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Art 138 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

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Calúnia

 

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

 

Exceção da verdade

 

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

 

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

 

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

 

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

JURISPRUDENCIA

 

TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUÍZA DE DIREITO. POSSÍVEL PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE CALÚNIA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGOS 138, 329, 330, 332 E 340 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ARTIGO 33 DA LEI Nº 13.869/2019).

Arquivamento proposto pela d. Procuradoria-geral de justiça. Ausência de elementos a justificar instauração de ação penal. Irrecusabilidade pelo tribunal. Precedentes. Arquivamento ordenado, com determinação. (TJSP; TermCirc 0026753-28.2022.8.26.0000; Ac. 16785878; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 24/05/2023; DJESP 19/06/2023; Pág. 3079)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO. NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. DESNECESSIDADE. MENÇÃO AOS DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de Lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016)." (AGRG no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 2. Na espécie, a procuração foi outorgada pelo querelante ao advogado, especificando poderes para atuar na ação movida contra o agravante pelo fato de ele ter incorrido nos crimes de calúnia e difamação descritos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, requisitos esses suficientes para fins do art. 44 do CPP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 819.760; Proc. 2023/0141693-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 15/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS LEGAIS PARA ACOLHIMENTO DOS PLEITOS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES APONTANDO O INCONFORMISMO. CONFRONTO COM O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA ATRIBUÍDA À FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FATO OCORRIDO EM DISCURSO PROFERIDO EM ATO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TECNICAMENTE PERFEITA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não há como suspender a tramitação de um processo com base em supostas investigações sigilosas, quando há nos autos sentença esclarecendo os fatos que se pretende investigar. 2. Não há renuncia ao direito de queixa quando a querelante ajuíza ação apenas contra autora da calúnia, deixando de representar os meios de comunicação que replicaram as afirmações caluniosas. 3. Em que pese a sentenciada repetir parte dos reclames levantados nas alegações, da leitura das razões recursais é possível inferir sobre o que recai o inconformismo da defesa, de modo que o não conhecimento implicaria violação ao princípio da ampla defesa. 4. Estando devidamente comprovadas autoria e materialidade do delito tipificado no art. 138 (calúnia) do Código Penal, a condenação é medida que se impõe. (TJPB; ACr 0010356-10.2019.8.15.2002; Câmara Criminal; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 13/06/2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 Crime de calúnia. Artigo 138 do Código Penal. Rejeição da queixa-crime. Ausência de elementos probatórios mínimos para justificar o recebimento da inicial. Atipicidade da conduta. Ausência de animus caluniandi. Falta de justa causa. Crítica genérica e sem a delimitação específica de suposto fato criminoso. Queixa-crime rejeitada. Art. 395, III, do CPP. Impossibilidade de prosseguimento da ação penal privada. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJSE; RSE 202300314457; Ac. 21048/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 13/06/2023)

 

HABEAS CORPUS.

 Artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. Pleito de extinção da punibilidade pela perempção. Pedido prejudicado. Hipótese em que esta Corte ao julgar impetração anterior, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do paciente. Ordem prejudicada. (TJSP; HC 2101364-78.2023.8.26.0000; Ac. 16814668; Pinhalzinho; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 01/06/2023; DJESP 06/06/2023; Pág. 3090)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA (ARTIGO 138, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

 Recurso da querelante. Alegação de que a querelada agiu com dolo e que pretendia prejudicá-la. Tese não acolhida. Registro de boletim de ocorrência. Mero exercício regular de direito. Ausência de prova de que os fatos relatados no boletim de ocorrência são inverídicos. Afirmação dos policiais militares de não se recordarem ou não terem ouvido a ameaça que teria originado o registro insuficiente para comprovar, com absoluta certeza, que a ameaça não ocorreu. Ausência, ademais, de demonstração do dolo ou má-fé por parte da querelada. A propósito: Apelação-crime. Crime contra a honra. Calúnia. Insuficiência de provas. Absolvição. Absolvição: Insuficiência de provas. O réu foi absolvido na origem da prática dos delitos de injúria e difamação, inexistindo recurso da acusação, pelo que não se pode cogitar, nesta instância, de condenação por essas infrações penais, sob pena de reformatio in pejus. Relativamente ao delito de calúnia, inexistem provas de sua configuração, pois não está demonstrado nos autos que as informações integrantes do boletim de ocorrência sejam falsas. Se, por um lado, não há demonstração de que o contido no registro de ocorrência seja verídico, por outro, também não há ilustração segura acerca de sua falsidade. Assim, tendo em vista a dúvida relevante que emerge dos autos, impõe-se a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Parecer do ministério público pela absolvição do delito de calúnia. Recurso provido. (apelação-crime, nº 70068293364, terceira câmara criminal, tribunal de justiça do RS, relator: Diogenes Vicente hassan Ribeiro, julgado em: 19-07-2017). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelo conhecido e desprovido. (JECSC; ACR 5012278-50.2020.8.24.0018; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 06/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIME. QUEIXA-CRIME. PEDIDO PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 138 E 140, DO CÓDIGO PENAL (CALÚNIA E INJÚRIA). IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO QUERELANTE.

Pedido para condenação da querelada. Possibilidade. Declaração divulgada em rede social (facebook) imputando ao querelante a prática de dois crimes graves (lesão corporal e assédio sexual), sem ter a certeza de que as imputações eram verdadeiras. INVESTIGAÇÕES ARQUIVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME SEXUAL, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. Querelada que assumiu o risco de fazer falsa imputação. PRESENÇA DO dolo eventual. ANIMUS CALUNIANDI EVIDENCIADO. CONDUTA TÍPICA. Condenação que se impõe. CRIME DE INJÚRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. TROCAS DE MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP DEMONSTRANDO A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DA QUERELADA de OFENDER A HONRA SUBJETIVA DO QUERELANTE. MENSAGENS PEJORATIVAS, chamando o querelante de esse lixo, ser desprezível e monstro. Animus injuriando evidenciado. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, INCISOS II E III, AMBOS DO Código Penal. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 387, IV DO CPP, E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO, ALÉM DO FATO DE QUE A VÍTIMA PODE BUSCAR EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO POR VIA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DA QUERELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCr 0002954-06.2019.8.16.0172; Ubiratã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 05/06/2023; DJPR 05/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. FATOS DIVERSOS. PROCEDÊNCIA.

 A análise da coisa julgada, além de se verificar se há identidade de partes e pedido, o qual será, em regra, a condenação, leva-se em conta o fato criminoso imputado, alcançando inclusive o seu aspecto não deduzido em juízo. Na espécie, não há que se falar em coisa julgada porquanto, apesar de terem sido praticadas no mesmo dia e estarem vinculadas, as condutas são diferentes, sendo certo que os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos (TJRO; APL 2000094-19.2019.8.22.0014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; DJRO 02/06/2023; Pág. 176)

 

HABEAS CORPUS.

Artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Necessidade. Cálculo prescricional a ser elaborado em relação a cada um dos crimes, isoladamente (10 meses e 26 dias de detenção pelo crime de calúnia e 05 meses e 12 dias de detenção para o crime de difamação). Transcurso do lapso temporal de três anos entre a publicação do acórdão confirmatório da condenação (05/05/2020) e o trânsito em julgado (09/05/2023). Ordem concedida. (TJSP; HC 2114339-35.2023.8.26.0000; Ac. 16800216; Pinhalzinho; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3873)

 

HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA REVELIA DECRETADA. PACIENTE DENUNCIADA NAS PENAS DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL, POR TER, EM TESE, IMPUTADO FALSAMENTE À JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS, FATO DEFINIDO COMO CRIME, EM UMA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS Nº 0005188-19.2019.8.19.0061, EM UM TÓPICO INTITULADO "DO TRÁFICO DE DROGAS", AFIRMADO "É DE SE ADVERTIR A JUÍZA CARLA QUE SUA AJUDA A ALTAIR PODE SER INTERPRETADA COMO FAVORECIMENTO AO TRÁFICO".

 Paciente, devidamente citada e intimada, não compareceu a nenhum ato judicial. As últimas tentativas de intimá-la foram infrutíferas, não sendo mais encontrada e não informando ao Juízo seu novo endereço. Inequívoca a revelia, a ação penal deve seguir sem a necessidade da presença da paciente/ré, na forma do artigo 367, do Código De Processo Penal, pois deixou de comparecer sem motivo justificado ou não comunicou possível mudança de residência. Paciente é advogada tem ciência do seu dever de manter endereço atualizado ou, quando intimada, comparecer em Juízo. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0026934-87.2023.8.19.0000; Teresópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 31/05/2023; Pág. 311)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL) E INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL).

Sentença que rejeitou a queixa-crime por ausência de preenchimento do art. 41 do código de processo penal e por ser manifestamente inepta (art. 395, I, do código de processo penal). Recurso do querelante. Pleito de recebimento da queixa-crime ajuizada. Inviabilidade, embora sob outro fundamento. Omissão da data dos fatos na queixa-crime que não conduz à sua automática rejeição da inicial, especialmente quando juntado elementos que permitem inferí-la. Mera irregularidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, instrumento procuratório apresentado que não preenche os requisitos do art. 44 do código de processo penal. Ausência de outorga de poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime e tampouco menção ao fato típico imputado ao querelado ou sua descrição, ainda que mínima. Omissões presentes na procuração que podem ser sanadas somente dentro do prazo decadencial (art. 38, caput, do código de processo penal). Lapso temporal ultrapassado. Rejeição da inicial que se mostra impositiva. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 5002936-67.2022.8.24.0075; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 30/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIME. OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. PEDIDO PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS,138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, IMPUTANDO À RÉ A PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE CP, ART. 129). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME E PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

Condenação da ré/querelada pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, 138 e 139 c/c artigo 71, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Reconhecida a semi-imputabilidade da acusada/querelada, com a aplicação da minorante prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Recurso da defesa. Pedido de absolvição imprópria e aplicação de tratamento ambulatorial, com o reconhecimento da inimputabilidade. Impossibilidade. Ausência de prova de que a ré/querelada era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Necessidade de laudo pericial, para comprovar a inimputabilidade da apelante. Ônus da prova que recai sobre quem alega (art. 156, do CPP). Manutenção da sentença. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0025221-10.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 29/05/2023; DJPR 29/05/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA. ARTIGOS 138, 139, 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INJÚRIA E AMEAÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, C/C O ART. 107, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUÍZO MONOCRÁTICO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prazo da prescrição aplicável para os delitos de injúria (art. 140 do CP) e de ameaça (art. 147 do CP) é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c o art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, ou seja, os referidos delitos foram atingidos pela prescrição. 2. Por não terem sido atingidos pela prescrição, subsistem os delitos dos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. 3. Apesar de o apelante ter se utilizado, como argumento para a reforma da sentença, a suposta violação de cláusula de reserva de plenário, essa argumentação não se mostra adequada, porquanto o juízo singular não se confunde com órgão fracionário de tribunal, ou seja, diferentemente do que alega o recorrente, no caso em análise, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, no tocante à afirmação do juiz sentenciante sobre a não recepção pela Constituição Federal dos tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, a honra é constitucionalmente assegurada como direito individual, tendo sido garantida sua inviolabilidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 5. Embora exista a possibilidade legal de absolvição sumária, esta decisão somente será viável se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, ou seja, quando verificada pelo menos uma das hipóteses Constantes do art. 397 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. 6. Merece reforma a sentença recorrida, porquanto necessária a devida instrução processual, com vistas à apuração dos fatos narrados na queixa-crime. 7. Apelação parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à origem (itens 2 e 6). (TRF 1ª R.; ACR 1017684-37.2020.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 23/05/2023; DJe 26/05/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O PRIMITIVO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O EMBARGANTE APONTA ERRO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O PRIMITIVO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE, NA EMENTA DO JULGADO, CONSTOU CRIMES QUE NÃO SÃO TRATADOS NESTES AUTOS.

De fato, a ementa daquele aresto trata de outro processo, que não o do embargante. No entanto, a fundamentação constante do corpo do acórdão está correta e fica aqui ratificada. Embora não se trate tecnicamente de uma contradição, o recurso deve ser acolhido para corrigir o erro material verificado no acórdão embargado. No mais, a omissão que o embargante insiste em ser sanada, "relativa ao conflito do Direito de Ação do Embargante e do Ministério Público", é matéria sobre a qual a Câmara já se manifestou no julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Ora, se a Câmara decidiu que "a conduta de caluniar sob pretexto de colaboração com a Justiça (art. 19, da Lei nº 12.850/2013), deve prevalecer sobre a regra geral prevista no art. 138, do CP", parece claro que não vislumbrou nenhuma possibilidade de haver "conflito do Direito de Ação do Embargante e do Ministério Público", ainda mais porque, logo em seguida, ressaltou que "A ação penal relativa ao crime do art. art. 19, da Lei nº 12.850/2013, é pública incondicionada, admitindo-se a queixa-crime subsidiária somente em caso de inércia do Ministério Público CP, art. 100, § 3º) e no momento oportuno (CP, art. 103, parte final). " Portanto, inexiste omissão. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS EM PARTE. (TJRJ; RSE 0199019-81.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 26/05/2023; Pág. 398)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DELITO DE DIFAMAÇÃO. LEITURA DE MANIFESTO. DECLARAÇÕES QUE SE INSEREM DENTRO DO ANIMUS CRITICANDI. DELITO DE CALÚNIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM A NARRATIVA DE UM FATO CERTO, DETERMINADO E ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

1. O exame dos crimes contra a honra é um tema sensível que demanda a verificação das circunstâncias em que ocorreram os fatos, as pessoas envolvidas, o papel que exercem, o conteúdo do que foi dito e o contexto fático em que foram proferidas as palavras. 2. Difamação. Atipicidade. Ausência de menção, de forma expressa, a fatos concretos, determinados e devidamente descritos que demonstrem a existência de interesses particulares e que estes seriam violadores dos princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade. 3. As circunstâncias, o contexto e o teor das palavras lidas em manifesto revelam um contexto de crítica a uma gestão da coisa pública nos moldes de uma empresa privada, não havendo a comprovação, nos autos, do dolo de difamar o querelante. 4. Calúnia. Atipicidade. A tônica do delito de calúnia é a imputação de um fato certo, determinado e específico ou situação concreta e precisa em que ocorreu o fato criminoso. A mera insinuação através de alegações genéricas e inespecíficas, sem a narrativa de um fato, não encontra encaixe na figura típica do artigo 138 do CP. 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença absolutória. (TRF 2ª R.; ACr 0503571-54.2017.4.02.5101; RJ; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Cesar Morais Espírito Santo; Julg. 24/05/2023)

 

 

ARQUIVAMENTO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO CRIMINAL. IRRECUSABILIDADE DO PEDIDO QUANDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONSISTENTE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AOS CRIMES DOS ARTS. 138, 139, 140, 147 E 322 DO CP E ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA OFERECER DENÚNCIA EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PLEITO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. O pedido de arquivamento de peças de informação criminal, de competência originária de Tribunal, quando fundamentado na ausência de justa causa, consistente na atipicidade da conduta dos crimes dos arts. 138, 139, 140, 147 e 322 do CP e ilegitimidade do Parquet para oferecer denúncia em crimes de ação penal privada, não pode ser recusado por esta Corte que não pode obrigar o Procurador Geral de Justiça, ou o Membro do Ministério Público que atua por sua delegação, a oferecer a denúncia. Precedente do STF. 2. Pedido de arquivamento deferido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O. (TJPA; PetCr 0001641-61.2020.8.14.0000; Ac. 8671463; Belém; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 16/03/2022; DJPA 23/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL).

 

Imputação de crimes. Decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa - alegada existencia dos elementos necessários ao recebimento da queixa- crime- inicial que indica o local, a data e o autor dos delitos. Existência de suporte probatório mínimo a viabilizar o processamento da ação penal - decisão reformada para determinar o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento da ação penal - recurso conhecido e provido. (TJPR; RecSenEst 0014750-88.2021.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

 

Inexistência do mínimo lastro probatório para deflagração da ação penal. Ausência de justa causa. Retorsão imediata demonstrada. Rejeição da denúncia que se mantem. Não há reparo a ser feito no decisum que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (artigo 395, III, do código de processo penal), pois desprovida a inicial de lastro probatório mínimo a viabilizar a propositura da ação penal e que permitisse ao magistrado exercer o juízo prévio de delibação sobre a viabilidade técnica, a plausibilidade e a perspectiva remota de sucesso que se exige de todo pedido de provimento judicial, não havendo, aqui, de se falar em ofensa ao princípio in dubio pro societate, destacando-se que havia uma discussão pretérita travada entre as partes por questões políticas, não se verificando reprovabilidade na conduta do agente diante da reciprocidade nas ofensas proferidas em contexto de retorsão ao comportamento pretérito de Carlos, cabendo esclarecer, por fim, que o litígio já vem sendo dirimido na esfera cível nos autos do processo n. º 0011510-28.2021.8.19.0209. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0033595-84.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 23/03/2022; Pág. 171)

 

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AMICUS CURIAE.

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de ingresso formulado por pessoas jurídicas que atuam no gerenciamento da folha de pagamento e dos benefícios previdenciários dos servidores municipais de Taubaté lotados em autarquia educacional (Instituto de Previdência do Município de Taubaté. IPMT e a Universidade de Taubaté). Entidade de previdência que é a mesma que formulou representação ao Ministério Público para a supressão dos abonos, por reputá-los inconstitucionais, com intenção de redução do orçamento municipal. Autarquia educacional que deveria suportar, em rubrica própria, a integralidade da folha de pagamento de seus servidores. Isenção não caracterizada para atuarem como amigos da corte. Processo em fase de julgamento pelo colegiado. Aplicação do preceito do § 2º do artigo 138 do  NCPC, em complementação ao § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99. Admissão negada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ajuizamento pelo Procurador Geral de Justiça contra a concessão de abonos para os servidores ativos, inativos e pensionistas da Universidade de Taubaté e Escola Dr. Alfredo José Balbi, no Município de Taubaté, instituídos pela Lei nº 3.641/2003 e Lei Complementar 249/2011. BONIFICAÇÃO. Concessão de abonos provisórios em caráter de antecipação da revisão geral e anual dos servidores da Universidade de Taubaté, autarquia municipal. Verba de caráter transitório que se exaure com a promoção da revisão remuneratória prevista no artigo 39, inciso X, da Constituição Federal, por meio de edição de Lei específica para o mesmo exercício orçamentário. Circunstância em que para o abono instituído pela Lei nº 3.641/2003 foi feita a revisão geral, com vigência a partir de 01 de maio de 2003, pela Lei nº 3.657, enquanto o criado pela LC 249/2011 foi exaurido a partir de 01/10/11 pela LC 266. Permanência do pagamento dos abonos após as respectivas revisões remuneratórias que implica em vantagem ilegal criada para superar obstáculos orçamentários para a concessão de reajuste remuneratório. Constitucionalidade do pagamento que se verifica apenas nos anos em que criados os abonos antecipatórios. Ultratividade do pagamento que implica em violação dos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público. Interpretação dos artigos 111, 128 e 144 da Constituição do Estado. Precedentes deste Órgão Especial. MODULAÇÃO. Necessidade de modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para se evitar insegurança jurídica e a repetição de valores pagos além do exercício orçamentário devido. Situação de declaração de irrepetibilidade até o presente julgamento. Ação julgada parcialmente procedente, com modulação. (TJSP; ADI 2154407-95.2021.8.26.0000; Ac. 15359547; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 26/01/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2789)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Se da análise detida dos autos não se vislumbra a clara imputação à vítima do suposto dano causado ao aparelho celular do ora apelado, nem a intenção deliberada de ofender a sua honra, não há os crimes descritos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, que exigem a presença dessas condutas. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07069.89-11.2020.8.07.0001; Ac. 140.4742; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. ART. 138, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA QUEIXA NO PRAZO DE 6 MESES.

 

Inteligência do art. 38 do CPP. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 82, § 5º da Lei nº 9099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0005542-14.2019.8.16.0195; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 02/03/2022; DJPR 08/03/2022)

 

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

 

A prova acusatória, quando amparada nos relatos da vítima e de informante de acusação não serve, isoladamente, para a condenação. No caso em liça, a palavra da vítima (recorrente) e de informante, no sentido de que a recorrida ofendera a honra da primeira ao imputar-lhe o crime de furto, não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente testemunhas isentas, restando a versão acusatória fulcrada apenas na palavra da vítima. Ausente prova segura e conclusiva acerca da efetiva ocorrência de crime contra a honra, impositiva a absolvição da acusada. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; ACr 0030393-77.2021.8.21.9000; Proc 71010138436; Venâncio Aires; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 25/10/2021; DJERS 07/03/2022)

 

APELAÇÃO. CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O QUERELADO PELOS CRIMES DE INJÚRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS DELITOS DE CALÚNIA RECURSOS DAS PARTES.

 

1. Prova suficiente para a responsabilização penal do acusado pela prática dos crimes de injúria, em continuidade delitiva. 2. Quadro probatório que não se presta a firmar a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 138, parágrafo 1º, do Código Penal. No processo penal, cabe à acusação, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu praticou o fato descrito na denúncia, sem o que o caso será de absolvição, ainda que o acusado nada prove. 3. O pronunciamento judicial, ademais, está cingido ao teor da imputação, tal qual lançado na inicial (princípio da correlação entre acusação e sentença). 4. Sanção que comporta alteração (no tocante à pena restritiva de direito imposta). Apelo do querelante desprovido. Recurso do querelado parcialmente acolhido. (TJSP; ACr 1001684-40.2017.8.26.0650; Ac. 15410879; Valinhos; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 18/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2528)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA CP, ART. 138). DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139). QUEIXA-CRIME REJEITADA. RECURSO DO QUERELANTE. RECEBIMENTO TÁCITO. INOCORRÊNCIA. PRATICA DE ATOS PROCESSUAIS POR JUÍZO INCOMPETENTE. NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS NULOS. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A validade e aproveitamento dos atos praticados por juízo incompetente exige a ratificação do juízo competente. A inépcia da denúncia ou queixa-crime somente pode ser reconhecida quando a deficiência da inicial impedir o exercício da defesa, pois o réu se defende da narrativa contida nela e não da capitulação jurídica atribuída. Caso em que a exordial apresenta vício de forma, porquanto conta com descrição confusa e genérica, fruto de mera transcrição de matéria jornalística. (TJMT; RSE 0003666-10.2018.8.11.0062; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 22/02/2022; DJMT 22/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.

 

Improcedência. Ação penal privada. Injúria e calúnia majoradas. Arts. 138, 140 e 141, II e III, do Código Penal. Processo que tramitou em vara única da Comarca de origem. Prazos de intimação e dispositivos citados que indicam o trâmite processual pelo rito do art. 519 e seguintes do CPP. Matéria incompatível com competência do juizado especial criminal. Soma das penas máximas em abstrato por crimes em concurso material, majorados. Precedentes do STJ. Mantido não conhecimento do recurso de apelação conforme acórdão embargado. Embargos rejeitados. (TJAL; EDcl 0700349-98.2019.8.02.0022/50000; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 07/02/2022; Pág. 138)

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (SUSCITADO) E 20º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (SUSCITANTE). CONCURSO DE CRIMES. ARTS. 138, 139, 140 E 331 DO CÓDIGO PENAL (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DESACATO). CONEXÃO PROBATÓRIA E CONCURSO DE CRIME MATERIAL. SOMATÓRIO DA PENAS COMINADAS SUPERIOR A DOIS(2) ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

 

1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 20º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza em face do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, verificado no âmbito do Processo nº 0201402-29.2019.8.06.0001. 2. No vertente caso, segundo conteúdo da Queixa-Crime, os crimes de calúnia, difamação, injúria e desacato ocorreram dentro do mesmo contexto fático, quase que instantaneamente, de modo que não se pode afastar a inequívoca conexão probatória entre eles, bem como o instituto do concurso material entre os delitos imputados ao querelado. 3. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos da espécie, tendo sedimentado entendimento de que em se tratando de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar os autos do Processo nº 0201402-29.2019.8.06.0001. (TJCE; CJ 0000776-26.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 07/02/2022; Pág. 214)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).

 

Decisão que julga extinta a punibilidade, em razão da decadência. Recurso dos querelantes. Não conhecimento. Inadequação da via eleita. Decisão que desafia a interposição de recurso em sentido estrito. Previsão expressa do art. 581, inciso VIII, do código de processo penal. Inaplicabilidade, outrossim, do princípio da fungibilidade, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSC; ACR 0300240-98.2015.8.24.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 01/02/2022)

 

AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL) NAS REDES SOCIAIS (WHATSAPP E INSTAGRAM), COM REPERCUSSÃO NA INTERNET. PRIMEIRO QUERELADO. PRELIMINAR. EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ARTIGOS 53 DA CF/88 E 42 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. QUERELADO EXERCENTE DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXEGESE DO ART. 395, III, DO CPP. SEGUNDO QUERELADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO QUERELADO COM PRERROGATIVA DE FORO. DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CRIMINAS DA CAPITAL.

 

I. Como é cediço, a imunidade parlamentar material é uma prerrogativa constitucionalmente conferida aos parlamentares com o fito de assegurar o exercício do mandato popular para o qual foram eleitos, de forma independente, sem o receio de que, em razão de suas opiniões, palavrase votos, sejam processados e/ou punidos por isso. II. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem se debruçando sobre esse tema, tendo estabelecido firme entendimento de que tal prerrogativa não é absoluta, porquanto dependerá para sua incidência da pertinência da conduta imputada ao parlamentar com o exercício do mandato eletivo. III. No caso em tela, o Querelante denuncia declarações feitas pelo primeiro Querelado em suas redes sociais, mais especificamente, no Whatsapp, nas quais o Primeiro Querelado teria imputado àquele o crime de caixa 2 e acesso ilegal a dados de usuários da internet, quando afirmou que o Querelante foi eleito em virtude do apoio do grupo RenovarBR e do Itaú, mediante a utilização de ferramenta tecnológica, consistente no traçamento de perfil psicossocial dos usuários da internet, com disparos em massa, e fora da contabilidade oficial, além do uso de influência na Polícia Federal para a realização de busca e apreensão em sua residência. lV. “para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser relacionadas ao exercício do mandato, elas devem revelar teor minimamente político, referindo a fatos que estejam sob debate público, sob investigação do Congresso Nacional (CPI) ou dos órgãos de persecução penal ou, ainda, sobre qualquer tema que seja de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, organizações ou quaisquer grupos representados no parlamento ou com pretensão à representação democrática” (Pet 8.630, Rel. Min. Luiz Fux; Pet 5.714, Relª. Minª. Rosa Weber). ” V. No caso dos autos, concluo que as declarações feitas pelo primeiro Querelado estão abrangidas pelo manto da imunidade parlamentar material, haja vista o conteúdo, flagrantemente, político, que se refere à matéria de interesse do eleitorado e da sociedade como um todo, que consiste na utilização de ferramentas tecnológicas durante as eleições. Discussão esta que antecede as eleições de 2018 e que foi ganhando volume no Brasil, principalmente, após as últimas eleições, nas quais ficou evidente o uso dessas ferramentas tecnológicas, e vem ensejando estudos, matérias jornalísticas e debates sobre suas implicações e limites éticos. Ademais, tratam-se de opositores políticos, o que tornam esses embates compreensíveis. Nesse toar, embora tenham sido duras as críticas formuladas pelo primeiro Querelado, estas se inserem no âmbito do debate político e guardam relação com o exercício do mandato eletivo por ele exercido, razão pela qual incide no caso a imunidade parlamentar material. VI. Por mais que seja compreensível a iniciativa do Querelante, não se pode negar que o fato de ser pessoa pública, no exercício de mandato eletivo, coloca-o em uma vitrine, sujeito a críticas que, se dirigidas ao homem comum, seriam inaceitáveis, mas em sua condição permitem a proteção mais flexível de certos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. VII. De qualquer maneira, embora haja a incidência da imunidade material no presente caso, isso não significa total irresponsabilidade do primeiro Querelado, que está sujeito ao controle de sua conduta pelo próprio Poder Legislativo estadual, que pode avaliar se houve quebra do decoro parlamentar. VIII. Configuração da causa excludente de ilicitude e, por conseguinte, ausente a justa causa, o que enseja a rejeição da Queixa-Crime, com fulcro no art. 395, III, do CPP, em relação ao primeiro Querelado, Deputado Estadual. IX. Com a exclusão do primeiro Querelado, que é o detentor do foro por prerrogativa de função, deve haver o declínio da competência para conhecer da ação em relação ao segundo Querelado, de forma que seja redistribuída a uma das Varas Criminais da Comarca de Aracaju/SE. X. Rejeição da Queixa-Crime em relação ao primeiro Querelado e declínio da competência no tocante ao segundo Querelado. (TJSE; Rec. 202000112796; Ac. 61/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 28/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

1. A queixa-crime deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2. A juntada do novo instrumento de mandato, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal, deve ser feita dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu in casu. 3. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; ACr 0035383-14.2021.8.21.9000; Proc 71010188332; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Edson Jorge Cechet; Julg. 25/10/2021; DJERS 10/12/2021)

 

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL.

 

Extinção da punibilidade por decadência do direito. Sentença de extinção da punibilidade. Ultrapassado o prazo de seis meses para oferecimento de queixa-crime. Decadência configurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (JECPA; RInomCv 0004672-89.2016.8.14.0401; Ac. 28.929; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; Julg. 08/08/2018; DJEPA 13/08/2018)

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