Blog -

Art 14 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

O cumprimento das condições impostas no ato de suspensão condicional da pena, embora implique a extinção da punibilidade, não afasta os efeitos secundários da condenação. CRIME MILITAR. FORÇA. DESLIGAMENTO. NEUTRALIDADE. O fato de o militar deixar, após a prática do crime, as fileiras da Força surge neutro quanto à tipificação do crime. RESPONSABILIDADES. ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. A teor do artigo 935 do Código Civil, as responsabilidades civil e penal são independentes, não repercutindo a sanção administrativa no campo criminal. DROGA. USO. DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. A declaração de uso de entorpecente, formalizada em entrevista para alistamento militar obrigatório, não torna o cidadão incapaz para o serviço militar. Inteligência do artigo 14 do Código Penal Militar. DROGA. POSSE. CRIME MILITAR. TIPICIDADE. A posse de entorpecente, por militar e no local em que serve, caracteriza o crime tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar. (STF; HC 139.850; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 18/06/2021; Pág. 79)

 

CRIME MILITAR. FORÇA. DESLIGAMENTO.

Neutralidade. O fato de militar deixar, após a prática do crime, as fileiras da força surge neutro quanto à tipificação de crime previsto no Código Penal Militar. Responsabilidades. Administrativa e penal. Independência. A teor do artigo 935 do Código Civil, as responsabilidades civil e penal são independentes, não repercutindo sanção administrativa no campo criminal. Droga. Uso. Declaração. Serviço militar. A declaração de uso de entorpecente, formalizada em entrevista para alistamento militar obrigatório, não torna o conscrito incapaz para o serviço militar, não caracterizando, por si só, defeito do ato de incorporação. Inteligência do artigo 14 do Código Penal Militar. Droga. Posse. Crime militar. Tipicidade. A posse de entorpecente, por militar, em lugar sujeito à administração castrense caracteriza o crime tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar. (STF; HC 145.199; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 07/10/2020; Pág. 150)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI Nº 15.797/2015. DENÚNCIA CRIME APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA - ART. 121, §2º, INCISO I E ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FATO QUE SERIA IMPEDITIVO DE INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO GERAL PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO OCORRIDO EM SERVIÇO MILITAR OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PERMANÊNCIA DA EXCLUSÃO DO MILITAR NO QAG. SEGURANÇA NEGADA.

1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0127098-64.2016.8.06.0001, impetrado por aías alcântara dos Santos, contra ato imputado ao comandante geral da polícia militar do Ceará (pmce), consubstanciado na retirada do seu nome do quadro de acesso geral, impedindo assim que fosse promovido. 2. Relata o impetrante que seu nome foi excluído do quadro de acesso geral indevidamente, pois mesmo respondendo a um processo criminal, não poderia ser prejudicado, visto que ainda não transitou em julgado e, dessa maneira, teria que ser presumida a sua inocência. 3. Em análise dos documentos acostados aos autos (págs. 15-27), constata-se que nenhum dos documentos apresentados demonstram que o suplicante tenha direito líquido e certo, ameaçado ou lesado. 4. De acordo com a denúncia crime do ministério público, o impetrante, foi denunciado pelo artigo 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II do Código Penal Militar (título II - do crime / parte especial, capítulo I - crimes contra a vida), ou seja, afrontando a parte final do dispositivo anteriormente mencionado, ao prenunciar que nos casos de improbidade administrativa ou crimes hediondos o militar não poderá ser incluso no qag. 5. No caso concreto, não ficou demonstrado pelos documentos, que o militar responde criminalmente por ato que ocorreu enquanto estava escalado para o serviço, isto é, em missão de natureza ou interesse militar, o que o elimina da exceção prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 15.797/15. 6. Por fim, ressalte-se, que o tema tratado nesse writ é objetivamente sobre a exclusão do impetrante sob o fundamento de não se encaixar na ressalva prevista no artigo citado, o que não impede a análise dos demais requisitos necessários para a promoção almejada em momento oportuno e pelo meio adequado. 7. Segurança concedida. (TJCE; MS 0127098-64.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 01/03/2018; Pág. 35) 

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CPJEX. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. NULIDADE DA PROVA COLHIDA EM SEDE DO APF. NULIDADE DO TERMO DE APREENSÃO. NULIDADE DOS LAUDOS ASSINADOS PELO MESMO PERITO. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FASE DE SELEÇÃO. DECLARAÇÃO EM ENTREVISTA. USOU OU EXPERIMENTOU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INEXISTENTE. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL PRATICADO POR CIVIL OU MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

A competência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar civis pela prática de crimes militares tem base constitucional. Não há Súmula ou qualquer outro dispositivo de Direito Castrense que permita interpretar, em relação ao crime previsto no art. 290 do CPM, o status de militar como condição de prosseguibilidade. A Lei nº 8.457/1992 (que Organiza a Justiça Militar da União) encontra-se harmonicamente adequada aos preceitos constitucionais e não contempla a possibilidade do julgamento monocrático de civis pelo Juiz-Auditor. Tendo em vista a especialidade da Legislação Militar, a Lei nº 11.343, de 23.8.2006 (Lei Antidrogas), não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União. Se a presença de advogado é oportunizada ao flagranteado e há o conhecimento de suas garantias constitucionais, dentre estas a assistência técnica, inexiste ofensa à Lei nº 13.245/16 (que Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4.7.1994. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Segundo a jurisprudência do STF, a ausência do termo de apreensão não enseja, havendo nos autos outras provas elucidativas da conduta, a absolvição do agente. Se a própria falta do laudo definitivo pode não significar, necessariamente, a ausência de provas para a condenação, menos ainda a assinatura de ambos pelo mesmo perito. Preliminares rejeitadas por unanimidade. A declaração em entrevista, tomada na fase de seleção, no sentido de ser usuário ou de ter experimentado substâncias entorpecentes não impõe, ao contrário do que incauto intérprete poderia concluir, a isenção do Serviço Militar. A simples alegação, não comprovada por suporte documental médico, de ser usuário de maconha não libera o conscrito de sua obrigação, caso contrário estaria sendo inaugurada a mais surpreendente forma, não prevista em Lei, de isenção do Serviço Militar. Para se afastar a aplicação da Lei Penal Militar, 2 (dois) questionamentos devem ser respondidos. art. 14 do CPM. Primeiro, há defeito no ato de incorporação. Somente se este for respondido positivamente, pode-se formular o segundo. Se a resposta for negativa, a Lei Penal Militar já deve ser aplicada. Segundo, o defeito era conhecido ou foi alegado antes da prática do crime. Se este também for respondido positivamente, pode-se deixar de aplicar a Lei Penal Militar. As Forças Armadas estão amparadas para, mediante decisão discricionária, incorporar ou não aqueles que declararem ter usado ou experimentado drogas, inexistindo qualquer suporte, no ordenamento jurídico, para inscrevê-los no conceito de incapacidade moral. O crime previsto no art. 290 do CPM, sendo impropriamente castrense, pode ser praticado independentemente de o agente estar ou não incorporado às fileiras das Forças Armadas. O autor do tipo pode ser militar ou civil, logo, nem mesmo a anulação do ato de incorporação poderia afastar a aplicação da Lei Penal Militar. Sendo o flagrante instaurado devido à apreensão da droga com o acusado, sem medida anterior proveniente da Administração Militar, não há que se falar em flagrante esperado, preparado ou forjado. Recurso da Defesa não provido. Decisão unânime. (STM; APL 30-07.2015.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 22/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS. ENTORPECENTE. SENTENÇA APLICANDO SANÇÃO ESTABELECIDA NA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE NULIFICAÇÃO DO DECISUM PARA OPORTUNIZAR PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. A PRETENSÃO INCORPORA MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR. ORDEM DENEGADA.

1) O tema relativo ao uso de entorpecente, na seara penal militar, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal, impõe observância irrestrita aos ditames do Direito Penal Militar, cujo escopo está destinado à salvaguarda do bem jurídico tutelado no art. 290 do CPM, resguardando, sobretudo, as particularidades relativas à carreira das armas. 2) Possíveis tergiversações acerca de eventual inconsistência do ato de incorporação, nos termos do art. 14 do CPM, não repercutem na ausência de culpabilidade do agente, no tocante à configuração do ilícito capitulado no art. 290CPM, conquanto a incursão penal, no caso, independe do status do autor do crime, seja ele civil ou militar. 3) Apenas diante da ausência de regramento específico seria possível a aplicação subsidiária da legislação comum, sendo impossível mesclarem-se os regimes processuais penais comum e castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas. Postura que, hipoteticamente, se adotada, subverte o Princípio da Especialidade das Leis. Precedente. 4) A pretensão da Impetrante diz respeito à aplicação de dispositivos da Lei Processual Penal comum (art. 383, § 1º, do CPP) e do teor do Enunciado nº 337 da Súmula do STJ, os quais versam sobre a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo aplicado na ótica defensiva, por analogia, ao rito instrumental da Ação Penal Militar. Contudo, a medida pretendida malfere a índole do Processo Penal Castrense, sendo com ela incompatível. O referencial, in casu, mantém similitude com aspectos provenientes da Lei nº 9.099/95, os quais, servindo de paradigma, estampam a inaplicação de suas disposições no âmbito da Justiça Castrense. 5) Ordem de Habeas Corpus denegada. Unânime. (STM; HC 88-89.2016.7.00.0000; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 24/06/2016) 

 

DESERÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. APONTADA SITUAÇÃO DE ARRIMO E DE INSUPERÁVEIS DIFICULDADES. FALTA DE COMPROVAÇÃO.

Hipótese em que o dolo ressai com clareza meridiana não só dos traços objetivos da conduta do Acusado, como também, em especial, do conteúdo das suas declarações prestadas em Juízo, onde admitiu que tinha conhecimento do que era o delito de Deserção e das conseqüências que adviriam da sua prática. Alegada situação de arrimo que não socorre o Acusado, na medida em que omitida deliberada e fraudulentamente quando do ato de sua incorporação (art. 14 do CPM). Ausência de comprovação das aventadas dificuldades que teriam condicionado o agir do Acusado em afronta à Lei Penal militar (Súmula nº 3 do STM). Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Desprovimento do Apelo. Unânime. (STM; APL 0000028-61.2009.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; DJSTM 16/08/2011; Pág. 3) 

 

Vaja as últimas east Blog -