Blog -

Art 1300 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despejeáguas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA EDIFICAÇÃO E OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DA AUTORA.

Improcedência. Estilicídio. Autor que optou por afastar sua edificação da divisa dos imóveis. Existência de vão que acarretou no acúmulo de águas pluviais. Infiltrações ocasionadas pela inexistência temporária de rufos na divisa dos imóveis. Laudo pericial que comprova a origem dos danos. Dever de indenizar (art. 1.277, 1.299 e 1.300 do Código Civil). Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC/15). Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0002569-60.2016.8.16.0173; Umuarama; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRA IRREGULAR. VIZINHO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DA OBRA NOVA E DO RESPECTIVO PREJUÍZO CAUSADO. DANOS MATERIAS CARACTERIZADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se foi irregularmente erigida obra, pelos réus, na área de divisa entre os lotes possuidos pelas partes, bem como se os autores suportaram dano material e moral em razão da construção indevida. 1.1. Também é objeto do recurso a eventual ocorrência de danos causados pelos autores por meio do exercício de autotutela. 2. A ilegitimidade da parte para compor a demanda é questão que não admite a imediata impugnação por meio de agravo de instrumento e deve ser examinada como preliminar de apelação. 2.1. A legitimidade ad causam é exigida para que a parte possa postular em Juízo, nos termos do art. 17 do CPC. 2.2. Por se tratar de pretensão de reparação de danos materiais e morais causados por construção irregular, deve ser considerada legítima tanto a pessoa que deu início à obra quanto a que a concluiu. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O julgamento antecipado do mérito consiste em faculdade conferida ao Magistrado nas situações em que, ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, verificar a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.1. No caso em que o Juízo singular, em decisão saneadora, declara o intento de proceder ao julgamento antecipado do mérito, mas admite a produção de novas provas e concede prazo para os réus se manifestarem e, ainda assim, os demandados não formulam requerimento de produção de prova pericial, ocorre a preclusão a respeito da questão. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Ao erigir-se uma acessão física artificial devem ser seguidos parâmetros mínimos de planejamento para que seja preservada a esfera jurídica do vizinho. Por essa razão não pode ser admitida a transgressão à regra prevista no art. 1300 do Código Civil. 4.1. No caso concreto houve a construção de uma laje, pelos réus, em local contíguo e mais elevado em relação à construção erigida pelos autores. Por essa razão a água da chuva passou a escoar do prédio vizinho sobre a casa da demandante, dando causa a infiltrações. 4.2. As alegações articuladas pelos autores, com exceção da necessidade de construção de novo muro, foram devidamente comprovadas por meio de fotografias que bem demonstram a situação fática descrita na causa de pedir remota. Houve ainda a juntada, aos autos, de documento técnico que corroborou a causação de danos à demandante. 4.3. Diante desse contexto a autora produziu provas suficientes para demonstrar, em parte, os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4.4. No entanto, os réus não demonstraram suficientemente os eventuais fatos impeditivos modificativos ou extintivos da pretensão deduzida pela autora, nem mesmo os fatos constitutivos da própria pretensão articulada em sua reconvenção, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. Nos termos do art. 402 do Código Civil o dano material ou patrimonial pode ser considerado dano emergente, correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela parte, ou lucro cessante, correspondente ao que deixou razoavelmente de lucrar. Os referidos danos devem ser devidamente comprovados. 5.1. A despeito de ter o documento técnico coligido aos autos indicado a ocorrência de infiltrações no prédio erigido pela autora, que deixou os ambientes sem condições de uso, além dos alegados danos aos móveis que guarnecem a residência, nota-se que os orçamentos juntados aos autos se referem não apenas aos custos necessários para reparar os danos causados no imóvel, mas incluem proposta para execução de muro de divisa, demolição da laje erigida no lote vizinho e canalização de águas pluviais. 5.2. Ademais, o orçamento apresentado não é suficiente para comprovar os danos alegadamente causados aos bens móveis ali descritos, tendo em vista que o documento de natureza técnica apenas faz menção aos danos causados em mobiliários de madeira, sem, contudo, especificá-los. 5.3. Apesar desse detalhe, tendo em vista a efetiva comprovação de infiltrações causadas no imóvel ocupado pelos autores, o que teria afetado os móveis que o guarnecem, bem como a necessidade de revisão das instalações elétricas e do telhado, o efetivo prejuízo material suportado pelos autores deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. No caso em exame, em decorrência das infiltrações aludidas, o imóvel permaneceu sem condições adequadas de habitabilidade, situação que certamente afetou a esfera jurídica extrapatrimonial dos autoras. Soma-se a isso o longo período de espera para correção das irregularidades constatadas no imóvel vizinho. 6.1. Essas circunstâncias, que impediram o uso regular do imóvel e tornaram os ambientes afetados insalubres, não podem ser consideradas causas de mero aborrecimento, mas foram suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 6.2. Diante das peculiaridade do caso em exame, e, à vista do método bifásico propugnado pelo Colendo Superior Tribunall de Justiça, afigura-se apropriada e proporcional a majoração da quantia arbitrada pelo Juízo singular para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário, sendo atribuição do Juízo examinar concretamente a efetiva demonstração da hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 7.1. No caso concreto os argumentos articulados como justificativa para a pretendida revogação da gratuidade concedida à demandante não são suficientes, diante da ausência de demonstração efetiva de sua condição financeira. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Recurso manejado pelo réu desprovido. (TJDF; APC 07073.59-98.2018.8.07.0020; Ac. 134.0779; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DA OBRA NOVA E DO RESPECTIVO PREJUÍZO CAUSADO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Na presente hipótese a questão principal devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se foram erigida pelos réus indevidamente acessões físicas na divisa dos lotes pertencentes às partes. 1.1. Deve ser ainda avaliada a ocorrência de eventuais danos causados pela autora por meio do exercício da alegada autotutela. 2. A ilegitimidade da parte para compor a relação jurídica processual é questão que não admite a imediata impugnação por meio de agravo de instrumento e deve ser examinada como preliminar de apelação. 2.1. A legitimidade processual é exigida para postular em Juízo, nos termos do art. 17 do CPC, e diz respeito à idoneidade da permanência do sujeito em uma relação jurídica processual. 2.2. A ação de nunciação de obra nova não trata de direito real, mas de prestação de natureza eminentemente obrigacional. Por essa razão, não é exigível a eventual autorização, à demandante, por parte do companheiro ou cônjuge, para o ajuizamento da aludida ação à vista da regra prefigurada no art. 73 do CPC. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Por se tratar da pretendida imposição de óbice à edificação de obra, que invariavelmente acompanha o bem imóvel, independentemente de quem o possua, deve ser considerada legítima tanto a pessoa que deu início à obra quanto a que lhe deu continuidade, notadamente diante da indeterminação relativamente ao efetivo possuidor do bem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O julgamento antecipado do mérito consiste em faculdade conferida ao Juízo singular nas situações em que, ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, verificar a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.1. No caso em que o Juízo singular, em decisão saneadora, consigna o intento de proceder ao julgamento antecipado do mérito, mas admite a produção de novas provas e concede prazo para os réus se manifestarem e, ainda assim, os demandados não formulam requerimento de produção de prova pericial, ocorre a preclusão a respeito da questão. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. A perda superveniente de interesse de agir não pode ser logicamente concebida no caso em exame, pois, no momento do ajuizamento da ação a obra questionada estava nitidamente inacabada. Ademais, a eventual conclusão da obra deveria ter sido paralisada por força de decisão liminar posteriormente confirmada em sentença, o que configura evidente descumprimento de ordem judicial. 5.1. Por essa razão torna-se desnecessária a eventual discussão a respeito das possíveis eficácias a serem produzidas pela ação de nunciação de obra nova e da possibilidade de demolição das acessões físicas já concluídas, tendo em vista que a obra era nova ao tempo do ajuizamento da demanda e não poderia ter sido terminada, em virtude dos efeitos de ordem judicial expedida. Preliminar de perda superveniente de interesse de agir rejeitada. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. As construções civis devem seguir os parâmetros mínimos de planejamento para que seja preservada a boa convivência entre os vizinhos. Por essa razão é vedada a construção que cause o despejo de água sobre o prédio vizinho, consoante a regra expressa no art. 1300 do Código Civil. 6.1. No caso concreto ocorreu a edificação de uma laje pelos réus de modo contíguo e em local mais elevado do que o prédio construído pela autora, de modo que água da chuva passou a escoar do imóvel vizinho para a casa da demandante, dando causa a infiltrações. 6.2. As alegações articuladas pela autora, com exceção da necessidade de construção de novo muro, foram devidamente comprovadas por meio de fotografias que descreveram suficientemente os fatos indicados na causa de pedir remota, tendo havido ainda a elaboração de laudo pericial que corroborou a alegada causação de danos à demandante. 6.3. Diante desse contexto a autora produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar, em parte, os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. No entanto, os réus não produziram provas a respeito de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida pela autora nem suficientes para subsidiar a própria pretensão reconvencional, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. 7. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário, sendo atribuição do Magistrado examinar concretamente a efetiva demonstração da hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 7.1. Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da Assistência Judiciária Gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre ambas. 7.2. A vontade do legislador histórico com a edição da Lei nº 1.060/1950 foi a de suspender o ônus do custeio de todos os atos praticados no processo. Apesar de ter o Código de Processo Civil deduzido novo regramento a respeito do tema, o objetivo da regra do art. 98 do CPC é igualmente no sentido de que o sujeito beneficiado com a gratuidade de justiça não suporte as despesas processuais. 7.3. Por essa razão não é possível dissociar o verdadeiro objetivo dos referidos institutos a partir de conceitos estanques. Por isso a Assistência Judiciária Gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 7.4. Ademais, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa parâmetros para a caracterização da hipossuficiência econômica, tem sido empregada por este Egrégio Tribunal de Justiça como critério para o deferimento da gratuidade de justiça nos casos em que a parte é representada por advogado particular. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 00012.86-88.2017.8.07.0020; Ac. 134.0652; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DERRAMEMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL VIZINHO. LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA NECESSARIA. RECURSO IMPROVIDO.

1.A legislação Civil sobre a matéria é clara ao vedar a construção de prédios de forma a derramar águas diretamente no imóvel vizinho. É o que dispõe a letra do art. 1.300 do Código Civil, in verbis, o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje água, diretamente, sobre o prédio vizinho. 2.Hipótese em que até o momento resta incontroverso o prejuízo que as agravadas vem suportando com o derramamento e escoamento das águas de chuva dentro do limite de seu terreno, prática esta que vem danificando o imóvel das possuidoras que é usado como moradia, o que justifica, de plano, a necessidade de medidas liminares com o fito de cessar os prejuízos que vem sendo suportados como a instalação de calha e rede de esgoto para escoamento das águas que vem do imóvel vizinho. 3. No caso dos autos, o deferimento da tutela de urgência da decisão agravada não se confunde com o mérito da demanda, visto que as requerentes, ora agravadas, pleiteia indenização pelos prejuízos suportados em decorrência da obra irregular dos agravantes. 4. Recurso desprovido. (TJES; AI 0014310-15.2019.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORADORES QUE NOTIFICARAM O MUNICÍPIO E O RESIDENTE VIZINHO, DE QUE AS ÁGUAS PLUVIAIS NÃO POSSUÍAM ADEQUADO ESCOAMENTO, A PARTIR DA PARTE MAIS ALTA DA ÁREA, ACUMULANDO-SE NO SEU LOTE. APONTADA NOVA CONSTRUÇÃO IRREGULAR NO TERRENO ADJACENTE E ACÚMULO DE LIXO, DEIXANDO INSTÁVEL O MURO DE CONTENÇÃO DE PEDRAS LIMÍTROFE. FORTES CHUVAS QUE RESULTARAM NA QUEDA DA MURADA DE PEDRAS GRANÍTICAS SOBRE A PAREDE LATERAL DA CASA OBJETO, RESULTANDO NA INTERDIÇÃO TOTAL DA RESIDÊNCIA PELA DEFESA CIVIL. ACIONAMENTO DO SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA APENAS DO VALOR DE R$ 6.067,35. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO, À SEGURADORA O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA APÓLICE, EM MAIS R$ 4.225,42.AFASTAMENTO, PORÉM, DO NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO E AO PARTICULAR VIZINHO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETEXTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE FIXADA A PERÍCIA COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. PRECLUSÃO. ROGO PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO E DO CONFINANTE, POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOBRETUDO NO IMPORTE REPARATÓRIO PARA RECONSTRUÇÃO DA VIVENDA. FLUXO DE ÁGUAS. O PROPRIETÁRIO CONSTRUIRÁ DE MANEIRA QUE O SEU PRÉDIO NÃO DESPEJE ÁGUAS DIRETAMENTE SOBRE O PRÉDIO VIZINHO. ART. 1.300 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSADOS QUE HAVIAM REQUERIDO À PREFEITURA QUE VISTORIASSE A ÁREA EM LITÍGIO, SOBRETUDO A RESIDÊNCIA CONTÍGUA. PREMISSAS QUE DECLINAM O ÔNUS DA PROVA PARA O VIZINHO LINDEIRO E PARA A COMUNA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR O DESENCARGO PROBANTE. ART. 373, § 1º DO CPC.

Nos casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0000708-80.2011.8.24.0144; Rio do Oeste; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; DJSC 08/10/2020; Pag. 379)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE INFILTRAÇÃO VINDA DE IMÓVEL VIZINHO.

Laudo pericial que não estabelece a responsabilidade dos requeridos. Artigo 1.300, do Código Civil. Ausência de prova de irregularidade na construção do imóvel. Probabilidade de infiltração resultante do péssimo estado do muro construído erroneamente pela requerente. Apelo improvido. (TJSP; AC 4005118-29.2013.8.26.0002; Ac. 13113440; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 27/11/2019; DJESP 03/12/2019; Pág. 4052)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA.

Pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer julgada procedente. Abertura para iluminação irregular e escoamento de águas pluviais sobre prédio vizinho. Prova pericial que se tem por desnecessária. Cerceamento de defesa não reconhecido. Fotografias indicativas de que as dimensões da abertura para iluminação ultrapassaram os limites estabelecidos pelo artigo 1.301, § 2º, do Código Civil. Escoamento das águas pluviais sobre o prédio da autora incontroverso nos autos, porque expressamente admitido na contestação e demonstrado pelas fotografias que instruem o processo. Inteligência do artigo 1.300, do Código Civil. Condenação da ré a corrigir tais irregularidades. Sentença mantida. Verba honorária advocatícia majorada para 15% do valor da causa, a termo do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000304-34.2017.8.26.0471; Ac. 12860301; Porto Feliz; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 09/09/2019; DJESP 17/09/2019; Pág. 2125)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Demonstrado o esbulho perpetrado pelo réu ao edificar parte do seu imóvel sobre o terreno da autora. Parcela que não corresponde a vigésima parte do imóvel, devendo ser mantida a condenação do recorrente no pagamento da indenização prevista no art. 1.258 caput do Código Civil. Inadmissível que o apelante escoe a água do seu telhado sobre o imóvel da demandante. Adequação que deve ser realizada, nos termos do art. 1.300 do Código Civil. Deve prevalecer a condenação do réu no pagamento de indenização equivalente ao aluguel mensal pela área invadida, porém, apenas enquanto não for paga a indenização pela perda da parte da área. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso parcialmente provido tão somente para consignar que os alugueres fixados na sentença deverão ser pagos apenas até o pagamento da indenização, prevista no art. 1.258 caput do CC, mantidos os honorários já fixados. (TJSP; AC 1003859-91.2016.8.26.0407; Ac. 13192255; Osvaldo Cruz; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 16/12/2019; DJESP 20/12/2019; Pág. 706)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Autora que ingressou com demanda anterior requerendo a construção de muro entre as propriedades. Acordo em audiência. Ré que, ao proceder com a obra, precisou remover calha da autora que invadia seu terreno. Infiltração no imóvel da demandante. Situação causada pela própria autora, que criou mecanismos de escoamento de água diretamente ao imóvel da ré. Inobservância do art. 1.300 do Código Civil. Danos materiais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0020866-43.2017.8.21.9000; Encruzilhada do Sul; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 17/11/2017; DJERS 22/11/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO DE LOJA. CALHA QUE NÃO SUPORTOU O VOLUME DA CHUVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.300 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 105 DO CÓDIGO DAS ÁGUAS. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVIDOS.

Constitui violação às disposições do art. 1.300 do Código Civil e art. 105 do Código das Águas, a conduta da ré que instalou calha de forma inadequada, de modo a não suportar o volume de chuva intensa, ocasionando o alagamento da loja do apelante. Ausente a comprovação da anormalidade da chuva pela ré, de modo a caracterizar hipótese de força maior, e ainda, que a calha foi instalada e mantida segundo os padrões técnicos de qualidade, impõe-se o dever de indenizar. Em se tratando de direito de vizinhança, aplica-se a responsabilização objetiva. A situação experimentada pelo apelante, diante da inundação de sua loja e das consequências daí advindas, é mais que suficiente para gerar abalo psíquico, sendo cabível a indenização por danos morais. A quantia indenizatória, a título de danos morais, deve ser fixada de modo a não implicar em enriquecimento ilícito, não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Para a fixação de indenizações por danos morais, o Julgador deve levar em consideração a natureza e extensão das lesões sofridas pelo ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo e compensatório da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento ilícito nem reparação insuficiente. (TJMG; APCV 1.0245.11.010120-2/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 01/09/2016; DJEMG 12/09/2016) 

 

APELAÇÃO.

Direito de Vizinhança. Propositura de ação de obrigação de fazer. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Interposição de apelações pela autora e pelo réu. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeição. Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 295, parágrafo único, do CPC/1973. Preliminar de falta de interesse processual. Rejeição. Ação que se revela necessária e adequada à tutela do direito de vizinhança da autora. Apreciação do mérito das apelações. Controvérsia dos autos consiste em questão estritamente técnica, de modo que para sua solução é imprescindível a realização de exame pericial na área onde estão situados os imóveis dos litigantes. Análise do laudo pericial. Constatação de que a laje construída pelo réu provocou o derramamento de águas sobre o imóvel da autora, violando, o disposto no artigo 1.300 do Código Civil. Aberturas laterais do imóvel do réu. Inobservância da distância mínima de um metro e meio do terreno vizinho. Transgressão do artigo 1.301, caput, do Código Civil. Implantação de elementos vazados em determinadas aberturas laterais do imóvel, os quais favorecem a ventilação, bem como obstruem a visão para o imóvel vizinho, preservando a intimidade da autora e dos demais moradores de sua residência. Construções realizadas pelo réu não observaram regras atinentes ao direito de vizinhança. Imóvel do réu construído antes do imóvel da autora. Fato irrelevante para o deslinde da causa. Violação do direito de vizinhança da autora que decorreu da nova obra realizada pelo réu. Juiz de origem de origem agiu bem ao condenar o réu ao cumprimento de obrigações destinadas à cessação das ofensas ao direito de vizinhança da autora. Juiz de origem procedeu corretamente ao converter o pedido de demolição em indenização por perdas e danos. Inviabilidade e desnecessidade do desfazimento da obra. Conversão do pleito demolitório em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, a fim de que o réu repare pecuniariamente a autora pelo espaço indevidamente ocupado pelo beiral da laje que ultrapassou a divisa entre as propriedades dos litigantes. Manutenção da r. Sentença. Apelações não providas. (TJSP; APL 0011264-10.2011.8.26.0590; Ac. 9499063; São Vicente; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 08/06/2016; DJESP 16/05/2016)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE EDIFICAÇÃO E CONSEQUENTES ALAGAMENTOS NA PROPRIEDADE DA RECORRIDA. FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM O ESCOAMENTO IRREGULAR DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DA INVASÃO DO TERRENO DA AUTORA. DEVER DO RECORRENTE DE DESFAZER A OBRA OU ALTERÁ-LA DE MODO A SANAR AS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1299 E 1300 DO CC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.

Relatou a parte autora que o seu vizinho, para fechar o seu lado do terreno, colocou telhas em cima do muro e dentro do terreno da autora, ocasionando o alagamento do seu pátio em virtude de a água escoar toda para o local. As tentativas de solucionar os problemas extrajudicialmente foram inexitosas. Requereu a determinação para que o réu retire as telhas que ficam no pátio da autora. A demanda foi julgada procedente para condenar o réu a desfazer a obra em 45 dias, devendo o escoamento das águas pluviais oriundas do seu telhado cair no seu terreno. Recorreu o réu. Da análise da prova colhida, conclui-se que assiste razão à autora. Isso porque, como bem fundamentou o juízo de origem, as fotografias acostadas por ambas as partes (fls. 04/06 e 38/48) demonstram que de fato há irregularidade na construção, uma vez que ilustram que as telhas utilizadas pela ré invadem os limites da propriedade da recorrida. Ademais, verifica-se nas fls. 04 e 38/40 que existe um desnível no telhado direcionado ao terreno da autora, o que confere verossimilhança às suas alegações quanto ao escoamento irregular das águas pluviais. Evidente, pois, a irregularidade na edificação construída pelo réu, porquanto infringe o disposto nos arts. 1.299 e 1.300 do Código Civil. Em razão disso, deve ser mantida a determinação para que seja desfeita ou alterada a obra de modo que não mais invada a propriedade da autora nem cause transtornos a ela devido ao escoamento irregular das águas provenientes das chuvas. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0006169-85.2015.8.21.9000; Canoas; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 10/06/2015; DJERS 16/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELHADO QUE INVADE IMÓVEL VIZINHO. ÁGUAS PLUVIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLOCAÇÃO DE CALHAS. ALTERNATIVAMENTE, POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO TELHADO. PROVA PERICIAL. ART. 1.300 DO CC/2002. ART. 575 DO CC/16 E ART. 105 DO CÓDIGO DE ÁGUAS.

No caso, os elementos de prova colacionados e produzidos no feito, especialmente, a prova técnica são suficientes para demonstrar que o telhado da demandada invade o imóvel vizinho, e, em decorrência, joga águas pluviais. Art. 1.300 do CC/2002. Art. 575 do CC/16 e art. 105 do Código de Águas. Obrigação de fazer consistente na colocação de calhas no telhado com possibilidade de desfazer a construção de acordo com a conveniência do obrigado. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0082653-35.2012.8.21.7000; Pelotas; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 13/05/2015; DJERS 19/05/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE TERRENO POR BEIRAL DE TELHADO DO IMÓVEL LINDEIRO EM AREA INFIMA. DEMOLIÇÃO DESCABIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. DESPEJO DE ÁGUA PLUVIAL SOBRE O PRÉDIO VIZINHO POR AUSÊNCIA DE CALHAS NO TELHADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR.

Evidenciado que o telhado do imóvel da ré invadiu 0,22 m² do prédio da autora e que a demolição dessa área não comprometerá a estrutura da edificação, forçoso é o desfazimento da parte do beiral que invadiu o terreno lindeiro. Exegese do art. 1.258 do Código Civil. Constatado que, em face do posicionamento do telhado da residência autora-reconvinda (em plano superior ao do prédio lindeiro) e da inexistência de calhas coletoras no lado em que os imóveis fazem confrontação, são despejadas águas pluviais diretamente sobre a residência da ré-reconvinte, causando-lhe prejuízos, tem aquela o dever de indenizar, conforme disposto nos arts. 1.289 e 1300 do Código Civil. Apelo da autora provido e da ré desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0064302-09.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 25/03/2015; DJERS 09/04/2015) 

 

RECURSO INOMINADO. VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. OBRIGAÇÃO DO PRÉDIO VIZINHO. IMÓVEL DA RÉ SEM A INSTALAÇÃO DE CALHAS.

Escoamento da água da chuva diretamente na residência da autora. Dever de colocação de calhas em muros divisórios. Inteligência do artigo 1.300 do Código Civil. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJRS; RecCv 0032257-97.2014.8.21.9000; Sapucaia do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Cintia Dossin Bigolin; Julg. 18/03/2015; DJERS 23/03/2015) 

 

DIREITO DE VIZINHANÇA.

Ação indenizatória. Comprovação de que a ré erigiu beiral que despejava água sobre área do prédio vizinho. Exegese do artº 1300 do Código Civil. Danos materiais demonstrados. Inexistência de prejuízo extrapatrimonial. Pedidos que devem ser em parte acolhidos. Sentença reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0004857-81.2010.8.26.0150; Ac. 8972992; Cosmópolis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 12/11/2015; DJESP 19/11/2015)

 

CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO RÉU. OCORRÊNCIA DE RACHADURAS NA PAREDE DO IMÓVEL DO AUTOR (CONSTRUÍDA SOBRE MURO JÁ EXISTENTE). CONSTATADO, NO LAUDO PERICIAL, QUE O ACÚMULO DE ÁGUA JUNTO AO ALICERCE PRECÁRIO ESTÁ CONTRIBUINDO PARA O RECALQUE DA PAREDE. DEVER DO RÉU PROMOVER O ATERRO NECESSÁRIO EM SEU IMÓVEL, PARA COLABORAR NO ESCOAMENTO DA ÁGUA PLUVIAL E EVITAR O SEU ACÚMULO JUNTO À PAREDE DANIFICADA.

Verificação de que a construção realizada pelo réu é posterior, competindo-lhe a obrigação de fazer cessar a interferência nociva ao imóvel do autor, sem prejuízo das providências que a este compete. Incidência dos artigos 1.277 e 1.300, ambos do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0001322-42.2012.8.26.0032; Ac. 8588668; Araçatuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/06/2015; DJESP 17/07/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. VARANDA. RECUO. 1,5 METRO. DIREITO DE VIZINHANÇA.

1. Os artigos 1227 e 1299 do Código Civil visam à preservação do direito dos prédios vizinhos, bem como os artigos 1300 a 1302, todos do Código Civil, impõem ao proprietário do prédio vizinho o dever de construção de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o outro prédio vizinho, proibindo, ainda, de fazer terraço, varanda, janela, a menos de um metro e meio do prédio vizinho. (TJES; APL 0000424-55.2011.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos; Julg. 05/05/2014; DJES 29/05/2014) 

 

ART. 557, CAPUT, DO C.P.C. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELA E BIQUEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Recurso do réu arguindo prejudicial de decadência, além de inexistir prova dos prejuízos decorrentes das obras realizadas, pretendendo a redução da multa para a hipótese de descumprimento da obrigação. Inexistência de prova de conclusão das obras em agosto de 2004. Reclamação administrativa feita pelo recorrido em dezembro de 2008. Ação proposta em 13/08/2009. Rejeição da prejudicial de prescrição. Instauração de procedimento administrativo e notificação para desfazimento ou legalização das obras. Inobservância das normas de segurança. Abertura feita em parede divisória dos imóveis confrontantes que caracteriza janela e, não, mera abertura para luz e ventilação. Impossibilidade de despejo de água diretamente sobre o prédio vizinho, ex VI do que dispõe o art. 1.300, do Código Civil. Constituição da obrigação de fazer, conforme arts. 1.280 e 1.312, do diploma civil. Astreintes fixada de forma adequada a garantir o cumprimento da determinação judicial. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0206630-71.2009.8.19.0001; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; Julg. 07/10/2014; DORJ 09/10/2014) 

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. ESCOAMENTO DE ÁGUA NO TERRENO DO VIZINHO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CALHA. EDIFICAÇÃO (DO AUTOR) QUE CAUSOU DANOS AO IMÓVEL DO RÉU. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS PELO AUTOR.

Considerando que o réu deve realizar construção em seu imóvel que não despeje água, diretamente, no prédio vizinho (nos termos do artigo 1.300 do CC/02), deve ser colocada uma calha no telhado para que a água escoe adequadamente. Nessa senda, revoga-se parcialmente a antecipação de tutela concedida, para que o telhado de pvc seja refeito e nele seja colocada a calha, sem prejudicar a estética da construção e às expensas do autor. É assim porque a determinação para que seja desmanchado o telhado afronta o direito de propriedade do réu, posto que a construção encontra-se na área dele (artigo 1.299 do CC/02). Por fim, verificando-se que a edificação realizada pelo autor causou danos ao imóvel do réu, deve ser ressarcido dos prejuízos sofridos (inteligência do artigo 1.311 do CC/02). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 0016774-27.2014.8.21.9000; Campo Bom; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 11/12/2014; DJERS 16/12/2014) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Reboco e colocação de canos e calhas em muros divisórios. Obrigação do prédio vizinho. Aplicação do art. 1300 do Código Civil. Competência dos juizados especiais. Desnecessidade de perícia. Inocorrência de coisa julgada. Pedido decorrente. Ausência de provas quanto à existência de tábuas no terreno dos autores. Incidência do art. 333, inciso I, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 46051-25.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 30/04/2014; DJERS 06/05/2014) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REPETIÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR AGNALDO PEREIRA DE SOUZA E NILVANIA SANTOS PEREIRA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.302, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OBRAS REALIZADAS EM PERÍODO CONCOMITANTE AO TRANSCURSO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. OBRA IRREGULAR. FOTOS QUE COMPROVAM O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS AO DIREITO DE CONSTRUIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS RECORRIDOS, AGRACIADOS COM A REFERIDA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTO POR HEITOR DA SILVA CAMPOS JUNIOR E OUTROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL OU PSÍQUICO. DESCONFORTO E INSATISFAÇÃO TÍPICA DAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Do recurso de apelação cível interposto por agnaldo Pereira de Souza e nilvania Santos pereirai. Preliminar. Nulidade de sentença. Malgrado a sentença recorrida tenha sido proferida em momento posterior ao falecimento de um dos autores, não há falar-se em qualquer nulidade do referido decisum, porquanto inexistiu prejuízo às partes, notadamente se considerando a posterior regularização processual, com a habilitação dos herdeiros nos autos, e a efetiva oportunidade de exercício da ampla defesa e contraditório, inclusive com a interposição de apelação adesiva. Preliminar rejeitada. II. Mérito. A questão alusiva à inobservância do prazo legal constante no artigo 1.302, do Código Civil, para o ingresso dos autores em juízo, se revela nítida inovação recursal, porquanto não aventada em sede de contrarrazões, revelando-se desnecessário qualquer debate sobre tal matéria. De todo modo, os próprios recorrentes confirmam que a obra realizada no imóvel litigioso ocorreu em momento concomitante com o transcorrer da demanda judicial, consoante se verifica na petição de fls. 57/59, oportunidade em que noticiam a intenção de paralisar as obras até o deslinde final do processo judicial. III. A ausência de demarcação específica acerca da proporção do lote ocupado por cada um dos litigantes não impede a solução do litígio, porquanto as edificações constantes no lote culminaram por delimitar o imóvel comprado de maneira conjunta, sendo possível extrair do depoimento pessoal do recorrente, Sr. Agnaldo Pereira de Souza (fl. 150), as condições do imóvel à época da aquisição. lV. A verificação acerca do descumprimento das normas alusivas ao direito de construir, constante na seção VII, do Código Civil, em razão das peculiaridades do caso vertente, prescindem da existência de prova pericial, eis que as demais provas colacionadas aos autos (em especial, as fotos e depoimentos), são suficientes a elucidar todo o contexto da lide. V. As fotografias colacionadas às fls. 39/52 são suficientemente claras e atestam a irregularidade concernente a alguns pontos específicos da obra promovida pelos recorrentes, infringindo as disposições normativas contidas nos artigos 1.299 a 1.300, do Código Civil. VI. Restando cabalmente comprovado nos autos as irregularidades pontuais na edificação levada a efeitos pelos recorrentes, deve ser mantida as determinações contidas na sentença, no sentido de que sejam providencias as medidas necessárias à regularização da obra, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais). VII. Os recorrentes não trouxeram quaisquer provas aptas a desconstituir as declarações de pobreza prestadas por cada um dos recorridos, cujo ônus lhe competia, consoante jurisprudência assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. VIII. Recurso conhecido e improvido. Do recurso de apelação adesiva interposto por heitor da Silva campos Junior e outrosiv. O dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, mas instrumento de compensação financeira por eventuais danos graves e extraordinários causados à honra de outrem, afastando-se a ocorrência do dano, portanto, quando o ato ilícito importar em meros aborrecimentos cotidianos, típicos da vida em sociedade. X. No caso vertente, inocorreram os alegados abalos morais e psíquicos aptos a ensejar a compensação financeira postulada pelos autores, haja vista que as irregularidades decorrentes das edificações promovidas pelos ora recorridos, causaram apenas desconfortos e insatisfação, típicas da relação de convivência entre vizinhos, cuja questão já restou dirimida, com a imposição de determinação de regularização da obra no contexto da sentença, ora confirmada por este sodalício. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0024001-33.2009.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 10/12/2013; DJES 18/12/2013) 

 

RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. CHUVA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DO ART. 1.300 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Escoamento direto da água sobre o prédio vizinho, evidenciando o descumprimento das disposições do art. 1.300 do Código Civil. Fato previsível, não fortuito. 2. O fenômeno da chuva é contingência normal e esperada em se tratando de construção civil. O despejamento de água sobre edifício justaposto, ao lado do entupimento da calha, factualmente exsurge como causa dos danos materiais provocados à recorrida. 3. Nesse sentido, presentes os requisitos da responsabilização civil, subsistente o dever indenizatório, em conformidade com as razões esposadas pela douta sentença. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 51207-28.2012.8.21.9000; Encantado; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 19/07/2013; DJERS 26/07/2013) 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Alegação de vazamento causado por reservatório de água e tubulações. Inteligência do art. 1.300, do Código Civil. Obrigação de manutenção pelo proprietário de prédio lindeiro a evitar prejuízo ao vizinho. O laudo pericial constatou que a umidade e a infiltração eram causadas por água de chuva despejadas na casa da autora, que deixou de proceder ao devido reboco e conservação de suas paredes, não sendo causa da umidade o reservatório da parte acionada que se encontra sem utilização há 1 ano. Existência de escoamento de água da chuva através de abertura existente entre as paredes das duas casas, passando umidade para ambas. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito violado. Sentença de improcedência que se confirma. Art. 333, I, do cpcp. Recurso conhecido e improvido. (TJBA; Rec. 0033255-58.2005.805.0001-1; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas; DJBA 28/08/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1277, 1299 E 1300 DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMOLIÇÃO PARA REPARAÇÃO DEFINITIVA DOS DANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O exercício do direito de construir está limitado pelos direitos de vizinhança e pelos regulamentos administrativos, podendo aquele que suporta a interferência nociva valer-se da ação demolitória na hipótese de encerrada a obra. 2. Conquanto inexista qualquer vedação para que o magistrado ordene apenas a realização de reparos para eliminar o que contravenha as normas que regulam as relações de vizinhança, incumbe-lhe determinar a demolição da obra quando aquela providência meramente reparatória, diante das peculiaridades do caso, não se revele capaz de solucionar, em definitivo, os problemas apresentados no imóvel. 3. Apelação cível à qual se nega provimento. (TJES; AC 0082438-33.2010.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 25/07/2012; DJES 02/08/2012) 

 

Vaja as últimas east Blog -