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Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contasaplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma deinvestidura.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVISÃO PLENA DE AUTONOMIA FUNCIONAL E DAS GARANTIAS DE LIBERDADE E IMPARCIALIDADE À TODOS OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DAS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PREVISTAS NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 29/2011 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA E LEI ESTADUAL 840/2012. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. O modelo federal de organização aplicável ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público oficiante é de observância obrigatória no âmbito das ordens jurídicas locais, por imposição dos arts. 25 e 75 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Em termos estruturais, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 789, Rel. Min. Celso DE Mello, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/1994), o Ministério Público de Contas integra o Tribunal de Contas perante o qual atua. Precedentes. 3. O art. 130 da Constituição Federal não estendeu as autonomias administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público Comum ao Ministério Público de Contas. 4. Medida cautelar deferida, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. (STF; ADI-MC 4.725; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 13/10/2022; Pág. 37)
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À CORTE DE CONTAS. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE CONTAS PARA FAZER INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE SI ATUA. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DO ARRANJO DEMOCRÁTICO-REPRESENTATIVO DESENHADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIII, E DO ART. 130 DA CF/88.
1. Segundo precedentes do STF, o ministério público atuante junto a tribunal de contas não detém a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente a sua própria organização e estruturação. Embora seja uma instituição especial, com previsão constitucional expressa, não tem fisionomia institucional própria, encontrando-se intrinsecamente vinculada à estrutura da respectiva corte de contas. 2. Conforme assentado no julgamento da ADI nº 5.003 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/19), a exigência pelo poder constituinte estadual de Lei Complementar para a disciplina de temas em relação aos quais a Constituição de 1988 não previu tal espécie normativa, para além de não observar a simetria constitucional, "restringe indevidamente o arranjo democrático- representativo desenhado pela Constituição Federal", razão pela qual é inconstitucional norma que determine que a organização do ministério público especial se dê por meio de Lei Complementar. 3. O art. 130 da Carta Magna é de repetição obrigatória pelos estados-membros em suas respectivas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido na Constituição Federal (art. 75, caput, da CF/88). É constitucional a expressão "garantias", pois, quando a Constituição Federal estende aos membros do parquet especial os direitos, as vedações e a forma de investidura dos membros do ministério público comum, está conferindo-lhes as garantias previstas no art. 128, § 5º, da Carta Magna. 4. A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art. 37, inciso XIII, da Carta da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF/88). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 3.804; AL; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 16/03/2022; Pág. 53)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Ação mandamental impetrada por Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo com o fito de ser reconhecido seu direito líquido e certo à remoção para o Município de Buritama, onde residem sua esposa e seu filho. Denegação da ordem decretada em primeira instância. Insurgência do impetrante. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e infralegais. Art. 130 da Constituição Paulista C.C arts. 234 e 235 da Lei nº 10.261/68 C.C arts. 8º, inc. II e 11 das Instruções para Movimentação de Policiais Militares (I-2-PM). Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1030853-15.2020.8.26.0053; Ac. 15485039; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 15/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2888)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPACTO NA ESFERA JURÍDICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 317, § 1º, DO RISTF E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 5.325/GO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MESMOS DIREITOS, VEDAÇÕES E GARANTIAS DO PARQUET COMUM. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ausência de legitimidade de terceiro, particular, para defender o interesse da Administração Pública. 2. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Casa. 3. Na forma dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente a reclamação, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 4. O julgamento monocrático, pelo Relator, por meio de decisão terminativa da ação reclamatória, prejudica, como efeito natural e lógico, o agravo interno deduzido contra a decisão liminar. 5. A decisão proferida nestes autos não viola o decidido na SS 5.325/ GO, porquanto, naquela sede processual, negado seguimento à suspensão de segurança, sem adentrar em juízo de mérito quanto ao acórdão, por não constatado a presença de quaisquer dos requisitos processuais autorizadores da concessão da medida de contracautela. 6. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, aplica-se, com fundamento do art. 130 da Constituição da República, aos membros dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vedações e a forma de investidura concernentes ao Parquet comum. 7. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado, tampouco evita a formação da coisa julgada. Precedentes. 8. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação e, ainda, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (STF; Rcl-RgR 40.667; GO; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 30/11/2021; Pág. 40)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL POR OMISSÃO. ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ARTS. 73, 75 E 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PACTO FEDERATIVO. EXCEPCIONALIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO RECONHECIDA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é órgão autônomo e independente, com atuação circunscrita à esfera municipal, composto por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo Município. 2. O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição da República aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município. Precedentes. 3. O incremento de novo órgão na esfera da competência municipal, sem que se demonstre real necessidade de sua criação, compromete os gastos públicos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenta contra a eficiência da Administração Pública. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por não estar configurada omissão legislativa na criação de Ministério Público especial no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (STF; ADPF 272; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 25/03/2021; DJE 12/04/2021; Pág. 120)
PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2. Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3. Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional. Precedentes (PET 4.575, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, DJe de 13/11/2020; PET 5.756, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 05 a 15/06/2020; PET 4.891, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, DJe de 06/08/2020; e PET 5.091, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, DJe de 06/08/2020). 5. Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições. Prejudicialidade do Agravo Regimental. (STF; Pet-AgR 5.235; BA; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 02/02/2021; DJE 08/04/2021; Pág. 133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; Pet-ED 4.575; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/03/2021; Pág. 129)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 73, § 2º, I, E 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ATUAÇÃO FUNCIONAL. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Constituição da República, em seu art. 73, § 2º, I, prevê a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros, nos termos do art. 130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet, enquanto função essencial à Justiça. III - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é órgão de extração constitucional, cuja existência jurídica tem sua gênese na Lei Maior. O legislador constituinte deferiu status jurídico especial" aos membros do Parquet de Contas, possibilitando que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte. Precedentes. lV - Os Recorrentes possuem direito líquido e certo ao exercício de suas atribuições funcionais sem subordinação ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sendo, portanto, de rigor a anulação do despacho de arquivamento proferido no Processo n. 00197/2013-6, pelo Plenário dessa Corte de Contas. V - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (STJ; RMS 51.841; Proc. 2016/0223152-9; CE; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 06/04/2021; DJE 05/05/2021)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
Ausência de fundamentação. Medida devidamente motivada na reiteração delitiva. Cometimento, em tese, de novo crime. Fato novo. 01. Aponta a impetrante a ausência de fundamentação da prisão preventiva, pois a medida foi decretada em virtude do paciente não ter sido encontrado para apresentar resposta à acusação, mas na realidade o acusado encontrava-se segregado na época, em cumprimento de pena referente a outro processo. 02. Antes de adentrar ao mérito do pedido, importante salientar que embora o nobre membro do ministério público tenha opinado pela inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa e pela correta imposição da segregação, não evidenciei a primeira alegação na exordial da impetrante, motivo pelo qual não analisei o elastério temporal. 03. Inicialmente, em que pese a impetrante não ter colacionado ao feito o Decreto preventivo, considerando que os autos são eletrônicos e passíveis de consulta (nº 0494805-49.2011.8.06.0001), passo a examinas as razões que ensejaram a segregação cautelar do paciente, levando em conta o posicionamento adotado por esta 1ª câmara criminal, conforme leading case no habeas corpus sob nº 0633387-51.2019.8.06.0000. 04. Da fundamentação constante no Decreto preventivo, vislumbra-se que a prisão foi decretada em virtude da reiteração delitiva do paciente, haja vista que havia sido posto em liberdade anteriormente e o parquet solicitou o restabelecimento da segregação em razão do fato novo, qual seja, o cometimento de delito após a referida soltura. 05. Assim, ao contrário do informado na exordial, a medida extrema não foi imposta pelo fato do acusado não ter sido encontrado para apresentar defesa, mas sim em razão de supostamente ter tornado a delinquir, fato que autoriza a decretação da custódia cautelar, sobretudo por caracterizar fato novo, nos termos da Súmula nº 60 deste tribunal. Não realização de audiência de custódia. Excepcionalidade em razão da pandemia da covid-19. Ausência de entrega da nota de culpa. Formalidade exigida apenas por ocasião da prisão em flagrante. Inexistência de comunicação da segregação aos familiares do paciente e ao juiz competente. Ausência de prova pré-constituída. Juiz ciente do cumprimento da medida extrema. 06. Alega ainda a impetrante a ilegalidade da segregação por não ter sido realizada audiência de custódia e entregue ao paciente nota de culpa, bem como comunicado sua prisão à família e à autoridade judicial competente. 07. Passando ao exame da alegação de ilegalidade da prisão pelo descumprimento do determinado no art. 306, §§ 1º e 2º do CPP, cumpre registrar que artigo trata de formalidades exigidas nos casos de ocorrência de prisão em flagrante, quais sejam: O envio do apf ao juiz competente e a entrega de nota de culpa, encontrando-se inclusive o citado artigo no capítulo II do código, que se refere a prisão em flagrante, o que não é o que ocorre in casu, pois se trata de segregação preventiva imposta no curso da ação penal. 08. Já com relação ao mencionado no sentido de que o cumprimento da segregação não foi informada à família do preso ou ao juiz competente, tem-se que a impetrante não trouxe comprovação de que não foram os familiares do paciente ou pessoa por ele indicada avisados do cumprimento do mandado de prisão, motivo pelo qual não há como ser analisada esta argumentação por ausência de prova pré-constituída, de modo que não deve a ordem ser conhecida neste ponto 09. Em giro diverso, no tocante à comunicação ao juiz competente, vê-se que há no feito originário, na pág. 123 certidão de cumprimento de mandado de prisão no dia 07/12/2020, tendo a magistrada tomado a devida ciência, considerando que determinou em 15/12/2020 a citação do acusado onde este se encontrava recolhido. 10. Por último, urge informar que a impetrante insiste na alegação de ilegalidade da prisão por ausência de realização de audiência de custódia, a qual é de conhecimento de todos que é realizada para averiguar as circunstâncias da efetivação da prisão, mas não alegou a ocorrência de nenhum fator que ensejaria a ilegalidade do cumprimento do mandado de prisão a ser reconhecida na citada audiência, tal como violação de domicílio ou violência por parte dos policiais, por exemplo. 11. Além disso, para embasar a necessidade do ato cita a resolução nº 213 do CNJ, contudo, o próprio órgão elaborou a recomendação nº 62 que estabelece em seu art. 8º: Recomendar aos tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de covid-19 como motivação idônea, na forma prevista no art. 310, parágrafos 3º e 4º, do código de processo penal, para a não realização de audiências de custódia. No mesmo sentido se encontra a portaria nº 514/2020 deste tribunal de justiça. 12. Assim, a não realização da audiência de custódia se encontra devidamente justificada nos atos emanados pelo conselho nacional de justiça e por esta corte, levando em consideração a situação atual ocasionada pela pandemia do coronavírus. Descumprimento da recomendação n. 62 do CNJ pela falta de análise do auto de prisão e da realização de exame de corpo de delito. Mera recomendação, sem teor obrigatório. Precedentes. 13. Por fim, suscita que não foram realizadas as determinações da portaria 514/2020 do TJ/CE que preceitua a atuação em conformidade com o disposto no art. 8º, § 1º e seguintes da recomendação nº 62 do CNJ, no sentido de ser analisado o auto de prisão e proferida decisão sobre a legalidade ou não da medida, bem como que não foi determinado a realização de exame de corpo de delito. 14. Se por um viés a não realização da audiência de custódia se encontra fundamentada na já citada recomendação, por outro não se pode alegar eventual irregularidade no feito pelo descumprimento da regulamentação, eis que como o próprio nome sugere, se trata apenas de uma recomendação a ser seguida (ou não) pelos tribunais e magistrados, de maneira que a ausência de cumprimento do constante no diploma não enseja a ilegalidade do ergástulo. Por exemplo, o ato do CNJ autoriza que não seja realizada a já debatida audiência, mas caso o juiz decida por realizá-la, não pode ser argumentado o descumprimento da recomendação. 15. Nesta esteira, não cabe ao caso o controle da prisão pela análise do auto de prisão em flagrante (art. 8º, § 1º, I), pois não se tratou a segregação de situação de flagrância, mas sim cumprimento de medida cautelar. 16. No tocante ao exame de corpo de delito, deve ser pontuado que, conforme já exposto, não foi argumentada nenhuma irregularidade no cumprimento de mandado de prisão e o ato se trata unicamente de recomendação. 17. Inclusive, o ministro rogério schietti cruz já consignou no HC nº 572.292: Destaque-se que o conselho nacional de justiça, introduzido no sistema pátrio pela Emenda Constitucional n. 45/2004, possui as atribuições elencadas no art. 130-a da CF. O órgão não tem poder de legislar, de modo que suas recomendações não são impositivas. A recomendação n. 62/2020 não é Lei nem cria direitos ou obrigações, apenas conclama os juízes e os tribunais a adotarem, com razoabilidade, medidas preventivas à propagação do covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo () 18. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJCE; HC 0623616-78.2021.8.06.0000; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 28/04/2021; Pág. 160)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade interposta. Irresignação da executada. Recurso parcialmente provido por decisão monocrática. Agravo interno interposto pelo agravado desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado. Embargos de Declaração opostos pelo agravado, cujo resultado foi o desprovimento. Recurso Especial, anulando o acórdão prolatado nos Embargos Aclaratórios, reconhecendo a omissão apontada pelo recorrente. Integração da fundamentação do acórdão, nesta oportunidade, que deixou de analisar questão relevante (alegação de ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais) para o deslinde da demanda. Inexistência de violação aos arts. 9ª e 16, §3º da Lei nº 6.830/1980. Exceção de pré-executividade que é cabível para apreciar questões de ordem pública, passíveis, outrossim, de serem reconhecidas de ofício pelo Magistrado condutor da demanda e que não demande dilação probatória, como é o caso dos autos. Recurso instruído com toda a documentação necessária para a apreciação das alegações da sociedade recorrente. Inexistência de violação ao art. 333, inciso I do CPC/73. Violação do art. 130, VI, a da CRFB/88, não pode ser apreciada, uma vez que o artigo não possui incisos. Inexistência de omissão quanto ao art. 150, VI, a e seus parágrafos da CRFB/88. Ausência de violação do disposto no art. 173, §§ 1º e 2º da CRFB/88. Imunidade tributária recíproca estendida à INFRAERO que é reconhecida pelo STF. Precedentes. Agravante que, enquanto cessionária da INFRAERO não pode ser devedora de IPTU. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, somente para reconhecer aomissão no voto, com relação à questão aventada pelo recorrente. Contudo, permanece inalterada a conclusão do acórdão embargado. (TJRJ; AI 0016667-42.2012.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 17/06/2021; Pág. 390)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA- CRIME. CRIMES CONTRA HONRA SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DUAS DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL (ANIMUS CALUNIANDI E FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO). ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMUNIDADE FUNCIONAL CONFERIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO.
1. Em relação ao crime de difamação, considerando que a denúncia foi recebida em 16/12/2015, vê-se que o prazo prescricional se esvaiu em 15/12/2019, estando, portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Extinção da punibilidade declarada. 2. No que tange ao delito de calúnia, é necessário que haja, para sua configuração: A) imputação de fato criminoso; b) a falsidade da imputação; e c) dolo específico (animus caluniandi). No caso, não há dúvida de que houve, por parte do querelado, a imputação de fato criminoso ao querelante. Todavia, das provas colacionadas não se extraem as outras duas elementares do delito: A falsidade da imputação e o ânimo de caluniar. Assim, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta do querelado. 3. Além disso, não se pode olvidar que o querelado integra o Ministério Público de Contas, possuindo imunidade material, nos termos do art. 127, § 1º, c/c o art. 130, ambos da CF, e art. 41, V, da Lei nº 8.625/93. Isso significa dizer que não responde pelos chamados delitos de opinião, desde que o fato guarde nexo de causalidade com o exercício da função e não haja abuso, como no caso vertente. 4. Na situação em apreço, a queixa-crime não trouxe qualquer circunstância que comprovasse a usurpação, em benefício próprio, do comando constitucional da função ministerial, tampouco apresentou dado concreto que pudesse concluir pelo excesso indevido na atuação do querelado. 5. Queixa-crime julgada improcedente, absolvendo-se o querelado do delito de calúnia, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (TJRR; QCr 0000587-89.2012.8.23.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julg. 15/12/2021; DJE 21/12/2021)
A regra do artigo 130 da Constituição, reportando-se aos termos da Lei, deixou a critério do legislador ordinário a previsão dos requisitos que devem ser preenchidos como condição para a remoção por união de cônjuges. Interesse público que, no caso, ver-se-ia prejudicado, da ótica da Administração Pública caso se autorizasse a remoção, diante da abertura de um claro nos quadros da unidade em que se encontra a ora recorrente. Contornar-se-ir a dificuldade caso se procedesse a uma permuta, mas inexiste profissional da especialidade médica da impetrante na unidade em que se encontra atualmente. Recurso improvido. (TJSP; AC 1050620-73.2019.8.26.0053; Ac. 14934102; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 19/08/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 2411)
Servidora que busca a remoção por união de cônjuges durante o estágio probatório. Direito de petição assegurado, não se havendo de argumentar com a regra editalícia, que contraria previsão constitucional e legal. A regra do artigo 130 da Constituição, reportando-se aos termos da Lei, deixou a critério do legislador ordinário a previsão dos requisitos que devem ser preenchidos como condição para a remoção por união de cônjuges. Interesse público que, contudo, ver-se-ia prejudicado da ótica da Administração Pública, caso se autorizasse a remoção, haja vista que no Batalhão em que a autora trabalha há um déficit bem maior do que aquele existente na unidade para onde pretende se remover. Avaliação de eventual prejuízo à Administração Pública que não compete ao Judiciário. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1038906-82.2020.8.26.0053; Ac. 14926586; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 17/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 3151)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
Pedido de remoção por união de cônjuge, objetivando a transferência para outro posto de trabalho. Cônjuge que é servidora pública municipal. Risco de prejuízo ao serviço público. Ato de indeferimento do pedido de remoção que decorre do poder discricionário da Administração Pública. Necessidade de compatibilização entre direitos individuais e direitos fundamentais coletivos, como a segurança pública. Prevalência do interesse público sobre o interesse particular. Situação excepcional que não foi suficientemente demonstrada. Incidência do disposto no artigo 130 da Constituição Paulista, dos artigos 234 e 235 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do artigo 37 da Constituição Federal. Necessidade de observar a ordem da Lista Prioritária de Transferência (RPT). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1038277-11.2020.8.26.0053; Ac. 14706113; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 07/06/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2973)
Impetração para o fim de obter remoção por união a cônjuge. Pretensão de mudança do posto de trabalho para localidade onde reside o núcleo familiar. Déficit da unidade originária. Não demonstração de desrespeito à lista organizada pela SAP. Contrabalanceamento dos interesses público e da unidade familiar. Prevalência do interesse social. Exegese do artigo 130 da Constituição Paulista. Apelação não provida. (TJSP; AC 1005011-67.2019.8.26.0053; Ac. 14588704; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 26/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 2418)
Impetração visando remoção funcional por união de cônjuges. Pretensão de mudança do posto de trabalho para localidade de serviço do cônjuge. Sentença concessiva da ordem que merece reforma. Déficit da unidade originária. Contrabalanceamento dos interesses público e da unidade familiar. Prevalência do interesse social. Existência de lista de transferência organizada pela Administração Pública, na qual a impetrante está inscrita. Exegese do artigo 130 da Constituição Paulista. Precedentes jurisprudenciais. Apelação fazendária provida. (TJSP; APL-RN 1015023-77.2018.8.26.0053; Ac. 14561065; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 22/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2438)
Impetração para o fim de obter remoção por união de cônjuges. Pretensão de mudança do posto de trabalho para localidade de serviço do marido. Déficit da unidade originária. Contrabalanceamento dos interesses público e da unidade familiar. Prevalência do interesse social. Existência de lista de transferência organizada pela Administração Pública, na qual a impetrante está inscrita. Exegese do artigo 130 da Constituição Paulista. Precedentes jurisprudenciais. Apelação não provida. (TJSP; AC 1029823-42.2020.8.26.0053; Ac. 14445770; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 11/03/2021; DJESP 23/03/2021; Pág. 2403)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2. Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3. Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional. 5. Desprovimento do agravo regimental. Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições. (STF; Pet-AgR 5.756; SP; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 16/12/2020; Pág. 78)
PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2. Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3. Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional. 5. Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições. (STF; Pet 4.575; BA; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 13/11/2020; Pág. 89)
PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2. Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3. Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional. Precedentes (PET 4.575, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 29/05 a 05/06/2020; PET 5.756, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 05 a 15/06/2020; PET 4.891, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, DJe de 06/08/2020; e PET 5.091, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, DJe de 06/08/2020). 5. Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições. (STF; Pet 4.902; MG; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 27/10/2020; Pág. 131)
PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2. Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3. Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional. Precedentes (PET 4.575, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 29/05 a 05/06/2020; PET 4.891, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 05 a 15/06/2020; PET 5.091, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 05 a 15/06/2020; e PET 5.756, Relator para o Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 05 a 15/06/2020). 5. Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições. Prejudicialidade do Agravo Regimental. (STF; Pet-AgR 5.578; SP; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 15/09/2020; Pág. 83)
PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2. Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3. Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional. 5. Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições. (STF; Pet 5.091; SP; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 06/08/2020; Pág. 11) Ver ementas semelhantes
DIREITO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO. EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA, VETORES IMPRESCINDÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (CF, art. 130-A, § 2º, I), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais. Precedentes. 2. A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (CF, art. 130-A, § 2º, II). 3. A atuação normativa do CNMP é nacional, podendo abranger tanto o Ministério Público da União quanto os Ministérios Públicos estaduais, preservada a competência dos Estados-Membros no sentido de, por meio de Lei Complementar, estabelecer "a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público" (CF, art. 128, § 5º). 4. A liberdade de exercício profissional não é um direito absoluto, devendo ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo. A vedação do exercício da advocacia por determinadas categorias funcionais apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, devendo-se proceder a um juízo de ponderação entre os valores constitucionais eventualmente conflitantes. Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 5.454; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 02/06/2020; Pág. 12)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EMENDAS 68/2015 E 80/2019 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REDUÇÃO DO QUADRO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO (CF, ARTS. 73, § 3º, E 75). RESERVA DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Os Procuradores do Ministério Público de Contas constituem carreira funcional com identidade, prerrogativas e garantias próprias, previstas e asseguradas no próprio texto constitucional (CF, art. 130), em razão do que a Associação Nacional do Ministério Público de Contas detém legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade. 2. A edição de nova Emenda à Constituição Estadual, com o mesmo conteúdo, não convalida a norma questionada nem prejudica o conhecimento da Ação Direta. 3. Cabe exclusivamente ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de Leis que tratem da composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas, em que pese a autonomia funcional desses em relação aos Conselheiros. Precedentes. 4. Inconstitucionalidade formal, por violação à reserva de iniciativa do Tribunal de Contas Estadual, de emenda à Constituição Estadual que reduziu a composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas e previu a iniciativa de Leis para o Procurador-Geral de Contas. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF; ADI 5.483; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 15/04/2020; Pág. 47) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Parcelamento do solo. Área supostamente vendida como loteamento, em desacordo com a Lei nº 6.766/79. Pedido de regularização dos loteamentos julgado parcialmente procedente na origem. Pretensão de reforma afastada. Nulidade de algibeira. Irregularidade do polo passivo que era conhecida pelo Espólio recorrente. Ausência de prejuízo. Herdeiros respondem pela obrigação imposta nos limites da herança. Municipalidade que não fez prova do cumprimento do poder-dever de fiscalização da regularidade do loteamento. Inteligência dos artigos 130, inciso VIII, da CF e 40 da Lei nº 6.766/79. Precedentes do STJ. Adequação da multa arbitrada e do prazo concedido para regularização do loteamento. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; AC 0000785-38.2010.8.26.0219; Ac. 14037169; Guararema; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 06/10/2020; rep. DJESP 04/12/2020; Pág. 3104)
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