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Art 1266 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre odescobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA EMBARGANTE. BEM MÓVEL ENCONTRADO NA POSSE DO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. MANUTENÇÃO PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

Estando demonstrado que, na ocasião do ato judicial da penhora, o veículo estava, efetivamente, na posse e domicílio do devedor que, inclusive foi nomeado depositário fiel do bem, há que se reconhecer ter havido a transferência da propriedade, pela tradição, ao executado, nos termos do art. 1.266 do Código Civil. (TJMS; AC 0803713-32.2017.8.12.0005; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 10/07/2019; Pág. 73)

 

HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. OESCABIMENTO. PREVISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, ONDE NÃO HÁ VERDADEIRO CONTRATO DE DEPÓSITO.

Inteligência dos arts. 1.265 e 1.266, do Código Civil, e art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Matéria de ordem pública, tutela do status libertatis, possível aferir a qualquer tempo. Ordem concedida. (TJSP; HC 0367776-95.2010.8.26.0000; Ac. 4788801; Caraguatatuba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 03/11/2010; DJESP 11/01/2011) 

 

PLANO BRESSER, PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONSUMADA. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSUMADA, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA -APLICAÇÃO DO ARTIGO 2028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL; CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA INCIDENTE NO SALDO DE CONTA-POUPANÇA, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER), JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO); ADMISSIBILIDADE. DIREITO QUE VISA À REPARAÇÃO DE PREJUÍZO AO CAPITAL DEPOSITADO, EM FACE DA INCIDÊNCIA DE ÍNDICE MONETÁRIO COM EXPURGO -PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE DIRETAMENTE ADMINISTRAVA, COMO DEPOSITÁRIO, A APLICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1266, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO DO RECORRIDO DE OBTER A REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL QUE SOFREU -PLEITO INICIAL PORTA NÍTIDA NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI POSTERIOR QUE NÃO PODE FERIR O ATO JURÍDICO PERFEITO QUE A PRECEDEU. NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DEVE SER AFASTADA DE APLICAÇÃO, POSTO VIOLAR PRINCÍPIOS ASSEGURADOS NA MAGNA CARTA. DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES DE OBTER A REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL QUE SOFRERAM.

Pleito inicial que porta nítida natureza indenizatória Lei posterior que não pode ferir o ato jurídico perfeito que a precedeu -Recurso em claro confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Negado seguimento ao recurso. (TJSP; APL 991.08.036968-6; Ac. 4500930; Osasco; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cunha Garcia; Julg. 26/04/2010; DJESP 01/06/2010) 

 

PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSUMADA, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ; PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL; PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA INCIDENTE EM SALDO DE CONTA POUPANÇA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989. ADMISSIBILIDADE.

Direito que visa à reparação de prejuízo ao capital depositado, face à incidência de índice monetário com expurgo. Procedência. Responsabilidade do Banco que diretamente administrava, como depositário, a aplicação. Exegese do art. 1266, do Código Civil. Direito adquirido da autora de obter a reparação do dano patrimonial que sofreu. Pleito inicial porta nítida natureza indenizatória. Lei posterior que não pode ferir o ato jurídico perfeito que à precedeu; Condenação. Valor fixado na r. Sentença com fincas no pedido inicial. Impugnação sobre o mesmo inconsistente. Produção de prova pericial não postulada. Valor mantido. Recurso improvido. (TJSP; APL 991.06.044578-0; Ac. 4498497; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cunha Garcia; Julg. 26/04/2010; DJESP 01/06/2010) 

 

HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. PREVISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, ONDE NÃO HÁ VERDADEIRO CONTRATO DE DEPÓSITO.

Inteligência dos arts. 1.265 e 1.266, do Código Civil, e art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Matéria de ordem pública, tutela do síaíus libertatis, possível aferir a qualquer tempo. Ordem concedida. (TJSP; HC 990.09.245776-4; Ac. 4282352; Pedregulho; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 13/01/2010; DJESP 01/03/2010) 

 

I - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO EVENTUAL OU ALTERNATIVO. II - DIREITO CIVIL. PLANO COLLOR. MP Nº 8.024/90. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. PACTO ADJECTO.

1 - O poupador, antes do ajuizamento da ação de cobrança que tenha por objeto obter o pagamento da parcela de aplicação financeira correspondente à correção monetária - a qual lhe foi subtraída graças à situação conjunta do Sistema Financeiro Nacional no bojo do Plano Collor - não tem como aprioristicamente desvendar I) se o dinheiro foi ou não transferido para o Banco Central (matéria de fato); e II) quem, nos meandros do Sistema Financeiro Nacional, haverá de responder a ação judicial e ser assujeitado a execução, diretamente, em primeira linha (matéria de direito). 2 - Quando se busque originariamente a prestação jurisdicional perante Justiça Federal, acionados os bancos privados em companhia do Banco Central do Brasil, não só poderão ser processadas como também julgadas as aventadas ações de cobrança, mesmo quando, no inafastável julgamento do mérito, venha a inclinar-se o julgador por alforriar o Banco Central do Brasil de qualquer responsabilidade. Nesta última hipótese, em lugar de uma melancólica declaração de incompetência para prosseguir no julgamento em relação aos bancos particulares que no processo remanesçam, deverá o juiz pronunciar-se sobre o meritum causae, julgando procedente ou improcedente a ação de cobrança que em face destes também terá sido movida. Aliás, se a lide se põe perante a Justiça Federal, até mesmo se poderá vir a apurar, em declaração incidental, se há possibilidade de futuro exercício de ações regressivas. A um tal alcance, a meu ver, vocaciona-se o instituto do litisconsórcio alternativo. 3 - Descaberá tentar achar, no baú conceitual, qualquer espécie de firula processual, com o fito de dizer que se estaria diante de alguma prejudicial que, vencida, fosse capaz de engendrar o término do processo na jurisdição comum federal, e capaz de impor a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado. Presentes que estão os contornos do litisconsórcio alternativo, que se extraiam disso todas as conseqüências capazes de propiciar adequada e efetiva prestação jurisdicional e de livrar o Poder Judiciário do opróbrio de não saber resolver quem é quem no Sistema Financeiro Nacional. 4 - Descabe, a todos os títulos éticos e jurídicos, privar o demandante poupador do único meio institucional idôneo para identificar e distinguir qual ou quais entidades, públicas ou privadas, que podem ser compelidas pelo Poder Judiciário ao pagamento das diferenças subtraídas quando da atualização monetária dos saldos de Caderneta de Poupança bloqueados pelo Sistema Financeiro Nacional, e para apurar quais as formas adequadas da responsabilização a serem adotadas. 5 - E se se trata, efetivamente, de hipótese de litisconsórcio alternativo, descaberá excluir qualquer deles pela porta de saída do art. 267 do CPC. Cumprirá ao magistrado, nestes casos, julgar o mérito também em relação aos litisconsortes que se revelam estranhos à relação jurídica de direito material que em juízo se controverte. Absolvidos, o processo extinguir-se-á, em relação a eles, na forma do art. 269, I, do CPC. 6 - Em suma, sejam quais forem os figurantes do pólo passivo das ações de cobrança em tela, de qualquer sorte deve o juiz federal preservar a composição inicial deste, sendo certo que deve abster-se de qualquer julgamento sem exame de mérito, mediante indevida extinção do processo por este caminho, antes cabendo lembrar-se de que estará enfrentando hipótese corrente de litisconsórcio alternativo, e de que deverá julgar o processo em relação a todos, inclusive as instituições financeiras privadas, tudo sob a égide desses relembrados princípios constitucionais e dos permissivos do art. 46 do CPC, bem como na forma do art. 269, I, deste. 7 - Afastada a alegação de prescrição, eis que se trata de ação de cobrança, direito pessoal, cujo prazo prescricional é de vinte anos. 8 - Descabida a preliminar de falta de documentos idôneos, eis que os extratos juntados aos autos comprovam o período questionado, a titularidade e o percentual utilizado na correção monetária. 9 - Salvo ocorrência de força maior nada impedirá, juridicamente, o depositário de cumprir o que avençou com o depositante. No caso do "Plano Collor", muito se falou duma transferência, ope legis, de todos os ativos que na rede bancária existia no exato momento da deflagração do plano. Todavia, nem fática nem juridicamente tal afirmativa pode ter foros de veracidade. 10 - A meu ver, a nenhum contratante é lícito acomodar-se nas aparências duma tumultuária intervenção de terceiros, incapaz de só por si dar causa ao inadimplemento do contrato, numa inexplicável abstenção de apelo ao Judiciário. Existe na base do todo e qualquer dever contratual o implícito direito, do devedor ao cumprimento, notadamente em contratos como o previsto no art. 1.266 do Código Civil, no qual o depositário devedor é, por força da própria Lei, "obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence". 9 - Em face disso tudo, não vejo como responsabilizar o Banco Central do Brasil, por um primeiro prisma, qual seja o de que a este teria sido transferida juridicamente, ou mesmo faticamente, a disponibilidade dos ativos pertencentes à rede bancária. 10 - Matéria preliminar rejeitada. 11 - Apelação não provida. " (TRF 3ª R.; AC 408065; Proc. 98.03.009215-4; SP; Rel. Desig. Des. Fed. Roberto Luiz Ribeiro Haddad; DEJF 24/04/2009; Pág. 511) 

 

I. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO EVENTUAL OU ALTERNATIVO. II. DIREITO CIVIL. PLANO COLLOR. MP Nº 8.024/90. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. PACTO ADJECTO.

1 - O poupador, antes do ajuizamento da ação de cobrança que tenha por objeto obter o pagamento da parcela de aplicação financeira correspondente à correção monetária - a qual lhe foi subtraída graças à situação conjunta do Sistema Financeiro Nacional no bojo do Plano Collor - não tem como aprioristicamente desvendar I) se o dinheiro foi ou não transferido para o Banco Central (matéria de fato); e II) quem, nos meandros do Sistema Financeiro Nacional, haverá de responder a ação judicial e ser assujeitado a execução, diretamente, em primeira linha (matéria de direito). 2 - Quando se busque originariamente a prestação jurisdicional perante Justiça Federal, acionados os bancos privados em companhia do Banco Central do Brasil, não só poderão ser processadas como também julgadas as aventadas ações de cobrança, mesmo quando, no inafastável julgamento do mérito, venha a inclinar-se o julgador por alforriar o Banco Central do Brasil de qualquer responsabilidade. Nesta última hipótese, em lugar de uma melancólica declaração de incompetência para prosseguir no julgamento em relação aos bancos particulares que no processo remanesçam, deverá o juiz pronunciar-se sobre o meritum causae, julgando procedente ou improcedente a ação de cobrança que em face destes também terá sido movida. Aliás, se a lide se põe perante a Justiça Federal, até mesmo se poderá vir a apurar, em declaração incidental, se há possibilidade de futuro exercício de ações regressivas. A um tal alcance, a meu ver, vocaciona-se o instituto do litisconsórcio alternativo. 3 - Descaberá tentar achar, no baú conceitual, qualquer espécie de firula processual, com o fito de dizer que se estaria diante de alguma prejudicial que, vencida, fosse capaz de engendrar o término do processo na jurisdição comum federal, e capaz de impor a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado. Presentes que estão os contornos do litisconsórcio alternativo, que se extraiam disso todas as conseqüências capazes de propiciar adequada e efetiva prestação jurisdicional e de livrar o Poder Judiciário do opróbrio de não saber resolver quem é quem no Sistema Financeiro Nacional. 4 - Descabe, a todos os títulos éticos e jurídicos, privar o demandante poupador do único meio institucional idôneo para identificar e distinguir qual ou quais entidades, públicas ou privadas, que podem ser compelidas pelo Poder Judiciário ao pagamento das diferenças subtraídas quando da atualização monetária dos saldos de Caderneta de Poupança bloqueados pelo Sistema Financeiro Nacional, e para apurar quais as formas adequadas da responsabilização a serem adotadas. 5 - E se se trata, efetivamente, de hipótese de litisconsórcio alternativo, descaberá excluir qualquer deles pela porta de saída do art. 267 do CPC. Cumprirá ao magistrado, nestes casos, julgar o mérito também em relação aos litisconsortes que se revelam estranhos à relação jurídica de direito material que em juízo se controverte. Absolvidos, o processo extinguir-se-á, em relação a eles, na forma do art. 269, I, do CPC. 6 - Em suma, sejam quais forem os figurantes do pólo passivo das ações de cobrança em tela, de qualquer sorte deve o juiz federal preservar a composição inicial deste, sendo certo que deve abster-se de qualquer julgamento sem exame de mérito, mediante indevida extinção do processo por este caminho, antes cabendo lembrar-se de que estará enfrentando hipótese corrente de litisconsórcio alternativo, e de que deverá julgar o processo em relação a todos, inclusive as instituições financeiras privadas, tudo sob a égide desses relembrados princípios constitucionais e dos permissivos do art. 46 do CPC, bem como na forma do art. 269, I, deste. 7 - Salvo ocorrência de força maior nada impedirá, juridicamente, o depositário de cumprir o que avençou com o depositante. No caso do "Plano Collor", muito se falou duma transferência, ope legis, de todos os ativos que na rede bancária existia no exato momento da deflagração do plano. Todavia, nem fática nem juridicamente tal afirmativa pode ter foros de veracidade. 8 - A meu ver, a nenhum contratante é lícito acomodar-se nas aparências duma tumultuária intervenção de terceiros, incapaz de só por si dar causa ao inadimplemento do contrato, numa inexplicável abstenção de apelo ao Judiciário. Existe na base do todo e qualquer dever contratual o implícito direito, do devedor ao cumprimento, notadamente em contratos como o previsto no art. 1.266 do Código Civil, no qual o depositário devedor é, por força da própria Lei, "obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence". 9 - Em face disso tudo, não vejo como responsabilizar o Banco Central do Brasil, por um primeiro prisma, qual seja o de que a este teria sido transferida juridicamente, ou mesmo faticamente, a disponibilidade dos ativos pertencentes à rede bancária. 10 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 11 - Apelação não provida. " (TRF 3ª R.; AC 288390; Proc. 95.03.094639-5; SP; Rel. Desig. Des. Fed. Roberto Luiz Ribeiro Haddad; DEJF 04/02/2009; Pág. 352) 

 

I. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO EVENTUAL OU ALTERNATIVO. II. DIREITO CIVIL. PLANO COLLOR. MP Nº 168/90. LEI Nº 8.024/90. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. PACTO ADJECTO.

1 - O poupador, antes do ajuizamento de ação de cobrança que tenha por objeto obter o pagamento da parcela de aplicação financeira correspondente à correção monetária - a qual lhe foi subtraída graças á atuação conjunta do Sistema Financeiro Nacional no bojo do palno Collor -não tem como aprioristicamente desvendar:i) se o dinheiro foi ou não transferido para o Banco Central (matéria de fato); e II) quem, nos meandros do Sistema Fenanceiro Nacional, haverá de responder a ação judicial a ser assujeitado a execução, diretamente, em primeira linha (matéria de direito). 2 - Quando se busque originariamente a prestação jurisdicional perante a Justiça Federal, acionados os bancos privados em companhia do Banco Central do Brasil, não só poderão ser processadas como também julgadas as aventadas ações de cobrança, mesmo quando, no inafastável julgamento do mérito, venha a inclinar-se o julgador por alforriar o Banco Central do Brasil de qualquer responsabilidade. Nesta última hipótese, em que lugar de uma melancólica declaração de incopentência para prosseguir no julgamento em relação aos bancos particulares que no processo remanesçam, deverá o juiz pronunciar-se sobre o meritum causae, julgando procedente ou improcedente ação de cobrança que em face deste também terá sido movida. Aliás, se a lide se põe perante a Justiça Federal, até mesmo se poderá vir a apurar, em declaração incidental, se há possibilidade de futuro exercício de ações regressivas. A um tal alcance, a meu ver, vocaiona-se o instituto do litisconsórcio alternativo. 3 - Descaberá tentar achar, no baú conceitual, qualquer espécie de firula pocessual, com fito de dizer que se estaria diante de alguma prejudicial que, vencida, fosse capaz de engendrar o término do processo na jurisdição comum federal, e capaz de impor a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado. Presentes que estão os contornos do litisconsórcio alternativo, que se extraiam disso todas as conseqüências capazes de propiciar adequada e efetiva prestação jurisdicional e de livrar o Poder Judiciário do opróbrio de não saber resolver quem é quem no Sistema Financeiro Nacional. 4 - Descabe, atodos os títulos éticos e jurídicos, privar o demandante poupador do único meio instuticional idôneo para identificar e destinguir qual ou quais as entidas, públicas ou privadas, que podem ser compelidas pelo Poder jJudiciário ao pagamento das diferenças subtraídas quando da atualização monetária dos saldos de Caderneta de Poupança bloqueados pelo Sistema Financeiros Nacional, e para apurar quais formas adequadas de responsabilização a serem adotadas. 5 - E se trata, efetivamente, de hipótese de listisconsórcio alternativo, descaberá excluir qualquer deles pela porta de saída do art. 267 do Código de Processo Civil. Cumprirá ao magistrado, nestes casos, julgar o mérito também em ralação aos litisconsortes que se revelem estranhos á relação jurídica de direito material que em juízo se controverte. Absolvidos, o processo extinguir-se-á, em relação a eles, na forma do art. 269, in. I, do Código. 6 - Em suma, sejam quais os figurantes do pólo passivo das ações de cobrança em tela, de qualquer sorte deve o juiz federal preservar a composição incial deste, sendo certo que deve abster-se de qualquer julgamento sem exame do mérito, mediante indevida extinção do processo por este caminho, antes cabendo lembrar-se de que estará enfrentando hipótese corrente de litisconsórcio alternativo, e de que deverá julgar o processo em relação a todos, inclusive as intituições financeiras privadas, tudo sob a égide desses relambrados princípios constituicionais e dos permissivos do art. 46 do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 269 inc. I, deste. 7 - De resto, é evidente que em princípio pode o Banco Central do Brasil, ou a Caixa Econômica Federal - qualquer deles - constituir solitariamente o pólo passivo dessas ações de cobrança, perante a Justiça Federal. 8 - A atuação dos bancos privados e públicos constitui o ponto mais relavante para se detectar o memento crucial da caracterização da responsabilidade pelos ilícitos contratuiais praticados em detrimento dos depositantes-poupadores. Esse momento é o da infração, pelo depositário ao dever instituído no art. 1.266 do Código Civil. 9 - Salvo ocorrência de força maior nada impedirá, juridicamente de cumprir o que avençou com o depositante. No caso do "Plano Collor", muito se falou duma transferência, ope legis, de todos os ativos que na rede bancária existia no exato momento de deflagração do plano. Todavia, nem fática nem juridicamente tal alternativa pode ter foros de veracidade. 10 - A meu ver, a nenhum contratante é lícito acomodar-se nas aparências duma tumultuária intervenção de terceiros incapaz de só por si dar ausa ao inadimplemento do contratato, numa inexplicável abstenção de apelo ao Judiciário. Existe na base de todo e qualquer dever contratual o implícito direito, do devedor ao cumprimento, notadamente em contratos como o previsto no art. 1.266 do Código Civil, no qual o depositário devedor é, por força da própria Lei, "obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que cosuma com o que lhe pertence". 11 - Em face disso tudo, não vejo como responsabilizar o Banco Central do Brasil, por um primeiro prisma, qual seja o de que a este teria sido transferida juridicamente ou mesmo faticamente, a disponibilidade dos ativos pertencentes à rede bancária. 12 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; AC 463697; Proc. 1999.03.99.016312-4; SP; Rel. Des. Fed. Andrade Martins; DEJF 28/01/2009; Pág. 422) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO AROLDO JOSE ANTONIOLLI.

A transmissão da propriedade se opera pela tradição [conforme artigo 1266 do Código Civil] e o própria demandada reconheceu ser a proprietária do veículo envolvido no sinistro. Ilegitimidade reconhecida. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - Rejeitada a preliminar, com fulcro no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. MÉRITO - Estou convencido da culpa exclusiva da ré no evento danoso, confirmada pela prova testemunhal bem analisada no acórdão de folhas 327/334, assim como o depoimento da testemunha Flávio Rissio Nunes [folhas 121/123], evidenciando a imperícia e imprudência da motorista ao dirigir em alta velocidade com pista molhada, tendo como resultado a perda do controle do veículo. - Em relação aos danos materiais, entendo que o valor estipulado para o veículo está de acordo com os praticados no mercado; as despesas referentes ao guincho de automóvel também procedem [folha 36], devendo serem igualmente reembolsadas. Quanto ao desconto do valor pago pela sucata, entendo que não merece prosperar, pois não restou comprovado nos autos o recebimento de alguma quantia pela sucata do automóvel por parte dos autores. - No que refere aos danos morais, desnecessária se faz qualquer explanação a respeito do abalo que sofreram os autores, carecendo de atenção apenas a valoração da indenização. Com efeito, a condenação em 100 salários mínimos para os pais da vítima se mostra aquém dos parâmetros reconhecidos por esta Câmara, devendo ser majorado para 200 salários mínimos [perfazendo a quantia de R$ 93.000,00], haja vista aquele ser o valor concedido, em regra, para cada autor. - Tangentemente ao pensionamento requerido, penso que o mesmo não é devido; ao analisar os autos retidamente, não verifiquei a presença de prova cabal a ensejar o deferimento da pensão mensal aos autores. - Quanto à cobertura dos danos morais, entendo que estão inclusos na rubrica ‘danos pessoais’ ou ‘danos corporais’ da apólice securitária. A seguradora, portanto, deve reembolsar o dano moral a que foi condenado o segurado até o limite previsto na apólice, bem como os danos materiais fixados em sentença. AFASTADAS AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA. UNÂNIME. (TJRS; AC 70022306104; Nova Prata; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 09/09/2009; DJERS 02/12/2009; Pág. 55) 

 

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