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Art 1366 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívidae das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPGUNANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Ante a ausência de prova do suposto acordo entabulado entre as partes, deve prevalecer a taxa condominial fixada em assembleia, de sorte que não existem motivos para eximir os condôminos de cumprir com suas obrigações condominiais. 2. Segundo dispõe o art. 1.366, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário prevista em convenção. 3. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório do pagamento das taxas condominiais e sequer demonstrou ser indevida a cobrança, segundo dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; APC 07040.79-40.2022.8.07.0001; Ac. 160.6419; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. VALOR CALCULADO SEGUNDO A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO RESPEITADA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

A teor do art. 1.366, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário prevista em convenção. A taxa de condomínio cobrada segundo a fração ideal se revela justa e adequada. Trata-se de modo de rateio proporcional, estabelecido previamente pela vontade dos condôminos na respectiva Convenção de Condomínio e autorizada pela Lei. (TJMG; APCV 7528061-62.2009.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 25/08/2022; DJEMG 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, LOGO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO SEU PRÓPRIO RECURSO. ACEITAÇÃO TÁCITA (ARTIGO 1.000 DO CPC). PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL ACOLHIDA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA ARRENDADORA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM A TERCEIRO. PRETENSÃO, PELO ARRENDATÁRIO, DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DA ARRENDADORA NÃO CONHECIDO E APELO DO ARRENDATÁRIO DESPROVIDO.

I - Configura preclusão lógica e aceitação tácita (nos moldes do parágrafo único do art. 1.000 do CPC/2015) o pagamento do valor integral da condenação realizado sem ressalvas, pela vencida, logo após a interposição do seu recurso de Apelação, inclusive com pedido de arquivamento do feito. II - Segundo a legislação civil (art. 319 do CCB), tem direito à quitação regular o devedor que paga, o que não parece corresponder à situação do Recorrente, o qual admitira expressamente não ter honrado as obrigações contraídas com a instituição financeira. III - Em se tratando da quitação e dos efeitos liberatórios a ela inerentes, não é suficiente que o devedor pague quase toda a dívida e tampouco uma parte considerável dela. lV - A quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada. V - A simples devolução do bem, por si só, não dá margem, necessariamente, à quitação total da dívida contraída no bojo do contrato de arrendamento mercantil, raciocínio ratificado pelo art. 1.366 do CCB/02, aplicável analogicamente ao caso. VI - Recurso da arrendadora não conhecido e apelo do arrendatário desprovido. (TJES; AC 0003304-68.2015.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 22/11/2021; DJES 14/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução julgados improcedentes. Insurgência recursal da embargante. (1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Contrato de locação que prevê expressamente que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves. (2) Mérito. Pedido de redução da multa moratória. Não cabimento. Princípio da autonomia da vontade das partes. Valor pactuado que se mostra razoável. Multa que também deve ser calculada sobre os encargos do contrato, conforme expressamente estipulado. Impossibilidade de aplicação do art. 1.366 do Código Civil. Multas de naturezas distintas. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec. 0002791-44.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO EM SUA UNIDADE IMOBILIÁRIA.

Direito de vizinhança. Incidência do art. 1.277 e art. 1.366, do Código Civil. Prova pericial que deixa claro que são 02 (dois) problemas distintos: Um decorrente do apartamento 507 e outro que diz respeito ao imóvel dos réus. O vazamento em questão foi ocasionado pela realização de obra no bem dos réus, executada por tarefeiros, que utilizaram, inadequadamente, rompedor contra a laje. Dano material caracterizado. Laudo que indica que a despesa da parte autora para conserto que foi de R$ 2.500,00. Existência de dano moral. A parte autora foi forçada a conviver em sua residência com vazamento que, com o tempo, vinha causando a deterioração de sua residência. Demora de anos para resolver a questão. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré. (TJRJ; APL 0178771-07.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 18/06/2021; Pág. 467)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Veículo automotor. Financiamento com alienação fiduciária. Entrega amigável do bem. Saldo remanescente após a alienação. Responsabilidade da devedora. Cobrança. Possibilidade. Inteligência do art. 1366 do Código Civil:. Mesmo diante da entrega do bem dado em garantia contrato de financiamento com alienação fiduciária, caso o produto da alienação não seja suficiente à quitação do contrato de financiamento, o devedor continua responsável pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1.366 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1006466-19.2019.8.26.0554; Ac. 15251309; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 03/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 1823)

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALORES. PAGAMENTO. PARCELAS FIXAS. ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO). NÃO INCIDÊNCIA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541/STJ.

Outrossim, EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. Súmula nº 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. Súmulas nºs 596 DO STF E 382 DO STJ. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PARTES. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CLÁUSULAS. FACILIDADE DE COMPREENSÃO. VALIDADE. Taxa de juros. PACTUAÇão. PATAMAR NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A média de mercado. Desproporcionalidade. NÃO configuração. RESP Nº 1.061.530/RS. DESPESAS COM COBRANÇA. ÔNUS IMPOSTO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1366 DO Código Civil. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1010682-59.2021.8.26.0002; Ac. 15005290; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 13/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2504)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Inscrição negativ a perante o sistema de proteção ao crédito. Alienação fiduciária em garantia. Entrega consensual do automóvel objeto do negócio jurídico. Saldo devedor remanescente após o leilão extrajudicial. Informação previamente disponibilizada à apelante. Intelecção do art. 1.366 do Código Civil. Subscrição, aliás, do termo respectivo, a indicar ciência integral do teor inerente. Recurso não provido. (TJSC; AC 0312439-17.2017.8.24.0038; Joinville; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 19/05/2020; Pag. 200)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO.

Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de veículo. Entrega voluntária do bem pela requerente que não implica na quitação automática da dívida. Inteligência do art. 1.366 do Código Civil. Documentos carreados aos autos que não demonstram a quitação do saldo devedor. Ônus do qual a requerente não se desincumbiu, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Existência de saldo devedor comprovada, em que pese o abatimento do valor obtido com a venda do veículo em leilão. Débito exigível. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1014478-86.2016.8.26.0114; Ac. 13760360; Campinas; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 17/07/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 2728)

 

ADMINISTRATIVO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO AUTO CAIXA. REMESSA AO CONTADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta por Paulo Froes Machado Neto, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença, requerendo a reunião da presente demanda com o processo nº 0005200-63.2017.4.02.5120 para se evitar sentenças conflitantes, sustentando, ainda, a remessa dos autos ao contador para apreciação se os juros cobrados foram os contratados, ou alternativamente, a declaração de quitação da dívida pela incorporação do veículo. 2. Em relação à reunião da presente demanda com o processo nº 0005200-63.2017.4.02.5120, observa-se que os processos foram reunidos, conforme decisão de fls. 107/111, mas no mesmo foi prolatada sentença de extinção, tendo em vista o não pagamento das custas judiciais. 3. Quanto à declaração de quitação do contrato, verifica-se que o artigo 1.366, do Código Civil estabelece expressamente que ao vender a coisa, e o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante. 4. Quanto à remessa dos autos ao contador para verificação dos cálculos dos juros, esse pedido não foi abordado esse pedido na contestação do apelante, constituindo em novidade na apelação. 5. Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino que sejam majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015. 6. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), para R$6.000,00 (seis mil reais). (TRF 2ª R.; AC 0125306-88.2016.4.02.5120; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 07/05/2019; DEJF 15/05/2019)

 

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.

1. Na ação de busca e apreensão, é possível a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais, desde que haja pedido expresso da parte interessada, conform e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.036.358/MG. 2. É firm e a jurisprudência dos egrégios Suprem o Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súm ula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consum idor aos contratos de m útuo bancário. O m esm o Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súm ula nº 381). 3. Todavia, disso não decorre autom ática e im perativam ente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida com o prejudicial ao interesse financeiro do consum idor, que firm a livrem ente um contrato com instituição financeira. 4. Os contratos em exam e foram firm ados livrem ente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais com o o fornecim ento de água, eletricidade, telefonia e outros im prescindíveis à dignidade da vida em AM biente urbano. Trata-se de contratos de em préstim o bancário cujo objeto, em bora útil, não se revela im prescindível aos contratantes. Foram firm ados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade. inexistente para o caso dos autos. de seu objeto. 5. Já no tocante à afirm ação de quitação de parte do valor da dívida, não assiste razão ao apelante. Com efeito, a parte não se desincum biu do ônus de bem delinear e com provar os elem entos e traços distintivos do pagam ento que afirm ou ter realizado. 6. Dispõe o art. 1.366 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante ". Desta feita, não há com o considerar quitada a dívida sem a alienação do autom óvel apreendido. 7. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0000915-27.2015.4.03.6136; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 20/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISIONAL DE CONTRA TO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTATAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA RECORRENTE, APTO A LEGITIMAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, CPC. RESCISÃO CONTRA TUAL DECORRENTE DA APREENSÃO E ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. AFASTADO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA QUE OSTENTA NATUREZA ACESSÓRIA AO CONTRATO. MANTENÇA DA EXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE VONTADES QUANTO AOS V ALORES REMANESCENTES. ART. 1.366, CC. APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERIST A ÀS RELAÇÕES CONTRA TUAIS FIRMADAS JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTE STF E STJ. INEXISTÊNCIA DE LIMIT AÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. JUROS EM DISSONÂNCIA AO PERCENTUAL MÉDIO ESTIPULADO PELO BANCEN A ÉPOCA. JURISPRUDENCIA STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERA TÓRIOS ANUAIS EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PRECEDENTES STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 30, 296 E 472, STJ. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO À AÇÃO ORIGINÁRIA.

1. No presente caso, havendo sido firmado um contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária em garantia, no qual a contratante pretende o reconhecimento da resolução do contrato e a revisão de suas cláusulas, patente é a utilidade e a necessidade do pronunciamento jurisdicional, considerando sua potencialidade em granjear vantagem em seu favor, bem como a exclusividade ostentada pelo meio em possibilitar-lhe a discussão de tais direitos. 2. Vale destacar quanto a impropriedade daquilo aduzido pela Recorrente quando pontuou interpretar por resolvida a obrigação compactuada, em virtude da sucedida apreensão do bem ofertado como garantia ao financiamento bancário, e a sua consequente liquidação, visto que, como leciona Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, vol. 3. São Paulo, 2018), tendo natureza instrumental, a alienação fiduciária em garantia "é sempre um negóciomeio, vocacionado a criar condição para a realização do negócio-fim pretendido pelas partes", logo, obrigação anexa à principal, o financiamento bancário. 3. Desta forma, ainda que executada a garantia ofertada, não se bastando esta a integralizar o valor devido, manter-se-á exigível o contrato quanto ao valor pendente. Neste sentido é a inteligência dos arts. 1.364 e 1.366 do Código Civil. 4. Cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas, encontram-se sob o pálio do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isto porque os serviços prestados por tais entidades estão compreendidos na concepção de relação de consumo, prevista pelo § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, cuja constitucionalidade fora objeto de discussão perante o Pretório Excelso, ADI 2.591/DF, ratificando sua legitimidade. 5. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, atesto o desacerto do Recorrente em sua assertiva de que haveria limitação legal à estipulação mercadológica dos juros remuneratórios, haja vista que estes podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 6. Ocorre que, da análise do instrumento contratual apensado as fls. 25/28, pude atestar quanto ao descomedimento das taxas de juros firmadas, visto que em valores muito superiores a média de mercado constatada pelo Banco Central do Brasil à época, na monta de 2,48% ao mês e 34,18% ao ano, ao passo que deveria circundar em torno de 2,00% ao mês e 26,85% ao ano. 7. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, RESP nº 973.827/RS, e dos enunciados sumulares nº 539 e 541, é admitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, 31/03/2000, todavia, desde que expressamente pactuada, podendo, tal expressividade, ser aferida mediante a simples cominação de juros anuais em taxa superior ao duodécuplo da taxa mensal. 8. Embora viável seja a aplicação da comissão de permanência aos contratos bancários, a mesma encontra-se continente a algumas delimitações, tais quais não exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação), não cumular-se à correção monetária, nem tampouco aplicar-se em concomitância aos demais encargos moratórios e remuneratórios. 9. Por fim, inerente à requerida condenação da Apelada por danos morais, conquanto tenha-se evidenciado a abusividade dos juros remuneratórios entabulados e a inadequação dos termos em que estabelecida a comissão de permanência, não restou comprovado nos autos qualquer dano que viesse a ultrapassar o aspecto material, de modo a ferir direito personalíssimo da Autora. (TJBA; AP 0961216-47.2015.8.05.0146; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 10/09/2019; DJBA 13/09/2019; Pág. 523)

 

O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPÕE QUE AS PARTES IMPUGNEM EFETIVAMENTE A DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO MINIMAMENTE CORRELACIONADAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, O QUE SE VERIFICA PRESENTE NA HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO DEVE SER CONHECIDO;2- APLICAÇÃO DO CDC AO CASO, UMA VEZ QUE AUTORA E RÉU SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/90. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 297 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;3- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO RETIRA DO CONSUMIDOR O ÔNUS DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.

Verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça;4- O que justifica a posse direta por parte do devedor fiduciante é o adimplemento das prestações referentes ao financiamento. Diante da mora do devedor, não sendo esta purgada, a propriedade se consolida nas mãos do credor fiduciário na forma do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69, independente de prolação de sentença, autorizando o titular a vender o bem e com o produto da alienação satisfazer seu crédito;5- Caso o produto da alienação não seja suficiente para quitar o débito, o devedor continua obrigado pelo restante, sob o argumento de que foi extinto o acessório (propriedade fiduciária), mas não o principal (obrigação pessoal). Art. 1.366 do Código Civil. Entendimento assentado pelo E. STJ na sistemática dos recursos repetitivos no RESP 1112524/DF, Rel. Ministro Luiz FUX;6- Recurso improvido. Sentença mantida. Majorados os honorários sucumbenciais em 2% do valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC, observada, contudo, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. (TJRJ; APL 0019988-19.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 29/11/2019; Pág. 570)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO REGISTRAL POR DÍVIDAS ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA.

Ilegitimidade passiva: A teor do art. 1.366, inc. I do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário prevista em convenção. No caso, responde o anterior proprietário registral pelas cotas condominiais em atraso, pois anteriores à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a imissão de posse respectiva. Legitimidade passiva reconhecida. Apelo provido. Sucumbência: Invertida, recaindo unicamente sobre a parte demandada. Deram provimento ao apelo. (TJRS; APL 0249861-97.2019.8.21.7000; Proc 70082779521; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 14/11/2019; DJERS 21/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. NATUREZA PROPTER REM. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

Ilegitimidade passiva: A teor do art. 1.366, inc. I do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário prevista em convenção. A natureza jurídica da dívida de condomínio é propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, a própria unidade condominial, circunstância que o proprietário registral, em face de dívida impaga, responde pela quitação das cotas de condomínio em atraso, quando retoma o imóvel do anterior promitente comprador/possuidor. Precedente do STJ. Juros de mora: A planilha de cálculo trouxe o valor histórico da dívida acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento; e, tendo a julgadora singular acolhido o valor trazido, deve ser parcialmente acolhido o apelo do autor para haver juros de mora desde o cálculo, e não a partir da citação. Sucumbência recursal: O art. 85, § 11 do CPC/15 estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandante majorados. Deram parcial provimento ao apelo do condomínio e negaram provimento ao apelo da ré. (TJRS; APL 0256642-38.2019.8.21.7000; Proc 70082847336; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 31/10/2019; DJERS 13/11/2019)

 

APELAÇÃO CIVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBENCIA RECURSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

Da impugnação a gratuidade judiciária: O pedido de revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido no curso da lide desafiava alteração, via agravo de instrumento. Incabível, no caso em tela, a revogação em simples contrarrazões, quando a parte apelada não impugnou a concessão do benefício a tempo e modo, tal como estabelece o art. 100 do CPC/15. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Cotas condominiais: A teor do art. 1.366, inc. I do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário prevista em convenção. O pagamento das despesas do condomínio deve ser feito pelos condôminos, salvo se houver disposição em sentido contrário na convenção, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, não há nenhuma prova das irregularidades assembleias (art. 373, inc. I do CPC/15). Recurso não provido. Sucumbência recursal: O art. 85, §11º do CPC/15 estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora/apelada majorados. Rejeitaram a preliminar contrarrecursal e negaram provimento ao apelo. (TJRS; APL 0193495-38.2019.8.21.7000; Proc 70082215864; Sapucaia do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 31/10/2019; DJERS 05/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Mostra-se lícito à instituição financeira realizar a venda extrajudicial do bem financiado, após a sua busca e apreensão, sem necessidade de que a devedora venha a acompanhar tal procedimento, bastando à credora, em momento posterior, abater o valor obtido do montante do débito e buscar, junto à parte adversa, a quitação de eventual saldo devedor, na forma do artigo 1.366 do Código Civil. Não restando flagrada qualquer irregularidade no proceder da credora, não há falar em dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0243756-07.2019.8.21.7000; Proc 70082718479; Campo Bom; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mário Crespo Brum; Julg. 26/09/2019; DJERS 02/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Assistência judiciária gratuita: É deferido o benefício da gratuidade de justiça requerido no apelo, em razão de que a parte apelante comprovou os requisitos para a sua concessão, mas apenas com efeitos prospectivos (ex- nunc), modo pelo qual responde pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em sentença. Recurso provido em parte. Do cerceamento de defesa: Não há falar em cerceamento de defesa, pois a renúncia aos poderes levada a cabo pelo antigo procurador da parte apelante ocorreu após transcorrido o prazo de defesa. Preliminar rejeitada. Cotas condominiais: A teor do art. 1.366, inc. I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário prevista em convenção. O valor de R$ 2.750,39, com vencimento em 17.02.2015, refere-se a parcelas de cota condominial inadimplidas de junho de 2014 a janeiro de 2015, conforme referido no próprio boleto, razão pela qual não padece de nenhuma irregularidade. Recurso não provido. Termo final da condenação: Considerando o disposto no artigo 323 do novo código de processo civil, e por atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o valor em cobrança deverá alcançar apenas as parcelas vencidas até a data do pedido de cumprimento de sentença, momento em que se tornou líquida e certa a condenação imposta à devedora. Eventual saldo de parcelas vencidas e vincendas após o pedido de cumprimento de sentença deverá ser objeto de ação própria. Recurso provido em parte, no ponto. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS; APL 0204302-20.2019.8.21.7000; Proc 70082323932; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 19/09/2019; DJERS 26/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. TAXA CONDOMINIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. DÉBITO CONSOLIDADO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA PROPTER REM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TAXA CONDOMINIAL.

A taxa condominial, despesa necessária à administração do condomínio, é de responsabilidade do proprietário registral e, pela característica de ser propter rem, segue o imóvel, o que leva ser o adquirente responsável pelo débito condominial, mesmo por dívida pretérita. Observação ao disposto no art. 1.366, inc. I, do Código Civil. Por ser dívida propter rem, desinteressa se a apelante não exercia posse do imóvel, porquanto adquirido na planta, visto que à época da dívida já era a proprietária registral. Precedente deste colegiado. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não há nos autos elemento capaz de autorizar o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A manutenção da improcedência do pedido é suficiente ao indeferimento do pedido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte exequente majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS; AC 370600-36.2018.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 21/02/2019; DJERS 06/03/2019)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTORA. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM.

Termo. INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE A DEVOLUÇÃO NÃO IMPLICAva NA QUITAÇÃO da dívida. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE. PELO SALDO REMANESCENTE. Réu. Bem. Leilão extrajudicial. Valor obtido. Insuficiência. Remanescente. Autora. Obrigação. Inteligência do art. 1366 do Código Civil. Pedido. Improcedência. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1035733-32.2018.8.26.0114; Ac. 12980354; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 15/10/2019; DJESP 11/11/2019; Pág. 2506)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora. Contrato com alienação fiduciária em garantia, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69 e Lei n. 10.931/2004. Hipótese de vencimento antecipado da dívida. Ação de busca e apreensão interposta e já transitada em julgado. Consolidação da posse e do domínio do veículo em favor da credora. Valor obtido que não foi suficiente para quitar o saldo devedor. Autora que continua obrigada pelo saldo em aberto, conforme dicção do artigo 1.366 do Código Civil. Dano moral. Inocorrência. Exercício regular de direito. Sentença mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001976-46.2019.8.26.0297; Ac. 13055726; Jales; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 06/11/2019; DJESP 11/11/2019; Pág. 2372)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS.

Termo de entrega amigável de veiculo com confissão de divida. Entendimento de que a simples entrega do veículo já é o suficiente para quitar a divida que não pode prosperar. Artigo 1366 do Código Civil. Termo assinado com ressalva de que após venda de veiculo em leilão o devedor deveria arcar com saldo remanescente. Comprovação do valor da venda do veiculo. Contrato assinado com clausulas claras. Mantida a r. Sentença. Sucumbencia recursal nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003573-61.2017.8.26.0704; Ac. 12301411; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 14/03/2019; DJESP 20/03/2019; Pág. 2581)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIA DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Embora não exista requerimento expresso na petição inicial quanto à rescisão contratual, verifica-se que tal medida é consequência lógica do pedido, pois no caso de implemento da cláusula resolutiva no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tem-se que o contrato principal, de financiamento, é resolvido, afinal houve a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. A busca e apreensão do bem, com a subsequente resolução do contrato de financiamento, não implica extinção da dívida do fiduciante. A teor do que dispõe o art. 1.366 do Código Civil, de aplicabilidade subsidiária ao Decreto-Lei n. 911/69, naquilo que não lhe for incompatível, o débito perdurará até que seja plenamente satisfeito pelo adquirente, caso comprovado que o valor apurado com a alienação do bem é insuficiente para saldar a totalidade do déficit e demais encargos contratuais decorrentes da inadimplência. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Proc 07013.56-75.2018.8.07.0005; Ac. 112.3264; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 13/09/2018; DJDFTE 24/09/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. POSSIBILIDADE DE PERSEGUIR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.

1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de busca e apreensão, julgou procedente a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes consolidando, em favor da instituição autora, o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente. 2. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita, em razão da ausência de pedido expresso de rescisão contratual, pois se trata de consequência lógica do inadimplemento das parcelas de financiamento garantido por alienação fiduciária. 3. Nos termos do art. 1.366 do Código Civil, o devedor fiduciante permanece pessoalmente responsável pelo débito remanescente se o produto da venda do bem apreendido for insuficiente ao adimplemento da dívida e de eventuais despesas de cobrança. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc 0701.59.1.422018-8070005; Ac. 111.4658; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 08/08/2018; DJDFTE 15/08/2018) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.

A declaração de hipossuficiência feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Ausente a comprovação de que a apelante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. A rescisão contratual é consequência lógica do inadimplemento, sendo dispensável, portanto, a apresentação de pedido expresso de rescisão do contrato na ação de busca e apreensão. Não há, pois, que se falar em julgamento ultra petita. O devedor fiduciante permanece pessoalmente responsável pelo débito remanescente nos casos em que, apesar da alienação do bem apreendido, o seu valor de venda for insuficiente para saldar o montante devido em razão do contrato firmado pelas partes, conforme previsão do art. 1.366 do Código Civil, que se aplica subsidiariamente ao Decreto-Lei n. º 911/69. O c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n. º 1.963-17, atual MP n. º 2.170-36/01, quando expressamente pactuada. (TJDF; Proc 0712.48.4.412017-8070001; Ac. 110.1207; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 07/06/2018; DJDFTE 13/06/2018) 

 

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