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Art 138 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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