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Art 132 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas ascondições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRENTE.

1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal). 2. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II). 3. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias e dos veículos refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. Considerando que o apelante é investigado já denunciado, a defesa instrumentalizada se trata de Embargos do Acusado. 4. A evidenciada ligação do apelante com os indicados principais expoentes da Orcrim denunciada, na posição em tese de comprador de mercadoria objeto de descaminho para revenda; acrescida da ausência de comprovação consistente de que os bens e valores sequestrados tenham origem lícita, e não tenham sido adquiridos com os proventos da infração penal objeto da ação penal, impedem o acolhimento do recurso. 5. Não restou minimamente estabelecida correlação direta entre os valores bloqueados e a licitude de origem. 6. Quanto ao veículo, embora presente indicativo de que teria sido adquirido com a entrega de outro, igualmente não restou demonstrada a licitude de origem. 7. A inexistência de apresentação de declarações de ajuste de imposto de renda da pessoa jurídica, e da pessoa física do microempreendedor individual, contrastada com o fato de que foram encontrados dados financeiros suspeitos entre os anos de 2017 e 2018, sinalizando que o apelante teve movimentações financeiras com corré indicada como expoente do esquema criminoso em apuração, em valor total aproximado de R$ 205.060,00, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. 8. Inocorrente violação a garantias constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal, pois são consistentes a prova da existência do crime e dos indícios de autoria a respaldar a medida constritiva. 9. As medidas assecuratórias, que exigem para a sua implementação um mínimo de prova da materialidade e indícios de autoria, não violam o princípio da presunção da inocência. (TRF 4ª R.; ACR 5001771-39.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO. AFASTADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA.

1. Para a decretação da cautelar de sequestro é necessária a presença de indícios do cometimento do delito. O requisito do periculum in mora, nas cautelares penais, se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstrações de dilapidação do patrimônio ou má-fé do acusado Precedente da Sétima Turma. Afastada prejudicial incidentemente suscitada. 2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II).4. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. 5. A evidenciada ligação do apelante com indicados expoentes da Orcrim denunciada, na posição, em tese, de um dos grandes receptadores de produtos eletrônicos; e a insuficiência dos elementos probatórios apresentados para comprovar que os valores constritos pela decisão judicial são fruto do trabalho lícito, ou de outra fonte lícita, impede o provimento da apelação. 6. Ainda que comprovado que o apelante recebeu valores a título de honorários advocatícios, tal não permite demonstrar, de forma cabal, que os valores indisponibilizados são aqueles supostamente recebidos como honorários. 7. A inexistência de apresentação de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda para aferir sua capacidade financeira e sequer qualquer informação sobre a origem dos valores, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. (TRF 4ª R.; ACR 5000078-83.2022.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BEM. VALOR OBJETO DE CRIME. APREENSÃO. NECESSIDADE.

1. Consoante se extrai dos arts. 125 e 132 do CPP, caberá o sequestro de bens móveis quando eles forem adquiridos com os proventos da infração e se mostrar incabível a apreensão, de tal sorte que a medida assecuratória adequada ao bloqueio de valores objeto de crime é a apreensão e não o sequestro, pois se trata do próprio objeto do delito e não de outros bens adquiridos com ele. Doutrina. 2. Saliente-se que o disposto no art. 240 do CPP diz respeito aos requisitos da busca domiciliar ou pessoal, sendo que, para a apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, basta a demonstração de que o bem ostenta essa condição. Inteligência do art. 240, §1º, b, e art. 6º do CPP. 3. No caso dos autos, ainda que a medida assecuratória requerida não seja a mais adequada ao caso dos autos, não restam dúvidas de que o bem que se pretende constringir é objeto de crime de extorsão sofrido pelo recorrente, uma vez que a vítima logrou êxito em demonstrar que foi constrangida a depositar a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em conta bancária de titularidade de Layssa Silva Menezes (Agência 6463, Conta 26.834-9) após ser ameaçado de ter fotos íntimas divulgadas, o que impõe a apreensão do aludido valor. 4. Quanto aos demais pedidos, tem-se que eventual deferimento diretamente por essa corte poderia configurar violação ao sistema acusatório (art. 3º do CPP) ou indevida supressão de instância, sendo clara a inovação recursal nos requerimentos de bloqueio de outros bens e quebra de sigilo bancário. 5. Ademais, o pedido de instauração de inquérito ou de diligências em seu bojo devem ser dirigidas à autoridade policial (art. 5º, II, e §2º, do CPP), além de que eventual insatisfação ante a suposta prática de infração disciplinar por delegado ou membros do Ministério Público ou Poder Judiciário devem ser direcionados aos respectivos órgãos de controle e correcionais, sendo descabida e desnecessária a intervenção judicial nesses casos, principalmente, em sede de recurso com objeto estranho às referidas questões. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0272830-03.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/10/2022; Pág. 227)

 

APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA CAUTELAR ORIUNDA DE DESDOBRAMENTO PARA APURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRODUTO DE TRÁFICO DE DROGAS EM LARGA ESCALA PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.

Não verificada. Com base nos elementos dos autos, a decisão foi devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. A tese defensiva foi apreciada, com base nos elementos dos autos, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE BENS E VALORES. Impossibilidade. Medidas assecuratórias que possuem amparo nos artigos 126 a 132 do Código de Processo Penal e artigo 4º da Lei nº 9.613/98. Quantia inserida em contexto de larga rede de práticas criminosas envolvendo lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e organização criminosa. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0000054-81.2022.8.26.0361; Ac. 16096999; Mogi das Cruzes; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2774)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE CONTAS BANCÁRIAS EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL DENOMINADA OPERAÇÃO S.O.S. SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA APREENSÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA INVESTIGADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS SÃO PRODUTOS DO CRIME OU FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DA PRÁTICA DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SUBSISTÊNCIA DA APREENSÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE. APELO DESPROVIDO.

01. Trata-se de Apelação interposta por CRISTINA ROMÃO DA Silva em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de valores, levado a efeito pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS nos autos da Operação S.O.S. Saúde, em cujo bojo a apelante figura como investigada por supostamente concorrer para crimes praticados por organização criminosa focada em desvio de recursos públicos destinados ao INSTITUTO GERIR, responsável pela gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/SP. Ao demandar pela restituição dos numerários apreendidos devido a indícios de que os bens adquiridos são produtos do crime ou foram adquiridos com o proveito da prática delituosa, a requerente alega que é prematura a conclusão de que teria praticado os fatos ilícitos investigados, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Segue adiante, alegando a desnecessidade da apreensão para as investigações. Argumenta, ainda, com a licitude da procedência dos valores pleiteados e, por fim, com a sua impenhorabilidade. Ao final, requereu o processamento do incidente nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, e o levantamento do bloqueio imediato ou após audiência do Ministério Público Federal, em até 48 horas. 02. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. 03. O sequestro de bens móveis e/ou imóveis (inteligência dos artigos 125 e 132, ambos do CPP) consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal, e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3º, VI, da Lei n.º 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. 04. Em relação ao Sequestro, o Código de Processo Penal determina seja este autuado em apartado, bem como prevê Embargos como sendo o meio adequado para impugná-lo (inteligência dos artigos 129 e 130, ambos do CPP), não havendo, contudo, disciplina expressa quanto ao procedimento a ser adotado em tais Embargos. Dispõe o parágrafo único do art. 130 que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Nesse contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, a par da faculdade de manejo dos Embargos, eventual decisão que indefira o levantamento de Sequestro possui força de definitiva e pode ser, nos termos do art. 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação. 05. Improcedência da preliminar referente ao cerceamento de defesa. O incidente de restituição de coisas apreendidas não comporta a dilação probatória pretendida, na medida em que a avaliação do envolvimento de CRISTINA ROMÃO DA Silva na prática delitiva deve constituir objeto da instrução próprio da ação penal, sob pena de provocar duplicação inconcebível da cognição, de forma a restar patente a inadequação da presente via para tal desiderato. Em outras palavras, o presente incidente não constitui a seara própria para o aprofundamento da discussão sobre a alegada inocência. Observa-se, demais disto, que a requerente não formulou qualquer pedido de produção de provas. Em verdade, pelos documentos por ela juntados não se pode deduzir a conclusão de que estariam ausentes os pressupostos para a constrição patrimonial debatida, conforme a apreciação meritória exposta a seguir, de sorte que deve ser rechaçada a alegação de cerceamento de defesa. 06. Legalidade da apreensão sobre o patrimônio da investigada. A decisão recorrida é firme em caracterizar a investigada como suposta laranja da empresa TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. , de modo a exercer papel específico na trama delitiva, visto que referida empresa teria sido manobrada para figurar como receptáculo de verbas públicas geridas pelo INSTITUTO GERIR (que estaria à frente da gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/MS), relativas a serviços não prestados, conforme os elementos de informação obtidos a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, a redundarem em informações de pesquisa e investigação elaboradas pela Receita Federal e análise bancária da Controladoria Geral da União. 07. Merece igual destaque a consideração da Controladoria Geral da União em Mato Grosso do Sul no sentido de que a TCLIN teria sido contratada em agosto de 2016, para a prestação de serviços de engenharia hospitalar, tendo recebido o valor de R$ 1.572.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil reais) sem a observação das formalidades necessárias, em procedimento dissimulado. 08. Tem-se, ainda, que considerar a expressiva evolução patrimonial de 27.275% (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco por cento) entre 2013 e 2017 por CRISTINA ROMÃO DA Silva, que declarou ter recebido entre 2013 e 2018 dividendos da ordem de R$ 2.182.676,64 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), oriundos das empresas das quais seria sócia, incluindo a TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. 09. A breve narrativa ora desenvolvida, não contraposta por qualquer elemento probatório por parte da requerente, é clara em apontar para a hipotética participação em crimes constantes dos arts. 312 e 298, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 10. Perante o quadro processual exposto, desvanecem as alegações de que não haveria indícios da prática delitiva, não possuindo razão sequer ao alegar que figurar como laranja não teria relevância penal. Pelo contrário, ao figurar como sócia de pessoa jurídica supostamente criada especificamente para a prática delitiva, a requerente teria contribuído ativamente, em tese, com o escopo delitivo. Não há que se falar, igualmente, em aplicação do princípio da presunção de inocência, pois dados concretos como os ora verificados podem com razão justificar medidas constritivas em favor da sociedade mesmo antes da deflagração da ação penal, quando presentes os requisitos legais. 11. Indo adiante no enfrentar das razões recursais, não restou demonstrada a licitude da origem dos valores bloqueados, pois as contribuições vertidas para o consórcio resgatado, cujo saldo foi bloqueado, podem perfeitamente advir originariamente, da prática delitiva investigada. 12. A apreensão do numerário ora questionado, embora pouco expressiva em face dos valores supostamente desviados dos cofres públicos, responde tanto à necessidade de se apreender produto ou proveito da prática delitiva, quanto assegurar a indenização pelos danos decorrentes da infração penal, não havendo justo motivo para seu levantamento, objetivos estes expressamente ditados por Lei. 13. Por fim, a alegação de impenhorabilidade de poupança até o limite de 50 salários-mínimos, invocada com base no art. 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, não possui o alcance pretendido, de blindar o patrimônio pessoal contra infrações penais em tese praticadas. Tal prática constituir-se-ia em verdadeiro abuso do referido direito, que é próprio da esfera cível. Precedente desta Eg. Corte. 14. Bloqueio de valores mantido. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001665-36.2021.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO REQUERENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). - Pedido de restituição de veículos indeferido pelo magistrado de origem, sob o fundamento da existência de sérios indícios de participação do requerente na organização criminosa investigada no bojo da Operação Status, assim como da utilização de seu nome para a ocultação de bens de origem ilícita. - O requerente, ora apelante, conforme informação trazida pelo magistrado de origem, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, nos autos nº 0000962-16.2018.4.03.6000 (pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, § 4º da Lei n. 9.613/1998). - A inteligência do artigo 123 do Código de Processo Penal determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5006141-69.2020.4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021.) - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006550-45.2020.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE, DA ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO E DA ONEROSIDADE DO NEGÓCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração da onerosidade do negócio jurídico, da capacidade financeira para a aquisição do bem e da ausência de vínculo com o grupo investigado. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5006141-69.2020.4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021). - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006205-79.2020.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO EXÍLIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS E MUNIÇÕES E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE DE LAVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). - Compulsando os autos virtuais em cotejo com as ilações apresentadas pela recorrente, de plano, mostra-se defeso acolher seu pedido de restituição, devendo ser mantida a r. decisão, uma vez que as razões de Apelação não lograram demonstrar que se trata a apelante efetivamente de terceiro de boa-fé com direito legítimo sobre o bem e os valores em espécie apreendidos, objetos do pedido, não tendo restado comprovado de maneira clara como adquiriu o veículo, tampouco como amealhou os valores em espécie, por meio de extratos bancários, comprovantes de pagamento, recibos e outros. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001441-35.2020.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 04/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS. CABIMENTO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decreta a constrição de bens, o remédio constitucional é cabível. 2. A medida de sequestro de bens é decretada initio litis, de maneira que a apelação é recurso distante, do ponto de vista procedimental, não nos parecendo suficiente à garantia dos direitos individuais, se violados. Outrossim, é sabido que a apelação é despida de efeito suspensivo quando a sentença estabelece medidas como a tutela provisória ou quando confirma medida liminar anteriormente concedida, conforme preceituam, respectivamente, os artigos 294 e 1.012 do NCPC. Esse aspecto, aliado à inexistência, no processo penal, de um recurso contra decisões interlocutórias com a abrangência do agravo de instrumento, mais amplo que o recurso em sentido estrito, demonstra também a conveniência de admitir-se o mandado de segurança em casos que tais. 3. Infere-se dos autos que a investigação criminal apurou indícios da prática de furto mediante fraude continuado em detrimento da Caixa Econômica Federal, causando-lhe prejuízos de grande monta mediante desvio de cartões de crédito emitidos pelo banco em nome de diversos clientes, e posterior utilização deles para realização de compras de atacado em estabelecimentos comerciais específicos, no caso a impetrante. Os titulares das contas às quais os cartões estavam vinculados contestaram as compras gerando à CEF um prejuízo de R$1.250.010,54. 4. Existem, efetivamente, indícios veementes da prática dos delitos indicados e de que seus autores são as pessoas nominadas na representação. A medida de sequestro foi decretada tendo como fundamento o conjunto das operações do grupo consideradas suspeitas. 5. A decisão constritiva apontada como ato coator no presente mandamus fundamentou-se não só no Decreto-Lei nº 3.240/41, mas também nos artigos 125 a 127 e 132, todos do Código de Processo Penal e artigo 91, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. 6. O próprio Código Penal, no seu art. 91, II, parágrafo 2º, é assente no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude na decretação do sequestro e bloqueio dos bens móveis e imóveis da impetrante no montante do prejuízo apurado. 7. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5028151-31.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 23/02/2022; DEJF 04/03/2022)

 

SEQUESTRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. OPERAÇÃO LAMANAI. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. DURAÇÃO DA CAUTELA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.

1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do CPP). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 132 do CPP).2. No caso em apreço, foram colhidos indícios suficientes de que a apelante estaria ocultando bens auferidos ilicitamente por seu cônjuge, tendo assumido a condição de sócia de várias empresas, sendo possível cogitar que o patrimônio a partir de então angariado por ela esteja relacionado ao proveito advindo dessas atividades, o que justifica a deflagração da medida de sequestro, nos termos dos arts. 125 a 132 do CPP c/c art. 4º da Lei nº 9.613/98, visando ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita. 3. O prazo previsto no art. 131, inc. I, do CPP, para o levantamento do sequestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5022656-53.2020.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. ORIGEM LÍCITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo tal prejuízo ser apontado de forma concreta. 2. A restituição de um bem é cabível se não estiver ele sujeito ao perdimento, pois consoante o disposto no art. 91, II, b, do Código Penal, é efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 3. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal), de tal modo que, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal). 4. Para que ocorra a restituição de bem apreendido deve restar comprovada a propriedade e sua origem lícita. (TRF 4ª R.; ACR 5005137-84.2019.4.04.7202; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". SEQUESTRO. IMÓVEL NÃO OBJETO DA DENÚNCIA. LIBERAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do CPP, além do art. 4º a Lei nº 9.613/98 e Decreto-Lei nº 3.240/1941.2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal). Para a decretação, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. O prazo previsto no artigo 131, I, do CPP, para o levantamento do sequestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Considerando que a denúncia oferecida em desfavor do marido da apelante não a inclui no polo passivo da ação penal, bem como que o bem ora em exame não é objeto de nenhum dos narrados delitos de lavagem de dinheiro, não se justifica a manutenção da constrição sobre o imóvel. 5. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5052519-63.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOTOCICLETA APREENDIDA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO INDEFERIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA OMISSA ACERCA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. VEÍCULO SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A PRÁTICA DELITIVA. BEMPERTECENTE ATERCEIRAPESSOA DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A apelante insurge-se contra a sentença que indeferiu seu pedido de restituição da motocicleta Honda 125 KS, 2013/2014, Placa OSO 7468, apreendida na residência do seu filho, de nome Antônio Rogenio de Oliveira, condenado à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 95 (noventa e cinco) dias-multa, pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. 2. A sentença foi parcialmente mantida em julgamento do recurso interposto pelo réu, sendo reduzida apenas a pena pecuniária, tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 07.02.2022. A propósito, a sentença nada dispôs sobre a motocicleta. 3. No caso, observa-se que não houve manifestação expressa do juiz primevo, na sentença condenatória, sobre o perdimento da motocicleta apreendida na residência do condenado, notadamente porque o referido veículo não teve qualquer relação com o crime pelo qual o réu foi condenado. 4. Por outro lado, o Ministério Público teria que provar que a moto foi comprada com dinheiro proveniente de crime ou utilizada na prática deste, mas disso não se desincumbiu. Cabia ao Ministério Público provar a origem criminosa do veículo e, em consequência, requerer o seu sequestro e perdimento, nos termos do artigo 132, do CPP. Importa destacar ainda, por relevante, que o Ministério Público sequer mencionou a existência da motocicleta, nada requerendo, por óbvio, em relação ao sequestro e perdimento do bem, tanto que a sentença nada dispôs a respeito. 5. De mais a mais, a ação penal já transitou em julgado e foi arquivada, conforme se colhe de consulta ao e-SAJSG. Logo, a motocicleta não interessa mais ao processo criminal subjacente (CPP, artigo 118). Com o arquivamento do processo criminal que justificava a apreensão da moto, sem que a sentença tenha decidido algo a respeito de sua destinação, a posse atual do bem por parte do Estado não encontra lastro em nenhum título válido o que caracteriza confisco puro e simples. 6. Considerando, ainda, que o bem foi apreendido quando estava na residência do filho da apelante e esta dispõe do documento de transferência do veículo (DUT), assinado pela antiga proprietária para ela, recorrente, a presunção é a de que realmente comprou a motocicleta e, portanto, é a sua proprietária, embora ainda não tenha ultimado a transferência junto ao órgão público competente, em razão das restrições impostas, à época, pela pandemia, bem como porque antes de ultimar tal providencia a motocicleta foi apreendida. 7. Assim, diante do julgamento da ação penal, com o devido trânsito em julgado, inexistência de interesse ao processo e comprovado que o veículoapreendidona residência do réu pertence aterceirade boa-fé, que não tem envolvimento no crime, cabível arestituiçãodobem. 8. Apelo conhecido e provido. (TJCE; ACr 0050416-88.2020.8.06.0143; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 24/05/2022; Pág. 210)

 

APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE.

A Legislação processual penal autoriza o Sequestro de bens móveis e imóveis quando houver indícios veementes da proveniência ilícita (artigos 126 e 132 do CPP). (TJMG; APCR 0007624-27.2020.8.13.0434; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 17/05/2022; DJEMG 20/05/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA CRIMINOSA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PRETENDIDA REVISÃO DA PENA BASILAR DO DELITO DE ROUBO PARA QUE SEJA FIXADA NO MENOR QUANTITATIVO PREVISTO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO PEJORATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DISTINTAS NO CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR UMA DELAS, DE CARÁTER RESIDUAL. 3. ALMEJADA A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR PARA 1/8 (UM OITAVO). INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PANDEMIA PELO CORONAVIRUS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. 5. ALMEJADO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DECRETO DE SEQUESTRO E PERDIMENTO DE BENS DO APELANTE. POSSIBILIDADE. INSTITUTO UTILIZADO DE FORMA QUE EXCEDE A CONSEQUÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se cogitar em absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menor se as circunstâncias dos fatos e as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram que agiu em conjunto com um adolescente e tinha conhecimento da menoridade de seu comparsa quando executaram o crime de roubo. Ademais, deve ser ressaltado que o delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tem natureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção. 2. Constatada que a aferição pejorativa das circunstâncias do crime foi baseada em elementos objetivos extraídos destes autos, é imperiosa a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, a fim de que seja alcançada a função social da pena, qual seja, a reprovação e prevenção do crime, conforme estatuído no art. 59 do Código Penal. Além disso, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível, no caso de serem reconhecidas mais de uma das situações que aumentam a pena do delito de roubo preconizadas no § 2º do art. 157 do Código Penal, que apenas uma delas justifique a aplicação da fração da causa de aumento e as residuais sejam utilizadas para agravar a pena-base, desde que a adoção de tal sistemática não configure bis in idem e a exasperação não seja superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. Incidência, também, do Enunciado N. 32 aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça. 3. A definição do quantum de aumento na primeira etapa dosimétrica está abrangida pelo poder discricionário do juiz. A propósito, acerca dessa matéria, este Tribunal de Justiça, consolidou o seu entendimento ao editar o Enunciado N. 39 pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas nos seguintes termos: Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a incidência da agravante genérica elencada no art. 61, II, j, do Código Penal quando não há nexo de causalidade entre a prática criminosa e a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus, sob pena de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva. 5. Nos termos do Enunciado N. 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça: A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado. 6. Não obstante a indenização do dano material sofrido pela vítima seja uma consequência automática da sentença condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 91, I, do Código Penal, é importante esclarecer que o sequestro previsto nos arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal, recai sobre bens ou valores adquiridos pelo agente com os proventos da infração e que pode incidir sobre bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros, fundando-se no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco) e no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal; ou seja, trata-se de medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa a assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, se constatado que o magistrado se excedeu ao decretar o sequestro dos bens do agente, especialmente porque o referido instituto depende de instrução a fim de averiguar se os bens foram adquiridos com a utilização de proventos da infração penal, deve ser afastado, sem o arbitramento de indenização mínima à vítima, a fim de se evitar a reformatio in pejus no ordenamento jurídico brasileiro. 7. Recurso parcialmente provido. (TJMT; ACr 1001493-57.2021.8.11.0040; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 22/06/2022; DJMT 26/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO À QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

Alegação de violação dos artigos 5º inciso LVII da Constituição da República, 3º do Decreto-Lei nº 3.240 e os artigos 125, 126 e 132 do código de processo penal. Dispositivos devidamente analisados quando julgado recurso de apelação. Mero inconformismo. Finalidade de rediscussão da matéria. Embargos de declaração que, mesmo opostos com finalidade de prequestionamento devem demonstrar que a decisão está eivada de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, que não restou demonstrada na decisão embargada. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0001941-23.2019.8.16.0155; São Jerônimo da Serra; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)

 

INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 399, § 2º, DO CPP, COM AS EXCEÇÕES QUE ERAM PREVISTAS NO ANTIGO 132, DO CPP/1973, EM PROL DO JUIZ NATURAL.

Conflito de Jurisdição instaurado pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital (anteriormente no Juízo suscitante) em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes. Instrução realizada pelo juiz suscitado, que foi removido para o cargo de 91º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial da Comarca da Capital. A regra legal prevista no artigo 399, § 2º, do CPP, que se refere ao princípio da identidade física do Juiz, não é absoluta, não podendo prevalecer sobre princípios constitucionais, como o do Juiz natural. Uma vez que o magistrado está afastado, legalmente, por qualquer motivo, deixa de ser competente para o julgamento da causa, de forma que impor a aplicação da identidade física do juiz em casos como tais, de maneira irrestrita, importaria na prevalência de um princípio legal (artigo 399, § 2º, do CPP) sobre um princípio constitucional (artigo 5º, XXXVII e LIII, da CRFB/88). Aplicação, ademais, por analogia, da regra do artigo 366, do atual CPC. Procedência do conflito. Unânime. (TJRJ; ICJ 0063360-35.2022.8.19.0000; Paty do Alferes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 26/09/2022; Pág. 146)

 

APELAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAME DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.

A imposição do gravame de restrição de transferência no veículo de propriedade da investigada, da qual teria o apelante adquirido o bem, encontrou amparo nos artigos 126 e 132 do Código de Processo Penal e no artigo 4º da Lei nº 9.613/98, porquanto, sobre o veículo requerido, recaem suspeitas de que seria objeto de lavagem de dinheiro no âmbito de organização criminosa. A efetiva demonstração acerca da origem lícita do veículo será perquirida no decorrer da instrução processual, sendo suficientes à manutenção da medida assecuratória, neste momento processual, os indícios de materialidade e autoria do crime de organização criminosa, reforçados pelo recebimento da denúncia, indicando ter o réu, a quem imputada a liderança, utilizado a conta bancária da proprietária registral do veículo como forma de lavar dinheiro para o grupo. Quanto ao mais, porque inexistente comprovação de propriedade inequívoca ou da aquisição lícita, pelo apelante, indevida, vez outra, é a restituição de referido bem. APELO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5140132-28.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Carla Fernanda de Cesaro Haass; Julg. 31/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA.

Prova emprestada admitida nos autos em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, a fim de subsidiar a instrução penal. Oportunização do exercício do contraditório. Sigilo bancário do acusado foi regularmente levantado nos autos de nº 0013388-62.2013.8.26.0309 (fls. 334/336), sendo certo ainda que a utilização da prova emprestada foi autorizada pela autoridade judicial responsável pela tutela da prova decorrente da quebra do sigilo bancário naqueles autos (fls. 1291), documentos aos quais a defesa teve amplo acesso. A observância do contraditório e da ampla defesa do mesmo réu deste processo, ocorrida na produção da prova no feito em que. Houve a quebra do sigilo bancário confere a possibilidade de se utilizar do mesmo elemento probatório em outros processos, ainda mais que em relação ao mesmo réu. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. Peça exordial que preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma clara e concatenada, a conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias descritas de forma pormenorizada, permitindo a compreensão e identificação da imputação a ele dirigida e possibilitando, por consequência, o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende da leitura respectiva. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Materialidade e autoria do crime precedente apurada nos de nº 0013388-62.2013.8.26.0309, em que se reconheceu que o apelante efetivamente se utilizou do sistema informatizado da empresa SPAL para lançar notas fiscais de serviços de transporte simulados, em fraude por ele empregada para subtrair mais de seis milhões de reais da mencionada empresa. Materialidade e autoria do delito de ocultação e dissimulação de capitais bem demonstradas nos autos. Documentação que. Comprova que o acusado adquiriu diversos ativos. Móveis e imóveis. , com o nítido propósito de conferir liquidez ao proveito do crime antecedente e dissimular a origem espúria do numerário subtraído. Robusta prova documental corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Por meio das citadas operações acima, encetadas em entre maio e dezembro de 2012, o ora recorrente converteu um total de R$ 2.118.282,28 (dois milhões, cento e dezoito mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), auferido ilicitamente, em ativos lícitos, não havendo se falar em mero exaurimento do crime antecedente, tipificada que é tal conduta ulterior ao delito antecedente. Notório que Carlos efetuou as mencionadas operações. Algumas das quais registradas em nome de terceiro. Com o especial propósito de dissimular a origem espúria do dinheiro auferido ilicitamente. Apesar de algumas das operações terem sido registradas em nome do acusado, a análise do contexto em que elas foram praticadas, em datas próximas e a intensa movimentação de valores, com envolvimento de terceiros, denotam que Carlos, sem dúvida, praticou as operações citadas na denúncia para escamotear a origem dos valores por ele subtraídos, de modo a desvincular, o tanto quanto fosse possível, sua origem e comprometer o descobrimento da infração penal precedente (furto). Discussão acerca da natureza instantânea ou permanente do crime de lavagem de capitais somente ganharia relevância se tanto o crime antecedente como o posterior fossem cometidos anteriormente à vigência da Lei nº 12.683/2012, que extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes que constava do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, o que não ocorre em espécie, já que. As diversas operações encetadas para. Mascarar a origem espúria do dinheiro foram praticadas na vigência da Lei posterior. Ademais, o. Delito é de natureza permanente, com execução em andamento enquanto perdurar o ocultamento ou o mascaramento de capitais. Condenação mantida. PENAS. Base mantida em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal pelas graves circunstâncias e consequências do crime, 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa mínimos, que é a definitiva, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas nas seguintes etapas dosimétricas REGIME E BENEFÍCIOS. Regime inicial semiaberto mantido tendo em vista a pena concretizada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis CP, art. 33, §§ 2º e 3º), além da gravidade concreta do delito, que implicou em grave e comprometedor prejuízo patrimonial à empresa vítima. Pelos mesmos motivos, incabível a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. Necessidade de adequação ao delito ora em julgamento. Pedido expresso na denúncia reiterado em sede de alegações finais. Ausência de impugnação específica aos valores pugnados, a par da prova documental. E oral quanto ao prejuízo suportado pela empresa-vítima em decorrência da. Ação criminosa do acusado. Não obstante, o valor da indenização comporta redução para. R$ 2.118.282,28 (dois milhões, cento e dezoito mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), que traduz o valor do mascaramento objeto desta ação penal. SEQUESTRO DE BENS. Mantido o Decreto de sequestro de bens do acusado. Medida imprescindível para se assegurar o ressarcimento do prejuízo causado à vítima e a minimizar os efeitos da conduta criminosa encetada pelo acusado, nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.613/1998 e 125 e 132 do Código de Processo Penal. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir o valor mínimo indenizatório em favor da vítima para R$ 2.118.282,28 (dois milhões, cento e dezoito mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), mantida, no mais, a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; ACr 0007365-27.2018.8.26.0309; Ac. 15371084; Jundiaí; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 04/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2161)

 

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 33, II, DA LOMAN. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CAUTELARES PESSOAIS. MANUTENÇÃO.

1. Cuida-se de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada cumulada com medidas alternativas do art. 319 do CPP imposta aos custodiados. 2. A competência para o exame da necessidade de manutenção da prisão imposta a magistrados atuantes em Tribunais de segundo grau de jurisdição é da Corte Especial, em vista da interpretação conjunta do art. 33, II, da LOMAN e o art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. O prazo da reavaliação da custódia cautelar, fixado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em períodos de 90 dias, não é peremptório e sua eventual inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Precedentes do STF e do STJ. 4. O reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa. Precedentes. 5. Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram. 6. Na hipótese concreta, não houve alteração de panorama quanto ao fumus comissi delicti, pois as teses defensivas apresentadas pelos custodiados confundem-se com o mérito da ação penal e devem, assim, ser averiguadas no momento oportuno. 7. Quanto ao periculum libertatis, na hipótese dos autos, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação. Precedente. 9. Não o suficiente, ainda que as medidas cautelares reais de sequestro de bens dos arts. 125 e 132 do CPP pudessem impedir a continuidade do crime de lavagem de dinheiro, não há notícias de que a acusação tenha logrado identificar e localizar os proveitos das infrações penais imputadas aos custodiados, de forma que o patrimônio oculto só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual. 10. Como afirmado na decisão de decretação da prisão, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, se impostas isoladamente e desacompanhadas da restrição cautelar da liberdade, não seriam suficientes para a garantia dos interesses protegidos pelo art. 282 do CPP. 11. O art. 318-B do CPP prevê expressamente a possibilidade de a medida da prisão domiciliar não se mostrar casuisticamente suficiente para a garantia da ordem pública e da persecução penal, admitindo, assim, a aplicação concomitante das medidas alternativas do art. 319 do CPP, o que se revelou pertinente na hipótese dos autos. 12. Em relação ao periculum, portanto, igualmente, não ocorreram modificações no cenário avaliado na ocasião da decretação da prisão, pois o impedimento da ocorrência de novos atos lesivos à ordem pública e a geração de novos riscos à efetividade do processo penal representa a própria satisfação do propósito pelo qual foi imposta a medida de segregação da liberdade. 13. Em vista da manutenção das circunstâncias fáticas, não se verifica excesso de prazo da imposição de medidas cautelares pessoais, pois ação penal está em regular tramitação e a defesa dos custodiados está sendo exercida em sua plenitude, além de que se tratar da primeira reavaliação periódica da manutenção da prisão domiciliar. 14. Em revisão, medidas prisionais mantidas. (STJ; QO-PedPrisPrev 4; Proc. 2020/0320402-3; DF; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 16/06/2021; DJE 22/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.

1. O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na espécie, a parte agravante deixou de infirmar os seguintes fundamentos: a incidência da Súmula n. 284 do STF, no tocante à violação do art. 132 do CPP; a pretensão de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5º, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 5. No caso, a ré foi condenada a 3 anos de reclusão, pela prática do crime de corrupção ativa. O Ministério Público recebeu os autos, com a sentença condenatória, em 25/11/2013 e não interpôs recurso. Assim, o trânsito em julgado para a acusação deu-se em 10/12/2013, de modo que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 13/11/2017. Como transcorreu prazo superior a 4 anos - aplicável ao presente caso, de acordo com o art. 109, VI, c/c o art. 115, ambos do CP - está extinta a punibilidade da agente pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP. 6. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental da defesa. Prescrição da pretensão executória reconhecida. (STJ; EDcl-AgRg-AgRg-AREsp 736.623; Proc. 2015/0159454-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 11/05/2021; DJE 18/05/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATERIAL PENAL FIRMADO COM PORTUGAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. LEGALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Apelações interpostas por Fernando Antônio de Oliveira Ferreira, Manoel Alvez Braz e Empreendimentos São José Ltda. contra decisão que deferiu pedido do Ministério Público Federal para, com fulcro nos arts. 126 e 127 do Código de Processo Penal, determinar o sequestro de bens dos recorrentes ante evidências de que foram adquiridos com recursos provenientes dos crimes pelos quais foram denunciados nos autos da Ação Penal 2008.33.00.016525-9, e deferiu pedido de cooperação internacional entre Brasil e Portugal. 2. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos ora requerentes pela suposta prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 168, 168-A do Código Penal; art. 1º, I e III, da Lei nº 8.137/1990; e art. 1º, caput e VII da Lei nº 9.613/1998, porquanto procedimento investigatório apurou que os réus teriam aberto “contas frias” em nome de terceiros (“laranjas”) para a lavagem de capital oriundo das atividades ilícitas desenvolvidas em casas de bingo e jogos eletrônicos. 3. O sequestro previsto no art. 125 do CPP caberá quando os bens imóveis forem adquiridos com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. O art. 126 do CPP, por sua vez, é claro ao determinar que, para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. A medida também se aplica aos bens móveis, desde que igualmente presentes indícios de sua proveniência clandestina, na forma do art. 132 do CPP. 4. Como se viu, o art. 126 do CPP estabelece que é requisito indispensável à decretação dessa medida cautelar a existência de “indícios veementes da proveniência ilícita”. De acordo com o Decreto-Lei nº 3.240/41, por sua vez, sujeita-se a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. 5. O Decreto-Lei nº 3.240/41 é utilizado em investigações relacionadas ao combate à corrupção, no enfrentamento de delitos licitatórios (arts. 89 a 98 da Lei nº 8.666/93), de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), peculato, corrupção ativa e passiva (arts. 312, 333 e 317 do Código Penal), de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90). O sequestro com base no Decreto-Lei nº 3.240/41 confere um tratamento específico aos acusados de delitos contra a Fazenda Pública. 6. Na espécie, verifica-se que a decisão do magistrado está devidamente fundamentada, tendo em vista a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, o magistrado considerou os indícios veementes da prática de crimes. A medida, no presente caso, revela-se razoável e proporcional, uma vez que a constrição visa garantir o ressarcimento, ainda que parcial, dos volumosos recursos obtidos de maneira ilícita, inclusive em prejuízo dos cofres públicos. 7. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o HC 235.348/BA (2012/0046161-7) interposto pelos requerentes já decidiu que não há ilegalidade no pedido de cooperação internacional para envio de informações formulado pelo Ministério Público Federal, a fim de instruir ação penal em curso. 8. Apelações a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0015447-76.2008.4.01.3300; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 12/01/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PROVA DA VINCULAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS COM A PRÁTICA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO.

1. A manutenção da medida de bloqueio conforma-se com o disposto nos arts. 132 do Código de Processo Penal, 91, § 2º, do Código Penal e 4º da Lei n. 9.613/98. 2. Enquanto o art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/41, sujeita o sequestro à existência de indícios veementes de responsabilidade, o art. 126 do Código de Processo Penal dispõe que bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e, no mesmo sentido, o art. 4º da Lei n. 9.613/98 estabelece que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderão ser decretadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado. 3. Registre-se a possibilidade de o sequestro abranger bens ou valores lícitos dos criminosos, quando não for possível localizar os bens ou valores desviados com a prática do ilícito, a teor do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sequestro subsidiário). 4. De modo diverso do que ocorre na constrição provisória, a perda, em favor da União, dos instrumentos, do produto e do proveito do crime é que resta condicionada à prova plena da relação dos bens, direitos e valores constritos com a prática criminosa, a teor do art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98, na redação dada pela Lei n. 12.683, de 09/07/2012. 5. Constam indícios de utilização da empresa P3T Empreendimentos e Participações Ltda. para a prática dos supostos atos de lavagem de ativos sob investigação, tendo o Ministério Público Federal indicado diversos fatos que demonstrariam suposto esvaziamento patrimonial de Paulo Vieira de Souza, mediante a transferência de bens e valores de sua titularidade, que seriam oriundos da prática de crimes contra a Administração Pública, a familiares próximos e a pessoas jurídicas por ele controladas, entre elas a P3T, conforme decisão que decretou as medidas assecuratórias (Id n. 158210315, pp. 9-13). 6. O prazo disposto no inciso I do art. 131 do Código de Processo Penal não é peremptório, estando sujeito à aplicação do princípio da razoabilidade, visando atender a efetividade da persecução penal. Havendo necessidade justificada pela complexidade das diligências e demais atos idôneos para a sustentação de eventual ação penal, não há que se falar em excesso de prazo, podendo tal medida cautelar ser, inclusive, renovada de ofício pelo juiz. 7. O art. 4º da Lei n. 9.613/98 não fixa nenhum prazo para se intentar a ação penal correspondente. 8. Justificado no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, em que se apura o desvio de quantia exorbitante dos cofres públicos e a prática de atos de lavagem de dinheiro, interna e internacional, que favoreceram familiares e pessoas jurídicas controladas pelo investigado Paulo Vieira de Souza, no período em que ocupou o cargo de Diretor de Engenharia da DERSA, relativamente às obras do Rodoanel Sul e Sistema Viário, que o decisum impugnado discorreu que não há se falar em excesso de prazo uma vez que já há, pelo menos, cinco ações penais em andamento, sendo que em uma delas RUTH ARANA DE Souza, PRISCILA ARANA DE Souza, TATIANA ARANA Souza CREMONINI também figuram como corrés, bem como a denúncia foi recebida recentemente (destaques originais, Id n. 158210326). 9. O recebimento da denúncia na ação penal resultante do Inquérito n. 0014111-21.2018.4.03.6181, Autos n. 5004678-34.2020.4.03.6181, também infirma a alegação de excesso de prazo (Id n. 163770576, p. 11). 10. O valor das constrições cautelares foi determinado em R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), considerando os indícios de que os bens constritos constituam proveito de supostos crimes atribuídos a Paulo Vieira de Souza nas Ações Penais n. 0002334-05.2019.403.6181 e 0002176-18.2017.403.6181, conforme constou da decretação das medidas assecuratórias, que expressamente ressalva que, se o valor constrito ultrapassar os R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) estipulados, deverá manifestar-se o Ministério Público Federal, retornando os autos conclusos para a liberação dos bens ou valores em excesso (Id n. 158210315, pp. 19 e 23). 11. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5005136-51.2020.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/11/2021; DEJF 16/11/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO MEDIANTE FRAUDE NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-EMERGENCIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

O paciente, José Augusto DOS Santos Junior, foi preso em 17.06.2021, em cumprimento ao Mandado de Prisão expedido nos autos da ação penal nº 5000673-55.2021.4.03.6141. Segundo consta, mais de 155.000 (cento e cinquenta e cinco mil) beneficiários do auxílio emergencial foram prejudicados, vítimas de fraudes, e ingressaram com procedimento de contestação, tendo se verificado que o paciente, entre 24.05.2020 e 08.06.2020, teria, em tese, recebido, de forma irregular, dos cofres públicos, ao menos de R$9.223,90 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), por meio do recebimento de 20 boletos bancários emitidos pelo fraudador e pagos por 13 contas de vítimas distintas, além de 01 saque em terminal eletrônico, havendo indícios de que o valor pode ser ainda maior, visto que os dados encaminhados pelo BNFAE representam apenas as fraudes em que houve contestação pela vítima. - A investigação foi realizada em apuração pela Polícia Federal, calcada na Base Nacional de Fraudes ao Auxílio Emergencial. BNFAE, benefício criado pela Lei n. 13.892/2020. - A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na garantia da ordem econômica e para assegurar a aplicação da Lei Penal. - O Mandado de Prisão foi cumprido em 17.06.2021. - Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - A custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata do ocorrido. - O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados. Há prova da materialidade e indícios de autoria, conforme destacou o MM. Juízo em sua decisão: Apura-se no presente feito não só o delito de furto mediante fraude, como também associação criminosa, de modo que, ao menos em tese, está-se diante de elevadas penas, e de atividades ilícitas de grande monta envolvendo diversas outras pessoas ainda investigadas pela Polícia Federal. Ao que consta, os demais envolvidos apresentam ligação com José Augusto, que supostamente atua na liderança do esquema criminoso de fraudes. De acordo com os documentos dos autos, o investigado ostenta vasta folhas de antecedentes, o que indica fazer do crime sua atividade profissional. Outrossim, diante do esquema formado, ainda é incalculável o número de vítimas e o valor do prejuízo, visto ser provável a continuidade da atividade ilícita pelos envolvidos, mostrando-se necessária a prisão para garantia da ordem pública e econômica. Assim, seja para garantia da ordem pública e econômica, seja para assegurar a aplicação da Lei Penal, presentes estão os requisitos para decretação da prisão preventiva. - Observa-se que novas parcelas de Auxílio Emergencial estão sendo pagas pela CEF, havendo notícias de que o paciente ostenta vasta folhas de antecedentes, o que indica a habitualidade delitiva. A propósito, ainda não se sabe o número de vítimas e o valor do prejuízo, visto ser provável a continuidade da atividade ilícita pelos envolvidos. Nesse prisma, necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, econômica e futura aplicação da Lei Penal, haja vista o evidente envolvimento do paciente em organização criminosa dedicada a desvios em Auxílios Emergenciais. - Ressalte-se, ainda, a ausência de comprovação de ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes. Neste ponto, há notícias de que o paciente ostenta vasta folhas de antecedentes. Some-se a isso, a impossibilidade de monitoramento real das atividades do paciente se colocado em liberdade, além da falta de detalhamento da extensão desta possível organização criminosa, indicando o encarceramento como única forma de estancar qualquer continuidade delitiva ulterior do paciente. - Há contemporaneidade a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º) porque, embora os fatos sejam referentes ao período de 24.05.2020 a 08.06.2020, trata-se de um recorte dos acontecimentos, na medida em que o crime de organização criminosa é permanente e há informações de que os envolvidos teriam permanecido operantes. Nessa perspectiva, destaca-se do decisum: não há evidências de que a atividade criminosa cessou, sendo provável que o investigado esteja mantendo em suas contas grandes quantias de dinheiro obtido de forma ilícita, causando enorme transtorno às vítimas e prejuízo aos cofres públicos, servindo o bloqueio às contas como medida assecuratória, a fim de garantir futuro ressarcimento, nos termos previstos no art. 126 e art. 132 do Código de Processo Penal. Em recente decisão monocrática, ao negar seguimento a recurso Habeas Corpus, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, enfatizou que: [...] A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso, desse modo, Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia (HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020).[...](HC 185.893/SP, d. 10.12.2020, DJe 15.12.2020) (g.n.) - Consigne-se, ainda, que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus SIC stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência. - Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. - A aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam ineficazes, eis que insuficientes e inadequadas, a teor do preconizado pelo artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. - Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si só, não afastam a possibilidade da prisão cautelar, pois demonstrada sua necessidade no caso concreto (CF. STF, HC 171377 AGR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019 e STJ, HC 540.907/SC, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019). - O delito foi cometido durante reconhecido estado de calamidade pública, conforme Decreto Estadual nº 64.879, de 20.03.2020. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5022532-23.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 04/11/2021; DEJF 10/11/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 120, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS E VALORES. OBNSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 243, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM LÍCITA. PERICULUM IN MORA. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PROVA DA VINCULAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS COM A PRÁTICA CRIMINOSA. PREJUÍZO AOS INTERESSES DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.

1. A decisão recorrida justifica, adequadamente, que à vista dos indícios apresentados, seria prematuro reconhecer, desde logo, a não participação dos recorrentes nos fatos investigados, tendo em vista que as apurações ainda não se encerraram. 2. Enquanto o art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/41, sujeita o sequestro à existência de indícios veementes de responsabilidade, o art. 126 do Código de Processo Penal, para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e, no mesmo sentido, o art. 4º da Lei n. 9.613/98 dispõe que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderão ser decretadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado. 3. No momento da busca e apreensão exercida pela Autoridade Policial, não é possível efetuar verificação minuciosa dos arquivos que se prestariam às investigações, com a separação prévia do material impertinente. 4. Nos Autos n. 0001309-54.2019.403.6181, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo (SP), em que foi determinada a medida de busca e apreensão, restou assinalado que a Autoridade Policial deverá promover a restituição do material que não interessar às investigações, em conformidade com o que preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. Nada obsta que seja requerido diretamente à Autoridade Policial a devolução do material que não interessar às investigações desenvolvidas no âmbito do IPL n. 160/2018. Não há se falar em excesso do cumprimento do mandado de busca e apreensão pela Autoridade Policial. 5. No tocante à inviolabilidade do escritório de advocacia, previsto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, trata-se de prerrogativa não absoluta, cabendo seu afastamento para possibilitar o aprofundamento de investigações concernentes a eventuais ilícitos cometidos pelo advogado, por decisão motivada, como se deu no caso dos autos. 6. Não se entrevê infringência ao art. 243, II, do Código de Processo Penal, considerando que constou do texto do mandado de busca e apreensão expedido que decorria de determinação exarada nos Autos n. 0001309-54.2019.403.6181 (cfr. fl. 53). Conforme constou da decisão impugnada, não há obrigatoriedade de transcrição da referida decisão no mandado, sendo ela alusiva a processo sigiloso e o contraditório, diferido. 7. Registre-se a possibilidade de o sequestro abranger bens ou valores lícitos do criminoso, quando não for possível localizar os bens ou valores desviados com a prática do ilícito, a teor do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sequestro subsidiário). 8. A teor do § 2º, do art. 4º da Lei n. 9.613/98, somente quando comprovada a licitude de sua origem será determinada a liberação dos valores bloqueados, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 9. Havendo risco fundado de dilapidação de patrimônio, noticiados fatos de que o suposto favorecimento ilícito tenha alcançado empresas indicadas por doleiros, identificadas por sua movimentação financeira atípica pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, para possibilitar a distribuição das vantagens entre seus beneficiários, inclusive com a possibilidade de remessa ilegal de divisas do País, impõe-se a manutenção da medida de bloqueio, a qual se conforma com o disposto nos arts. 132 do Código de Processo Penal, 91, § 2º, do Código Penal e 4º da Lei n. 9.613/98. 10. Não se argumente excesso da medida, tendo em vista que na fase atual das investigações, não há como se estimar a extensão dos desvios realizados, sendo o sequestro limitado a R$ 1.986.844,54 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). 11. De modo diverso do que ocorre na constrição provisória, a perda, em favor da União, dos instrumentos, do produto e do proveito do crime é que resta condicionada à prova plena da relação dos bens, direitos e valores constritos com a prática criminosa, a teor do art. 7º, I, da Lei n. 9.813, de 03/03/1998, na redação dada pela Lei n. 12.683, de 09/07/2012. 12. Não se produziu prova inequívoca da existência de créditos de terceiros nas contas bancárias do escritório de advocacia atingidas pelo Decreto de sequestro, ou mesmo da dependência econômica dos valores bloqueados para adimplemento dos compromissos financeiros assumidos pelo escritório, sendo de se ponderar que a medida constritiva não se destinou à totalidade do patrimônio do escritório de advocacia em apreço, nem a proventos futuros, de modo que sua manutenção não coloca em risco a continuidade da prestação de serviços advocatícios. 13. Desprovidos os recursos de apelação. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003126-56.2019.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 22/02/2021; DEJF 12/03/2021)

 

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