Art 134 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) | tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; |
b) | tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; |
c) | tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. |
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) | em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário; |
b) | em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. |
Prazo para renovação do pedido
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326 DO CPM). QUINQUÊNIO LEGAL.
Alíneas a e b do § 1º do art. 134 do CPM. Comprovação. Dano passível de ressarcimento. Inocorrência. Verifica-se dos autos que o lapso temporal mínimo para a apresentação do pedido foi observado. O requerente permaneceu noserviço ativo e os documentos colacionados aos autos demonstram que ele manteve domicílio no país durante o quinquênio legal. Em relação à comprovação de que manteve bom comportamento público e privado, foram juntadas as fichas de perfil do desempenho do avaliado dos anos de 2016 a 2020, referência elogiosa pela passagem para a reserva remunerada, certidões de antecedentes policiais/criminais, além de atestados de bom comportamento emitidos pelas autoridades militares em relação às quais o requerente esteve diretamente subordinado entre os anos de 2016 a 2020. Quanto à exigência do ressarcimento de eventuais danos causados pelo crime, verifica-se que o fato pelo qual o requerente foi processado não gerou dano passível de ressarcimento. O STM tem se posicionado no sentido de que o recurso de ofício não deve ser provido quando demonstrados satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 134 do CPM e arts. 651/652 do CPPM. Negado provimento ao recurso de ofício. Decisão unânime (STM; REO 7000213-25.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 13/05/2022; Pág. 4)
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175 DO CPM). QUINQUÊNIO LEGAL. ALÍNEAS "A" E "B" DO ART 134 DO CPM. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DO DANO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL E PRESCRIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Verifica-se dos autos que o lapso temporal mínimo para a apresentação do pedido foi observado. O requerente permaneceu no serviço ativo e os documentos colacionados aos autos demonstram que o mesmo manteve domicílio no País. Em relação à comprovação de que manteve bom comportamento público e privado, foram juntadas folhas de alterações do reabilitando, em que consta a progressão do comportamento militar, diversas certidões do Poder Judiciário dos locais onde o requerente morou e certidão de boa conduta profissional e moral da Organização Militar em que serve desde 6/1/2008. Não há, nos autos, notícia de que o Ofendido tenha acionado civilmente o Reabilitando. Conforme anotou a Sentença recorrida, o dever de indenizar foi fulminado pela prescrição. Ademais, Em situações desse jaez, esta Corte Castrense tem mitigado a exigência da alínea c do art. 134 do CPM. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que o Recurso de Ofício não deve ser provido quando demonstrados satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 134 do CPM e 651 e 652 do CPPM. Negado provimento ao Recurso de Ofício. Decisão unânime (STM; REO 7000882-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/04/2022; Pág. 2)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITARREMESSA NECESSÁRIASENTENÇA DE REABILITAÇÃOPRESSUPOSTOS PREENCHIDOSSENTENÇA CONFIRMADAI.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 134 a 135 do CPM e nos arts. 651 a 658 do CPPM, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe. II. Remessa necessária desprovida, com o parecer. (TJMS; Rec. 0826488-77.2022.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 01/09/2022; Pág. 78)
REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO.
Reabilitando que cumpre todos os requisitos legais para concessão da medida. Observância dos artigos 134, do Código Penal Militar, e 651 e 652, ambos do código de processo penal militar. Decisão confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCr 0003914-46.2022.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 25/06/2022; DJPR 27/06/2022)
REEXAME NECESSÁRIO.
Art. 574, do código de processo penal. Sentença oriunda do juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de aracaju. Interposição de reabilitação criminal, com base no artigo 134, §1º, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Código Penal militar. Indeferimento do pleito pelo juiz a quo, porém deferiu o pedido de sigilo acerca das ações penais contra o requerido. Ausência de pressuposto de ordem objetiva para a reabilitação. Requerido não condenado nos feitos em que pretende a reabilitação. Sentença confirmada. Remessa oficial desprovida. Decisao unânime. (TJSE; HC 202200328889; Ac. 33300/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 30/09/2022)
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
1. Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2. O art. 654 do CPPM reza que haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. 3. Quando se apercebem cumpridos os requisitos legais para a reabilitação, o recurso de ofício não deve ser provido, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Recurso não provido. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000576-46.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 10/11/2021; Pág. 9) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO REGULARMENTE INSTRUÍDO. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS AUTORIZADORAS DO ART. 134 DO CPM E DOS ARTIGOS 651 E 652 DO CPPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. - Atendidos a todos os requisitos legais autorizadores do pedido de reabilitação mostra-se mandatório o seu reconhecimento. 2- Impõe-se, assim, negar-se provimento ao recurso de Ofício para manter inalterada a Decisão que concedeu a Reabilitação do Coronel da Reserva do Exército ANTONIO Carlos DE PESSÔA, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM; REO 7000342-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 26/10/2021; Pág. 4)
RECURSO DE OFÍCIO. ABANDONO DE POSTO. REABILITAÇÃO.
Concede-se a reabilitação ao agente que tenha preenchido todos os requisitos previstos no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; REO 7000420-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 10/09/2021; Pág. 3)
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1.
Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2. O art. 654 do CPPM reza que haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. 3. Quando se apercebem cumpridos os requisitos legais para a reabilitação, o recurso de ofício não deve ser provido, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Recurso não provido. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000201-45.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 09/08/2021; Pág. 4)
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
Recurso de ofício interposto contra a Decisão que concedeu reabilitação a ex-militar, cuja extinção da punibilidade foi declarada pelo Juízo a quo, em função da extinção da pena, em decisão que transitou em julgado em 25 e 27 de novembro de 2013 para o Parquet Castrense e para a Defesa, respectivamente. Consoante a dicção do art. 651 e seguintes do CPPM, a reabilitação poderá ser requerida quando ultrapassados 5 (cinco) anos da extinção da pena ou de sua execução. Comprovado nos autos que o Sentenciado cumpriu os requisitos elencados no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM, não merece reparo a Decisão recorrida. Negado provimento ao Recurso. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000281-09.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 28/05/2021; Pág. 11)
RECURSO DE OFÍCIO. ABANDONO DE POSTO. REABILITAÇÃO.
Concede-se a reabilitação ao Recorrido que tenha preenchido todos os requisitos previstos no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; REO 7000207-52.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 19/05/2021; Pág. 6)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO E O DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA (VERBA ÚNICA). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA (INCOMUNICABILIDADE E TORTURA NÃO COMPROVADAS). DESCABIMENTO.
1. Apelações de sentença que, afastando a preliminar de falta de interesse processual e a prejudicial de prescrição, julgou procedente o pedido para condenar a União no pagamento da importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação. Condenação da União no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A União, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: A) ausente o interesse de agir do autor ante a ausência de pretensão resistida (não havendo comprovação de requerimento administrativo formulado junto à Comissão de Anistia, para fins de reparação econômica, não se verifica a necessidade da atividade jurisdicional do Estado, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485,VI, do CPC); b) o direito reclamado pela parte autora encontra-se coberto pelo manto da prescrição total, estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que, entre a data da lesão e o ajuizamento da ação, decorreu muito mais de 5 (cinco) anos; c) com a publicação da Portaria 253/2007, que reconheceu sua condição de anistiado político, teria o autor 05 (cinco) anos para promover a presente ação, tendo extrapolado tal prazo, só o fazendo mais de dez anos após o reconhecimento administrativo de sua condição de anistiado; d) não houve comprovação de motivação exclusivamente política nos termos da Lei nº 10.559/2002 e art. 8º do ADCT (competência exclusiva do Ministro da Justiça para a concessão de anistia. Não comprovação dos fatos alegados na inicial). Pontua que os poucos documentos acostados à inicial não são hábeis a comprovar que o autor foi ativista político na época da ditadura, que fora demitido por perseguição política, nem que fora preso por motivação política por 05 anos e que sofrera tortura. Discorre sobre a impossibilidade de cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento (inclusive danos morais). Destaca que a decisão sobre a qual recai a demanda judicial ora em análise encontra-se revestida dos efeitos da preclusão administrativa, uma vez que o autor expressamente desistiu da interposição de recurso. Discorre sobre: A responsabilidade civil da administração pública; a inexistência do dever de indenizar no caso concreto; o pagamento de verbas rescisórias; a ausência da comprovação do requisito conduta ilegal e lesiva da União; ausência de comprovação dos requisitos dano efetivo e nexo de causalidade; exorbitância do valor da condenação. 3. Por seu turno, o autor, em suas razões, destaca que não se aplica a estipulação do art. 4º, §2º, da Lei nº 10.559/2002, que limita a reparação pecuniária máxima para Anistiado Político em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defende que sejam majorados os danos morais, devendo ser fixada uma verba indenizatória justa, equitativa, pedagógica e proporcional com a gravidade do dano sofrido. Pontua que o entendimento sumulado (Súmula nº 54 STJ) é de que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, por se tratar de indenização por dano moral em parcela única de trato não sucessivo da obrigação e oriunda de relação extracontratual. 4. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à indenização por danos morais sofridos por anistiado, que defende que os direitos dos anistiados políticos, expressos na Lei nº 10.559/2002, (art. 1º, I a V), não excluem outros conferidos por outras normas legais ou constitucionais, havendo responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (art. 186 do Código Civil) e à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. Relatado pelo autor que era universitário, aluno do curso de Direito da UNICAP e segundo tenente da Polícia Militar de Pernambuco e, por motivos políticos, foi indiciado em IPM. Inquérito Policial Militar em 13/04/1964 e, após conclusão desse inquérito, foi preso incomunicável, (no período de 13/04 a 21/11/1964), processado incurso no artigo 2º, III, da Lei nº 1.802/1953, Lei de Segurança Nacional, e arts. 132, 133 e 134 do Código Penal Militar, tendo cumprido mais de cinco anos de prisão. Aduz que, por suas atividades contrárias ao regime que se instalou, foi severa e injustamente perseguido e punido com torturas físicas e psicológicas, preso incomunicável, ficou privado dos estudos, foi afastado da Polícia Militar, e privado do convívio familiar e social, o que lhe acarretou grande sofrimento e outras mazelas. 6. Após requerimento administrativo formulado, tal pleito foi analisado na Sessão da Comissão de Anistia, sobreveio a Portaria 253/2007 editada pelo então Ministro de Estado da Justiça, que acolheu parecer favorável da referida comissão e, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559/2002, declarou o autor anistiado político, concedendo-lhe os benefícios conforme o inciso I do artigo 1º, parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 (id. 4058300.3438171). 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais. Imprescritíveis -, sobretudo quando ocorridos durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões (V. STJ, 2ª T., RESP 1783581/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019). 8. No entanto, aqui não se trata de pedido de indenização com base na Lei nº 10.559/2002, mas de pagamento de indenização por danos morais sofridos. 9. Em que pese o entendimento de que são acumuláveis as compensações estatuídas na Lei nº 10.559/2002 com indenização moral e material, em face das naturezas distintas das referidas verbas (STJ, RESP 1836862, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE: 09/10/2020), tem-se que os danos sofridos devem ser evidenciados e que, após a edição da Lei nº 10.559/2002, começou a correr a contagem do prazo prescricional de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32, para se pleitear indenizações por danos morais e materiais causados por atos de exceção (TRF5, 2ª T., pJE 0803406-88.2019.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 04/05/2021). 10. In casu, o autor propôs a demanda apenas em 12/06/2017, muito mais de cinco anos após a edição da referida Lei (aplicação da teoria da actio nata), bem como em prazo superior ao lustro contado da decisão definitiva na esfera administrativa, de maneira que exsurge manifesta a ocorrência da prescrição, pois evidenciado há muito o transcurso do prazo prescricional. No mesmo sentido: STJ, 1ª T., AG. Int no AREsp 1072301/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2019; TRF5, 4ª T., pJE 0801051-90.2019.4.05.8303, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Data da assinatura: 03/07/2020. 11. Insta registrar que, apesar de alegadas, não restaram registradas/evidenciadas/comprovadas no processo administrativo as agressões físicas, a incomunicabilidade, muito menos a tortura sofrida (situação que ensejaria a imprescritibilidade), que lhe concedeu a anistia, sendo o pedido fundamentado, basicamente, na ocorrência de prisão e consequente privação dos estudos e afastamento do trabalho e da família. Nesse cenário, em não tendo sido colacionada prova neste sentido, e inexistindo qualquer referência a tais atos no respectivo Processo Administrativo, prevalece o entendimento sobre a ocorrência da prescrição na hipótese. 12. O valor atribuído à causa correspondeu a R$ 600.000,00. Assim, diante do alto valor da causa, da pouca complexidade posta à apreciação e em face dos princípios da causalidade e da sucumbência, deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, a cargo da parte autora, no montante de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 13. Por óbvio, restam prejudicados os argumentos do apelo do autor. 14. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015), em face da justiça gratuita concedida. 15. Apelação do autor prejudicada. (TRF 5ª R.; AC 08078798220174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 10/08/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA MILITAR.
Pedido de reabilitação. Condenação nas sanções do art. 299, do Código Penal Militar. Pena extinta pelo cumprimento em 23.05.2011. Preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 134, do Código Penal Militar e 651 e 652, ambos do código de processo penal militar. Concessão pelo juízo a quo. Decisão confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCr 0009087-85.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO DE REABILITAÇÃO.
Condenação nas sanções do art. 187, do Código Penal Militar. Pena extinta pelo cumprimento em 15.04.2008. Requisitos do art. 134, do Código Penal Militar e dos arts. 651 e 652, ambos do código de processo penal militar preenchidos. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCr 0020639-81.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des.Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO DE REABILITAÇÃO.
Condenação nas sanções do art. 305 c/c art. 53 e art. 70, inc. II, alíneas ?g? e ?l?, do CPM. Pena extinta pelo cumprimento em 25.09.2006. Requisitos do art. 134, do Código Penal Militar e dos arts. 651 e 652, do código de processo penal militar atendidos. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RN 0013289-42.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; Julg. 27/03/2021; DJPR 29/03/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
1. Preenchendo os requisitos do artigo 134 do Código Penal Militar e 651 do Código de Processo Penal Militar, deve ser mantida a sentença que concedeu a reabilitação criminal. 2. Negado provimento ao recurso de ofício. (TJRO; RN 0015090-50.2019.8.22.0501; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz José Gonçalves da Silva Filho; Julg. 14/04/2021; DJERO 29/04/2021; Pág. 207)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 651 E SS, DO CPPM. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. INTERESSADO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI DE REGÊNCIA DO INSTITUTO. AINDA QUE NÃO CONFIGURADOS OS IMPEDIMENTOS DO ART. 134, § 2º, DO CPM, A INEXISTÊNCIA DE "EXECUÇÃO CRIMINAL" EM DESFAVOR DO REQUERENTE NÃO EQUIVALE À PROVA DE "NÃO TER RESPONDIDO NEM ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO" NA JUSTIÇA COMUM DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO. INDISPENSÁVEL QUE SE APRESENTE "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES CRIMINAIS", EXPEDIDA PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS "DISTRIBUÍDOS" EM NOME DO REABILITANDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. INDEFERIDO O PEDIDO.
Reabilitação criminal. Art. 651 e ss, do CPPM. Benefício concedido em Primeiro Grau - Reexame necessário provido. Interessado que não cumpre os requisitos estampados na lei de regência do instituto. Ainda que não configurados os impedimentos do art. 134, § 2º, do CPM, a inexistência de "execução criminal" em desfavor do requerente não equivale à prova de "não ter respondido nem estar respondendo a processo" na Justiça Comum do domicílio do interessado. Indispensável que se apresente "Certidão de Distribuição de Ações Criminais", expedida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, atestando a inexistência de processos criminais "distribuídos" em nome do reabilitando. Reexame necessário provido, reformando a sentença concessiva do benefício. Indeferido o pedido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000162/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 26/09/2019)
POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONCEDEU A REABILITAÇÃO CRIMINAL AO REQUERENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TRANCURSO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 651, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DO ART. 134, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Policial militar foi condenado criminalmente e, após cumprir integralmente a pena, declarou-se extinta a sua punibilidade, haja vista o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 652, do CPPM, bem como o transcurso do prazo de cinco anos determinado no art. 134, § 1º, do CPM e art. 651, caput, do CPPM. O Juízo de primeiro grau recorreu de ofício dessa decisão, nos termos do art. 654, do CPPM. A decisão judicial deve ser mantida justamente por se tratar de direito legítimo do interessado. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000158/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 14/05/2019)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 654, DO CPPM. INTERESSADO QUE CUMPRE OS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI DE REGÊNCIA DO INSTITUTO, EM CONFORMIDADE COM O RECONHECIDO PELO MM. JUIZ DE DIREITO. NÃO CONFIGURADOS OS IMPEDIMENTOS DO ART. 134, § 2º, DO CPM. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONCEDIDA.
Reabilitação criminal. Reexame necessário. Art. 654, do CPPM. Interessado que cumpre os requisitos estampados na lei de regência do instituto, em conformidade com o reconhecido pelo MM. Juiz de Direito. Não configurados os impedimentos do art. 134, § 2º, do CPM. Reexame necessário conhecido e improvido. Reabilitação criminal concedida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000130/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 05/02/2015) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DE DIREITO MATERIAL. ART. 134 DO CPM. REQUISITOS DE DIREITO FORMAL. ART. 652 DO CPPM. 1.
Compete ao requerente a produção probatória de direito adjetivo, apresentar na inicial de reabilitação criminal os documentos (atestados e certidões) elencados no art. 652, do CPPM. 2. O direito do condenado de se ver reabilitado surge com o adimplemento do quinquídio previsto no art. 134 do CPM e demais requisitos, dentre estes "demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado". Os requisitos além de serem cumulativos, devem ser comprovados na forma e pelos documentos prelecionados no art. 652 do CPPM. 3. Não apresentados os "atestados fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado o requerente" não deve ser deferido o requerimento para reabilitar o postulante. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2298-17.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 01/10/2014). (TJMRS; ACr 1002298/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 01/10/2014)
RECURSO DE OFÍCIO. CABIMENTO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
É cabível a reabilitação criminal relativa a processo em que, embora tenha sido decretada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por força do art. 125, §1º, do Código Penal Militar foi analisado o mérito da causa e confirmada a condenação imposta na sentença. Atendidos os requisitos elencados no art. 134 do Código Penal Militar e no art. 652 do Código de Processo Penal Militar, justifica-se o deferimento da reabilitação criminal. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. JUIZ RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; REO 000105/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/05/2010)
RECURSO DE OFÍCIO. PRESENTES OS REQUISITOS DA LEI. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 134 e 135, do Código Penal Militar, e 651 e 652, do Código de Processo Penal Militar, concede-se a reabilitação. Decisão: ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, acolhendo o Parecer do Doutor Procurador de Justiça Militar, para, no mérito, improver o Recurso de Ofício (artigo 654 do CPPM). (TJMSP; REO 000088/2002; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 04/06/2002)
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE EX-MILITAR CONDENADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
Recurso de ofício interposto contra a Decisão que concedeu reabilitação a ex-militar, cuja extinção da punibilidade foi declarada pelo Juízo a quo, em função da extinção da pena pelo indulto, em decisão que transitou em julgado em 26 de abril de 2010. Consoante a dicção do art. 651 e seguintes do CPPM, a reabilitação poderá ser requerida quando ultrapassados 5 (cinco) anos da extinção da pena ou de sua execução. Comprovado nos autos que o Sentenciado cumpriu os requisitos elencados no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM, não merece reparo a Decisão recorrida. Negado provimento ao Recurso. Decisão por unanimidade (STM; REO 7001143-48.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 05/11/2019; DJSTM 12/11/2019; Pág. 10)
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. CONCESSÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
No caso, cumpridas as exigências legais previstas no art. 134 do CPM, e nos arts. 651e 652 do CPPM, deve ser mantida a decisão concessiva da reabilitação, ora submetida ao duplo grau de jurisdição. Recurso de ofício a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; ROf 7000741-64.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 27/08/2019; DJSTM 12/09/2019; Pág. 10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 654 DO CPPM. DECISÃO SUJEITA A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS. DESPROVIMENTO.
O atendimento, em plenitude, dos requisitos elencados nos artigos 134 do CPM e 652 do CPPM, imprescindíveis à concessão da reabilitação criminal, autoriza a manutenção da decisão concessiva do mencionado benefício, ora submetida ao duplo grau de jurisdição. Recurso ex officio desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000239-28.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 28/05/2019; DJSTM 07/06/2019; Pág. 4)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições