Blog -

Art 126 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

§ 1º Começa a correr a prescrição:

a)do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b)

do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.


Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE TEVE POR EXCLUIR O APELANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CPM.

Aduz que a sentença emanada do juízo da auditoria militar é genérica, e não fundamentada. Pugna a defesa pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a punibilidade do apelante; e da ocorrência de bis in idem entre o processo administrativo e a acusação criminal. Sustenta a defesa, em síntese, que apesar de o apelante ter sido absolvido pelo conselho de disciplina, o comandante da policia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro teve por excluí-lo dos quadros da polícia militar, sendo referida decisão carecedora de legalidade, além de violar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Preliminar que se rejeita. O lapso temporal aplicável ao caso é de 12 anos, seguindo o que preceitua a regra do artigo 125, inciso IV e parágrafo 5º, incisos I e II, e artigo 126, ambos do Código Penal Militar. Mérito. Legislação castrense que não admite a responsabilização administrativa a oficiais da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. A interpretação que se deve adotar com base na Lei Estadual nº 427/81, é no sentido de afastar a sanção quando verificada a sua igual forma no campo criminal, o que não é o caso em questão. Bis in idem. Inexistência. A finalidade da apreciação do procedimento disciplinar é a tutela da integridade institucional castrense, que aufere se há incapacidade do justificante de permanecer nos quadros da instituição ao qual ele a integra. É consabido a necessidade de o magistrado apreciar todas as teses ventiladas pela parte, tornando-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão proferida, restar claro que o julgador adotou posicionamento contrário, como no caso em espeque. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0004924-66.2017.8.19.0030; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 19/02/2021; Pág. 242)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PENA APLICADA AO DELITO E DOS ARTIGOS 125, IV, E 126, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Para se verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, deve-se analisar o montante da pena aplicada ao delito. Que, no caso dos autos, foi de 05 (cinco) anos -, bem como os artigos 125, IV, e 126, ambos do CPM. Inexistindo causas suspensivas ou interruptivas e não havendo lacuna no ordenamento jurídico, resta impossível o reconhecimento da prescrição. Recurso a que se nega provimento. (TJMMG; Rec. 0002111-77.2016.9.13.0000; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 15/12/2016; DJEMG 16/12/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE AO PLENO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RECURSAL.

1. O agravo em execução ora manejado, pelo mesmo impetrante, versando a respeito da mesma matéria, dos mesmos fatos e de conteúdo idêntico ao entendimento já assentando por este tribunal, prejudica, ao menos parcialmente, o seu conhecimento, em razão da coisa julgada. Prescrição da pretensão executória. Matéria de ordem pública. Marco inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Impossibilidade de execução da pena privativa de liberdade. Recursos inadimitidos na origem. Contagem do prazo prescricional. 2. O marco inicial da prescrição na modalidade executória não é a data do trânsito em julgado para a acusação, haja vista a impossibilidade de dar-se início à execução da pena de forma antecipada, em respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, lvii, Cf). 3. Somente torna-se possível o início da execução da pena após o trânsito em julgada para ambas as partes, o que depende do exaurimento de todos os recursos possíveis, tanto da acusação como da defesa, nos termos dos artigos 592 CPPM e 126, §1º, do CPM. 4. Para efeitos de prescrição, em matéria penal, somente os recursos extraordinário e especial forem inadmitidos por intempestividade é que a coisa julgada deve retroagir à data do término do prazo recursal. 5. Conheceram parcialmente do recurso, dando parcial provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade quanto ao crime de concussão. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo em execução penal nº 2225-11.2015.9.21.0000. Relator Juiz amilcar fagundes freitas macedo. Julgado em 18/11/2015) (TJMRS; AG-ExPen 1002225/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 18/11/2015)

 

POLICIAL MILITAR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO LAPSO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, § 1º, DO CPM. RECURSO IMPROVIDO.

POLICIAL MILITAR - Agravo em Execução - Termo a quo para a contagem do lapso para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória - Trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes - Inteligência do art. 126, § 1º, do CPM - Recurso improvido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AG-ExPen 000511/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 11/02/2014)

 

POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DO MILICIANO À PENA DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 305, CPM). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO. INEQUÍVOCA CARACTERIZAÇÃO DA GRAVE CONDUTA INFRACIONAL LEGITIMOU A REPRIMENDA IMPOSTA E MACULOU O DECORO MILITAR, OBJETO DESTE PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O FATO CRIMINOSO REPRESENTOU EVENTO ISOLADO NA SUA VIDA FUNCIONAL. PROIBIÇÃO DO REEXAME DE MÉRITO DO PROCESSO CRIME NESTA SEARA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DOS ARTS. 125 E 126, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 893/2001 E ART. 8º, DO DECRETO-LEI Nº 667/69. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO FACE SUA PRECEDENTE EXCLUSÃO DETERMINADA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Representação da Procuradoria de Justiça decorrente da condenação do miliciano à pena de três anos de reclusão pela prática do crime de concussão (art. 305, CPM) - Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição - Inequívoca caracterização da grave conduta infracional legitimou a reprimenda imposta e maculou o decoro militar, objeto deste processo - Improcedência da alegação defensiva de que o fato criminoso representou evento isolado na sua vida funcional - Proibição do reexame de mérito do processo crime nesta seara - Inaplicabilidade, in casu, dos arts. 125 e 126, do Código Penal Militar - Inteligência do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, art. 81, § 1º, da Constituição Estadual, art. 3º, § 3º, da Lei nº 893/2001 e art. 8º, do Decreto-lei nº 667/69 - Procedência da representação ministerial - Decretação da perda de graduação do Representado - Suspensão da execução da decisão face sua precedente exclusão determinada em regular processo administrativo - Votação unânime Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; PGP 001123/2012; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 11/12/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA APLICADA NA SENTENÇA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO COMPUTADO PARA FINS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado" (AGRG no HC 181.711/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016, grifou-se). No mesmo sentido, cito ainda: EDCL no AGRG no RESP 1564309/MS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018. 2. O artigo 126, §2º, do Código Penal Militar apenas excepciona os casos de evasão ou de revogação de livramento, em similaridade ao disposto no artigo 113 do Código Penal, não englobada a hipótese de prisão cautelar. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 537.257; Proc. 2019/0297084-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/02/2020; DJE 14/02/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ART. 126, § 1º, DO CPPM. ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STM. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

Consoante a jurisprudência do STF e desta Corte, a prescrição da pretensão executória, no âmbito da Justiça Castrense, tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, notadamente diante da especialidade do art. 126, § 1º, do CPM, em relação ao direito penal comum. O Juízo a quo procedeu consoante a previsão da Lei Processual penal militar, apoiado base na consolidada jurisprudência desta Corte, a qual, em observância à especialidade da norma inserta no art. 126, § 1º, do CPM, firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão executória restringe sua incidência aos casos de efetivo trânsito em julgado da Sentença. No vertente caso, o lapso prescricional da pretensão executória de cada delito operar-se-ia em 2 (dois) anos, conforme art. 126, caput, c/c os arts. 125, inciso VI, e 129, tudo do CPM. Assim, ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão em 5/8/2016 e realizada a Audiência Admonitória em 3/8/2018, lapso inferior a 2 (dois) anos, não se operou a prescrição da pretensão executória estatal. Negado provimento ao Recurso. Decisão unânime (STM; RSE 7000362-89.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 30/06/2020; DJSTM 06/08/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO, EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, POR PRÁTICA DE CRIME.

Sentença de improcedência. Recurso do autor arguindo preliminar de prescrição da pretensão punitiva da administração. No mérito, pretende a declaração de nulidade do processo administrativo ao qual foi submetido e a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Autor que foi excluído das fileiras da PMERJ após ser condenado na justiça militar à pena privativa de liberdade de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado (art. 242, § 2º, I e II c/c art. 70, II, I, do Código Penal Militar). Prescrição da pretensão punitiva da administração. Inocorrência. Hipótese regulada pelo Decreto Estadual nº 2.155/78. Observância do prazo prescricional de doze anos, previsto no artigo 125, inciso IV, do Código Penal Militar. Marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Artigo 126 §1º, a, do CPM. Preliminar afastada. Inexistência de ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar ao qual o autor foi submetido. Critérios de conveniência e oportunidade dos atos que são privativos da adminsitração pública. Apreciação do mérito administrativo. Impossibilidade. Princípio da separação dos poderes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0028961-47.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 21/05/2020; Pág. 540)

 

HABEAS CORPUS. JUSTIÇA CASTRENSE. PACIENTE QUE, INICIALMENTE ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 305, N/F DO ART. 79, 1ª PARTE, AMBOS DO CPM, EM SEDE DE APELAÇÃO, RESTOU CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO, OPORTUNIDADE EM QUE FORAM EXPEDIDOS OS COMPETENTES MANDADOS PRISIONAIS CONSTANDO COMO DATA LIMITE PARA O CUMPRIMENTO, 23/05/2015.

Petição defensiva direcionada ao juízo a quo, em 29/08/2019, pugnando pela extinção da punibilidade do ora paciente, com fulcro nos arts. 123, IV c/c 126, ambos do Código Penal Militar, tendo a sobredita autoridade aberto vista ao ministério público que, por sua vez, antes de manifestar-se, requereu diligências a fim de aferir eventual reincidência ou custódias no curso da evasão, razão pela qual foi proferido despacho no sentido de que fosse atendido o requerido pelo parquet. Irresignação do impetrante que persegue, liminarmente, o recolhimento dos mandados prisionais, e, no mérito, que seja declarada extinta a punibilidade do ora paciente. Assiste razão ao impetrante quando persegue o recolhimento dos mandados prisionais, conquanto já expirada sua validade, desde 23/05/2015, razão pela qual consolidam-se, desta forma, os efeitos da liminar já deferida. Noutro giro, quanto à extinção da punibilidade do ora paciente, insta pontuar que a autoridade ora indigitada como coatora atuou criteriosamente dentro dos ditames legais ao deferir diligências requeridas pelo órgão ministerial que se mostravam pertinentes ao pleito. Por outra banda, o fato de ainda não ter sido proferida decisão por parte do juízo a quo, ora indigitado como coator, de per si, não obstaria a apreciação do pedido nesta instância, conquanto prescrição/extinção de punibilidade, como cediço, por se matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, e declarada, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ocorre que, para tal, far-se-ia premente que o impetrante tivesse instruído o mandamus com todos os documentos necessários. Inclusive aqueles apontados pelo parquet com atribuição perante o juízo castrense, a fim de nos permitir verificar o alegado constrangimento a que alude nesse ponto. O que não o fez. Impende ainda registrar, por oportuno e derradeiro, que a estreiteza da presente ação mandamental exige por parte do impetrante a demonstração inequívoca do direito alegado. Destarte, ante a precariedade da instrução do writ não se é possível aferir o constrangimento a que acena o impetrante. Ordem parcialmente concedida. (TJRJ; HC 0064087-96.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 19/11/2019; Pág. 222)

 

NA ESPÉCIE, O RECORRENTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO (ARTIGO 305, DO CPM), À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO.

2. O fato foi praticado em 03/08/2006, a denúncia foi recebida em 23/10/2008 e a sentença foi publicada em 27/07/2011, quando então ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, sendo certo que a sentença transitou em julgado para a defesa em 20/06/2016, passando o prazo prescricional a ser de 04 anos (pena em concreto), nos termos do artigo 125, VI, c/c §1º, ambos do Código Penal Militar. In casu, o acusado sequer deu início ao cumprimento da reprimenda. 3. Nos crimes praticados sob a égide do Código Penal Militar, a prescrição da pretensão executória, na forma do artigo 126, §3º, do CPM, somente tem início com o trânsito em julgado para a defesa. Precedentes. 4. Na espécie, de fato ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, também com previsão no CPM (art. 125, §1º), pois entre a publicação da sentença no processo originário (27/07/2011) e o trânsito em julgado (20/06/2016), transcorreu lapso temporal superior a 04 anos, não suspenso nem interrompido. Recurso provido. (TJRJ; AG-ExPen 0213109-65.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/05/2019; Pág. 103)

 

AGRAVO INTERNO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

No caso do Código Penal Militar, o artigo que trata da prescrição da pretensão executória não deixa margem a dúvidas quanto à abrangência da pretensão executória, restringindo sua incidência aos casos de efetivo trânsito em julgado da sentença ou quando já iniciada a execução, esta é interrompida. Não há previsão para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória pelo simples trânsito em julgado para a acusação, como quer o agravante, entendimento este que encontra amparo apenas na Legislação Penal Comum. Ademais, resta claro que a hipótese do § 1º do artigo 125 do CPM, fundamento legal para o Decreto de extinção da punibilidade ora questionado, diz respeito à prescrição da ação penal, portanto, da pretensão punitiva e não executória, a qual é objeto do artigo 126 do CPM. Agravo conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000774-88.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 22/11/2018; DJSTM 07/12/2018; Pág. 2)

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 427/81. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO RESERVADA Nº 207/SESEG/RJ-2015 CONTRA O CAPITÃO PMERJ ADRIANO AZIDIO DE AZEVEDO COM A QUAL SE APURA CONDUTA TIDA COMO IRREGULAR E QUE AFETA O PUNDONOR MILITAR E O DECORRO DA CLASSE, TENDO EM VISTA A CONDENAÇÃO DELE NA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO, PREVISTO NOS TERMOS DO ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA -A-, E ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, TENDO SIDO ESTABELECIDO A ELE UMA PENA CORPORAL DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO.

Preliminar suspeição e ou impedimento. Artigo 37 do código de processo penal militar. Inviabilidade. O juiz apenas não poderá exercer a sua jurisdição no processo em que atuou, não sendo considerado para esse fim a revisão criminal em que funcionou como revisor, haja vista que a matéria relativa a esse procedimento é autônomo. Rejeição. Prescrição. Inobservância. O lapso temporal aplicável ao caso é de 12 anos, seguindo o que preceitua a regra do artigo 125, inciso IV e parágrafo 5º, incisos I e II, e artigo 126, ambos do Código Penal Militar. Rejição. Legislação castrense que não admite a responsabilização administrativa a oficiais da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. A interpretação que se deve adotar com base na Lei Estadual nº 427/81 é no sentido de afastar a sanção quando verificada a sua igual forma no campo criminal, o que não é o caso em questão. Bis in idem. Inexistência. A finalidade da apreciação deste procedimento é a tutela da integridade institucional castrense, que aufere se há incapacidade do justificante de permanecer nos quadros da instutição ao qual ele a integra. Artigo 107 do Código Penal Militar. Inaplicabilidade neste caso. Teoria do fato consumado. Cabimento apenas quando objetivar apenas interesses jurídicos sociais relevantes e que não afetem o regramento legal. Impossibilidade. O fato de ter o justificante praticado o crime de estupro quando não se encontrava de serviço não altera a conclusão de que feriu os valores albergados pela corporação da polícia miltar e condizente com a de um oficial. Conduta inadequada a um oficial intermediário. Julgamento do justificante como culpado das acusações que lhe foram atribuídas, declarando-se a sua incompatibilidade com o oficialato ou com ele incompatível, com a consequente perda do seu posto e patente, por ter praticado transgressão disciplinar grave, que afeta a sua honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe e o sentimento de dever, tudo na forma do artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 427/81. (TJRJ; CJ 0015002-15.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 15/06/2018; Pág. 216) 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

O paciente possui em trâmite a carta de execução de sentença nº. 0120015-10.2011.8.19.0001, para cumprimento de pena pela prática do crime de extorsão simples, previsto no artigo 243, do Código Penal Militar, em regime aberto. Foi preso em 07/02/2011, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 126, §3º, do Código Penal Militar, razão pela qual se encontra indene a pretensão executória estatal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0068439-68.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 09/01/2018; Pág. 570) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 516 DO CPPM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ARTIGO 126, § 3º, DO CPPM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE SURSIS. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

A doutrina e a jurisprudência dos Pretórios entendem que não deve prevalecer a interpretação literal nas hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, devendo ser utilizada, tanto quanto possível, a técnica da interpretação extensiva. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Unanimidade. A prescrição é matéria de ordem pública prejudicial ao exame de mérito, podendo ser suscitada a qualquer tempo. Tratando-se de acórdão confirmatório da condenação, a última causa interruptiva do prazo prescricional pela pretensão punitiva é a Audiência de leitura, assinatura e publicação da Sentença. Quanto à pretensão executória, opera-se a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Segundo a dicção do artigo 126, § 3º, do CPM, a prescrição da execução da pena estará suspensa enquanto o condenado estiver preso por outro motivo. Nos termos do referido dispositivo legal, a eventual suspensão do prazo prescricional exige como pressuposto a efetiva execução da reprimenda, sendo inaplicável na hipótese de concessão do benefício do sursis, uma vez que a suspensão condicional da pena não ostenta a categorização jurídica de medida sancionatória. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Unanimidade. (STM; RSE 114-76.2016.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 28/09/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA NO STF. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ART. 126, § 1º, ALÍNEA "A", DO CPM. CONTAGEM INICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

O Supremo Tribunal Federal entende que os "recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada" (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05). Nos termos do art. 126 do CPM "a prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, do CPM. " O termo inicial para a contagem da prescrição executória começa a correr do dia em que passa em julgado a sentença condenatória. Recurso provido. Prescrição executória reconhecida de ofício. Decisão unânime. (STM; RSE 100-12.2017.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 23/08/2017) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.

Embargos Infringentes opostos contra Acórdão não unânime deste STM, no que concerne à exigência da condição de militar da ativa para que possa o agente figurar no polo passivo do processo de deserção. Acusado que ostentava a condição de militar no momento da instauração da ação penal, preenchendo, portanto, as condições legais de procedibilidade, ínsitas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, condições estas suficientes para o processamento e julgamento do feito, tendo sido licenciado a bem da disciplina após o trânsito em julgado da condenação. O licenciamento de militar não é abrangido pelas hipóteses legais previstas no CPPM de extinção do processo sem julgamento do mérito e, tampouco, cria óbice ao prosseguimento da Ação Penal Militar. A leitura do § 3º do art. 457 do CPPM, em sua parte final, nos leva a concluir que a reinclusão da praça especial ou sem estabilidade, ou a reversão da praça estável somente é exigida para o oferecimento da denúncia. A Súmula nº 12 desta Corte em momento algum leva à conclusão de que a qualidade de militar, exigida do desertor como condição de procedibilidade para o início da ação penal, seja necessária na fase da execução penal. Prolatada decisão condenatória pelo Órgão competente do Poder Judiciário, e estando já transitada em julgado, o que cabe fazer é cumpri-la. A Decisão transitada em julgado do Conselho de Justiça não pode ser anulada pelo Juiz-Auditor com fundamento em ato administrativo de licenciamento do militar, em inegável ofensa ao princípio da separação de poderes, numa total inversão jurídica. A condição de civil não impede o cumprimento de pena imposta pela Justiça Militar, a qual há de se fazer em estabelecimento prisional civil, na forma do art. 62 do CPM. O art. 126 e § 1º, alínea "a", do CPM, estabelece que a prescrição da execução da pena privativa de liberdade regula-se pelo tempo fixado na sentença, verifica-se nos mesmos prazos do art. 125 e começa a correr do dia em que passa em julgado a sentença condenatória. Declarada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da execução da pena com base nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, 126, 129 e 133, todos do CPM. Embargos rejeitados, por maioria, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido e, de ofício, à unanimidade, declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da execução da pena. (STM; Emb 91-93.2016.7.11.0111; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 21/08/2017) 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESVIRTUAMENTO DAS FINALIDADES DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Em se tratando de condenação advinda da Justiça Militar, a regra especial para o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória disposta no § 1º do artigo 126 do Código Penal Militar se sobrepõe à regra geral disciplinada no inciso I do artigo 112 do Código Penal. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REQUERIMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJSC; HC 4028145-62.2017.8.24.0000; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Francisco Barreiros Fortes; DJSC 19/12/2017; Pag. 408) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INADMITIDOS. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRAZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. "OBITER DICTUM". NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MAIORIA.

Inadmitidos todos os Recursos interpostos pela Defensoria Pública da União a partir da publicação do Acórdão da Apelação, a data a ser considerada como marco derradeiro para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente é o término do prazo recursal contra essa Decisão Plenária, uma vez o Recurso Extraordinário indeferido na origem, por inadmissível, em Decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condão de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo recursal do último Recurso conhecido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de Acórdão confirmatório da condenação, o cômputo do prazo prescricional inicia-se com a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau. Não transcorrido lapso superior a um ano entre essa data e o da formação da coisa julgada, não há como declarar a extinção da punibilidade do condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade. O Magistrado a quo não apreciou o pleito defensivo de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, remetendo os autos à Defensoria Pública da União para se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva. "Obter dictum", o caso em exame não comporta a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Consoante a jurisprudência desta Corte Castrense, corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão executória começa a fluir a partir do trânsito em julgado para ambas as partes e não somente para a acusação, evidenciando flagrante diferença entre o Código de Processo Penal Militar e o comum, nos termos do artigo 126, § 1º, do Código Penal Militar, não tendo incidência o artigo 112, inciso I, do Código Penal. Decisão Plenária pelo encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para as providências de direito. Maioria. (STM; RSE 12-90.2015.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 14/08/2015) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CRIME MILITAR. PEDIDO DE NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença condenatória recorrível capaz de interromper a prescrição é aquela proferida em primeira instância, não sendo o acórdão confirmatório apto para gerar tal efeito. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, recursos extraordinário e especial indeferidos na origem, por serem inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e STJ, não têm o condão de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término daquele prazo recursal. 3. Considerando, portanto, a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 125, §5º, inciso II, do Código Penal Militar, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença, em 19/01/2012, e a data do trânsito em julgado, em 25/09/2012, não transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos. 4. O Código Penal Militar estabeleceu como termo a quo da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória. In casu, a sentença condenatória transitou em julgado no dia 25/09/2012, tendo transcorrido, portanto, prazo superior a 02 (dois) anos, o que acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 5. Recurso ministerial conhecido e provido para cassar a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva. No entanto, concedo habeas corpus de ofício ao recorrido, com fundamento no artigo 654, § 2º, do código de processo penal, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 126, §1º, alínea. A., do Código Penal Militar. (TJDF; Rec 2008.01.1.066897-0; Ac. 871.187; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 10/06/2015; Pág. 125) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL MILITAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA DEFESA E ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 126, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR COMO NORMA ESPECIAL EM VEZ DO ART. 112, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.

1. A prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do art. 126, § 1º, do Código Penal militar, que, como Lei especial, aplica-se, não tendo incidência, no caso, o art. 112, inc. I, do Código Penal. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (STF; RMS 31.834; DF; Segunda Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 30/04/2014; DJE 05/05/2014; Pág. 71) 

 

HABEAS CORPUS. DELITO MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 126 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 112 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. A prescrição da pretensão executória dos crimes militares começa a correr do dia em que passa em julgado a sentença condenatória (§ 1º do art. 126 do Código Penal Militar). 2. A existência de regra especial inviabiliza o uso do inciso I do art. 112 do Código Penal para o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória dos delitos militares. 3. Ordem denegada. (STF; HC 108.977; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 07/02/2012; DJE 20/03/2012; Pág. 28) 

 

HABEAS CORPUS. FURTO. LIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO DO MINISTRO-RELATOR. CARACTERIZOU-SE SER IMPROCEDENTE O PLEITO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONSIDERANDO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA DEFESA E A DATA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PREVALECE O ENTENDIMENTO DA CORTE QUANTO A SER NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES, EX VI DO ART. 126, § 1º, ALÍNEA A, DO CPM, PARA CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

Decisão do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação do art. 112, inciso I, do CP, aos crimes militares, para cômputo do termo inicial da prescrição, considerando a especialidade da legislação penal militar (Habeas Corpus nº 108.977/AM, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 7.2.2012). Inocorrência de constrangimento ilegal, por parte do Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM. Ordem denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 55-41.2012.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 13/08/2012; Pág. 3) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 126 DO CPM. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 112 DO CÓDIGO PENAL COMUM.

Questão de ordem suscitada em Plenário indeferindo, por maioria, o pedido de sustentação oral pleiteado pela Defensoria Pública da União e deferido pelo Ministro-Relator. Preliminar de não conhecimento da Correição Parcial por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 498, alínea b, do CPPM rejeitada por maioria de votos. No mérito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da pretensão executória dos crimes militares começa a correr do dia em que passa em julgado a sentença condenatória, ou seja, após o trânsito em julgado para ambas as Partes (artigo 126, § 1º, alínea a, do CPM), e não somente para a acusação, conforme dicção do art. 112 do Código Penal Comum. Decisão por maioria. (STM; CP 94-52.2011.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 20/06/2012; Pág. 1) 

 

HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Se o requisito temporal necessário ao reconhecimento da prescrição da execução da pena não restou implementado, em virtude do acréscimo de 1/3 (um terço) em face da reincidência, nos termos do art. 126, caput, do Código Penal Militar, não se verifica constrangimento ilegal a ser afastado em sede de habeas corpus. (TJDF; Rec 2011.00.2.011093-0; Ac. 524.145; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão C. Oliveira; DJDFTE 08/08/2011; Pág. 221) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO SENTENCIADO.

Pretende a Defesa fazer valer o Código Penal comum que dispõe que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. O Código Penal Militar, entretanto, não é omisso com relação ao tema, de modo a justificar a aplicação subsidiária da legislação penal comum. Somente após o trânsito em julgado para ambas as Partes é que se pode falar na prescrição da pretensão executória (art. 126, § 1º, alínea "a", do CPM). Recurso defensivo improvido. Unânime. (STM; RSE 0000020-46.2011.7.12.0012; AM; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 18/04/2011; DJSTM 31/05/2011) 

 

Vaja as últimas east Blog -