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Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com acoisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventualà coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO E ACUSA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. CONSIDERAÇÕES VÃS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 2. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 4. Neste caso, não houve qualquer pagamento. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969). 5. Oportuno constatar que, na ambiência da contestação, a parte ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional proposta. 6. Todavia, as considerações relativas à revisional supra não fazem ressonância nos autos da busca e apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 7. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à busca e apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida na ação revisional já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 8. Desprovimento do apelo, para confirmar as intelecções vertidas na decisão primeva. (TJCE; AC 0270618-09.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 06/04/2022; DJCE 12/04/2022; Pág. 222)
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. INSUFICIÊNCIA ELISIVA. ADIMPLEMENTO DEFICITÁRIO. CONSIDERAÇÕES VÃS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1365 do Código Civil. Nessa perspectiva, aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ao final, requer a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postula provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. A liminar foi deferida, ocorrendo a apreensão do veículo. A demandada ofereceu resposta, defendendo a tese da purgação da mora com o depósito das parcelas vencidas. Eis a origem da celeuma. 2. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. 3. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 4. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 5. Neste caso, não houve o integral pagamento do débito. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969). 6. Oportuno constatar que, na ambiência da contestação, a parte ré tece discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional proposta. 7. Todavia, as considerações relativas à revisional supra não fazem ressonância nos autos da busca e apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 8. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à busca e apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida em ação revisional já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 9. Desprovimento do apelo, para confirmar as intelecções vertidas na decisão primeva. (TJCE; AC 0268295-65.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 256)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
Efeitos infringentes. Provimento dos embargos. Intempestividade afastada. Análise do mérito do agravo de instrumento. Desprovimento. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, diante de sua intempestividade. Alegação dos embargantes de que anterior agravo interposto (proc. Nº 0048058-97.2021.8.19.0000), não foi conhecido, posto que haveria uma supressão de instância, uma vez que o pedido de se estender os efeitos da nulidade dos leilões, atribuindo-se efeitos ex-tunc, ao acórdão, a fim de que fossem cancelados os efeitos jurídicos das praças realizadas, não foi apreciado pelo juízo de origem. Submetidos tais pedidos à magistrada a quo, foram os mesmos indeferidos pela decisão agravada. Intempestividade afastada, para conhecimento do mérito do recurso de agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contratos de mútuos firmado pelas partes, alegando os embargantes que, diante da pandemia da covid 19, não conseguiram honrar com o pagamento dos referidos contratos, que se venceriam em 24/04/2021.. Pretensão dos embargantes/agravantes de anulação da praça e a consequente adjudicação das ações que garantem o mútuo firmado entre as partes, em sede de tutela antecipada. Alegação de vedação ao pacto comissório, prevista no artigo 1.365 do Código Civil que não merece prosperar. É obrigação do credor fiduciário alienar posteriormente a coisa alienada fiduciariamente, o que ocorreu no presente caso, com a realização das praças. Verifica-se que os agravantes pretendem, em verdade, o reconhecimento de um pacto comissório, ou seja, almejam impor uma condição para a realização do negócio, sem a qual ele não se concretizaria, figura essa, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Vale observar que a figura do pacto comissório traduz se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução do débito garantido, o que não ocorre no caso em concreto. Não obstante as alegações recursais, entendo que inexiste qualquer nulidade nos contratos e em seus aditivos firmado entre as partes, ao menos em sede de cognição sumária. Com fulcro no artigo 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo". Ausência de comprovação das condições delineadas no dispositivo acima mencionado, no caso em concreto. Indeferimento do pedido de sustação dos efeitos do leilão que se impõe. Provimento dos embargos de declaração para conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento. (TJRJ; AI 0070256-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 20/05/2022; Pág. 273)
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO VEZ QUE CONSTATADA A PURGAÇÃO DA MORA, COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NO CASO, ÀS F. 82/84, O JUÍZO ACOLHEU A PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR E DETERMINOU A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. ÀS F. 88, O AUTOR INFORMA QUE O VEÍCULO APREENDIDO FOI LEILOADO. DECISÃO SINGULAR DE PRAGMATISMO EXEMPLAR. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, busca e apreensão. Nessa perspectiva, o autor imputa mora à ré no montante de R$ 3.689,87. Foi deferida a medida, às f. 54/55. A ré depositou a integralidade da dívida para purgação da mora (R$ 5.834,30) e requereu a declaração de quitação integral da dívida com a imediata restituição do automóvel e liberação do ônus de alienação fiduciária. Instado a se manifestar sobre a purgação da mora, o requerente argui que o valor depositado foi a menor, considerando que a dívida atualizada totalizava o montante de R$ 4.219,51 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), honorários de advogado de R$ 421,95 e custas processuais de R$ 1.423,84, restando uma diferença de R$ 231,00, requerendo a intimação do réu para complementação. A parte requerida rechaçou as alegações do promovente, arguindo que os honorários devidos são de R$ 826,74 e as custas pagas pelo autor são de R$ 873,74, que, somados ao valor para purgação indicado na petição inicial, totalizam R$ 5.834,30 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), quantia esta devidamente purgada. Às f. 82/84, o juízo acolheu a purgação da mora pelo devedor e determinou a imediata restituição do veículo apreendido. Às f. 88, o autor informa que o veículo apreendido foi leiloado. Eis a origem da celeuma. 2. Busca e apreensão com superveniente purgação da mora: Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 4. Paradigma do colendo STJ. 5. Acontece que a parte requerida efetuou o pagamento integral do montante exigido no demonstrativo de débito de fls. 42, conforme guia de fls. 63, e conforme reconhecido na decisão interlocutória de p. 82/84, onde se determinou a imediata restituição do bem apreendido. 6. Nessa vazante, vide as intelecções judiciais, ad litteram: Conclui-se dos autos que, mesmo devidamente intimada, através de seus patronos constituídos, a restituir o veículo apreendido, ao teor da certidão de p. 87, a parte autora descumpriu a decisão judicial e procedeu à alienação do bem, ferindo os princípios da lealdade e da boa-fé processual, restando caracterizada sua litigância de máfé. É de se reconhecer o adimplemento da obrigação. Considerando que o devedor efetuou o depósito de R$ 5.834,30 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), conforme comprovante p. 63, é certo que resta quitada a dívida, conforme prevê expressamente o artigo 3º, § 1º, do DL 911/69: "§ 2º no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. " in casu, o devedor recolheu o valor apresentado pelo credor na inicial, incluída multa moratória e juros de 1% ao mês, não havendo qualquer permissivo legal que garanta o direito de prosseguir ação de busca e apreensão em face dos ônus de sucumbência, o que pode ser buscado mediante cumprimento de sentença, mas nunca pela via sumária do DL nº 911/69. (...) escorreitas as consignações vertidas na sentença, daí porque merecem ser conservadas. 7. Litigância de má fé: Realmente, é manifesta má-fé da parte autora, de modo a impor a condenação à multa por litigância de má-fé e ao depósito do valor do bem alienado, considerando a tabela FIPE vigente à época da constrição, já que restou impossibilitada a devolução do bem apreendido8. Paradigma do stj: Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo tribunal de justiça de Minas Gerais. 2. Decido. Neste processo, a ação de busca e apreensão foi julgada extinta ante a ausência de comprovação da mora. Determinada a devolução do automóvel ao fiduciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), como este já fora vendido, a instituição financeira depositou apenas o valor de venda, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para afastar a multa. Em razão disso, o fiduciário propôs o cumprimento de sentença, pleiteando a complementação do valor do bem, uma vez que o valor depositado era inferior ao valor do veículo, o que daria respaldo também para a cobrança da multa. O pleito foi indeferido na 1ª instância. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal a quo determinou a complementação do valor do carro, nos seguintes termos: Diante da ausência de notificação prévia do suposto devedor para acompanhar a venda do veículo, do quantum apurado, demasiadamente inferior ao valor de mercado e do fato de que se fosse pelo preço real provavelmente se apuraria saldo credor a favor do agravante a meu ver, merece reforma a decisão combatida. Entretanto, tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de comprovação da ocorrência da mora, necessário calcular o valor, apurando-se o preço do bem pela tabela FIPE apresentada nos autos e o montante já depositado. Assim, apura-se o quantum de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) que deverá ser devidamente corrigido a partir do efetivo prejuízo, qual seja, a data do leilão (fl. 132). No Recurso Especial, a instituição financeira aponta afronta ao DL 911/67, que não tem aplicação ao presente caso, uma vez que refere-se a possibilidade de venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciante, na hipótese de procedência da busca e apreensão. Ora, neste caso, a busca e apreensão fora julgada extinta, consequentemente, a venda realizada foi indevida. Assim, a determinação do depósito do valor de mercado decorre da impossibilidade de devolução do bem, hipótese que não se enquadra no âmbito normativo do dispositivo apontado. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do código de processo civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. (AG 1243629 Rel. Ministro Luís felipe salomão, dje 05.03.2010) 9. Para arrematar, vê-se que o juízo de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencialaplicável à hipótese. 10. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0004395-21.2018.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 10/11/2021; DJCE 18/11/2021; Pág. 188)
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CUJA EXORDIAL FOI INDEFERIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, O VEÍCULO OBJETO DA LIDE ESTAVA EM NOME DE TERCEIRO E SEM QUALQUER GRAVAME ATINENTE À ALEGADA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL DE REGISTRO NO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO. POR CONSECTÁRIO, IMPACTADA A PRETENSÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO SUBVERTERIA A ORDEM JURÍDICA POSTA E OCASIONARIA A LESÃO AO PATRIMÔNIO DE OUTREM. ATRAÇÃO DA SÚMULA Nº 92, STJ. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA FÉ. FLAGRADA A FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC/15). DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Nessa perspectiva, aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. A liminar foi deferida. No entanto, por meio de consulta ao sistema renajud, verificou-se que o veículo objeto desta ação está registrado em nome de terceiro. Intimada a esclarecer os fatos, a parte autora não se manifestou. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que a instituição financeira celebrou contrato de financiamento com a parte promovida, o qual foi garantido por alienação fiduciária e que tal foi inadimplido pelo devedor fiduciante. A autora declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. A par disso, o pedido de medida liminar foi deferido. 3. Após, a certa altura, na sentença, a ilustre magistrada consigna, ipsis litteris: O registro do veículo ofertado em garantia de alienação fiduciária em nome de terceiro resulta na ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular desenvolvimento, o que obsta a instauração da relação processual. No presente caso, a responsabilidade do registro da alienação fiduciária no cadastro do Detran é da financeira, a fim de obstar a transferência do veículo. Como a alienação não foi levada a registro, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente e a liminar não poderá ser cumprida em desfavor deste. (...) ademais, consoante entendimento sumulado pelo STJ, a exigência de anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo é indispensável para resguardar terceiros de boa-fé a fim de evitar que sejam lesados em seu patrimônio ao adquirir, por engano, veículo alienado fiduciariamente, vejamos: "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor (Súmula nº 92 STJ). Assim, inexistindo prova capaz de confrontar a resposta lançada pelo sistema eletrônico (renajud), demonstrando que o veículo é de propriedade de terceiro que não faz parte da lide, tampouco do contrato de financiamento, resta inviável a determinação da apreensão pretendida, sob pena de violação ao patrimônio alheio. No mais, é de responsabilidade da instituição financeira, no momento da celebração do contrato caracterizado por alienação fiduciária, certificar-se junto aos órgãos de trânsito competentes, a regularidade da documentação do bem que está sendo dado como garantia, a fim de evitar situações dessa espécie4. De fato, consoante entendimento sumulado pelo STJ, a exigência de anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo é indispensável para resguardar terceiros de boa-fé a fim de evitar que sejam lesados em seu patrimônio ao adquirir, por engano, veículo alienado fiduciariamente. No ponto, incide a Súmula nº 92, stj: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. 5. Por consectário, o carro que está em nome de terceiro não é passível de busca e apreensão por parte do agente financeiro de vez que o suposto gravame não foi, aliás, como deveria, devidamente registrado. 6. Assim, inexistindo prova capaz de confrontar a resposta lançada pelo sistema eletrônico (renajud) de que o veículo é de propriedade de terceiro que não faz parte da lide, tampouco do contrato de financiamento está impactada a pretensão e a demanda. 7. Não há qualquer escusa para a inobservância da Lei. Imperiosa atração do art. 485, IV, CPC/158. A propósito, é de responsabilidade da instituição financeira, no momento da celebração do contrato caracterizado por alienação fiduciária, certificar-se junto aos órgãos de trânsito competentes, a regularidade da documentação do bem que está sendo dado como garantia, a fim de evitar situações dessa espécie9. Desprovimento do apelo, para manter intacta a sentença diante da irrepreensível intelecção. (TJCE; AC 0235163-17.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 20/10/2021; DJCE 26/10/2021; Pág. 209)
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CUJA EXORDIAL FOI INDEFERIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, O VEÍCULO OBJETO DA LIDE ESTAVA EM NOME DE TERCEIRO E SEM QUALQUER GRAVAME ATINENTE À ALEGADA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL DE REGISTRO NO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO. POR CONSECTÁRIO, IMPACTADA A PRETENSÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO SUBVERTERIA A ORDEM JURÍDICA POSTA E OCASIONARIA A LESÃO AO PATRIMÔNIO DE OUTREM. ATRAÇÃO DA SÚMULA Nº 92, STJ. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA FÉ. FLAGRADA A FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC/15). DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Nessa perspectiva, aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. Despachada a inicial, a liminar foi deferida. No entanto, por meio de consulta ao sistema renajud, verificou-se que o veículo objeto desta ação está registrado em nome de terceiro e não incide qualquer gravame sobre o bem. Intimada a esclarecer os fatos, a parte autora limitou-se a informar da interposição de um agravo de instrumento contra a decisão de suspendeu os efeitos da liminar. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que a instituição financeira celebrou contrato de financiamento com a parte promovida, o qual foi garantido por alienação fiduciária e que tal foi inadimplido pelo devedor fiduciante. A autora declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. A par disso, o pedido de medida liminar foi deferido. 3. Após, a certa altura, na sentença, a ilustre magistrada consigna, ipsis litteris: O registro do veículo ofertado em garantia de alienação fiduciária em nome de terceiro resulta na ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular desenvolvimento, o que obsta a instauração da relação processual. No presente caso, a responsabilidade do registro da alienação fiduciária no cadastro do Detran é da financeira, a fim de obstar a transferência do veículo. Como a alienação não foi levada a registro, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente e a liminar não poderá ser cumprida em desfavor deste. (...) ademais, consoante entendimento sumulado pelo STJ, a exigência de anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo é indispensável para resguardar terceiros de boa-fé a fim de evitar que sejam lesados em seu patrimônio ao adquirir, por engano, veículo alienado fiduciariamente, vejamos: "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor (Súmula nº 92 STJ). Assim, inexistindo prova capaz de confrontar a resposta lançada pelo sistema eletrônico (renajud), demonstrando que o veículo é de propriedade de terceiro que não faz parte da lide, tampouco do contrato de financiamento, resta inviável a determinação da apreensão pretendida, sob pena de violação ao patrimônio alheio. No mais, é de responsabilidade da instituição financeira, no momento da celebração do contrato caracterizado por alienação fiduciária, certificar-se junto aos órgãos de trânsito competentes, a regularidade da documentação do bem que está sendo dado como garantia, a fim de evitar situações dessa espécie4. De fato, consoante entendimento sumulado pelo STJ, a exigência de anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo é indispensável para resguardar terceiros de boa-fé a fim de evitar que sejam lesados em seu patrimônio ao adquirir, por engano, veículo alienado fiduciariamente. No ponto, incide a Súmula nº 92, stj: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. 5. Por consectário, o carro que está em nome de terceiro não é passível de busca e apreensão por parte do agente financeiro de vez que o suposto gravame não foi, aliás, como deveria, devidamente registrado. 6. Assim, inexistindo prova capaz de confrontar a resposta lançada pelo sistema eletrônico (renajud) de que o veículo é de propriedade de terceiro que não faz parte da lide, tampouco do contrato de financiamento está impactada a pretensão e a demanda. 7. Não há qualquer escusa para a inobservância da Lei. Imperiosa atração do art. 485, IV, CPC/158. A propósito, é de responsabilidade da instituição financeira, no momento da celebração do contrato caracterizado por alienação fiduciária, certificar-se junto aos órgãos de trânsito competentes, a regularidade da documentação do bem que está sendo dado como garantia, a fim de evitar situações dessa espécie9. Desprovimento do apelo, para manter intacta a sentença diante da irrepreensível intelecção. (TJCE; AC 0545018-25.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 20/10/2021; DJCE 26/10/2021; Pág. 211)
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO E ACUSA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. CONSIDERAÇÕES VÃS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 2. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 4. Neste caso, não houve qualquer pagamento. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969). 5. Oportuno constatar que, na ambiência da contestação, a parte ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional proposta. 6. Todavia, as considerações relativas à revisional supra não fazem ressonância nos autos da busca e apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 7. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à busca e apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida em possível ação revisional já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 8. Incontáveis precedentes do STJ. 9. Desprovimento do apelo, para confirmar as intelecções vertidas na decisão primeva. (TJCE; AC 0248157-77.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 13/10/2021; DJCE 20/10/2021; Pág. 249) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO. PRETENSÃO DE PURGAR APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. PROPOSTA NÃO CONCRETA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSIDERAÇÕES VÃS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1365 do Código Civil. Nessa perspectiva, aduz a autora que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ao final requer a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postula provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. A liminar foi deferida, ocorrendo a apreensão do veículo. A demandada ofereceu resposta, defendendo a tese da purgação da mora com o depósito das parcelas vencidas eis a origem da celeuma. 2. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 4. Neste caso, não houve qualquer pagamento. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969). 5. Oportuno constatar que, na ambiência da contestação, a parte ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito. 6. Todavia, tais considerações não fazem ressonância nos autos da busca e apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 7. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à busca e apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 8. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0260587-61.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/06/2021; DJCE 09/06/2021; Pág. 175)
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E M ORAIS. NO CASO, BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DO BANCO. MORA CONSTATADA. PURGAÇÃO DA MORA A DESTEMPO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. CONSIDERAÇÕES VÃS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de reparação por danos materiais e morais. Nessa perspectiva, alega a parte autora que adquiriu o carro identificado na exordial mediante alienação fiduciária com o promovido. Sustenta de ingressou com ação revisional de contrato bancário ao color de abusividades e distorções pactuais e lhe foi autorizada a consignação judicial das prestações que entendia devidas. O pedido de manutenção da posse do veículo da requerente foi indeferido. A reintegração do automóvel foi efetivada em 24.10.2009. 2. O depósito da purgação da mora ocorreu aos 08.12.2009, portanto, depois de 15 (quinze) dias da apreensão do bem. Aduz que, por conta de tudo isso, sobreveio o lançamento do seu nome no cadastro de inadimplentes. Arremata que a casa bancária alienou o veículo quando não poderia. Eis a origem da celeuma. 3. Inicialmente, consigne-se que a busca e apreensão está fundamentada no art. 3º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil, especialmente, diante de contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. 4. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da autora, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. 5. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 6. Paradigma do colendo stj: RESP 1418593/MS, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 14/05/2014, dje 27/05/2014. 7. Neste caso, o pagamento ocorreu a destempo. 8. Por consectário, ocorreu a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969). 9. Precedente emblemático do colendo stj: STJ, RESP 1790211/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 02/04/2019, dje 04/04/2019. 10. Reitere-se: As considerações relativas à revisional supra não fazem ressonância nos autos da busca e apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 11. À baila, julgado expressivo da inexistência da conexão entre a busca e apreensão e a revisional de contrato bancário, in verbis: STJ, AGRG no aresp 41.319/RS, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 03/09/2013, dje 11/10/2013.12. Outrossim, não há, nos autos, qualquer demonstração da essencialidade do bem e a mera alegação de risco de quebra sem qualquer demonstração de onde residiria esse perigo (perigo concreto) não tem o condão, por si só, de obstar o regular cumprimento da medida. Na vazante, exemplar do stj: STJ, agint nos EDCL no CC 119.387/PR, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 27/03/2019, dje 03/04/2019) 13. Desta feita, irrepreensível a consolidação em mãos do banco do domínio e da posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando então autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69. 14. Ademais, os valores consignados são de valor bem inferior ao numerário assumido no pacto bancário. A par dessas premissas não há qualquer ilicitude material ou moral a ser reparada. 15. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJCE; AC 0471058-70.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 124)
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO. CONSIDERAÇÕES VÃS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1365 do Código Civil. Nessa perspectiva, a aparte autora sustenta que celebrou contrato de financiamento com a promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor e inadimplido pelo devedor fiduciante. A par disso, objetiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. A liminar foi deferida, ocorrendo a apreensão do veículo. A demandada ofereceu resposta alegando suposto vício formal e realização de acordo extrajudicial. Eis a origem da celeuma. 2. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 4. Neste caso, não houve qualquer pagamento. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969). 5. Oportuno constatar que, na ambiência da contestação, a parte ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito. 6. Todavia, tais considerações não fazem ressonância nos autos da busca e apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 7. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à busca e apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 8. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0230268-13.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 122)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUI PACTO COMISSÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia reside em analisar argumentação da apelante de que existe, no instrumento firmado entre as partes, cláusula contratual que autoriza o banco credor a ficar com o bem, argumentando que seria nula qualquer cláusula nesse sentido, conforme dispõe o § 6º do art. 66 da Lei nº 4.728/65. 2. Conforme dispõe os artigos 1.428 e 1.365 do Código Civil, é proibida a instituição de cláusula contratual que permite, em caso de inadimplência do devedor, o credor ficar com o bem dado como garantia, caracterizando Pacto Comissório. 3. Pela natureza do contrato de Alienação Fiduciária, o bem alienado fiduciariamente exerce apenas a função de garantia para o financiamento ajustado. A obrigação do fiduciário é a restituição da quantia emprestada, acrescida dos acessórios convencionados. 4. A retomada do bem que garante a obrigação do fiduciário não acarreta a sua quitação, devendo o credor proceder à venda judicial ou extrajudicial do bem para a satisfação do seu crédito e eventual entrega de saldo ao devedor, se existente (artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69). 5. Em análise dos autos e do instrumento contratual de fls. 30-33, verifica-se que não há qualquer cláusula que autorize o banco credor a reter o bem em sua propriedade exclusiva, mas tão somente prevê, em caso de atraso de pagamento, o vencimento antecipado da dívida, além da incidência de juros moratórios e multa contratual. 6. Diante disso, mostra-se descabida a tese de que o contrato havido entre as partes desvirtua o instituto da alienação fiduciária e autoriza o credor a apropriar-se do bem dado em garantia no caso de inadimplemento. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0014594-56.2017.8.06.0171; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 24/02/2021; Pág. 316)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOSE DOCUMENTOS JUNTADOS. PARTE QUE FOI INTIMADA MAIS DE UMA VEZ POSTERIORMENTE, NADA FALANDO DOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS.
Presumida ciência do litigante sobre todo o conteúdo da demanda, até porque indicou as provas que pretendia produzir. Prejuízo, ademais, não verificado. Tese afastada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor já admitida pelo juízo de primeiro grau. Necessidade de venda extrajudicial. Instituição financeira que não permanece com o bem. Interpretação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 1.365 do Código Civil. Súmula nº 384/STJ. Alienação não demonstrada na hipótese. Impossibilidade de aferir eventual saldo remanescente. Requisitos para propositura da ação monitória não verificados. Prova escrita insuficiente. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. Verbas de sucumbência. Condenação doautor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0076963-59.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Vania Maria da Silva Kramer; Julg. 15/02/2021; DJPR 04/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA QUE DECRETOU A PERDA DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO A CINCO IRMÃOS E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANTO A OUTROS DOIS.
Apelo do ministério público pelo julgamento de mérito e destituição do poder familiar em face de todos os irmãos. Recurso da genitora, representada pela curadoria especial, visando à anulação da sentença. Arguição de nulidade de citação por edital que se rejeita. Tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, que se encontram inacessíveis, em área de risco. Ausência de notícias quanto a eventual mudança de endereço. Desnecessidade de envio de ofícios. Inteligência da Súmula n. º 292 deste tribunal. Devido processo legal observado. Contestação por negativa geral, sem requerimento de produção de provas. Manifestação do ministério público que não apresentou fatos ou documentos novos a justificar vista à curadoria especial. Arguição de nulidade rejeitada. Mérito. Sentença que não merece reparo no que se refere à extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente a dois dos irmãos. Atingimento da maioridade civil por um deles que é causa de extinção do poder familiar, nos termos do artigo 1.365, III, do Código Civil. Perda superveniente do objeto. Quanto ao outro irmão, a localização da criança não é conhecida, restando infrutífera a busca e aprensão. Aplicação das medidas de proteção que devem se pautar na intervenção necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou adolescente se encontra no momento da decisão. Inteligência do artigo 100, parágrafo único, VIII, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Impossibilidade de julgamento de mérito na hipótese. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0057417-73.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 29/11/2021; Pág. 280)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Obrigação com natureza propter rem. Art. 1.365 do Código Civil. Dever de contribuir para as despesas do condomínio que decorre da Lei. Art. 1.336, I do Código Civil. Cálculos do contador que apontam diferença a ser paga pela ré, devidamente, atualizada. Honorários advocatícios, adequadamente, arbitrados. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0171470-77.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 17/06/2021; Pág. 300)
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DE PLANO, DEFERIDA A LIMINAR. ACONTECE QUE, EM SEDE DE REVISIONAL, FOI FLAGRADA A INCIDÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DISTORÇÃO PACTUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR EXCESSIVO. A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO APRECIAR O RESP 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, FIRMOU E CONSOLIDOU ENTENDIMENTO A RESPEITO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO EM DEBATE NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ORIENTAÇÃO 2. CONFIGURAÇÃO DA MORA. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão. Nessa perspectiva, alega o autor que o requerido deixou de proceder ao pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento celebrado entre as partes. Concedida liminar e o bem apreendido, fls. 49/50 e 76. Eis a origem da celeuma. 2. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. 3. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 4. No início do feito, evidenciou-se a ocorrência da mora da parte ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. 5. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 6. Paradigma do colendo stj: RESP 1418593/MS, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 14/05/2014, dje 27/05/2014. 7. Acontece que, na revisional de contrato bancário apensa aos autos, ficou comprovada a incidência de juros remuneratórios excessivos8. Para tanto, observe o decote da decisão singular, in verbis: Ocorre que a mora do devedor fiduciante não se configurou nos autos porque se apurou, na apensa ação revisional, a existência de encargos abusivos, mais especificamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo. 9. É que, uma vez reconhecida a ilegalidade de alguma das cláusulas pactuadas pelas partes para o período da normalidade contratual, está descaracterizada a mora do devedor. 10. A temática acerca da limitação dos juros moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a segunda seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (dje 10/03/2009), relatado pela ministra nancy andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. Orientação 2 configuração da mora a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; 11. Precedente do tjce: Civil e processo civil. Demanda de busca e apreensão. Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Sentença proferida pelo juízo de primeira instância que reconhece a inexistência de mora. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a não comprovação da mora acarreta a impossibilidade de dar procedência à demanda de busca e apreensão. No caso dos autos, o contrato de financiamento que fundamentou a presente busca e apreensão também fora objeto de uma demanda revisional, âmbito em que se reconheceu a existência de cláusulas abusivas. Nesta esteira, à luz da jurisprudência do STJ e precedentes deste e. Tribunal, tem-se que a exigência de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, sendo incabível a busca e apreensão. Recurso apelatório conhecido e improvido (TJCE apelação cível 2393231200780600011 2ª Câmara Cível - Rel. : Francisco de Assis filgueira Mendes data de registro: 02.04.2013) 12. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0013078-32.2018.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 09/12/2020; DJCE 16/12/2020; Pág. 156)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Obrigação com natureza propter rem. Art. 1.365 do Código Civil. Dever de contribuir para as despesas do condomínio que decorre da Lei. Art. 1.336, I do Código Civil. Desnecessidade de juntada de ata de assembleia para fazer prova dos valores devidos. Precedentes deste tribunal. Dívida devidamente amparada por documentação idônea. Impugnação genérica da cobrança. Inclusão dos sucessores do proprietário registral. Desnecessidade. Apelante que éproprietário atual do imóvel, por herança. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008105-98.2015.8.19.0045; Resende; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 16/03/2020; Pág. 464)
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDCIÁRIA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA DA BENESSE LEGAL. MÉRITO. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO E ACUSA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. CONSIDERAÇÕES VÃS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFERTA DE QUANTIA PARA QUITAÇÃO EM QUANTITATIVO INFERIOR AO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Alega o banco promovente que firmou contrato de financiamento com a parte requerida, por meio da cédula de crédito bancário nº. 45874195, no valor de R$ 53.600, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.528,25, cada. Para tanto, sustenta que foi dado em garantia fiduciária o ford ranger cd, cor preta, ano de fabricação 2012, placa osi-4449, chassi 8afar22f2dj064539. No entanto, o demandado não honrou o compromisso assumido, deixando de efetuar o pagamento das parcelas vencidas partir de 09.09.2014, mesmo após ter recebido notificação extrajudicial. Eis o nascedouro da quizila. 2. Impugnação à benesse legal da assistência judiciária gratuita: A instituição bancária, em sede de contrarrazões, oferece impugnação à condição de hipossuficiência declarada pelo apelante. Logo de lançada, rememora-se que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por igual, dispõe ao artigo 98, parágrafo 1º, do CPC-15. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. 3. Com efeito, registre-se que a declaração tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em Lei, mas admite prova em contrário. Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário. 4. Em sendo assim, demonstrando o recorrente a sua insuficiência de recursos para suportar os valores das custas processuais, por meio de declaração de hipossuficiência, de fato, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Portanto, deve-se conceder a gratuidade de justiça até para que se evite eventual ferimento à garantia constitucional de acesso à justiça. 5. Busca e apreensão: Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão, fundamentada no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 6. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 7. Teoria do adimplento substancial: A parte promovida advoga em sua contestação tese de impossibilidade de resolução do contrato em análise em razão da aplicação ao caso da teoria do adimplemento substancial da avença. Em socorro à sua tese defensiva, o requerido argui que quitou mais de 70% (setenta por cento) do contrato. A propósito, sobre o fundamento da teoria do adimplemento substancial, sob a ótica do colendo STJ - RESP 1622555/MG, Rel. Ministro marco buzzi, Rel. P/ acórdão ministro Marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 22/02/2017, dje 16/03/2017). 8. A par disso, não vislumbra o adimplemento substancial do contrato pelo devedor. Por conseguinte, revelam-se os pressupostos suficientes ao acolhimento da ação de busca e apreensão (contratação e mora) com consolidação da propriedade do veículo descrito na inicial em favor da parte autora. Desta feita, irrepreensível a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando então autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69. 9. Pedido de quitação: Finalmente, o pedido da parte promovida de quitação do débito do contrato pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) não merece prosperar. É que o montante ofertado mostra-se, sobremaneira, inferior ao valor da integralidade da dívida informada nos autos. 10. Desprovimento do apelo, para preservar a decisão singular intacta, por irrepreensível. (TJCE; APL 0058196-85.2014.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 25/09/2019; DJCE 03/10/2019; Pág. 41)
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. MORA CONSTATADA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO. CONFERIDA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIAÇÃO DA TAXA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGO MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. 2. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 3. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. 4. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei n. 911/1969), a saber: A soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, recurso especial: RESP. 1418593-ms2013/0381036-4). 5. Logo, no contrato em questão considera-se pactuada a capitalização, tendo em vista a previsão dos juros mensais e anuais estipulados à pág. 13. No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da medida provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade. 6. Ainda, verifica-se que a taxa de juros estipulada pelo demandado seja superior à média do mercado no mesmo período (que era de 22,57% a.a), é cediço que as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64 no que se refere à taxa de juros remuneratórios incidente sobre os contratos celebrados com seus correntistas, não se submetendo às disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e tampouco se restringindo à limitação imposta pelo artigo 192, § 3º da Constituição Federal. 7. Desta feita, detecta-se que o contrato às f.13/15, em sua cláusula 6 encargos moratórios, estipulou que, em caso de inadimplemento, serão cobradas a comissão de permanência a 14,20% e multa moratória de 2% (f. 13), havendo, portanto, cumulação da comissão de permanência com outra taxa moratória, de modo que, quanto a este capítulo há que ser acolhido o pleito, já que tal cumulação é proibida nos termos das Súmulas nºs 30, 296 e 472 do STJ, razão pela qual deve a sentença determinar que somente permaneça a comissão de permanência pactuada, com o afastamento da multa moratória, por ser opção que melhor traduz a jurisprudência sobre o tema. 8. Não obstante, ressalto que, embora verificada a existência dos encargos cobrados cumulativamente com a comissão de permanência durante o período de inadimplência não se constata a abusividade das cláusulas contratuais no período da normalidade, razão pela qual não há que se falar em desconstituição da mora (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 9. E para que seja possível a desconstituição da mora, é imprescindível que o pagamento corresponda ao valor previsto no contrato e não ao valor unilateralmente estabelecido pela ré, visto que o credor não está obrigado a receber valor diverso do contratado, não sendo possível imprimir caráter liberatório a valor fixado unilateralmente pela devedora. 10. Neste caso, não houve qualquer pagamento. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/1969).12. Desprovimento do apelo, para confirmar as intelecções vertidas na decisão primeva. (TJCE; APL 0032320-50.2013.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 04/09/2019; DJCE 10/09/2019; Pág. 134)
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. NO CASO, O DEVEDOR DIRIGIU-SE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO SUBJACENTE. O BANCO PROVIDENCIOU O RECÁLCULO E SOBREVEIO O PRONTO PAGAMENTO PARA O DESEMBARAÇO DO VEÍCULO. ACONTECE QUE, POR QUESTÕES BUROCRÁTICAS, INTERNAS E ALHEIAS AO APELADO, NÃO FOI INCLUÍDA, NO MONTANTE DO SALDO DEVEDOR, A ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO FINANCIAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESSALVADAS AS VIAS EXECUTIVAS PARA A COBRANÇA DO REMANESCENTE DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO.
1. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 2. Acontece que, em sede de contestação, o requerido prova que procedeu à integral quitação antecipada do contrato. E mais, ainda sustenta o promovido que antes do ajuizamento da demanda a dívida já estava devidamente quitada. Desta forma, não reconhece a inadimplência de qualquer parcela do pacto. 3. A par disso, na réplica, o autor esclareceu que de fato houve o pagamento antecipado das parcelas, sendo emitido boleto no valor de R$ 7.489,35 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para pagamento em 01/12/2017. Todavia, diz o banco que a parcela com vencimento em 11/12/2017 já havia sido emitida, motivo pelo qual não estaria inclusa na negociação. Diante disso, já que a sobredita parcela não foi paga, sobreveio a busca e apreensão diante da inadimplência da derradeira prestação. 4. É que, data máxima vênia, neste caso, em particular, a inadimplência da última parcela do financiamento subjacente não ocorreu por culpa do requerido, mas foi dada causa pelo próprio banco. De fato, o promovido dirigiu-se a instituição financeira para a quitação antecipada do contrato de alienação fiduciária, para tanto, o recálculo fora feito pelo próprio autor e sobreveio o pronto pagamento. 5. Agora, se remanesceu a última parcela, a qual, por questões burocráticas e internas do bradesco administradora de consórcios Ltda não fora incluída para quitação da avença, conforme requereu o demandado, tal não pode e nem deve suportar as agruras da busca e apreensão que não deu azo. 6. Desta feita, impõe-se a excepcionalidade e a aplicação da teoria do adimplemento substancial diante das circunstâncias delineadas que escaparam do controle do devedor que se prontificou à quitação antecipada das suas prestações. 7. Por consectário, não há cabimento para a busca e apreensão do bem e ao autor ficam ressalvadas as vias executivas para eventual cobrança da prestação remanescente. 8. Desprovimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos e resguardar o apelado da busca e apreensão do veículo e demais medidas restritivas, com a excepcional aplicação da teoria do adimplemento substancial. (TJCE; APL 0004994-57.2018.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 05/06/2019; DJCE 11/06/2019; Pág. 95)
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE À DETECÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§1º E 3º, CPC/15. IDENTIDADE DE AÇÕES EM TRAMITAÇÃO. PREVALÂNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA SOBRE A SEGUNDA. O RECORRENTE NÃO SE ESMEROU EM PROVAR A DIFERENÇA ENTRE OS FEITOS SIMULTÂNEOS. DESPROVIMENTO.
1. De plano, percebe-se que o feito corresponde a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 e art. 1365 do Código Civil. Nessa perspectiva, a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Outrossim, declara que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor e inadimplido pelo devedor fiduciante. Por fim, requer a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 2. No entanto, verifica-se que a parte promovente reproduziu ação idêntica anteriormente ajuizada e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (mesmo veículo e contrato), protocolado sob o nº 0154539-54.2015.8.06.0001, em 8/05/2015. 3. Tal atitude é prescrita no direito processual civil, constituindo-se no fenômeno processual da litispendência, com previsão legal no art. 337, §§ 1º e 3º do CPC. Nesses casos, deve o juiz extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito, de modo que a primeira ação deve prosseguir nos ulteriores termos. 4. O recorrente não se esmerou em provar a diferença entre os feitos pendentes. 5. Desprovimento do apelo, com a preservação da sentença. (TJCE; APL 0149314-82.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 29/05/2019; DJCE 05/06/2019; Pág. 127)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL NA MÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO E DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ONUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. (...) PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES À ALIENAÇÃO DO IMOVEL. POSSIBILIDADE. 2) Ao contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel aplicam-se as disposições da Lei nº 9.514/97, não olvidando, evidentemente, que tal avença é típica relação de consumo e que, portanto, pelos cânones do código consumerista (v. G: interpretação mais favorável ao consumidor) deve se pautar a apreciação de eventual controvérsia. 3) Considerando que é vedado ao credor fiduciário ficar com o bem alienado em garantia, conforme regulam os arts. 1.364 e 1.365 do Código Civil, a consolidação da propriedade fiduciária não implica a transferência do bem para a esfera patrimonial do credor, tampouco a extinção do contrato, de modo que possível, com fundamento no art. 39 da Lei nº 9.514/97, a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, que prevê ser lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito. Afere-se do art. 39, II da Lei nº 9.514/97 a possibilidade de aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral, o qual prevê em seu art. 34 a possibilidade de purgação da mora a qualquer momento pelo devedor, até a assinatura do auto de arrematação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1462210/RS), o contrato, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela alienação do bem em leilão publico, após a lavratura do auto de arrematação, inocorrente na hipótese dos autos. Observado nos autos que, o autor quitou parcela considerável do débito, tendo a parte autora depositado em juízo os valores das parcelas vencidas, inclusive, conforme planilha elaborada pela própria instituição financeira, a qual acompanhou a notificação que constitui o devedor fiduciário em mora. E que, após autorização judicial, o requerente efetuou depósito das parcelas vincendas, com a finalidade de adimplir plenamente o débito, circunstância que confere verossimilhança à pretensão de quitação integral da dívida, sem dúvidas se mostra a maneira menos onerosa ao devedor e ao credor de por fim à demanda, nos exatos termos da legislação vigente impondo-se a manutenção da sentença singular. Sagrando-se a parte autora vencedora dos seus pedidos, deverá a instituição financeira arcar com a totalidade da verba de sucumbência, como firmou a sentença recorrida, estando em conformidade com a legislação pátria. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o valor da verba honorária de sucumbência deve ser fixado segundo apreciação equitativa do juiz, baseado no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço; Se fixada atendendo tais parâmetros, não há que se falar em sua minoração. Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 10776 / 2018 APELAÇÃO Nº 10776/2018. CLASSE CNJ. 198 COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS APELANTE(S). M. A. O. TRANSPORTES LTDA. ME E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEMÉRCIO LUIZ GUENO. OAB 11.482-B/MT, Dr(a). OUTRO(S) ), APELADO(S). BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). FABIÚLA MÜLLER KOENIG. OAB 22.165-A/MT, Dr(a). GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI. OAB 17980-A/MT, Dr(a). OUTRO(S) ). (TJMT; APL 106779/2017; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; DJMT 11/12/2018; Pág. 64)
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS COTAS VENCIDAS ANTES DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DA AUSÊNCIA DE ATAS DE ASSEMBLEIA PARA COMPROVAÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
Teses que não se acolhem. Obrigação com natureza propter rem. Art. 1.365 do Código Civil. Dever de contribuir para as despesas do condomínio que decorre da Lei. Art. 1.336, I do Código Civil. Desnecessidade de juntada de ata de assembleia para fazer prova dos valores devidos. Precedentes da corte. Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Planilha de cálculo do débito que não foi impugnada, nem mesmo com indicação do valor que se entende devido. Desprovimento do recurso de apelação. (TJRJ; APL 0016491-86.2010.8.19.0209; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 15/08/2018; Pág. 213)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Contrato de fomento mercantil, com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel. Preliminar de cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial. Inocorrência. Preliminar afastada. Alienação fiduciária prestada em garantia do contrato de fomento mercantil. Alegação de nulidade do contrato. Descabimento. Validade, em princípio, deste contrato, por estar de conformidade com o art. 1.365, § único, do Código Civil e art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514/97. Hipótese em que a existência de vício ou recusa de pagamento dos títulos negociados implica ao faturizado, bem como para os garantidores, a responsabilidade pelo crédito cedido. Ausência de prova para evidenciar que o imóvel dado em garantia é utilizado como residência da apelante. Hipótese de bem de família não configurada. Abusividade dos cálculos. Falta de demonstração a esse respeito. Litigância de má-fé das autoras não evidenciada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1004631-83.2016.8.26.0462; Ac. 11561761; Poá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 20/06/2018; DJESP 28/06/2018; Pág. 1709)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. LEI Nº 9.514/97. APLICABILIDADE.
1. Considerando que é vedado ao credor fiduciário ficar com o bem alienado em garantia, conforme regulam os arts. 1.364 e 1.365 do Código Civil, a consolidação da propriedade fiduciária não implica a transferência do bem para a esfera patrimonial do credor, tampouco a extinção do contrato, de modo que possível, com fundamento no art. 39 da Lei nº 9.514/97, a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, que prevê ser lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito. 2. Portanto, resta cristalino o interesse de agir da parte autora com o prosseguimento da demanda revisional, em especial porque efetuou os depósitos judiciais das parcelas do contrato, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída e o feito ter normal prosseguimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 0401742-59.2013.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 27/06/2017; Pág. 41)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Dação em pagamento de bens imóveis que foram objeto de garantia de alienação fiduciária, para liquidação da dívida existente perante o banco, com a locação destes bens às demandantes. Alegação de nulidade dos contratos, por simulação e vedação ao pacto comissório. Descabimento. Hipótese não configurada. Validade, em princípio, destes contratos, por estarem de conformidade com o art. 1.365, § único, do Código Civil e art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514/97. Valor de mercado dos bens dados em pagamento, em que se situa o parque industrial das autoras, porém, que pode superar em muito o valor da dívida dada por liquidada. Ocorrência de lesão e de enriquecimento sem causa do réu evidenciada. Arts. 157, 421 e 422 do Código Civil. Cabimento da revisão postulada pelas autoras (art. 480 do Código Civil) para determinar ao banco que promova a venda destes imóveis, pelo valor de mercado, restituindo às demandantes o que sobejar à dívida liquidada pela dação, devendo ser constituído para tanto um fundo de investimento imobiliário, integralizado por tais imóveis. Ação que deve ser julgada parcialmente procedente. Recurso das autoras provido em parte. (TJSP; APL 0026324-96.2015.8.26.0100; Ac. 10915679; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 25/10/2017; DJESP 07/12/2017; Pág. 2046)
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