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Art 1330 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender adivisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cercaou qualquer outra obra divisória.

JURISPRUDÊNCIA

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Imóvel de copropriedade dos litigantes. Julgamento de procedência. Inconformismo dos réus. Não acolhimento. Preliminar: Juízo de admissibilidade recursal compete ao Segundo Grau de Jurisdição, nos termos previstos no artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. O fato de o juiz singular ter indeferido a gratuidade de justiça postulada em sede de apelo, não obsta a apreciação do pleito por este Eg. Tribunal. Documentação apresentada pelos recorrentes comprova a condição de hipossuficiência financeira. Presença dos requisitos para a concessão da benesse. Mérito: Tratando-se de bem em condomínio e inexistindo consenso entre as partes, a alienação em hasta pública é medida que se impõe, mormente quando inviável a divisão cômoda. Aplicação dos artigos 1330 e 1332 do Código Civil. Questões relacionadas à suposta ocultação de bens recebidos pelo recorrido em herança extrapola os lindes da presente ação, devendo ser discutida nas vias próprias. Ausência das hipóteses autorizadoras da suspensão do processo, previstas nos artigo 313 e 315 do Estatuto Processual. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009317-95.2019.8.26.0565; Ac. 14507860; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 31/03/2021; rep. DJESP 27/05/2021; Pág. 2002)

 

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM.

Julgamento de procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Gratuidade de justiça postulada em sede recursal. Apelante assistida por advogada indicada pela Defensoria Pública, o que corrobora a alegação de hipossuficiência financeira. Presença dos requisitos para a concessão da benesse. Tratando-se de bem em condomínio e inexistindo consenso entre as partes, a alienação em hasta pública é medida que se impõe, mormente quando inviável a divisão cômoda. Inteligência do artigo 1330 do Código Civil. Decisão apelada que garante o direito de preferência, nos termos do artigo 1332 do Diploma Substantivo. Litigância de má-fé não caracterizada. Requerida se limitou ao direito de recorrer da decisão considerada desfavorável. Ausência das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001000-80.2020.8.26.0369; Ac. 14572672; Monte Aprazível; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 26/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1737)

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Imóvel de copropriedade dos litigantes. Julgamento de procedência. Inconformismo dos réus. Não acolhimento. Preliminar: Juízo de admissibilidade recursal compete ao Segundo Grau de Jurisdição, nos termos previstos no artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. O fato de o juiz singular ter indeferido a gratuidade de justiça postulada em sede de apelo, não obsta a apreciação do pleito por este Eg. Tribunal. Documentação apresentada pelos recorrentes comprova a condição de hipossuficiência financeira. Presença dos requisitos para a concessão da benesse. Mérito: Tratando-se de bem em condomínio e inexistindo consenso entre as partes, a alienação em hasta pública é medida que se impõe, mormente quando inviável a divisão cômoda. Aplicação dos artigos 1330 e 1332 do Código Civil. Questões relacionadas à suposta ocultação de bens recebidos pelo recorrido em herança extrapola os lindes da presente ação, devendo ser discutida nas vias próprias. Ausência das hipóteses autorizadoras da suspensão do processo, previstas nos artigo 313 e 315 do Estatuto Processual. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009317-95.2019.8.26.0565; Ac. 14507860; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 31/03/2021; DJESP 09/04/2021; Pág. 2271)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Laudo pericial comprovou ter o réu realizado construção em cima do muro levantado exclusivamente pela autora, em seu terreno. Ausente pagamento pela meação do muro divisório, nenhum uso pode o confinante fazer. Desfazimento necessário. Inteligência dos arts. 1.307 e 1.330 do Código Civil. Redução da multa diária, ante as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada apenas neste aspecto. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; AC 1000761-36.2015.8.26.0439; Ac. 12325808; Pereira Barreto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 21/03/2019; DJESP 01/04/2019; Pág. 2366)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO ROMPE O CONTRATO DE LOCAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O LOCATÁRIO PASSA A EXERCER A POSSE PLENA SOBRE O IMÓVEL. NO CASO, O FATO DE EXERCÊ-LA EM COPROPRIEDADE COM O LOCADOR NÃO PERMITE A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTERIORMENTE ENTABULADO.

O regime jurídico a partir da aquisição da propriedade entre eles passa a ser o de condomínio e reger-se-á pelas regras previstas nos art. S 1.314 a 1.330 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 9171380-26.2009.8.26.0000; Ac. 5010421; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 21/03/2011; DJESP 18/04/2011) 

 

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