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Art 134 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá serrequerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infraçãoe indícios suficientes da autoria.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER O DECRETO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO ART. 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIA. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.

Ao Ministério Público foi conferida legitimidade para requerer o Decreto da medida cautelar em questão. As medidas cautelares visam resguardar os efeitos patrimoniais de eventual condenação para satisfação do direito e podem recair sobre bens de origem lícita ou ilícita. O requisito essencial que autoriza a concessão da cautelar é a plausibilidade do direito e o perigo da demora, não sendo necessária a prática concreta de desfazimento dos bens. As medidas cautelares assecuratórias devem abarcar todos os coautores a fim de melhor garantir os interesses do ofendido. O direito de escolha da forma de garantia menos gravosa para o executado encontra espaço no âmbito cível, e não no caso de medida aplicada no âmbito penal. (TJMG; APCR 0221661-44.2020.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 05/04/2022; DJEMG 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR DE HIPOTECA LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Da leitura do art. 134 do CPP é possível extrair que o legislador optou pela previsão da decretação da hipoteca legal em qualquer fase do processo, ou seja, no curso da ação penal e não na fase antecedentes, o que, concessa venia, refletiria em analogia em desfavor dos possíveis investigados. Uma vez modificado o cenário processual com o oferecimento de denúncia, não cabe ao juízo ad quem ingressar no mérito das cautelares assecuratórias, sob pena de indevida supressão de instância, mormente na hipótese em que o juízo de primeiro grau deixou de conhecer do seu mérito. Recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0802741-12.2021.8.12.0041; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 08/09/2022; Pág. 176)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO) PELO JUÍZO A QUO.

Decisão acertada. Sequestro. Arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal. Não comprovação da condição "proveniência ilícita dos bens". Arresto e hipoteca legal. Presença dos requisitos do art. 134 do Código de Processo Penal ("certeza da infração e indícios suficientes da autoria") que, por si sós, não são suficientes para a concessão das medidas assecuratórias. Ausência de demonstração da necessidade e proporcionalidade das medidas restritivas. Medida excessiva, ante ao valor que, em tese, seria ressarcido aos cofres públicos, em caso de condenação. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0001156-67.2018.8.16.0132; Peabiru; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 21/03/2022; DJPR 05/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Medida assecuratória que prescinde do prévio oferecimento da denúncia. Indícios suficientes da materialidade e autoria do crime de estelionato que autorizam a concessão da hipoteca legal. Recurso provido. (TJSP; ACr 0003791-28.2021.8.26.0038; Ac. 15567388; Araras; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 08/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2438)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARRESTO DE IMÓVEIS. OPERAÇÃO GATEKEEPERS. PRAZO PARA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL EM INVESTIGAÇÃO.

1. O órgão acusador postulou a decretação do arresto sobre os bens imóveis do investigado, por conta da inexistência de ação penal, sem embargo de que a autoridade policial tenha representado pela hipoteca legal dos bens. 2. A opção da acusação pelo arresto, acolhida pelo juízo a quo, foi desdobradamente fundamentada à luz de ponderável cautela ditada pela existência de dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da interpretação do art. 134 do CPP, que permite o entendimento de que somente cabível a hipoteca legal no curso da ação penal. 3. A extrapolação do prazo previsto no art. 136 do CPP para a promoção do processo de inscrição da hipoteca legal não tem o condão de autorizar o levantamento da medida de arresto. O que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca. (RESP 1275234/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/20134. O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser sopesada a complexidade da causa penal em investigação. 5. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5009565-56.2021.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 13/12/2021; Publ. PJe 14/12/2021)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. PEDIDO CAUTELAR DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESSARCIMENTO DE DANOS, MULTA E CUSTAS. LEGITIMIDADE DO MPF. PRESSUPOSTOS DO ARRESTO PRÉVIO PREENCHIDOS. HIPOTECA LEGAL. PROCEDIMENTO ADEQUADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO BEM DE FAMÍLIA.

O Ministério Público Federal tem legitimidade para requerer a especialização da hipoteca legal e o arresto de bens, em caso de existência de interesse da Fazenda Pública. As medidas assecuratórias de arresto/hipoteca foram aplicadas adequadamente, consoante previsão dos artigos 134 a 143 do Código de Processo Penal, para fins de obter a constrição de bens do acusado com o intuito de assegurar o ressarcimento dos danos causados pelo crime cometido, o pagamento da pena de multa e das custas processuais. No procedimento para a inscrição de hipoteca legal, o artigo 135, §3º do CPP confere à defesa a garantia da possibilidade de correção do valor arbitrado a título de responsabilidade após a manifestação do acusado no prazo de dois dias, o que foi resguardado. O Plenário da Corte Suprema (RE - 407688) decidiu que a penhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 não implica qualquer violação à Carta Magna, não havendo inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. (TRF 4ª R.; ACR 5022441-86.2020.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Guilherme Beltrami; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)

 

OPERAÇÃO PLANUM. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. CONVERSÃO DE SEQUESTRO EM ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. AQUISIÇÃO COM VALORES LÍCITOS. BEM DE FAMÍLIA. VALORES UTILIZADOS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS, PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA.

1 - Verificada a ausência de interesse recursal de Paulo ROSSINI na revogação da medida, já que os bens não estão vinculados a sua esfera patrimonial. Exame do recurso de apelação somente com relação à PAOLO GUSTAVO PIRES ROSSINI, o proprietário das referidas cotas-parte dos imóveis objeto da decisão de conversão da medida de sequestro em especialização de hipoteca legal. 2 - Segundo o e. STJ, é cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que decreta constrição de bens móveis ou imóveis e valores em medidas assecuratórias penais, em face do seu caráter de definitividade. 3 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado, fundamentada nos arts. 134 a 144 do Código de Processo Penal, com a redação fornecida pela Lei nº 11.435/2006, visa obter a constrição de bens do acusado, no objetivo de assegurar: A) o ressarcimento dos danos causados em decorrência da conduta imputada; b) o pagamento da pena de multa e da prestação pecuniária a serem arbitradas quando da condenação; e c) pagamento das custas processuais em caso de condenação. 4 - Dessa forma, os únicos requisitos exigidos à decretação da hipoteca legal, para a finalidade acima aduzida, é a certeza da infração e indícios de sua autoria,, o que já se faz presente no caso em análise haja vista o recebimento da denúncia nas Ações Penais nº 5002565-73.2019.4.04.7100 e nº 5004348-03.2019.4.04.7100, nas quais o Ministério Público Federal imputou a PAOLO ROSSINI a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 4º, incisos III, IV e V da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; e art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98.5 - Considerando que restou comprovado, que os bens, cujo sequestro, foi deferido nos autos da Ação Cautelar nº 5062610-77.2018.4.04.7100 e nos autos do Sequestro 5065763-21.2018.4.04.7100, são de propriedade de PAOLO GUSTAVO ROSSINI, investigado pela prática de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, mas tem origem em sucessão hereditária, adequada a conversão da medida constritiva para especialização de hipoteca legal, a qual deve ser mantida. 6 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para fins de arresto e de hipoteca legal, não importa serem os bens e valores de origem lícita devidamente comprovada, já que a finalidade de tais espécies de constrição é diversa do sequestro, que visa o bloqueio dos bens, direitos e valores de procedência ilícita. 7 - A presente medida cautelar não se trata de penhora ou sequestro de bens, mas sim de hipoteca legal e arresto, institutos estes que permitem a constrição da moradia familiar para o ressarcimento ou indenização decorrente de sentença criminal. (Precedentes) 8 - Desprovimento do apelo defensivo. (TRF 4ª R.; ACR 5059072-20.2020.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 28/01/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HIPOTECA LEGAL (ART. 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ALEGADA OMISSÃO POR NÃO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SEGUIMENTO DE TODAS AS FASES PROCEDIMENTAIS DO ART. 134, DO CPP.

Inexistência. Requisitos do art. 619 do CPP não evidenciados. Exposição clara dos fundamentos do acórdão. Ademais, poder discricionário do magistrado singular em estabelecer as condições de prosseguimento do feito. Embargos rejeitados. (TJSC; ACR 5024366-26.2021.8.24.0038; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 09/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HIPOTECA LEGAL (ART. 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Recurso do ofendido. Pleito para determinar a especialização da hipoteca legal. Possibilidade. Hipótese que visa garantir eventual indenização pela suposta prática do ilícito penal. Requisitos do artigo 134, do CPP preenchidos. Bens imóveis devidamente individualizados e estimativa de indenização fundamentada. Existência de ação de indenização na esfera cível que não obsta a intervenção do juízo criminal. Inteligência do art. 387, inciso IV, do CPP. Independência entre as esferas penais e cíveis. Fumus boni juris e periculum in mora suficientemente comprovados. Honorários. Pretendida fixação de honorários à defensora dativa pela atuação na esfera recursal. Acolhimento. Valor fixado de acordo com a resolução da cm nº 5, de 8 de abril de 2019, alterada pela resolução da cm nº 11, de 14 de outubro de 2019 (atualizada pela resolução gp nº 16/2021, de 27/04/2021). Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 5024366-26.2021.8.24.0038; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 25/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEAÇÃO DO CONJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta por Solange da Silva Alves Altoé da sentença pela qual o Juízo não conheceu dos embargos de terceiros opostos pela apelante impugnando a sentença pela qual o Juízo, nos autos do processo 0000991-02.2015.4.01.4101, relativos à denominada “Operação Mesclado”, determinou a especialização de hipoteca legal de imóveis e animais pertencentes ao marido da apelante. 2. Direito próprio da mulher de defender sua meação independentemente dos fundamentos por ela expostos coincidirem, ou não, com os invocados por seu marido na tentativa de livrar da constrição os mesmos bens objeto do pedido do cônjuge virago. Consequente superação do não conhecimento do pedido invocado pelo Juízo. 3. Impugnação à especialização de hipoteca legal. (A) Improcedência. (B) Hipótese em que a legalidade e a legitimidade da hipoteca legal deferida no bojo da denominada “Operação Mesclado” já foram reconhecidas pela Segunda Seção desta Corte, nos seguintes termos: “Para o deferimento da hipoteca legal (bens imóveis do patrimônio do réu. art. 134 do CPP) e o arresto (art. 137 do CPP) exigese que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. [... ] A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado. detentor/possuidor do bem arrestado. , poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. [... ] A considerar a complexidade dos fatos relacionados à Operação Mesclado e a descoberta da manutenção e expansão da atividade criminosa para a Terra Indígena Roosevelt, descabe alegar excesso de prazo, razão pela qual se faz necessária a permanência das medidas restritivas concedidas. ” (TRF1, MS 0045032-04.2016.4.01.0000/RO. ) 4. Sequestro, arresto ou indisponibilidade de bens no âmbito criminal. Meação da mulher. (A) “A meação, por si só, não legitima o patrimônio adquirido por meio de atividade criminosa. ” (TRF1, ACR 0002636-71.2019.4.01.3600.) “A existência de meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente de atividade criminosa. [... ] A liberação dos bens sem a certeza acerca de sua origem lícita inviabilizaria, em eventual condenação dos réus, o cumprimento do que estabelecem o art. 91, II, do Código Penal, e art 7º, I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. ” (TRF5, ACR 2009.81.00.000784-4; ACR 2009.81.00.015212-1; ACR 2009.81.00.004068-9; TRF3, ApCrim 0008761-81.2016.4.03.6000.) (B) Assim, “‘todos os bens procedentes de atividade criminosa estão sujeitos a seqüestro e futuro confisco, em caso de condenação. ” (TRF5, ACR 0007147-94.2013.4.05.8100.) (C) Alegação de ofensa ao disposto no Art. 5º, inciso XLV, da CR, que consagra os princípios da intranscendência e da pessoalidade da pena. Improcedência. Ausência de ofensa ao disposto no Art. 5º, inciso XLV, da CR, porquanto a circunstância de a apelante não ter sido investigada e de não responder à ação penal proposta contra seu marido é insuficiente para assegurar o resguardo de sua meação, a qual “não legitima o patrimônio adquirido por meio de atividade criminosa. ” (TRF1, ACR 0002636-71.2019.4.01.3600; TRF5, ACR 2009.81.00.000784-4; ACR 2009.81.00.015212-1.) (D) Dessa forma, o cônjuge que busca proteger sua meação tem o ônus (CPP, Art. 156) de comprovar que o bem objeto do pedido foi adquirido com recursos lícitos. (E) “Não havendo provas inequívocas de que os bens objeto da medida assecuratória de sequestro, sejam de propriedade exclusiva da apelante, ou mesmo que contribuiu com recursos lícitos para a aquisição, incabível, na hipótese o levantamento do sequestro. ” (TRF1, ACR 0002636-71.2019.4.01.3600.) (F) Hipótese em que a apelante deixou de comprovar, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, a licitude dos recursos utilizados na aquisição dos bens objeto do pedido. (G) Ademais, “não restou demonstrado nos autos que a autora tenha contribuído para a aquisição” dos bens objeto do pedido. (TRF5, ACR 0006992- 91.2013.4.05.8100; TRF1, ACR 0002636-71.2019.4.01.3600.) (H) Conclusão do Juízo no sentido do indeferimento do pedido de levantamento da constrição impugnada que se confirma. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0001213-28.2019.4.01.4101; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 15/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARRESTO DE SEMOVENTES (BOVINOS). LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS IMPOSTAS. ARBITRAMENTO DO VALOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO VALOR DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS BOVINOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta por Félix Geraldo Altoé da sentença (originária e integrativa), pela qual o Juízo deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a especialização da hipoteca de vários imóveis do apelante, deferiu o arresto de bovinos de propriedade do apelante até o valor de R$ 535.470.260,27, e o arresto de 1.977 bovinos de propriedade de Solange Silva Alves Altoé, esposa do apelante. 2. Impugnação à especialização de hipoteca legal. (A) Improcedência. (B) Hipótese em que a legalidade e a legitimidade da hipoteca legal deferida no bojo da denominada “Operação Mesclado” já foram reconhecidas pela Segunda Seção desta Corte, nos seguintes termos: “Para o deferimento da hipoteca legal (bens imóveis do patrimônio do réu. art. 134 do CPP) e o arresto (art. 137 do CPP) exigese que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. [... ] A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado. detentor/possuidor do bem arrestado. , poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. [... ] A considerar a complexidade dos fatos relacionados à Operação Mesclado e a descoberta da manutenção e expansão da atividade criminosa para a Terra Indígena Roosevelt, descabe alegar excesso de prazo, razão pela qual se faz necessária a permanência das medidas restritivas concedidas. ” (TRF1, MS 0045032-04.2016.4.01.0000/RO. ) 3. Arresto de semoventes (bovinos) e hipoteca legal de imóveis do apelante. Legitimidade das medidas assecuratórias impostas. (A) Apelante que responde, dentre outros delitos, pela prática dos crimes (i) de extração ilegal de madeira em terra indígena, causando prejuízo à União; (ii) de “lavagem” ou ocultação de bens (madeira) oriunda de terra indígena. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º. (B) Delitos que admitem a imposição de medidas assecuratórias nos termos do Decreto- Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 (DL 3.420), Art. 4º, e do Art. 4º da Lei nº 9.613, as quais podem recair sobre quaisquer bens do suspeito (Lei nº 9.613), indiciado (DL 3.240 e Lei nº 9.613) ou acusado (DL 3.240 e Lei nº 9.613). (C) Consequente irrelevância e impertinência da alegação da proveniência lícita dos bens objeto das medidas assecuratórias impugnadas nestes autos. (D) Necessidade da existência de “indícios veementes da responsabilidade” (DL 3.240, Art. 3º) ou de “indícios suficientes de infração penal”. Lei nº 9.613, Art. 4º, caput. (E) Demonstração, na sentença impugnada, da existência de “indícios suficientes de infração penal” (Lei nº 9.613, Art. 4º, caput), reforçada pelo recebimento da denúncia e pelo afastamento da absolvição sumária dos acusados na ação penal proposta pelo MPF contra o apelante et al. (F) Alegação de ausência do periculum in mora para justificar a constrição patrimonial. Improcedência. Inexistência, no Art. 4º da Lei nº 9.613 e no Art. 3º do DL 3.240, de necessidade da presença do requisito do periculum in mora. Hipótese em que o Art. 4º exige apenas a presença de “indícios suficientes de infração penal”, ou seja, do fumus boni iuris ou fumus comissii delicti, para a decretação de medidas assecuratórias. Situação similar à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) na qual “o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade”. (STJ, REsp 1366721/BA; TRF1, AC 00147188020044013400; AG 00106938220174010000.) Consequente manutenção das medidas assecuratórias impugnadas. 4. Especialização de hipoteca legal. Necessidade de arbitramento do valor da responsabilidade e da avaliação dos imóveis por perito nomeado pelo juiz. (A) Diante dos precisos termos da Lei, “[o] arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. ” CPP, Art. 135, § 2º. (B) Decretação da hipoteca legal e determinação de sua especialização com base no Laudo de Perícia Criminal da Polícia Federal. Legitimidade. Laudo que desfruta de presunção de legitimidade. (TRF3, ApCrim 0004571-90.2011.4.03.6181.) (C) Considerando que a Lei atribuiu ao requerente da especialização a responsabilidade por estimar o valor da responsabilidade civil e do valor dos imóveis (CPP, Art. 135, caput), é legítima a formulação do pedido de especialização com base nas conclusões de laudo pericial firmado por perito criminal federal, que, desfrutando de presunção de legitimidade, é suficiente para instruir o 127 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF. Ano XII N. 227. Disponibilizado em 14/12/2020 requerimento de especialização da hipoteca legal. (D) No entanto, “o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. ” CPP, Art. 135, caput, in fine. A especialização da hipoteca legal demanda “[o] arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial. ” CPP, Art. 135, § 2º. (E) Parcial provimento do recurso, no ponto, para, mantida a hipoteca legal dos imóveis e o arresto dos bovinos, determinar ao Juízo que proceda à nomeação de perito, nos termos do Art. 135, § 2º, do CPP, para individualizar e arbitrar o valor da responsabilidade do recorrente e a avaliação dos imóveis, e, se for o caso, readequar o valor da constrição (CPP, Art. 135, § 3º), facultada a indicação de assistente técnico pelo apelante. CPP, Art. 159, § 3º. 5. Alienação antecipada dos semoventes. (A) Deferimento, pelo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, de medida cautelar para suspender a alienação antecipada dos semoventes arrestados. (B) Consequente parcial provimento do recurso, no ponto, para afastar a alienação antecipada dos bovinos, devendo ser observado, quanto aos referidos animais, o determinado pelo eminente Desembargador Federal NÉVITON GUEDES na Petição Criminal 0009436-85.2018.4.01.0000/RO. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0000991-02.2015.4.01.4101; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 15/12/2020)

 

PENAL. PROCESSUAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS A MUNICÍPIO PELO FNDE. PEDIDO DE ARRESTO DEFERIDO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. ARTIGOS 134 E 137 DO CPP. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.

1. Para o deferimento do arresto (art. 137 do CPP) exige-se que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. 2. A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado. detentor/possuidor do bem arrestado. , poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. 3. Havendo indícios de autoria e materialidade, bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão. 4. Recurso de apelação não provido. (TRF 1ª R.; ACr 0001626-25.2019.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; DJF1 21/02/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. ARRESTO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. AQUISIÇÃO COM VALORES LÍCITOS. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO FRAUDULENTA.

1. Segundo o e. STJ, é cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que decreta constrição de bens móveis ou imóveis e valores em medidas assecuratórias penais, em face do seu caráter de definitividade. 2. O art. 134 do Código de Processo Penal condiciona a decretação do arresto e da hipoteca legal à certeza da infração e à existência de indícios suficientes de autoria, não havendo qualquer menção sobre a necessidade de trânsito em julgado da ação penal. Ademais, na hipótese, verifica-se que foi proferida sentença condenatória na ação penal nº 5029477-53.2018.4.04.7000/PR, consoante traslado efetuado para os autos de origem. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para fins de arresto e de hipoteca legal, não importa serem os bens e valores de origem lícita devidamente comprovada, já que a finalidade de tais espécies de constrição é diversa do sequestro, que visa o bloqueio dos bens, direitos e valores de procedência ilícita. 4. A presente medida cautelar não se trata de penhora ou sequestro de bens, mas sim de hipoteca legal e arresto, institutos estes que permitem a constrição da moradia familiar para o ressarcimento ou indenização decorrente de sentença criminal. 5. Ficou claro nos autos que a doação foi realizada pelo réu unicamente com o intuito de se desfazer do imóvel, pois ocorreu durante o iter criminis dos delitos denunciados. 6. A preservação da meação da esposa do réu sobre todos os bens do casal já restou garantida pela decisão recorrida. 7. Apelação da defesa improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5029482-75.2018.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 05/02/2020; Publ. PJe 05/02/2020)

 

PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. ART. 134CPP. GARANTIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. RESTRIÇÃO DO ART. 387, IV, CPP À VÍTIMA. HERDEIROS DEVEM BUSCAR DIREITOS EM ESFERA CÍVEL.

1. O art. 134 do CPP prevê a medida assecuratória de hipoteca legal para garantir a indenização do ofendido pela prática do crime. 2. O art. 387, IV, Código de Processo Penal não autoriza os herdeiros e sucessores da vítima a pleitear reparação por danos na esfera penal, uma vez que se referiu unicamente ao ofendido. 3. Pedidos de indenização por danos materiais e/ou materiais decorrentes da morte da vítima devem ser buscados, inclusive eventuais medidas cautelares, na esfera cível. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APR 00016.27-46.2019.8.07.0020; Ac. 127.3870; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 20/08/2020; Publ. PJe 26/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS SOLTOS). CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A FÉ PÚBLICA, E OUTROS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013), PECULATO (21 VEZES) (ART. 312, CAPUT, DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NOVE RÉUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ABSOLVENDO TODOS OS RÉUS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONDENANDO PARTE DELES PELOS CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DA DEFESA (TRÊS RÉUS) E DA ACUSAÇÃO. PONTOS DEVOLVIDOS, NA ORDEM ANALISADA NO ACÓRDÃO, ASSIM ORGANIZADOS PELO EXTENSO VOLUME DO PROCESSO [31 VOLUMES]:1. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS (DEFESA DE EDUARDO).

Não há falar em cerceamento de defesa pela "negativa de acesso a documentos" quando demonstrado nos autos que todo o conteúdo que embasou a denúncia e a sentença condenatória,. Fruto da quebra de sigilo bancário, fiscal e de interceptações telefônicas autorizadas -, restou devidamente juntado ao caderno processual, sobretudo se, até então, a defesa nunca havia alegado cerceamento, negativa ou atraso no acesso de tais documentos e tampouco demonstrou concretamente o prejuízo sofrido. Preliminar afastada. 2. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO NA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (DEFESA DE Eduardo). Tornar certa a obrigação de indenizar os danos causados pelo crime é efeito genérico da sentença condenatória (art. 91, I, do Código Penal), de modo que o pedido só pode ser analisado se mantidas as condenações do acusado, confundindo-se com o mérito do processo. Análise enquanto preliminar prejudicada e, em sendo o caso, postergada. 3. MÉRITO. PECULATO (Eduardo). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (DEFESA DE Eduardo) 3.1 Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. 3.2 Na hipótese, não há dúvidas do cometimento dos crimes de peculato referentes aos Fatos 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 22 por Eduardo, uma vez comprovado que, na qualidade de funcionário público equiparado e agindo com dolo específico, apropriou-se e desviou valores de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio, conforme fundamentação específica para cada fato. Recurso desprovido no ponto, mantidas as condenações. 3.3 De outro lado, merece provimento o pleito de absolvição relativo ao "Fato 21", porquanto a conduta narrada não se amolda ao tipo penal. Neste caso, Eduardo recebia valores públicos, com o aval do órgão fiscalizador, para desempenhar funções que efetivamente executava, não havendo falar em desvio ou apropriação indevida de verbas públicas, ainda que o cargo contrariasse os termos dos convênios firmados. Recurso de Eduardo parcialmente provido neste ponto. 4. MÉRITO. PECULATO (CÉLIO E MAXWELL). PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DA ACUSAÇÃO). 4.1 Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segundo figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (STJ, RESP 1257003/RJ, DJe 12/12/2014). 4.2 No caso, inviável a condenação dos acusados Célio e Maxwell, uma vez que a Acusação não logrou comprovar satisfatoriamente que agiram com dolo específico, sobretudo que ambos sabiam que seus serviços eram pagos com verbas públicas desviadas. Recurso da Acusação desprovido no ponto, mantidas as absolvições com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 5. MÉRITO. PECULATO (Nilson). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (DEFESA DE Nilson). 5.1 O Juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para embasar a condenação, de modo que, havendo dúvida, esta deve militar em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 5.2 Na hipótese, havendo dúvidas consistentes acerca do dolo específico de Nilson, o qual, aparentemente, desconhecia que seus serviços eram pagos com recursos públicos desviados, entre outras alegações pertinentes e corroboradas pelo acervo probatório, mostra-se inviável condená-lo pelo crime de peculato em concurso de agentes. Recurso de Nilson provido para absolvê-lo, prejudicada a análise das teses defensivas subsidiárias. 6. MÉRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (Eduardo). ALEGADA CONSUNÇÃO PELO CRIME DE PECULATO (DEFESA DE Eduardo). 6.1 A consunção ocorre quando o crime meio é absorvido pelo crime fim, ainda que este seja menos grave, constituindo etapa preparatória ou executória do segundo e nele exaurindo a sua potencialidade lesiva. 6.2 Na hipótese, a inserção de informações falsas por Eduardo nas contas prestadas ao Estado não consistiu em meio ou pressuposto necessário para a consumação dos crimes de peculato, tendo ocorrido, na verdade, em momento posterior, para ocultar e garantir-lhes o proveito, não havendo falar em consunção. Recurso de Eduardo desprovido no ponto. 7. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (CÉLIO, MAXWELL, Nilson, Sérgio E Eduardo). PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DA ACUSAÇÃO). 7.1 Para a caracterização do crime de organização criminosa, necessário o preenchimento concomitante de quatro requisitos: (a) associação de quatro ou mais pessoas; (b) estruturação ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal; (c) objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, seja direta ou indiretamente; (d) por meio de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional (Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º). 7.2 Na hipótese, não havendo prova de que Eduardo estava associado a, no mínimo, três pessoas (notadamente porque Célio, Maxwell e Nilson foram absolvidos), tampouco prova da "estruturação ordenada" e da dita "divisão de tarefas", inviável o reconhecimento do crime de organização criminosa, mantida a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Recurso da Acusação desprovido no ponto, pela insuficiência de provas. 8. DOSIMETRIA. PECULATOS (Eduardo). PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE DOIS BLOCOS DE FATOS (RECURSO DA ACUSAÇÃO). 8.1 Mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando os crimes foram praticados com modos de execução distintos (art. 71, caput, do Código Penal). 8.2 Na hipótese, os dois blocos mencionados pela Acusação, de fato, apresentam modus operandi diverso. No primeiro, os recursos públicos foram desviados para pagamento de serviços, materiais e obras particulares; enquanto que, no segundo, para contratação de funcionários que atuavam em proveito próprio. Recurso da Acusação provido para reconhecer o concurso material (art. 69, caput, do CP) entre os blocos formados pelos "Fatos 2, 3, 4, 5, 6 e 22" e "Fatos 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20", mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de cada bloco (art. 71, caput, do CP), em concurso material com o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). 9. DOSIMETRIA. PECULATOS (Eduardo). PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES (DEFESA DE Eduardo). 9.1 Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Não há ilegalidade no aumento da pena-base, a título de consequências do peculato, quando o julgador registra a grande quantia desviada pelo funcionário público em proveito alheio" (STJ, HC 223.071/ES, DJe 17/12/2015). 9.2 No caso, a vultosa quantia desviada por Eduardo, que no total supera 800 mil reais e, para alguns fatos em isolado, ultrapassa 100 mil reais, não deixa quaisquer dúvidas da correta valoração negativa das consequências dos crimes, então mantidas. Recurso de Eduardo desprovido no ponto. 10. EFEITOS EXTRAPENAIS. REPARAÇÃO DOS DANOS (Eduardo). ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO E INADEQUAÇÃO DOS VALORES (DEFESA DE Eduardo). 10.1 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AGRG no RESP 1785526/MT, DJe 02/08/2019). 10.2 Na hipótese, teve-se por preenchido os requisitos, na medida em que o Ministério Público formulou pedido expresso e formal na denúncia e, em alegações finais, indicou e demonstrou o valor total a ser reparado, especificando em uma tabela, fato por fato, a quantia desviada, com menção aos devidos documentos comprobatórios. As quantias previstas,. Com exceção àquela referente ao "Fato 21", pelo qual Eduardo restou absolvido -, porque devidamente demonstradas e submetidas a contraditório específico, foram integralmente mantidas. Recurso desprovido no ponto. 11. EFEITOS EXTRAPENAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM COPROPRIEDADE. PLEITO DE LEVANTAMENTO (DEFESA DE Sandra). 11.1 Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca legal e o arresto, previstos no arts. 134 e 136 do CPP, tem finalidade semelhante à da penhora civil, ou seja, assegurar o patrimônio do réu. E a apenas deste. Para o pagamento de danos do crime, custas em multas" (STJ, RMS 47.205/SP, DJe 29/08/2016). 11.2 No caso,. Considerando que o imóvel objeto de arresto foi adquirido em copropriedade por Eduardo, ora condenado, e Sandra, absolvida (sem recurso da acusação). Necessário o levantamento dos direitos aquisitivos sobre a quota parte de Sandra, mantida a constrição sobre a quota de Eduardo, como garantia de pagamento da indenização pelos danos acarretados pela infração. Recurso de Sandra parcialmente provido. (TJSC; ACR 0900310-82.2017.8.24.0020; Criciúma; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 31/01/2020; Pag. 404)

 

SEQUESTRO DE BENS E VALORES E HIPOTECA LEGAL.

Medidas assecuratórias. Presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e valores sequestrados (CPP, art. 126). Indícios suficientes da autoria que autorizam a manutenção da hipoteca legal do imóvel (CPP, art. 134). Excesso de garantia não evidenciado. Ilicitude ou não dos recursos utilizados na aquisição dos bens. Apreciação via embargos após a decisão condenatória definitiva. Apelo desprovido. (TJSP; ACr 0004946-37.2019.8.26.0038; Ac. 13315955; Araras; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 13/02/2020; DJESP 05/03/2020; Pág. 2989)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por Milton Cardoso de Oliveira contra o acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a constrição dos imóveis do apelante (objeto dos autos 7715-95.2010.4.01.4101), sob o fundamento de que o apelante e outras pessoas são investigadas pela participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas (Ação Penal 3993-19.2011.4.01.4101). 2. O embargante alega que o acórdão padece de omissão pelo fato de não constar expressa menção ao art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998 (antes da alteração legislativa), o que obstaria a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal ante a ausência de expresso prequestionamento da matéria. 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a eliminar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao acórdão ou, ainda, a corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 3. O acórdão impugnado menciona, expressamente, o §2º do art. 4º da Lei nº 9.613/1998, registrando que “o apelante e outras pessoas são investigadas pela participação na organização criminosa de Roque Cardoso, líder da ORCRIM, já condenado por tráfico internacional de drogas e associação criminosa”. E ainda, que o embargante teria sido “indiciado no Inquérito Policial 0576/2010, que apura a lavagem de dinheiro perpetrada pela organização criminosa liderada por seu irmão, Roque Cardoso de Oliveira”. 4. Por fim, assevera o voto condutor que “não há como liberar o imóvel em questão, tendo em vista que a constrição recai sobre os bens lícitos do patrimônio do casal, com vistas a assegurar a reparação dos danos e o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes do crime, tudo de acordo com o disposto no art. 134 do Código de Processo Penal, bem como conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998”. 5. Não há, portanto, vícios no julgado que justifiquem o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois as alegações do embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do julgado, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; ACr 0001120-41.2014.4.01.4101; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 11/11/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/2009. PESSOAS FÍSICAS. ARRESTO PRÉVIO À HIPOTECA LEGAL DE BENS IMÓVEIS. ARRESTO DE BENS MÓVEIS E VALORES. PEDIDO DE SEQUESTRO. FUNGIBILIDADE DAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ORIGEL ILÍCITA DOS BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. ILEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESFAZIMENTO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. WRIT CONCEDIDO IN TOTUM.

1. As ora impetrantes são pessoas físicas, aos quais se imputam a prática de possíveis fraudes, motivo pelo qual são partes legítimas como destinatárias da medida cautelar que recaiu sobre seus bens. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 282, consagra a utilização da fungibilidade nas medidas cautelares. Uma interpretação sistemática da legislação processual acerca da adoção pelo legislador do princípio da fungibilidade para as medidas cautelares, possibilita ao magistrado considerável liberdade para a fixação daquelas que julgar mais adequadas para o caso submetido à sua análise, bem como sua substituição, a fim de que possa amoldá-las às mudanças fáticas que porventura sobrevenham. 3. Na decisão que decretou, de ofício, a constrição dos bens e valores pertencentes aos impetrantes, restou configurada ilegalidade da medida, haja vista a inexistência do poder geral de cutela no Código de Processo Penal, além do que a própria autoridade coatora disse inexistir comprovação de ilicitude na aquisição dos bens constritos, tanto é assim que não determinou o sequestro deles, razão pela qual, indevidamente, determinou o arresto de ofício. 4. Para o deferimento da hipoteca legal. bens imóveis do patrimônio do réu (art. 134 do Código de Processo Penal)., seu prévio arresto provisório. antecipação da hipoteca legal (art. 136 do mesmo diploma legal). exige que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. 5. Não se mostra razoável proceder a um verdadeiro "arrastão cautelar ", inviabilizando por completo a própria subsistência das pessoas físicas investigadas, extrapolando os efeitos da decisão para quem não é sequer investigado. Constatação da presença dos requisitos necessários para a concessão da segurança, sobretudo porque não se pode desconsiderar os excessos no decisum guerreado que deram azo ao arresto de valores, mediante o bloqueio das contas bancárias da parte ora impetrante. 6. A amplitude do que foi indisponibilizado é de tal maneira, que a decisão se torna excessiva, sendo pois, aconselhável que a precitada cautela seja cotejada com o risco de impingir-se ao investigado, ônus demasiado e irreversível. 7. Se a medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso, também é verdade que o arresto de valores correntes de uma pessoa física pode simplesmente inviabilizar sua própria subsistência. 8. Nos termos da consolidada jurisprudência patrícia, nas medidas cautelares penais, o periculum in mora se dá por presunção legal absoluta, prescindindo da demonstração de dilapidação do patrimônio ou má fé do acusado. Se assim o é, com maior razão e rigor não pode o Judiciário chancelar exceções e procedimentos de constrição de bens sem a devida adequação. Não é o caso de se ter pela impropriedade da medida guerreada, ao menos em sede mandamental, mas pela impropriedade do excesso cometido pela decisão a qua. 9. A compulsão dos documentos que instruem o presente mandamus não permite identificar a certeza plena de que os ora impetrantes. Luiz Otávio Mourão e Rogério Nora de Sá. praticaram os atos investigados no inquérito policial. Não houve a observância aos requisitos legais para a decretação da medida sobre o capital financeiro das precitadas pessoas físicas, pois além de não ter havido a imprescindível individualização e especificação patrimonial. ao contrário. , houve a indistinta constrição de suas contas bancárias. 10. "O pedido genérico de sequestro de todos os veículos, o arresto de todos os bens imóveis, além do bloqueio da totalidade dos ativos financeiros do acusado, em qualquer instituição financeira do país, sem sua individualização, não preenche os requisitos legais para a decretação da medida constritiva patrimonial, nem se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que têm sede constitucional e não podem ser afastados" (TRF1. ACR 0019743-62.2009.4.01.3800, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), e- DJF1 de 10/06/2011, p. 123). 11. Mandado de Segurança concedido in totum para, ratificando e ampliando os termos da decisão liminar, suspender todos os efeitos do ato coator, sobretudo, a decretação do arresto dos valores depositados no Sistema Financeiro Nacional nas contas correntes dos impetrantes Luiz Otávio Mourão e Rogério Nora de Sá. (TRF 1ª R.; MS 0016622-96.2017.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 03/09/2019)

 

PROCESSO PENAL. PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SEQUESTRO. REQUERENTE INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA LAVAGEM DE DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CPP E DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.613/1998. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos no bojo do processo 7715-95.2010.4.01.4101. 2. O pleito consiste na liberação dos imóveis sequestrados nos autos 7715- 95.2010.4.01.4101 e tem como fundamento a afirmação de que tais imóveis não constituem proveito de crime, uma vez que teriam sido adquiridos em 2000, antes do cometimento dos delitos de tráfico internacional de drogas e de lavagem de dinheiro. 3. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial e/ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 4. Os autos dão conta de que as investigações levadas a efeito nos autos do IPL 0576/2010 demonstram que Roque Cardoso (irmão do apelante) e sua organização criminosa, desde o ano 2000, buscava resguardar o patrimônio adquirido com recursos do tráfico, ainda que por meio de laranjas. 5. Hipótese em que há suspeita de que o referido imóvel seja produto do crime de tráfico e/ou objeto de lavagem de dinheiro, bens ou valores, crimes esses praticados pelo ora apelante. 6. Em que pese os argumentos do apelante no sentido de não ter participado das ações referentes ao crime de tráfico de entorpecentes, consta dos autos que foi indiciado no Inquérito Policial 0576/2010, que apura a lavagem de dinheiro perpetrada pela organização criminosa liderada por Roque Cardoso de Oliveira, irmão do apelante. 7. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (STJ, HC 402654/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/09/2017). 8. Não merece prosperar o alegado excesso de prazo, uma vez que os feitos nos quais o apelante se encontra envolvido são extremamente complexos, envolvendo diversos réus a serem investigados, o que justifica uma possível demora para a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0001120-41.2014.4.01.4101; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 27/08/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. RÉUS ABSOLVIDOS POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou improcedente o pedido de especialização de hipoteca a recair sobre imóveis de propriedade dos requeridos. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a realização de quaisquer das medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, tais como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, tem por fim garantir tanto a reparação de dano ex delicto quanto a efetividade da multa pecuniária e o pagamento das custas processuais que possam vir a ser impostas ao denunciado. Para que as referidas providências acautelatórias ocorram, indispensável a existência de indícios de autoria e materialidade (art. 134 do CPP). ” (STJ, REsp 1319345/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/09/2015). 3. Na dicção do art. 141 do Código de Processo Penal, o cancelamento da hipoteca deve ocorrer apenas na hipótese de absolvição dos réus por sentença irrecorrível. 4. No caso, contudo, a sentença absolutória proferida nos autos da Ação Penal 2777-32.2016.4.01.3815 foi confirmada por esta Corte em julgamento realizado em 16/07/2019, cujo acórdão foi publicado em 31/07/2019, conforme consulta processual realizada no site deste Tribunal. 5. Como os réus foram absolvidos por atipicidade de condutas e ausência de materialidade, por certo que tal decisão impede a concessão da medida cautelar de hipoteca legal. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; ACr 0002470-78.2016.4.01.3815; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 27/08/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARRESTO DE BENS. FATOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA O CÁLCULO DAS MULTAS PENAIS. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. REDUÇÃO.

1. As decisões que decretaram o arresto dos bens contêm fundamentação suficiente para a adoção da medida pleiteada pelo MPF. A despeito dessas decisões apresentarem fundamentação bastante concisa, não há nulidade a sanar porque o juízo utilizou a chamada técnica de fundamentação per relationem, que tem sido aceita pela jurisprudência. 2. O fato de o juízo valer-se de textos semelhantes para decretar o arresto em relação a vários investigados não implica, necessariamente, a nulidade da decisão porque as peculiaridades de cada um deles também foram ressaltadas, ainda que por meio da referência à peça processual apresentada pelo MPF. 3. Em se tratando de cautelares de natureza penal patrimonial, não há necessidade de comprovação do risco concreto de dilapidação do patrimônio. Precedentes. 4. O arresto de bens, bem como a inscrição da hipoteca, tem por finalidade garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento de custas e multas de natureza penal, conforme já decidiu o STJ. 5. Estão presentes os requisitos legais para a decretação da medida de arresto. Posteriormente às decisões judiciais impugnadas, foi oferecida denúncia em desfavor do apelante, ainda que em relação a alguns fatos. 6. O arresto, no processo penal, guarda semelhança com a penhora civil, ou seja, pode ser decretado com o escopo de garantir a integridade do patrimônio do réu para o eventual pagamento de danos, custas e multa, conforme previsto nos arts. 134 e seguintes do Código de Processo Penal. Precedentes. 7. A única denúncia oferecida em desfavor do apelante imputa-lhe a prática dos delitos previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e no art. 299 do Código Penal, este último por três vezes. Além disso, ao pedir o arresto anteriormente à denúncia, o MPF havia adicionado ao cálculo o valor das supostas multas penais a serem eventualmente aplicadas em decorrência da existência de indícios da prática de vários outros delitos. 8. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passaram vários anos de investigação, suplantando em muito o prazo de sessenta dias supramencionado. 9. Embora a denúncia tenha imputado ao apelante a prática do delito do art. 299 por três vezes, o juízo o absolveu sumariamente da prática do delito concernente a um dos fatos, nos termos do art. 397, III, do Código Penal. 10. Restaram duas imputações do delito do 299 do Código Penal e uma do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Aplicando-se, proporcionalmente, o mesmo raciocínio que seria cabível em relação a eventual pena privativa de liberdade, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito do art. 299 do Código Penal, seria razoável ter por base a condenação ao pagamento de cinquenta dias-multa. Com isso, supondo-se a fixação da pena em cinco anos de reclusão, seriam cinquenta dias-multa e, como são duas imputações do mesmo delito, seriam cem dias-multa, cada qual fixado no valor máximo de cinco salários mínimos. 11. Quanto à multa decorrente da imputação do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/93, o cálculo há que ser realizado nos termos do art. 99 da Lei nº 8.666/93. 12. Em se tratando de restrições ao direito de propriedade, a medida cautelar há de referir-se a conduta específica do denunciado, não sendo razoável atribuirlhe responsabilidade por atos de terceiros, uma vez que, em relação a ele, apenas alguns fatos foram objeto de denúncia, embora já passados alguns anos desde o início das investigações, a despeito da complexidade dos fatos. 13. Ainda que o delito previsto no art. 299 do Código Penal ou do art. 90 da Lei nº 8.666/93 tenham natureza formal, tal conclusão, por si só, não justificaria atribuir ao suposto autor a responsabilidade por condutas que, a despeito de guardarem conexão com o mesmo contrato objeto de investigação, não lhe são diretamente atribuídas 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002943-63.2017.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 07/11/2019; DEJF 18/11/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. FATOS QUE SERVIRAM DE BASE AO CÁLCULO DO DANO. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. MULTAS PENAIS A SEREM EVENTUALMENTE APLICADAS EM CASO DE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO.

1. As decisões que acolheram os pedidos de decretação das medidas cautelares, embora sucintas, encontram-se fundamentadas, com a descrição dos fatos que serviram de base ao pedido e menção aos investigados, ainda que aquelas posteriores façam referência às anteriormente proferidas. 2. A única denúncia oferecida em face do apelante não traz nenhuma das condutas listadas na petição apresentada pelo Ministério Público Federal por meio da qual pediu a decretação das medidas cautelares ora objeto da apelação, embora já decorridos mais de dois anos desde o seu deferimento pelo juízo de origem. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal, ao menos em relação aos fatos que serviram de suporte à estimativa do valor do dano. 3. Os Tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passaram vários anos de investigação, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) supramencionado. 4. A despeito de não serem cabíveis, no caso, as constrições patrimoniais visando ao pagamento de eventuais danos, o mesmo não se pode dizer em relação à previsão do montante estimado a título de multa, tendo em vista o cabimento do arresto de bens do apelante para cobrir o montante que vier a ser objeto de eventual condenação em virtude dos fatos a ele imputados por meio da denúncia já apresentada. 5. O arresto, no processo penal (CPP, arts. 134 e seguintes), guarda semelhança com a penhora civil, ou seja, pode ser decretado com o escopo de garantir a integridade do patrimônio do réu para o eventual pagamento de danos, custas e multa. 6. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 136 do Código de Processo Penal não é de caducidade, pois, conforme já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, apenas diz respeito à validade do arresto provisório, restando superada a questão quando da especialização da hipoteca. 7. Deve ser mantida a constrição dos bens com vistas a garantir o pagamento de multas penais, custas e despesas processuais. O apelante foi denunciado pelos delitos do art. 90 c. c. art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em concurso formal com o art. 299, por cinco vezes, c. c. o art. 29, com as agravantes do art. 61, II, "b" e art. 62, IV, do Código Penal, valendo ressaltar que a denúncia se referiu, expressamente, aos fatos relacionados à Concorrência realizada entre novembro de 2011 e abril de 2012. Portanto, devem ser excluídos do cálculo da multa penal todos os eventos indicados que não digam respeito ao mencionado evento. 8. Com relação ao delito do art. 299 do Código Penal, aplicando-se, proporcionalmente, o mesmo raciocínio que seria cabível em relação a eventual pena privativa de liberdade, calculada com base na pena abstratamente cominada ao delito, seria razoável ter por base a condenação ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, partindo do pressuposto que a cada aumento de 1 (um) ano da pena corporal, fossem acrescidos 10 (dez) dias-multa, eis que a pena máxima prevista abstratamente é de 5 (cinco) anos de reclusão. Com isso, supondo-se a fixação da pena em 5 (cinco) anos de reclusão, teríamos 50 (cinquenta) dias-multa. Como são cinco imputações do mesmo delito, teríamos 250 dias-multa, cada qual fixado no valor máximo de cinco salários mínimo. 9. Não socorre ao apelante a alegação de que não haveria possibilidade de aplicação da pena máxima prevista abstratamente e que, portanto, a estimativa do cálculo de multa não poderia levar em consideração os valores máximos previstos no Código Penal. Isso porque seria prematuro antecipar a realização da dosimetria da pena, valendo ressaltar que a garantia há que ter em vista o máximo previsto, cujo valor somente pode ser estimado com base no quanto abstratamente cominado. 10. Quanto à multa decorrente da imputação do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93, o Ministério Público Federal faz a sua estimativa com base no art. 49 do Código Penal. Todavia, o cálculo há que ser realizado nos termos do art. 99 da Lei nº 8.666/93, ou seja, mediante a aplicação do percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. 11. Afastado o argumento de que o valor objeto da constrição deveria ser levantado em virtude da alegada confusão conceitual levada a efeito pelo Ministério Público Federal ao tratar o arresto e o sequestro indistintamente, eis que, mais do que o termo tecnicamente correto, pretendeu-se, com a constrição dos bens, a garantia do pagamento de eventuais multas penais, custas e despesas a serem pagas em caso de eventual condenação, conformando-se a restrição com a medida prevista nos arts. 134 e seguintes do Código de Processo Penal, valendo ressaltar que já foi ajuizada a ação penal correspondente. 12. Em se tratando de restrições ao direito de propriedade, a medida cautelar há de referir-se a conduta específica do denunciado, não sendo razoável atribuir-lhe responsabilidade por atos de terceiros, uma vez que, em relação a ele, apenas alguns fatos foram objeto de denúncia, embora já passados alguns anos desde o início das investigações, a despeito da complexidade dos fatos. 13. Devem ser excluídas as medidas constritivas no tocante ao sequestro e impedimento de cessão das cotas de empresas, de modo a não prejudicar o exercício de suas atividades, considerando que há outros bens passíveis de garantia do quanto ora arbitrado. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002952-25.2017.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 26/09/2019; DEJF 03/10/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. FATOS QUE SERVIRAM DE BASE AO CÁLCULO DO DANO. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. MULTAS PENAIS A SEREM EVENTUALMENTE APLICADAS EM CASO DE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO.

1. As decisões que acolheram os pedidos de decretação das medidas cautelares, embora sucintas, encontram-se fundamentadas, com a descrição dos fatos que serviram de base ao pedido e menção aos investigados, ainda que aquelas posteriores façam referências às anteriormente proferidas. 2. A única denúncia oferecida em face do apelante não traz nenhuma das condutas listadas na petição apresentada pelo Ministério Público Federal, por meio da qual pediu a decretação das medidas cautelares objeto da apelação, embora já decorridos mais de dois anos desde o seu deferimento pelo juízo de origem. Ainda não foram apontadas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal, ao menos em relação aos fatos que serviram de suporte à estimativa do valor do dano. 3. Os Tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passaram vários anos de investigação, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) supramencionado. 4. A despeito de não serem cabíveis, no caso, as constrições patrimoniais visando ao pagamento de eventuais danos, o mesmo não se pode dizer em relação à previsão do montante estimado a título de multa, tendo em vista o cabimento do arresto de bens do apelante para cobrir o montante que vier a ser objeto de eventual condenação em virtude dos fatos a ele imputados por meio da denúncia já apresentada. 5. O arresto, no processo penal (CPP, arts. 134 e seguintes), guarda semelhança com a penhora civil, ou seja, pode ser decretado com o escopo de garantir a integridade do patrimônio do réu para o eventual pagamento de danos, custas e multa. 6. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 136 do Código de Processo Penal não é de caducidade, pois, conforme já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, apenas diz respeito à validade do arresto provisório, restando superada a questão quando da especialização da hipoteca. 7. Deve ser mantida a constrição dos bens com vistas a garantir o pagamento de multas penais, custas e despesas processuais. O apelante foi denunciado pelos delitos do art. 90 c. c. art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em concurso formal com o art. 299, por cinco vezes, c. c. o art. 29, com as agravantes do art. 61, II, "b" e art. 62, IV, do Código Penal, valendo ressaltar que a denúncia se referiu expressamente aos fatos relacionados à concorrência realizada entre novembro de 2011 e abril de 2012. 8. Com relação ao delito do art. 299 do Código Penal, aplicando-se, proporcionalmente, o mesmo raciocínio que seria cabível em relação a eventual pena privativa de liberdade, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, seria razoável ter por base a condenação ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, partindo do pressuposto que a cada aumento de 1 (um) ano da pena corporal, fossem acrescidos 10 (dez) dias-multa, eis que a pena máxima prevista abstratamente é de 5 (cinco) anos de reclusão. Com isso, supondo-se a fixação da pena em 5 (cinco) anos de reclusão, teríamos 50 (cinquenta) dias-multa. Como são cinco imputações do mesmo delito, teríamos 250 dias-multa, cada qual fixado no valor máximo de cinco salários mínimo. 9. Não socorre ao apelante a alegação de que não haveria possibilidade de aplicação da pena máxima prevista abstratamente e que, portanto, a estimativa do cálculo de multa não poderia levar em consideração os valores máximos previstos no Código Penal. Isso porque seria prematuro antecipar a realização da dosimetria da pena, valendo ressaltar que a garantia há que ter em vista o máximo previsto, cujo valor somente pode ser estimado com base no quanto abstratamente cominado. 10. Quanto à multa decorrente da imputação do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93, o Ministério Público Federal faz a sua estimativa com base no art. 49 do Código Penal. Todavia, o cálculo há que ser realizado nos termos do art. 99 da Lei nº 8.666/93, ou seja, mediante a aplicação do percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. 11. Afastado o argumento de que o valor objeto da constrição deveria ser levantado em virtude da alegada confusão conceitual levada a efeito pelo Ministério Público Federal ao tratar o arresto e o sequestro indistintamente, eis que, mais do que o termo tecnicamente correto, pretendeu-se, com a constrição dos bens, a garantia do pagamento de eventuais multas penais, custas e despesas a serem pagas em caso de eventual condenação, conformando-se a restrição com a medida prevista nos arts. 134 e seguintes do Código de Processo Penal, valendo ressaltar que já foi ajuizada a ação penal correspondente. 12. Em se tratando de restrições ao direito de propriedade, a medida cautelar há de referir-se a conduta específica do denunciado, não sendo razoável atribuir-lhe responsabilidade por atos de terceiros, uma vez que, em relação a ele, apenas alguns fatos foram objeto de denúncia, embora já passados alguns anos desde o início das investigações, a despeito da complexidade dos fatos. 13. Devem ser excluídas as medidas constritivas no tocante ao sequestro e impedimento de cessão das cotas de empresas, de modo a não prejudicar o exercício de suas atividades, considerando que há outros bens passíveis de garantia do quanto ora arbitrado. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002947-03.2017.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 26/09/2019; DEJF 03/10/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARNE FRACA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM CASO DE CONDENAÇÃO. VALORES ESTIPULADOS A TÍTULO DE PENA DE MULTA E DE REPARAÇÃO DO DANO. ADEQUADAMENTE FIXADOS. ARRESTO DE BEM DE FAMÍLIA. CABÍVEL. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO DOS BENS. ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Com base no art. 134 do Código de Processo Penal, tendo sido demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria nos autos da Ação Penal nº 5016870-42.2017.404.7000, cabível o arresto. 2. Para fins de arresto e hipoteca legal, não importa serem os bens e valores de origem lícita devidamente comprovada, já que a finalidade de tais espécies de constrição é diversa do sequestro que, nos termos dos artigos 125 a 132 do CPP, c/c artigo 4º da Lei nº 9.613/98, visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. 3. O presente procedimento se trata de arresto, portanto, poder-se-ia efetuar a constrição de todo o patrimônio do investigado, independentemente de sua origem, inclusive os denominados bens de família por expressa disposição legal (artigo 3º,VI, da Lei nº 8009/90). Precedentes. 4. Os valores atribuídos provisoriamente a título de multa e reparação de danos estão devidamente fundamentados com os parâmetros utilizados pelo Ministério Público Federal que se baseiam nos artigos 49, 59 e 60 do Código Penal, no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e na Lei nº 8.429/92. Diante disso, não deve haver revisão de tais valores momentaneamente, pois poderão ser modificados em caso de eventual condenação, considerando as penas a serem aplicadas, que não necessariamente são fixadas no mínimo legal. 5. Houve a decretação do arresto de bens do acusado, sendo estimada provisoriamente a sanção pecuniária em R$ 224.880,00 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), e em R$ 224.880,00 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais) o total dos danos causados pela infração, somando o montante total de R$ 449.760,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta reais). Cabe frisar que para o cálculo, foi considerado o patamar intermediário de dias-multa (120 - cento e vinte), cada um no montante de 2 (dois) salários-mínimos vigentes quando da interrupção da consumação delituosa (03/17) - R$ 937,00. 6. Cabe ao Magistrado a decisão de condenação ou não acerca de determinado delito (matéria de mérito), de modo que pode haver a mudança do valor base do salário-mínimo a depender da sentença. Assim, não cabe neste momento a revisão do valor base do salário-mínimo utilizado. 7. Não é possível a manutenção do arresto unicamente sobre o imóvel de matrícula nº 8.431 do 1º Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, liberando o imóvel de matrícula nº 21.652, visto que a propriedade do apelante incidente sobre a metade do primeiro (R$360.000,00), não atinge o valor estimado para sanção pecuniária e para o total dos danos causados pela infração (R$ 449.760,00). 8. No caso em tela, os valores provisórios da sanção pecuniária e dos danos causados pela infração foram fixados em consonância com os parâmetros legais, mostrando-se proporcionais e adequados. Ademais, o arresto (juntamente com o sequestro e a hipoteca legal) trata-se de medida assecuratória prevista no processo penal que tem por finalidade garantir tanto a reparação de dano ex delicto, quanto a efetividade da sanção pecuniária e o pagamento das custas processuais, que eventualmente possam a vir a ser impostas ao acusado, de modo que não é possível efetuar o levantamento da constrição em virtude de dificuldades financeiras, mormente aquelas não comprovadas. 9. É possível ao acusado poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes. 10. A avaliação dos bens arrestado foi feita de forma criteriosa pelo Oficial de Justiça Avaliador, não havendo nos autos elementos consistentes que possam infirmá-la. 11. Parcial provimento do recurso. (TRF 4ª R.; ACR 5019059-90.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 13/11/2019; DEJF 14/11/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARNE FRACA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM CASO DE CONDENAÇÃO. VALORES ESTIPULADOS A TÍTULO DE PENA DE MULTA E DE REPARAÇÃO DO DANO. ADEQUADAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. O presente caso possui relação direta com a Operação Carne Fraca, que envolve diversos réus e complexidade ímpar. Dessa maneira, o prazo de 15 dias previsto no artigo 136, CPP, deve ser flexibilizado. 2. Com base no art. 134 do Código de Processo Penal, tendo sido demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria nos autos da Ação Penal nº 5016884-26.2017.404.7000, cabível o arresto. 3. Para fins de arresto e hipoteca legal, não importa serem os bens e valores de origem lícita devidamente comprovada, já que a finalidade de tais espécies de constrição é diversa do sequestro que, nos termos dos artigos 125 a 132 do CPP, c/c artigo 4º da Lei nº 9.613/98, visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. 4. O presente procedimento se trata de arresto, portanto, poder-se-ia efetuar a constrição de todo o patrimônio do investigado, independentemente de sua origem, inclusive os denominados bens de família por expressa disposição legal (artigo 3º,VI, da Lei nº 8009/90). Precedentes. 5. A soma da sanção pecuniária estimada (R$ 505.980,00) e o total estimado dos danos causados pela infração (R$1.517.940,00) atinge o montante total de R$ 2.023.920,00 (dois milhões, vinte e três mil, novecentos e vinte reais) e o valor pago à título de fiança (R$ 100.000,00) é infinitamente menor, sendo descabida a alegação da defesa de ser desnecessária e desproporcional a constrição dos seus bens. 6. A avaliação do bem arrestado foi feita de forma criteriosa pelo Oficial de Justiça Avaliador, não havendo nos autos elementos consistentes que possam infirmá-la. 7. Computando-se a divisão por metade do valor do imóvel decorrente da meação da esposa do apelante, verifica-se ser a quantia ainda insuficiente até mesmo para garantir o valor estimado para os danos causados pela empreitada criminosa. No entanto, em sendo o imóvel em tela o único registrado em nome do apelante, justifica-se a manutenção do arresto, ausente qualquer indício de desproporcionalidade na medida cautelar. 8. Improvimento da apelação. (TRF 4ª R.; ACR 5019087-58.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 23/10/2019; DEJF 25/10/2019)

 

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