Art 128 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVA NO PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DÚVIDA OU OMISSÃO INEXISTENTES. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
O processo de Perda de Graduação de Praça não comporta a reapreciação da prova constante do feito originário, ensejador do decreto condenatório. Não se pode falar na ocorrência de prescrição, haja vista a existência de causas interruptivas, conforme o disposto nos artigos 125, § 5º, incisos I e II e 128 do CPM Decisão: ``O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS``. (TJMSP; EDcl 000062/2003; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/05/2005)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. LEI N. 9.299/1996. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO.
1. Segundo a orientação firmada nessa Corte, a modificação de competência trazida pela Lei n. 9.299/1996, a qual estabeleceu que caberia à Justiça comum o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, não era aplicável aos feitos que já contassem com sentença na data em que entrou em vigor a alteração legislativa. 2. No caso, a sentença absolutória havia sido proferida pela 4ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo em 23/11/1995 e, interposta apelação, estava pendente de julgamento no Tribunal de Justiça militar paulista, quando adveio a Lei n. 9.299/1996, razão pela qual cabia a este, e não ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento do recurso ministerial. 3. Hipótese em que deve ser anulado o despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como todos os demais atos processuais posteriores. 4. Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, se a sentença proferida pelo Tribunal do Júri - ora anulada - condenou o paciente à pena de 12 anos de reclusão, esse quantum deve ser utilizado no cálculo da prescrição, motivo pelo qual o lapso é de 16 anos, nos termos do art. 125, III e § 1º, do Código Penal Militar. 5. Diante da anulação do feito e sendo absolutória a sentença proferida pela Justiça Militar, o último marco interruptivo do lapso prescricional passou a ser a instauração do processo, ocorrida com o recebimento da denúncia, em 1º/8/1991, segundo dispõe o art. 125, § 1º, I, do Código Penal Militar. 6. Transcorridos mais de 16 anos entre a instauração da denúncia e a presente data, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. 7. Ordem concedida a fim de anular o despacho que determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como todos os demais atos processuais posteriores. Habeas corpus deferido de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV, c/c os arts. 125, III, §§ 1º e 5º, I, e 128, todos do Código Penal Militar. (STJ; HC 228.856; Proc. 2011/0306022-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 06/12/2012; DJE 30/04/2013)
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