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Art 1298 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão deconformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado sedividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisãocômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE MURO DIVISÓRIO E EXECUÇÃO DE OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Danos físicos em edificação. Localização da divisa entre os imóveis controvertida. Versões contrárias apresentadas pelas partes. Ausência de estudo pericial. Instrução probatória limitada à colheita de relatos orais. Elementos de prova inservíveis ao desate da controvérsia. Presunção de que a parede divisória pertence em partes iguais a ambos os confrontantes. Exegese do art. 1.298, do Código Civil. Demolição inadvertida do muro divisório que importou em ato ilícito praticado pelos corréus. Derrubada da parede incontroversa. Nexo de causalidade evidenciado. Dever de reparação. Sentença mantida. 2. Danos morais. Demolição repentina da parede do imóvel residencial que acarretou na exposição da intimidade familiar por longo período. Abalo sofrido que foge à normalidade, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade. Importância que atende à tríplice função da indenização. 3. Prequestionamento implícito. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração em desfavor da parte ré, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0004937-96.2019.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 14/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE RECORRE DO DECISUM. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MODELO DEMARCATÓRIO ADOTADO.

Imóveis contíguos que resultam de subdivisão. Prova pericial que concluiu que a área existente fisicamente é menor do que aquela indicada nos títulos dominiais de ambas as partes. Marcos originais inalterados que remontam o ano de 1991. Impossibilidade de aplicação da regra do art. 1.298 do Código Civil. Posse de boa-fé que se presume. Situação fática que se encontra consolidada há duas décadas e que deve ser preservada. Adoção de critério indicado pelo perito judicial no item 1 do laudo. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0014712-38.2005.8.16.0021; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DETENTOR DE IMÓVEL PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. A ação demarcatória é o instrumento processual do proprietário de imóvel utilizado para fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, conforme inteligência do artigo 1.297 do Código Civil. 2. A regra apresentada no artigo 1.298 do Código Civil não garante ao mero possuidor o direito de perseguir a demarcação de bem do qual não é proprietário. De acordo com aludido dispositivo legal, somente persistindo confusão quanto aos limites dos imóveis, não solucionada de acordo com os documentos probatórios da propriedade, é que poder-se-á se valer da prova da justa posse, a fim de solucionar o conflito. 3. O detentor de bem público, ocupado de forma irregular, não é legítimo a propor ação demarcatória sob o rito dos artigos 569 a 598 do Código de Processo Civil, destinado a terras particulares. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07125.06-65.2018.8.07.0001; Ac. 123.5949; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 17/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Oposição pela ré da ação de reintegração de posse apontando vício de contradição na anulação da sentença para produção de prova pericial, considerando que o juiz de primeiro grau se convenceu do julgamento antecipado, o que converge para o preceito da duração razoável do processo. VÍCIOS. Inexistência de incoerências nas premissas que fundamentaram a decisão colegiada. Nova disciplina processual que restringe as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, dispensando, inclusive, a necessidade de prequestionamento expresso, eis que as matérias impugnadas ficam consideradas pelos Tribunais Superiores ainda que o Tribunal a quo não conheça do recurso (artigos 1022 e 1025 do Novo C.P.C.). Situação, no caso em testilha, em que no acórdão restou expresso que o julgamento de mérito da ação depende da avaliação da possibilidade de divisão cômoda da área litigiosa na forma do artigo 1.298 do Código Civil, de modo a ensejar a produção de prova técnica, que, inclusive, pode ser emprestada de ação de usucapião em curso. Prova que é meio de convencimento não apenas do juiz de primeiro grau, mas de todos os magistrados que tem competência para analisar a prova (artigos 370 e 371 do NCPC), respeitando outro valor constitucional que é do contraditório e ampla defesa. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1002291-14.2016.8.26.0642/50000; Ac. 13661220; Ubatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 18/06/2020; DJESP 30/06/2020; Pág. 1949)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.298, DO CÓD. CIVIL (ART. 570, DO CÓD. CIVIL DE 1916). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. NÃO ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO TRAÇADO DA LINHA DEMARCANDA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 956 E 957 DO CPC DE 1973. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

A aplicabilidade da regra do art. 1.298 do CC supõe o exaurimento da primeira fase da demarcatória, não podendo a impossibilidade total ou parcial de demarcação converter-se em causa de pedir do próprio pedido principal. Imprestável o laudo pericial que, em ação demarcatória, deixa de observar as exigências dos arts. 956 e 957 do CPC, culminando por não levantar o traçado da linha demarcada e não elaborar o memorial descritivo, prejudicando os trabalhos dos arbitradores, o que impõe a cassação da sentença, para realização de outra prova técnica. (TJMG; APCV 0106558-34.2011.8.13.0693; Três Corações; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 28/03/2019; DJEMG 05/04/2019)

 

DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL, INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DEMARCATÓRIO. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. POSSE INJUSTA. IMÓVEIS LINDEIROS E EM CONFUSÃO. DOMÍNIO DOS AUTORES DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL. PROVA DO DOMÍNIO DOS AUTORES E DA POSSE INJUSTA DA PARTE-RÉ SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.

1. Suficiência da prova pericial após retorno dos autos à origem decorrente de desconstituição de sentença. 2. Demanda demarcatória ainda na primeira fase. Impropriedade das alegações de nulidade atinentes aos trabalhos de campo e lavratura do auto de demarcação 3. Desnecessidade da nomeação de dois agrimensores, por força do art. 579 do CPC/2015. 4. Presença dos títulos com os quais os litigantes defendem a reivindicação das áreas. 5. Suficiência da citação do confinante relativo à linha demarcanda. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com demais confrontantes. 6. Exceção de usucapião. Preclusão. Momento oportuno. Arts. 141 e 336 do CPC/2015 (de correlação com os arts. 128 e 300 do CPC/1973). 8. Por força do caput do art. 1.297 do Código Civil, o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados. 9. A ação de demarcação, prevista, anteriormente, no inciso I do art. 946 do vetusto CPC/1973 e, atualmente, no inciso I do art. 569 do CPC/2015, serve justamente à assinalação da linha divisória entre dois imóveis, visando fazer cessar confusão de limites. 10. Conquanto comprove o domínio dos demandantes, a instrução probatória demonstrou que os registros imobiliários não refletem de forma correta a atual situação de medida dos bens, tampouco oferecem substrato, por si só, para que se delimite a extensão de domínio de cada um dos imóveis e para que se demarque a linha divisória. 11. Os títulos e as provas complementares, no entanto, não são a única forma legal de definição da limitação dos prédios contíguos em confusão, podendo a definição de limites basear-se também na posse justa dos confinantes, e, caso inviável a limitação específica, na partilha da área em disputa ou na adjudicação da área por um dos confrontantes, mediante indenização, ex vi do art. 1.298 do código civil: 12. Na casuística, afastada a posse justa da demandada, tem-se que não há outra solução que não a divisão, em partes iguais, do terreno contestado, definindo-se a área que cabe à ré como aquela que contém a sede, o estabelecimento rural, expressamente referido no imóvel descrito na matrícula de sua propriedade. 13. Declarado o domínio dos autores sobre parte da fração de terras e, portanto, a posse injusta da demandada sobre tal fração, a indenização por lucros cessantes é corolário lógico, em razão da impossibilidade de fruição pelos legítimos proprietários. 14. Os juros de mora sobre o valor da indenização devem incidir, na casuística, desde a data da citação válida, na forma do então vigente art. 219 do CPC/1973 (referência no art. 240 do CPC/15. Preliminares recursais rejeitadas. Recurso da ré desprovido. Apelo dos autores parcialmente provido. (TJRS; AC 0045104-78.2018.8.21.7000; Alegrete; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 11/10/2018; DJERS 19/10/2018) 

 

POSSESSÓRIA.

Esbulho decorrente da alteração unilateral de marco divisório, com obras de construção civil (edificações e rede de água/esgoto) feita pelos réus sobre o terreno da autora. Pedido cumulado de demolição das obras invasoras, indenização pela ocupação irregular e multa. Contestação fundada na ausência de qualquer invasão sobre o lote da autora, que se encontra em estado de total abandono. Pretensão julgada parcialmente procedente após produção de laudo pericial, que constatou invasão sobre dois pontos distintos no lote da autora, de 1,45m² e 0,729m², constatado o seu uso como passagem entre as edificações dos réus, inclusive com janelas sem o distanciamento legal do marco divisório. Irresignação recursal dos réus insistindo na ausência de invasão e na insuficiência do laudo pericial que não apurou o real dimensionamento dos lotes envolvidos. MARCO DIVISÓRIO. Prova técnica robusta e conclusiva quanto à invasão do lote da autora por edificações em dois pontos distintos do imóvel dos réus, sendo que a rede de esgoto é de autoria do vizinho dos fundos. Situação em que todo o loteamento do bairro é irregular, porque o primeiro proprietário que erigiu sem o auxilio de engenheiro e arquiteto fora da delimitação da sua área conforme a matrícula imobiliária acabou por empurrar seu vizinho para fora da sua área e assim por diante, caracterizando esbulho sucessivo. Circunstância em que plenamente razoável que a edificação erigida pelos réus consistente na garagem do imóvel seja acomodada segundo a diretriz do artigo 1.298 do Código Civil, mediante opção de indenização à autora ao invés da sua demolição. Hipótese não extensível à invasão consistente em área contígua a um dos imóveis que serve como quintal aberto ao lote da autora, que deve ser fechado, por não se configurar como servidão de passagem forçada. DIREITO DE VIZINHANÇA. Identificação pericial de que as janelas sem o distanciamento mínimo do marco divisório foram erigidas a mais de ano e dia. Hipótese de aplicação do contido no artigo 1.302 do Código Civil, de modo a autorizar sua permanência, mas sem impedir à autora de edificar muro sobre o marco divisório. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Recurso oposto na vigência do Novo C.P.C.. Decaimento recíproco de ambas as partes. Arbitramento de verba honorária de 12% sobre o valor atribuído à causa, rateado 50% para cada lado, observada a gratuidade concedida às partes. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 1009981-63.2015.8.26.0405; Ac. 11767613; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 06/09/2018; DJESP 13/09/2018; Pág. 2179)

 

DEMARCATÓRIA.

Dúvida sobre as extremidades da divisa entre os imóveis confrontantes. Impugnação da perícia despida de substrato apto à sua desconstituição. Linha demarcanda traçada de forma escorreita pelo louvado. No âmbito das ações divisórias, que têm em comum a preocupação de individualizar, de maneira mais perfeita possível, a propriedade imobiliária, encontram-se as ações demarcatórias e as ações divisórias (stricto sensu). Esta tem o condão de desfazer o estado de unidade de um imóvel entre seus condôminos. Aquela, à luz do art. 946, inciso I, do CPC de 1973 (atual art. 569, inciso I, do CPC de 2015), art. 1.297, caput, e art. 1.298 do Código Civil, tem por finalidade fazer cessar a confusão dos limites entre propriedades confinantes, seja fixando novos limites, seja aviventando-se os já apagados. São requisitos da demanda demarcatória (a) terem as partes direito real sobre a coisa demarcanda; (b) haver contigüidade entre os imóveis; (c) haver confusão entre os limites de tais bens ou risco de haver confusão. Traçada a linha demarcanda em conformidade com os marcos existentes nos imóveis, há muitos anos reconhecidos pelos proprietários, e de acordo com os dados constantes nas escrituras públicas de compra e venda das partes, assim como nas anteriores, que lhes serviram de origem, não procede, por argumentos diversos, a impugnação à perícia, porque fiel em seu resultado. Laudo pericial unilateral apresentado em apelação. Documento que não pode ser considerado novo (art. 397) e que deveria ter sido exibido na fase de instrução. Não conhecimento. Somente é possível a juntada de documentos, após encerrada a etapa probatória, quando se tratar de documento novo, na forma do art. 397 do CPC, e não de documento que necessária e obrigatoriamente deveria ser exibido na fase de instrução da causa. Apelo parcialmente conhecido e não provido. (TJSC; AC 2015.065998-8; Santo Amaro Imperatriz; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 22/03/2016; DJSC 12/04/2016; Pág. 155) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Direito processual civil. Decisão agravada. Reconsideração. Alegação de violação aos artigos 1.198 e 1.298 do Código Civil. Posse. Revisão do entendimento disposto no acórdão recorrido. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental acolhido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo e, desde logo, negar seguimento ao Recurso Especial por outros fundamentos. (STJ; AgRg-AREsp 456.838; Proc. 2013/0418296-8; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 14/08/2015) 

 

POSSESSÓRIA.

Esbulho decorrente da alteração unilateral de marco divisório, com a edificação de muro pelos réus, diminuindo em 9m² a área do imóvel do autor, segundo o que inscrito na respectiva matricula imobiliária. Contestação fundada na assertiva de irregularidade no marco divisório de todos os lotes da quadra, de modo que os réus construíram o muro tentando adequar a situação e suportando o maior prejuízo em perda de área. Pretensão julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição após produção de laudo pericial em que demonstrado que a quadra está toda irregular, com o lote dos réus se iniciando 1,5mts de onde deveria e suportando mais perda de área do que o autor. Irresignação recursal do autor alegando ter ocorrido cerceamento de defesa pela não produção de provas testemunhais, além de reiterar o esbulho dos réus sobre parte de área do seu lote. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Questão controvertida que é essencialmente técnica (erro na demarcação dos lotes), suprida por parecer da Prefeitura local e pelo laudo pericial produzido. Prova que é meio de convencimento do juiz, o qual pode dispensar as que entende inúteis (artigos 130 e 131 do C.P.C.. MARCO DIVISÓRIO. Prova técnica conclusiva que de que o erro no balizamento do primeiro lote da quadra 'G' acabou por 'empurrar' os demais uns sobre os outros, de modo que o autor foi prejudicado em cerca de 7,18m² em relação à área cadastral do seu lote, enquanto os réus o prejuízo foi maior, ou seja, de 11,79m². Esbulho sucessivo caracterizado, inclusive do autor sobre o próximo lote. Circunstância em que plenamente razoável de que tais 'prejuízos' sejam acomodados, segundo a diretriz do artigo 1.298 do Código Civil. Necessidade de posterior retificação das áreas cadastrais de todos os lotes da quadra 'G', para conformação com a realidade, segundo o procedimento estabelecido no artigo 946, inciso I, do C.P.C. E com o concurso da Prefeitura local. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 0001497-30.2009.8.26.0262; Ac. 8811052; Itapeva; Décima Sexta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 17/09/2015; DJESP 25/09/2015)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO C/C DEMARCAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. PRELIMINARES. CONEXÃO E AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRAVAME EM FEITO DESTE JAEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, de natureza dúplice, não só declarou, como criou uma situação nova com a divisão dos bens especificados nos memoriais descritivos, a ser averbada oportunamente. Com efeito, resta configurada a hipótese do art. 520, I, do C.P.C. Recurso recebido no efeito devolutivo. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por inobservância da conexão, porquanto todos os feitos apontados pelos recorrentes já foram julgados pelo magistrado de piso. Eventual insurgência contra a decisão neles contida deverá ser objeto de ataque pela via própria. 3. Em razão da superveniente maioridade civil de Maria Luana Macedo Silvério resta afastada a necessidade de intervenção ministerial. Ademais, a demanda não se encontra arrolada dentre aquelas previstas no art. 82 do C.P.C, circunstância que dispensa a necessidade de sua oitiva, na qualidade de fiscal da Lei. Preliminar afastada. 4. Rechaçam os recorrentes a decisão que reconheceu a validade de todas as aquisições imobiliárias da herança feita pelos autores. Entretanto, essa questão foi atacada e agravada tão somente por Lúcia de Fátima Silvério Menezes e Valdiza Mendonça Silvério, mantendo­ se os recorrentes silentes, ainda que tenham se manifestado logo em seguida nos autos. Com efeito, a inquietação dos apelantes se mostra tardia, sendo precluso o questionamento feito nesse sentido. 5. Falta legitimidade dos recorrentes para pleitear direitos das herdeiras Lúcia de Fátima Silvério Menezes e Valdiza Mendonça Silvério, que não se insurgiram contra a sentença. 6. Sobre a existência de cláusula de inalienabilidade inserida no testamento, objeto da herança discutida nestes autos, registro que a ação interposta de demarcação e divisão está restrita às circunstâncias dispostas nos arts. 950 a 981, do C.P.C e arts. 1.297 e 1.298 do Código Civil. Por esse motivo, há impropriedade da via eleita para discussão dessa questão, que poderá ser dirimida em ação específica para tratar sobre eventual gravame sobre o imóvel. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0001223­58.2014.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 18/09/2014; Pág. 15) 

 

DECLARATÓRIA DE MARCOS DEMARCATÓRIOS. POSSE. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO.

Sentença extintiva, por impossibilidade jurídica do pedido, afastada. Necessidade de averiguar in loco os limites da posse já definidos pelo departamento do patrimônio da união para que o exercício dela seja realizado com segurança. Tentativa extrajudicial com os demais confrontantes infrutífera. Demanda intentada que não se confunde com a ação demarcatória. Ainda que a autora tenha usado a palavra "demarcatória" para nominar a demanda intentada, a ação ajuizada possui o intento de ver acertado na prática e com os demais confinantes os limites da posse a ser exercida. Assim, esclarecido que a autora fez uso do procedimento processual mais próximo ao seu intento material, que é a verificação dos limites reais da área que possui, resulta afasta da a sentença extintiva proferida em razão da ausência do título de propriedade, que não é discutida. Incidência, ademais, do art. 1.298 do Código Civil. Possibilidade, em sendo confusos os limites, de definição deles através da posse. Nos termos do art. 1.298 do Código Civil, sendo confusos os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa. Dessa forma, porque plenamente possível o pedido formulado e de grande interesse social e econômico, pois será edificado um porto privativo na área, o feito deve retornar à origem para prosseguir com o seu regular trâmite. Recurso provido. (TJSC; AC 2010.059783-4; Imbituba; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 13/11/2014; DJSC 11/12/2014; Pág. 174) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES.

Ação demarcatória. Divisão amigável dos imóveis. Cláusula ad corpus. Impossibilidade de discutir a extensão da área. Limites dos imóveis lindeiros existentes e respeitados desde a aquisição dos bens. 01. Não procede o pedido de demarcação dos imóveis para ajuste das metragens quando a divisão das terras ente os litigantes ocorreu ad corpus, ou seja, como coisa certa e determinada e desde esta época já estavam fixados no contorno de uma serra os limites da divisa. 02. A existência de limites certos, conhecidos, determinados e respeitados há muito tempo entre os imóveis lindeiros afasta o requisito de confusão de limites, necessário para a demarcação judicial. 03. Ainda que se admitisse a confusão dos limites, decorrente de suposta divergência entre o registro do domínio e a divisa natural existente, a impossibilidade de delimitar com certeza a linha demarcatória implica a solução do litígio de conformidade com a posse justa, nos termos do artigo 1.298 do Código Civil. Embargos infringentes não providos. (TJMS; EI 0550093-44.1998.8.12.0009/50001; Costa Rica; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Vilson Bertelli; DJMS 12/03/2013; Pág. 14) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação demarcatória e ação de reintegração de posse. Reintegração de posse. Requisitos do artigo 927 do CPC. Posse anterior e esbulho possessório caracterizados. Demolição de muro divisório construído após acordo, em ação anterior de avivamento de limites, realizado em 09 de agosto de 1979, com os antigos proprietários. Procedência da ação, com confirmação de medida liminar. Ação demarcatória. Confusão de limites. Aplicação da regra do artigo 1.298 do Código Civil. Posse justa, de mais de vinte anos. Reconhecimento. Improcedência. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0881369-8; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; DJPR 20/03/2013; Pág. 360) 

 

- Direito de vizinhança ação de nunciação de obra nova sentença de improcedência apelação dos autores ação de nunciação de obra nova intentada porque esta teria invadido área vizinha de molde a caracterizar esbulho, resolve-se, sendo confusos (superpostos) os limites dos imóveis e faltando outro meio para determiná-los, de conformidade com a posse justa (CC/2002, art. 1298). E desse modo tendo sido resolvida a pendenga, não há como reformar o desfecho de sua improcedência, até porque extremamente consistente e nesta sede incontestada a prova da posse considerada para decretá-lo. Recurso improvido. (TJSP; APL 0015629-40.2007.8.26.0302; Ac. 6454807; Jaú; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Palma Bisson; Julg. 24/01/2013; DJESP 31/01/2013) 

 

DEMARCATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. SUPLICADOS QUE EXERCEM A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE PARTE DA ÁREA QUE SE PRETENDE DEMARCAR HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE NÃO RESTARAM PLENAMENTE CONFIGURADOS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 169, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ARGÜIDO EM DEFESA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA INAPLICÁVEL. USUCAPIÃO CONSUMADO ANTES DA TRANSMISSÃO DA MASSA PATRIMONIAL DO DE CUJUS AOS HERDEIROS. DECISÃO DE CARÁTER DECLARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A AÇÃO DE DEMARCAÇÃO, À LUZ DO ART. 946, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.297, CAPUT, E ART. 1.298 DO CÓDIGO CIVIL, TEM POR FINALIDADE FAZER CESSAR A CONFUSÃO DOS LIMITES ENTRE AS PROPRIEDADES CONFINANTES, SEJA FIXANDO NOVOS LIMITES, SEJA AVIVENTANDO-SE OS JÁ APAGADOS. SÃO REQUISITOS PARA A DEMANDA DEMARCATÓRIA, CONFORME ENSINAM OS DOUTRINADORES NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, "A) TEREM AS PARTES, AUTOR E RÉU, DIREITO REAL SOBRE A COISA DEMARCANDA, PRÉDIO RURAL OU URBANO; B) HAVER CONTIGÜIDADE DE PRÉDIOS; C) HAVER CONFUSÃO ENTRE OS LIMITES, OU RISCO DE HAVER CONFUSÃO ENTRE OS LIMITES DOS PRÉDIOS CONFINANTES" (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2003. P. 1.155). A PERDA DO DIREITO DE DEMARCAR, DESDE QUE O IMÓVEL NUNCA TENHA SIDO EXTREMADO DE FORMA EFICAZ, OCORRERÁ POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO) OPERADA EM FAVOR DO CONFINANTE QUE ESTABELECEU A SEU BEM-PRAZER AS LINHAS DEMARCATÓRIAS. 'SENDO A AÇÃO DE USUCAPIÃO UMA FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E ESTANDO SEUS REQUISITOS DEMONSTRADOS AO TEMPO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA, ESTA ACTIO TORNA-SE PREJUDICADA, FICANDO INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DE DIREITOS E TAMPOUCO A DE OFENSA À COISA EM JULGADA' (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.033863-6. DES. FERNANDO CARIONI). PARA FINS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO, NÃO SE COMPUTA O PERÍODO EM QUE A POSSE ENVOLVA INTERESSE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NOS TERMOS DO ART. 169, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, AO QUAL DISPÕE: "TAMBÉM NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:

I. Contra os incapazes de que trata o art. 5º", extensão legal que, de seu turno, estabelece: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: i. Os menores de 16 (dezesseis) anos", por constituir tal incapacidade fator impeditivo expresso. 'o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas' (art. 552 do código civil de 1916). havendo prova dos requisitos para o usucapião extraordinário, quais sejam, a posse pública, ininterrupta e sem oposição, o animus domini e o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, não há que se falar em causa superveniente que obste, suspenda ou interrompa a prescrição aquisitiva (art. 553 do código civil de 1.916), porque, consabido, o usucapião consuma-se no momento em que o possuidor preenche todos os requisitos para obtê-lo, e não quando é reconhecido por sentença. (TJSC; AC 2008.050555-9; São Miguel do Oeste; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 25/05/2010; DJSC 23/07/2010; Pág. 339) 

 

PRELIMINAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DIFERENTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LIMITES DEMARCATÓRIOS FIXADOS PELA PERÍCIA. FRUIÇÃO DA ÁREA INVADIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE MEDIANTE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. APLICAÇÃO ARTIGO 570 CC/1916 ATUAL ARTIGO 1298 CC/2002.

Em se tratando de procedimentos diferentes, inclusive com ressalva explícita no julgado anterior da possibilidade de ajuizamento do outro procedimento, não há que se cogitar em coisa julgada. Afasta-se a prejudicial de prescrição aquisitiva se inexistente a prova da posse para os fins pretendidos. Havendo confusão quanto aos limites, justifica-se a ação demarcatória. A parte que dá ensejo à transposição do limites, usufruindo da área transposta, se obriga à indenização respectiva pelo tempo de fruição. Inexistindo má fé e configurada a confusão quanto aos limites, opera-se a adjudicação mediante indenização respectiva, por aplicação do artigo 570 do CC/1916, atual artigo 1298 do CC/2002. (TJMG; APCV 1.0024.99.032382-6/0031; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 26/03/2009; DJEMG 18/05/2009) 

 

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