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Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poçoou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PRIVADO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1.310 DO CC/02 APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E DO COLENDO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil em vigor. "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". 2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça, decretada a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjues, cabível o ressarcimento do coproprietário pelos valores que poderia auferir com a sua exploração. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec. 2008.09.1.006757-9; Ac. 507.541; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 01/06/2011; Pág. 71)
Ação de arbitramento de honorários em razão de prestação de serviços advocatícios. Carência de ação afastada. Competência do juizado especial reconhecida. Invocação de litisconsórcio passivo necessário refutada. Contrato de risco. Patrocínio de ação monitória proposta em nome do contratante do serviço. Posterior cessão a terceiros do crédito sub judice por vontade unilateral do autor, cujo fato importou na rescisão tácita do contrato de prestação de serviços antes do desfecho do processo que, em tese, comportaria honorários de sucumbência. Inexistência de cláusula contratual específica disciplinando a remuneração dos serviços profissionais prestados pelos mandatários na hipótese concretamente verificada. Omissão que não pode prejudicar os interesses dos prestadores do serviço, sob pena de enriquecimento indevido por parte daquele que os contratou. Subordinação do pacto às regras do direito obrigacional. Caracterização da figura típica do mandato (CC/1916, art. 1.288). Serviços prestados até a ruptura do contrato que deve merecer a correspondente contraprestação pecuniária. Obrigação de meio e não de resultado. Inteligência do artigo 1.310 do Código Civil vigente ao tempo da contratação. Arbitramento da verba honorária pelo juiz, observada a razoabilidade, que se justifica nas circunstâncias do caso concreto. Inteligência do disposto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB) e observância das diretrizes enumeradas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Invocação da teoria do fato do príncipe que se mostra insólita no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido mesmo que tenha posteriormente cedido o crédito a terceiros, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança/ arbitramento de honorários advocatícios o credor que contratou operadores do direito para fazer valer em juízo os seus haveres. "[.. ] somente será carecedor da ação, por ausência de interesse de agir, o autor que não demonstrar relação jurídica com a parte ex- adversa" (TJSC. Agravo no agravo de instrumento nº 2001.020501-7, da capital, Câmara Civil especial, Rel. Des. Nilton Macedo machado, j. Em 1º.11.2001), o que aqui não acontece. O pedido de arbitramento de honorários encontra suporte no disposto no artigo 22, § 2º, do estatuto dos advogados (Lei nº 8.906/94). "o procedimento do juizado especial pode ser adotado para o processamento de ação de cobrança de honorários advocatícios (art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95), cabendo ao juiz, após analisar pedido certo ou determinado, ou, então, genérico, proferir, em qualquer caso, sentença líquida (art. 38, parágrafo único)" (segunda turma de recursos. Apelação cível nº 2007.200561-8, de blumenau, Rel. Juiz roberto lepper, j. Em 16.10.2007). "o arbitramento judicial de honorários advocatícios prescinde da realização de perícia, quando mais presentes no processo elementos suficientes de prova a motivar o livre convencimento do julgador, restando, indene de dúvidas, caracterizada a efetiva prestação dos serviços pelo advogado" (TJDF. Agravo de instrumento nº 2002.002003560-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dácio Vieira, j. Em 06.03.2002). "não há litisconsórcio passivo necessário se a questão controvertida na ação não produzirá qualquer reflexo no patrimônio da pessoa jurídica que, em virtude da cessão de contratos e direitos, passou a figurar como credora desses mesmos direitos e ações, que competiam ao mandante. A transferência de contratos, créditos e ações para a Caixa Econômica Federal não a legitima passivamente para responder pela revogação do mandato conferido ao advogado, que se extinguiu com a cessão de créditos. Não havendo intervenção espontânea do ente que detém foro perante a justiça federal, inaplicável o Enunciado nº 150 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (sexta turma de recursos. Apelação cível nº 2007.600193-7, de videira, Rel. Juiz leandro passig Mendes, publ. No dje nº 171, de 26.03.2007). Engana-se quem pensa que o juiz está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou mesmo que está refém dos fundamentos que lhe são apresentados. O vox legis está sim obrigado a motivar suas decisões, com logicidade e clareza, de modo a permitir a compreensão do que se deliberou. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de remuneração apenas em caso de êxito na demanda patrocinada (contrato de risco) pelos mandatários, a posterior cessão do crédito que empresta objeto a um processo monitório, que resultou na transmissão do direito creditício (CPC, art. 567, II), tolhe dos advogados que vinham patrocinando a causa a possibilidade de conquista da justa remuneração por conta dos serviços que prestaram e vinham prestando com afinco. Como a cessão de crédito deu-se por iniciativa exclusiva do credor e sem que os procuradores constituídos pudessem opor-se a isso, a ausência de estipulação expressa quanto à previsão de remuneração deles, em situações como essa, onde houve resolução tácita do contrato de prestação de serviços advocatícios, deve conduzir, como medida de justiça e de evitar-se o enriquecimento ilícito, ao arbitramento judicial, cuja tarefa deverá ser vencida pela valoração racional de critérios apriorísticos e de acordo com aquilo que mostrar-se razoável a garantir uma contraprestação condigna à grandeza do nobre exercício da advocacia. "o motivo liberatório do cumprimento da obrigação. A força maior por ‘fato do príncipe’ (art. 1.058 do c. Civ.), isto é, ‘ato do poder soberano do príncipe (o governo, a administração) que torna mais oneroso o cumprimento de uma obrigação por um dos devedores, criado pela política econômica financeira do país, decorrentes de medidas editadas pelo governo’. É insuscetível de exonerar o devedor do cumprimento de sua obrigação, isto porque lhe falta um dos pressupostos essenciais para sua configuração: A imprevisibilidade absoluta do evento" (rf 294/255). (TJSC; Rec. 2007.200555-3; Blumenau; Segunda Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Roberto Lepper; DJSC 21/08/2009; Pág. 428)
Ação de arbitramento de honorários em razão de prestação de serviços advocatícios. Carência de ação afastada. Competência do juizado especial reconhecida. Invocação de litisconsórcio passivo necessário refutada. Contrato de risco. Patrocínio de defesa em ação cautelar e em revisional bancária, ambas propostas contra o contratante do serviço. Posterior cessão a terceiros do crédito sub judice por vontade unilateral do banco credor, cujo fato importou na rescisão t ácita do contrato de prestação de serviços antes do desfecho do processo que, em tese, comportaria honorários de sucumbência. Inexistência de cláusula contratual específica disciplinando a remuneração dos serviços profissionais prestados pelos mandatários na hipótese concretamente verificada. Omissão que não pode prejudicar os interesses dos prestadores do serviço, sob pena de enriquecimento indevido por parte daquele que os contratou. Subordinação do pacto às regras do direito obrigacional. Caracterização da figura típica do mandato (CC/1916, art. 1.288). Serviços prestados até a ruptura do contrato que deve merecer a correspondente contraprestação pecuniária. Obrigação de meio e não de resultado. Inteligência do artigo 1.310 do Código Civil vigente ao tempo da contratação. Arbitramento da verba honorária em valor excessivo. Redução que se impõe. Inteligência do disposto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB) e observância das diretrizes enumeradas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Invocação da teoria do fato do príncipe que se mostra insólita no caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido mesmo que tenha posteriormente cedido o crédito a terceiros, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança/ arbitramento de honorários advocatícios o credor que contratou operadores do dir eito para salvaguardar os seus interesses em processos de conhecimento (cautelar e revisional) deflagrados pelo devedor buscando a mitigação do montante da dívida. "[.. ] somente será carecedor da ação, por ausência de interesse de agir, o autor que não demonstrar relação jurídica com a parte ex- adversa" (TJSC. Agravo no agravo de instrumento nº 2001.020501-7, da capital, Câmara Civil especial, Rel. Des. Nilton Macedo machado, j. Em 1º.11.2001), o que aqui não acontece. O pedido de arbitramento de honorários encontra suporte no disposto no artigo 22, § 2º, do estatuto dos advogados (Lei nº 8.906/94). O procedimento do juizado especial pode ser adotado para o processamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios (art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95), cabendo ao juiz, após analisar pedido certo ou determinado, ou, então, genérico, proferir, em qualquer caso, sentença líquida (art. 38, parágrafo único). "o arbitramento judicial de honorários advocatícios prescinde da realização de perícia, quando mais presentes no processo elementos suficientes de prova a motivar o livre convencimento do julgador, restando, indene de dúvidas, caracterizada a efetiva prestação dos serviços pelo advogado" (TJDF. Agravo de instrumento nº 2002.002003560-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dácio Vieira, j. Em 06.03.2002). "não há litisconsórcio passivo necessário se a questão controvertida na ação não produzirá qualquer reflexo no patrimônio da pessoa jurídica que, em virtude da cessão de contratos e direitos, passou a figurar como credora desses mesmos direitos e ações, que competiam ao mandante. A transferência de contratos, créditos e ações para a Caixa Econômica Federal não a legitima passivamente para responder pela revogação do mandato conferido ao advogado, que se extinguiu com a cessão de créditos. Não havendo intervenção espontânea do ente que detém foro perante a justiça federal, inaplicável o Enunciado nº 150 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (sexta turma de recursos. Apelação cível nº 2007.600193-7, de videira, Rel. Juiz leandro passig Mendes, publ. No dje nº 171, de 26.03.2007). "engana-se quem pensa que o juiz está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou mesmo que está refém dos fundamentos que lhe são apresentados. O vox legis está sim obrigado a motivar suas decisões, com logicidade e clareza, de modo a permitir a compreensão do que se deliberou" (segunda turma de recursos. Apelação cível nº 2007.200561-8, de blumenau, Rel. Juiz roberto lepper, julgada em 16.10.2007). Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de remuneração em caso de êxito na demanda patrocinada (contrato de risco) pelos mandatários, a posterior cessão do crédito que emprestava objeto a duas ações de conhecimento e que, portanto, resultou na transmissão do direito creditício (CPC, art. 567, II), tolhe dos advogados que vinham patrocinando a causa a possibilidade de conquista da justa remuneração por conta dos serviços que prestaram e vinham prestando com afinco. Como a cessão de crédito deu-se por iniciativa exclusiva do credor, contratante do serviço, e sem que os procuradores constituídos pudessem opor-se a isso, a ausência de estipulação expressa quanto à previsão de remuneração deles, em situações como essa, onde houve resolução tácita do contrato de prestação de serviços advocatícios, deve conduzir, como medida de justiça e de evitar-se o enriquecimento ilícito, ao arbitramento judicial, cuja tarefa deverá ser vencida pela valoração racional de critérios apriorísticos e de acordo com aquilo que mostrar-se razoável a garantir uma contraprestação condigna à grandeza do nobre exercício da advocacia. Segundo yussef said cahali ("honorários advocatícios", 3ª ED., são paulo: Revista dos tribunais, 1997, pág. 458), o arbitramento judicial da verba honorária deve levar em conta o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e de trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como o tempo de dedicação ao serviço, cujas diretrizes também estão estampadas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do código de processo civil. "trata-se de eqüidade jurídica porque baseada em fatos objetivos, e não de eqüidade que possa ser confundida com o arbítrio judicial" (STJ. RESP. Nº 15.232/GO, Rel. Min. Athos gusmão Carneiro, RSTJ 29/548). Abortado o vínculo entre cliente e advogados logo após a apresentação de respostas em ação cautelar e principal propostas contra o mesmo constituinte, impõe-se a redução da verba honorária estipulada em primeiro grau, porquanto mostra-se além daquilo que os próprios profissionais poderiam expectar ao término dos processos e, logicamente, só em caso de total fracasso do proponente dos processos. Além disso, nos feitos eram abordadas questões já bastante surradas, com grande probabilidade de sucesso ao demandante, o que, na prática, esvaziava a real expectativa, dos patronos do banco acionado, de serem favorecidos com uma possível verba decorrente de sucumbência. "o motivo liberatório do cumprimento da obrigação. A força maior por ‘fato do príncipe’ (art. 1.058 do c. Civ.), isto é, ‘ato do poder soberano do príncipe (o governo, a administração) que torna mais oneroso o cumprimento de uma obrigação por um dos devedores, criado pela política econômica financeira do país, decorrentes de medidas editadas pelo governo’. É insuscetível de exonerar o devedor do cumprimento de sua obrigação, isto porque lhe falta um dos pressupostos essenciais para sua configuração: A imprevisibilidade absoluta do evento" (rf 294/255). (TJSC; Rec. 2007.200571-1; Blumenau; Segunda Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Roberto Lepper; DJSC 21/08/2009; Pág. 427)
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