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Art 137 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militarpoderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos nesteCódigo; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e osperitos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos dasuspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciaráimediatamente a substituição.
Argüição de suspeição de procurador
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