Art 133 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
Reabilitação
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, diante da confissão dos Réus, em harmonia com as demais provas acostadas aos autos. II. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas dos Réus provocaram lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, frise-se que o fato de um dos réus ter comunicado à administração militar não ilide o dolo nas suas condutas de se apoderar das quantias depositadas indevidamente em suas contas bancárias. lV. Também estão presentes os elementos da culpabilidade, porquanto os Réus eram imputáveis, tinham potencial consciência do caráter ilícito do fato, sendo-lhes exigível conduta diversa. V. Ressalte-se que as condutas criminosas narradas na Denúncia são compatíveis com a percepção do homem médio, mormente, in casu, por serem os Réus profissionais portadores de curso superior. VI. Tinham a possibilidade evidente de entender que agiam ilicitamente ao sacar as quantias depositadas indevidamente em suas contas bancárias, valendo-se de um juízo comum e de simples diligências para saber a real origem que justificaria os depósitos feitos por erro pela administração militar, por 9 (nove) meses, após os seus licenciamentos do Serviço Ativo da Marinha, ex officio, por conclusão do Estágio de Adaptação e Serviços (EAS). VII. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a reforma da Sentença absolutória e, por conseguinte, a condenação dos Réus como incursos no art. 249 do Código Penal Militar. VIII. Declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do crime imputado aos Réus na Denúncia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, na modalidade retroativa, ex vi do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, § 5º, inciso I e 133, todos do Código Penal Militar, c/c o art. 81 do CPPM. IX. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000068-66.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 02/08/2022; DJSTM 31/08/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. LESÃO CORPOPRAL. ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATEIALIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA OU DA ULTIMA RATIO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 123, INCISO IV, C/C OS ARTS 125, INCISO VII, E 133, TODOS DO CPM, DECISÃO UNÂNIME.
I - A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pelos depoimentos das testemunhas e da ofendida, além da confissão do próprio apelado. Não se aplica o Princípio da Intervenção Mínima ou da Ultima Ratio em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, que afrontou a autoridade e a disciplina militares, o que viola gravemente os pilares da hierarquia e da disciplina castrenses. Apelo provido. Decisão unânime. II - Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e 133, todos do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000700-29.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 23/05/2022; Pág. 15)
APELAÇÃO. MPM. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. CONDUTA DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTRA A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITARES. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 125 C/C O ART. 129 E ART. 133, TUDO DO CPM. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O tipo penal do art. 175 do CPM visa tutelar a autoridade, a disciplina militar e, subsidiariamente, a integridade física do Ofendido. Para a sua consumação, é suficiente a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, a qual também se aperfeiçoa pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o crime. O delito malfere os postulados constitucionais da hierarquia e da disciplina, macula a regularidade das instituições militares e afronta a dignidade do subordinado. Precedentes do STM. 2. Não é aceitável que o superior, em nome da hierarquia e da disciplina, venha se valer de meios próprios, alheios aos regulamentos e instruções, a pretexto de adequar a conduta do subordinado, pois assim o fazendo ofende frontalmente os pilares estruturantes da autoridade militar e as bases das organizações militares. 3. In casu, o eventual envolvimento emocional existente entre o agressor e a vítima não justificou a conduta violenta praticada, a qual se adequou formal e materialmente à figura típica do art. 175 do CPM. Com efeito, conduta diversa era exigida do Acusado, que, dadas as suas condições pessoais, era conhecedor das instruções e regulamentos atinentes à disciplina militar e deveria buscar, por dever de ofício, solucionar os atos de indisciplina da Ofendida pelos meios legais disciplinares de apuração. Vislumbrada a presença do dolo, na medida em que o Acusado praticou a agressão com a finalidade de que a vítima o obedecesse pela força. 4. A prática deliberada de violência contra o subordinado fere a autoridade e a disciplina militares e ofende diretrizes do Comando da OM e do Estatuto dos Militares, superando os limites da infração disciplinar e maculando os bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Ademais, consoante jurisprudência do STM, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitir-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato, sem que isso se configure violação ao princípio do non bis in idem. 5. Estabelecida a reprimenda em grau de recurso, deve-se verificar a ocorrência da prescrição com base na pena em concreto, a qual deve ser declarada de ofício, caso transcorrido lapso temporal suficiente para a sua constatação entre os marcos interruptivos legalmente previstos. 6. Consoante disposto no art. 129 do CPM, o Acusado maior de setenta anos ao tempo do crime faz jus à redução do prazo prescricional pela metade. 7. Apelo conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade, de ofício, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa. Decisão majoritária. (STM; APL 7000513-21.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 05/05/2022; Pág. 4)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal no curso da ação penal, esta deve ser declarada de ofício, a teor do artigo 133 do Código Penal Militar, com a consequente extinção da punibilidade do agente. Embargos de declaração acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO TENDENTE À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. DESVIRTUAMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios limitam-se a aclarar ou integrar o provimento jurisdicional, servindo, pois, ao aperfeiçoamento do julgado quando configurados os vícios obscuridade, contradição ou omissão, bem como diante de eventual erro material. Assim, inviável sua utilização para fins de reexame de matéria expressa e exaustivamente enfrentada no acórdão. Ainda que a oposição de embargos de declaração tenha o fito de prequestionamento, deve ser observado que seu cabimento é condicionado a demonstração de um dos vícios elencados na respectiva legislação. Embargos de declarações rejeitados. (TJMS; EDcl 0004051-85.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 13/01/2022; Pág. 145)
APELAÇÃO. MPM. ATO LIBIDINOSO (ART. 235 DO CPM). OFENSA AOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÕES. COAÇÃO, OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E OUTRAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Apesar de ser um delito inserido no Capítulo VII (Dos crimes sexuais) do Título IV (Dos crimes contra a pessoa) do CPM, não há dúvida de que o objetivo de tal dispositivo é tutelar, sobretudo, a disciplina e a Administração Militar, ou seja, tutela a moral sexual em ambiente castrense. Tal dispositivo incriminador não tem como foco qualquer ato libidinoso envolvendo militar, mas tão somente as relações íntimas praticadas em lugar sujeito à administração militar, onde deve prevalecer uma disciplina rigorosa. 2. O STF, em 28/10/2015, julgou parcialmente procedente a ADPF nº 291/DF, para declarar não recepcionadas pela CF/1988 as expressões pederastia e outro e homossexual ou não, mencionadas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do CPM por serem consideradas de carga preconceituosa ou discriminatória, mantendo-se o texto remanescente do referido dispositivo. Na decisão, o STF rejeitou a tese de inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Intervenção Mínima e ressaltou a norma penal em tela, apesar de estar incluída no rol dos crimes sexuais, tutela, sobretudo, a rígida disciplina na caserna, que restaria violada pela livre prática de atos sexuais em ambiente castrense. 3. A conduta imputada aos acusados se amolda à parte remanescente do tipo penal incriminador, estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não se vislumbrando coação, obediência hierárquica e nenhuma outra excludente de ilicitude e de culpabilidade. 4. O fato de os envolvidos terem se mostrado arrependidos - um dos quais, inclusive, informou a ocorrência do ato libidinoso a seus superiores - não elimina ou minimiza a conduta, até porque vários militares tomaram conhecimento do ato praticado, havendo, assim, um claro prejuízo para a disciplina militar, sendo incabível, in casu, acolher a tese de irrelevância penal da conduta e de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima. 5. Apelo ministerial a que se dá provimento. Decisão unânime. 6. Declarada de ofício a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, 129 e 133, todos do Código Penal Militar. (STM; APL 7000917-09.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 20/12/2021; Pág. 6)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ARTS. 290 E 302, AMBOS DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 538 DO CPPM. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM ABSTRATO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. POSSE DE ENTORPECENTE. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A punibilidade do crime de ingresso clandestino, com pena de detenção máxima em 2 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro) anos. Esse prazo é reduzido pela metade, quando o réu é menor de 21 (vinte e um) anos. Inteligência dos arts. 123, inciso IV; 125, inciso VI, e § 5º, I; 129 e 133, todos do CPM. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal acolhida. Decisão por unanimidade. 2. O ingresso de agente portando substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, constitui ofensa ao bem jurídico tutelado, o qual, no meio militar, não se restringe apenas à saúde da coletividade, mas, também, à regularidade das Forças Armadas. 3. A alegação de mero esquecimento no transporte de substância entorpecente para o interior de Organização Militar não afasta o elemento subjetivo do tipo. 4. Conforme a jurisprudência do STM e do STF, o civil ou o militar que porta substância entorpecente dentro de OM encontra especial repressão no art. 290 do CPM, restando afastada a incidência do Princípio da Insignificância. 5. Embargos Infringentes e de Nulidade acolhidos. Decisão por maioria. 6. Verificando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto - arts. 123, inciso IV; 125, inciso VI, e § 5º, I; 129 e 133, todos do CPM -, a extinção da punibilidade do agente deve ser declarada de ofício com relação ao delito previsto no art. 290, caput, do CPM. Decisão por unanimidade (STM; EI-Nul 7000910-17.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 16/06/2021; Pág. 1)
APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222 DO CPM). CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
O graduado que, mediante grave ameaça e abuso do poder hierárquico, força o soldado a colocar a cabeça dentro da lata de lixo, com o intuito de correção ou de castigo comete o crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 222 do CPM. Trata-se de crime militar, de natureza material, que se consuma quando a finalidade visada pelo infrator é alcançada com a ação ou omissão da vítima, em decorrência da violência física ou moral empregada. Tanto a autoria, quanto a materialidade restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Dessa forma, mostra-se ilegítima a pretensão do autor, que não tinha direito de exigir da vítima o comportamento almejado. Apelo ministerial provido. Decisão por unanimidade. Considerando que a sentença absolutória não interrompeu a fluência do prazo prescricional, e diante da condenação neste Tribunal ad quem, observa-se que, pela pena in concreto, ocorreu a extinção da punibilidade do apelante, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e 133, todos do CPM. Prescrição reconhecida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000826-16.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 02/06/2021; DJSTM 14/06/2021; Pág. 2)
APELAÇÃO. MPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343, CAPUT, DO CPM. PRELIMINAR. DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O RECURSO DO PARQUET. REJEIÇÃO. POR UNANIMIDADE. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO. ART. 133 DO CPM. UNANIMIDADE.
Os arts. 510, b, e o 511 do CPPM outorgam ao MPM a possibilidade de recorrer das sentenças proferidas pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz Federal da Justiça Militar quando for parte sucumbente, não havendo nenhum impeditivo no ordenamento jurídico pátrio para tanto. De outra banda, salienta-se que o crime de denunciação caluniosa é, essencialmente, doloso, no qual o delinquente, sabendo da inocência de quem se imputa delito, o faz com o claro objetivo de macular a reputação da vítima. O que deu causa à instauração de Inquérito Policial Militar, bem como à Ação Penal Militar. Fica evidente o intuito do réu de manchar a carreira do colega de caserna, ao imputar crime a este sem comprovação. Acrescenta-se que, na apuração por parte da OM ou do Parquet, também não restou configurado qualquer indício de prática delituosa pela vítima. Portanto, imperioso se faz a condenação do réu pela prática do crime de denunciação caluniosa. Contudo, quando da aplicação da pena, for observada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve declará-la ex officio, em estrita obediência ao art. 133 do CPM. Preliminar rejeitada, apelo provido e declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Decisões unânimes. (STM; APL 7000698-93.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 24/05/2021; Pág. 10)
APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO (ART. 251, CAPUT, E § 3º, DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MILITARES NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. PROCEDÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A autoria, a materialidade e o dolo relativo ao delito tipificado no art. 251 do COM estão sobejamente demonstrados nos autos. A própria Sentença absolutória reconhece a prática delitiva pelos Acusados, apesar de considerar a conduta como infração disciplinar. 2. Os fatos imputados na Denúncia foram corroborados pelos depoimentos de testemunha ouvida no curso da Sindicância e em Juízo. 3. O exame pericial grafotécnico, realizado na requisição de parecer especializado não deixou dúvida quanto à participação direta do 1º Acusado na emissão de, ao menos, uma das guias. 4. Em relação às demais requisições fraudulentas, os indícios apontam que o 1º Acusado foi quem preencheu os documentos ou, ao menos, deles fez uso, uma vez que emitiu as respectivas guias para a sua namorada e para a sua genitora. 5. O Apelado trabalhava com a emissão de guias do FUSEx, de maneira que tinha total conhecimento e compreensão das situações que permitiam a emissão de guias de encaminhamento 6. É inverossímil que o Primeiro Acusado acreditasse que as referidas pessoas fossem suas dependentes, pois tinha pleno conhecimento de que dependentes beneficiários do FUSEx devem ser devidamente cadastrados e possuir PREC-CP para poder utilizar os respectivos benefícios. 7. Em desfavor do Réu o fato de as guias terem sido emitidas após o licenciamento do Acusado. 8. A existência de falhas nos procedimentos e nas rotinas do Setor de emissão de guias do HGeC não justifica as condutas delituosas praticadas. 9. É incontestável que o 2º Acusado tinha conhecimento de que, para a emissão de guia de encaminhamento, era necessário confirmar a condição do paciente como usuário cadastrado no FUSEx. São improcedentes, portanto as alegações de ausência de dolo específico, ante a ausência da má-fé, da intenção de obter vantagem ilícita e de causar prejuízo à Administração Militar, bem como o suposto erro de direito. 10. No momento em que emitiu indevidamente a guia para si mesmo, o 2º Acusado não era soldado do efetivo variável. 11. Inaplicabilidade da insignificância ao caso. No âmbito da Justiça Castrense, a constatação do postulado da insignificância não deve ficar adstrita ao valor do prejuízo patrimonial, mas também deve sopesar o desvalor da conduta. 12. Por maioria, dado provimento ao Recurso ministerial, para, reformando a Sentença absolutória, condenar o 1º Acusado à pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, como incurso no art. 251, caput, e § 3º do CPM, c/c o art. 71 do CP, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 84 do CPM e no art. 606 do CPPM, com as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuando a da alínea a, com o direito de recorrer em liberdade, fixando o regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena; e condenar o 2º Acusado, como incurso no art. 251, caput, e § 3º do CPM, c/c o art. 71 do CP, à pena de 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção, e declarada, de ofício, extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VII, §§ 1º, e 5º, inciso I, 129 e 133, todos do CPM. (STM; APL 7000488-42.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 03/02/2021; Pág. 2)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO E O DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA (VERBA ÚNICA). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA (INCOMUNICABILIDADE E TORTURA NÃO COMPROVADAS). DESCABIMENTO.
1. Apelações de sentença que, afastando a preliminar de falta de interesse processual e a prejudicial de prescrição, julgou procedente o pedido para condenar a União no pagamento da importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação. Condenação da União no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A União, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: A) ausente o interesse de agir do autor ante a ausência de pretensão resistida (não havendo comprovação de requerimento administrativo formulado junto à Comissão de Anistia, para fins de reparação econômica, não se verifica a necessidade da atividade jurisdicional do Estado, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485,VI, do CPC); b) o direito reclamado pela parte autora encontra-se coberto pelo manto da prescrição total, estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que, entre a data da lesão e o ajuizamento da ação, decorreu muito mais de 5 (cinco) anos; c) com a publicação da Portaria 253/2007, que reconheceu sua condição de anistiado político, teria o autor 05 (cinco) anos para promover a presente ação, tendo extrapolado tal prazo, só o fazendo mais de dez anos após o reconhecimento administrativo de sua condição de anistiado; d) não houve comprovação de motivação exclusivamente política nos termos da Lei nº 10.559/2002 e art. 8º do ADCT (competência exclusiva do Ministro da Justiça para a concessão de anistia. Não comprovação dos fatos alegados na inicial). Pontua que os poucos documentos acostados à inicial não são hábeis a comprovar que o autor foi ativista político na época da ditadura, que fora demitido por perseguição política, nem que fora preso por motivação política por 05 anos e que sofrera tortura. Discorre sobre a impossibilidade de cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento (inclusive danos morais). Destaca que a decisão sobre a qual recai a demanda judicial ora em análise encontra-se revestida dos efeitos da preclusão administrativa, uma vez que o autor expressamente desistiu da interposição de recurso. Discorre sobre: A responsabilidade civil da administração pública; a inexistência do dever de indenizar no caso concreto; o pagamento de verbas rescisórias; a ausência da comprovação do requisito conduta ilegal e lesiva da União; ausência de comprovação dos requisitos dano efetivo e nexo de causalidade; exorbitância do valor da condenação. 3. Por seu turno, o autor, em suas razões, destaca que não se aplica a estipulação do art. 4º, §2º, da Lei nº 10.559/2002, que limita a reparação pecuniária máxima para Anistiado Político em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defende que sejam majorados os danos morais, devendo ser fixada uma verba indenizatória justa, equitativa, pedagógica e proporcional com a gravidade do dano sofrido. Pontua que o entendimento sumulado (Súmula nº 54 STJ) é de que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, por se tratar de indenização por dano moral em parcela única de trato não sucessivo da obrigação e oriunda de relação extracontratual. 4. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à indenização por danos morais sofridos por anistiado, que defende que os direitos dos anistiados políticos, expressos na Lei nº 10.559/2002, (art. 1º, I a V), não excluem outros conferidos por outras normas legais ou constitucionais, havendo responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (art. 186 do Código Civil) e à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. Relatado pelo autor que era universitário, aluno do curso de Direito da UNICAP e segundo tenente da Polícia Militar de Pernambuco e, por motivos políticos, foi indiciado em IPM. Inquérito Policial Militar em 13/04/1964 e, após conclusão desse inquérito, foi preso incomunicável, (no período de 13/04 a 21/11/1964), processado incurso no artigo 2º, III, da Lei nº 1.802/1953, Lei de Segurança Nacional, e arts. 132, 133 e 134 do Código Penal Militar, tendo cumprido mais de cinco anos de prisão. Aduz que, por suas atividades contrárias ao regime que se instalou, foi severa e injustamente perseguido e punido com torturas físicas e psicológicas, preso incomunicável, ficou privado dos estudos, foi afastado da Polícia Militar, e privado do convívio familiar e social, o que lhe acarretou grande sofrimento e outras mazelas. 6. Após requerimento administrativo formulado, tal pleito foi analisado na Sessão da Comissão de Anistia, sobreveio a Portaria 253/2007 editada pelo então Ministro de Estado da Justiça, que acolheu parecer favorável da referida comissão e, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559/2002, declarou o autor anistiado político, concedendo-lhe os benefícios conforme o inciso I do artigo 1º, parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 (id. 4058300.3438171). 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais. Imprescritíveis -, sobretudo quando ocorridos durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões (V. STJ, 2ª T., RESP 1783581/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019). 8. No entanto, aqui não se trata de pedido de indenização com base na Lei nº 10.559/2002, mas de pagamento de indenização por danos morais sofridos. 9. Em que pese o entendimento de que são acumuláveis as compensações estatuídas na Lei nº 10.559/2002 com indenização moral e material, em face das naturezas distintas das referidas verbas (STJ, RESP 1836862, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE: 09/10/2020), tem-se que os danos sofridos devem ser evidenciados e que, após a edição da Lei nº 10.559/2002, começou a correr a contagem do prazo prescricional de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32, para se pleitear indenizações por danos morais e materiais causados por atos de exceção (TRF5, 2ª T., pJE 0803406-88.2019.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 04/05/2021). 10. In casu, o autor propôs a demanda apenas em 12/06/2017, muito mais de cinco anos após a edição da referida Lei (aplicação da teoria da actio nata), bem como em prazo superior ao lustro contado da decisão definitiva na esfera administrativa, de maneira que exsurge manifesta a ocorrência da prescrição, pois evidenciado há muito o transcurso do prazo prescricional. No mesmo sentido: STJ, 1ª T., AG. Int no AREsp 1072301/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2019; TRF5, 4ª T., pJE 0801051-90.2019.4.05.8303, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Data da assinatura: 03/07/2020. 11. Insta registrar que, apesar de alegadas, não restaram registradas/evidenciadas/comprovadas no processo administrativo as agressões físicas, a incomunicabilidade, muito menos a tortura sofrida (situação que ensejaria a imprescritibilidade), que lhe concedeu a anistia, sendo o pedido fundamentado, basicamente, na ocorrência de prisão e consequente privação dos estudos e afastamento do trabalho e da família. Nesse cenário, em não tendo sido colacionada prova neste sentido, e inexistindo qualquer referência a tais atos no respectivo Processo Administrativo, prevalece o entendimento sobre a ocorrência da prescrição na hipótese. 12. O valor atribuído à causa correspondeu a R$ 600.000,00. Assim, diante do alto valor da causa, da pouca complexidade posta à apreciação e em face dos princípios da causalidade e da sucumbência, deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, a cargo da parte autora, no montante de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 13. Por óbvio, restam prejudicados os argumentos do apelo do autor. 14. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015), em face da justiça gratuita concedida. 15. Apelação do autor prejudicada. (TRF 5ª R.; AC 08078798220174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 10/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR (ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO REGISTRO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I.
A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 133 do Código Penal Militar. II. Tratando-se de condenação por crime militar de lesão corporal grave, cuja pena foi fixada em 1 ano de reclusão, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a data do recebimento da denúncia e do registro da sentença decorreu prazo superior a quatro anos, nos termos do art. 125, VI, do Código Penal Militar. III. De ofício, com fundamento no art. 123, IV, do Código Penal Militar, declara-se extinta a punibilidade do acusado, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação. (TJMS; ACr 0000045-56.2014.8.12.0049; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 04/02/2021; Pág. 254)
APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA MILITAR. CRÍTICA INDEVIDA (ART. 166, C. C. ART. 70, INC. II, ‘L’, DO CPM). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Preliminar da procuradoria geral de justiça: Extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pena em concreto - acolhimento - entre recebimento da denúncia (26.11.2018) e sentença penal condenatória (12.03.2021) transcorrido lapso temporal superior a 02 anos - inteligência dos artigos 123, inciso IV, c. C. 125, inciso VII, §1º e art. 133, todos do Código Penal Militar - reconhecida incidência da prescrição da pretensão punitiva - recurso prejudicado e acolhida preliminar suscitada pela pgj para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. (TJPR; ACr 0019136-93.2018.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 19/09/2021; DJPR 28/09/2021)
POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA FORMA CULPOSA. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, CONFIRMADA NAS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA R. DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM CONFORMIDADE COM O CONTIDO NO ARTIGO 123 IV, C.C, O ARTIGO 124, C.C. O ARTIGO 125, INCISO VII, E, AINDA C.C. O ARTIGO 133, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, PREJUDICADO O MÉRITO.
POLICIAL MILITAR. Condenação pelo crime de lesão corporal na forma culposa. Apelação Criminal. Alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, confirmada nas contrarrazões do Ministério Público. Em virtude do lapso temporal decorrido entre o recebimento da r. Denúncia e a prolação da r. Sentença, de rigor o reconhecimento da ocorrência da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em conformidade com o contido no artigo 123 IV, c.c, o artigo 124, c.c. o artigo 125, inciso VII, e, ainda c.c. o artigo 133, todos do Código Penal Militar, prejudicado o mérito. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, reconheceu a continência do presente feito e da Apelação nº 6.425/11. O E. Juiz Relator negou provimento ao apelo, decretando, porém, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em face da pena concretizada na sentença, com declaração de voto. O Juiz Revisor Avivaldi Nogueira Junior igualmente decretou a prescrição, julgando prejudicado o mérito. O E. Juiz Paulo Prazak, deu provimento ao apelo, absolvendo o recorrente. Desta feita, prevalece a decisão mais benéfica ao apelante, qual seja, a do E. Juiz Revisor, que fica designado para redigir o acórdão". (TJMSP; ACr 006501/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 27/09/2012) Ver ementas semelhantes
DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
No crime de deserção, se o policial militar é reincorporado, extingue-se a punibilidade pela prescrição nos prazos do art. 125 do Código Penal Militar, independentemente da idade do desertor. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO TENDO EM VISTA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NOS TERMOS DO ART. 123 INC. IV, E 133 DO CPM, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005033/2001; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 21/05/2009)
APELAÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM). MPM. RECURSO. DOLO. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA- BASE. AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Unanimidade autoria, materialidade e dolo foram provados no curso da instrução criminal, restando incontroverso que o acusado faltou com o respeito e a devida consideração ao superior hierárquico. In casu, não se sustentam as teses defensivas de ausência de dolo por tratar-se de paciente psiquiátrico que ainda se encontrava emocionalmente instável, e de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, ante a suposta desproporcionalidade no tratamento a ele despendido pelo oficial desrespeitado. O dolo foi mais intenso que o normal, na medida em que o agente adentrou na seção de saúde da om em postura agressiva e provocadora, já demonstrando o intuito de desmerecer a autoridade do chefe daquela repartição. Os motivos determinantes também são desfavoráveis ao réu, eis que existia certa animosidade entre ele e o oficial ofendido, mormente porque este já havia participado fato irregular que resultou em sindicância em desfavor do subordinado. Apelo defensivo desprovido e apelo ministerial parcialmente acolhido para elevar a pena ao patamar de 5 (cinco) meses de detenção. Decisão por unanimidade. Declarada de ofício a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e 133, todos do CPM. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000527-73.2019.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 18/11/2020; Pág. 12)
APELAÇÃO. MPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. MERAS ALEGAÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NO CASO DE REFORMA DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Negativa de autoria fundada em meras alegações, sem um lastro probatório apto a comprová-la, não é o suficiente para ensejar um Decreto condenatório. Precedentes do STM. II - As provas carreadas aos autos comprovam a autoria e a materialidade delitivas, contando com os depoimentos testemunhais, com o Auto de Recolhimento e Apreensão da substância e com a análise pericial da substância apreendida, constatando-se princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), componente da Cannabis sativa Linneu (Maconha). III - A prática do crime descrito no art. 290 do Código Penal Militar fere os princípios basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina, gerando repercussão negativa aos militares da tropa e, principalmente, perigo à segurança daqueles que são responsáveis pela defesa da Pátria. lV - No tocante à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, esta Corte Castrense tem entendido pela inaplicabilidade do instituto previsto no art. 44 do Código Penal no âmbito desta Justiça Especializada. V - Recurso provido. Decisão unânime. VI - Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, 129 e 133, todos do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000297-94.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 16/11/2020; Pág. 2)
APELAÇÕES. FURTO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO.
Inconformismo das Defesas e do MPM em face da Sentença, prolatada pelo Juízo de origem, que condenou dois dos Acusados como incursos, respetivamente, nos arts. 240 e 254 do CPM, e absolveu o terceiro da imputação contida no art. 240 do CPM. Como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes nesse sentido, conforme dicção, inclusive, do art. 133 do CPM. Preliminar suscitada, de ofício, em que se reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, declara a extinção da punibilidade do Acusado condenado como incurso no art. 240 do CPM e do Acusado que restou absolvido da aludida imputação. No que se refere ao Acusado condenado incurso no art. 254 do CPM, as provas pericial e testemunhal não deixam dúvida de que este não só incentivava os militares a subtraírem as armas, como também as adquiria, certamente com o propósito de revendê-las no submundo do crime. No vértice, nem se diga que a circunstância de não terem sido encontradas quaisquer das armas furtadas em poder do referido Acusado seria o bastante para colocar em dúvida a materialidade do delito. Ora, como é óbvio, não se trata, in casu, de um colecionador ou algo do gênero, mas sim de um receptador, de um mercador de armas provenientes de crime, sendo de se esperar, igualmente à evidência, que as tenha consigo apenas pelo tempo indispensável para negociá-las e vendê-las para outrem. Para o desvelamento da materialidade e da autoria são plenamente aceitáveis outros meios de prova, conforme bem ditou a Sentença de origem. Apelo defensivo que perde toda a substância, a embasar a sua postulação para que seja o crime imputado ao Acusado desclassificado para o delito de Receptação culposa, recortado no art. 255 do CPM. Acolhimento da preliminar, por unanimidade. Desprovimento do Apelo da Defesa por unanimidade. (STM; APL 7000963-66.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 28/10/2020; DJSTM 13/11/2020; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM CONCRETO. MODALIDADE SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A prescrição da pretensão punitiva Estatal regula-se pela pena imposta, após sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido. 2. Verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto, na modalidade superveniente — arts. 123, inciso IV; 125, inciso VII, §§ 1º e 5º, inciso II; 129; e 133, todos do CPM e art. 81 do CPPM —, a extinção da punibilidade do agente deve ser declarada de ofício. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000067-52.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 22/10/2020; Pág. 3)
APELAÇÃO. ENTORPECENTE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRÉVIA ORIENTAÇÃO DO MAGISTRADO AOS JUÍZES MILITARES. VIOLAÇÃO DO ESCABINATO. NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. CONSTATAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. APELO PROVIDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÕES UNÂNIMES.
Não viola o devido processo legal ou macula o julgamento o agir do magistrado que orienta os membros do Conselho Julgador sobre questões de direito e relacionadas ao fato, de acordo com o 434 do CPPM. Assim como o princípio da insignificância, é inaplicável o princípio da bagatela imprópria ao delito previsto no art. 290 do CPM, ante o caráter diferenciador da norma dentro do ambiente militar, pois os bens tutelados pela legislação castrense vão além da saúde, considerando o fato de os militares lidarem com armamento em suas atividades cotidianas. Muito mais que a saúde coletiva, a segurança dentro de uma Organização Militar é posta em risco quando existe a presença de drogas. Considerando a fixação da pena em 1 (ano) de reclusão e a absolvição do apelado no Juízo de origem, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, e § 5º, inciso I, e 133, todos do CPM, em face do decurso de tempo superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a do presente julgamento. (STM; APL 7001478-67.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 16/09/2020; Pág. 6)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ARTS. 195 E 301, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR. CUSTOS LEGIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM ABSTRATO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ABANDONO DE POSTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTAS DE ABANDONO DE LUGAR DE SERVIÇO E ABANDONO DE SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A punibilidade do crime de desobediência, com pena de detenção máxima em 6 (seis) meses, prescreve em 2 (dois) anos. Esse prazo é reduzido pela metade, quando o réu é menor de 21 (vinte e um) anos. Inteligência dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, e 129, todos do CPM. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal acolhida. Decisão por unanimidade. 2. O abandono de posto é crime propriamente militar, classificando-se doutrinariamente como instantâneo, de mera conduta, de mão própria e de perigo abstrato, inexigindo qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. 3. O soldado da guarda, assim como qualquer outro componente do serviço, que se afasta, sem ordem superior, do lugar de serviço designado, seja qual for o intervalo de tempo, inclusive durante o horário de descanso, comete o delito de abandono de posto. 4. O lugar de serviço é o local designado por autoridade competente, verbalmente ou não, onde o militar ou fração de tropa permanecem em condições de bem cumprir as ordens em vigor, podendo ser um bosque, uma barraca, um alojamento ou qualquer dependência, inclusive uma cozinha. A nomenclatura desse local não importa, sendo que o êxito da operação em curso, executada com o pessoal de serviço, prevalece como interesse público principal. 5. O Comandante pode determinar que o pessoal de serviço permaneça concentrado onde a situação ou a manobra exigir, não cabendo ponderações desmedidas pelos executantes. Do contrário, não haveria suporte para que as Forças Armadas cumprissem o seu mister constitucional. 6. A ordem para que o pessoal de serviço permaneça em determinado local pode ter os mais variados motivos estratégicos. Nesse passo, as situações emergenciais ou administrativas impõem a eventual ocupação de qualquer dependência da OM. Se a indisciplina prevalecesse, representaria grande óbice à rapidez e à dinâmica que caracterizam as atividades militares. 7. Também pratica esse delito o militar que se despoja do uniforme, do equipamento, do armamento ou de outros meios estabelecidos, sem autorização, abandonando o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, ou seja, sai de situação. 8. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria. 9. Verificando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa — arts. 123, inciso IV; 125, inciso VII; 129; e 133, todos do CPM —, a extinção da punibilidade do agente deve ser declarada de ofício. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000145-46.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 27/08/2020; Pág. 13)
APELAÇÃO. MPM. PRELIMINAR. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO CPJ. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 4º, DO CPM). PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA.
A Súmula nº 160 do STF estabelece ser nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o Réu, nulidade não arguida no Recurso da Acusação, ressalvados os casos de Recurso de Ofício. Preliminar de incompetência do CPJ/Aer não conhecida. Decisão unânime. A prova direta colhida na forma da legislação processual, aliada à vasta prova indiciária amealhada nos autos, concatenada e compatível com a prova direta, mostra induvidosa a responsabilidade do Réu pela prática do crime de furto, qualificado por ter sido praticado durante a noite (art. 240, § 4º, do CPM). A configuração da qualificadora de abuso de confiança exige que o Agente se utilize de facilidade proporcionada por essa relação para o cometimento do delito. A jurisprudência consolidou-se no sentido da necessidade de perícia direta para a caracterização da qualificadora de rompimento de obstáculo. Não se reconhece, no caso dos autos, as qualificadoras de rompimento de obstáculo e de abuso de confiança (art. 240, § 6º, incisos I e II, do CPM). Provido parcialmente o Apelo do MPM. Decisão por unanimidade. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, e 133, todos do CPM. Decisão por maioria. (STM; APL 7001346-10.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 22/06/2020; Pág. 8)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. REJEITADAS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PENA APLICADA. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. O abandono de posto é crime propriamente militar, classificando-se doutrinariamente como instantâneo, de mera conduta, de mão própria e de perigo abstrato, inexigindo qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. 2. O soldado da guarda, assim como qualquer outro componente do serviço, que se afasta, sem ordem superior, do lugar de serviço designado, seja qual for o intervalo de tempo, inclusive durante o horário de descanso, comete o delito de abandono de posto. 3. A ausência de militar, esteja ou não armado, por mais de 5 (cinco) horas do seu lugar de serviço, sem autorização, jamais poderia ser considerada breve, irrelevante e, muito menos, penalmente insignificante. Ademais, a possiblidade de haver danos materiais e morais irreparáveis independe do tempo em que se deu o abandono do local. 4. O militar que abandona o lugar de serviço compromete o Sistema de Defesa do quartel, especialmente a Força de Reação, pois os meios de defesa ficam reduzidos e a segurança militar prejudicada. 5. Sendo o fato penalmente típico, não resta limitado à seara administrativa (transgressão disciplinar), pois o caso atrai a repressão geral e especial do Estado-Juiz. 6. Apelo ministerial provido. Decisão por unanimidade. Pena aplicada. Decisão por maioria. 7. Verificando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa - arts. 123, inciso IV; 125, inciso VII; 129; e 133, todos do CPM -, a extinção da punibilidade do agente deve ser declarada de ofício. (STM; APL 7001424-04.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 19/06/2020; Pág. 7)
APELAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MPM. CORRUPÇÃO PASSIVA. GRADUADO DA MARINHA DO BRASIL. ESTELIONATO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR RÉU CIVIL E PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CPJ PARA JULGAR MILITAR RM2. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ATINGIMENTO DA IDADE DE 70(SETENTA) ANOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 251 DO CPM A RÉU CIVIL. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 251 DO CPM A RÉU MILITAR. O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
I - Não se conhece das preliminares de incompetência da Justiça Militar da União para o julgamento de civil e de incompetência do Conselho Permanente de Justiça por se tratar de coisa já julgada. II - Preliminar de prescrição pela pena in concreto não se sustenta com base na idade senil do acusado, uma vez que se tornou septuagenário após a prática da infração penal, o que desfigura a redução do prazo prescricional pela metade. III - Autoria e materialidade suficientemente comprovadas para condenação relativa ao crime de estelionato. lV - A ofensa à Administração Militar é elementar do crime quando o agente é civil, portanto não é aplicável a circunstância agravante do artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar. V - O falso se exaure no estelionato e deve ser por este absorvido. VI - A falta de comprovação cabal de pagamento ou de favorecimento a militar, para perpetração da fraude, leva à absolvição quanto ao crime de corrupção ativa. VII - A falsidade ideológica (art. 312 do CPM), quando se tratar de crime-meio para o estelionato, deve ser absorvida em observância ao princípio da consunção. VIII - O delito de corrupção passiva(art. 309, parágrafo único, do CPM), quando se verifica que os repasses de numerários constituíram meio para a perpetração do delito de estelionato, deve ser por este absorvido. IX - A ausência de provas impõe ao julgador a absolvição de acusado. X - Ocorre a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo dos artigos 123, IV, 125, VI, e 133, todos do CPM, em razão da pena em concreto, estendendo-se os efeitos da prescrição à pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Apelos defensivos parcialmente providos para excluir a circunstância agravante do artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar aos condenados civis e apelo ministerial desprovido. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Decisões unânimes. (STM; APL 7000085-44.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 27/02/2020; DJSTM 10/03/2020; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.
Resistência mediante ameaça ou violência e desacato a superior (arts. 177 e 298 do CPM). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório em relação ao delito previsto no art. 177 do CPM. Apelo prejudicado. Matéria de ordem pública. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do Decreto condenatório (arts. 123, IV, 125, §§ 1º e 3º, 125, VII e 133, todos do Código Penal Militar). Extinção da punibilidade que se impõe. Recurso prejudicado. (TJSC; ACR 0026065-95.2015.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 21/07/2020; Pag. 336)
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM. NULIDADEDA SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
No momento da prática delitiva, o Acusado ostentava a condição de Soldado do Exército. A posterior exclusão do serviço ativo não implica no deslocamento da competência para o julgamento do Processo pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática. Precedentes desta Corte Castrense. No caso, a Sentença proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União fere o Princípio do Juiz Natural, previsto no inciso LIII do artigo 5º da Carta da República, pois o órgão jurisdicional competente para julgar a presente ação penal militar é o Conselho Permanente de Justiça. Nos termos do inciso I do art. 500 do CPPM, a incompetência do juiz constitui causa de nulidade. O parágrafo único do art. 504 do código processual castrense, estabelece que a nulidade proveniente de incompetência do Juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. Preliminar acolhida para anular a Sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja realizada a Sessão de Julgamento, observado o rito processual do CPPM, e outra Sentença seja proferida pelo órgão jurisdicional competente, o Conselho Permanente de Justiça. Decisão majoritária. Anulada a Sentença de piso, deixou de subsistir a causa interruptiva da prescrição, deforma que o último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva volta a ser a data do recebimento da Denúncia. Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, não se admite que a situação do jurisdicionado seja, por via reflexa, agravada em razão de seu próprio recurso, de maneira que a prescrição deve ser aferida levando em consideração a pena aplicada na Sentença anulada, sendo desarrazoada a utilização da pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal para cálculo do prazo prescricional. Precedentes desta Corte castrense. Declarada a extinção da punibilidade do Acusado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VI, § 1º e § 5º, inciso I, 129 e 133, todos do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000427-21.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 10/09/2019; DJSTM 30/10/2019; Pág. 8)
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