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Art 129 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. TERCEIRO APELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFÍCIO. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ART. 156 DO CPM. APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELO DO MPM CONHECIO E PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO.

1. Preliminar defensiva, em contrarrazões, de amplitude do efeito devolutivo do recurso. No processo penal militar, o recurso de apelação deve observar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Matéria imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 2. Segundo consta na denúncia, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª companhia de fuzileiros do 7º batalhão de infantaria motorizado do exército, o primeiro e o terceiro apelados, à época soldados do exército, agindo em concurso e com unidade de desígnios, encontraram e capturaram um gambá, espécime da fauna silvestre brasileira, colocaram um balde sobre o referido animal; arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel; e atearam-lhe fogo, causando-lhe a morte, enquanto o segundo apelado, à época, também soldado do exército, filmou o ocorrido e divulgou as imagens gravadas para um grupo dos cabos e soldados por meio do aplicativo whatsapp. 3. A confissão feita pelos apelados em sede de IPM, alinhada com a prova pericial, com os vídeos juntados aos autos, que retratam toda a dinâmica dos fatos, e com a prova regularmente produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a prova testemunhal, são suficientes para concluir que o primeiro apelado capturou o animal silvestre, jogou álcool sobre ele enquanto o terceiro apelado ateou-lhe fogo, causando-lhe a morte. 4. As condutas dos apelados se subsomem à norma penal incriminadora do crime de maus-tratos a animal silvestre, com resultado morte, praticado por militar da ativa, em local sujeito à administração militar, descrito no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. Incabível a manutenção do provimento absolutório quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas nos autos. Reforma da sentença recorrida para condenar os apelados. Decisão por unanimidade. 5. Condenação do primeiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 5 (meses) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta, em observância ao disposto no § 1º do art. 49 c/c o art. 60, ambos do Código Penal comum, sendo concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84 do CPM c/c o art. 606 do CPPM, mediante as condições previstas nas alíneas b a e do art. 626 do CPPM e o direito de recorrer em liberdade. Condenação do terceiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 4 (quatro) meses e 20 (dias) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta. Dosimetria da pena. Decisões por maioria. 6. O terceiro apelado era menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime, razão pela qual, considerando a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias fixada no acórdão condenatório e o fato de a denúncia ter sido recebida em 28/8/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, inciso IV; do art. 125, inciso VII e § 5º; e do art. 129, todos do CPM. Decisão por unanimidade. 7. Não há, nos autos, prova suficiente de que o segundo apelado tenha praticado qualquer manifestação apologética em relação ao crime ou aos seus autores, devendo ser mantida a sua absolvição exposta na sentença recorrida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000391-71.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 13/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESAS E MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU. NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. MÉRITO. REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE. MODUS OPERANDI. LAUDOS MÉDICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA. PROCRASTINAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO REFORMADOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO. VIGILÂNCIA VELADA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

O fato de o Inquérito ter tramitado inicialmente perante a Justiça Federal não macula o processo. Tendo a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinado da competência para a Justiça Militar da União e sendo esta Justiça Especializada a competente para o processamento do feito, não caberia à Magistrada a quo suscitar Conflito Negativo de Competência. O processo e o julgamento da presente ação penal perante a Justiça Militar estão em consonância com o disposto no art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, que considera crimes militares aqueles praticados por civis contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, e em perfeita harmonia com o disposto no art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União. Decisão unânime. O postulado constitucional da reserva de jurisdição restou incólume no presente caso, eis que todas as medidas restritivas de direitos fundamentais foram decretadas pelo Juízo absolutamente competente, após as representações passarem pelo crivo do Ministério Público Militar. Em relação ao Ingresso da AGU como terceiro interessado, ainda no curso da investigação, como observou a Decisão recorrida, é possível a aplicação, nos termos do art. 3º, alínea a, do CPPM, da dicção contida no art. 14 do CPP, que permite a participação do ofendido ainda na fase investigativa, cabendo à Autoridade Policial e ao Ministério Público Militar o juízo de conveniência e oportunidade e o controle acerca dessa contribuição. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta dos elementos probatórios advindos da investigação criminal. Decisão unânime. A eventual procedência do processo de reforma, reconhecendo no todo ou em parte a pretensão cível dos militares denunciados no presente feito, não obsta o julgamento da lide criminal de competência desta Justiça Especializada. O fato de haver Sentença cível no âmbito da Justiça Federal reconhecendo o direito de reintegração ou de reforma do militar não interfere no âmbito criminal, dada a independência existente entre as instâncias. Esta Justiça Especializada, no exercício da sua competência constitucional, analisa a prática delituosa atribuída aos Acusados, sob a ótica, circunstâncias e provas que são próprias à ação penal militar. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. Decisão unânime. Não procede a alegação defensiva no sentido de ter havido uma participação proativa da Magistrada da causa ou que as decisões das medidas cautelares tenham demonstrado a certeza de um juízo de culpabilidade antecipado. As decisões questionadas apenas demonstraram a existência dos fundamentos que autorizavam a expedição das medidas cautelares, sem que isso tenha retratado o suposto juízo de culpabilidade antecipada. Quanto à alegada negativa de produção de provas, além de extemporâneo, o requerimento em epígrafe desvelou-se com caráter tumultuário e protelatório. A presente preliminar apenas denota o inconformismo do Recorrente com as decisões prolatadas pela Magistrada a quo durante o curso da persecução penal, o que, de forma alguma, justifica a apontada imparcialidade. Ademais, não há que se falar em imparcialidade de magistrado quando este adota providência jurisdicional em razão da competência que exerce e com base no livre convencimento motivado. Rejeitada a preliminar de imparcialidade do julgador. Decisão unânime. A dialeticidade recursal não exige que o MPM rebata, ponto a ponto, cada um dos fundamentos e até documentos mencionados na Sentença absolutória, sendo suficiente que exponha as razões pelas quais entende cabível a alteração do Julgado, o que, inclusive, permite o exercício do contraditório pela parte contrária. Impugnada a absolvição da Acusada e expostas as razões de inconformismo do MPM, o efeito devolutivo da Apelação permite que o Órgão ad quem analise em profundidade todo o arcabouço probatório contido nos autos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso da Acusação por falta de impugnação aos fundamentos da Sentença. Decisão unânime. O CPM (art. 129) possui previsão expressa no sentido de que a redução dos prazos prescricionais pela metade, aplica-se nas hipóteses de Acusados que eram menores de 21 ou maiores de 70 anos, ao tempo do crime, não sendo esse o caso de nenhum dos Corréus. O Recurso não é exclusivo das Defesas, de forma que, mesmo para fatos consumados em momento anterior à Lei nº 12.234/2010, mostra-se inviável a análise da prescrição pela pena em concreto, em sede preliminar. A Denúncia foi recebida em 06/10/2017, de maneira que o lapso prescricional de 12 (doze) anos apenas alcançaria delitos consumados em data anterior a 6/10/2005. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. Fato nº 1: Ao término da instrução processual a fraude não restou cabalmente comprovada, em que pesem os indícios que pesam sobre os Acusados. Para uma condenação pelo crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, todos os elementos característicos do referido delito devem estar comprovados, pois no processo penal a dúvida quanto aos elementos caracterizados do crime favorece ao Acusado, em razão do consagrado princípio in dubio pro reo. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 1 imputado na Denúncia, alterando-se, contudo, o fundamento da absolvição dos Corréus para a alínea e do art. 439 do CPPM. Fato nº 2: Nos diversos exames periciais a que o Réu foi submetido não se verificou nenhum comportamento exagerado ou teatral que indicasse a simulação de um estado mental de alienação. Ademais, as Inspeções de Saúde acostadas aos autos dão conta de que o militar passava por oscilações em seu quadro de saúde. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 2, nos termos da Sentença a quo. Fatos nº 3/4: Trata-se de crime único, cuja conduta delituosa se iniciou com o ajuizamento da ação cível no ano de 2006 e se estendeu por intermédio da ação ajuizada em 2013. Os autos demonstram à saciedade que o militar, em conluio com seu Advogado, se utilizou de laudos médicosideologicamente falsos emitidos pelos Corréus médicos, tendo simulado incapacidade física não condizente com as suas reais condições e procrastinado a realização do tratamento médico adequado na tentativa de obter a indevida reforma. O conjunto probatório carreado aos autos comprova que os Corréus médicos tinham relação com o esquema fraudulento de reintegrações/reformas indevidas e aderiram à fraude. Os depoimentos colhidos em Juízo, em seu conjunto, mostram-se harmônicos e alinhados com a farta prova documental que instrui os autos, desvelando a moldura do modus operandi utilizado pelo Corréu Advogado, que, em conluio com profissionais da medicina e clientes, capitaneava um esquema de fraude direcionado à obtenção de reintegrações/reformas indevidas de militares. Frise-se, ademais, que a prática fraudulenta desvelada na presente ação penal militar não pode ser reconhecida como pretenso direito à ação ou como legítimo exercício da advocacia. Fato nº 5: A investigação desvelou que uma das estratégias utilizadas para facilitar a obtenção de decisões favoráveis nos processos de reforma era, exatamente, a prévia interdição judicial do autor. Não obstante os pareceres exarados em Inspeções de Saúde e na Perícia Judicial, verifica-se, de tudo que há nos autos, que o militar simulou a doença psiquiátrica alegada. No caso, não se pode conceber que o Corréu Advogado tenha dirigido sua conduta nos limites do direito de postulação ou no legítimo exercício da Advocacia. Inviável, ademais, aplicar à situação em tela o princípio in dúbio pro reo, como requerido pela DPU. Fato nº 6: Há nos autos diversos elementos de convicção que comprovam que o relatório emitido pelo Corréu médico teve o nítido intuito de frustrar a realização de cirurgia previamente agendada para o Corréu militar. Ademais, o referido médico continuou emitindo relatórios que subsidiavam petições em que o Advogado reiterava o pedido de procedência da ação, dando a entender, maliciosamente, que tais diagnósticos seriam a palavra oficial da Administração, sendo que o médico em tela sequer tinha atribuição para encaminhar militares para Inspeção de Saúde. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos Recursos defensivos de C. R. V. V. M., F. C. D. O., r. N. G. E W. F. G. K; deu parcial provimento ao Recurso do MPM; e deu parcial provimento ao Recurso defensivo de C. P. M., tão somente para modular os efeitos da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. (STM; APL 7000010-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/06/2022; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. MPM. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. CONDUTA DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTRA A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITARES. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 125 C/C O ART. 129 E ART. 133, TUDO DO CPM. DECISÃO POR MAIORIA.

1. O tipo penal do art. 175 do CPM visa tutelar a autoridade, a disciplina militar e, subsidiariamente, a integridade física do Ofendido. Para a sua consumação, é suficiente a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, a qual também se aperfeiçoa pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o crime. O delito malfere os postulados constitucionais da hierarquia e da disciplina, macula a regularidade das instituições militares e afronta a dignidade do subordinado. Precedentes do STM. 2. Não é aceitável que o superior, em nome da hierarquia e da disciplina, venha se valer de meios próprios, alheios aos regulamentos e instruções, a pretexto de adequar a conduta do subordinado, pois assim o fazendo ofende frontalmente os pilares estruturantes da autoridade militar e as bases das organizações militares. 3. In casu, o eventual envolvimento emocional existente entre o agressor e a vítima não justificou a conduta violenta praticada, a qual se adequou formal e materialmente à figura típica do art. 175 do CPM. Com efeito, conduta diversa era exigida do Acusado, que, dadas as suas condições pessoais, era conhecedor das instruções e regulamentos atinentes à disciplina militar e deveria buscar, por dever de ofício, solucionar os atos de indisciplina da Ofendida pelos meios legais disciplinares de apuração. Vislumbrada a presença do dolo, na medida em que o Acusado praticou a agressão com a finalidade de que a vítima o obedecesse pela força. 4. A prática deliberada de violência contra o subordinado fere a autoridade e a disciplina militares e ofende diretrizes do Comando da OM e do Estatuto dos Militares, superando os limites da infração disciplinar e maculando os bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Ademais, consoante jurisprudência do STM, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitir-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato, sem que isso se configure violação ao princípio do non bis in idem. 5. Estabelecida a reprimenda em grau de recurso, deve-se verificar a ocorrência da prescrição com base na pena em concreto, a qual deve ser declarada de ofício, caso transcorrido lapso temporal suficiente para a sua constatação entre os marcos interruptivos legalmente previstos. 6. Consoante disposto no art. 129 do CPM, o Acusado maior de setenta anos ao tempo do crime faz jus à redução do prazo prescricional pela metade. 7. Apelo conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade, de ofício, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa. Decisão majoritária. (STM; APL 7000513-21.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 05/05/2022; Pág. 4)

 

AGRAVO INTERNO. DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PRATICADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE QUESTÕES PROBATÓRIAS E DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Pretensão defensiva, em sede de preliminar, de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, na forma do art. 125, VII, c/c o art. 129, ambos do CPM, e alegação de que a Decisão hostilizada revela-se ilegítima e usurpa gravemente a competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal para manifestar- se em último grau quanto à constitucionalidade das Leis vigentes em território nacional. Demonstra-se clarividente que não se exauriu o prazo para a consequente decretação da prescrição da pretensão punitiva do crime praticado pelo Acusado. Pedido indeferido por unanimidade. O STF já decidiu que não há repercussão geral quanto à matéria relativa ao reconhecimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da individualização da pena e da insignificância. E, para que aquela Corte analisasse a eventual aplicação dos aludidos princípios, teria de adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal, como na hipótese. Com efeito, no vertente caso, observa-se que a verificação das alegadas ofensas aos princípios em questão ensejaria, pelo STF, o reexame de questões probatórias e de mérito, o que é terminantemente vedado em sede de RE, em consonância com o Enunciado nº 279 da Súmula do Excelso Pretório. Ademais, caberia ao Agravante demonstrar que o entendimento firmado pelo STF nos precedentes citados não se aplica ao presente feito, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, o Agravante insiste nas mesmas teses apresentadas no Apelo Extremo, nada trazendo de novo a alterar o entendimento que não o admitiu. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000706-36.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 22/04/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 267, CAPUT, DO CPM (USURA PECUNIÁRIA). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA IN ABSTRACTO.

Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do delito pela pena in abstracto, porquanto entre o recebimento da Denúncia e a data do julgamento nesta Corte Castrense transcorreu lapso temporal suficiente, ex vi do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, c/c o art. 129, todos do CPM. Decisão unânime (STM; APL 7000049-94.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 16/03/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O STM, em sua maioria, consolidou o entendimento no sentido de que o status de militar não figura como condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Assim, a superveniente exclusão do militar da força à qual integra não tem o condão de interferir no andamento da ação penal militar ou da execução penal já deflagrada. Outrossim, consoante disposto no § 3º do art. 457 do CPPM, a condição de militar é exigida tão somente para o regular processamento da peça acusatória, tratando-se de uma condição de procedibilidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. A Constituição da República consigna em seu art. 124 que é competência da justiça militar processar e julgar crimes militares definidos em Lei. Desse modo, esta justiça especializada da união possui competência para julgar todas as pessoas que são denunciadas pela prática de crimes militares definidos em Lei, sejam elas inclusive indivíduos que perderam a condição de militar. Nesse sentido, o STM consolidou jurisprudência no sentido de que a condição do sujeito ativo do crime, seja ele militar ou civil, é indiferente para fins de submissão à jurisdição da justiça militar da união e que a perda da condição de militar no curso do processo em nada altera a competência da justiça castrense. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Para fazer jus à redução do prazo prescricional prevista no art. 129 do CPM, o acusado deve contar com menos de vinte e um anos na data dos fatos a ele imputados. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. De acordo com o enunciado nº 3 da Súmula do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhada de provas não constituem excludente de culpabilidade. 5. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo qualquer elemento que possa eximir a responsabilização penal do acusado, pois lhe era exigida conduta diversa à prática da deserção. 6. Faz jus à causa especial de diminuição de pena de 1/3 (um terço) o acusado que se apresenta voluntariamente no interregno entre 8 (oito) e 60 (sessenta) dias após a consumação do crime de deserção. 7. De acordo com a jurisprudência do STM, o acusado pelo crime de deserção que não mais ostenta a condição de militar tem direito ao benefício do sursis. 8. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000611-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 09/02/2022; Pág. 2)

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. CAPITÃO ACUSADO DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO QUE LHE FOI CONFIADA (ART. 129, §1º DO CPM) E VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES NOS ARTIGOS 6, §1º, INCISOS II, III, IV, V E VI. ART. 7º, § 3º C/C ART. 37, §§1º E 2º. ART. 17, INCISOS X, XVII. ART. 18, INCISOS VII, VIII, XI C/C ART. 37, §1º E 2º. E ART. 37, INCISOS XX, XXIV, XLIV, LVIII, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.833/2006. ANULAÇÃO, SEM JUSTO MOTIVO, DO PRIMEIRO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO REGULARMENTE INSTITUÍDO E DECRETADO NOVO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE UMA NULIDADE PARA DESCONSTITUIR O PRIMEIRO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.

Presença de matéria de ordem pública. Cerceamento de defesa por falta de notificação do acusado da decisão que anulou o primeiro Conselho de Justificação. Nulidade declarada, de ofício, do novo Conselho de Justificação para a devida notificação pessoal do justificante da decisão governamental que anulou o primeiro conselho em seu prejuízo. Restabelecimento do status quo ante. Retorno dos autos à origem. Votação unânime. (TJPA; ConsJust 0810959-98.2021.8.14.0000; Ac. 10039211; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior; Julg 14/06/2022; DJPA 27/06/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. I. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO DO DELITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 124 DA CRFB/1988, C/C O ART. 9º, II, "A", DO CPM. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. II. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO. PENA EM CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. III. MÉRITO. FURTO. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. lV. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ACOLHIMENTO. MAIORIA.

1. O art. 124 da Carta Política confere à JMU a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, especificamente nos termos dos arts. 9º e 10 do CPM. A conduta imputada ao Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal insculpido no art. 251, caput, do CPM, além de se amoldar à definição de crime militar prevista no art. 9º, inciso II, alínea a, do mencionado CODEX. Nos termos das razões ministeriais, (...) trata-se de hipótese que se subsume ao art. 9º do CPM, revelando crime patrimonial de militar da ativa contra militar da ativa. Acolhida a preliminar de competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do Apelante/Apelado, pela prática, em tese, do crime de estelionato, sendo determinada a baixa dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. Decisão por unanimidade. 2. No que tange ao crime de furto, a pena em concreto fixada pela instância de piso está sendo objeto de recurso de apelação pelo Parquet Militar, que busca majorar o quantum da reprimenda para além do mínimo legal. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para o MPM, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Rejeitada a preliminar arguida pela Defesa. Decisão por maioria. 3. No mérito, estar respondendo a outra ação penal em curso na Justiça comum, sem pena condenatória transitada em julgado; registrar transgressões disciplinares; e admitir que praticou as condutas delituosas, declarando que (...) ´gastou tudo com cinema, festas, bebidas, boate, e motel´ (...), que pegou o numerário (...) porque tive a oportunidade e porque quero ficar bem no grupo de amigos´ (...), e que agiu Só no mal costume mesmo, que eu já tinha bem antes de entrar no Batalhão. Costume desses de pegar as coisas, não configuram quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 69, caput, do CPM, aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STM e do STF. O quantum da reprimenda aplicado pelo Escabinato de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional. Negado provimento ao apelo do MPM. Decisão por maioria. 4. Entre o recebimento da denúncia e a prolação da Sentença condenatória, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao previsto na norma penal, sendo, portanto, mandatório o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, ex vi do art. 123, inciso IV, art. 125, caput, inciso VI e § 1º, e art. 129, todos do CPM. Provido o recurso da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000264-41.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 16/11/2021; Pág. 21)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. INSUBMISSÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 129 DO CPM. CRIME PERMANENTE. IDADE DO AGENTE À ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO OU CAPTURA.

A consumação do delito de insubmissão se protrai no tempo até a apresentação ou a captura do agente, de modo que a idade a ser considerada para fins de cálculo da prescrição é aquela com que o agente contava quando da cessação da permanência. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000621-84.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 14/04/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LESÕES GRAVES. COMPROVAÇÃO. IMPRUDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICAÇÃO DO §1º DO ART. 210 DO CPM. AÇÃO DELIBERADA. COMPROVAÇÃO.

1. Preliminar de intempestividade do apelo. Suspensão de prazo em virtude de instabilidade do Sistema e-Proc/JMU. Apelação protocolada no último dia do prazo. Preliminar rejeitada. 2. Ficaram esclarecidas a ausência de Oficiais no local dos fatos; a não utilização de EPI´s, como colete balístico; e a falta de prática com a Pistola Imbel, uma vez que os Aspirantes não estavam em instrução naquele dia, mas apenas davam suporte instrução de outros militares. O treinamento consistia apenas em marcha e estacionamento, não havendo exercício de tiro. 3. As lesões sofridas pelo Ofendido ocorreram em virtude do comportamento imprudente e/ou negligente do Agente, uma vez que ele não estava autorizado a utilizar o armamento que portava, salvo em caso de necessidade. 4. A partir das provas produzidas nos autos, sob nenhum aspecto as lesões podem ser consideradas leves e, muito menos, levíssimas. 5. A norma técnica a que se refere o § 1º do art. 210 do CPM é bem específica: norma técnica de profissão, arte ou ofício. O uso de armamento é comum a todos os militares das Forças Armadas. As normas de segurança aplicadas nesse caso são genéricas e não específicas, como exige o texto legal em questão. 6. Não encontra respaldo nos autos a afirmação do MPM de que o Réu teria, deliberadamente, apontado a arma em direção ao Ofendido. 7. Apelos desprovidos. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante/Apelado, com fulcro nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, §§ 1º e 5º, e 129, todos do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000431-24.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 15/03/2021; Pág. 11)

 

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DELITO DE DESERÇÃO. CRIME PERMANENTE. PROVIMENTO.

O crime de Deserção é de natureza permanente, ou seja, delito cuja consumação se protrai no tempo, a gerar estado de flagrância enquanto o agente encontrar-se na condição de trânsfuga, até que, se praça, complete quarenta e cinco anos e, se oficial, complete sessenta anos, tudo na dicção do artigo 132 do Código Penal Militar. Para a aferição da menoridade de vinte e um anos do agente deve ser considerada não a data da consumação do crime de Deserção, mas a da cessação da sua permanência, seja pela captura, seja pela apresentação voluntária, ex vi do artigo 125, § 2º, alínea e, do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao cessar a permanência do crime de Deserção, o Acusado já era maior de vinte e um anos, o que inibe a redução de metade do prazo prescricional, em seu favor, conforme previsão do artigo 129 do CPM. Prescrição da pretensão punitiva estatal não configurada. Provimento do Recurso do Ministério Público Militar. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000283-13.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 03/02/2021; Pág. 6)

 

AGRAVO INTERNO. DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ARGUIDA PELA DPU. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 125, § 5º, INCISOS I E II, DO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Acolhe-se a preliminar, arguida pela Defesa do agravante, de prescrição da pretensão punitiva estatal por se tratar de matéria de ordem pública. II - Conforme precedentes desta Corte, o acórdão confirmatório de sentença condenatória não deve ser considerado como marco interruptivo do lapso prescricional. Tendo em vista a taxatividade do art. 125, § 5º, incisos I e II, do CPM, bem como a especialidade do Direito Penal Militar, são incabíveis a interpretação extra legem e a analogia in malam partem, para justificar a ampliação do rol das causas interruptivas de prescrição. III - Entende-se que a decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do Habeas Corpus nº 176.473, serviu para superar a insegurança jurídica decorrente das divergências existentes nos julgados da Primeira e da Segunda Turmas daquela Corte em relação ao Código Penal comum, especialmente quanto ao art. 117, inciso IV. lV - Preliminar de prescrição acolhida para declarar extinta a punibilidade do agravante, na forma retroativa, com fundamento nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, § 1º, e 129, todos do CPM. Decisão majoritária. (STM; AgInt 7000361-07.2020.7.00.0000; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 16/10/2020; Pág. 3)

 

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE (RDII). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI Nº 5.836 DE 1972. REDUÇÃO PELA METADE DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO TORNOU O FATO CERTO E IMUTÁVEL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE IDADE. DESCENDENTE DO AGRESSOR. ATO QUE CAUSA A INDIGNIDADE. CONDUTA ATENTATÓRIA AO PUDONOR MILITAR E ÀS BALIZAS MORAIS DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880 DE 1980). TESE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA PELA REFORMA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA FORA DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PERDA DO POSTO E DA PATENTE DECRETADA.

I - Alegação de omissão legislativa acerca do prazo prescricional para oferta da Ação de Representação, com argumento do caráter penal da declaração de indignidade ou incompatibilidade, de modo que o Representado detém direito subjetivo a um limite temporal contra a pretensão persecutória do Estado. Pedido para que seja essa lacuna suprida por meio do prazo de 6 anos previsto no art. 18 da Lei do Conselho de Justificação (Lei nº 5.836/1972), com a redução prevista no art. 129 do CPM em virtude da pena que pode ser imposta no julgamento da RDII. Fundamento rejeitado. II - A Representação é procedimento judicial com objeto eminentemente administrativo, pois visa apurar a repercussão ético-moral do crime pelo qual o Oficial restou condenado. Não ocorre imposição de medida privativa da liberdade ou outra congênere, o que esvazia a construção de um direito subjetivo à prescrição e a consequente obrigatoriedade de sua fixação. Ademais, o prazo para instauração do Conselho de Justificação, procedimento de natureza administrativa, não mantém relação com a oferta de processo judicial, tal qual a Representação, principalmente porque a fase judicial do citado Conselho também não possui prazo prescricional. Preliminar rejeitada, Representação recebida. Precedentes desta Corte no sentido da inaplicabilidade do instituto da prescrição à RDII pela falta de previsão legal. III - No mérito, sustentou o Representado que a condenação imposta pela Justiça Estadual do Espírito Santo fundamentou-se em processo destituído de provas suficientes para alcançar um juízo de certeza, logo incabível que a eventual indignidade ou incompatibilidade seja declarada com base em iguais evidências. Tese que não prospera, pois este Tribunal não reexamina as provas e conclusões alcançadas no processo originário em que foi imposta a condenação, visto que o fato tornou-se certo e imutável após o trânsito em julgado. Não cabem mais questionamentos sobre a prática pelo Representado do delito pelo que restou condenado, somente resta analisar se tal fato acarreta ou não a indignidade ou incompatibilidade do Oficial Reformado. lV - Dito isso, a conduta do Representado de praticar ato violento ao pudor contra sua própria neta, entre os 5 e 12 anos da criança, em continuidade delitiva, com violência presumida, uma vez que a menoridade tornava o indivíduo incapaz de resistir, mostra-se desonrosa à dignidade do Oficialato e, assim, resta impossível a manutenção do posto e da patente desse militar. Portanto, forçosa a procedência do pleito representativo, para declarar o Oficial indigno, com consequente perda do posto e da patente. V - Em tópico subsidiário, buscou o Requerido a manutenção da aposentadoria, uma vez que foi reformado em 30.6.1994 e os fatos pelos quais foi condenado somente passaram a ocorrer em 2003. Sustenta que a Constituição da República de 1988 (CR/88) protege o direito adquirido daquele que perfez as condições necessárias, especialmente no que concerne ao benefício da inatividade. Ademais, por se tratar de pessoa com mais de 80 anos, compreende que será posto em situação de indigência, na hipótese de ser cassada sua percepção a esses proventos. VI - Não obstante os fundamentos apresentados, a questão suscitada é de natureza previdenciária, fato que a retira da esfera de atribuições deste Tribunal, dado que sua competência se limita a tão só processar e julgar a Ação Representativa, com a porventura imposição da sanção de perda de posto e patente ao Oficial das Forças Armadas (art. 6º, I, alínea ´h´, da Lei nº 8.457 de 1992). Em verdade, a matéria se identifica com as prerrogativas da Justiça Federal comum, consoante inteligência retirável do art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da CR/88. Assim, o exame desse pedido refuga à competência da Justiça Militar da União, razão pela qual não foi conhecido. Precedentes deste Superior Tribunal Militar. VII - Representação julgada procedente para julgar o militar Reformado indigno para com o Oficialato. Decisão unânime. (STM; RepDclIndInc 7001351-32.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 25/09/2020; Pág. 11)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

A pena imposta, de 6 (seis) meses detenção, leva à aplicação do prazo do art. 125, inciso VII, reduzido pela metade, em razão do que dispõe o art. 129, ambos do Código Penal Militar. Por essa razão, in casu, o prazo prescricional é de apenas 1 (um) ano. Acórdão que confirma condenação imposta ao acusado pela prática da deserção não tem o condão de interromper o lapso prescricional. Não se desconhece a recente interpretação dada pela Suprema Corte Federal, que decidiu ser o Acórdão confirmatório também um marco interruptivo. Todavia, diante da incipiente discussão no âmbito do Direito Penal castrense, observa-se temerário utilizar da analogia de modo a prejudicar o réu. Decisão majoritária. (STM; EI 7000287-50.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/09/2020; Pág. 12)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ARTS. 195 E 301, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR. CUSTOS LEGIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM ABSTRATO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ABANDONO DE POSTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTAS DE ABANDONO DE LUGAR DE SERVIÇO E ABANDONO DE SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A punibilidade do crime de desobediência, com pena de detenção máxima em 6 (seis) meses, prescreve em 2 (dois) anos. Esse prazo é reduzido pela metade, quando o réu é menor de 21 (vinte e um) anos. Inteligência dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, e 129, todos do CPM. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal acolhida. Decisão por unanimidade. 2. O abandono de posto é crime propriamente militar, classificando-se doutrinariamente como instantâneo, de mera conduta, de mão própria e de perigo abstrato, inexigindo qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. 3. O soldado da guarda, assim como qualquer outro componente do serviço, que se afasta, sem ordem superior, do lugar de serviço designado, seja qual for o intervalo de tempo, inclusive durante o horário de descanso, comete o delito de abandono de posto. 4. O lugar de serviço é o local designado por autoridade competente, verbalmente ou não, onde o militar ou fração de tropa permanecem em condições de bem cumprir as ordens em vigor, podendo ser um bosque, uma barraca, um alojamento ou qualquer dependência, inclusive uma cozinha. A nomenclatura desse local não importa, sendo que o êxito da operação em curso, executada com o pessoal de serviço, prevalece como interesse público principal. 5. O Comandante pode determinar que o pessoal de serviço permaneça concentrado onde a situação ou a manobra exigir, não cabendo ponderações desmedidas pelos executantes. Do contrário, não haveria suporte para que as Forças Armadas cumprissem o seu mister constitucional. 6. A ordem para que o pessoal de serviço permaneça em determinado local pode ter os mais variados motivos estratégicos. Nesse passo, as situações emergenciais ou administrativas impõem a eventual ocupação de qualquer dependência da OM. Se a indisciplina prevalecesse, representaria grande óbice à rapidez e à dinâmica que caracterizam as atividades militares. 7. Também pratica esse delito o militar que se despoja do uniforme, do equipamento, do armamento ou de outros meios estabelecidos, sem autorização, abandonando o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, ou seja, sai de situação. 8. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria. 9. Verificando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa — arts. 123, inciso IV; 125, inciso VII; 129; e 133, todos do CPM —, a extinção da punibilidade do agente deve ser declarada de ofício. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000145-46.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 27/08/2020; Pág. 13)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ART. 126, § 1º, DO CPPM. ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STM. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

Consoante a jurisprudência do STF e desta Corte, a prescrição da pretensão executória, no âmbito da Justiça Castrense, tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, notadamente diante da especialidade do art. 126, § 1º, do CPM, em relação ao direito penal comum. O Juízo a quo procedeu consoante a previsão da Lei Processual penal militar, apoiado base na consolidada jurisprudência desta Corte, a qual, em observância à especialidade da norma inserta no art. 126, § 1º, do CPM, firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão executória restringe sua incidência aos casos de efetivo trânsito em julgado da Sentença. No vertente caso, o lapso prescricional da pretensão executória de cada delito operar-se-ia em 2 (dois) anos, conforme art. 126, caput, c/c os arts. 125, inciso VI, e 129, tudo do CPM. Assim, ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão em 5/8/2016 e realizada a Audiência Admonitória em 3/8/2018, lapso inferior a 2 (dois) anos, não se operou a prescrição da pretensão executória estatal. Negado provimento ao Recurso. Decisão unânime (STM; RSE 7000362-89.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 30/06/2020; DJSTM 06/08/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 222 E ART 270, AMBOS DO CPM. VIS CORPORALIS E VIS COMPULSIVA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA APRECIADA NO MÉRITO. CONDUTA DE EMPREGAR GÁS TÓXICO. TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA DE PERIGO. MERA EXPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I - Ao caso em análise se vislumbra ato de coação moral para constranger a vítima. Embora a ordem fosse ilegal ou imoral, se verificou nos depoimentos a grave ameaça pela intimidação, haja vista a característica de instrospecção do Ofendido. A simples violação à segurança da liberdade interna conduz o coagido a executar o que lhe foi imposto. Para a vis compulsiva basta que se mostre capaz de coagir a vítima a realmente fazer ou não fazer como o agente requer. II - Entretanto, para o crime do art. 222 do CPM, o lapso temporal de 1 ano foi extrapolado entre o Recebimento da Denúncia e a Sentença condenatória, na forma do art. 125, inciso VII e § 1º, c/c art. 129, ambos do CPM. III - A legislação substantiva castrense adotou a teoria objetivo-subjetiva de perigo, considerada como a possibilidade de dano, em que um juízo de valor é necessário, como resultado um silogismo. Considerada a referida teoria, a premissa maior é a conduta objetiva de empregar material asfixiante e a premissa menor é a ausência de cautela necessária e a possibilidade de risco à saúde dos militares vítimas do evento. lV - Provimento parcial do Recurso defensivo para se declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 222 do CPM, cuja manutenção da Sentença condenatória se impõe em seus demais dispositivos. Decisão unânime. (STM; APL 7000039-84.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 01/07/2020; Pág. 18)

 

APELAÇÃO. FACILITAÇÃO DE FUGA QUALIFICADA, EVASÃO DE PRESO MEDIANTE ARROMBAMENTO, CORRUPÇÃO PASSINA E CORRUPÇÃO ATIVA(CPM, ARTS. 178, §3º. 180, §1º. 308. E 309). PRELIMINARES. DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NOMEAÇÃO DE DATIVO. REJEIÇÃO. UNÂNIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMANTO PARCIAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ACOLHIMENTO INTEGRAL QUANTO À CORRÉ. PARCIAL. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES DOS CORRÉUS.

1. Preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, por oitiva de testemunhas antes da citação de um dos Acusados e por nomeação de Defensor dativo. O Acusado não foi citado antes dos depoimentos das duas primeiras testemunhas porque ainda não havia sido denunciado, o que se deu por aditamento à Denúncia. As Testemunhas foram reinquiridas após a citação. A nomeação de Defensores dativos, na impossibilidade de atuação da DPU, é procedimento rotineiro na JMU. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar de prescrição suscitada pela Defesa. Prazo prescricional deve ser contado a partir do aditamento à Denúncia. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição para, com base no art. 123, inciso IV c/c o art. 125, § 1º, ambos do CPM, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com relação a: HIGOR VITAL Rodrigues, pelo crime de facilitação de fuga qualificada (art. 178, § 3º do CPM), com fulcro no art. 125, inciso VI, do CPM; NATHÁLIA MUNIZ MAIA DA CRUZ Silva, pela prática dos crimes de facilitação de fuga qualificada (art. 178, § 3º, do CPM), e de corrupção ativa com aumento de pena (art. 309, parágrafo único, do CPM), com fulcro no art. 125, inciso VI, c/c art. 129, ambos do CPM; e CRISTHIAN DA CRUZ Silva, pela prática do crime de evasão de preso mediante arrombamento (art. 180, § 1º, do CPM), com fulcro no art. 125, inciso VII, do CPM. Decisão unânime. 3. Ocorrência da fuga. O fato é incontroverso, havendo, além da confissão de HIGOR, as imagens das câmaras de segurança e o depoimento de Testemunhas nesse sentido. 4. Sobre a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva com objetivo de facilitação da fuga, as versões apresentadas pelas testemunhas se harmonizam, com as declarações de HIGOR no APF e com o Laudo Pericial. 5. Comprovadas a autoria e a materialidades dos delitos, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, não merece reforma a Sentença. 7. Apelos das Defesas desprovidos para manter as condenações de HIGOR VITAL RODRIGES como incurso no art. 308, §1º, do CPM e de CRISTHIAN DA CRUZ Silva como incurso no art. 309, parágrafo único, do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000356-19.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 05/03/2020; DJSTM 16/03/2020; Pág. 5)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE.

A pena imposta, de 6 (seis) meses detenção, leva à aplicação do prazo do art. 125, inciso VII, reduzido pela metade, em razão do que dispõe o art. 129, ambos do Código Penal Militar. Por essa razão, in casu, o prazo prescricional é de apenas 1 (um) ano. O delito em tela configura-se crime instantâneo e de efeitos permanentes. Instantâneo por se consumar à zero hora do nono dia, sendo lavrado de imediato o termo de deserção e não podendo a consumação perpetuar-se no tempo, em se tratando de praça especial ou sem estabilidade, for excluído e passar à situação de civil. E de efeitos permanentes, pela ausência permanecer, perdurar, sujeitando o agente à condição de trânsfuga e à consequente prisão por disposição expressa do art. 243 do CPPM. Contudo, independentemente tanto do posicionamento aqui adotado quanto do entendimento majoritário desta Corte, o crime sub examine foi alcançado pela absoluta prescrição em 13/12/2019. Decisão unânime. (STM; EI 7000552-86.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 03/02/2020; DJSTM 17/02/2020; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM (TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CORRÉU. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJM. PETIÇÃO APÓCRIFA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Preliminar suscitada, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade de crime imputado a corréus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, §§1º e 5º, incisos I e II; no art. 129, todos do CPM; e no art. 81 do CPPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime. II. Não procede a preliminar suscitada pela PGJM, de não conhecimento do Apelo, sob o argumento de que a peça não possui assinatura eletrônica. III. Consoante o princípio da instrumentalidade das formas, a petição atingiu o seu objetivo, observando - se os preceitos estatuídos na Lei nº 11.419/2006, embora não haja a assinatura digital. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. lV. No mérito, a vasta prova testemunhal acostada aos autos comprova a autoria do delito tipificado no art. 290 do CPM. V. A materialidade encontra-se amplamente comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal definitivo, que foi categórico em afirmar que o material periciado é maconha, com a presença do tetrahidrocannabinol (THC). VI. O fato é típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual merece a reprimenda penal, rejeitando-se as demais teses defensivas. VII. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000549-68.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 04/06/2019; DJSTM 01/07/2019; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PERDA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. NÃO PROVIMENTO.

I - O excesso de prazo para oferecimento da Inicial Acusatória conta-se a partir do recebimento dos autos por parte do Parquet para aquele fim específico e não gera nulidade, pois inexiste preclusão. A eventual demora pode vir a acarretar o relaxamento da prisão do Indiciado. Preliminar rejeitada. II - A deserção é um crime permanente e a cessação da prática do delito sobrevém com a captura ou a apresentação voluntária do desertor. A consumação da infração penal militar se deu com a apresentação voluntária do Apelante e fixou o início do prazo prescricional, data na qual já possuía mais de 21 anos, afastada, assim, a aplicação do art. 129 do CPM. Preliminar rejeitada. III - A posição majoritária deste Superior Tribunal Militar se filia à tese de que é suficiente para o processamento do crime de deserção que o Réu ostente a situação de militar da ativa por ocasião do oferecimento da Denúncia, ainda que venha a ser excluído das fileiras das Forças Armadas no curso do processo. Preliminar rejeitada. lV - Mérito. A conduta evidenciou a falta de compromisso do Apelante com a Instituição a que estava vinculado, eis que por vontade própria resolveu abandonar a caserna, assim, agiu com grave violação ao dever militar. V - Inexiste nos autos qualquer comprovação de existência de patologia de ordem psiquiátrica que eliminasse a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou o impossibilitasse de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. VI - Presentes a tipicidade formal, consistente no ato de afastar-se do local do serviço por mais de 8 dias, bem como a tipicidade material, vez que o agir do Recorrente maculou o seu dever constitucional para com o serviço militar. VII - In casu, estão plenamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, conforme o farto lastro probatório. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, portanto, a condenação é medida que se impõe. VIII - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000805-11.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 24/04/2019; DJSTM 22/05/2019; Pág. 5)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE DETENÇÃO POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 255 DO CPM. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ITER CRIMINIS DO CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PLENÁRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM FULCRO NO ART. 125, INCISO VII, C/C O ART. 129, AMBOS DO CPM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA.

O art. 538 do CPPM revela-se como norma especial e, ao expressamente prever que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar, afasta a incidência da norma geral, por força do princípio da especialidade, devendo ser conhecido o recurso que preencha os dispositivos legais, o que afasta a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela Ministra-Revisora. Rejeitada por maioria. A Sentença prolatada pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM foi reformada por esta Corte que, ao dar parcial provimento à Apelação, desclassificou o crime de furto simples (art. 240 do CPM) para receptação culposa (art. 255 do CPM). Ao analisar o arcabouço processual, não foi possível detectar a existência de provas que confirmem o ato de subtração do aparelho celular pelo então militar. Ausência da demonstração do iter criminis do delito de furto. O fato de a Res ter sido encontrada em sua posse, por si só, não pode ser valorada de forma isolada, não sendo bastante para se atribuir precisamente a autoria do delito de furto. O aparelho foi adquirido de terceira pessoa por quantia inferior à de mercado. Elementares do crime de receptação culposa. Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 125, inciso VII, c/c o art. 129, ambos do CPM, por ter sido condenado a uma pena de 30 (trinta) dias de detenção, por ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época do crime, e por já ter transcorrido prazo superior a 1 (um) ano, entre a publicação da primeira sentença condenatória (8/6/2017) e os dias atuais. Embargos infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000655-30.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 30/04/2019; DJSTM 13/05/2019; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AÇÕES DELITIVAS GERADORAS DE DANO DE PEQUENO VALOR. ENQUADRAMENTO NO ART. 240, § 1º, DO CPM. MENORIDADE DO RÉU. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. PUNIBILIDADE DAS DEMAIS AÇÕES DELITIVAS REITERADAS. CRIME TENTADO. MINORANTE NO MENOR GRAU (1/3). INTER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE INTEIREZA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE NO GRAU MÁXIMO. AÇÕES DELITIVAS REITERADAS EM NÚMERO ELEVADO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Incorre nas penas cominadas ao delito de estelionato, na modalidade tentada (art. 30, inciso II, do CPM), o militar que se apropria, às escondidas e sem autorização, de cartões de créditos de outros companheiros de caserna e, passando-se pelos ofendidos, realiza compras via internet, obtendo vantagem ilícita resultante de fraude. A investida criminosa situa-se no limiar da tentativa, em face do pronto estorno dos valores pela instituição bancária. A materialidade delitiva extrai-se de laudos periciais, ao passo que a autoria se desnuda límpida a partir da confissão espontânea e da confluência dos relatos testemunhais. Não tem vez o pleito defensivo de atipicidade das condutas por invocação do princípio da insignificância, visto que foi expressivo o montante do dano causado, superior ao salário mínimo vigente no país, além de ser reprovável o comportamento, ante a quebra de confiança esperada na convivência intra muros com as vítimas. Aplica-se o patamar da redução de pena decorrente da tentativa no mínimo legal, situando-se em 1/3 (um terço), dado que foi quase completo o esgotamento das etapas de execução do delito, ou seja, percorreu-se o inter criminis em larga parcela, não se consumando o prejuízo total às vítimas ante o estorno bancário, circunstância esta alheia à vontade do agente. Constatada a continuidade delitiva, à luz da similitude de tempo, lugar e modo de execução das reiteradas infrações penais, aplica-se a majorante (art. 71 do CP) no grau máximo, em 2/3 (dois terços), haja vista que foram numerosas as reiterações de condutas típicas, segundo o critério quantitativo, sendo consideradas dez ações para consolidar o Decreto condenatório. Precedentes do STJ, alinhados aos desta Corte Castrense. Sem que repercuta efeitos práticos de redução da pena final, faz-se mister reconhecer a prescrição parcial pela pena em concreto, visto que parte das ações imputadas ao acusado causaram prejuízo financeiro de pequena monta e, mediante incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 240, § 1º, do CPM, resultam em pena alcançada pelo prazo prescricional estabelecido no art. 125, inciso VII, e § 5º, c/c o art. 129, todos do CPM (menoridade do réu). Apelo defensivo parcialmente provido tão somente declarar prescritas as condenações para as quais foram impostas penas inferiores a um ano de detenção e já atingidas pela prescrição, ex vi do art. 125, inciso VII, e § 5º, c/c o art. 129, todos do CPM, mantidos os demais termos da sentença do juízo de piso, inclusive o quantum da pena imposta. Decisão unânime. (STM; APL 7000421-48.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 07/02/2019; DJSTM 25/02/2019; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA PARTE ABSOLUTÓRIA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU. PRESCRIÇÃO. APELO DEFENSIVO. INTEMPES-TIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 445 DO CPPM.

A pena máxima para o delito de ameaça, previsto no artigo 223 do Código Penal Militar, é de 6 (seis) meses. Assim, a prescrição pela pena em abstrato ocorre em 2 (dois) anos, a teor do artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar. Quando praticou o delito o Apelado contava com 19 anos, portanto, menor, operando-se a redução prevista no artigo 129 do CPM, para 1 (um) ano. Tendo em vista que o Acusado foi absolvido pelo Juízo a quo, verifica-se que ocorreu a prescrição em 13 de junho de 2018, já que a última causa interruptiva da prescrição se deu na data do recebimento da Denúncia, em 14 de junho de 2017. É intempestivo o recurso da Defesa que, devidamente intimada da Sentença, deixa transcorrer in albis o prazo legal para interposição do apelo. O entendimento mais moderno dos Tribunais Superiores, é no sentido da não obrigatoriedade da intimação pessoal da sentença condenatória em caso de réu solto, bastando que seja intimado o seu defensor. E que isso não caracteriza cerceamento de defesa, ainda que o advogado não ajuíze qualquer recurso, em virtude do princípio da voluntariedade recursal. Os arts. 288, § 2º, e 445 do CPPM trazem redação clara sobre a matéria, no sentido de que somente ao réu preso há necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória. Estando solto, basta a intimação da defesa técnica. Recurso defensivo não conhecido por intempestividade. Maioria. (STM; APL 7000558-30.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 11/12/2018; DJSTM 25/02/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

In casu, trata-se de militar que, escalado regularmente para o Serviço, de forma livre e consciente, afastou-se, sem autorização, do lugar em que deveria permanecer, incidindo no delito tipificado no art. 195 do CPM. O crime de Abandono de Posto ou Lugar de Serviço consuma-se no momento em que o Militar se afasta, sem autorização superior, do local de serviço para o qual estava escalado, independentemente do tempo de duração da ausência, uma vez que toda a Guarnição de Serviço concorre para a segurança da Organização Militar. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não exige, no resultado, o efetivo prejuízo à segurança da Unidade para a sua consumação. A autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas nos autos. As razões apresentadas para a ausência não são suficientes para justificar a conduta, uma vez que era exigível do Acusado conduta diversa. Devido ao lapso temporal maior que o disposto no art. 129 do CPM, tem-se a extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000352-16.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 14/11/2018; DJSTM 06/12/2018; Pág. 10)

 

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