Art 1388 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, aocancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, quedeterminou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO.
Descabimento. Permanência de utilidade atestada por tecnico da prefeitura e laudo pericial. Sentença de improcedência mantida. Litigância de má-fé. Inocorrência. Direito do direito de de ação. Servidão de passagem. Em que pese a passagem forçada (art. 1.285, CC/02) e a servidão de passagem (art. 1.378, CC/02) guardarem certa similitude, por constituírem verdadeira restrição ao direito de propriedade, os fundamentos e pressupostos dos institutos são distintos. A primeira consiste em prerrogativa conferida ao vizinho, titular de imóvel encravado, de estabelecer seu acesso à via pública, transpondo no percurso o imóvel confinante, tratando-se de imposição normativa. A segunda, por sua vez, constitui direito real em coisa alheia, tendo como finalidade única facilitar o acesso a um prédio, independentemente de existir ou não o encravamento, decorrendo do acordo de vontade entre os proprietários do prédio dominante e serviente. A passagem forçada advém da necessidade, ao passo que, para a servidão de passagem, basta a utilidade/comodidade. Nesse diapasão, sem qualquer razão o apelante ao requerer a extinção da servidão de passagem aduzindo a existência de entrada principal de frente na vila, porquanto o critério de encravamento do imóvel se refere à passagem forçada. Igualmente, não se verifica o fim da utilidade da passagem, a ensejar a extinção da servidão, na forma do art. 1.388, II do Código Civil. Com efeito, o parecer do técnico da prefeitura atesta a utilidade urbanística da servidão na vila. Outrossim o laudo pericial (indexador 222) confirma a utilização da passagem por transeuntes e moradores próximos à saída de fundos da vila. Ademais, o próprio apelante confirma que a chave do portão de entrada da passagem fica com o proprietário do imóvel dominante. Logo, comprovada a permanência de comodidade e utilidade da servidão, ainda que encerrada a obra inicial de construção das casas da vila. Litigância de má-fé. Na hipótese dos autos, a parte autora apenas alegou o que entendia devido sobre incompatibilidade de que a passagem serve para desafogar a via quando há caminhões de coleta de lixo com informação de documento dos autos no sentido de que os moradores realizam o serviço. Trata-se do exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não aplica a teoria concreta do direito de ação, no sentido de que só haveria tal direito se existisse também o direito material. Quanto à existência de utilização da passagem para uso de entorpecentes e prostituição, não há qualquer prova positiva ou negativa, a autorizar condenação em litigância de má-fé, que necessita da prova da inveracidade do fato afirmado. Alterar a verdade dos fatos significa afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, o que não restou cabalmente comprovado nos autos. Recurso desprovido. Rejeição do pedido de condenação em litigância de má-fé. (TJRJ; APL 0034569-10.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 13/05/2021; Pág. 266)
APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DA SOBRA DA ÁGUA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE SERVIDÃO APARENTE. MERO USO A TÍTULO GRATUITO.
Nos termos dos arts. 1.388 e seguintes do Código Civil, a servidão não se presume, devendo ser comprovada e ter o título de sua constituição registrado no Cartório de Imóveis. Por não haver prova da constituição da servidão aparente, não há que se falar em perpetuidade do direito reclamado, tratando-se o uso da água, de simples comodidade temporária dos proprietários. (TJMG; APCV 0012575-85.2016.8.13.0343; Itumirim; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 05/02/2020; DJEMG 10/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA.
Servidão de passagem. Produção de prova pericial. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de impedir a entrada do imóvel serviente, bem como que realize, em 30 dias, os reparos necessários no que diz respeito à caixa dágua, sapatas e telhado. Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida ao réu. Apelação exclusiva do autor objetivando exclusivamente o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e a extinção da servidão. Pedido de gratuidade de justiça do réu indeferido no início da fundamentação e deferido na parte dispositiva. Contradição da sentença, não sanada pelos embargos de declaração interpostos pelo autor. Pedido indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Autor que não apresentou afirmação de carência e a declaração de ir exigida pelo juiz. Prova pericial que demonstra a utilidade e comodidade da servidão de passagem ao prédio dominante, nos termos do art. 1.388 do Código Civil, sendo irrelevante que o mesmo tenha acesso livre à rua. Precedentes. Sentença modificada para excluir do dispositivo a concessão da gratuidade de justiça, mantendo-se o indeferimento exposto no início da fundamentação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0041136-70.2013.8.19.0210; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 04/12/2020; Pág. 733)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Pleito de cancelamento do registro de servidão de passagem. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Pretensão de comprovar a necessidade de manutenção da servidão. Prescindibilidade da produção de outras provas. Elementos constantes nos autos que se mostram suficientes ao deslinde da demanda. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Exegese dos arts. 130 e 131 do código de processo civil de 1973. Eventual produção de provas que não influenciaria no resultado da demanda. Prefacial afastada. Mérito. Tese de que a extinção e o fechamento da servidão acarretará a impossibilidade de acesso a um dos imóveis localizados nos fundos. Descabimento. Servidão registrada em nome dos autores. Utilização pelo falecido genitor dos demandados durante longo período como passagem ao imóvel encravado. Posterior aquisição pelo de cujus do lote vizinho com acesso à via pública. Destinação atual do terreno que faz frente à avenida para o estacionamento de veículos, e dos imóveis dos fundos para fins comerciais (dois galpões). Acesso ao bem anteriormente encravado que agora pode ser realizado por intermédio da gleba dos próprios demandados, apresentando-se os imóveis como um único bem no que diz respeito às delimitações. Cessação da utilidade ou comodidade que determinou a constituição da servidão. Impossibilidade de obrigar os recorridos a consentirem com a manutenção da passagem quando os próprios recorrentes posicionaram uma das entradas da edificação voltada para a propriedade alheia, dificultando o exercício da atividade econômica desenvolvida naquele imóvel. Cabimento do pleito de extinção da servidão. Exegese do art. 1.388, II, do Código Civil. Argumento de prescrição aquisitiva em favor dos demandados, em virtude da existência e utilização da servidão por mais de cinquenta anos. Impossibilidade. Atos de mera tolerância e permissão dos demandantes que não geram direito ao uso ad perpetuam, tampouco à usucapião. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0019309-23.2012.8.24.0008; Blumenau; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 30/05/2019; Pag. 273)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE REMOÇÃO DO ILÍCITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIP ADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, VEZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATOS IMPEDITIVOS PARA ACESSO DOS PREPOSTOS DA EMPRESA AUTORA JUNTO AO POÇO ARTESIANO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AO BOJO DO PROCESSADO DEMONSTRANDO DITO IMPEDIMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO "TERMO DE SERVIDÃO" FIRMADO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, SOB A ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PARA TANTO, BEM COMO POR TER ACARRETADO ONEROSIDADE EXCESSIVA E DEPRECIAÇÃO DA SUA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. SERVIDÃO DE ÁGUA DEVIDAMENTE INSTITUÍDA E AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, ALIADO AO FATO DE QUE OS CUSTOS INERENTES A MANUTENÇÃO DO POÇO E DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTES DE SUA UTILIZAÇÃO SÃO ARCADOS PELA AUTORA. ADEMAIS, AUSENTE QUALQUER MÁCULA NAS CLÁUSULAS DO "TERMO DE SERVIDÃO" A ENSEJAR PRETENDIDA NULIDADE. OUTROSSIM, MUTATIS MUTANDIS.
"(...) Estando evidenciada a existência de servidão de passagem visível, instituída por escritura pública e devidamente averbada na matrícula do imóvel serviente, havendo, ainda, prova da posse precedente pelos autores e do esbulho praticado pelos réus, imperativa a concessão da proteção interdital, nos exatos termos do art. 561 do NCPC (art. 927 do CPC/73)". (TJSC, Apelação Cível n. 0003326-22.2013.8.24.0081, de Xaxim, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2018). ADEMAIS, PRÉDIO SERVIENTE (POÇO ARTESIANO) QUE SERVE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA UTILIZADO POR ABATEDOURO DE AVES DA APELADA. EXTINÇÃO/NULIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDARIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PASSAGEM DEIXOU DE TER UTILIDADE OU COMODIDADE AO PRÉDIO DOMINANTE, NA FORMA DO ART. 1.388, II DO Código Civil. INEXISTÊNCIA DE PROV AS A CORROBORAR COM A VERSÃO APRESENTADA PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0002217-80.2007.8.24.0081; Xaxim; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 04/02/2019; Pag. 489)
CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). ALEGAÇÃO AMPARADA EM ASPECTOS FÁTICOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. REJEITADA A ANÁLISE PRELIMINAR DA MATÉRIA. MÉRITO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÃO ENTRE PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA. TRANSMUDAÇÃO DA PASSAGEM FORÇADA EM SERVIDÃO DE PASSAGEM. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Prejudicial de Mérito (Prescrição) I. I. Restando evidenciado, que, a pretexto da suposta ocorrência da prescrição da pretensão autoral, alega-se, na realidade, que teria ocorrido a aquisição da propriedade da área da servidão por usucapião, infere-se que a matéria confunde-se com o mérito, no qual, por conseguinte, restará empreendida a sua profícua apreciação à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. I.II. Rejeitada a apreciação preliminar da matéria. II. Mérito II. I. Na esteira das premissas conceituais estabelecidas na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a passagem forçada é regulada pelos direitos de vizinhança e tem sua previsão nos artigos 559 a 562 do Código Civil de 1916 [correspondente ao artigo 1.285 do Código Civil de 2002]. Trata-se de uma restrição legal ao direito de propriedade que se destina a propiciar saída para a via pública ou para outro local dotado de serventia e pressupõe, portanto, o isolamento ou a insuficiência de acesso do imóvel que pretende o direito à passagem forçada. A servidão de passagem, também denominada de servidão de trânsito, por sua vez, constitui espécie do gênero servidão predial e, como toda servidão, é um direito real (artigo 674, inciso II, do Código Civil de 1916 [correspondente ao artigo 1.225, inciso III, do Código Civil de 2002]), constituindo uma restrição voluntária ao direito de propriedade. Destina-se a servir de passagem para outro imóvel distinto dotado de utilidade para o prédio dominante ou para a via pública. (STJ, RESP 316.045/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012). II. II. A servidão de passagem, uma vez demonstrados os requisitos do artigo 1.379, do Código Civil, autoriza a consumação da usucapião. Por outro lado, não é menos correto afirmar que a passagem forçada, por encontrar-se fundada na necessidade e na indispensabilidade de constranger o vizinho a dar passagem ao dono do prédio que não tiver acesso à via pública, a uma nascente ou a um porto, a teor do artigo 1.285, do mesmo Diploma Legal, não é apta a permitir a aquisição do direito de propriedade por usucapião, mesmo porque atos de permissão ou tolerância não geram posse, consoante disposto no artigo 1.208, do aludido Estatuto Civil. II. III. À luz dos elementos colhidos dos autos, é possível concluir, em termos objetivos, que, noperíodo que a escadaria era utilizada como meio exclusivo e indispensável ao acesso à rua, tinha-se por configurada a passagem forçada, não gerando, por conseguinte, a possibilidade de usucapião. Posteriormente ao aterro da rua, o que ocorreu por volta do ano de 1999/2000, a utilização da escadaria passou a operar-se em servidão de passagem, não se podendo falar, ainda assim, em usucapião na medida em que a propositura da presente ação ocorreu em 22/04/2005, isto é, antes mesmo do decurso do prazo de 10 (dez) anos a que alude o artigo 1.379, do Código Civil. II. lV. A teor da regra inserta no inciso II, do artigo 1.388, do Código Civil, extingue-se a servidão de passagem quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão. II. V. In casu, ao que se extrai dos elementos de convicção produzidos nos autos, no que incluídas as fotografias mais recentes da área (fls. 270/271), não mais se justifica a manutenção da escadaria objeto da lide na área pertencente ao Recorrente, eis que os Recorridos podem facilmente utilizar a parte frontal do terreno de sua casa para acessar a rua, ou se desejarem, também podem, sem dificuldade alguma, construir outra escadaria à frente de sua casa. III. Recurso conhecido e provido. (TJES; APL 0000285-12.2005.8.08.0004; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 20/02/2018; DJES 28/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C INTERDITO PROIBITÓRIO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSO RECONHECIMENTO DE QUE HÁ POSSIBILIDADE DE ACESSO À VIA PÚBLICA PELOS LOTES CONTÍGUOS AO ENCRA VADO QUE PERTENCERIAM AOS RÉUS. INVIABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA QUE DEMONSTRA QUE A TITULARIDADE DOS REFERIDOS LOTES É DO IRMÃO DO RÉU. PROVA ORAL QUE NÃO LOGROU DERRUIR AS CERTIDÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS ACOSTADAS AO FEITO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM OU IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDÃO QUE POSSUI RELAÇÃO DE SUBMISSÃO ENTRE DOIS IMÓVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJAM SEUS TITULARES. O IMÓVEL SERVIENTE QUE SERVE O IMÓVEL DOMINANTE. INTELIGÊNCA DO ART. 1.383 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDARIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PASSAGEM DEIXOU DE TER UTILIDADE OU COMODIDADE AO PRÉDIO DOMINANTE, NA FORMA DO ART. 1.388, II DO CÓDIGO CIVIL.
Admite-se a extinção da servidão quando comprovada a inexistência da comodidade ou utilidade que lhe deu origem (art. 1.388, II, do Código Civil). Utilidade que, no caso, se tem para o acesso de pessoas e automóveis à propriedade dominante. Servidão que não pode ser extinta tendo em vista que sempre foi utilizada como meio de acesso e a sua inutilização é temporária, porque ninguém reside no bem do demandado, bem como porque a servidão foi indevidamente modificada pelo proprietário do prédio serviente e, por fim, uma vez que o imóvel que se apresenta em substituição, como meio de acesso à via pública, possui declividade acentuada que impediria o tráfego de automóveis ao prédio dominante. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046116-1, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2012).DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO USO LEGÍTIMO DA SERVIDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0003915-40.2012.8.24.0019; Concórdia; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 13/12/2018; Pag. 555)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. VALIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APTIDÃO DE GERAR EFEITOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATOS DO SFH. NATUREZA DE ESCRITURA PÚBLICA. LEI Nº 4.380/1964, ART. 61, § 5º. RECURSO DESPROVIDO.
1) A servidão de passagem que onera o imóvel dos apelantes em prol do imóvel dos apelados, já foi objeto de apreciação judicial por esta egrégia Corte, que a declarou válida em pronunciamento transitado em julgado. 2) Portanto, enquanto não for desconstituído, o negócio jurídico, mediante o qual a servidão de passagem foi instituída em prol do imóvel dos apelados, presumir-se-á válido e eficaz, engendrando consequências no mundo empírico, dentre elas a possibilidade dos proprietários do prédio dominante utilizar a ação de nunciação de obra nova para impedir a construção de edificações prejudiciais à servidão, na forma do art. 934, I, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 3) A circunstância de a primeira apelante não ter integrado o polo ativo da supracitada ação de cancelamento de registro de servidão, não lhe autoriza a, sponte própria, recusar efeitos ao negócio jurídico do qual ela consensualmente participou, sobretudo quando não se cogita de vício de consentimento e sim de desnecessidade ulterior da servidão de passagem, na forma do art. 1.388, II, do Código Civil. 4) Não há falar em nulidade de servidão instituída através de contrato de financiamento entabulado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a Lei nº 4.380/1964, em seu art. 61, § 5º, conferiu natureza de escritura pública a tais negócios jurídicos. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0001089-10.2010.8.08.0002; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 18/07/2017; DJES 28/07/2017)
APELAÇÃO CIVEL. SERVIDÕES. AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. ART. 1.388 DO CC/2002. SÚMULA Nº 415 DO STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
I. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016, aplicam-se as normas do código de processo civil/2015. II. A servidão de trânsito, a qual, por força da Súmula nº 415 do STF, possui natureza de aparente, enseja a proteção possessória, mostrando-se imprescindível, assim, não só a comprovação da posse prévia sobre o trecho litigioso (art. 561 do CPC/2015), como também dos vestígios deixados pela dita servidão. III. Outrossim, para a extinção da servidão em tela, necessário o implemento de um dos requisitos elencados no art. 1.388 do diploma civil. Caso em que o demandante, em desatendimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, I, do CPC/2015, não logrou êxito em demonstrar que a estrada sub judice, utilizada, há anos, como servidão de trânsito pelo requerido, perdeu sua utilidade. lV. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré serão majorados, com fulcro no art. 85, § 11, do ncpc. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0404097-12.2016.8.21.7000; Canguçu; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 14/12/2016; DJERS 25/01/2017)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FINALIDADE ESPECÍFICA. TRÂNSITO DE SEMOVENTES. CESSAÇÃO DA UTILIDADE ORIGINÁRIA EM FAVOR DO PRÉDIO DOMINANTE. AMPLIAÇÃO PARA PERMISSÃO DE PASSAGEM DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS DE CARGA. TURBAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL LINDEIRO CONFIGURADA. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DA VIA RECURSAL INTERPOSTA.
1. A servidão, espécie de ônus real, proporciona a utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente e, por se constituir limitação ao pleno exercício dos direitos da propriedade, exige interpretação restritiva. 2. Não se constitui servidão para propiciar ao beneficiário a realização de caprichos, mas para permitir-lhe a razoável satisfação de necessidades/utilidades ligadas à utilização do imóvel de que é titular. 3. Instituída para um determinado fim específico, a disciplina legal incidente veda que se amplie unilateralmente para outro diverso e mais oneroso, a exemplo do que pretendem os apelantes, ampliando-se passagem antes destinada exclusivamente a animais para permissão de trânsito de maquinários agrícolas e veículos de carga (artigo 1.385 do código civil). 3. Merece confirmação a sentença recorrida pela qual o pleito possessório fora desacolhido, diante da evidente perda de utilidade da passagem alegada na peça inicial, por conta da alteração da atividade econômica implementada nos imóveis rurais confrontantes, circunstância que implica na extinção da servidão, segundo prevê o art. 1.388, inciso II, do Código Civil. Precedentes do Excelso STJ e deste colendo sodalício. 4. Caracteriza ato turbativo a ação dos requerentes/apelantes, objetivando utilizar-se da ligação entre os imóveis lindeiros, já em desuso, para passagem de maquinários e veículos cargueiros para escoamento da produção agrícola pelo fato de impor, arbitrária e unilateralmente, ônus aos proprietários do imóvel lindeiro. 5. Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já examinados no recurso primitivo decidido singularmente, o improvimento do agravo interno se impõe. 6. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO; AC 0235130-35.2011.8.09.0138; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 17/02/2016; Pág. 223)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Consoante disposto no artigo 1.388 do Código Civil "o dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - Quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - Quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; III - Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. " 2. No caso em exame, demonstrada pelo autor a cessação, para o prédio dominante, da utilidade ou comodidade que determinou a constituição da servidão, é de ser deferido o pedido de cancelamento do registro de servidão de passagem. Sentença mantida. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0282231-37.2016.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 29/09/2016; DJERS 13/10/2016)
DIREITO CIVIL.
Apelação cível. Servidões. Ação de cancelamento de registro de servidão de passagem. Cessação, para o prédio dominante, da utilidade que determinou a constituição da servidão. Necessidade do cancelamento do registro. Exegese do art. 1.388, c/c o inciso II, do Código Civil. Circunstâncias fáticas modificadas significativamente desde o contrato originário, quando o imóvel era encravado, mas perdeu essa condição após as sucessivas alienações ao longo do anos. Prova pericial apta a demonstrar a existência de cinco acessos do imóvel. Recurso conhecido e improvido. Decisão por maioria. (TJAL; APL 0000897-22.2010.8.02.0042; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; DJAL 20/03/2015; Pág. 135)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE SERVIDÃO PREDIAL JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 1.388 DO CÓDIGO CIVIL "O DONO DO PRÉDIO SERVIENTE TEM DIREITO, PELOS MEIOS JUDICIAIS, AO CANCELAMENTO DO REGISTRO, EMBORA O DONO DO PRÉDIO DOMINANTE LHO IMPUGNE.
I - Quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - Quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; III - Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. " no caso em exame, não demonstrada pelos autores a cessação, para o prédio dominante, da utilidade ou comodidade que determinou a constituição da servidão, não há falar em cancelamento. As astreintes visam ao resultado prático da medida, sem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Comprovado o descumprimento da liminar deferida na ação de nunciação de obra nova para o embargo da construção, vai mantida a multa imposta. A ausência de condenação dos autores, ora apelantes, na parte dispositiva da sentença em relação à multa consolidada pelo descumprimento da liminar de embargo da obra, não torna incabível a sua exigibilidade já que fixada em momento anterior, sendo possivel a sua execução em autos apartados. O valor fixado, todavia, se mostra elevado, merecendo ser reduzido para R$ 7.500,00. Já o valor da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de fazer vai mantido, pois fixado em patamar inferior ao adotado por esta câmara, sendo impositiva apenas a limitação de incidência em trinta dias. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, vai desacolhido o pedido de condenação da parte apelada nas penas por litigância de má-fé. A determinação de majoração dos honorários advocatícios em caso de interposição de recurso deve ser afastada. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Deram parcial provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 0147129-14.2014.8.21.7000; Pelotas; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 11/03/2015; DJERS 24/03/2015)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM JULGADA PROCEDENTE.
Insurgência dos réus. Servidão sem uso, mas que não pode ser extinta por ausência do requisito temporal do art. 1388 do Código Civil. Desnecessidade de comprovação da data de eventual esbulho dos requeridos pela configuração da turbação. Legitimidade ativa configurada, uma vez que os autores são possuidores indiretos do imóvel. Sentença escorreita. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1204803-2; Paranavaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau; DJPR 20/11/2014; Pág. 454)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ENTRE AS PARTES INVERSAS.
Pretensão de utilização, pela autora, de passagem por imóvel de propriedade dos réus Desnecessidade de utilização de passagem, pela propriedade dos réus, visto que o imóvel de propriedade da autora tem frente para via pública Situação anterior dos imóveis, integrantes de uma vila, que justificou, no passado, a servidão de passagem, completamente, alterada após a sua aquisição pelas empresas-rés Hipótese de extinção da servidão, diante da descaracterização, pela unificação das matrículas dos imóveis, da condição de imóvel dominante e de imóvel serviente Aplicação do art. 1.388, II, do novo Código Civil. Cerceamento do direito de defesa não configurado Ação de extinção de servidão de passagem julgada procedente. Ação de reintegração de posse julgada improcedente Recurso não provido. (TJSP; APL 0157921-04.2009.8.26.0100; Ac. 8078547; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Zélia Maria Antunes Alves; Julg. 03/12/2014; DJESP 16/12/2014)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ENTRE AS PARTES INVERSAS.
Pretensão de utilização, pela autora, de passagem por imóvel de propriedade dos réus Desnecessidade de utilização de passagem, pela propriedade dos réus, visto que o imóvel de propriedade da autora tem frente para via pública Situação anterior dos imóveis, integrantes de uma vila, que justificou, no passado, a servidão de passagem, completamente, alterada após a sua aquisição pelas empresas-rés Hipótese de extinção da servidão, diante da descaracterização, pela unificação das matrículas dos imóveis, da condição de imóvel dominante e de imóvel serviente Aplicação do art. 1.388, II, do novo Código Civil. Cerceamento do direito de defesa não configurado Ação de extinção de servidão de passagem julgada procedente. Ação de reintegração de posse julgada improcedente Recurso não provido. (TJSP; APL 0157921-04.2009.8.26.0100; Ac. 7569909; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Zélia Maria Antunes Alves; Julg. 16/05/2014; DJESP 09/06/2014)
SERVIDÃO DE TRÂNSITO.
Nulidade. Descabimento. Servidão instituída por escritura pública, em decorrência de acordo de vontades firmado entre o condomínio e seus diversos condôminos. Ausência da alegada confusão entre os titulares do domínio. CANCELAMENTO DA SERVIDÃO. Impossibilidade. A servidão continua a proporcionar utilidade e comodidade aos apelados. Não configurada a hipótese do artigo 1.388, inciso II, do Código Civil. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0104430-90.2006.8.26.0002; Ac. 6655666; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 03/04/2013; DJESP 23/04/2013)
EXTINÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM DESTINADA AO ACESSO DE PESSOAS E AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE DA SERVIDÃO AFASTADA PELA PROVA DE QUE A SERVIDÃO SEMPRE FOI MEIO DE ACESSO, FOI MODIFICADA INDEVIDAMENTE PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE E QUE O IMÓVEL QUE SE APRESENTA EM SUBSTITUIÇÃO, DO MESMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DOMINANTE, POSSUI DECLIVIDADE ACENTUADA QUE OBSTA OS FINS ALMEJADOS.
A Servidão é constituída com o objetivo de conferir valorização, utilidade ou comodidade ao imóvel dominante, não se relacionando, necessariamente, à existência de encravamento. admite-se a extinção da servidão quando comprovada a inexistência da comodidade ou utilidade que lhe deu origem (art. 1.388, ii, do código civil). utilidade que, no caso, se tem para o acesso de pessoas e automóveis à propriedade dominante. servidão que não pode ser extinta tendo em vista que sempre foi utilizada como meio de acesso e a sua inutilização é temporária, porque ninguém reside no bem do demandado, bem como porque a servidão foi indevidamente modificada pelo proprietário do prédio serviente e, por fim, uma vez que o imóvel que se apresenta em substituição, como meio de acesso à via pública, possui declividade acentuada que impediria o tráfego de automóveis ao prédio dominante. não provimento da apelação. (TJSC; AC 2008.046116-1; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 27/09/2012; DJSC 16/10/2012; Pág. 120)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES.
Ação de cancelamento de registro de servidão de passagem. Cessação, para o prédio dominante, da utilidade que determinou a constituição da servidão. Necessidade do cancelamento do registro. Exegese do art. 1.388, c/c o inciso II, do Código Civil. Prova apta a demonstrar a construção de rodovia pública que passa no imóvel dos réus. Recurso de apelação desprovido. (TJRS; AC 70036946051; Erechim; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá; Julg. 19/08/2010; DJERS 27/08/2010)
SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Autora de ação negatória de servidão que não provou a extinção da servidão, a teor do art. 1.388 do Código Civil. Elementos dos autos que não apontam ser desnecessária a servidão que passa pela propriedade da requerente. Apelação não provida. (TJSP; APL 991.06.013770-3; Ac. 4522443; Piedade; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Mesquita; Julg. 04/05/2010; DJESP 02/07/2010)
AÇÃO NEGATÓRIA OU DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. AJUIZAMENTO COM FULCRO NO ART 1.388, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE VIA PÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO EXPEDIDO PELA MUNICIPALIDADE, DANDO SAÍDA PRÓPRIA AO IMÓVEL DO RÉU. EXISTÊNCIA DA SERVIDÃO ALEGADA PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO NO SENTIDO DE QUE, NA VERDADE, O TRECHO QUE SE DIZ OBJETO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM ALEGADA PELO AUTOR É, HÁ MUITO, RUA DE USO COMUM.
Abertura da via pública mencionada por este que, ademais, foi feita em caráter provisório, não havendo certeza quanto a sua efetiva implantação, consoante se infere das informações prestadas pela Municipalidade. Improcedência da ação que deve ser mantida. Recurso do autor improvido. (TJSP; APL 7287908-4; Ac. 3695100; São João da Boa Vista; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 27/05/2009; DJESP 06/07/2009)
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Pedido dirigido contra sociedades e formulado por quem detém cotas sociais oriundas de escritura de doação. Ausência de interesse de agir, no caso. Exegese do disposto no artigo 1388 do Código Civil de 1936. Sentença de extinção mantida. Recurso do autor não acolhido. (TJSP; AC 385.815.4/3; Ac. 2706435; Tupã; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Geraldo Jacobia Rabello; Julg. 10/07/2008; DJESP 26/01/2009) Ver ementas semelhantes
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