Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plenasobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se aspartes não houverem estipulado o contrário.
JURISPRUDÊNCIA
RESCISÃO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. INADIMPLEMENTO DO SUPERFICIÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IGP-M.
A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De conformidade com o art. 23, do Estatuto da Cidade, o direito de uso superfície pode ser extinto pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. A teoria do adimplemento substancial é aplicável como instrumento de equidade, vedando ao credor de, diante de um pequeno deslize do devedor que pagou grande parte da dívida, resolver o contrato e aplicar penalidades desproporcionais, permitindo apenas a ação de cobrança do saldo em aberto. Configurado o inadimplemento, deve ser extinta a concessão. Nos termos do art. 1.375 do Código Civil, extinta a concessão do direito de superfície, o proprietário passa a ter a propriedade plena do terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, salvo se as partes não estipularem o contrário. O IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) é índice oficial destinado a medir a inflação, retratando, fielmente, a atualização da moeda, não sendo abusiva a cláusula contratual que prevê a correção anual do preço pelo IGP-M. (TJMG; APCV 1.0024.14.149393-2/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 02/06/2016; DJEMG 10/06/2016)
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