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Art 138 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.

Havendo relação de consumo, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito na prestação dos serviços ou no produto com danos suportados pelo consumidor, para que se configure o dever de indenizar. Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. (TJMG; APCV 5003852-74.2021.8.13.0647; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de decadência suscitada em Contrarrazões; b) no mérito, a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. Considerando que a preliminar de decadência suscitada em Contrarrazões foi alegada em Contestação e rejeitada na sentença, caberia ao réu interpor o recurso cabível, não sendo, portanto, a matéria impugnável por esta via. Preliminar não conhecida. 3. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 9. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 10. Não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 11. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 12. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 13. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0800485-58.2022.8.12.0010; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/10/2022; Pág. 156)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRATO E/OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APRESENTADOS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, o condenou na obrigação de cessar imediatamente os descontos relacionados ao contrato RMC realizados nos vencimentos do autor, bem como determinou a restituição dos valores cobrados a maior. 3. Nas razões recursais, argui a decadência do direito e/ou a prescrição da pretensão autoral. No entanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato. Considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas no contracheque da parte autora, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. Prejudiciais de mérito rejeitadas. 4. No mérito, sustenta a legalidade e validade do negócio jurídico, ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Assevera a ausência de vício de consentimento, porquanto os termos do contrato foram redigidos de forma clara, bem como que prestou ao autor todas as informações necessárias acerca do cartão de crédito consignado. Informa que disponibilizou o valor contratado na conta do autor. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5. No caso em exame, é incontroverso que, em setembro de 2017, o autor firmou contrato com o réu, por meio de ligação telefônica, no valor de R$ 7.682,00, transferido via TED no dia 05/09/2017 para a conta do autor (ID 39079731, pág. 9). 6. O propósito recursal é decidir se o autor foi informado de forma clara e adequada e anuiu com os termos e condições do cartão de crédito consignado, com desconto mensal na folha de pagamento no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, em favor do banco réu. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8. Nesse viés, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a contratação válida e regular; ausência de conduta ilícita; inexistência de vício de consentimento; observância do dever de informação, inclusive quanto aos juros contratuais; e ausência de dano material. 9. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 10. Desse modo, deve o fornecedor informar adequadamente o consumidor sobre todos os aspectos da relação jurídica negocial, de forma a permitir a escolha consciente da parte e garantir o atendimento das justas expectativas nutridas pelas partes. 11. Em especial quando se tratar de contrato de adesão para fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos quais a legislação consumerista exige que as bases da contratação sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance pelo consumidor (art. 54, §3º, CDC). 12. Outrossim, determina que o fornecedor deve informar o consumidor prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do CDC). 13. Para além disso, o art. 51, §1º, III, do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 14. Por consequência, nos casos de contratos bancários (adesão), como na hipótese vertente, a instituição financeira tem o dever prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 15. Na hipótese, o instrumento contratual apresentado de forma incompleta pelo réu (ID 39079733) indica que o consumidor firmou com o banco réu contrato de Cartão de Crédito Consignado. 16. A despeito de a operação ser autorizada pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1. De 14/9/2009) e respaldada pela Lei nº 13.172/2015, o contrato de cartão de crédito consignado possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada, independentemente de sua instrução. Por isso, deve ser redigido com informações claras acerca dos serviços contratados, sob pena de nulidade. 17. Isso porque, trata-se de modalidade de empréstimo extremamente vantajoso para a instituição financeira, já que não há prazo determinado para amortização do capital, permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo. 18. À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao contrato é imprescindível a comprovação de que o consumidor compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, com os riscos (evolução da dívida) e implicações do pagamento limitado ao valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC. 19. Ao examinar a parte do instrumento contratual (ID 39079733) observa-se manifesta falha de informações suficientes a respeito da modalidade do serviço efetivamente contratado, mormente dos termos e condições de pagamento do valor emprestado. 20. Em verdade, verifica-se que foi concedido um empréstimo sem qualquer indicação do valor e quantidade de parcelas a serem consignadas em folha de pagamento e do termo final da quitação da dívida que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, lhe confere um caráter indeterminado, mesmo que o autor sequer utilize o serviço. 21. O réu não apresentou a gravação da contratação do empréstimo e, na parte do instrumento negocial apresentado pelo réu, não há informações essenciais da natureza do cartão de crédito consignado (por exemplo, a possibilidade de majoração do valor a ser consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura). 22. O Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN (ID 39079733) não informa o custo efetivo total. CET, a taxa de juros, o valor e o número de parcelas a serem consignadas. Logo o réu não demonstrou ter informado ao autor, ainda que de forma aproximada, o número, a periodicidade das prestações, a soma total a pagar e o termo final da quitação da dívida (arts. 39, XII e 52, ambos do CDC). 23. Também não há qualquer indicação de que os encargos do empréstimo serão devidos a partir do não pagamento integral da fatura no mês seguinte, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas na folha de pagamento se destinavam ao pagamento da dívida contratada. 24. Dessarte, não há dúvidas de que o contrato foi firmado sem a adequada e clara informação a respeito do serviço efetivamente contratado, o que induziu o consumidor a acreditar que os descontos consignados em sua folha de pagamento reduziriam o saldo devedor. 25. Com efeito, o instrumento contratual na forma apresentada pelo réu (ID 39079733), afronta não só o direito de informação, estampado nos arts. 6º, III e IV e 46 do CDC, como também da boa-fé objetiva (art. 422, CPC), que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 26. Inegável, portanto, que as disposições contratuais informadas ao consumidor, de forma confusa, omissa e insuficiente, foram a causa do desequilíbrio contratual consistente na vantagem excessiva para o Banco, em detrimento do consumidor em situação de desvantagem exagerada, mormente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. 27. Outrossim, evidencia-se o erro do consumidor na referida contratação quando as informações insuficientemente prestadas permitem a interpretação de que as parcelas consignadas se referem ao pagamento da dívida. 28. Ressalta-se que o demonstrativo de rendimento anual referente ao ano de 2017 (ID 39079456) demonstra que em setembro de 2017, o autor tinha margem consignável disponível para contratar modalidade de empréstimo consignado menos oneroso. 29. Demais disso, verifica-se que o consumidor não fez uso do cartão na modalidade crédito, não efetuou pagamentos adicionais de faturas e o crédito do valor do empréstimo foi realizado através de TED e não por saque com uso do cartão (ID 39079731, pág. 9). 30. Tais circunstâncias reforçam a verossimilhança da alegação do consumidor de que foi levado a erro. 31. A despeito de sustentar a legalidade do negócio, verifica-se que o réu não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, de forma a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo com pagamento descontado diretamente no contracheque que o autor pretendia contratar, como dito na petição inicial. 32. Constatada a violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a onerosidade excessiva ao consumidor, deve ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, por ofensa aos artigos 138 e 139, I, ambos do Código Civil, e 46 e 51, inciso IV, do CDC, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 33. Nesse contexto, em atendimento aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, reputa-se como mais justo e equânime que as partes retornem ao status quo ante à contratação do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884 c/c Lei n. 9.099/95, artigos 5º e 6º), conforme consignado na sentença. 34. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 35. Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas. Recurso conhecido e improvido. 36. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. 37. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07013.05-10.2022.8.07.0010; Ac. 162.5015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.

1. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei nº 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. Nº 22.626/33.2. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória nº 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula nº 541 do STJ. Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 3. Sobre a escolha do IGP-M para correção do saldo devedor, em momento algum a parte autora apontou ou comprovou nos autos ocorrência de vício de consentimento quando da assinatura do contrato. Em consequência, referido pacto deve ser mantido, não só em homenagem ao princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), mas também ante a ausência de configuração de defeito no negócio jurídico (artigos 138 a 157 do CC/2002) capaz de macular sua validade. 4. A cobrança da comissão de concessão de crédito, taxa administrativa e similares foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé do contratante, que tive ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. 5. Com relação à alegação de venda casada, em casos desta espécie, este tribunal tem asseverado que por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada. 6. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula nº 380 do e. STJ. (TRF 4ª R.; AC 5007113-46.2021.4.04.7206; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, b) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; c) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, d) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado, e e) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando à facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 9. Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para saque complementar na referida modalidade (saque cartão crédito) e compras, o que indica que não incorreu em erro substancial. 10. Portanto, não são críveis as alegações da autora-apelante, pois restou comprovado que se beneficiou do negócio contratado, pois recebeu valores, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 11. Em razão da improcedência do pedido principal (declaração de inexistência do negócio), resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, cujo exame decorreria necessariamente do acolhimento do pedido principal. 12. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0802752-30.2022.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 13/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Cartão de crédito consignado. Falha nos deveres de informação e transparência. Falta de boa-fé contratual. Induzimento do consumidor em erro. Dano moral. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado ao apelante uma linha de crédito. Alegou o recorrente que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, contudo contratou cartão de crédito consignado, sem previsão de término dos descontos. Consumidor que claramente foi induzido a erro quando da contratação. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil. Diante das evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1º, III, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ausência de demonstração de uso do cartão de crédito pelo consumidor. De outro lado, haja vista que o apelante pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato neste ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo. Repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A abusividade trazida pela modalidade de contratação, aliada à venda casada de cartão de crédito com contrato de empréstimo tem o condão de atestar a má-fé do fornecedor que promoveu a cobrança ilícita. Inúmeros precedentes deste tribunal de justiça. Dano moral amplamente configurado na espécie. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Precedentes. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0258945-32.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 11/10/2022; Pág. 331)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE E ANULABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. ERRO ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL. INDIFERENÇA. STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Na presente hipótese a demandante pretende obter a desconstituição de negócios jurídicos ao argumento de haverem sido celebrados em razão da prática de atos ilícitos pelos réus. 2. As questões que envolvem a existência ou a validade dos negócios jurídicos consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico. 2.1. Com efeito, a) o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: A.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 3. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. Aliás, é conveniente lembrar que as declarações de vontade foram exteriorizadas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que os negócios em questão existem. 4. A controvérsia se encontra no plano da validade dos negócios jurídicos em exame 5. Observa-se, assim, que a autora pretende obter a anulação dos negócios jurídicos, indicados em sua causa de pedir, em razão da existência de erro, dolo ou de coação, nos moldes do art. 171 do Código Civil. 5.1. O erro pode ser definido, de modo singelo, como a falsa percepção da realidade a respeito de determinada situação jurídica. Se o erro é substancial, deve ser considerado o defeito suficiente para justificar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. 5.2. O dolo é o elemento anímico da conduta (comissiva ou omissiva) de uma das partes na relação jurídica, com a finalidade de induzir, fortalecer ou manter o alter do negócio na falsa percepção da realidade. Na hipótese omissiva, chamada de silencio intencional ou omissão dolosa, a respeito de fato ou qualidade que a outra parte tenha ignorado, deve ser aplicada a regra prevista no art. 147 do Código Civil. 5.3. A coação pode ser definida como a atuação física ou psicológica (ameaça) exercida sobre a parte negociante, com o intuito de compeli-la a declarar vontade que não é de seu interesse, diante de fundado temor de dano iminente contra sua pessoa ou em desproveito da sua família ou de seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil 6. No caso em exame, ao menos em parte, os fatos alegados pela recorrente, além de revelarem a suposta ocorrência de delito de natureza criminal (art. 107 do Estatuto do Idoso e art. 1º, inc. I, a, da Lei dos crimes de tortura), também podem ser categorizados na esfera cível como ilícito absoluto, cujo remédio, correspondente à declaração de nulidade do negócio jurídico, está previsto, no art. 166, inc. II, do Código Civil, o que deve demandar, seguramente, a devida proteção estatal à luz do princípio da incolumidade das esferas jurídicas. 7. A despeito das alegações articuladas pela recorrente, por meio da análise do contexto probatório evidenciado nos autos, não é possível verificar o modo de pagamento alegadamente assumido pela ora apelante para a aquisição das salas comerciais do empreendimento imobiliário denominado Centro Clínico de Águas Claras. Também não é possível constatar que a aquisição das unidades imobiliárias do empreendimento em questão foi efetivamente intermediada pelo recorrido. 7.1. Isso não obstante deve ser acolhida a alegação, articulada pela recorrente, no sentido de que não tinha ciência das ordens de indisponibilidade inscritas nas matrículas das unidades imobiliárias 505, 518 e 712, ao celebrar o negócio jurídico em exame. 7.2. Com efeito, não tendo sido comprovado nos autos a omissão dolosa pela parte contrária a respeito da situação de indisponibilidade aludida, verifica-se que o caso ora em exame se enquadra na hipótese de erro substancial da recorrente nos termos do art. 138 do Código Civil. 8. Ficou também evidenciado nos autos, ademais, que a recorrente incorreu, novamente, em erro substancial em relação ao negócio jurídico que teve por objeto a alienação do imóvel situado na SHIS QL 20, pois não teve a apelante, na ocasião, consciência de que, na realidade, estava a alienar o aludido bem, local de sua residência. 10. Para que seja causa de anulabilidade do negócio jurídico basta que o erro seja substancial. Com efeito não se afigura necessário, para essa finalidade, que o erro seja escusável. 10.1. Logo, ainda que no caso em análise não seja, em tese, escusável que a recorrente não procedesse à análise mais acurada dos instrumentos negociais aludidos, a comprovação da ausência de percepção adeaquada, da realidade, pela apelante, é causa suficiente para evidenciar a ocorrência erro substancial. 10.2. Além disso é certo que a natureza do erro deve ser avaliado de acordo com os aspectos pessoais das partes envolvidas nos respectivos negócios jurídicos. Nesse contexto observa-se que a recorrente é idosa e com deficiência visual, aspectos esses que certamente devem ser considerados para corroborar a existência dos aludidos defeitos nas respectivas emissões de vontade. 10.3. Convém atentar, aliás, ao enunciado nº 12 da I Jornada de Direito Civil que dispõe: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. 11. Com a anulação dos negócios jurídicos aludidos, deverá ocorrer o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. 12. Quanto ao mais, não merece acolhimento a pretensão, ora exercida pela apelante, em relação à declaração de nulidade ou à anulação dos demais negócios jurídicos noticiado nos autos, pois não foram suficientemente comprovados os fatos constitutivos do alegado direito formativo constitutivo negativo em relação a esse ponto (art. 373, inc. I, do CPC). 13. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 13.1. Nas hipóteses em que o valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se mostrar exorbitante, é atribuição do Juízo singular observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos também no art. 8º do CPC, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJDF; APC 07055.78-98.2018.8.07.0001; Ac. 162.0427; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Ação Declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais, onde alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a ré e que foi surpreendida com um cartão de crédito e desconto em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável. RMC. 2. Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade de contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito de reserva de margem consignável. RMC. Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III). A parte Autora afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, todavia, a parte Ré realizou operação diversa, cobrando valores referentes a um cartão de crédito, o qual desconhecia, aduzindo assim, falha na prestação de serviço da instituição financeira, pela ausência de informações. Ressalta-se que apenas o fato de estar a parte Autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, não retira validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos provas robustas que sua vontade de contratar foi viciada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Do contrato apresentado, devidamente assinado pela parte Autora (seq. 15.3), há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte Autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável (Cláusula 1.1). O contrato apresentado deixa clara a natureza do referido empréstimo. 3. Trata-se, portanto de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro. Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil: são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita: CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. lV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: José DiVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA AnDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág. : 191) há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves: Ao considerar anulável o erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362). Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho: Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). 4. Destaca-se que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e os comprovantes de que os valores contratados foram creditados na conta da parte Autora Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). LEGALIDADE. Instrução Normativa DO INSS nº 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR. Agravo improcedente. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0007907-69.2020.8.16.0045. Arapongas. Rel. : JUÍZA dE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO. J. 20.09.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO). PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE. ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNAVEL. INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO. AUSENCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTORENTENDIMENTO DO ART. 373, INCISO I. DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE). PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES -ANÁLISE DO MERITO PREJUDICADA CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO INOMINADO 1 PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO, (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0002800-37.2015.8.16.0025 Araucária Rel: Juíza Maria Roseli Guiessmann-J.25.05.2020). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESsUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Na instrução probatória a Autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência do erro. Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico e motivo pelo qual, as razões apresentas pela Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos morais, bem como restituição em dobro dos valores, deve-se manter a sentença. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0003454-56.2021.8.16.0090; Ibiporã; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais. 2. Contratação de empréstimo fazendo uso do limite do cartão. 3. Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade de contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito de reserva de margem consignável. RMC. Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III). A parte Autora afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, todavia, a parte Ré realizou operação diversa, cobrando valores referentes a um cartão de crédito, o qual desconhecia. Ressalta-se que apenas o fato de estar a parte Autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos provas robustas que sua vontade de contratar foi viciada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Do contrato apresentado, devidamente assinado pela parte Autora, há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte Autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. O contrato apresentado deixa clara a natureza do referido empréstimo. 4. Trata-se, portanto de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro. Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita: CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. lV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: José DiVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA AnDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág. : 191) há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves: Ao considerar anulável o erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362). Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho: Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). 5. Destaca-se que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e os comprovantes de que os valores contratados foram creditados na conta da parte Autora Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). LEGALIDADE. Instrução Normativa DO INSS nº 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR. Agravo improcedente. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0007907-69.2020.8.16.0045. Arapongas. Rel. : JUÍZA dE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO. J. 20.09.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO). PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE. ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNAVEL. INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO. AUSENCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTORENTENDIMENTO DO ART. 373, INCISO I. DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE). PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES -ANÁLISE DO MERITO PREJUDICADA CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO INOMINADO 1 PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO, (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0002800-37.2015.8.16.0025 Araucária Rel: Juíza Maria Roseli Guiessmann-J.25.05.2020). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito da Autora cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Autora de demonstrar o direito alegado: PROCESsUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Na instrução probatória a Autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência do erro. Por ocasião da especificação das provas a parte Autora, expressamente abdicou da produção de provas (seq. 32.1) Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico e motivo pelo qual, as razões apresentas pela autora recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002118-24.2018.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRÉSTIMOS EM MARGEM CONSIGNADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação revisional de contrato. 2. Colhem-se dos autos que a parte autora alegou na inicial (seq. 1.1 fls. 3), e que interessa para o deslinde da questão, que:... Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do autor, possibilitando a amortização total do débito. ...Assim, a parte Autora não nega a realização do empréstimo e nem mesmo o recebimento de valores deles decorrente, mas sim, que não tinha capacidade de entender o que estava contratando. 3. Trata-se, portanto de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro. Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil:são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita:CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. lV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: José DiVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA AnDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág. : 191) Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou seja, o erro deve ser escusável. Em precedente que ilustra o requisito da indesculpabilidade, assentou o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor, cujo acolhimento depende da procedência do primeiro (cumulação de pedidos própria sucessiva). 2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. 3. No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida posição no mercado, tenha descurando-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula. Em realidade, se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida. (RESP. 744.311/MT, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 650, p. 09.09.2010). 4. Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Nenhuma prova foi produzida no sentido demonstrar o alegado vício do consentimento. Por ocasião da impugnação a contestação, ocasião em que a parte autora poderia pleitear pela produção de provas em audiência, no entanto nada requereu. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO À AUTORA. VÍNCULO CONTRATUAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE PROVA. Súmula nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso Especial NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1555559/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020) Sendo assim, não se vislumbrando a ocorrência de vício do consentimento, pela falta de provas, a pretensão exposta na petição inicial há que ser julgada improcedente. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002067-93.2021.8.16.0061; Capanema; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA DIVERSAS COMPRAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a validade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) a justeza do valor da indenização por danos morais; e f) a condenação em multa por litigância de má-fé. 2. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/ mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a parte autora subscreveu expressamente um “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG”, sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), onde consta sua assinatura. 8. Além disso, acerca dos chamados elementos da execução do contrato, se verifica que a parte autora, tanto sabia qual modalidade estava contratando, que, conforme extrai-se dos documentos carreados autos, fez efetivo uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços, o que denota que não incorreu em erro substancial. 9. Assim não são críveis as alegações da parte autora de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que utilizou o cartão de crédito para compras. 10. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, devendo ser julgado improcedente o pedido principal de declaração de anulação do negócio jurídico. Como consequência, fica prejudicada a análise do pedido de afastamento da restituição de valores e indenização por danos morais, cujo exame decorreria necessariamente do acolhimento do pedido principal. 11. Deixo de conhecer do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal pedido não foi submetido à análise do Juiz a quo, o que, por sua vez, ensejaria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 12. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (TJMS; AC 0800089-18.2022.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/10/2022; Pág. 102)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA RÉ, REJEITADA. CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões pela concessionária ré, porquanto as razões do recurso guardam relação lógica com os fundamentos da sentença recorrida, o que revela a observância ao princípio da dialeticidade. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, afastada. 2. Narrou a autora que, em 28/10/2020, realizou um acordo junto à CEB e quitou todas as dívidas existentes até a referida data (no montante de R$ 1.171,16). Todavia, no ano de 2021, a concessionária ré, NEOENERGIA, passou a lhe cobrar um débito, no valor de R$ 6.140,30, referente ao período de 18/11/2017 a 26/10/2020, em decorrência de uma suposta irregularidade no relógio medidor, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia no dia 09/08/2021, sem aviso prévio, para sua residência. Requereu a declaração de nulidade da cobrança realizada, a continuidade no fornecimento de energia e reparação por danos morais. 3. Trata-se de recurso (ID38537963) interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela de urgência, declarar a inexistência de dívidas até o dia 20/10/2020 e condená-la a pagar R$4.000,00, a título de danos morais, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Também por força da sentença, restou julgado improcedente o pedido contraposto (pagamento do débito no valor de R$6.140,30) e condenada a ré por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e V do CPC, sendo fixada multa de 5% do valor da causa em favor da parte autora. 4. Nas razões recursais, alega a recorrente a regularidade da cobrança, ante a constatação de auto religação da energia na unidade consumidora da autora/recorrida, motivo pelo qual foi lavrado termo de ocorrência e inspeção, bem como executado todos os procedimentos elencados pela ANEEL para a faturação de consumo por irregularidade e emitida a fatura no valor de R$6.140,30. Sustenta ausência de qualquer ato ilícito praticado pela concessionária de serviços público capaz de ensejar dano moral. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. Da análise do Termo de Confissão de Dívida (ID38537890) e do comprovante de pagamento (ID38537891) juntados pela autora/recorrida, verifica-se que o valor do débito existente em 28/10/2020 era de R$1.171,16, correspondente aos meses 10/2019, 09/2019, 08/2019, 07/2019, 06/2019, 05/2019, 04/2019, 03/2019, 02/2019, 01/2019, 12/2018, 11/2018, 10/2018, 09/2018, 08/2018, 07/2018, 06/2018, e outros, não havendo qualquer ressalva sobre a existência de outros débitos em aberto. Desse modo, considera-se indevida a suspensão do serviço na unidade consumidora da demandante. 7. No presente caso, é evidente que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por 10 dias (09 a 19/08/2021. ID38537912), cujo restabelecimento somente se deu por meio de decisão que deferiu a tutela de urgência (ID38537895), ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e viola os direitos da personalidade, notadamente a dignidade da consumidora, devendo a fornecedora ser responsabilizada pelos danos morais causados. 8. Por fim, não restou demonstrada qualquer violação ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, artigos 138, 139, 177, 186, 188, 927 e 944 do Código Civil e artigo 14, §3º, inciso II da Lei nº 8.078/90 elencados pela ré/recorrente na peça recursal para fins de prequestionamento. 9. Irretocável a sentença recorrida. 10. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07022.32-74.2021.8.07.0021; Ac. 162.0311; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Aplicação do CDC. Consumidor por equiparação. Contratação eletrônica. Autora que logrou êxito em comprovar ter sido ludibriada na firmação do contrato. Configurado o erro previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Nulidade da contratação. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva do réu. Inexigibilidade do débito configurada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum fixado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000057-60.2022.8.26.0315; Ac. 16082869; Laranjal Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 2001)

 

APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DE NULIDADE/ALTERAÇÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Contrato exibido. Pactuação comprovada. Indução, porém, em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do artigo 138 do Código Civil. Empréstimo que deverá ser recalculado com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Danos morais. Inocorrência. Direitos da personalidade que não foram violados. Ação julgada improcedente. Sentença reformada parcialmente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001092-78.2022.8.26.0081; Ac. 16080544; Adamantina; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 26/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2193)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. VALIDADE DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO MESMO IMÓVEL. PRAZO DE VIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. QUITAÇÃO DO PREÇO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A declaração de vontade concernente ao valor do aluguel constante de contrato de locação presume-se verdadeira, na forma do art. 408 do CPC. 2. A anulação de um negócio jurídico exige prova robusta, que demonstre a presença de algum dos vícios de vontade descritos na norma, quais sejam: Erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. A alegação quanto à existência de negociações prévias e da ocorrência de desatenção no momento da assinatura do contrato, assim como a quebra a expectativa quanto ao valor acordado anteriormente, não constituem fundamento jurídico capaz de configurar o defeito do negócio, de acordo com o disposto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. 3. Observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de locação, uma vez não produzida prova acerca da invalidade do negócio jurídico ou quanto à configuração de vícios de vontade. 4. O corretor, ao intermediar a negociação entre as partes e redigir o contrato de locação, age no exercício regular de um direito, como autoriza o art. 722 do CC, e não pratica ato ilícito, conforme previsto no art. 188 do CC, de modo que não pode ser responsabilizado civilmente por suposta violação a expectativa de um dos contratantes. 5. A locação objeto do litígio, por se vincular a contrato de compra e venda, visto que destinada a regularizar a posse antecipada dos promissários compradores, deve seguir a sorte do instrumento de compra e venda, como um verdadeiro contrato acessório. Por conseguinte, a obrigação de pagar aluguel deve ter fim quando transmitida definitivamente a propriedade, momento em que tem início o direito do comprador de se imitir na posse do imóvel adquirido. 6. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios fixados na origem, de 10% para 11% do valor da causa, com suporte no §11 do art. 85 do CPC. 7. Apelo desprovido. (TJDF; APC 07138.44-46.2020.8.07.0020; Ac. 161.7172; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

APELAÇÃO. ATO JURÍDICO. NULIDADE.

Ação procedente. Decisão mantida, em razão da comprovação do vício do consentimento na modalidade erro (artigo 138 do Código Civil). Autores que outorgaram procuração a advogada dos réus com amplos poderes, pois acreditavam tratar-se de herdeiros do falecido promitente-comprador do imóvel que pertencia ao pai. Pretensão de regularizar a transferência do imóvel que, em verdade, retirou o bem do compromissário-comprador, em evidente fraude. Recurso improvido. (TJSP; AC 1006913-21.2019.8.26.0032; Ac. 16069590; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2074)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO REJEITADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA POR PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.

A irresignação da ré em relação ao ponto da sentença que rechaçou o pedido preliminar em questão deveria ser formalizado por meio de recurso autônomo e cabível para a hipótese, no prazo recursal, ou por recurso adesivo, sendo incabível eduzir pedido de reforma parcial do julgado em suas contrarrazões recursais. Portanto, deixo de conhecer do pedido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. SAQUES COMPLEMENTARES AUTORIZADOS PELO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA EM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SEU FIM ESSENCIAL, QUE É O DE AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS NO MERCADO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS LANÇADOS COMO SE FOSSE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113, 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) OCódigodeDefesadoConsumidoré aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297doSTJ) e em seu artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais ampla ao consumidor. Toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser assim interpretada, veiculando o dispositivo o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla, de tal forma que toda e qualquer cláusula que seja ambígua, vaga ou contraditória deve ser interpretada contra o estipulante. II) Além disso, dispondo o Código Civil em seus artigos 112 e 113 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, deve ser interpretado o contrato celebrado entre as partes não como de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado, quando é certo que a autora não utilizou o cartão fornecido pelo banco para uso no comércio, mas apenas sofreu o débito mensal das parcelas do empréstimo pessoal que havia então celebrado, dando ensejo à cobrança de juros mensais e anual abusivos, superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. Há, nos dispositivos citados, clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação. III) Constatando-se, assim, que a autora fez contratação de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, a cláusula que estabelece que a autora teria contratado cartão de crédito, nunca por ela utilizado para parcelamento de compras no comércio ou saques pessoais, em completo desvirtuamento dessa modalidade de contratação, o que se fez tão-somente com o claro intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 110, 112, 113, 138, 422 e 423, Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Outrossim, não menos importante, não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos, a taxa praticamente correspondente à da média divulgada pelo BCB. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. Reforça esse entendimento o fato de que nas demais operações bancárias, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, os juros a serem cobrados haverão de ser os da taxa média de mercado, reduzindo-os quando excessivos, razão pela qual aqui não pode ser diferente, sob pena de ocasionar enriquecimento indevido da instituição bancária em desfavor da contratante e aqui não haverá de ser diferente quando se constata que sua intenção era a de obter empréstimo para ser pago mediante consignação em folha, servidora pública que é, jamais, todavia, para se submeter aos extorsivos juros cobrados para os cartões de crédito, ainda que tenha feito, posteriormente, empréstimos em aditamento ao anterior, lançados como saque complementar, mas jamais em uso do cartão no comércio local, que é a da essencialidade desse tipo de negócio jurídico. Diante da ilegalidade na forma de contratação do empréstimo sob roupagem jurídica diferente daquela que realmente ocorreu, que o torna impossível de ser pago, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de cartão de crédito, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser devolvidos de forma simples à autora, no tanto em que sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais não pode ser concedida no caso em que os atos perpetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica do autor. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovada utilização de meio escuso com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária, o que não se afere no casosub judice. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0802253-87.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 21/09/2022; Pág. 90)

 

APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

1. Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Contrato exibido. Pactuação comprovada. Indução, porém, em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do artigo 138 do Código Civil. Conversão ao negócio jurídico de empréstimo consignado, apurando-se o saldo na fase seguinte, com observância dos juros remuneratórios benignos. 2. Danos morais. Inocorrência. Direitos da personalidade que não foram violados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1003906-98.2022.8.26.0037; Ac. 16056113; Araraquara; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2493)

 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO MEDIANTE DEBITO AUTORIZADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Mútuo bancário com pagamento a ser debitado mediante autorização de desconto junto a margem consignável. 2. Realização de contrato de cartão de crédito. O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III). O desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável não retira validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos provas robustas que sua vontade de contratar foi viciada (art. 373, inciso I, do Código Processo Civil). De igual modo, a parte Autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte reclamante em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. 3. A alegação do defeito do negócio jurídico entabulado no tocante à sua execução (onerosidade excessiva em detrimento do consumidor. Artigo 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), de forma a gerar o indevido enriquecimento sem causa em detrimento de uma das partes contratantes, em que pese o entendimento diverso, no entanto há que ser analisado sob o prisma do erro (vício do consentimento). Não merece acolhimento a alegação de erro. Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil:são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita:CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. lV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: José DiVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA AnDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág. : 191) Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves:Ao considerar anulável o erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362). Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho:Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). Em precedente que ilustra o requisito da indesculpabilidade, assentou o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO. ERRO INESCUSÁVEL. 2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. (RESP. 744.311/MT, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 650, p. 09.09.2010). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Realizada audiência de instrução, ocasião em que a parte Autora poderia fazer provas de sua condição, no entanto, nenhuma prova foi produzida no sentido demonstrar o alegado vício do consentimento, restringindo-se ao seu próprio depoimento. Sendo assim, não se vislumbrando a ocorrência de vício do consentimento, pela falta de provas, a pretensão exposta na petição inicial há que ser julgada improcedente. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0032143-28.2021.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 16/09/2022; DJPR 17/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de tutela antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. 2. Contratação de empréstimo fazendo uso do limite do cartão. 3. Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade de contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito de reserva de margem consignável. RMC. Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III). A parte Autora afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, todavia, a parte Ré realizou operação diversa, cobrando valores referentes a um cartão de crédito, o qual desconhecia. Ressalta-se que apenas o fato de estar a parte Autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos provas robustas que sua vontade de contratar foi viciada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Do contrato apresentado, devidamente assinado pela parte Autora, há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte Autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. O contrato apresentado deixa clara a natureza do referido empréstimo. 4. Trata-se, portanto de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro. Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita: CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. lV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: José DiVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA AnDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág. : 191) há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves: Ao considerar anulável o erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362). Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho: Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). 5. Destaca-se que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e os comprovantes de que os valores contratados foram creditados na conta da parte Autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). LEGALIDADE. Instrução Normativa DO INSS nº 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR. Agravo improcedente. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0007907-69.2020.8.16.0045. Arapongas. Rel. : JUÍZA dE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO. J. 20.09.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO). PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE. ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNAVEL. INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO. AUSENCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTORENTENDIMENTO DO ART. 373, INCISO I. DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE). PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES -ANÁLISE DO MERITO PREJUDICADA CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO INOMINADO 1 PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO, (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0002800-37.2015.8.16.0025 Araucária Rel: Juíza Maria Roseli Guiessmann-J.25.05.2020). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito da Autora cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Autora de demonstrar o direito alegado: PROCESsUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Na instrução probatória a Autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência do erro. Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico e motivo pelo qual, as razões apresentas pela Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002088-37.2021.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 16/09/2022; DJPR 17/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais. 2. Contratação de empréstimo fazendo uso do limite do cartão. 3. Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade de contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito de reserva de margem consignável. RMC. Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III). A parte Autora afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, todavia, a parte Ré realizou operação diversa, cobrando valores referentes a um cartão de crédito, o qual desconhecia. Ressalta-se que apenas o fato de estar a parte Autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos provas robustas que sua vontade de contratar foi viciada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Do contrato apresentado, devidamente assinado pela parte Autora, há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte Autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. O contrato apresentado deixa clara a natureza do referido empréstimo. 4. Trata-se, portanto de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro. Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita: CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. lV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: José DiVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA AnDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág. : 191) há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves: Ao considerar anulável o erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362). Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho: Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). 5. Destaca-se que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e os comprovantes de que os valores contratados foram creditados na conta da parte Autora Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). LEGALIDADE. Instrução Normativa DO INSS nº 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR. Agravo improcedente. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0007907-69.2020.8.16.0045. Arapongas. Rel. : JUÍZA dE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO. J. 20.09.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO). PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE. ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNAVEL. INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO. AUSENCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTORENTENDIMENTO DO ART. 373, INCISO I. DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE). PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES -ANÁLISE DO MERITO PREJUDICADA CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO INOMINADO 1 PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO, (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0002800-37.2015.8.16.0025 Araucária Rel: Juíza Maria Roseli Guiessmann-J.25.05.2020). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito da Autora cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Aequerente de demonstrar o direito alegado: PROCESsUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Na instrução probatória a Autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência do erro. Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico e motivo pelo qual, as razões apresentas pelo Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000016-24.2021.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 16/09/2022; DJPR 17/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA.

1. Aplica-se o microssistema protetivo do consumidor na relação jurídica mantida entre o paciente e/ou responsável financeiro e o hospital, uma vez que o primeiro apresenta-se como consumidores finais do serviço, enquanto o nosocômio como prestador do referido serviço, ex vi dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. O conhecimento prévio do beneficiário do plano de saúde, bem como o responsável financeiro e demais familiares, acerca da cobertura contratual limitada à consulta e exames afasta a incidência de erro substancial ou estado de perigo, pois não há distorção da realidade, o que se exige para o erro, e, no momento do ingresso do paciente na unidade hospitalar, não se tratava de salvar o paciente de grave dano, circunstância prevista para a caracterização do estado de perigo, conforme previsto nos arts. 138, 139 e 156, todos do Código Civil. 3. Não há falha na prestação do serviço hospitalar quando a conduta médica adotada durante todo o tempo de internação estava de acordo com a evolução do quadro clínico do paciente. 4. O dano moral indenizável exige, antes de tudo, a configuração de conduta ilícita por parte do agente, o que não se comprovou na hipótese, por isso, afasta-se o pleito indenizatório. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07411.78-15.2020.8.07.0001; Ac. 161.2124; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRÉSTIMO EM MARGEM CONSIGNADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação revisional de contrato. 2. Colhem-se dos autos que a parte autora alegou na impugnação a contestação (seq. 19.1 fls. 3), e que interessa para o deslinde da questão, que:... O requerente é beneficiário do INSS cujo número do benefício é 42/156.942.758-2. Pois bem, acontece que, o mesmo, se valendo desta condição, realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto ao requerido no benefício, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo. ..Assim, a parte Autora não nega a realização do empréstimo e nem mesmo o recebimento de valores deles decorrente, mas sim, que não tinha capacidade de entender o que estava contratando. 3. Trata-se, portanto de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro. Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil:são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita:CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. lV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: José DiVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA AnDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág. : 191) Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou seja, o erro deve ser escusável. Em precedente que ilustra o requisito da indesculpabilidade, assentou o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor, cujo acolhimento depende da procedência do primeiro (cumulação de pedidos própria sucessiva). 2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. 3. No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida posição no mercado, tenha descurando-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula. Em realidade, se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida. (RESP. 744.311/MT, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 650, p. 09.09.2010). 4. Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Nenhuma prova foi produzida no sentido demonstrar o alegado vício do consentimento. Por ocasião da audiência de instrução impugnação (mov. 73), ocasião em que a parte autora poderia promover as provas apenas prestou depoimento pessoal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO À AUTORA. VÍNCULO CONTRATUAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE PROVA. Súmula nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso Especial NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1555559/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020) Sendo assim, não se vislumbrando a ocorrência de vício do consentimento, pela falta de provas, a pretensão exposta na petição inicial há que ser julgada improcedente. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0014498-87.2021.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 13/09/2022; DJPR 14/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE OS VINCULAVA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL PERTENCENTE À UNIÃO (DENTRO DO PARQUE NACIONAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, SOB CUIDADOS DO ICMBIO). VICIO DE VONTADE E ERRO SUBSTANCIAL DEMONSTRADOS. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PROPRIEDADE E POSSE FORNECIDOS SOMENTE APÓS A VENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO ANULADO. ABANDONO DE ÁREA PELO COMPRADOR NÃO CONSIDERADO. ÁREA DA UNIÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO E DIVERGÊNCIA COM PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE EXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO E RECEBIMENTO DOS VALORES CONSTANTES DAS CÁRTULAS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DA EXIGIBILIDADE COM A JUSTA CAUSA DO NEGÓCIO FIRMADO. NÃO PREVALÊNCIA DA TESE DE AUTONOMIA DAS CÁRTULAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM OUTRO FEITO E NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. VÍCIO CONCERNENTE À QUESTÃO DA ÁREA SER DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE ABANDONO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E INCONGRUÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ABORDADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

Impõe-se o retorno do status quo ante, mostrando-se plausível a sustação dos cheques que seriam considerados como pagamento de contrato de compra e venda rescindido, eis que evidenciado vício de vontade e erro substancial, decorrente de ausência de conhecimento acerca de que a área adquirida não era de propriedade e posse dos vendedores, constando inclusive o contrário no documento contratual, de modo que se aplica o disposto no artigo 138 e 139 do Código Civil. A exigibilidade das cártulas deve seguir estreita relação de justa causa negocial, não prevalecendo a tese de autonomia dos cheques, notadamente porque foi reconhecido vício que anulou o contrato, não se mostrando justa condenação por locupletamento indevido. Não é cabida a alegação de anulação da sentença, em razão de não observação de ação conexa envolvendo as mesmas partes, eis que não há qualquer impedimento, divergência ou confronto entre as decisões. Mostra-se descabida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando ela posicionou-se sobre todas as teses relevantes, a fim de distribuir a justa tutela jurisdicional. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que não há incongruência na condenação, pois houve perfeita adequação do percentual aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC, visto que foi fixada a verba de 20% sobre o valor da condenação. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMT; AC 1028789-90.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 06/09/2022; DJMT 12/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE OS VINCULAVA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL PERTENCENTE À UNIÃO (DENTRO DO PARQUE NACIONAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, SOB CUIDADOS DO ICMBIO). VICIO DE VONTADE E ERRO SUBSTANCIAL DEMONSTRADOS. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PROPRIEDADE E POSSE FORNECIDOS SOMENTE APÓS A VENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO ANULADO. ABANDONO DE ÁREA PELO COMPRADOR NÃO CONSIDERADO. ÁREA DA UNIÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO E DIVERGÊNCIA COM PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE EXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO E RECEBIMENTO DOS VALORES CONSTANTES DAS CÁRTULAS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DA EXIGIBILIDADE COM A JUSTA CAUSA DO NEGÓCIO FIRMADO. NÃO PREVALÊNCIA DA TESE DE AUTONOMIA DAS CÁRTULAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM OUTRO FEITO E NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. VÍCIO CONCERNENTE À QUESTÃO DA ÁREA SER DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE ABANDONO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E INCONGRUÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ABORDADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

Impõe-se o retorno do status quo ante, mostrando-se plausível a sustação dos cheques que seriam considerados como pagamento de contrato de compra e venda rescindido, eis que evidenciado vício de vontade e erro substancial, decorrente de ausência de conhecimento acerca de que a área adquirida não era de propriedade e posse dos vendedores, constando inclusive o contrário no documento contratual, de modo que se aplica o disposto no artigo 138 e 139 do Código Civil. A exigibilidade das cártulas deve seguir estreita relação de justa causa negocial, não prevalecendo a tese de autonomia dos cheques, notadamente porque foi reconhecido vício que anulou o contrato, não se mostrando justa condenação por locupletamento indevido. Não é cabida a alegação de anulação da sentença, em razão de não observação de ação conexa envolvendo as mesmas partes, eis que não há qualquer impedimento, divergência ou confronto entre as decisões. Mostra-se descabida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando ela posicionou-se sobre todas as teses relevantes, a fim de distribuir a justa tutela jurisdicional. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que não há incongruência na condenação, pois houve perfeita adequação do percentual aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC, visto que foi fixada a verba de 20% sobre o valor da condenação. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMT; AC 1028789-90.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 06/09/2022; DJMT 08/09/2022)

 

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