0113; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer; Julg. 28/03/2017; DJBA 03/04/2017; Pág. 222) 

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO, NO CASO, TENDO A INVASÃO NA CONSTRUÇÃO ULTRAPASSADO METADE DO TERRENO DOS AUTORES.

Aplicação do artigo 1.259 do Código Civil, realizando-se perícia para apuração dos danos. Ausência de prova inconteste de que os réus tenham agido de má-fé. Determinação de intimação da vendedora do imóvel para, se quiser, atuar como assistente no processo, haja vista a possibilidade de exercício de direito de regresso contra ela. Interesse processual ocorrente. Preliminar rejeitada. Apelo provido parcialmente, com determinações. (TJSP; APL 0001225-46.2014.8.26.0299; Ac. 10812306; Jandira; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 21/09/2017; rep. DJESP 28/09/2017; Pág. 2357) 

 

COMPETÊNCIA.

Ação demolitória de edificações construídas em terreno alheio ou indenização nos moldes dos artigos 1258 e 1259 do Código Civil, caso a construção seja mais valiosa do que o terreno invadido. Aplicação dos artigos 103 e 1040 do RITJ. Matéria inserida no direito de vizinhança. Competência recursal afeta a uma das câmaras da Subseção III de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso III. 4. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; APL 0005710-08.2009.8.26.0318; Ac. 9509211; Leme; Décima Sexta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 14/10/2015; DJESP 21/06/2016) 

 

REIVINDICATÓRIA.

Invasão de parte do terreno do autor. Imóvel lindeiro. Construção efetuada com o acompanhamento do primeiro proprietário do imóvel do autor. Boa-fé dos requeridos. Caracterização. Indenização devida. Art. 1259 do Código Civil. Arbitramento em R$23.293,41. Pedido que objetiva o acréscimo do pagamento de despesas de regularização cadastral e registro público, fixação de prazo para cumprimento e aplicação de multa. Possibilidade. Atos que sequenciais. Respeito ao princípio da efetividade. Prazo de 6 meses, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, acrescida de juros e correção monetária, limitada a 90 dias. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0018475-83.2008.8.26.0176; Ac. 9041315; Embu das Artes; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 01/12/2015; DJESP 11/12/2015)

 

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