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Art 13 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEASCORPUS. DESACATO (ART. 299, CPM), AMEAÇA (ART. 223) E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 CP). DIREITOMILITAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 254 E 255 DO CPPM. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CASTRENSE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. CABÍVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Apesar de os delitos não terem sido, em tese, cometidos em local sujeito à administração militar e por policial da reserva, foi praticado contra militares que agiam no exercício de função de natureza militar e em razão dela, bem como infringiu, em tese, medida sanitária preventiva contra a proliferação do COVID-19, de modo que presentes os requisitos do artigos 9º e 13 do Código Penal Militar. 2. Preenchidos os pressupostos do art art. 254 do Código de Processo Penal Militar, bem como o fundamento da prisão previsto no art. 255, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que o paciente ao desacatar os policiais que estavam cumprindo seus deveres funcionais e a Lei, com palavras de baixo calão e ainda, ameaçá-los inclusive com o uso de arma de fogo, mostram-se como atos atentatórios aos princípios de hierarquia e disciplina militar. Outro ponto a ser destacado é que o paciente realizava, em tese, evento festivo com aglomeração de pelo menos vinte pessoas na Comarca de Miranda/MS, em desacordo com as medidas sanitárias impostas pelo Poder Público. 3. Na hipótese, diante da primariedade e da inexistência de registros criminais anteriores, bem como por se tratarem de delitos de menor potencial ofensivo, cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente concedida. Contra o parecer. (TJMS; HC 1409307-51.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 26/07/2021; Pág. 172)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. TORTURA, PRATICADA COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA, MAJORADA PELA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO AUTOR (LEI Nº 9.455/1997, ART. 1º, I, "A", COMBINADO COM § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DEFENSIVO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTES QUE SUBMETERAM OS OFENDIDOS A INTENSOS ATOS DE VIOLÊNCIA COM O INTUITO DE OBTEREM A ADMISSÃO DE INJUSTO COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO DE FAMILIAR DE UM DAQUELES. PROVA ORAL HARMÔNICA EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DAS VÍTIMAS. DÚVIDA INEXISTENTE. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA SUSTENTAR O DECISUM. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. APELO DO AUTOR DA AÇÃO PENAL. POSTULADA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DESCRITA NO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 9.455/1997. PERTINÊNCIA. ÓBITO DE UM DOS OFENDIDOS OCASIONADO EM VIRTUDE DAS AGRESSÕES SOFRIDAS. MANOBRA DE REANIMAÇÃO QUE NÃO PRODUZIU, POR SI SÓ, O RESULTADO MORTE. NÃO EVIDENCIADA SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. EXEGESE DO ART. 13, CAPUT E § 1º, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. AMBICIONADA PELOS DEMANDADOS A OBSERVAÇÃO DO DIPLOMA REPRESSIVO EM DETRIMENTO DO DECRETO-LEI Nº 1.001/1969, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL E EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. INJUSTO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017. LEGISLAÇÃO PENAL COMUM MAIS FAVORÁVEL AOS RÉUS À ÉPOCA DO FATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICADO O PLEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DELINEADA NO ART. 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. "2.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou oentendimento de que a Lei nº 13.491/2017, que ampliou o conceito decrimes militares, pode ser aplicada imediatamente aos processos emcurso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da nova Lei, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime (STJ, HC 551.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10-3-2020). PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. PLEITEADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO, PORÉM APENAS EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DOS CASTIGOS CORPORAIS EFETUADO DE ACORDO COM O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ANTES MENCIONADA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSIDERAÇÃO PREJUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREQUESTIONAMENTO REQUERIDO PELOS ACUSADOS. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E EM PARTE PROVIDOS. (TJSC; ACR 0005454-32.2004.8.24.0048; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 02/09/2021)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.

1. O embargante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo embargante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 4. Conflito aparente de normas e aplicação do princípio da especialidade, com prevalência da norma especial do art. 265 do CPM sobre o tipo penal do art. 303, §3º (peculato culposo) - impossibilidade da desclassificação. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000559/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 24/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.

1. O embargante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo embargante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 4. Ainda que as munições tenham teoricamente potencial lesivo menor do que o extravio de uma arma, a conduta do agente trouxe periculosidade social, além de ser reprovável o seu comportamento. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000519/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 05/08/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.

1. O embargante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo embargante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ainda que a arma de fogo tenha sido localizada e que as munições tenham teoricamente potencial lesivo menor do que o extravio de uma arma, a conduta do agente trouxe periculosidade social, além de ser reprovável o seu comportamento. 4. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000468/2019; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 13/05/2020)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, §3º E §4º, CPM (PECULATO CULPOSO).

1. O apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007842/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2020) Ver ementas semelhantes

 

PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.

1. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelado, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 2. Ao utilizar o portacarregador na posição horizontal, o apelado sabia inequivocamente dos riscos de colocar o carregador em posição inadequada, restando evidente a sua negligência, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. O fato de ter prontamente comunicado ao Sargento ao perceber que estava sem o carregador, de estar no comportamento militar excelente e de ter se disposto a ressarcir o prejuízo ao erário não o exime de sua responsabilidade criminal. A conduta do apelado, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do aludido carregador e munições, extravio esse, saliente-se, perfeitamente previsível naquelas circunstâncias. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 5. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007835/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2020)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).

1. A apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pela apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007648/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 30/04/2019)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).

1. O apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Ao prever as especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. A arma de fogo é instrumento indispensável ao exercício da função policial militar, portanto, a proibição de seu uso se justifica apenas em casos excepcionais. 7. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007565/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 08/10/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210, CAPUT, DO CPM). APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. NO MÉRITO, APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME. ADEQUAÇÃO DA PENA APLICADA.

1. Preliminar. O apelante praticou o delito enquanto estava em serviço, durante o pleno exercício de suas atribuições funcionais. Trata-se de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do CPM, atraindo indubitavelmente a competência desta Justiça Castrense para processar e julgar o presente feito (CF, art. 124 c.c. CPM, art. 9º, II, c). 3. Mérito. Acidente de trânsito. Viatura militar e civil. A autoria e a materialidade da lesão corporal culposa em análise são incontestes, inexistindo dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado delituoso provocado. 4. Ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente lesões corporais na vítima. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007523/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 24/08/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210, CPM). APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. NO MÉRITO, APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PRELIMINAR AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME. ADEQUAÇÃO DA PENA APLICADA.

1. Preliminar. 2. O apelante praticou o delito enquanto estava em serviço, durante o pleno exercício de suas atribuições funcionais. Trata-se de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do CPM, atraindo indubitavelmente a competência desta Justiça Castrense para processar e julgar o presente feito (CF, art. 124 c.c. CPM, art. 9º, II, c). 3. Mérito. Acidente de trânsito. Viatura militar e civil. A autoria e a materialidade da lesão corporal culposa em análise são incontestes, inexistindo dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado delituoso provocado. 4. Ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente as graves lesões corporais sofridas pela vítima, que a incapacitaram para as funções habituais por mais de 30 (trinta) dias. 5. Dosimetria. 6. Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, sendo lícito ao magistrado sentenciante proceder a uma especial exacerbação da pena-base, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado. O reconhecimento da maior extensão do dano como causa da exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi adequado, razoável e proporcional, haja vista a comprovada incapacidade da vítima para as suas funções habituais por mais de 30 (trinta) dias, decorrente das graves lesões sofridas. 7. A circunstância de o agente estar de serviço não é elementar do tipo penal da lesão corporal culposa, o qual pode, vale frisar, ser praticado inclusive fora do exercício da função. Reconhecimento da agravante de estar de serviço (art. 70, II, l, CPM). Precedentes. 8. Reconhecida a atenuante prevista no art. 72, III, b, do CPM (reparação do dano antes do julgamento). 9. O comportamento meritório apto a beneficiar o réu com tal atenuante (art. 72, II, do CPM) é aquele comportamento acima do corriqueiramente esperado, observado a partir de condutas excepcionais não obrigatórias e de relevância extraordinária. 10. Descaracterizada a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 210 do CPM. A inobservância do quanto disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro confunde-se em grande medida, nitidamente, com a imprudência na condução da viatura. Falta de atenção e de cuidado objetivo já consideradas quando da aferição e configuração da culpa do apelante. 11. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido, mantido o decreto condenatório, com redução de pena. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007506/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/08/2018)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).

1. A embargante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigada (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pela embargante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 4. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000271/2017; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 28/03/2018)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).

1. O apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; ENul 000239/2017; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 08/11/2017) Ver ementas semelhantes

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).

1. O apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Ao prever as especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. A arma de fogo é instrumento indispensável ao exercício da função policial militar, portanto, a proibição de seu uso se justifica apenas em casos excepcionais. 7. Recurso não provido. 8. Acolhimento do parecer ministerial. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo e acolher o parecer ministerial, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007357/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 01/08/2017)

 

POLICIAL MILITAR REFORMADO. DESACATO A SUPERIOR. AMEAÇA ARTIGOS 298 E 223 DO CPM. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. ART. 125, §4º, DA CF, C.C. ARTIGOS 9º, III, "D" E 13, AMBOS DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DELITOS CONFIGURADOS. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL. INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CPM. RECURSO NEGADO.

Nos termos do art. 125, §4º, da Constituição Federal, c.c. o art. 9º, inciso III, alínea "d", do Código Penal Militar, e art. 13, do mesmo "codex", é inafastável a competência Castrense para apreciar o feito. Inalcançável a tese defensiva pela absolvição, qualquer que seja a alínea do art. 439 do CPPM. O ora apelante agiu livre e conscientemente para ameaçar e desacatar a Oficial. A embriaguez voluntária, não é apta a configurar excludente de culpabilidade ou redução de reprimenda, muito menos a afastar o elemento subjetivo do crime, inaplicável, ao caso, o artigo 49 do CPM. Não há que se falar em atipicidade, ou ausência de dolo específico. Comprovadas autoria, materialidade e elemento subjetivo do tipo a condenação é imperativa. Sentença mantida integralmente. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007342/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/06/2017)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).

1. O apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. Recurso não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007224/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 13/09/2016)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).

1. O apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Pelo princípio da independência das responsabilidades, adotado pelo sistema brasileiro, o mesmo fato pode dar origem a sanções civis, penais e administrativas, aplicáveis cumulativamente, sem que isso implique em qualquer ofensa à garantia do ne bis in idem. 4. Além da doutrinária e jurisprudencialmente consagrada independência entre as esferas criminal, civil e administrativa, vale também ressaltar que no crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 5. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. Recurso não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007165/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 15/03/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA JULGAR O FEITO. MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO CONSERVA AS RESPONSABILIDADES E PRERROGATIVAS DO POSTO OU GRADUAÇÃO, PARA O EFEITO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR, QUANDO PRATICA CRIME MILITAR, A TEOR DOS ARTIGOS 9º E 13, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MÉRITO. LESÃO LEVE. ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. NOVA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.

Militar da reserva que se insurge contra militar da ativa em serviço de policialmente ostensivo, causando-lhe lesões corporais, em desrespeito ao agente e à instituição militar, comete o crime de lesão corporal descrito no art. 209, caput, do CPM, devendo ser julgado nesta justiça especializada, a teor dos artigos 9º e 13, ambos do CPM. Tendo o militar agido de forma ilegal e desproporcional, não pode ser beneficiado pela causa supralegal de excludente de culpabilidade, qual seja, inexigibilidade de conduta diversa. Circunstâncias judiciais erroneamente valoradas podem ser novamente avaliadas a permitir nova fixação da pena-base, no mínimo legal. Recurso a que se dá provimento. Sentença que se reforma. (TJMMG; Rec. 0000892-94.2014.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 01/10/2015; DJEMG 08/10/2015)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. SUPOSTA PRÁTICA DE AMEAÇA, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA POR POLICIAIS MILITARES CONTRA MILITARES DO EXÉRCITO. OPERAÇÃO "GLO". CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA DE OFICIAL DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR ENTRE OS DENUNCIADOS. ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO MINISTERIAL DE DESCONTITUIÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI PENAL CASTRENSE. PRERROGATIVA DE POSTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Esta Corte Castrense já firmou o entendimento de que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não podem ser considerados como civis, para fins de aplicação da Lei Penal Militar. II - As condutas supostamente praticadas pelos policiais militares do Espírito Santo, durante operação de Garantia da Lei e da Ordem, contra os militares do Exército Brasileiro enquadram-se como crimes militares cujo processamento e julgamento são de competência da Justiça Militar da União, por terem atingido diretamente a ordem administrativa militar federal. III - O Conselho de Justiça é o órgão competente para processar e julgar casos que envolvam atos que causem ofensas a militares no exercício de sua função. lV - A prerrogativa de posto garantida aos oficiais estende-se àqueles em situação de inatividade, conforme previsto no art. 13 do Código Penal Militar, devendo ser convocado o Conselho Especial de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. V - Garante-se, por simetria, a prerrogativa de posto aos militares estaduais nesta Justiça Especializada, exceto nos crimes em que houver concurso com civis, ocasião em que será realizado o julgamento monocrático pelo Juiz Federal da JMU, em obediência à novel Lei nº 13.774/2018. VI - Recurso provido. Decisão unânime (STM; RSE 7001347-92.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 27/02/2020; DJSTM 06/03/2020; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO A MILITAR DE SERVIÇO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR OCORRÊNCIA DO CRIME DE AMEAÇA E DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO.

Artigos 298 e 223 ambos do Código Penal Militar. Parcial possibilidade. Crime de ameaça não configurado. Pala vras usadas pelo acusado com elev ado intuito de menosprezar e insultar. Ausentes os verbos nucleares intimidar, anunciar ou prometer mal injusto e gra ve à vítima. Absolvição mantida. Crime de desacato a superior hierárquico. Possibilidade. Acusado que por meio de palavras ofende agente militar hierarquicamente superior. Tipificação que visa impedir o ultraje ou menosprezo ao servidor público no exercício de suas funções. Nova condenação. Nova dosimetria. Decisão reformulada. Recurso defensivo. Alegada dipsomania. Artigo 49 do Código Penal Militar. Impossibilidade. Uso de bebidas alcóolicas de forma voluntária ou culposa que não exclui a imputabilidade penal. Necessária a comprovação da dependência para o reconhecimento da inimputabilidade. Laudo pericial que assegura que o acusado ao tempo da ocorrência criminosa. Possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso dos fatos, bem como, a verificada dipsomania não suprimiu ou diminuiu a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a determinação quando da ocorrência desse. Imputabilidade mantida. Almejada absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Depoimentos dos militares de serviço que demonstram que o apelante usou de palavras de menosprezo ao ser abordado. Ausência de demonstração efetiva do dolo. Impossibilidade. Elemento subjetivo do tipo configurado. Agente que não se encontra inscrito ativamente nos quadros militares não incorre nos ditames do Código Penal Militar. Impossibilidade. Artigo 13 do Código Penal Militar. Militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da Lei Penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. Condenação mantida. Ex officio. Reconhecimento da ocorrência do instituto da prescrição. Extinção da punibilidade. Recursos conhecidos e parcialmente provido o reclamo ministerial. (TJSC; ACR 0021151-90.2012.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 29/05/2020; Pag. 381)

 

APELAÇÃO.

Crimes militares. Preliminar de incompetência da justiça militar. Rejeitada. Violência contra militar de serviço. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Desacato a militar. Desacato a superior. Pleito pela condenação. Possibilidade. Rejeitada a preliminar de incompetência da justiça militar, com base no art. 13 do CPM, pois, quando o militar passar para a reserva ou for reformado, manterá ainda a sua condição para efeito de aplicação da Lei penal militar, seja como sujeito ativo ou passivo da ação ou omissão. Não há que se falar em absolvição do crime de violência contra militar de serviço ou desclassificação para o crime de desacato a militar, pois o conjunto probatório é harmônico confirma a prática delituosa. Necessário acolher o pleito de condenação nas penas dos artigos 298 e 299, ambos do CPM, quando as provas colhidas não deixam dúvidas com relação a configuração dos crimes. (TJRO; APL 0012667-59.2015.8.22.0501; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 27/09/2017; DJERO 05/10/2017; Pág. 85) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: CRIME DE PREVARICAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIDO.

1. Preliminares: 1. Imputação de co-autoria em crime que o autor foi absolvido - refere-se à Ação Penal n. 2010.032950-9 - cuja sentença absolutória foi reformada. Assim, a argumentação da defesa resta prejudicada. 2. Incompetência do juízo militar - improcedente, pois conforme dispõem os artigos 12 e 13 do Código Penal Militar, mesmo na Reserva, conserva a responsabilidade do posto ou graduação. Tratando-se de instituição integrante do sistema de segurança pública, a moralidade é uma das armas mais eficazes para atingir as finalidades descritas no §5º do artigo 144 da Lei Maior - preservação da ordem pública. Aplicação do artigo 82, §1º, do CPPM. 3. Falta ou deficiência de fundamentação da sentença apelada - rejeitada - porquanto estão expostas suficientemente as razões de decidir em face da análise dos fatos e do conjunto probatório. 2. Mérito: Em razão do aditamento da denúncia que incluiu o apelante no pólo passivo, a instrução foi renovada, todavia não foram ratificadas as provas. As testemunhas foram contingentes no reconhecimento fotográfico e não houve ratificação na instrução deste processo criminal. Sequer podem ser considerados indícios, pois as circunstâncias não restaram provadas. São presunções, inábeis para condenação do réu. Absolvição por falta de prova suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr-DetMul 2010.032589-3/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJEMS 26/05/2011; Pág. 32) 

 

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