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Art 137 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 187 E 303 DO CPM. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA COM INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA A ALÍNEA "A" DO ART. 437 DO CPPM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITA À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 303 DO CPM A QUAL NÃO RESPEITOU O REFERIDO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Nulidade do julgamento pela inobservância do procedimento previsto na alínea "a" do art. 437 do CPPM. A emendatio libelli, no direito processual penal militar, depende do requerimento escrito por parte do representante do ministério público militar, conforme preceitua a alínea "a", do art. 437 do CPPM. No caso dos autos, a apelante foi denunciada pelo crime de deserção (art. 137 do cpm), em que pese a exordial ter afirmado que esta recebeu seus vencimentos durante o período em que se afastou do serviço policial militar sem a autorização de quem de direito. Todavia, quando do julgamento pelo conselho permanente de justiça, o representante do ministério público militar pediu, tão somente em alegações orais, a condenação da recorrente não só pelo crime de deserção, mas também pelo de peculato (art. 303 do cpm). Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do capítulo do édito condenatório, mas restrita à condenação pelo crime de peculato, por desobediência à disciplina da emendatio libelli, prevista na alínea "a", do art. 437 do CPPM. Nulidade parcialmente acolhida. Doutrina e precedente do STM. 2. Justificativa do alcance dos efeitos da nulidade. A restrição dos efeitos da nulidade tão somente à condenação pelo crime de peculato, se justifica pelos princípios da economia e celeridade processuais, uma vez que, como o representante do ministério público militar já apresentou suas alegações orais, não poderá fazê-las na forma escrita e assim pedir a condenação pelo delito do art. 303 do CPM, que não consta da denúncia. Desse modo, remeter aos autos ao juízo "a quo" a fim de ser proferida nova sentença, implicaria em atraso injustificado na entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista que o édito condenatório se restringiria tão somente ao crime de deserção (art. 187 do cpm) e idêntica providência poderia ser determinada na instância recursal, com o afastamento da condenação pelo crime de peculato(art. 303 do cpm). 3. Pena aplicada. Afastada a condenação pelo crime de peculato, inflige-se à recorrente, pelo cometimento do crime de deserção (art. 187 docpm), a pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, que deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 44 do CPB. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; Rec. 20133018463-5; Ac. 129102; Segunda Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 04/02/2014; DJPA 05/02/2014; Pág. 113) 

 

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