Art 135 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
Hostilidade contra país estrangeiro
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITARREMESSA NECESSÁRIASENTENÇA DE REABILITAÇÃOPRESSUPOSTOS PREENCHIDOSSENTENÇA CONFIRMADAI.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 134 a 135 do CPM e nos arts. 651 a 658 do CPPM, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe. II. Remessa necessária desprovida, com o parecer. (TJMS; Rec. 0826488-77.2022.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 01/09/2022; Pág. 78)
RECURSO DE OFÍCIO. PRESENTES OS REQUISITOS DA LEI. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 134 e 135, do Código Penal Militar, e 651 e 652, do Código de Processo Penal Militar, concede-se a reabilitação. Decisão: ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, acolhendo o Parecer do Doutor Procurador de Justiça Militar, para, no mérito, improver o Recurso de Ofício (artigo 654 do CPPM). (TJMSP; REO 000088/2002; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 04/06/2002)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO ESTABELECIDO PELO CODEX CASTRENSE. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. O instituto da reabilitação, na seara castrense, tem supedâneo legal nos arts 134 e 135 do CPM, e, ainda, nos arts. 651 a 658 do CPPM, regramento especial que incide sobre os delitos militares. 2. O art. 134 do CODEX Militar reza que esse benefício somente poderá ser requerido após 5 (cinco) anos da data da extinção da pena ou do dia do término do prazo da sua suspensão condicional. 3. As regras da Lei de Execução Penal somente podem incidir no âmbito desta Justiça Especializada nos casos em que a execução da pena ocorrer em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição ordinária, nos termos do parágrafo único do seu art. 2º. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000547-64.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 17/06/2019; DJSTM 27/06/2019; Pág. 22)
REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 134 e 135 do CPM, combinados com os artigos 651 e 652 do CPPM, deve ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação criminal. Recurso não provido. (TJMS; RN 0800876-45.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 12/06/2019; Pág. 83)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
1. O autor teve indeferida sua inscrição no estágio de habilitação a sargento/2009, devido a diversas punições disciplinares sofridas, bem como em razão da conversão, em pontos perdidos, de pena privativa de liberdade por ele cumprida. 2. A avaliação realizada está inserida no poder discricionário da administração militar, a qual somente estaria sujeita à apreciação pelo poder judiciário, caso revestida de qualquer ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, descabe ao judiciário apreciar as razões de conveniência e oportunidade que fundamentaram o ato de indeferimento da referida inscrição, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo. 3. Embora o indulto seja uma das causas de extinção de punibilidade, prevista no art. 123, ii, do código penal militar, tal benefício não gera efeitos administrativos, não possuindo o condão de cancelar a pontuação negativa do militar, o que somente pode ocorrer nos casos de reabilitação, também prevista nos arts. 134 e 135 do cpm. Logo a reabilitação somente se opera após decorridos 05 anos da data em que a pena veio a ser extinta, fato que, no presente caso, ocorreu em 21/02/2011, ou seja, em data muito posterior aos estágios de habilitação nos quais o autor pretendia inscrever-se. 4. Recurso improvido. (TRF 2ª R.; Proc. 0001956-64.2009.4.02.5102; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 28/03/2012; DEJF 12/04/2012; Pág. 289)
RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO DEFERIDO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES ÍNSITAS NOS ARTS. 134 E 135, AMBOS DO CPM, E NOS ARTS. 651 E 652, TUDO DO CPPM.
I. A Decisão do Juízo 'a quo' que deferiu o pedido de reabilitação do requerente foi proferida nesse sentido, tendo em vista que o militar já havia cumprido integralmente a pena que lhe foi imposta na Sentença de 1º grau, transcorrendo o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos do referido cumprimento de pena. II. Consta dos autos que o reabilitando, soube demonstrar ser possuidor de bom comportamento público e privado, além de excelente comportamento militar e comprovou com farta documentação que inexiste qualquer ação penal contra a sua pessoa. III. Preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação, não há como prosperar o presente recurso criminal. Recurso de ofício improvido. Decisão unânime. (STM; RSE 0000005-90.1999.7.09.0009; MS; Rel. Min. José Alfredo Lourenço dos Santos; Julg. 18/02/2010; DJSTM 05/04/2010)
RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO DEFERIDO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES ÍNSITAS NOS ARTS. 134 E 135, AMBOS DO CPM, E NOS ARTS. 651 E 652, TUDO DO CPPM.
I. A Decisão do Juízo "a quo", que deferiu o pedido de reabilitação do requerente, apoiou-se no fato de ter transcorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos do referido cumprimento da pena. II. Consta dos autos que o reabilitando tem mantido bom comportamento público e privado, inclusive não havendo sofrido qualquer punição disciplinar, conforme informação de sua própria Unidade Militar. Além disso, comprovou que inexiste qualquer ação penal contra a sua pessoa. III. Preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação, não há como prosperar o presente recurso criminal. Recurso de ofício improvido. Decisão unânime. (STM; RSE 0000001-55.2002.7.12.0012; AM; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 01/03/2010; DJSTM 22/03/2010)
RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO DEFERIDO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES ÍNSITAS NOS ARTS. 134 E 135, AMBOS DO CPM, E NOS ARTS. 651 E 652, TUDO DO CPPM.
I. A Decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de reabilitação do requerente, foi proferida nesse sentido, tendo em vista que o militar, condenado há mais de 20 (vinte) anos, já havia cumprido integralmente a pena que lhe foi imposta na Sentença de 1º grau, transcorrendo o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos do referido cumprimento de pena. II. Consta dos autos que o reabilitando, sobre demonstrar ser possuidor de bom comportamento público e privado, além de excelente comportamento militar, comprovou com farta documentação que inexiste qualquer ação penal contra a sua pessoa. III. Preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação, não há como prosperar o presente recurso criminal. Recurso de ofício improvido. Decisão unânime. (STM; RecCr 2009.01.007667-6; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 27/10/2009; DJSTM 20/11/2009)
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