CÓDIGO PENAL
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que diz o artigo 138 do Código Penal?
O artigo 138 do Código Penal define o crime de calúnia, estabelecendo o seguinte:
"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É permitida a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."
♦ O que caracteriza o crime de calúnia?
● Imputação falsa → atribuir a alguém um fato criminoso que não ocorreu ou que não foi praticado por essa pessoa.
● Fato definido como crime → deve-se tratar de conduta descrita como crime (não basta ser ofensiva ou imoral).
● Dolo → é necessário que o agente tenha consciência da falsidade da imputação ou, no mínimo, aceite o risco de imputar falsamente.
● Propalação ou divulgação → quem espalha a calúnia, mesmo sem ter sido o autor inicial, também responde penalmente, desde que saiba que a acusação é falsa.
♦ Exemplo prático:
Se uma pessoa afirma publicamente que seu vizinho cometeu furto, sabendo que isso é mentira, comete o crime de calúnia. Caso outra pessoa repasse essa falsa acusação nas redes sociais, também poderá ser responsabilizada, desde que tenha ciência da falsidade.
♦ Ação penal e defesa do acusado
A ação penal na calúnia é, via de regra, privada — cabe à vítima apresentar queixa-crime.
A defesa poderá demonstrar que:
● o fato não constitui crime;
● houve erro justificável;
● a imputação era verdadeira (salvo exceções do §2º do art. 138);
● houve ausência de dolo ou intenção de ofender.
✔ Em resumo: o artigo 138 do Código Penal protege a honra objetiva contra acusações falsas de crime. A calúnia é punida com reclusão e multa, e pode atingir tanto o autor da falsa imputação quanto quem a propaga, exigindo dolo e referência a fato criminoso específico.
O que é considerado crime de calúnia?
O crime de calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de um fato definido como crime, ou seja, atribui a alguém uma conduta criminosa que essa pessoa não cometeu ou não pode ser provada como verdadeira. A falsidade da imputação é elemento essencial do tipo penal, e deve se referir a um fato específico e típico — não a meras opiniões, críticas ou adjetivos ofensivos.
♦ Elementos que caracterizam a calúnia:
● Imputação de fato criminoso → é necessário que o agente acuse alguém de um crime (ex.: “ele roubou”, “ela falsificou documento”).
● Falsidade da imputação → o fato atribuído deve ser sabidamente falso ou não comprovado.
● Dolo específico → exige-se que o autor tenha consciência da falsidade ou, pelo menos, aceite o risco de prejudicar a honra alheia com a falsa acusação.
● Possibilidade de prova → a calúnia não se configura por opiniões vagas; é preciso imputar um crime concreto e definido.
● Propalação ou divulgação → quem compartilha ou espalha a calúnia, mesmo sem ser o autor inicial, também responde criminalmente, desde que tenha ciência da falsidade.
♦ Exemplos de calúnia:
-
Afirmar que alguém praticou furto sem qualquer prova ou mesmo sabendo que não ocorreu.
-
Publicar em redes sociais que uma pessoa cometeu estelionato, quando não existe qualquer registro ou denúncia.
-
Acusar falsamente um colega de trabalho de desvio de dinheiro para prejudicá-lo.
✔ Em síntese: considera-se crime de calúnia a imputação falsa de um crime a outra pessoa, seja por fala direta ou por meio da propagação de boatos. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa, conforme o artigo 138 do Código Penal.
Quando a calúnia se configura na prática?
A calúnia se configura na prática quando alguém atribui falsamente a outra pessoa a autoria de um fato específico tipificado como crime, com a intenção de ofender sua honra. É indispensável que a acusação seja falsa, relate um fato determinado e impute um crime, e não meros juízos de valor ou críticas.
♦ Situações que configuram a calúnia:
● Acusação falsa → por exemplo, dizer que um vizinho “roubou dinheiro do condomínio”, sem qualquer base real.
● Fato definido como crime → a conduta atribuída deve ser prevista como crime no ordenamento penal (ex.: furto, estelionato, homicídio).
● Imputação direta ou indireta → tanto a acusação direta (em público ou em juízo), quanto a divulgação ou compartilhamento da falsa acusação (como repassar boatos), configuram o crime.
● Consciência da falsidade → o agente sabe que a acusação é falsa ou, mesmo não tendo certeza, age com o risco de estar caluniando.
♦ O que não configura calúnia:
● Imputar fato que não seja crime (ex.: “ele é mau pagador”) → pode caracterizar outro crime contra a honra, como difamação.
● Ofensas genéricas sem imputação de fato (ex.: “ladrão!” sem contexto) → em regra, não configuram calúnia se não houver descrição de fato determinado.
● Acusar alguém de algo verdadeiro, com provas → pode haver outros crimes, mas não calúnia, pois a imputação não é falsa.
✔ Em resumo: a calúnia se configura quando há acusação falsa, dolosa e específica de um crime contra alguém. O simples fato de afirmar ou espalhar essa acusação, mesmo sem provas, já é suficiente para gerar responsabilidade penal.
O que é “exceção da verdade” do artigo 138 do Código Penal?
A exceção da verdade é um meio de defesa previsto no §2º do artigo 138 do Código Penal, que permite ao acusado de calúnia provar a veracidade do fato criminoso que imputou a alguém, com o objetivo de afastar sua responsabilidade penal. Isso significa que, se a acusação for verdadeira e comprovada, não haverá calúnia, pois não se trata de imputação falsa.
♦ Quando é permitida a exceção da verdade:
A exceção da verdade é admitida como defesa do réu caluniador, desde que respeitadas três limitações legais previstas no §2º do art. 138:
§ 2º - É permitida a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro);
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
♦ Regras práticas sobre a exceção da verdade:
● Se o fato imputado é verdadeiro e provado, a calúnia não se consuma.
● Se o ofendido já foi absolvido por sentença definitiva, não se pode rediscutir o crime como verdade.
● Se o fato é de ação penal privada e o ofendido nunca foi processado ou condenado, também não cabe essa defesa.
● Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, a exceção da verdade é vedada.
♦ Exemplo prático:
Um funcionário afirma que seu chefe praticou peculato. Se o chefe nunca respondeu a processo e a acusação é falsa, haverá calúnia. Contudo, se houver prova de que o fato é verdadeiro e ele foi condenado, o acusado pode apresentar exceção da verdade e se isentar de pena.
✔ Em síntese: a exceção da verdade é a possibilidade de o acusado de calúnia provar que a imputação feita era verdadeira, excluindo o crime. No entanto, essa defesa só é admitida em hipóteses legais restritas, conforme o §2º do art. 138 do Código Penal.
Qual é a pena prevista para o crime de calúnia?
A pena prevista para o crime de calúnia, conforme o artigo 138 do Código Penal, é:
"reclusão, de seis meses a dois anos, e multa."
Trata-se de uma infração penal de média gravidade, classificada como crime contra a honra, sendo aplicável quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de um fato criminoso.
♦ Possibilidades de aumento da pena:
Se a calúnia for praticada em certas circunstâncias qualificadoras, como nos casos do artigo 141 do Código Penal (ex.: contra funcionário público em razão de suas funções, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa, como redes sociais), a pena pode ser aumentada de 1/3.
Além disso, mesmo que a pena privativa de liberdade seja fixada, ela pode ser substituída por penas restritivas de direitos, a depender do caso concreto e da primariedade do réu.
♦ Natureza da ação penal:
A calúnia é crime de ação penal privada, ou seja, a vítima deve apresentar queixa-crime no prazo legal. Porém, se praticada contra funcionário público em razão de suas funções, poderá haver ação penal pública condicionada à representação.
✔ Em resumo: o crime de calúnia tem pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, podendo ser aumentada em determinadas circunstâncias. É necessário observar as particularidades do caso e os agravantes legais.
É necessário provar a falsidade da acusação na calúnia?
Sim, a falsidade da acusação é elemento essencial para que o crime de calúnia se configure. No entanto, essa falsidade não precisa ser provada pela vítima — ela é presumida a partir do momento em que o acusador não consegue comprovar a veracidade do fato criminoso que imputou a alguém.
♦ Como funciona na prática:
● Quem acusa falsamente outra pessoa de um crime pode ser processado por calúnia;
● Durante o processo, o acusado de calúnia pode tentar se defender apresentando a chamada exceção da verdade, ou seja, provando que o fato que imputou realmente aconteceu;
● Se não conseguir provar a veracidade da acusação, presume-se a falsidade, e o crime de calúnia estará configurado.
♦ Importante:
● A vítima não precisa produzir prova negativa da falsidade, pois seria impossível provar que algo “não aconteceu”;
● A falsidade é avaliada com base na ausência de provas do caluniador e no dolo de imputar um fato sabidamente falso;
● Mesmo quem propaga ou compartilha a acusação sabendo que ela é falsa também responde pelo crime, nos termos do §1º do art. 138 do Código Penal.
✔ Em resumo: é necessário que a acusação imputada seja falsa para que haja calúnia, mas não cabe à vítima provar a falsidade. Cabe ao autor da imputação demonstrar que disse a verdade. Se não conseguir, incorrerá no crime.
Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?
Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra previstos no Código Penal, mas cada um protege um aspecto diferente da dignidade da pessoa. A distinção entre eles está no tipo de ofensa praticada e no conteúdo da acusação.
♦ Diferença entre calúnia, difamação e injúria:
| Tipo de Crime | O que é imputado? | Exige que o fato seja crime? | Pode ser verdadeiro? | Exemplo comum |
|---|---|---|---|---|
| Calúnia | Fato falso definido como crime | Sim | Não (se for verdadeiro e comprovado, não há calúnia) | “Fulano cometeu furto” (sendo mentira) |
| Difamação | Fato ofensivo à reputação, mas não criminoso | Não | Sim (mesmo verdadeiro, se ofende a reputação, é crime) | “Fulano é adúltero”, “Ela foi demitida por desonestidade” |
| Injúria | Ofensa à dignidade ou decoro com xingamentos ou expressões pejorativas | Não | Sim (mesmo sendo opinião) | “Você é um inútil”, “imbecil”, “vagabundo” |
♦ Proteções jurídicas de cada crime:
-
Calúnia → protege a reputação quanto à imputação falsa de crime.
-
Difamação → protege a reputação da pessoa contra fatos ofensivos, mesmo que verdadeiros.
-
Injúria → protege a dignidade e o respeito subjetivo da pessoa.
✔ Em resumo: a calúnia acusa falsamente alguém de crime; a difamação espalha fatos desonrosos (mesmo que verdadeiros); e a injúria atinge a pessoa com palavras ofensivas sem descrever fatos. Cada um tem pena e tratamento jurídico específico, conforme os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Pode haver calúnia contra autoridade pública?
Sim, pode haver calúnia contra autoridade pública, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 138 do Código Penal: imputação falsa de fato definido como crime. A condição de autoridade da vítima não impede a configuração do delito — ao contrário, pode até agravar a pena, nos termos do artigo 141, inciso II, do mesmo Código.
♦ Quando a calúnia contra autoridade se configura:
● Atribuir falsamente ao prefeito um crime de corrupção;
● Acusar um policial de tortura, sem provas e sabendo que o fato é falso;
● Dizer publicamente que um juiz “vendeu sentença”, sem qualquer fundamento.
Nestes casos, além da calúnia, poderá haver agravante legal devido ao cargo da vítima e à função exercida.
♦ Agravante legal prevista:
Segundo o art. 141, II, do Código Penal, a pena para o crime de calúnia é aumentada de 1/3 se a ofensa for “contra funcionário público, em razão de suas funções”.
Ou seja, além da pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa prevista no caput do art. 138, o juiz pode aumentar a sanção se a autoridade for ofendida no exercício do cargo ou por causa dele.
✔ Em resumo: a calúnia contra autoridade pública é plenamente possível e pode ter consequências mais severas, com aumento de pena previsto em lei. O respeito à função pública não impede a responsabilização penal por imputações falsas.
A calúnia pode ocorrer nas redes sociais?
Sim, a calúnia pode ocorrer nas redes sociais e configura crime da mesma forma que em ambientes físicos, desde que haja imputação falsa de fato definido como crime. Plataformas como Facebook, Instagram, X (antigo Twitter), WhatsApp, TikTok e outras são frequentemente utilizadas para esse tipo de conduta, o que pode até agravar a pena, conforme prevê o Código Penal.
♦ Por que a calúnia nas redes sociais é mais grave?
De acordo com o art. 141, III, do Código Penal, a pena da calúnia é aumentada de 1/3 quando o crime é cometido “por meio que facilite a divulgação da ofensa”, como é o caso das redes sociais. A internet amplia o alcance da falsa imputação, multiplicando os danos à imagem e à honra da vítima.
♦ Exemplos comuns de calúnia nas redes sociais:
● Publicar um vídeo dizendo que “Fulano roubou dinheiro público”, sem prova;
● Comentar em um post que “cicrano foi preso por tráfico”, sabendo que é mentira;
● Compartilhar stories acusando falsamente alguém de estupro ou violência doméstica.
Todas essas situações podem configurar calúnia digital, sujeitando o autor à pena de reclusão e multa, além do aumento de pena se houver grande repercussão.
✔ Em resumo: a calúnia nas redes sociais é crime e pode ser ainda mais severamente punida devido ao potencial de viralização da ofensa. A vítima pode ingressar com queixa-crime e pedir indenização por danos morais, além de requerer a exclusão do conteúdo ofensivo.
A retratação elimina o crime de calúnia?
Sim, a retratação pode extinguir a punibilidade no crime de calúnia, desde que seja feita de forma voluntária e antes da sentença. Essa previsão está expressa no art. 143 do Código Penal, aplicável aos crimes de calúnia e difamação, mas não se estende à injúria.
♦ Requisitos para que a retratação tenha efeito:
● Espontaneidade → deve partir da própria pessoa que cometeu a calúnia, sem imposição judicial;
● Integralidade → a retratação deve ser completa, admitindo que a acusação era falsa;
● Momento oportuno → precisa ser feita antes da sentença, seja ela absolutória ou condenatória.
♦ Texto legal:
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
♦ Exemplo prático:
Se alguém acusou falsamente uma pessoa de roubo em uma rede social e, ao ser processado, publica um pedido de desculpas reconhecendo publicamente que a acusação era falsa antes da sentença, essa retratação pode eliminar a pena, desde que aceita como cabal.
✔ Em resumo: sim, a retratação extingue a punibilidade no crime de calúnia, desde que feita antes da sentença e de forma completa e voluntária. É uma importante ferramenta de reparação para evitar a imposição da pena.
Quem pode processar por calúnia?
Quem pode processar por calúnia é, via de regra, a própria pessoa que foi falsamente acusada de cometer um crime, por meio de ação penal privada, ou seja, através do oferecimento de queixa-crime ao juízo competente. Trata-se de um direito exclusivo da vítima, que pode ser exercido diretamente ou por meio de seu advogado.
♦ Quem tem legitimidade para processar por calúnia:
● A própria vítima da calúnia (pessoa física ofendida);
● Representante legal, se a vítima for incapaz (menor de idade ou interditado);
● Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no caso de falecimento da vítima, conforme art. 31 do Código de Processo Penal;
● O Ministério Público, somente se a calúnia for cometida contra autoridade pública no exercício da função, e a lei admitir ação penal pública condicionada ou incondicionada (exceção à regra da ação privada).
♦ Prazos importantes:
● A queixa-crime deve ser ajuizada em até 6 meses a contar da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria do fato;
● Passado esse prazo sem manifestação da vítima ou seu representante legal, ocorre a decadência do direito de queixa.
✔ Em resumo: pode processar por calúnia a vítima diretamente ofendida pela falsa imputação de crime, ou seu representante legal, por meio de queixa-crime. Em casos específicos, o Ministério Público pode atuar, desde que a lei permita ação penal pública.
O crime de calúnia depende de representação da vítima?
Sim, na grande maioria dos casos, o crime de calúnia depende de iniciativa da vítima por meio da apresentação de queixa-crime — portanto, trata-se de ação penal privada. Isso significa que o Ministério Público não atua de ofício, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
♦ Regra geral:
● O crime de calúnia é processado mediante ação penal privada (art. 145, caput, do Código Penal);
● A vítima deve apresentar queixa-crime no prazo de 6 meses, contados do dia em que souber quem é o autor do fato (art. 38 do CPP);
● A falta de queixa no prazo legal resulta em decadência do direito de punir.
♦ Exceções – ação penal pública condicionada:
A calúnia será processada por ação penal pública condicionada à representação da vítima se o crime for cometido contra:
-
O Presidente da República;
-
Chefe de governo estrangeiro;
-
Contra funcionário público em razão de suas funções (art. 145, parágrafo único, do Código Penal).
Nesses casos, a vítima precisa apresentar representação ao Ministério Público, que poderá então propor a ação penal pública.
✔ Em resumo: o crime de calúnia, em regra, depende de queixa-crime da vítima, sendo processado por ação penal privada. Apenas em situações excepcionais, como quando a ofensa recai sobre autoridade pública no exercício do cargo, poderá haver ação penal pública condicionada à representação.
Qual é o prazo para representar por calúnia?
O prazo para representar por calúnia — ou seja, para ajuizar a queixa-crime nos casos em que a ação penal é privada — é de 6 meses, contados a partir da data em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor da ofensa. Esse é o prazo previsto nos artigos 38 do Código de Processo Penal e 145 do Código Penal.
♦ Aplicação do prazo de 6 meses:
● A contagem começa no dia em que a vítima souber quem praticou a calúnia, não da data do fato em si;
● O prazo é contínuo e não se interrompe nem se suspende, salvo se a vítima for menor ou incapaz;
● Se a vítima falecer antes do prazo, seus herdeiros ou representantes legais têm direito de propor a queixa dentro do tempo restante.
♦ E se a calúnia for contra autoridade?
Nos casos excepcionais em que a calúnia é processada por ação penal pública condicionada à representação (ex.: contra funcionário público em razão do cargo), o prazo também é de 6 meses, conforme o artigo 38 do CPP, mas a representação deve ser feita ao Ministério Público, que poderá propor a denúncia.
✔ Em resumo: o prazo para representar por calúnia é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria, sendo obrigatória a apresentação da queixa-crime dentro desse período. O descumprimento do prazo acarreta a decadência do direito de punir.
O advogado pode responder por calúnia em petição?
Sim, o advogado pode responder por calúnia praticada em petição, desde que impute falsamente a alguém fato definido como crime (art. 138 do Código Penal). Contudo, não responderá por difamação ou injúria se a ofensa for feita no curso do processo, na discussão da causa, conforme prevê o art. 142, I, do Código Penal. Essa norma concede uma exclusão de ilicitude específica, mas somente para os crimes de injúria e difamação, não alcançando a calúnia.
♦ O que diz a lei:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Ou seja, o advogado está protegido em relação a opiniões ofensivas ou julgamentos de valor feitos nos autos. No entanto, essa imunidade não se aplica se houver imputação falsa de crime, hipótese que caracteriza calúnia, que continua sendo punível mesmo que praticada em juízo.
♦ Diferença importante:
| Situação | Coberta pelo art. 142, I? | Pode gerar punição por calúnia? |
|---|---|---|
| Advogado chama parte de "desonesto" | Sim, não é punível como injúria ou difamação | Não configura calúnia |
| Advogado acusa parte de "ter praticado estelionato", sem prova | Não está coberto pelo art. 142, I | Pode configurar calúnia |
✔ Em resumo: o advogado pode responder por calúnia mesmo quando a imputação for feita em petição judicial, pois a imunidade prevista no art. 142, I, só protege contra injúria e difamação, não contra acusações falsas de crime. Para evitar responsabilização, é essencial que toda imputação esteja fundada em provas concretas e vinculada à defesa técnica.
Quais são as causas de aumento de pena no crime de calúnia?
As causas de aumento de pena no crime de calúnia estão previstas no artigo 141 do Código Penal. Quando presentes determinadas circunstâncias, a pena aplicada ao autor da calúnia — que varia de 6 meses a 2 anos de reclusão, mais multa — pode ser aumentada de 1/3.
♦ Situações que aumentam a pena da calúnia:
Segundo o art. 141 do Código Penal, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia (como redes sociais, imprensa, blogs, rádio, etc.);
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
♦ Exemplos práticos:
● Acusar falsamente um político de corrupção em vídeo divulgado no YouTube → incide o inciso III;
● Imputar a um servidor público crime ligado ao seu cargo, como peculato → incide o inciso II;
● Caluniar um idoso por meio de grupo de WhatsApp da vizinhança → incidem os incisos III e IV, podendo haver acúmulo das causas de aumento.
✔ Em resumo: a pena por calúnia pode ser aumentada de 1/3 quando o crime é cometido contra certas pessoas (como autoridades ou idosos), em razão da função, ou por meios que ampliem sua divulgação. Essas causas refletem o maior potencial ofensivo da conduta e o impacto ampliado à vítima.
JURISPRUDENCIA DO ART. 138 DO CP
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do querelante. Calúnia. Imputação de furto e plágio de software. Atipicidade. Inexistência de fato determinado definido como crime. Ausência de dolo específico (animus calumniandi). Querelado que agiu com animus narrandi ao alertar o mercado sobre suposto uso indevido de sua propriedade intelectual. Boa-fé evidenciada pelo registro de boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Difamação. Ausência de imputação de acontecimento certo e determinado ofensivo à reputação perante terceiros. Uso de expressões genéricas que não atingem a honra objetiva. Injúria. Termos meliante, bandido e mau-caráter proferidos em contexto de grave conflito empresarial e narrativa de ilícito. Linguagem hiperbólica que revela indignação e intenção de informar, e não o propósito deliberado de ultrajar a honra subjetiva. Mensagem encaminhada a terceiros sem a previsibilidade de que chegaria ao conhecimento do ofendido, o que se deu por via oblíqua e incidental em demanda judicial, o que fragiliza o elemento subjetivo. Dolo de menosprezar a dignidade ou o decoro não demonstrado. Mensagens encaminhadas via whatsapp cujas datas de envio não restaram demonstradas. Absolvição mantida com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido de afastamento ou redução. Inviabilidade. Verba devida em razão da sucumbência em ação penal privada. Valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho realizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1048258-52.2022.8.26.0002; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II. Santo Amaro - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1048258-52.2022.8.26.0002; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 19/03/2026)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. PEDIDO FORMULADO PELA QUERELADA EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. TESE AFASTADA. Ainda que tenha havido a rejeição da peça acusatória pelo Juízo de Primeiro Grau, constatando-se que o direito de agir foi exercido dentro do prazo de 6 (seis) meses, não há que se falar em decadência. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TRÂMITE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEVIDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 806, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À AÇÃO PENAL PRIVADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÁCULA RECHAÇADA. Dada a incidência do prestigiado princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. MÉRITO. PRETENSO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. FATOS DESCRITOS DE FORMA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DOS TERMOS OFENSIVOS À HONRA QUE TERIAM SIDO ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE. REJEIÇÃO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA.
É devida a rejeição da queixa-crime, por inépcia, quando a peça não trouxer a descrição suficiente dos fatos, com a indicação de quais termos ofensivos à honra teriam sido atribuídos ao querelante. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; RSE 5004077-57.2025.8.24.0030; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 12/03/2026; Publ. 17/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA NA ORIGEM COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. PEDIDO FORMULADO PELA QUERELADA EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À QUERELANTE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
A preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita concedida no curso do processo não se admite em contrarrazões de apelação, por carecer de via processual adequada, razão pela qual não é conhecida (TJSC, Apelação nº 5003063-74.2025.8.24.0018, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. Em 23/9/2025). JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. COMANDO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO, E SIM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TODAVIA, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1219 DO Superior Tribunal de Justiça. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1219, consolidou que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. Não se conhece de pedido já deferido na origem, por ausência de interesse recursal. MÉRITO. PRETENSO RECEBIMENTO DA QUEIXA. INVIABILIDADE. FATOS DESCRITOS DE FORMA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DOS TERMOS OFENSIVOS À HONRA QUE TERIAM SIDO ATRIBUÍDOS À QUERELANTE. ADEMAIS, PEÇA PÓRTICA DESACOMPANHADA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. É devida a rejeição da queixa-crime, por inépcia e ausência de justa causa, quando a peça não trouxer a descrição suficiente dos fatos, sem a indicação de quais termos ofensivos à honra teriam sido atribuídos à querelante, e nas hipóteses em que estiver desacompanhada de indícios mínimos de materialidade e autoria. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO, PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ITEM 10.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM Nº 1 DE 9 DE MARÇO DE 2020, ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO CM Nº 5 DE 10 DE ABRIL DE 2023. Devida é a verba honorária em favor do advogado nomeado que atuou na fase recursal, devendo ser fixada de acordo com a Resolução CM nº 1 de 9 de março de 2020, atualizada pela Resolução CM nº 5 de 10 de abril de 2023 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC; RSE 5000914-30.2026.8.24.0064; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 05/03/2026; Publ. 10/03/2026)
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão da 4ª Vara Criminal da Capital que rejeitou queixa-crime, pela suposta prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), cumulada com pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há justa causa para o recebimento da queixa-crime por calúnia no caso concreto. III. Razões de decidir 3. É cediço que para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima da intenção deliberada de ofender a honra alheia (dolo específico), que, na hipótese específica do crime de calúnia, denomina-se animus caluniandi. 4. A ação penal privada por calúnia demanda a demonstração mínima de que a imputação é objetiva e subjetivamente falsa, não sendo suficiente a mera alegação do querelante. 5. O fato imputado ao recorrente permanece sob investigação nos autos nº 0700158-39.2024.8.02.0067, tendo o Ministério Público requerido diligências complementares para apuração da autoria e materialidade, com deferimento judicial e remessa à autoridade policial. 6. A baixa dos autos da investigação ocorreu exclusivamente para cumprimento de diligências complementares, não havendo decisão definitiva de arquivamento apta a evidenciar a falsidade da imputação. 7. A inexistência, neste momento processual, de elementos mínimos que indiquem a ciência da inocência do ofendido impede o reconhecimento do dolo específico de caluniar e afasta a justa causa para o recebimento da queixa-crime. lV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138. Jurisprudência relevante citada: TJAL, RESE nº 0713501-43.2023.8.02.0001, Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Câmara Criminal, j. 28.02.2024. (TJAL; RSE 0721102-66.2024.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Julg. 04/03/2026; DJAL 04/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA CP, ART. 140). CALÚNIA (CP, ART. 138). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS QUERELADAS.
1. Prescrição. Pena inferior a um ano. Senilidade (CP, art. 115). 2. Nulidade. Ausência de alegações finais. Ausência de defesa (ctf, Súmula nº 523). 1. O prazo prescricional, com base na pena aplicada de 6 meses de reclusão, é de 1 ano e 6 meses se a acusada tinha mais de 70 anos à época da sentença. Se tal lapso transcorreu entre os marcos interruptivos, declara-se extinta a punibilidade da denunciada. 2. É nula a sentença condenatória proferida em ação penal se não oferecidas alegações finais pela acusada. Punibilidade de uma acusada extinta; prejudicado um dos recursos, provido o restante. (TJSC; ApCrim 5001966-44.2023.8.24.0039; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 03/03/2026; Publ. 03/03/2026)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. RECURSO DO QUERELANTE. DECLARAÇÕES DA QUERELADA POR ÁUDIO ENCAMINHADO MEDIANTE APLICATIVO DE MENSAGEM QUE CAUSARAM CONSTRANGIMENTOS E OFENSAS À HONRA. CRIME DE CALÚNIA. FALTA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME -CRIME DE DIFAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO DETERMINADO E SOCIALMENTE DESAIROSO. MERA DECLARAÇÃO DE QUE O RECORRENTE BEIJOU PESSOA DO MESMO SEXO EM EVENTO FESTIVO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PUBLICIDADE. CRIME DE INJÚRIA. FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREVISIBILIDADE DE ALCANCE AO OFENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É devida a rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), quando a peça estiver desacompanhada de indícios mínimos em torno do preenchimento das elementares objetivas e subjetivas dos crimes contra a honra imputados (Recurso em Sentido Estrito nº 5006754-35.2025.8.24.0006, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. Em 21-08-2025). O conceito de justa causa, como requisito para o exercício da ação penal (CPP, art. 385, III), desperta alguma discussão, já que a Lei é silente a respeito. A controvérsia reside essencialmente em torno da exigência de maior ou menor lastro indiciário para o recebimento da peça acusatória, tendo em conta que os elementos incriminatórios (I) devem trazer certa segurança de que o fato narrado na incoativa é penalmente punível (existência de definição legal anterior; subsunção da conduta a ela; e ausência de excludentes de ilicitude ou punibilidade); e, também, (II) devem permitir crer que o acusado pode efetivamente ser o autor das práticas, em tese, criminosas a ele imputadas (Recurso em Sentido Estrito nº 0012346-93.2018.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. Em 08-08-2019). (TJSC; RSE 5004756-21.2025.8.24.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Passig Mendes; Julg. 24/02/2026; Publ. 02/03/2026)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
A justa causa consiste na exigência legal de elementos probatórios mínimos aptos a consubstanciar a legitimidade estatal para instauração e processamento da ação penal. Para a caracterização do tipo previsto no artigo 138 do Código Penal, é necessária a falsa imputação de fato definido como crime, que deve ser certo e determinado. Caso contrário, inviável a tipificação da conduta como calúnia. (TJMG; RSE 5032664-55.2022.8.13.0433; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 19/02/2026; DJEMG 20/02/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME (CALÚNIA). JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Queixa-crime que descreve adequadamente o fato, identifica o querelado e delimita a conduta imputada, atendendo ao art. 41 do CPP. 2, Áudios juntados aos autos corroboram a narrativa e evidenciam justa causa para o recebimento da ação penal privada. 3. Fatos narrados que se amoldam, em tese, ao art. 138, §1º, do Código Penal. RECURSO PROVIDO. (JECRS; ACr 5001033-61.2023.8.21.0134; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Mauro Evely Vieira de Borba; Julg. 09/02/2026; DJERS 12/02/2026)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. RECURSO DO QUERELANTE. CRIME DE DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA (ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE ANIMUS DIFFAMANDI. SUPOSTA DIVULGAÇÃO EXTERNA DE DECLARAÇÕES QUE DERAM ORIGEM A AÇÃO ELEITORAL. PROCESSO ELEITORAL SOB SIGILO. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO CIRCUNSCRITA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE NARRAÇÃO DE FATOS. FALTA DE INDÍCIOS DE DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU DE EXCESSO CAPAZ DE DESNATURAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CRIME DE CALÚNIA. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA E INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. FALTA DE DESCRIÇÃO DE FATOS QUE TERIAM SIDO FALSAMENTE IMPUTADOS AO QUERELANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA DIVULGAÇÃO EXTERNA DOS TRECHOS REPUTADOS OFENSIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
Não constitui injúria nem difamação a ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal. A intenção de defender-se (animus defendendi) descaracteriza o elemento subjetivo e, por consequência, afasta a tipicidade dos crimes contra a honra (HC nº 563.125, de Alagoas, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. Em 13-4-2021). A falta de descrição concreta dos fatos apontados como caluniosos ou difamatórios, bem assim a ausência da indicação do dolo específico das condutas, na espécie caracterizado pelo animus caluniandi e pelo animus difamandi, esbarra na exigência do art. 41 do Código de Processo Penal, levando a proposição penal ao espaço vazio da ausência de justa de causa do processo penal (Ação Penal nº 740, do Distrito Federal, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. Em 3-12-2014). É devida a rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), quando a peça estiver desacompanhada de indícios mínimos em torno do preenchimento das elementares objetivas e subjetivas dos crimes contra a honra imputados (Recurso em Sentido Estrito nº 5006754-35.2025.8.24.0006, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. Em 21-08-2025). (TJSC; RSE 5004295-21.2025.8.24.0019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Passig Mendes; Julg. 24/02/2026; Publ. 02/03/2026)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade do querelado, em razão da decadência, nos autos de ação penal privada visando a apuração, em tese, de crimes contra a honra previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. O juízo de origem reconheceu a ausência de regularização oportuna dos vícios referentes à procuração com poderes específicos e do recolhimento prévio das custas, ensejando o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. A) Possibilidade de suprimento do vício na representação processual e do recolhimento das custas após o decurso do prazo decadencial. B) Definição do marco inicial do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa em ação penal privada. III. Razões de decidir 3. A procuração apresentada na inicial não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal, por não conter menção individualizada aos fatos delituosos. Embora a regularização seja admitida, o suprimento do vício deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. 4. Ficou demonstrado que o recorrente tomou ciência da autoria do fato na data da publicação na rede social, sendo tal circunstância atestada pela difusão imediata do conteúdo e pela narrativa da própria peça inicial. Assim, o prazo decadencial iniciou-se no mesmo dia do fato, findando-se sem que o vício relacionado à representação processual fosse sanado tempestivamente. 5. O recolhimento das custas iniciais, enquanto condição de procedibilidade da ação penal privada, igualmente não foi efetivado dentro do prazo legal, impedindo o regular prosseguimento da demanda. 6. Não se admite a aplicação do art. 569 do Código de Processo Penal para suprir omissões após o exaurimento do prazo decadencial, sendo inviável a correção de procuração e a regularização das custas após consumada a decadência. Precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantida a extinção da punibilidade do querelado, por decadência. Tese de julgamento:. 1. a regularização de vícios relacionados à procuração com poderes específicos e ao recolhimento de custas em ação penal privada deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses, contado do conhecimento da autoria. 2. Transcorrido o prazo decadencial sem a devida regularização, consuma-se a decadência, tornando inviável suprimento posterior, inclusive sob a égide do artigo 569 do Código de Processo Penal. (TJMG; RSE 5002404-77.2025.8.13.0016; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 12/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP). Recurso da querelante. Rejeição parcial da queixa-crime por ausência de justa causa (art. 395, inc. III, do CPP) quanto ao crime de calúnia. A imputação configura apenas a intenção da querelada se defender (animus defendendi) ou de criticar (animus criticandi), pois atribuiu à querelante, ora recorrente, a prática de conduta de roubar, no sentido de que esta teria cobrado a mais por peças (guias) vendidas na loja Caires (onde era vendedora, além de ser mãe de santo), que foi dito que era para pagar quando pudesse e após se desligar da espiritualidade (sair do terreiro), isso mudou (fls. 46 dos autos principais). Afirmou, ainda, que tem PIX dos pagamentos e que não está se recusando a pagar, mas que em razão de dificuldades financeiras transferiu R$200,00 e pagaria mais uma parte no mês seguinte até acabar o débito (fls. 46 dos autos principais). Mencionou também que tudo ia para a conta da querelante (da loja e terreiro) e que como disseram que iam entrar com ação de cobrança, que só ia pagar em juízo (fls. 45 dos autos principais). Logo, embora a querelada mencione roubo a imputação não se enquadra neste crime, já que não há subtração, nem violência ou grave ameaça, e efetuou os pagamentos voluntariamente (PIX), consistindo em mera discordância quanto aos valores cobrados. Portanto, há desconformidade entre os fatos com o crime de roubo, pelo que é caso de manutenção da rejeição da queixa-crime quanto ao delito de calúnia, por falta de justa causa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0013013-42.2025.8.26.0050; Relator (a): Conceição Vendeiro; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; RSE 0013013-42.2025.8.26.0050; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Conceição Vendeiro; Julg. 27/02/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
01. Para a caracterização do crime previsto no art. 138 do CP, mister a demonstração de que a autora tenha agido com dolo específico e, ante a ausência de animus caluniandi, a mantença da absolvição é medida de rigor. 02. Não demonstrado que a querelada agiu com animus específico de ofender a honra do querelante, restringindo-se a narrar fatos em sede de reclamação trabalhista no exercício do direito de ação (animus narrandi e animus agendi), ausente se encontra o dolo específico necessário à caracterização do delito inserto no art. 138 do Código Penal. (TJMG; APCR 5001966-33.2022.8.13.0153; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 11/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA (ART. 138 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Depoimentos coerentes da vítima e testemunhas. Apelante que admite ter imputado falso furto à querelante. Configuração do animus caluniandi. Tipicidade da conduta. Provas firmes e harmônicas. Manutenção da condenação. Dosimetria adequada. A materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, corroborados pelo interrogatório da própria apelante, que admitiu ter atribuído à querelante a prática de furto sem possuir qualquer prova. Demonstrado o animus caluniandi, na medida em que a acusação falsa foi realizada de forma direta, pública e específica, inexistindo falar em mero animus narrandi. A conduta se amolda ao tipo previsto no art. 138 do Código Penal, não havendo atipicidade. Dosimetria da pena corretamente motivada e dentro dos parâmetros legais. Recurso desprovido. (JECRS; ACr 5001273-89.2023.8.21.0121; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Mauro Evely Vieira de Borba; Julg. 09/02/2026; DJERS 12/02/2026)
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