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Art 137 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmentedeterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120 .

§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidosrecursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 3. O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime, diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens de origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.929.671; Proc. 2021/0090324-2; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 13/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE APREENSÃO DE BENS. CAUTELAR DISTRIBUÍDA NA ORIGEM INCIDENTALMENTE A INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE SE EXTRAI DOS ARTIGOS 127 E 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO PORQUE AUSENTE INDICATIVO DE QUE AS CARGAS DE SOJA DEPOSITADAS TENHAM ORIGEM ILÍCITA. VIABILIDADE DO ARRESTO DE BENS LÍCITOS RESTRITA AOS BENS MÓVEIS SUSCETÍVEIS DE PENHORA SE O RESPONSÁVEL NÃO POSSUIR BENS IMÓVEIS OU OS POSSUIR DE VALOR INSUFICIENTE. PODER GERAL DE CAUTELA AUSENTE NO ÂMBITO PENAL. ABSOLUTA TAXATIVIDADE DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. Nos moldes do artigo 242 do Código de Processo Penal,... A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. .. (grifei), não sendo outra a exegese do art. 127 do Código de Processo Penal, o qual também confere ao ofendido legitimidade para requerer medidas assecuratórias;2. Tendo a busca e apreensão prevista no art. 240 do CPP natureza de meio de obtenção de prova, podendo ser deferida, por exemplo, quando presentes fundadas razões para a apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou de coisas obtidas por meios criminosos, ou ainda, destinados a fim delituoso ou para a colheita de qualquer elemento de convicção, realmente não se mostra cabível a medida cautelar em questão, precipuamente porque não há nenhum indicativo de que as cargas de soja depositadas tenham origem ilícita. 3. Por mais que a legislação processual penal permita o arresto de bens lícitos [que não tenham relação com cometimento de crimes], nos termos do que disciplina o artigo 137 do Código de Processo Penal, só poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, não incidindo no âmbito penal o suposto poder geral de cautela, dada a absoluta taxatividade das medidas acautelatórias. (TJMT; ACr 1003816-44.2021.8.11.0037; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 02/02/2022; DJMT 09/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DEMAIS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA EM CONCURSO DE CRIMES. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS ÀS VERBAS RESCISÓRIAS A SEREM RECEBIDOS PELA RÉ NA SEARA TRABALHISTA. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA.

Em que pese o art. 137 do CPP autorize a constrição de bens móveis de origem lícita, o arresto nele previsto tem caráter subsidiário, por conseguinte, essa medida assecuratória somente é admitida quando o acusado não possuir bens imóveis ou os possuir em valor insuficiente para eventual reparação de dano, podendo, então, ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. Essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que sequer houve indicação de qualquer bem imóvel da ré pela vítima-apelante para fins de constrição, importando, pois, o desacolhimento da pretensão de recursal que busca o arresto de verbas trabalhistas, cujo montante supera quantias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Mantida a sentença recorrida que indeferiu o pedido de plano, ainda que por fundamento diverso. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 5111893-14.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 03/08/2022; DJERS 10/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS.

Arresto/sequestro de veículo automotor. Medida assecuratória deferida com o objetivo de garantir eventual direito indenizatório das pessoas lesadas pelos crimes que são imputados ao impetrante. Desnecessidade de que o bem objeto da medida tenha sido adquirido com os proventos do crime. Art. 137 do código de processo penal. Ausência de ilegalidade. Segurança denegada. (TJRS; MS 5114961-87.2022.8.21.7000; Casca; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 18/07/2022; DJERS 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BEM MÓVEL (CPP, ART. 137). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO REQUERENTE.

1. Sequestro (CPP, art. 137). Bem almejado. Objeto direto de possível infração penal. Apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b). 2. Fundada suspeita da origem criminosa. Prova documental. 3. Depositário do bem. Atual possuidor. Circunstâncias. 1. Quando o pedido de medida assecuratória recair sobre o objeto direto da infração, cabe apreensão do bem, e não sequestro, pois este só autoriza a constrição de bens adquiridos com os proventos da infração. 2. É viável a apreensão de veículo automotor quando a prova documental anexada ao feito indica que ele pode ter sido obtido pelo atual proprietário por meio criminoso (estelionato). 3. Não havendo indícios de que a manutenção da posse do veículo constrito com o atual proprietário acarreta riscos à coisa, inexiste razão para que o bem lhe seja retirado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5007075-13.2021.8.24.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 21/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DO ACUSADO. OPERAÇÃO ANTRACNOSE. SEQUESTRO. ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEÍCULOS APREENDIDOS. INDÍCIOS DE ORIGEM LÍCITA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DOS BENS MEDIANTE CONDIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias. 2. A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: A) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, CPP); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, CPP). 3. Devidamente demonstrados indicativos da origem lícita dos veículos, não afastados pela delimitação das condutas contida na peça inicial até então ofertada contra o requerente, cabível a sua restituição. 4. Restituição dos veículos condicionada à contratação de seguro total a ser comprovado anualmente em Juízo, para garantir a eficácia de eventual condenação e evitar a deterioração dos bens, bem como mediante registro da proibição de transferência junto ao sistema RENAJUD, a fim de preservar o interesse da persecução penal, na esteira do disposto nos artigos 137 e seguintes do CPP, bem como para fins do art. 91 do CP4. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF 4ª R.; ACR 5063106-38.2020.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEAÇÃO DO CONJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta por Solange da Silva Alves Altoé da sentença pela qual o Juízo não conheceu dos embargos de terceiros opostos pela apelante impugnando a sentença pela qual o Juízo, nos autos do processo 0000991-02.2015.4.01.4101, relativos à denominada “Operação Mesclado”, determinou a especialização de hipoteca legal de imóveis e animais pertencentes ao marido da apelante. 2. Direito próprio da mulher de defender sua meação independentemente dos fundamentos por ela expostos coincidirem, ou não, com os invocados por seu marido na tentativa de livrar da constrição os mesmos bens objeto do pedido do cônjuge virago. Consequente superação do não conhecimento do pedido invocado pelo Juízo. 3. Impugnação à especialização de hipoteca legal. (A) Improcedência. (B) Hipótese em que a legalidade e a legitimidade da hipoteca legal deferida no bojo da denominada “Operação Mesclado” já foram reconhecidas pela Segunda Seção desta Corte, nos seguintes termos: “Para o deferimento da hipoteca legal (bens imóveis do patrimônio do réu. art. 134 do CPP) e o arresto (art. 137 do CPP) exigese que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. [... ] A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado. detentor/possuidor do bem arrestado. , poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. [... ] A considerar a complexidade dos fatos relacionados à Operação Mesclado e a descoberta da manutenção e expansão da atividade criminosa para a Terra Indígena Roosevelt, descabe alegar excesso de prazo, razão pela qual se faz necessária a permanência das medidas restritivas concedidas. ” (TRF1, MS 0045032-04.2016.4.01.0000/RO. ) 4. Sequestro, arresto ou indisponibilidade de bens no âmbito criminal. Meação da mulher. (A) “A meação, por si só, não legitima o patrimônio adquirido por meio de atividade criminosa. ” (TRF1, ACR 0002636-71.2019.4.01.3600.) “A existência de meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente de atividade criminosa. [... ] A liberação dos bens sem a certeza acerca de sua origem lícita inviabilizaria, em eventual condenação dos réus, o cumprimento do que estabelecem o art. 91, II, do Código Penal, e art 7º, I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. ” (TRF5, ACR 2009.81.00.000784-4; ACR 2009.81.00.015212-1; ACR 2009.81.00.004068-9; TRF3, ApCrim 0008761-81.2016.4.03.6000.) (B) Assim, “‘todos os bens procedentes de atividade criminosa estão sujeitos a seqüestro e futuro confisco, em caso de condenação. ” (TRF5, ACR 0007147-94.2013.4.05.8100.) (C) Alegação de ofensa ao disposto no Art. 5º, inciso XLV, da CR, que consagra os princípios da intranscendência e da pessoalidade da pena. Improcedência. Ausência de ofensa ao disposto no Art. 5º, inciso XLV, da CR, porquanto a circunstância de a apelante não ter sido investigada e de não responder à ação penal proposta contra seu marido é insuficiente para assegurar o resguardo de sua meação, a qual “não legitima o patrimônio adquirido por meio de atividade criminosa. ” (TRF1, ACR 0002636-71.2019.4.01.3600; TRF5, ACR 2009.81.00.000784-4; ACR 2009.81.00.015212-1.) (D) Dessa forma, o cônjuge que busca proteger sua meação tem o ônus (CPP, Art. 156) de comprovar que o bem objeto do pedido foi adquirido com recursos lícitos. (E) “Não havendo provas inequívocas de que os bens objeto da medida assecuratória de sequestro, sejam de propriedade exclusiva da apelante, ou mesmo que contribuiu com recursos lícitos para a aquisição, incabível, na hipótese o levantamento do sequestro. ” (TRF1, ACR 0002636-71.2019.4.01.3600.) (F) Hipótese em que a apelante deixou de comprovar, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, a licitude dos recursos utilizados na aquisição dos bens objeto do pedido. (G) Ademais, “não restou demonstrado nos autos que a autora tenha contribuído para a aquisição” dos bens objeto do pedido. (TRF5, ACR 0006992- 91.2013.4.05.8100; TRF1, ACR 0002636-71.2019.4.01.3600.) (H) Conclusão do Juízo no sentido do indeferimento do pedido de levantamento da constrição impugnada que se confirma. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0001213-28.2019.4.01.4101; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 15/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARRESTO DE SEMOVENTES (BOVINOS). LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS IMPOSTAS. ARBITRAMENTO DO VALOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO VALOR DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS BOVINOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta por Félix Geraldo Altoé da sentença (originária e integrativa), pela qual o Juízo deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a especialização da hipoteca de vários imóveis do apelante, deferiu o arresto de bovinos de propriedade do apelante até o valor de R$ 535.470.260,27, e o arresto de 1.977 bovinos de propriedade de Solange Silva Alves Altoé, esposa do apelante. 2. Impugnação à especialização de hipoteca legal. (A) Improcedência. (B) Hipótese em que a legalidade e a legitimidade da hipoteca legal deferida no bojo da denominada “Operação Mesclado” já foram reconhecidas pela Segunda Seção desta Corte, nos seguintes termos: “Para o deferimento da hipoteca legal (bens imóveis do patrimônio do réu. art. 134 do CPP) e o arresto (art. 137 do CPP) exigese que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. [... ] A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado. detentor/possuidor do bem arrestado. , poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. [... ] A considerar a complexidade dos fatos relacionados à Operação Mesclado e a descoberta da manutenção e expansão da atividade criminosa para a Terra Indígena Roosevelt, descabe alegar excesso de prazo, razão pela qual se faz necessária a permanência das medidas restritivas concedidas. ” (TRF1, MS 0045032-04.2016.4.01.0000/RO. ) 3. Arresto de semoventes (bovinos) e hipoteca legal de imóveis do apelante. Legitimidade das medidas assecuratórias impostas. (A) Apelante que responde, dentre outros delitos, pela prática dos crimes (i) de extração ilegal de madeira em terra indígena, causando prejuízo à União; (ii) de “lavagem” ou ocultação de bens (madeira) oriunda de terra indígena. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º. (B) Delitos que admitem a imposição de medidas assecuratórias nos termos do Decreto- Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 (DL 3.420), Art. 4º, e do Art. 4º da Lei nº 9.613, as quais podem recair sobre quaisquer bens do suspeito (Lei nº 9.613), indiciado (DL 3.240 e Lei nº 9.613) ou acusado (DL 3.240 e Lei nº 9.613). (C) Consequente irrelevância e impertinência da alegação da proveniência lícita dos bens objeto das medidas assecuratórias impugnadas nestes autos. (D) Necessidade da existência de “indícios veementes da responsabilidade” (DL 3.240, Art. 3º) ou de “indícios suficientes de infração penal”. Lei nº 9.613, Art. 4º, caput. (E) Demonstração, na sentença impugnada, da existência de “indícios suficientes de infração penal” (Lei nº 9.613, Art. 4º, caput), reforçada pelo recebimento da denúncia e pelo afastamento da absolvição sumária dos acusados na ação penal proposta pelo MPF contra o apelante et al. (F) Alegação de ausência do periculum in mora para justificar a constrição patrimonial. Improcedência. Inexistência, no Art. 4º da Lei nº 9.613 e no Art. 3º do DL 3.240, de necessidade da presença do requisito do periculum in mora. Hipótese em que o Art. 4º exige apenas a presença de “indícios suficientes de infração penal”, ou seja, do fumus boni iuris ou fumus comissii delicti, para a decretação de medidas assecuratórias. Situação similar à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) na qual “o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade”. (STJ, REsp 1366721/BA; TRF1, AC 00147188020044013400; AG 00106938220174010000.) Consequente manutenção das medidas assecuratórias impugnadas. 4. Especialização de hipoteca legal. Necessidade de arbitramento do valor da responsabilidade e da avaliação dos imóveis por perito nomeado pelo juiz. (A) Diante dos precisos termos da Lei, “[o] arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. ” CPP, Art. 135, § 2º. (B) Decretação da hipoteca legal e determinação de sua especialização com base no Laudo de Perícia Criminal da Polícia Federal. Legitimidade. Laudo que desfruta de presunção de legitimidade. (TRF3, ApCrim 0004571-90.2011.4.03.6181.) (C) Considerando que a Lei atribuiu ao requerente da especialização a responsabilidade por estimar o valor da responsabilidade civil e do valor dos imóveis (CPP, Art. 135, caput), é legítima a formulação do pedido de especialização com base nas conclusões de laudo pericial firmado por perito criminal federal, que, desfrutando de presunção de legitimidade, é suficiente para instruir o 127 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF. Ano XII N. 227. Disponibilizado em 14/12/2020 requerimento de especialização da hipoteca legal. (D) No entanto, “o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. ” CPP, Art. 135, caput, in fine. A especialização da hipoteca legal demanda “[o] arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial. ” CPP, Art. 135, § 2º. (E) Parcial provimento do recurso, no ponto, para, mantida a hipoteca legal dos imóveis e o arresto dos bovinos, determinar ao Juízo que proceda à nomeação de perito, nos termos do Art. 135, § 2º, do CPP, para individualizar e arbitrar o valor da responsabilidade do recorrente e a avaliação dos imóveis, e, se for o caso, readequar o valor da constrição (CPP, Art. 135, § 3º), facultada a indicação de assistente técnico pelo apelante. CPP, Art. 159, § 3º. 5. Alienação antecipada dos semoventes. (A) Deferimento, pelo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, de medida cautelar para suspender a alienação antecipada dos semoventes arrestados. (B) Consequente parcial provimento do recurso, no ponto, para afastar a alienação antecipada dos bovinos, devendo ser observado, quanto aos referidos animais, o determinado pelo eminente Desembargador Federal NÉVITON GUEDES na Petição Criminal 0009436-85.2018.4.01.0000/RO. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0000991-02.2015.4.01.4101; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 15/12/2020)

 

PENAL. PROCESSUAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS A MUNICÍPIO PELO FNDE. PEDIDO DE ARRESTO DEFERIDO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. ARTIGOS 134 E 137 DO CPP. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.

1. Para o deferimento do arresto (art. 137 do CPP) exige-se que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. 2. A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado. detentor/possuidor do bem arrestado. , poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. 3. Havendo indícios de autoria e materialidade, bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão. 4. Recurso de apelação não provido. (TRF 1ª R.; ACr 0001626-25.2019.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; DJF1 21/02/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRESTO, NOS TERMOS DO ART. 137 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Decisão impugnável por recurso de apelação. Inteligência da Súmula nº 267 do STF. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Writ liminarmente indeferido. (TJSP; MS 2156243-40.2020.8.26.0000; Ac. 13760917; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juscelino Batista; Julg. 17/07/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 3154)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E ART. 4º DA LEI Nº 9.613/98. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.

Medidas assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e art. 4º da Lei nº 9.613/98. Os requisitos das medidas assecuratórias impostas circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como à demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à reparação dos danos causados ao Erário. II. O Decreto Lei nº 3.240/41 impõe sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito. III. Há denúncia recebida em face da recorrente, gerando a Ação Penal nº 0021748- 89.2017.04.02.5101, o que reforça os indícios de autoria e de materialidade consignadas na decisão de bloqueio. lV. Quando da denúncia, e diante do aprofundamento da instrução, o MPF aponta o recebimento de R$241.815,60 no período compreendido entre novembro de 2014 e o primeiro semestre de 2016, não olvidando o órgão de acusação, todavia, de registrar que tal que quantia refere-se apenas aos valores efetivamente pagos, já que a solicitação/aceite da promessa indevida continua a ser aferida com base em percentual do valor total do contrato. V. A representação ministerial acolhida pelo juízo de primeiro grau foi explícita ao estimar em R$ 392.516,19 o prejuízo gerado aos cofres públicos por condutas nas quais a recorrente está implicada nas investigações em curso e ainda que não tenha explicitamente lançado mão de tal valor quando do oferecimento da denúncia, fato é que não houve, nesse particular, a indicação de nova estimativa de dano, optando, in casu, o MPF por formular pedido genérico de perdimento de bens e fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, partindo-se, por óbvio, do valor indicado na cautelar assecuratória. VI. Inexiste qualquer ilegalidade na decisão que determinou a constrição dos bens ultimando por atingir os ativos financeiros vinculados ao cônjuge da recorrente, mesmo porque é incontestável que as contas correntes e aplicações financeiras possuem como um de seus titulares a denunciada, do quê se infere, por presunção, que os ativos ali circulantes integrem, ao menos em parte, o seu patrimônio. VII- Não se pode olvidar, todavia, a real possibilidade de constrição de bens de terceiros desvinculados do fato criminoso e de origem lícita, situação, todavia, que desafia a oposição de embargos de terceiro, carecendo a apelante de legitimidade para pleitear em juízo direito alheio. VIII. De toda sorte, a documentação juntada aos autos pela apelante já fora submetida pelo real legitimado ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, que ultimou por indeferir o pedido, em mais de uma oportunidade, não cabendo a esta Corte, por via transversa, adentrar na exame de mérito e eventualmente reformar a decisão do juízo de origem que, ao que parece, não foi contestada pelo próprio titular do direito. IX. No que se refere à alegação de impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X do CPC, remete-se ao que já decidido pela 1ª Sessão Especializada desta Corte, que, ao contrário do caso em análise, refere-se a verbas de origem comprovadamente lícitas (Embargos Infringentes na ACR 0507492-55.2016.4.02.5101) X- A impenhorabilidade alegada pela defesa não se aplica a verbas que superem 40 salários mínimos, de modo que sem a comprovação categórica da imprescindibilidade dos valores bloqueados para sustento de sua família, sobretudo levando em conta que a própria apelante junta aos autos o contracheque se seu cônjuge. engenheiro civil do quadro efetivo da Prefeitura do Rio. com vencimentos superiores a 20 mil reais (fls. 2726/5727), subsiste a possibilidade do arresto na conjugação do art. 137 do CPP com o §2º do art. 833 do CPC. XI. Desprovimento do recurso. (TRF 2ª R.; ACr 0502261-76.2018.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 03/04/2019; DEJF 09/04/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARNE FRACA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM CASO DE CONDENAÇÃO. VALORES ESTIPULADO A TÍTULO DE PENA DE MULTA E DE REPARAÇÃO DO DANO. ADEQUADOS. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA E POR VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Com base no art. 134 do Código de Processo Penal, tendo sido demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria nos autos da Ação Penal nº 5016870-42.2017.4.04.7000, cabível o arresto. 2. Para fins de arresto e hipoteca legal, não importa serem os bens e valores de origem lícita devidamente comprovada, já que a finalidade de tais espécies de constrição é diversa do sequestro que, nos termos dos artigos 125 a 132 do CPP, c/c artigo 4º da Lei nº 9.613/98, visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. 3. O presente procedimento se trata de arresto, portanto, poder-se-ia efetuar a constrição de todo o patrimônio do investigado, independentemente de sua origem, inclusive os denominados bens de família por expressa disposição legal (artigo 3º,VI, da Lei nº 8009/90). 4. A fiança possui como finalidade principal, nos termos dos artigos 327, 328 e 336 do Código de Processo Penal, servir como garantia processual penal, obrigando o afiançado a comparecer perante a autoridade judiciária todas as vezes em que for intimado para os atos do processo e impedir que este mude de residência ou dela se ausente sem prévia permissão e sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Assim, se houver descumprimento das condições impostas, ocorrerá a quebra da fiança, não existindo, portanto, a possibilidade de servir, neste caso, para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa. Por isso, ao menos até que seja prolatada sentença em primeiro grau, os valores prestados a título de fiança não podem ser os únicos a garantir as finalidades do arresto em tela. 5. Mostram-se adequados os valores estipulados provisoriamente, a título de multa e de reparação de danos, pelo juízo a quo. 6. Apesar de o valor do veículo de propriedade do réu ser suficiente para cobrir os valores estimados a título de danos e sanção pecuniária, o artigo 137 do CPP é claro, no sentido de que existe preferência do arresto de bens imóveis sobre os móveis, de modo que apenas poderiam ser objeto de constrição na falta daqueles. 7. Existe a legitimidade do Ministério Público Federal para o requerimento das medidas e consequentemente competência do juízo, haja vista cometimento de infração penal perpetrada contra a Administração Pública, de modo que se faz presente o interesse da Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF4. 8. Improvimento da apelação. (TRF 4ª R.; ACR 5019094-50.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 23/10/2019; DEJF 25/10/2019)

 

OPERAÇÃO "INTEGRAÇÃO II". PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDE EM LICITAÇÕES. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DE BACENJUD. CONCESSIONÁRIAS FAVORECIDAS. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EQUIVALENTES AO INSTRUMENTO, PRODUTO, OU PROVEITO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. TESE RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PROVA DE ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES BLOQUEADOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE ATIVOS LÍCITOS E ILÍCITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RISCO PARA A EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL COMPROVADO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL TÍPICA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RISCO PARA A EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL COMPROVADO. VIOLAÇÃO AO ART. 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. VALORES INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO RÉU E DE SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.

1. O art. 4º da Lei nº 9.613/98 autoriza a constrição de bens, direitos ou valores do investigado e também de interpostas pessoas, quando estejam em seu poder e figurem como instrumento, produto, ou proveito dos crimes de lavagem de dinheiro ou das infrações penais antecedentes. 2. O art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, autoriza que as medidas assecuratórias atinjam bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados. 3. Presentes indícios suficientes de que as empresas ora apelantes foram utilizadas no esquema criminoso investigado o âmbito da Operação Integração II, há legitimidade para que figurem no polo passivo das medidas assecuratórias impostas, sendo possível o bloqueio de montante equivalente àquele que teria sido utilizado para a prática dos delitos, bem como do mínimo necessário à reparação dos danos causados ao erário pelo esquema criminoso. 4. A prova da participação dos dirigentes nos atos ilícitos investigados ou sua inclusão como réus em futura ação penal não são condições para a imposição da medida cautelar em relação aos bens e valores das empresas, quando há indícios de que as pessoas jurídicas foram utilizadas para lavagem de dinheiro. Precedentes da 7ª Turma. 5. A presença de elementos de materialidade e indícios de autoria em desfavor dos apelantes acerca de seu envolvimento no esquema criminoso investigado são suficientes para a imposição das medidas assecuratórias patrimoniais indicadas na decisão recorrida. 6. A jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que, nas medidas cautelares penais típicas, o periculum in mora se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstração de dilapidação de patrimônio ou má-fé do acusado. 7. Tratando-se os bens bloqueados de ativos financeiros cuja natureza permite sua ocultação, dilapidação ou evasão para o estrangeiro, uma vez deflagrada a fase ostensiva da Operação Integração II, tendo os apelantes conhecimento de que são alvo de investigação por crimes que totalizam cifras milionárias, a disponibilidade de tais bens representa risco concreto para efetividade da persecução penal. 8. O bloqueio de ativos financeiros não viola o art. 137 do Código de Processo Penal nem exige o prévio exaurimento de buscas por bens imóveis, tratando-se de modalidade prevista na Lei de Lavagem e que vem sendo utilizada preferencialmente, por melhor atender à finalidade da garantia da efetividade da cautelar, ao interesse público e ao princípio da eficiência. 9. O arbitramento dos valores considerados para fins de deferimento do sequestro é provisório, sendo o valor liquidado definitivamente após a condenação. O montante da responsabilidade, nessa fase processual, é estimado de forma provisória. 10. No caso concreto, a estimativa considerou os valores mínimos que teriam utilizados para a prática dos crimes, bem como dos danos causados ao erário, sendo certo que, a partir dos elementos de prova já disponíveis, não representam a totalidade do proveito econômico que teria sido obtido pelos apelantes através do esquema criminoso. 11. A cautelaridade da medida não exige que em sede assecuratória, seja acertada, exatamente, a constrição de bens em volume exato de uma responsabilidade penal que ainda não restou determinada. 12. A necessidade de pagar funcionários, credores e demais encargos é a situação normal de qualquer empresa, não se constituindo como fundamento suficiente para impedir o bloqueio de valores ou determinar a sua liberação. 13. A liberação de valores bloqueados é possível em caso de comprovação cabal acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa decorrente do bloqueio ou de indispensabilidade dos valores para o sustento do investigado e de sua família. No caso concreto não foi apresentada documentação de ordem financeira e tributária que possibilite aferir o impacto dos bloqueios efetivados em relação ao patrimônio dos apelantes. 14. Os processos administrativo, penal e civil são independentes, autônomos, seguem princípios distintos e as decisões em um deles não se comunicam com os outros, bem como que a aplicação de penalidade em uma das esferas não inibe a aplicação nas outras. (TRF4, ACR 5000994-17.2017.4.04.7204, SÉTIMA TURMA, Relator Luiz Carlos CANALLI, juntado aos autos em 23/04/2019). Reconhecida a independência das esferas, o levantamento de Decreto de indisponibilidade de bens em uma delas não tem o condão de atingir medida similar decretada em feito de natureza diversa. 15. Desprovidas as apelações interpostas. (TRF 4ª R.; ACR 5008581-52.2019.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 13/08/2019; DEJF 22/08/2019)

 

OPERAÇÃO "INTEGRAÇÃO II". PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DE BACENJUD. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EQUIVALENTES ÀQUELES INSTRUMENTO, PRODUTO, OU PROVEITO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO OU DENÚNCIA CONCOMITANTE EM FACE DOS DIRIGENTES. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INDEPENDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO A CADA COOBRIGADO. LICITUDE DAS ATIVIDADES. TESE RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE ATIVOS LÍCITOS E ILÍCITOS. RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O art. 4º da Lei nº 9.613/98 autoriza a constrição de bens, direitos ou valores do investigado e também de interpostas pessoas, quando estejam em seu poder e figurem como instrumento, produto, ou proveiro dos crimes de lavagem de dinheiro ou das infrações penais antecedentes. 2. O art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, autoriza que as medidas assecuratórias atinjam bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados. 3. Presentes indícios suficientes de que as empresas apelantes foram utilizadas no esquema criminoso investigado o âmbito da Operação Integração II, contribuindo para a geração de dinheiro em espécie que era utilizado pelas concessionárias contratantes para o pagamento de propinas aos agentes públicos, há legitimidade para que figurem no pólo passivo das medidas assecuratórias impostas. 4. A prova da participação dos dirigentes nos atos ilícitos investigados ou sua inclusão como réus em futura ação penal não são condições para a imposição da medida cautelar em relação aos bens e valores das empresas, quando há indícios de que as pessoas jurídicas foram utilizadas para lavagem de dinheiro. 5. O bloqueio de ativos financeiros não viola o art. 137 do Código de Processo Penal, tratando-se de modalidade prevista na Lei de Lavagem e que vem sendo utilizada preferencialmente, por melhor atender à finalidade da garantia da efetividade da cautelar, ao interesse público e ao princípio da eficiência. Precedente do TRF4. 6. A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos, até a liquidação, é solidariamente compartilhada por todos aqueles que os praticaram ou deles se beneficiaram. 7. Enquanto não definida a responsabilidade de cada coobrigado, a medida cautelar deve atingir os respectivos patrimônios das pessoas físicas e jurídicas, de forma simultânea e pelo montante integral correspondente ao valor mínimo estimado para o dano, sob pena de esvaziar-se a própria finalidade e a eficácia da medida como garantia da devida reparação. 8. A discussão acerca da licitude das atividades desenvolvidas pelas empresas apelantes confunde-se com o mérito da ação penal principal, sendo incabível tal análise no âmbito da medida assecuratória. 9. Diante da possibilidade de confusão entre ativos lícitos e ilícitos no âmbito das empresas, a prova de eventual atividade lícita não se mostra suficiente para a liberação de valores constritos. 10. A necessidade de pagar funcionários, credores e demais encargos é a situação normal de qualquer empresa, não se constituindo como fundamento suficiente para impedir o bloqueio de valores ou determinar a sua liberação. Precedentes do TRF4. 11. A liberação de valores bloqueados na conta de pessoa jurídica somente deve ocorrer em caso comprovação cabal acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa decorrente do bloqueio. No caso, não foi apresentada documentação de ordem tributária, diante da natureza dos delitos em causa, e não houve a devida especificação sobre a existência, o valor e a disponibilidade dos bens ofertados em garantia. (TRF 4ª R.; ACR 5014346-04.2019.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 09/07/2019; DEJF 11/07/2019)

 

OPERAÇÃO "INTEGRAÇÃO II". PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDE EM LICITAÇÕES. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DE BACENJUD. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INDEPENDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO A CADA COOBRIGADO. LICITUDE DAS ATIVIDADES. TESE RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE ATIVOS LÍCITOS E ILÍCITOS. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL TÍPICA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RISCO PARA A EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL COMPROVADO.

1. O bloqueio de ativos financeiros não viola o art. 137 do Código de Processo Penal, tratando-se de modalidade prevista na Lei de Lavagem e que vem sendo utilizada preferencialmente, por melhor atender à finalidade da garantia da efetividade da cautelar, ao interesse público e ao princípio da eficiência. Precedente do TRF4. 2. A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos, até a liquidação, é solidariamente compartilhada por todos aqueles que os praticaram ou deles se beneficiaram. 3. Enquanto não definida a responsabilidade de cada coobrigado, a medida cautelar deve atingir os respectivos patrimônios das pessoas físicas e jurídicas, de forma simultânea e pelo montante integral correspondente ao valor mínimo estimado para o dano, na esteira dos arts. 275 e 942 do Código Civil, sob pena de esvaziar-se a própria finalidade e a eficácia da medida como garantia da devida reparação. 4. Ausente pedido expresso de outro coobrigado para que o seu patrimônio garanta a eventual responsabilidade dos demais, descabe a liberação de ativos pertencentes a alguns, sob o argumento de que já foram constritos patrimônios de outros. 5. A discussão acerca da licitude das atividades desenvolvidas pelas empresas apelantes confunde-se com o mérito da ação penal principal, sendo incabível tal análise no âmbito da medida assecuratória. 6. Diante da possibilidade de confusão entre ativos lícitos e ilícitos no âmbito das empresas, a prova de eventual atividade lícita não se mostra suficiente para a liberação de valores constritos. 7. A necessidade de pagar funcionários, credores e demais encargos é a situação normal de qualquer empresa, não se constituindo como fundamento suficiente para impedir o bloqueio de valores ou determinar a sua liberação. Precedentes do TRF4. 8. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, refere-se exclusivamente a salários, não se estendendo aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica empregadora, pois nesse caso se tratam de valores relativos ao faturamento da empresa, utilizados para a generalidade de suas despesas operacionais. Precedentes do TRF4. 9. A liberação de valores bloqueados na conta de pessoa jurídica somente deve ocorrer em caso comprovação cabal acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa decorrente do bloqueio. No caso, não foi apresentada documentação de ordem tributária, diante da natureza dos delitos em causa, e não houve a devida especificação sobre a existência, o valor e a disponibilidade dos bens ofertados em garantia. 10. A jurisprudência da 7ª Turma do E. TRF da 4ª Região é firme no sentido de que, nas medidas cautelares penais típicas, o periculum in mora se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstração de dilapidação de patrimônio ou má-fé do acusado. Precedentes. 11. Tratando-se os bens bloqueados de ativos financeiros cuja natureza permite sua ocultação, dilapidação ou evasão para o estrangeiro, uma vez deflagrada a fase ostensiva da Operação Integração II, tendo o apelante conhecimento de que é alvo de investigação por crimes que totalizam cifras milionárias, a disponibilidade de tais bens representa risco concreto para efetividade da persecução penal. (TRF 4ª R.; ACR 5023894-53.2019.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 09/07/2019; DEJF 11/07/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RESEARCH. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DO ACUSADO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA POLÍCIA FEDERAL. RATIFICAÇÃO PELO MPF. LICITUDE DO BEM. ARRESTO. EXCESSO NA ESTIMATIVA DOS DANOS E PENAS PECUNIÁRIAS. INCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NATUREZA LÍCITA DO IMÓVEL QUE DESIMPORTA A SUA LIBERAÇÃO. CONSTRIÇÕES MANTIDAS.

1. A decisão que decretou a constrição patrimonial especificou o fundamento da restrição, dizendo, no que tange aos bens constritos, que o fazia sob os auspícios do artigo 134 a 137 do Código de Processo Penal. Trata-se, pois, da medida assecuratória de arresto, não havendo nulidade a ser reconhecida. 2. A ratificação oferecida pelo órgão ministerial possui o condão de suprir a finalidade do ato previsto no artigo 142 do Código de Processo Penal, de modo que figura como postulante conjunto com a Polícia Federal, providência que, na hipótese, revela-se adequada, notadamente, em face do caráter pré-processual da medida, requerida ainda na fase investigativa. Ademais, a requerente também foi acusada pela prática do delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Tal diploma legal prevê expressamente, em seu art. 4º, a legitimidade do delegado de polícia para representar pela medida constritiva. 3. A medida assecuratória de arresto possui a finalidade de garantir a solvabilidade do réu, quanto à responsabilidade civil pelos danos causados com a infração, e às multas e sanções pecuniárias havidas como reflexo de uma possível sentença condenatória. A constrição pode atingir todo o patrimônio do devedor, independentemente de sua origem lícita, desde que se trate de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. 4. Caso em que a apelante não comprovou a natureza alimentar da importância bloqueada em sua conta corrente, ao passo que, quanto ao bem imóvel, desimporta a sua natureza lícita, para efeito de manutenção da constrição, porquanto deu-se a medida com a finalidade assecuratória. 5. Sentença condenatória proferida em primeira instância condenando a demandada pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, confirmando os fundamentos que asseguraram a legitimidade da constrição. 6. Negado provimento ao apelo. (TRF 4ª R.; ACR 5033382-03.2017.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 23/04/2019; DEJF 26/04/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RESEARCH. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DO ACUSADO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA POLÍCIA FEDERAL. RATIFICAÇÃO PELO MPF. LICITUDE DO BEM. ARRESTO. EXCESSO NA ESTIMATIVA DOS DANOS E PENAS PECUNIÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO.

1. A decisão que decretou a constrição patrimonial especificou o fundamento da restrição, dizendo, no que tange à restrição do veículo, que o fazia sob os auspícios do artigo 134 a 137 do Código de Processo Penal. Trata-se, pois, da medida assecuratória de arresto, não havendo nulidade a ser reconhecida. 2. A ratificação oferecida pelo órgão ministerial possui o condão de suprir a finalidade do ato previsto no artigo 142 do Código de Processo Penal, de modo que figura como postulante conjunto com a Polícia Federal, providência que, na hipótese, revela-se adequada, notadamente, em face do caráter pré-processual da medida, requerida ainda na fase investigativa. Ademais, a requerente também foi acusada pela prática do delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Tal diploma legal prevê expressamente, em seu art. 4º, a legitimidade do delegado de polícia para representar pela medida constritiva. 3. A medida assecuratória de arresto possui a finalidade de garantir a solvabilidade do réu, quanto à responsabilidade civil pelos danos causados com a infração, e às multas e sanções pecuniárias havidas como reflexo de uma possível sentença condenatória. A constrição pode atingir todo o patrimônio do devedor, independentemente de sua origem lícita, desde que se trate de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. 4. Quanto aos montantes estimados para fins de reparação dos danos e adimplimento de penas pecuniárias, são provisórios e têm por finalidade evitar eventual excesso na constrição de bens e valores, não verificada no caso concreto. (TRF 4ª R.; ACR 5043343-65.2017.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 12/02/2019; DEJF 18/02/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RESEARCH. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DO ACUSADO. BLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA POLÍCIA FEDERAL. RATIFICAÇÃO PELO MPF. LICITUDE DOS RECURSOS. ARRESTO. EXCESSO NA ESTIMATIVA DOS DANOS E PENAS PECUNIÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO.

1. A decisão que decretou a constrição patrimonial especificou o fundamento da restrição, dizendo, no que tange ao bloqueio de valores, o fazia sob os auspícios do artigo 134 a 137 do Código de Processo Penal. Trata-se, pois, da medida assecuratória de arresto, não havendo nulidade a ser reconhecida. 2. A ratificação oferecida pelo órgão ministerial possui o condão de suprir a finalidade do ato previsto no artigo 142 do Código de Processo Penal, de modo que figura como postulante conjunto com a Polícia Federal, providência que, na hipótese, revela-se adequada, notadamente, em face do caráter pré-processual da medida, requerida ainda na fase investigativa. Ademais, o requerente também foi acusado pela prática do delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Tal diploma legal prevê expressamente, em seu art. 4º, a legitimidade do delegado de polícia para representar pela medida constritiva. 3. A medida assecuratória de arresto possui a finalidade de garantir a solvabilidade do réu, quanto à responsabilidade civil pelos danos causados com a infração, e às multas e sanções pecuniárias havidas como reflexo de uma possível sentença condenatória. A constrição pode atingir todo o patrimônio do devedor, independentemente de sua origem lícita, desde que se trate de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. 4. Não obstante a alegação do requerente de que o numerário bloqueado em sua conta corrente é proveniente dos rendimentos que auferiu como taxista, caso em que o montante ostentaria a característica de impenhorabilidade, em face da natureza alimentar, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de sua tese, ônus processual que, de rigor, lhe compete. 5. Quanto aos montantes estimados para fins de reparação dos danos e adimplimento de penas pecuniárias, são provisórios e têm por finalidade evitar eventual excesso na constrição de bens e valores, não verificada no caso concreto. (TRF 4ª R.; ACR 5033388-10.2017.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 12/02/2019; DEJF 18/02/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO RESEARCH. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. BLOQUEIO DE VALORES. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. PATRIMÔNIO LÍCITO. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há falar em nulidade da constrição que, desde seu nascedouro, teve seu fundamento legal ancorado nos artigos 134 a 137 do Código de Processo Penal, bem como destacada a finalidade reparatória da medida, que também é amparada pela legislação regente do crime de lavagem de dinheiro. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Arguição de ilegitimidade ativa afastada, uma vez que a medida constritiva, embora requerida pela Autoridade Policial, foi ratificada pelo Ministério Público. Ademais, a representação pelo Decreto das medidas assecuratórias é expressamente resguardada à Autoridade Policial pela Lei de Lavagem de Dinheiro (Art. 4, §4º), além de ser faculdade garantida por exercício de ofício do Juízo, inclusive para assegurar o pagamento da reparação dos danos decorrentes da infração penal, abarcando os delitos antecedentes. 3. A medida assecuratória de arresto possui a finalidade de garantir a solvabilidade do réu, quanto à responsabilidade civil pelos danos causados com a infração, e às multas e sanções pecuniárias havidas como reflexo de uma possível sentença condenatória, podendo a constrição atingir todo o patrimônio do acusado, independentemente de sua origem lícita. 4. O art. 4, §4º, da Lei de Lavagem de Dinheiro autoriza o sequestro cautelar de patrimônio lícito, até o equivalente necessário à garantia do pagamento da reparação dos danos, multas e sanções pecuniárias, possuindo espectro mais abrangente do que a medida constritiva de mesmo jaez, prevista no Código de Processo Penal. Nada obsta, portanto, que, com base nesse fundamento, se autorize a permanência do sequestro de imóvel adquirido anteriormente ao período dos fatos delitivos. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TRF 4ª R.; ACR 5033392-47.2017.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 22/01/2019; DEJF 24/01/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO RESEARCH. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DESCABIMENTO DO ARRESTO.

1. As medidas assecuratórias de jaez penal ostentam caráter precário, dada a sua natureza processual cautelar. Trata-se de medidas urgentes e provisórias, normalmente decretadas durante o período inquisitorial, quando os elementos dados a conhecer acerca da autoria e materialidade delitivas ainda carecem de completude. Natural e razoável, portanto, que ancoradas em conjunto indiciário passível de complementação, possam, posteriormente, à luz de prova plena, serem convertidas em constrição outra, que se revele mais apropriada, de acordo com a conjectura que envolve o patrimônio, notadamente, a finalidade a que se destinam. Constrição que, desde seu nascedouro, teve seu fundamento legal ancorado nos artigos 134 a 137 do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Arguição de ilegitimidade ativa rejeitada, uma vez que a medida constritiva, embora requerida pela Autoridade Policial, foi ratificada pelo Ministério Público. Ademais, a representação pelo Decreto das medidas assecuratórias é expressamente resguardada à Autoridade Policial pela Lei de Lavagem de Dinheiro (Art. 4, §4º), inclusive para garantir o pagamento da reparação dos danos decorrentes da infração penal, abarcando os delitos antecedentes. 3. Caso em que a recorrente demonstrou que o valor atingindo pela constrição patrimonial de arresto compunha-se de verbas salariais recebidas quatro dias antes do bloqueio judicial havido em sua conta corrente. 4. Dado o caráter alimentar da verba, representada pela módica quantia de R$ 974,27, é caso de aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostrando-se, portanto, inatingível pelo arresto penal. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. (TRF 4ª R.; ACR 5033395-02.2017.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 22/01/2019; DEJF 24/01/2019)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 155, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E QUARTO, INCISOS I E IV, DO CP. FURTO DE PETRÓLEO DOS DUTOS DA PETROBRAS.

Procedência da pretensão punitiva. Condenação à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias multa, à razão mínima unitária, em regime inicial fechado (claudinei, João Paulo, Cláudio Lopes, José de fátima e Luiz antonio) e 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 320 (trezentos e vinte) dias multa, à razão unitária mínima, em regime inicial fechado (roberto e gabriel), bem como em indenização arbitrada em R$ 240.224,27. Irresignação dos réus. Apalente gabriel lucas de Almeida suscita invalidade por incompetência absoluta. No mérito, pleitos de absolvição, sob o argumento de inexistência de elementos probatórios. Requerimento subsidiário de desclassificação para o crime de receptação. Pleito de aplicação das penas no mínimo legal e de afastamento das circunstâncias do repouso noturno e rompimento de obstáculo. Requerimento de improcedência dos pedidos de indenização e arresto dos bens apreendidos. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral e laudos convergentes com a pretensão punitiva. Reclassificação para receptação. Impertinência. Circunstâncias majorantes. Laudo técnico atesta a destruição ou rompimento de obstáculo. Repouso noturno. Caracterização. Irrelevância do local estar ou não ocupado. Dosimetria razoável e proporcional. Exclusão da condenação à indenização de danos. Quantificação que exige a devida dilação probatória. Levantamento de arresto que não foi expressamente requerido (gabriel). Manutenção dos demais gravames cautelares. Artigos 91, inciso I, do CP e 137 do CPP. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0016015-35.2017.8.19.0037; Cachoeiras de Macacu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 21/11/2019; Pág. 113)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 172, § 2º, INC. I DO CP). MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS (ARTS. 136 E 137 DO CPP) FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO INVIÁVEL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRONUNCIADA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 142 DO CPP. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO EXTINTO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.

As medidas assecuratórias elencadas nos arts. 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, por visarem constritar o patrimônio lícito de autor de crime, devem ser postuladas, via de regra, pelo ofendido. A legitimidade do Ministério Público está restrita às hipóteses de interesse da Fazenda Pública ou quando a vítima for pobre e o requerer, nos termos do art. 142 do Código de Processo Penal, no último caso, especialmente quando não houver Defensoria Pública local. Ausente a comprovação das hipóteses de atuação extraordinária do Órgão Ministerial, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade, sob pena de ofensa as suas funções institucionais estabelecidas no texto constitucional, uma vez que a satisfação do crédito decorrente do dever de indenizar configura direito individual disponível" (Apelação Criminal n. 0002519-68.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-10-2018).RECURSO PREJUDICADO. (TJSC; ACR 0905980-17.2018.8.24.0069; Sombrio; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 13/11/2019; Pag. 468)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARRESTO E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS MÓVEIS.

Medida indeferida na origem. Insurgência da assistente da acusação. Pleito de arresto de veículos utilizados na empreitada criminosa. Escopo de abatimento do dano sofrido pela vítima. Descabimento. Bens de propriedade de terceiras pessoas estranhas ao processo. Necessidade de que pertencessem aos réus. Exegese do art. 137, do CPP. Precedentes. Decisão incensurável. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0008698-80.2019.8.26.0114; Ac. 12872937; Campinas; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 10/09/2019; DJESP 19/09/2019; Pág. 3265)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 136 E 137 DO CPP. ARRESTO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS POR IMÓVEIS. INSUFICIÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS PARA GARANTIR O DANO. BENS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias de origem, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram que não houve demonstração de que os bens imóveis oferecidos fossem suficientes para garantir a reparação do dano que porventura se fizer necessária (e-STJ fl. 748). Também registrou que os imóveis não integram o patrimônio do recorrente, porquanto não estão registrados em seu nome. 2. Inviável a alteração da conclusão pela não substituição dos bens, visto que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.368.537; Proc. 2018/0249486-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4771)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. OFENSA AO ART. 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. REQUERIMENTO DE MEDICA ASSECURATÓRIA. DECRETAÇÃO DE ARRESTO PELO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA.

I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. II - Na hipótese, a reforma do entendimento do eg. Tribunal Regional Federal, no sentido de ofensa ao art. 137 do CPP e de que não existiria periculum in mora, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula nº 279/STF). III - Ao analisar o pedido de decretação de medida assecuratória, estando presentes nos autos indícios de autoria e prova da materialidade, o magistrado poderá decidir a medida que melhor se enquadre ao caso concreto, com amparo no poder geral de cautela. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.088.098; Proc. 2017/0097333-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 16/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 3268) 

 

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