Blog -

Art 132 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DELITO DE DESERÇÃO. CRIME PERMANENTE. PROVIMENTO.

O crime de Deserção é de natureza permanente, ou seja, delito cuja consumação se protrai no tempo, a gerar estado de flagrância enquanto o agente encontrar-se na condição de trânsfuga, até que, se praça, complete quarenta e cinco anos e, se oficial, complete sessenta anos, tudo na dicção do artigo 132 do Código Penal Militar. Para a aferição da menoridade de vinte e um anos do agente deve ser considerada não a data da consumação do crime de Deserção, mas a da cessação da sua permanência, seja pela captura, seja pela apresentação voluntária, ex vi do artigo 125, § 2º, alínea e, do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao cessar a permanência do crime de Deserção, o Acusado já era maior de vinte e um anos, o que inibe a redução de metade do prazo prescricional, em seu favor, conforme previsão do artigo 129 do CPM. Prescrição da pretensão punitiva estatal não configurada. Provimento do Recurso do Ministério Público Militar. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000283-13.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 03/02/2021; Pág. 6)

 

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO E O DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA (VERBA ÚNICA). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA (INCOMUNICABILIDADE E TORTURA NÃO COMPROVADAS). DESCABIMENTO.

1. Apelações de sentença que, afastando a preliminar de falta de interesse processual e a prejudicial de prescrição, julgou procedente o pedido para condenar a União no pagamento da importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação. Condenação da União no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A União, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: A) ausente o interesse de agir do autor ante a ausência de pretensão resistida (não havendo comprovação de requerimento administrativo formulado junto à Comissão de Anistia, para fins de reparação econômica, não se verifica a necessidade da atividade jurisdicional do Estado, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485,VI, do CPC); b) o direito reclamado pela parte autora encontra-se coberto pelo manto da prescrição total, estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que, entre a data da lesão e o ajuizamento da ação, decorreu muito mais de 5 (cinco) anos; c) com a publicação da Portaria 253/2007, que reconheceu sua condição de anistiado político, teria o autor 05 (cinco) anos para promover a presente ação, tendo extrapolado tal prazo, só o fazendo mais de dez anos após o reconhecimento administrativo de sua condição de anistiado; d) não houve comprovação de motivação exclusivamente política nos termos da Lei nº 10.559/2002 e art. 8º do ADCT (competência exclusiva do Ministro da Justiça para a concessão de anistia. Não comprovação dos fatos alegados na inicial). Pontua que os poucos documentos acostados à inicial não são hábeis a comprovar que o autor foi ativista político na época da ditadura, que fora demitido por perseguição política, nem que fora preso por motivação política por 05 anos e que sofrera tortura. Discorre sobre a impossibilidade de cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento (inclusive danos morais). Destaca que a decisão sobre a qual recai a demanda judicial ora em análise encontra-se revestida dos efeitos da preclusão administrativa, uma vez que o autor expressamente desistiu da interposição de recurso. Discorre sobre: A responsabilidade civil da administração pública; a inexistência do dever de indenizar no caso concreto; o pagamento de verbas rescisórias; a ausência da comprovação do requisito conduta ilegal e lesiva da União; ausência de comprovação dos requisitos dano efetivo e nexo de causalidade; exorbitância do valor da condenação. 3. Por seu turno, o autor, em suas razões, destaca que não se aplica a estipulação do art. 4º, §2º, da Lei nº 10.559/2002, que limita a reparação pecuniária máxima para Anistiado Político em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defende que sejam majorados os danos morais, devendo ser fixada uma verba indenizatória justa, equitativa, pedagógica e proporcional com a gravidade do dano sofrido. Pontua que o entendimento sumulado (Súmula nº 54 STJ) é de que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, por se tratar de indenização por dano moral em parcela única de trato não sucessivo da obrigação e oriunda de relação extracontratual. 4. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à indenização por danos morais sofridos por anistiado, que defende que os direitos dos anistiados políticos, expressos na Lei nº 10.559/2002, (art. 1º, I a V), não excluem outros conferidos por outras normas legais ou constitucionais, havendo responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (art. 186 do Código Civil) e à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. Relatado pelo autor que era universitário, aluno do curso de Direito da UNICAP e segundo tenente da Polícia Militar de Pernambuco e, por motivos políticos, foi indiciado em IPM. Inquérito Policial Militar em 13/04/1964 e, após conclusão desse inquérito, foi preso incomunicável, (no período de 13/04 a 21/11/1964), processado incurso no artigo 2º, III, da Lei nº 1.802/1953, Lei de Segurança Nacional, e arts. 132, 133 e 134 do Código Penal Militar, tendo cumprido mais de cinco anos de prisão. Aduz que, por suas atividades contrárias ao regime que se instalou, foi severa e injustamente perseguido e punido com torturas físicas e psicológicas, preso incomunicável, ficou privado dos estudos, foi afastado da Polícia Militar, e privado do convívio familiar e social, o que lhe acarretou grande sofrimento e outras mazelas. 6. Após requerimento administrativo formulado, tal pleito foi analisado na Sessão da Comissão de Anistia, sobreveio a Portaria 253/2007 editada pelo então Ministro de Estado da Justiça, que acolheu parecer favorável da referida comissão e, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559/2002, declarou o autor anistiado político, concedendo-lhe os benefícios conforme o inciso I do artigo 1º, parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 (id. 4058300.3438171). 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais. Imprescritíveis -, sobretudo quando ocorridos durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões (V. STJ, 2ª T., RESP 1783581/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019). 8. No entanto, aqui não se trata de pedido de indenização com base na Lei nº 10.559/2002, mas de pagamento de indenização por danos morais sofridos. 9. Em que pese o entendimento de que são acumuláveis as compensações estatuídas na Lei nº 10.559/2002 com indenização moral e material, em face das naturezas distintas das referidas verbas (STJ, RESP 1836862, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE: 09/10/2020), tem-se que os danos sofridos devem ser evidenciados e que, após a edição da Lei nº 10.559/2002, começou a correr a contagem do prazo prescricional de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32, para se pleitear indenizações por danos morais e materiais causados por atos de exceção (TRF5, 2ª T., pJE 0803406-88.2019.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 04/05/2021). 10. In casu, o autor propôs a demanda apenas em 12/06/2017, muito mais de cinco anos após a edição da referida Lei (aplicação da teoria da actio nata), bem como em prazo superior ao lustro contado da decisão definitiva na esfera administrativa, de maneira que exsurge manifesta a ocorrência da prescrição, pois evidenciado há muito o transcurso do prazo prescricional. No mesmo sentido: STJ, 1ª T., AG. Int no AREsp 1072301/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2019; TRF5, 4ª T., pJE 0801051-90.2019.4.05.8303, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Data da assinatura: 03/07/2020. 11. Insta registrar que, apesar de alegadas, não restaram registradas/evidenciadas/comprovadas no processo administrativo as agressões físicas, a incomunicabilidade, muito menos a tortura sofrida (situação que ensejaria a imprescritibilidade), que lhe concedeu a anistia, sendo o pedido fundamentado, basicamente, na ocorrência de prisão e consequente privação dos estudos e afastamento do trabalho e da família. Nesse cenário, em não tendo sido colacionada prova neste sentido, e inexistindo qualquer referência a tais atos no respectivo Processo Administrativo, prevalece o entendimento sobre a ocorrência da prescrição na hipótese. 12. O valor atribuído à causa correspondeu a R$ 600.000,00. Assim, diante do alto valor da causa, da pouca complexidade posta à apreciação e em face dos princípios da causalidade e da sucumbência, deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, a cargo da parte autora, no montante de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 13. Por óbvio, restam prejudicados os argumentos do apelo do autor. 14. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015), em face da justiça gratuita concedida. 15. Apelação do autor prejudicada. (TRF 5ª R.; AC 08078798220174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 10/08/2021)

 

POLICIAL MILITAR. DESERÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, ABSOLVIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE AFERIDA POR PERÍCIA MÉDICA. CAPACIDADE DIMINUÍDA DE SE AUTODETERMINAR. AGENTE COM NOÇÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA, NA MODALIDADE TRATAMENTO AMBULATORIAL, FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA NOS TERMOS DO ARTIGO 132, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E DA SÚMULA Nº 001/05, DESTE TRIBUNAL, CONSIDERANDO-SE A IDADE DO AGENTE. APELO NÃO PROVIDO.

Policial Militar - Deserção - Recurso da Defesa - Pedido de reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, absolvição - Semi-imputabilidade aferida por perícia médica - Capacidade diminuída de se autodeterminar - Agente com noção da ilicitude da conduta - Condenação e substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, fixada em Primeira Instância - Prescrição que se opera nos termos do artigo 132, do Código Penal Militar e da Súmula nº 001/05, deste Tribunal, considerando-se a idade do agente - Apelo não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que declarava a prescrição da pretensão executória da pena concretizada na sentença". (TJMSP; ACr 006316/2011; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 14/06/2012)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. EMBARGOS OPOSTOS EM FACE DO V. ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 132 DO CPM E DA SÚMULA Nº 001/05 DESTA EGRÉGIA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Conforme entendimento desta E. Corte, firmado pela Súmula nº 001/05, na prática do delito de deserção, restou vedado o reconhecimento do lapso prescricional inserto no art. 125, do Código Penal Militar, sem que o desertor atinja os limites de idade expressos no art. 132, do Código Penal Militar. Nesta linha, embora superado o prazo da prescrição do art. 125 do CPM, não tendo o Apelante atingido, in casu, os exigíveis quarenta e cinco anos de idade, não se opera a extinção da punibilidade nos exatos termos do art. 132 do CPM e da Súmula nº 001/05 deste Tribunal. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; EDcl 000147/2009; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 08/07/2009)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO DE OFICIAL. RECEPÇÃO DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR PELA CARTA MAGNA. PREVISÃO ÍNSITA NO ARTIGO 454 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR QUE NADA INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IDADE DE 60 ANOS A SER OBSERVADA NA ESPÉCIE. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR UNANIMIDADE.

O próprio Supremo Tribunal Federal - guardião maior da Constituição da República - já deixou entrever que o artigo 132 do Código Penal Militar foi inteiramente recepcionado pela Carta Magna, inexistindo, ademais, qualquer legislação infraconstitucional que reduza a sua dicção, de modo que fique fora do seu alcance o oficial que se encontre na condição de trânsfuga. A circunstância de já ter sido recebida a Denúncia contra o Paciente/trânsfuga - repita-se: Conforme preconiza o processo de deserção de oficial - não constitui evento de qualquer significado para efeito de contagem de prazo prescricional, que - enfatize-se - não é o preconizado em qualquer dos incisos do artigo 125 do CPM, mas sim a idade de 60 anos prevista no art. 132 do CPM. Como é cediço, a hermenêutica, como uma das suas regras fundamentais, alinha a de que a interpretação da Lei não pode conduzir ao absurdo, que, in casu, começaria a revelar-se com o empréstimo a uma regra adjetiva, procedimental - qual seja a prevista no § 4º do art. 454 do CPPM - de um significado de preceito de natureza material - isto é, de causa interruptiva da prescrição, nos moldes do inciso I do § 5º do artigo 125 do CPM -,resultando daí a aberrante conclusão de que o oficial pode, ao seu alvedrio, frustrar a Ação Penal Militar por Deserção com o mero artifício de se manter na condição de trânsfuga por mais de 4 anos. O Paciente encontra-se na condição de trânsfuga, o que não se altera em face de já ter sido deflagrada a Ação Penal Militar em seu desfavor por Deserção, com o recebimento da Denúncia em 20/6/2014, sendo-lhe aplicável, portanto, no que diz respeito à prescrição, os ditames do art. 132 do CPM. Denegação da Ordem. Unânime. (STM; HC 7001167-76.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 18/12/2019; DJSTM 10/02/2020; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESERÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA.

Em preliminar, a defesa arguiu a declaração da extinção de punibilidade pelo transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da Denúncia e a da prolação da Sentença condenatória. Conforme marco consignado pelo legislador no ordenamento jurídico substantivo castrense (artigo 187), o crime de deserção aperfeiçoa-se após o oitavo dia de ausência não autorizada. Reforça tal entendimento o art. 451 do CPPM, ao consignar a lavratura do termo de deserção após ocorrência do injusto. Logo, a consumação se exaure no instante em que transcorre o período de graça. Destarte, trata-se de crime instantâneo. Todavia seus efeitos são permanentes, na medida em que permanece a falta do agente que deveria ter se tornado militar. Por outro lado, caso fosse admitida a hipótese de classificar a deserção como crime permanente, chegar-se-ia a anômala situação de um civil vir a praticar tal delito, tido como crime propriamente militar, na medida em que os crimes permanentes se protraem no tempo. Na espécie, o recurso é exclusivo da defesa e o imputado se apresentou, de modo que a prescrição passa a ser regulada pela pena imposta na Sentença e aplica-se a regra geral da prescrição (art. 125 do CPM), em detrimento da especial, adotada para os trânsfugas (art. 132 do CPM). Como o desertor, ao tempo da consumação do crime, ainda não havia adquirido 21 (vinte e um) anos de idade, deve o prazo prescricional se reduzido pela metade (art. 129 do CPM). Acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, na sua forma retroativa. Decisão por maioria de votos. (STM; APL 0000090-10.2015.7.06.0006; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 15/02/2018; DJSTM 09/03/2018; Pág. 7) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERTOR REINCORPORADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. NOVA DESERÇÃO. ART. 132 DO CPM. APLICAÇÃO SOMENTE AO MILITAR QUE PERMANECE AUSENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.

A prescrição foi declarada nos moldes de posicionamento mais recente do STF, no sentido de o art. 132 do CPM somente ser aplicado quando o desertor permanece nessa condição e não quando deserta e é posteriormente reincorporado, em virtude de apresentação voluntária ou prisão. O denunciado foi considerado trânsfuga não por permanecer nesse estado, porquanto reincorporado, mas pelo fato de após 8 (oito) meses ter voltado a desertar. Contradição não vislumbrada. Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 48-11.2006.7.01.0201; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 18/05/2017) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EXPEDINDO SALVO CONDUTO E DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DE TERMO DE DESERÇÃO.

Paciente que se ausentou, sem autorização, da organização militar onde servia por prazo superior a oito dias, sendo declarado desertor, a contar de 24/12/2011. O crime de deserção tem pena máxima cominada em abstrato de dois anos, cujo prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 125, VI, do Código Penal Militar. A extinção da punibilidade do crime de deserção pela prescrição somente ocorre, no caso de praças, após o desertor completar quarenta e cinco anos de idade (art. 132 do CPM). Paciente que já contava com 52 (cinquenta e dois anos) de idade na data da sentença. Verifica-se o decurso do prazo de quatro anos após a declaração da situação de desertor e o implemento da idade. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ; RN 0292426-83.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 16/10/2017; Pág. 133) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 303, § 2º, E 132 DO CPM. ART. 619 DO CPP. OFENSA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 182/stj. 3. A mera alegação genérica de que o acórdão foi silente quanto às matérias indicadas nos embargos declaratórios, sem especificação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, e sua relevância para o julgamento da causa, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, devendo incidir o óbice da Súmula nº 284/stf. 4. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, que a materialidade delitiva de ambos os delitos ficaram devidamente configuradas, de maneira que a pretensão absolutória, tal como deduzida nas razões recursais, exigiria, necessariamente, um novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula nº 7/stj. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 574.435; Proc. 2014/0222170-2; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 10/11/2015) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE QUE COMETEU DUAS DESERÇÕES (ART. 187 DO CPM). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À PRIMEIRA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 125 DO CP M. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. A jurisprudência consolidada nesta corte firmou-se no sentido de que (a) a prática de novo crime de deserção não interfere na contagem do prazo prescricional do delito de deserção antecedente; e (b) a regra do art. 132 do Código Penal militar aplica-se somente aos desertores foragidos. Precedentes. 2. O paciente, desertor, apresentou-se voluntariamente em 16/09/2008, momento em que a prescrição da pretensão punitiva passou a ser regulada pela regra geral prevista no art. 125 do CPM. O crime de deserção (art. 187 do cpm) tem pena máxima de 2 anos de detenção. Desse modo, a teor do disposto no art. 125, VI, do Código Penal militar, o prazo prescricional para o crime é de 4 (quatro) anos, o qual deve ser reduzido à metade, por exigência do art. 129 do CPM, já que o paciente era menor de 21 anos à data do fato, conforme atesta a inicial acusatória. Considerando que a última causa interruptiva foi o recebimento da denúncia em 16/01/2009 (art. 125, § 5º, I, do cpm), transcorreram mais de 2 anos desde aquela data, necessários para a consumação da prescrição. 3. Habeas corpus concedido para declarar a extinção da pretensão punitiva estatal. (STF; HC 118.427; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 25/02/2014; DJE 11/03/2014; Pág. 51) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE QUE COMETEU DUAS DESERÇÕES (ART. 187 DO CPM). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À PRIMEIRA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 125 DO CP M. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. A jurisprudência consolidada nesta corte é no sentido de que (a) a prática de novo crime de deserção não interfere na contagem do prazo prescricional do delito de deserção antecedente; e (b) a regra do art. 132 do Código Penal militar aplica-se somente aos desertores foragidos. Precedentes. 2. O paciente, desertor, foi capturado em 16/02/2006, momento em que a prescrição da pretensão punitiva passou a ser regulada pela regra geral prevista no art. 125 do CPM. O crime de deserção (art. 187 do CPM) tem pena máxima de 2 anos de detenção. Desse modo, a teor do disposto no art. 125, VI, do Código Penal militar, o prazo prescricional para o crime é de 4 (quatro) anos, o qual deve ser reduzido à metade, por exigência do art. 129 do CPM, já que o paciente era menor de 21 anos à data do fato, conforme atesta a inicial acusatória. Assim, considerando que a última causa interruptiva foi o recebimento da denúncia em 09/03/2006 (art. 125, § 5º, I, do CPM), transcorreram mais de 2 anos desde aquela data, necessários para a consumação da prescrição. 3. Habeas corpus concedido para declarar a extinção da pretensão punitiva estatal. Liminar confirmada. (STF; HC 117.359; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 24/09/2013; DJE 08/10/2013; Pág. 52) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE QUE COMETEU DUAS DESERÇÕES (ART. 187 DO CPM). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À PRIMEIRA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 125 DO CPM. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. A jurisprudência consolidada nesta corte firmou-se no sentido de que (a) a prática de novo crime de deserção não interfere na contagem do prazo prescricional do delito de deserção antecedente; e (b) a regra do art. 132 do Código Penal militar aplica-se somente aos desertores foragidos. Precedentes. 2. O paciente, desertor, apresentou-se voluntariamente em 24/08/2008, momento em que a prescrição da pretensão punitiva passou a ser regulada pela regra geral prevista no art. 125 do CPM. O crime de deserção (art. 187 do CPM) tem pena máxima de 2 anos de detenção. Desse modo, a teor do disposto no art. 125, VI, do Código Penal militar, o prazo prescricional para o crime é de 4 (quatro) anos, o qual deve ser reduzido à metade, por exigência do art. 129 do CPM, já que o paciente era menor de 21 anos à data do fato, conforme atesta a inicial acusatória. Assim, considerando que a última causa interruptiva foi o recebimento da denúncia em 10/09/2008 (art. 125, § 5º, I, do CPM), transcorreram mais de 2 anos desde aquela data, necessários para a consumação da prescrição. 3. Habeas corpus concedido para declarar a extinção da pretensão punitiva estatal. Liminar confirmada. (STF; HC 111.477; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 24/09/2013; DJE 08/10/2013; Pág. 51) 

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINCORPORAÇÃO. ART. 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO RESTRITA AOS FORAGIDOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Capturado o desertor no curso do processo-crime de deserção, a superveniência de uma segunda deserção não suspende ou interrompe a fluência do prazo prescricional da primeira deserção. Precedentes. 2. Na espécie, o caráter permanente do crime de deserção cessou em 20.6.2008, data na qual o paciente foi capturado, o que afasta a aplicação do disposto no art. 132 do Código Penal militar, norma dirigida exclusivamente aos foragidos. 3. Ordem condedida. (STF; HC 112.897; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 27/08/2013; DJE 12/09/2013; Pág. 61) 

 

PRESCRIÇÃO. DESERÇÃO. ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALCANCE.

O disposto no artigo 132 do Código Penal Militar pressupõe o fato de o acusado não haver se apresentado, ou seja, ter-se mantido afastado da atividade. (STF; HC 112.120; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 18/12/2012; DJE 19/02/2013; Pág. 32) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I. A prescrição tratada no art. 125 do CPM não se aplica ao Acusado que não se apresentou e/ou não foi reincluído nas fileiras da Força a que pertence. É a hipótese de regência do art. 132 do CPM. II. A deserção posterior suprime os efeitos do art. 125 do CPM, fazendo imperar o critério etário do art. 132 do mesmo diploma legal. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido. Por maioria. (STM; RSE 47-08.2006.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 21/08/2013; Pág. 7) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. DESERTOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUE MERECE SER REJEITADA, EIS QUE PODE O JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR REQUERER CORREIÇÃO PARCIAL PARA CORRIGIR ERROR IN PROCEDENDO GERADOR DE NULIDADE E REPRESENTATIVO DE EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. II. NO MÉRITO.

A regra prevista no art. 132 do Código Penal Militar aplica-se ao trânsfuga, conceito que abrange não só o agente foragido pela prática de um delito isolado de Deserção, como também aquele que, no curso da Ação Penal Militar, volta a cometer o mesmo delito. Prevalência, na hipótese, de regra insculpida no artigo 132 do Código Penal Militar sobre a prevista no artigo 125, seus incisos e parágrafos, do mesmo diploma legal. III. Rejeição da preliminar por maioria. lV. Deferimento da Correição Parcial também por maioria. (STM; CP 33-80.2008.7.01.0101; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 28/05/2013; Pág. 5) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÂNSFUGA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. INCONFORMISMO DO PARQUET MILITAR DIANTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO TRÂNSFUGA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO NAS REGRAS GERAIS DO ART. 125 DO CPM.

Na exata dicção do art. 132 do Código Penal Militar, o militar que se encontra na condição de trânsfuga somente terá extinta a sua punibilidade pela prescrição ao atingir, se praça, os 45 anos de idade e, se oficial, os 60. Regra singularmente aplicável ao trânsfuga, sobrepondo-se, por isso, ao regramento geral da prescrição previsto no artigo 125, alíneas e parágrafos, do Código Penal Militar. Hipótese em que o feito deve ser sobrestado até a nova captura ou apresentação voluntária do Acusado, consoante decidido anteriormente pelo próprio Juízo a quo. Provimento do Recurso. Decisão majoritária. (STM; RSE 79-76.2007.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 28/05/2013; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. SARGENTO DO EXÉRCITO. REFORMA DETERMINADA AUTORIDADE NOMEANTE CONSELHO DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO. MILITAR SUB JUDICE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

O artigo 132 do CPM, ao estabelecer regra especial de prescrição para o delito de deserção, não suprimiu o critério previsto no artigo 125 do citado Código. Ao contrário, previu o legislador a exigência de duas condições para o preenchimento dessa causa extintiva da punibilidade. Em que pese o apelante ter atingido a idade de 46 anos, isso, por si só, não implica em prescrição, sendo necessário o preenchimento do lapso temporal de 02 anos constante no mencionado artigo 125. Rejeitada a preliminar defensiva. Em que pesem os argumentos defensivos da ausência de dolo, tendo em vista a existência de decisão proferida por Conselho de Disciplina determinando a reforma do apelante, os dados trazidos ao processo indicam o vínculo desse graduado com o serviço ativo e, nessa condição, deveria observar as obrigações relacionadas ao dever e ao serviço militares. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 25-80.2011.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 27/05/2013; Pág. 7) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE MPM. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. REGRA DO ART. 132, DO CPM. INOCORRÊNCIA.

1. Nos casos em que depois da captura ou apresentação, o militar voltar a desertar, a contagem do prazo prescricional da primeira deserção, continua inalterada, nos termos do art. 125 do CPM. 2. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Brasília. DF, 13 de maio de 2013 MOZART ARRUDA CAVALCANTI Secretário Judiciário (STM; RSE 10-73.2009.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 14/05/2013; Pág. 3) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DPU REJEITADA POR MAIORIA. MÉRITO. ERRORES IN PROCEDENDO. SUSPENSÃO DO FEITO LEVADA A EFEITO MONOCRATICAMENTE PELA MAGISTRADA. COLOCAÇÃO DE PROCESSO DE DESERÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE RÉU TRÂNSFUGA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO EM DETRIMENTO DO ART. 132 DO CPM. NULIDADES. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS NÃO CONVALIDADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

Preliminar de intempestividade arguida pela DPU rejeitada por maioria, haja vista que o Juiz-Auditor Corregedor apresentou a Representação dentro do prazo estabelecido no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, o qual, além de conferir ao Diretor de Secretaria da Auditoria de Correição o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão dos autos, garante ao Juiz-Auditor Corregedor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a Representação. Os atos decisórios relativos ao Processo devem ser levados a efeito pelo Conselho de Justiça. Ao Juízo monocrático, portanto, são defesas as decisões acerca da suspensão do processo de réu trânsfuga, bem assim da colocação do feito em pauta de Julgamento para deliberação sobre a prescrição. Até a captura ou a apresentação voluntária do trânsfuga, o processo deverá aguardar em suspenso, somente podendo o Colegiado se reunir para fins decisórios após a reinclusão do desertor no serviço ativo. A declaração de extinção da punibilidade de trânsfuga pela prescrição com base na regra geral do art. 125 do CPM, em detrimento da regra excepcional do art. 132 do referido Códex, constitui-se error in procedendo, sendo inaplicável, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Militar. O julgamento levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça e que declarou a extinção da punibilidade do Réu trânsfuga padece de nulidade absoluta, não se podendo convalidar os efeitos do trânsito em julgado dessa Decisão. (STM; CP 86-18.2009.7.01.0201; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 04/04/2013; Pág. 7) 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO. NÃO. OCORRÊNCIA. DELITO PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.

1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra especial do art. 132 do CPM não é aplicável ao desertor que foi reincorporado ao serviço militar ativo. Precedentes: HC 79.432, da relatoria do ministro Nelson jobim; e HC 106.545, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. 2. Não-ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao primeiro delito cometido pelo paciente. O crime de deserção é de natureza permanente. Pelo que a cessação da atividade criminosa apenas se dá com a apresentação voluntária do desertor, ou com a respectiva captura. Precedentes: HC 80.540, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 91.873, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 82.075, da relatoria do ministro Carlos Velloso; HC 105.017, da relatoria do ministro gilmar Mendes. 3. A norma que se extrai do art. 187 do Código Penal castrense está a serviço da própria obrigatoriedade constitucional da prestação do serviço militar (cabeça do art. 143 da Constituição Federal de 1988). Esse o motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza permanente do crime de deserção. Delito permanente, esse, que somente cessa com a recaptura do infrator ou, então, com a sua apresentação voluntária. 4. Ordem denegada. (STF; HC 107.275; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 28/02/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 28) 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. REINCORPORAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prática de novo crime de deserção não interfere no cômputo do delito militar antecedente. À falta de previsão legal, a superveniência de um segundo delito de deserção não é de ser tratada como causa de suspensão ou mesmo de interrupção do lapso prescricional. 2. Ordem concedida, para restabelecer a decisão da 2ª auditoria da 1ª circunscrição judiciária militar, que declarou extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos exatos termos do inciso IV do art. 123, c/c o inciso VI do art. 125, ambos do Código Penal Militar. (STF; HC 102.008; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 13/12/2011; DJE 15/02/2012; Pág. 26) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DO ARTIGO 125 DO CPM. RÉU TRÂNSFUGA EM NOVA DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 132 DO CPM. PLEITO DEFERIDO.

Correição Parcial requerida pelo Juiz-Auditor Corregedor da JMU contra sentença do CPJ que decretou a extinção da punibilidade de Desertor em situação de trânsfuga, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com fulcro na regra geral do artigo 125 do CPM. A teor da jurisprudência desta Corte, mantem-se suspenso o processo diante da perda da condição de militar do trânsfuga em nova deserção, já que também impede o prosseguimento da ação penal cujo objeto é a primeira deserção e, como consequência, impede também a aplicação da regra geral de prescrição prevista no art. 125 do CPM, ensejando a aplicação, no presente caso, da regra especial ínsita no art. 132 do mesmo diploma legal. Padece de nulidade a sentença por ter sido prolatada sem condição de procedibilidade, uma vez que o acusado, à época, encontrava-se na condição de trânsfuga, excluído do serviço ativo. Correição Parcial Deferida. Maioria. (STM; CP 4-94.2003.7.01.0201; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 30/11/2012; Pág. 3) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO PELO RELATOR. QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA. REJEIÇÃO POR MAIORIA. INDEFERIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. PAPEL DA DPU NO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO DE INDICIADO REVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 498, ALÍNEA B, REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PGJM E PELA DPU REJEITADA POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ERRORES IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANDO O RÉU NÃO MAIS OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO LEVADA A EFEITO MONOCRATICAMENTE PELA MAGISTRADA. COLOCAÇÃO DE PROCESSO DE DESERÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE RÉU TRÂNSFUGA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO EM DETRIMENTO DO ART. 132 DO CPM. NULIDADES. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS NÃO CONVALIDADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

Questão de ordem suscitada em Plenário rejeitada, por maioria, tendo sido negado o pedido de sustentação oral pleiteado pela Defensoria Pública da União e deferido pelo Ministro-Relator. Preliminar de não conhecimento da Correição Parcial por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 498, alínea b, do CPPM rejeitada por maioria de votos. Preliminar de intempestividade arguida pela DPU e pela PGJM rejeitada por unanimidade, haja vista que o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar confere ao Diretor de Secretaria da Auditoria de Correição o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão dos autos ao Juiz-Corregedor, decorrência do que inexiste omissão legislativa apta a autorizar a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Comum, conforme aduzido pelos suscitantes. No mérito, como decorrência de não mais ostentar a condição de militar da ativa por se tratar o Réu de trânsfuga, seguiu-se uma sequência de nulidades apontadas pelo Juiz-Auditor Corregedor, a começar pelo recebimento da Denúncia. Os atos decisórios relativos ao Processo devem ser levados a efeito pelo Conselho de Justiça. Ao Juízo monocrático, portanto, são defesas as decisões acerca da suspensão do processo de réu trânsfuga, bem assim da colocação do feito em pauta de Julgamento para deliberação sobre a prescrição. Até a captura ou a apresentação voluntária do trânsfuga, o processo deverá aguardar em suspenso, somente podendo o Colegiado se reunir para fins decisórios após a reinclusão do desertor no serviço ativo. A declaração de extinção da punibilidade de trânsfuga pela prescrição com base na regra geral do art. 125 do CPM em detrimento da regra excepcional do art. 132 do referido Códex constitui-se error in procedendo´, sendo inaplicável, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Militar. O julgamento levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça e que declarou a extinção da punibilidade do Réu trânsfuga padece de nulidade absoluta, não se podendo convalidar os efeitos do trânsito em julgado dessa Decisão. (STM; CP 84-91.2008.7.01.0101; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 09/10/2012; Pág. 7) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO DO JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA DA 1ª CJM, PROFERIDA NOS AUTOS DA IPD Nº 13-62.2008.7.010401/RJ (514/08), QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO, APLICADA AO INDICIADO, EMBORA AINDA NÃO TIVESSE SIDO OFERECIDA A DENÚNCIA.

Não obstante o lapso prescricional deflua, normalmente, desde o momento da consumação do crime (art. 125, § 2º, alínea a, do CPM), secundum legis (art. 132 do CPM), nessa fase, o único tipo de prescrição admissível de ser considerado é a etária, até que ocorra a reinclusão do trânsfuga no Serviço Ativo da Marinha. Procedida a reinclusão do Indiciado, em decorrência da 1ª Deserção, o lapso prescricional continua a fluir, mas, agora, regido pelo disposto no art. 125, § 2º, alínea c, do CPM. Em suma, enquanto trânsfuga, existe a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 132; com a reinclusão, o mesmo jus puniendi passa a ser regido pelo art. 125, ambos do CPM, ainda que o Indiciado torne a desertar por mais vezes. O fato de o Indiciado tornar a desertar não repercute no crime de deserção anterior, pois são os processos absolutamente autônomos entre si. O único reflexo que ocorre é em relação ao prosseguimento da ação penal militar decorrente da deserção anterior, uma vez que o Agente perde a legitimidade passiva, devendo o feito ser sobrestado até nova reinclusão. Também, não constitui hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, ex vi do art. 125, §§ 4º e 5º, do CPM, uma vez que tais preceitos são numerus clausus. Extinção da punibilidade em relação ao crime de deserção, pela prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato. Matéria de ordem pública e preliminar prejudicial ao mérito, devendo ser declarada, de ofício, ainda que não alegada. Recurso ministerial desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 13-62.2008.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 19/06/2012; Pág. 8) 

 

Vaja as últimas east Blog -