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Art 1270 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente,será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1 o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se aespécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2 o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela,da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima,a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o damatéria-prima.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS. FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. ATO PRIVATIVO DO PREFEITO. PRETERIÇÃO SOLENIDADE. INVALIDADE. VALORES BLOQUEADOS. CONTA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inadmissível a alegação de ilegitimidade passiva reivindicada por instituição financeira administradora de fundo de investimento imobiliário, instituído em obediência aos ditames contidos na Lei nº 8.668/1993, quando detenha poderes para praticar, em nome do fundo, todos os atos necessários à sua administração, inclusive a movimentação de valores mantidos em contas bancárias. 2. A preterição de solenidade essencial à validade do ato, sobretudo às relativas a assunção de vínculo obrigacional e contratação de agentes financeiros, enseja sua nulidade, nos termos do art. 166, V, e 1.270 do Código Civil. 3. Quanto aos valores bloqueados e submetidos a custódia em conta judicial, a partir da transferência e enquanto durar a imobilização financeira, não responde o devedor por eventual incidência de correção monetária ou juros de mora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07179.12-33.2019.8.07.0001; Ac. 131.5691; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 18/02/2021)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, E ISSO PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE LOCAR SEU IMÓVEL A TERCEIROS PARA FINS FESTIVOS, SOB PENA DE MULTA.

Apelo só do demandado. Observância ao direito real de propriedade. Em não havendo proibição expressa em Lei acerca da locação imobiliária, não se poderia limitar o direito à propriedade, o que, à evidência, não permite que o titular faça mau uso do imóvel. Intelecção dos arts. 1228 e 1270, ambos do Cód. Civil, e dos arts. 5º, caput, e XXII, e 170, II, da CF. Observado o objeto da presente ação, só resta julgar improcedente a demanda, com inversão sucumbencial. Deu-se provimento ao apelo do requerido, com observação. Embargos declaratórios opostos apenas pela Associação demandante. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pelos embargantes. Embargos de declaração conhecidos por serem tempestivos, porém rejeitados. (TJSP; EDcl 1000646-63.2017.8.26.0659/50000; Ac. 11513156; Vinhedo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 05/06/2018; DJESP 14/06/2018; Pág. 2012) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, E ISSO PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE LOCAR SEU IMÓVEL A TERCEIROS PARA FINS FESTIVOS, SOB PENA DE MULTA.

Apelo só do demandado. Observância ao direito real de propriedade. Em não havendo proibição expressa em Lei acerca da locação imobiliária, não se poderia limitar o direito à propriedade, o que, à evidência, não permite que o titular faça mau uso do imóvel. Intelecção dos arts. 1228 e 1270, ambos do Cód. Civil, e dos arts. 5º, caput, e XXII, e 170, II, da CF. Observado o objeto da presente ação, só resta julgar improcedente a demanda, com inversão sucumbencial. Dá-se provimento ao apelo do requerido, com observação. (TJSP; APL 1000646-63.2017.8.26.0659; Ac. 11045122; Vinhedo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 05/12/2017; DJESP 15/12/2017; Pág. 2290) 

 

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