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Art 1357 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameaceruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, porvotos que representem metade mais uma das frações ideais.

§ 1 o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se dopagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos,mediante avaliação judicial.

§ 2 o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguaisde oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO LAVRADA EM 1978.

Exigência de rerratificação da escritura para fazer constar os artigos 1.332 a 1.357 do Código Civil, bem como atualizar a relação dos atuais proprietários, qualificando-os e identificando a unidade pertinente a cada um, para ser verificadoos2/3exigidos por Lei. Sentença julgou a dúvida procedente. Inconformismo. Interposição de apelação. Parecer da procuradoria-geral de justiça, opinando pelo desprovimento do recurso, com confirmação in totum do julgado. A impossibilidade do registro da escritura apresentada para registro decorreu de sua apresentação tardia para registro, posto que o título se refere a negócio jurídico celebrado há quase quatro décadas. O assentamento está sujeito à Lei vigente ao tempo da apresentação do título, sem que importe a data da celebração do ajuste contratual. Exigências pautadas nos princípios registrais da legalidade e da segurança jurídica. Em que pese as dificuldades do interessado em cumprir as exigências, verifica-se que as exigências registrais se encontram pautadas na legislação aplicável à matéria e visam a escorreita observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Procedimento de dúvida não admite dilação probatória. Enunciado nº 03 do Conselho da Magistratura, em matéria de registros públicos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; Proc 0177921-74.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Edson Vasconcelos; DORJ 14/05/2021; Pág. 628)

 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO LAVRADA EM 1960.

Exigência de rerratificação da escritura para fazer constar os artigos 1.332 a 1.357 do Código Civil, bem como atualizar a relação dos atuais proprietários, qualificando-os e identificando a unidade pertinente a cada um, para ser verificado os 2/3 exigidos por Lei, além de recolher emolumentos. Sentença julgou a dúvida procedente. Inconformismo. Interposição de Apelação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso, com confirmação in totum do julgado. A impossibilidade do registro da escritura apresentada para registro decorreu de sua apresentação tardia para registro, posto que o título se refere a negócio jurídico celebrado em há quase seis décadas. O assentamento está sujeito à Lei vigente ao tempo da apresentação do título, sem que importe a data da celebração do ajuste contratual. Exigências pautadas nos Princípios Registrais da Legalidade e da Segurança Jurídica. Em que pese as dificuldades do interessado em cumprir as exigências, verifica-se que as exigências registrais se encontram pautadas na legislação aplicável à matéria e visam a escorreita observância aos princípios da Legalidade e da Segurança Jurídica. Procedimento de dúvida não admite dilação probatória. Enunciado nº 03 do Conselho da Magistratura, em matéria de Registros Públicos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; Proc 0078707-18.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 17/03/2020; Pág. 509)

 

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