Art 1338 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entretodos, os possuidores.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA AO FATO DA EMPRESA EXECUTADA ENCONTRAR-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Preclusão. Possibilidade de prosseguimento da execução em face dos codevedores que já foi objeto de exame em recurso anterior. Reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel que serve de residência para a coexecutada. Pretensão à extensão da proteção legal sobre as unidades autônomas de garagem. Descabimento. Proteção destinada à moradia digna do devedor, não alcançando garagem autônoma. Matrícula imobiliária distinta. Art. 1.338 do Código Civil. Vedação à alienação da vaga de garagem a terceiros estranhos ao condomínio que não impede a penhora de unidade autônoma. Súmula nº 449 do STJ. Princípio da menor onerosidade que não pode se sobrepor ao princípio da efetividade da execução. Recurso desprovido na parte conhecida, com observação. (TJSP; AI 2231558-74.2020.8.26.0000; Ac. 14273562; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 12/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 2719)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ART. 1.338, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
Demandantes que, após a aquisição de um terreno e da casa nele edificada, da irmã do réu, pretendem ver reconhecido em seu favor o domínio de prédio vizinho não registrado, o qual foi construído sobre p arte do imóvel pertencente ao demandado. Autores que ocuparam a edificação como locatários e alegaram ter recebido a posse a título de donos, quando compraram o outro imóvel. Evidências de que o réu já havia se tornado proprietário da fração em litígio por meio de processo de usucapião, no qual a sua irmã foi parte e manifestou aquiescência com os limites do domínio. Ocupação transmitida em caráter precário. Posse mansa e pacífica com animus domini não demonstrada na espécie. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0011027-93.2012.8.24.0008; Blumenau; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 14/11/2017; Pag. 152)
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Preservação da decisão que deferiu pedido de substituição de penhora penhora sobre imóvel de elevado valor que não atende ao princípio da menor onerosidade dos meios de execução possibilidade de penhora sobre vaga de garagem autônoma, com matrícula imobiliária distinta inexistência de vedação à multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, inexistindo risco para a execução no caso concreto art. 1.338 do Código Civil. Vedação à alienação da vaga de garagem a terceiros estranhos ao condomínio que não impede a penhora de unidade autônoma Súmula nº 449 do STJ confirmação da substituição da penhora, com a ressalva de que a alienação judicial e posterior transferência da vaga de garagem somente pode ser feita entre condôminos. recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2109582-13.2014.8.26.0000; Ac. 7870160; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 18/09/2014; DJESP 25/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTIDA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE BOX A TERCEIRO AO CONDOMÍNIO.
A locação de box privativo em condomínio vinha regrada pelo artigo 1.338 do Código Civil, que lecionava a possibilidade de locar a estranhos ao condomínio, após ser concedido o direito de preferência aos condôminos e possuidores. Todavia, a Lei nº 12.607, de 04 de abril de 2012, no artigo 1º modifica o §1º do artigo 1.331 do Código Civil brasileiro, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. " dessa forma, caso os condôminos queiram vender seus boxes ou alugá-los para terceiros estranhos ao condomínio, dependerão de uma norma convencional que permita tal negociação. Negócios realizados antes da entrada em vigor da Lei são válidos, por constituírem-se em atos jurídicos perfeitos, garantindo, dessa forma, a estabilidade do ordenamento jurídico. Inteligência do disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao direito brasileiro que assim afirma: "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Multa. Afastamento. Diante do anterior regramento contido no artigo 1.338 do Código Civil, que lecionava a possibilidade de locar a estranhos ao condomínio, após ser concedido o direito de preferência aos condôminos e possuidores, fica afastada a multa fixada em desfavor da apelada na assembléia geral extraordinária do dia 22/03/2005. Das cotas condominiais em cobrança. Encargos. Mora. Devem os juros de mora incidir a partir da inadimplência, pois a obrigação de pagar as cotas condominiais tem data certa, autorizando a incidência dos encargos a partir da data do vencimento. A correção monetária igualmente deve incidir a partir da data de vencimento de cada parcela. Quanto a multa deverá incidir sobre o valor total do débito e no percentual de 2%. Forma de cálculo. O cálculo dos débitos condominiais deve observar o que aqui ficou decidido, devendo haver a exclusão do valor cobrado a título de multa, assim como a devida amortização com os valores depositados. Inclusão dos honorários advocatícios na cota condominial da autora. Trata-se de inovação recursal. Deram parcial provimento ao apelo e negaram provimento ao recurso adesivo. Unânime. (TJRS; AC 339352-33.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Rubem Duarte; Julg. 19/06/2013; DJERS 16/07/2013)
- Cerceamento de defesa Inocorrência Citação pessoal de quem tem o nome registrado como proprietário do imóvel usucapiendo Desnecessidade no caso Área não transcrita junto a qualquer registro de imóveis da Comarca Interessados declaram estar cientes da ação e concordam com os termos e condições PRELIMINAR AFASTADA. Usucapião extraordinária Comprovação de posse mansa e pacífica por mais de quinze anos, nos termos do artigo 1.338 do Código Civil Presença do animus domini e da posse usucapionem Sentença mantida Recurso IMPROVIDO. (TJSP; APL 0277851-25.2009.8.26.0000; Ac. 5547093; Jundiaí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Andrade; Julg. 22/11/2011; DJESP 14/12/2011)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVERES CONDOMINIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO SÍNDICO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS NOS LIMITES E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS EM LEI. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ATO CONSTITUTIVO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O não cumprimento dos deveres previstos nos incisos do art. 1.336 do Código Civil enseja a penalidade de multa proporcional à gravidade dos fatos, cujo valor deve ser definido por convenção ou ato constitutivo do condomínio, ou, em sua ausência, por quórum qualificado da assembléia dos condôminos, nos termos e limites previstos nos parágrafos do art. 1.336 e artigos seguintes do mesmo Diploma. 2. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia, impor e cobrar dos condôminos as suas contribuições, inclusive as multas devidas, conforme dispõe o art. 1.338, inciso IV, do Código Civil. 3. No presente caso, a multa aplicada pela síndica do Condomínio ora Apelado ao Apelante obedece aos dispositivos condominiais, bem como às condições e aos valores máximos estabelecidos na disciplina civil. Além de legal, tal penalidade configurou razoável, haja vista o comportamento reiterado do Apelante, por quase um ano, de perturbação do sossego de vários vizinhos, mesmo depois de reiteradas notificações e prazo plausível para pagamento da multa. Inexistência de cerceamento de defesa. Penalidade devida. 3. A litigância de má-fé consiste na prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado na hipótese em tela. 4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. Sentença. (TJDF; Rec. 2009.01.1.167878-3; Ac. 445.241; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 08/09/2010; Pág. 162)
INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO SEU BOJO. REJEIÇÃO PARCIAL, COM DETERMINAÇÃO AO ANTIGO CURADOR DE DEVOLVER HONORÁRIOS POR ELE AUFERIDOS, DERIVADOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO; TENDENTES À REGULARIZAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL EM FAVOR DA MÃE INTERDITA. PRESTAÇÃO QUE TEVE INÍCIO ANTES DA NOMEAÇÃO À CURATELA, NÃO PODENDO, TODAVIA IGNORAR O ESTADO DE AMENTALIDADE DA GENITORA. NÃO TIPIFICAÇÃO DE MANDATO, EQUIPARAÇÃO À MERA GESTÃO DE NEGÓCIOS. POSSIBILIDADE DE FAZER JUS A REMUNERAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 1338, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL À ÉPOCA VIGENTE; OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, SEM QUE HOUVESSE NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
Acolhimento do alvitre da Procuradoria de Justiça, para reduzir o valor cobrado (mais de 14% sobre o importe afinal lucrado pela interdita) à metade; cabendo devolução da outra metade com os acréscimos legais, na forma aventada pela sentença. (TJSP; APL-Rev 414.077.4/9; Ac. 4095521; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Ambra; Julg. 30/09/2009; DJESP 16/11/2009)
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