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Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI Nº 10.559/2002 COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a União Federal a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados a partir da publicação da sentença com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Ao apresentar contrarrazões, a parte autora defendeu que o recurso da União não deveria ser conhecido, por ofensa à dialeticidade, e, se ultrapassada a preliminar, fosse improvido. Foi requerida, ainda, a reforma da sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais arbitrada, posto que ínfima em relação aos danos experimentados pelo apelante e considerando as indenizações arbitradas pelo STJ em casos semelhantes, para o patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); bem como para determinar que os juros sobre a indenização fluam a partir do evento danoso, conforme disposição da Súmula nº 54 do STJ (...). 3. Por se entender que em uma peça única foram apresentadas contrarrazões e recurso adesivo, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, e, em seguida, fosse intimada a União para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação adesiva bem como se manifestasse quanto à preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões oferecidas pelo demandante. A esse respeito, o demandante solicitou a retirada formal do pedido de reforma de sentença, mantendo-se apenas os fundamentos utilizados para o confronto à apelação da União. Subsidiariamente, solicitou a desistência de menções da peça combativa que sejam interpretadas como recurso apelatório/mudança da decisão de 1º grau, e, em último caso, que referidas contrarrazões sejam desentranhadas dos autos. 4. Conforme consignado em despacho anterior, a manifestação da parte autora importa em desistência do recurso adesivo. Como se sabe a desistência de recurso prescinde de homologação judicial para produção dos seus efeitos. Nesse passo, não vislumbrando qualquer óbice à desistência, o procedimento recursal adesivo deve ser extinto, subsistindo apenas o recurso principal. 5. No que tange à alegação de ofensa à dialeticidade, ressalta-se que a reprodução dos argumentos constantes na contestação é suficiente para demonstrar as razões do inconformismo da recorrente, na medida em que são apontados os motivos pelos quais a indenização pleiteada seria indevida. Dessa forma, não merece prosperar o argumento de que a recorrente não teria impugnado os fundamentos da sentença, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela parte recorrida. 6. Superada tal questão, vê-se que, no presente caso, o demandante busca a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que: A) A parte autora, perseguida no regime militar, teve o status de anistiado reconhecido por meio da portaria nº 3313, publicada no DOU em 04/11/2004, após processo que tramitou perante a comissão de anistia; b) foram reconhecidos vários fatos que configuraram atos de perseguição; c) o requerente pertenceu aos Quadros da Marinha do Brasil, a partir do ano de 1959, possuindo o posto ou graduação de MN-SC, tendo o número de Corpo 59.014938; d) foi expulso pelo Comando Supremo da Revolução, pois como praça da marinha se associou a AMFN (Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais) este tomou posição política em favor do Presidente João Goulart, contrariando o golpe militar instituído pelo Comando Supremo da Revolução; e) participou de forma intensa das manifestações políticas em apoio ao Presidente e a Constituição Federal. Por isso, teve como punição da Ditadura militar a exclusão dos quadros da armada, sendo vítima de perseguição política que perdurou até a anistia concedida pela Lei nº 6.683/79; f) sofreu abalo psicológico e prejuízo financeiro ao ser expulso dos quadros da marinha; g) Apesar de ter sido reconhecido a sua condição de Anistiado Político, o promovente ainda não percebeu indenização por danos morais, para compensar todo o abalo psicológico vivenciado que o deixou com graves sequelas emocionais; h) foi submetido a procedimento de tipo inquisitorial. Transformado em fonte de informações e considerado persona non grata ao Estado Autoritário instalado em 1964, o autor foi perseguido pela ditadura militar, sofrendo, como consequência, rigorosas torturas psicológicas; I) sofreu humilhação, discriminação e perseguição, passando a ser visto em sua cidade natal como um comunista, subversivo, restando impossibilitado de estudar ou exercer qualquer atividade profissional; j) se o Autor foi preso e torturado nas dependências de instituição federal, cabe à União ressarcir-lhe os prejuízos sofridos. 7. Após o oferecimento da contestação e da respectiva réplica, foi proferida sentença, que condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. Vê-se que a recorrente alegou a ocorrência da prescrição. A esse respeito, na sentença, o juízo de origem entendeu que é pacífica a orientação nos Tribunais Superiores acerca da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil. Tal entendimento está em conformidade com o posicionamento adotado por esta Terceira Turma, como se infere dos seguintes julgados: PROCESSO: 08121501220184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2021; PROCESSO: 08004040720194058203, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2020. 9. No que tange ao mérito propriamente dito da demanda, observa-se que a União sustenta que a indenização concedida nos termos da Lei nº 10.559/2002 (Lei de Anistia) já abrange os danos morais e materiais. Defende, ainda, a ausência provas dos danos sofridos e do nexo causal. 10. O STJ tem entendido que tratando-se de ato de anistia, em razão de perseguição política, é cabível a cumulação da reparação econômica com a indenização por dano moral, pois são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades distintas (AgInt no RESP 1639333/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018). 11. A reparação econômica concedida ao autor teve por base a reposição de perda patrimonial sofrida por ter sido destituído e/ou impedido de exercer sua atividade laboral. Como já mencionado, a reparação econômica prevista na Lei de Anistia não afasta, por si só, a possibilidade de indenização por danos morais em razão dos mesmos fatos, uma vez que possui fundamentos e fins diversos. Aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. 12. Embora possível a cumulação da reparação econômica com a indenização por dano moral, no que diz respeito à configuração do dano moral, não é qualquer dissabor que rende ensejo a acolhimento de pleito indenizatório. O dano moral, à luz da Constituição Federal de 1988, advém de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. De acordo com o Supremo Tribunal Federal: O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. [RE 387.014 AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 25-6-2004.] 13. No caso em análise, além das vicissitudes advindas do afastamento compulsório de seu trabalho por motivações políticas, o documento acostado aos autos comprova que o autor foi condenado à revelia nos Autos do Processo nº 8167/64 a uma pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, em sentença de 24/06/1966, como incurso no art. 130, I, do Código Penal Militar. Logo, o autor sofreu uma condenação criminal sem sequer ter tido a oportunidade de se defender. Tal fato está longe de se tratar de um mero dissabor e, também, não se trata de uma decorrência necessária de seu afastamento da Marinha. 14. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina, os critérios para o arbitramento dos danos morais devem levar em conta a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, a intensidade do constrangimento, o grau de culpa e a gravidade da lesão. 15. Na situação em exame, considerando-se que, apesar da condenação à revelia, houve a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da execução da pena, não chegando o autor a sofrer efetiva restrição de sua liberdade, tem-se como suficiente para as finalidades compensatórias e preventivas necessárias à indenização em questão a fixação do valor da reparação pelo dano moral sofrido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados a partir da publicação desta sentença com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Portanto, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor supracitado. 16. Improvimento da apelação da União e não conhecimento do recurso adesivo, ficando mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Majoram-se os honorários fixados contra a União de 10% para 11% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08007643320194058205; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 28/10/2021)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL JÁ EXONEARADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSÁRIO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. OFENSA AO PUNDONOR MILITAR E AO DECORO DA CLASSE. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DO EFEITO JURÍDICO PRINCIPAL. RESGUARDO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
Conduta delituosa que se afigura como ofensa ao decoro da classe policial militar, de forma desonrosa, demonstrando a incompatibilidade do representado em ostentar a graduação que lhe foi conferida. Imprescindível o julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar Estadual, mesmo já expulso o representado, para resguardo da Administração Militar. Processo originário e independente. Perda da graduação compatível com a conduta do representado, apesar da pena criminal já aplicada. Arts. 102 e 130, do CPM, derrogados pela Constituição Federal, não havendo mais que se cogitar em penas acessórias. Representação acolhida. Perda da graduação de praça. Decisão unânime. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001472/2015; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 23/11/2015)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. LIMINAR ALEGANDO PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA QUESTIONADA. POLICIAL JÁ EXPULSO DA CORPORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NECESSÁRIO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. OFENSA AO PUNDONOR MILITAR E AO DECORO DA CLASSE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DO EFEITO JURÍDICO PRINCIPAL. RESGUARDO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
Conduta delituosa que se afigura como ofensa ao decoro da classe policial militar, de forma desonrosa, demonstrando a incompatibilidade do representado em ostentar a graduação que lhe foi conferida. Imprescindível o julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar Estadual, mesmo já expulso o representado, para resguardo da Administração Militar. Processo originário e independente. Perda da graduação compatível com a conduta do representado, apesar da pena criminal já aplicada. Arts. 102 e 130, do CPM, derrogados pela Constituição Federal, não havendo mais que se cogitar em penas acessórias ou imprescritibilidade na sua execução. Representação acolhida. Perda da graduação de praça. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor Paulo Prazak, que a julgava improcedente. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001473/2015; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 06/10/2015)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MALFERIMENTO. AFASTADAS. IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPM. MÉRITO. CONDENAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXAME CIRCUNSCRITO AO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL. PROVENTOS CASSADOS. POLICIAL MILITAR QUE COMETE ESTELIONATO DEMONSTRA NITIDAMENTE PERFIL INCONGRUENTE COM AQUELE EXIGÍVEL DOS MEMBROS DA NOBRE CORPORAÇÃO BANDEIRANTE. DESAJUSTE ENTRE A PERSONALIDADE DA REPRESENTADA E OS VALORES CULTIVADOS PELA PMESP.
Policial Militar. Representação para Perda de Graduação de Praça. Preliminares. Ausência de previsão legal. Prazo prescricional. Princípio da Segurança Jurídica. Malferimento. Afastadas. Imprescritibilidade. Inteligência do art. 130 do CPM. Mérito. Condenação. Decisão transitada em julgado. Exame circunscrito ao perfil ético e moral para ostentar a graduação. Conduta desonrosa. Procedência do pedido ministerial. Proventos cassados. Policial Militar que comete estelionato demonstra nitidamente perfil incongruente com aquele exigível dos membros da nobre Corporação Bandeirante. Desajuste entre a personalidade da Representada e os valores cultivados pela PMESP. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria, foi decretada sua cassação, com declaração de voto do E. Juiz Fernando Pereira. Os E. Juízes Paulo Prazak e Avivaldi Nogueira Junior, os mantinham. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu da matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001408/2014; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 28/01/2015)
REPRESENTAÇÃO PARA A PERDA DA GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. QUESTÃO PRELIMINAR. PENA ACESSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 130 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONSUMAÇÃO AINDA QUE SE CONSIDERE O PRAZO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERER, NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, A PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO MILITAR. MÉRITO. ASPECTOS PROFISSIONAIS POSITIVOS. LONGO TEMPO DE SERVIÇOS PRESTADOS. PERSONALIDADE NÃO VOLTADA PARA A CRIMINALIDADE. BONS ANTECEDENTES. BOA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DE BOA CONDUTA MILITAR, DE FORMA PERENE, SEM INTERMITÊNCIAS, DESDE SEU INGRESSO NA GLORIOSA PMMG. CRIME PARCIALMENTE JUSTIFICADO PELA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSIÇÃO DE SUFICIENTE REPRIMENDA PENAL. CONDIÇÕES DE PERMANECER NA CORPORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. V.V.
Ementa representação para perda da graduação. Militar condenado por homicídio. Apesar de treinado para garantir a segurança da coletividade, praticou grave crime. O representado ter sido desafiado pela vítima não afasta a inconveniência de sua manutenção nos quadros da pmmg, muito antes a revela. O policial militar tem o dever de possuir maior controle de seu Ânimo. Representação julgada procedente (Juiz fernando galvão da rocha). (TJMMG; Rec. 0003034-11.2013.9.13.0000; Rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino; Julg. 15/01/2014; DJEMG 24/01/2014)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRELIMINARES. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMANDO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MALFERIMENTO. AFASTADA. IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPM. PENA INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 102, DO CPM. PRAÇAS DAS POLÍCIAS MILITARES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXCLUSÓRIA. ALEGADO DELITO DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO. DANO À IMAGEM DA PMESP. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL. POLICIAL MILITAR QUE, ATENDENDO À SUAS CONVENIÊNCIAS PESSOAIS, NEGA-SE A ATENDER OCORRÊNCIA DE ROUBO E ATRASA O ATENDIMENTO DESSA POR QUE ESTÁ UTILIZANDO A ÚNICA VIATURA DISPONÍVEL EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO, PRATICA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. CONSIDERANDO QUE OS FATOS TIVERAM REPERCUSSÃO NEGATIVA PARA A IMAGEM DA CORPORAÇÃO NO SEIO DA COMUNIDADE PREJUDICADA, INEGÁVEL A OFENSA AO DECORO DA CLASSE, RAZÃO POR QUE SE IMPÕE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Policial Militar. Representação para Perda de Graduação de Praça. Preliminares. Procedimento. Ausência de Previsão Legal. Comando Constitucional de Eficácia Plena e Aplicabilidade Imediata. Prazo prescricional. Princípio da Segurança Jurídica. Malferimento. Afastada. Imprescritibilidade. Inteligência do art. 130 do CPM. Pena inferior a 02 (dois) anos. Ausência de Condição de Procedibilidade. Art. 102, do CPM. Praças das Polícias Militares Estaduais. Inaplicabilidade. Mérito. Alegada desproporcionalidade da medida exclusória. Alegado Delito de pequeno potencial ofensivo. Dano à imagem da PMESP. Conduta desonrosa. Procedência do pedido ministerial. Policial Militar que, atendendo à suas conveniências pessoais, nega-se a atender ocorrência de roubo e atrasa o atendimento dessa por que está utilizando a única viatura disponível em seu próprio benefício, pratica conduta incompatível com a função policial militar. Considerando que os fatos tiveram repercussão negativa para a imagem da Corporação no seio da comunidade prejudicada, inegável a ofensa ao decoro da classe, razão por que se impõe a procedência do pedido ministerial. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos (3x2), julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Fernando Pereira e Silvio Hiroshi Oyama, que a julgavam improcedente. " (TJMSP; PGP 001350/2014; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 27/08/2014)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ESCOPO DIFERENCIADO DAQUELE EXAMINADO EM SEDE DE PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MALFERIMENTO. AFASTADA. IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPM. MÉRITO. CONDENAÇÃO. CONTRARIEDADE AO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME CIRCUNSCRITO AO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Policial Militar que comete homicídio doloso qualificado contra ex-companheira, motivado por seu inconformismo em relação à separação do casal, demonstra nitidamente perfil incongruente com aquele exigível dos membros da nobre Corporação Bandeirante. A forma insidiosa e premeditada do delito evidenciam de forma cabal o desajuste entre a personalidade do Representado e os valores cultivados pela PMESP. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001305/2014; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 07/05/2014)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPM. CONDUTA DESONROSA E OFENSIVA AO DECORO PROFISSIONAL. PERDA DECRETADA.
Natureza de punição acessória da perda de graduação de praça, que assegura a imprescritibilidade de sua execução. Condenação pela prática de roubo qualificado denota comportamento incompatível com o exercício da função policial militar. Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, DECRETANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA DO REPRESENTADO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; PGP 000790/2006; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 24/05/2006)
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPM. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. DECRETADA A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DO REPRESENTADO.
Conduta de oficial que afetou o pundonor militar e o decoro da classe. A prescrição da pretensão punitiva no processo criminal extingue qualquer conseqüência desfavorável, inclusive a possibilidade da submissão a julgamento sobre sua dignidade. A prescrição da pretensão executória, no entanto, de acordo com o artigo 130 do CPM, não impede a instauração de processo específico que pode resultar na declaração de indignidade para o oficialato. Decisão: ``O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA E, NO MERITO, JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTACAO MINISTERIAL, DECRETANDO A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DO REPRESENTADO, COM FULCRO NO ART. 125, PAR. 4º DA CONSTITUICAO FEDERAL C.C. ART. 81 DA CONSTITUICAO PAULISTA E ARTS. 99 E 100, ESTES ULTIMOS DO CODIGO PENAL MILITAR. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISAO, SUMULA DAS MESMA DEVERA SER LANCADA NO PRONTUARIO FUNCIONAL DO REPRESENTADO, E A ADMINISTRACAO MILITAR DEVERA PROMOVER AS MEDIDAS NECESSARIAIS PARA A CASSACAO DE LAUREAS, MEDALHAS OU COMENDAS EVENTUALMENTE OUTORGADAS. MANTIDO O DIREITO ADQUIRIDO DO REPRESENTADO CONCERNENTE AOS PROVENTOS DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA``. (TJMSP; Ind-Of 000004/2000; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 29/06/2005)
HABEAS CORPUS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COM O PARECER MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade dos artigos 254 c/c o art. 255, alínea “e”, e art. 270, alínea “b”, ambos do CPPM. A alínea “b” do parágrafo único do artigo 270 do Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória a militares acusados de praticarem, dentre outros, o delito do artigo 130 do Código Penal Militar. Outrossim, a despeito das condições pessoais do paciente, há de se destacar que tais circunstâncias, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1409615-58.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 27/08/2019; Pág. 152)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento do pedido revisional interposto, uma vez que a Revisão Criminal n. 374450-3 foi julgada por esta Seção Criminal, em 9/11/2017, ocasião na qual, à unanimidade de votos, foi julgado improcedente o pedido. A prescrição prevista no Decreto n. 20.910/32, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que se restringe ao âmbito das pretensões fazendárias, enquanto a ação declaratória de perda de graduação encontra-se disciplinada na Constituição Federal e no Regimento Interno deste Tribunal. Por outro lado, na linha dos arts. 130 e 98 do CPM, esta Seção Criminal já firmou o entendimento de que a perda da graduação de patente decorre de comando legal constitucional, não se sujeitando a prazo prescricional, uma vez que se trata de ação declaratória autônoma e específica. Preliminar rejeitada. Inexiste preclusão pelo fato de o juiz sentenciante ter silenciado quanto à perda da graduação. Isto porque as disposições do artigo 142, §3º, inciso VII, da Constituição Federal, aplicáveis às praças, por força do contido no § 4º, do artigo 125 do mesmo diploma legal, c/c o artigo 256-H do Regimento Interno deste Tribunal, estabelecem que o militar condenado à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão pela prática de crime cuja conduta seja incompatível à função exercida, com decisão transitada em julgado, deve ser destituído de sua graduação. Logo, verifica-se que a pena acessória de perda da graduação depende do trânsito em julgado da condenação e, na espécie, é decidida pela Seção Criminal deste Tribunal, e não pelo sentenciante. No caso em tela, o representado foi condenado à pena de 17 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado, com condenação definitiva comprovada nos autos (fl. 111), de modo que resta preenchido o requisito objetivo para a interposição da presente representação, qual seja, condenação, através de sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade superior a dois anos. Quanto ao requisito subjetivo, concernente à verificação da incompatibilidade do representado com a graduação militar que ocupa, tem-se que, para sua constatação, é preciso analisar as circunstâncias em que praticado o crime e, bem assim, o comportamento do apenado, desde a época em que praticada a infração penal até o momento de apreciação da representação. Analisando-se detidamente os autos e as ponderações realizadas pelo Ministério Público e pela defesa, entendo que as circunstâncias em que praticado o crime de homicídio qualificado evidenciam a incompatibilidade do representado com a graduação militar que ocupa. Isto porque a conduta de receber R$ 5.000,00 para contratar os executores da vítima demonstra uma conduta que não se amolda aos princípios basilares da corporação que integra, pois exibiu um completo desrespeito aos princípios éticos fundamentais, em especial à vida humana e à segurança pública, que, por dever funcional, tinha obrigação de proteger. Representação julgada procedente. (TJPE; Rec. 0000094-75.2015.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 12/09/2019; DJEPE 25/09/2019)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. REQUERIDO CONDENADO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. MANIFESTA OFENSA AO PUNDONOR POLICIAL MILITAR. INDIGNIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO RECONHECIDA. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO PROCEDENTE.
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, a ação declaratória de perda de graduação de praça não se sujeita a prazo prescricional criminal, por se tratar de ação constitucional autônoma e específica. De igual forma, o cumprimento integral da pena privativa de liberdade não impede o ajuizamento da representação, por suposta carência da ação, já que nos termos do art. 130, do Código Penal Militar, a execução das penas acessórias é imprescritível. O policial militar que no exercício da função comete crime de especial gravidade, a saber, concussão, fere os deveres funcionais a que se comprometeu cumprir e, via de consequência, o pundonor policial militar, não sendo digno de permanecer como membro das fileiras da Corporação. Nos termos do recente entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 609826, não é possível transferir ou manter o requerido para reserva remunerada, ante a sua manifesta inconstitucionalidade, já que fere de morte o disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal e o princípio da separação dos poderes. Representação Criminal pela Perda de Graduação da praça que se julga procedente, para o fim de excluir o requerido das fileiras da Corporação Policial Militar, ante a manifesta indignidade para o exercício da função. (TJMS; ProcOrd 1405260-44.2015.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 02/04/2018; Pág. 72)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS. CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum. 2. O embargante sustenta que, prescrevendo a pena principal, a pena acessória, necessariamente, deve seguir a mesma sorte, pois a declaração de extinção da punibilidade significa que o estado não pode mais exercer o jus puniendi, ou seja, já não mais é dado ao estado o direito de alcançar o transgressor da norma penal e aplicar-lhe a pena. 3. No caso vertente, há que se reputar improcedente o mencionado argumento recursal, uma vez que, o acórdão às fls. 1456/1457, apontou ser incabível a aplicação do instituto da prescrição no caso concreto face à imprescritibilidade da pena acessória, prevista no art. 130 do Código Penal militar. 4. Inexistência de omissão ou contradição. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJAM; Proc. 0014527-18.2013.8.04.0000; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; DJAM 05/06/2014; Pág. 28)
REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PARA PERDA DE POSTO E PATENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. AINDA QUE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PENA ACESSÓRIA DEVE SER CUMPRIDA. IMPRESCRITIBILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI. PEDIDO DE JUSTIÇA GRA- TUITA. PREJUDICADO. AUSÊNCIA PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. CONTRADITÓRIO NÃO ESTABELECIDO. REVISÃO INDEFERIDA.
1. Por força do art. 125, § 4º da Constituição Federal, cabe a tribunal de justiça competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos ofciais e da graduação das praças. A perda da graduação de patente decorre de comando legal constitucional, não se sujeitando a prazo prescricional. Trata-se de ação declaratória autônoma e específca. 2. O art. 130 do Código Penal militar estabelece ser imprescritível a execução das penas acessórias. Em comentários ao Código Penal militar, Jorge César de Assis, citando silvio Martins Teixeira “considera as penas acessórias medidas de garantia social, supressões ou restrições necessárias dos direitos do condenado, além dos compreendidos na pena principal”. Por isso, deve ser mantido o julgamento proferido na ação de representação criminal que excluiu o autor da presente ação dos quadros da polícia militar para o FM de ser cumprida a aplicação da pena acessória, ainda que extinta a punibilidade do representado pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 3. Por força do art. 125, § 1º, da Constituição Federal, art. 628 do código de processo penal, art. 518 do regimento interno deste tribunal de justiça e, em atenção ao princípio da simetria, compete aos tribunais de justiça processar e julgar originariamente as revisões criminais. O regimento de custas judiciais deste estado (lei nº 3.779/2009) não prevê o recolhimento de taxa judiciária para as revisões criminais como ação autônoma. A ação não demanda contraditório a ensejar 20 condenação em honorários advocatícios, pelo que fca prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. (TJMS; RVCr 1409462-98.2014.8.12.0000; Corumbá; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 18/12/2014; Pág. 19)
EMBARGOS. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO.
Embargante condenado por incursão, por oito vezes, no art. 215 e, por uma vez, no art. 216, c/c o art. 218, inc. II, todos do CPM. Rejeição da Preliminar de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição retroativa, tendo em vista a pena acessória de exclusão das forças armadas fixada no Acórdão embargado e o disposto no art. 130 do CPM acerca da imprescritibilidade da execução das penas acessórias em geral. Hipótese em que restaram delineadas e provadas em desfavor do Embargante nove condutas delituosas, sendo oito caracterizadoras do delito de Difamação contra Superior e uma do delito de Injúria contra Superior. Reconhecimento da continuidade delitiva no tocante aos delitos de Difamação. Confirmação de um único delito de Injúria. Embora reconhecido que, dentre os crimes de Difamação praticados, alguns caracterizam a figura do concurso formal, deixa-se de formular qualquer acréscimo da pena por conta disso, pois como é de sabença ampla, tanto o concurso formal homogêneo como a continuidade delitiva são unificações ope legis ditadas por razões de política criminal, consistindo, portanto, verdadeiras derrogações do cúmulo material das penas; e, em sendo assim, quando ambas se fazem presentes na mesma hipótese, somente uma delas há que prevalecer, qual seja, a da continuidade delitiva, naturalmente por ser a mais abrangente. Decretação, ex offício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, vez que o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada a cada crime isoladamente. Ademais, para fins de cálculo de prescrição em sua projeção retroativa, como é o caso, não cabe considerar o acréscimo levado a efeito a título de continuidade delitiva. Rejeição da Preliminar suscitada, por maioria. Acolhimento parcial dos Embargos, por maioria. Decretação da extinção da punibilidade do Embargante, ex officio, pela prescrição da pretensão punitiva, por maioria. (STM; Emb 2009.01.050735-7; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 18/08/2009; DJSTM 14/09/2009)
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