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Art 1377 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direitopúblico interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado emlei especial.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. O direito de superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção ou plantação e utilização durante tempo determinado, mediante escritura pública registrada em Cartório Imobiliário, consoante disposições dos artigos 1.369 a 1.377 do Código Civil. 2. A concessão do direito real de superfície pode ser onerosa ou gratuita (art. 1.370 do Código Civil), a depender da negociação realizada entre as partes, não se extraindo que a ação tenha, de ofício, conteúdo econômico mensurável em face da proprietária, mormente se as edificações foram erigidas por outrem. 3. O pedido meramente declaratório de direito de superfície em face da proprietária do imóvel, decorrente da perda da posse por esbulho, não ostenta a natureza dúplice da proteção possessória, se o detentor/ocupante direto do imóvel objeto da lide não é o autor da ação, a evidenciar a necessidade de ajuizamento de ação judicial específica para o fim pretendido. 4. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo da 1ª ré, Terracap. Provido o apelo do 2º réu, Distrito Federal. (TJDF; APC 07057.05-48.2019.8.07.0018; Ac. 137.9493; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 26/10/2021)

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Discussão sobre a falta de providências do condomínio em relação à moradora que dirige ofensas racistas, homofóbicas e injúrias ao demandante, também morador. Advertências encaminhadas e multas aplicadas por atitude antissocial continuada. Comunicação ao proprietário do imóvel com envio de boleto de multa de cinco cotas condominiais. Atuação do condomínio em prol da massa condominial. Art. 1377 do Código Civil. Ainda que o condomínio pudesse ser mais enérgico e explícito quanto às reclamações, não cabe imputar dever de indenizar por danos morais. Condômino prejudicado que pode se voltar diretamente contra a ofensora. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. A discussão compreende alegação de atitude antissocial de moradora em relação ao autor, também morador, sendo apontada falta de atuação do condomínio e que contribuiu para aumentar a conduta nociva, gerando dano moral. Segundo consta dos autos, a moradora foi notificada por condutas antissociais em relação a empregados e moradores, com subsídios existentes que demonstram que a atitude do condomínio foi razoável, com aplicação de multas, comunicação ao proprietário e envio de boleto de multa de cinco cotas condominiais. Muito embora o Condomínio pudesse ter adotado postura mais enérgica, entende-se que não há elementos que possam justificar ofensa a direito de personalidade. A questão foi tratada na seara da administração do condomínio e, diante das circunstâncias do caso, inclusive prática de crime, pode o condômino prejudicado voltar-se contra a ofensora. (TJSP; AC 1013856-15.2017.8.26.0003; Ac. 12907184; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 24/09/2019; DJESP 27/09/2019; Pág. 2117)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE SUPER- FÍCIE. REVISÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A possibilidade jurídica do pedido, assim como as demais condições da ação, devem ser examina- das à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial, aplicando-se a “teoria da asserção”. Doutrina e pre- cedente do STJ. 2. É cediço que o pedido de revisão de contrato (pedido mediato) não encontra óbice no ordena- mento jurídico, inexistindo, assim, qualquer veda- ção legal ao pleito inicial, salientando-se que a (im) possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada sob o aspecto processual, pois, o cotejo com o di- reito material implicará a improcedência do pedido, e não a ausência da condição da ação. Doutrina. 3. Assim, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o que, no caso concreto, não ensejará modificação do julgado, por entender-se que a improcedência da pretensão mostra-se mais gravosa ao recorrente. 4. O direito real de superfície, disciplinado nos arti- gos 1.369 a 1.377 do Código Civil, consiste no insti- tuto através do qual o proprietário de bem imóvel concede a outrem, mediante escritura pública devi- damente registrada no cartório de registro de imó- veis, por tempo determinado, gratuita ou onerosa- mente, o direito de construir ou de plantar em seu terreno. 5. In casu, como se observa da escritura acostada aos autos, a concessão da superfície sobre o imó- vel é onerosa. 6. O instituto não possibilita a revisão do montante pactuado, pois, na verdade, o valor do direito de superfície se fixa no momento da concessão, tendo como parâmetro os investimentos necessários ao empreendimento que se pretende implantar, bem como o retorno esperado, pois, ao final do prazo avençado, o proprietário adquirirá as “construções ou plantações” aderidas ao imóvel de sua proprie- dade e que a ela se agrega valor. Essa é a grande vantagem para o proprietário, e não o valor pactua- do. Doutrina. 7. Por fim, a verba honorária foi fixada com razoa- bilidade, no percentual de 10% (dez por cento) so- bre o valor dado à causa, e em consonância com os parâmetros das alíneas do §3º do artigo 20 do CPC, ressaltando-se a inexistência de óbice em se arbitrar os honorários com base em valor dado à causa. Precedentes do STJ e TJRJ. 8. Recursos não providos. (TJRJ; APL 1034704-31.2011.8.19.0002; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; Julg. 03/09/2014; DORJ 05/09/2014) 

 

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