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Art 14 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderãorequerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 240, §1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Insurgência contra a decisão da magistrada a quo que indeferiu o encaminhamento dos autos à instância de revisão ministerial. Necessidade de aplicação do art. 28-a, §14, do código de processo penal em atenção às diretrizes introduzidas pela Lei nº 13.964/19 e à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. Inviabilidade de apreciação pela juíza acerca do mérito sobre o cabimento do acordo. Questão a ser analisada exclusivamente pelo ministério público na condição de titular da ação penal pública. Posicionamento adotado também pela d. Procuradoria-geral de justiça. Suspensão do processo e encaminhamento à instância de revisão ministerial como medida que se afigura adequada no caso em apreço. Liminar confirmada. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido. (TJPR; Rec 0055782-05.2022.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PRELIMINAR ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CPP.

1. Apelante condenado como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Acordo de não persecução penal-ANPP. No presente caso, o Ministério Público Federal de segunda instância, deixou de propor o acordo de não persecução penal-ANPP, pelo fato de que o processo já estava sentenciado quando entrou em vigor a previsão do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que, segundo o Parquet, obsta a aplicação do instituto em questão. 3. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 4. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 5. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 7. Pedido defensivo acolhido. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que decida sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007711-38.2017.4.03.6112; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. RECUSA DO PARQUET EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO FATO DA AÇÃO PENAL TER SIDO RECEBIDA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PGJ COM CUMPRIMENTO DO ART. 28-A, 14º, DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

A avaliação do acordo de não persecução penal compete ao Ministério Público. Assim, não sendo oferecido o acordo pelo Promotor de Justiça e a defesa se insurgindo contra tal circunstância, a questão deverá ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, não podendo o juiz de instância singela obstar tal possibilidade. Ordem concedida. (TJMS; HC 1415501-33.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 24/10/2022; Pág. 73)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 14-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Insurgência ministerial. Acolhimento. Compulsando os autos é possível verificar que as provas produzidas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 já são suficientes para o recebimento da denúncia, que exige tão somente prova da materialidade delitiva e indícios da autoria, dispensando a análise exauriente do mérito. Eventual causa excludente da ilicitude, além de não se mostrar cristalina nos autos diante das conclusões periciais, deve ser reconhecida somente após a apresentação da resposta à acusação, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Sobre a não indicação de Defensor aos investigados, verifico que a autoridade policial praticou todos os atos que estavam ao seu alcance para cumprir a norma, não podendo a persecução penal ser interrompida por questões organizacionais. Interesse público no esclarecimento das circunstâncias da atuação policial que exigem o prosseguimento do feito. Inexistência de prejuízo aos investigados. Recurso ministerial provido com a declaração de validade dos atos investigativos e o recebimento da denúncia, bem como seu aditamento. (TJSP; RSE 1500891-48.2019.8.26.0238; Ac. 16155182; Ibiúna; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2201)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1º, DA LEI N º 8.137/90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP.

1. Acordo de não persecução penal-ANPP. No presente caso, o Ministério Público Federal de segunda instância, ao oferecer contrarrazões aos embargos declaratórios da defesa, deixou de propor o acordo de não persecução penal -ANPP, sob o argumento de não cabimento do benefício na fase atual do feito, na qual já houve julgamento de recurso de apelação. 2. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 4. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 5. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 7. Embargos de declaração defensivos providos. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que decida sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006738-98.2003.4.03.6104; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 19/10/2022; DEJF 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Irresignação das partes. Preliminarmente. Violação do art. 28-A, §14, do CPP. Controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público que deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, quando não preenchidos os requisitos de ordem objetiva, não cabendo o exame do mérito do investigado. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Preliminar acolhida para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prejudicado o exame do mérito recursal. (TJSP; ACr 1506822-91.2021.8.26.0228; Ac. 15137322; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 26/10/2021; rep. DJESP 17/10/2022; Pág. 3310)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, §1º, INCISO III) E DE SE AFASTAR DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL (CTB, ART. 305).

Acordo de não persecução penal. Recusa do representante do ministério público. Remessa dos autos ao procurador-geral de justiça na forma do art. 28-a, §14, do código de processo penal. Pedido formulado por ocasião do oferecimento da resposta à acusação. Preclusão inocorrente. Ordem concedida. (TJPR; Rec 0039894-93.2022.8.16.0000; Goioerê; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 07/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Alegada demora na remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para cumprimento do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Determinação cumprida. Recusa mantida. WRIT PREJUDICADO. (TJSP; HC 2210032-80.2022.8.26.0000; Ac. 16124621; Taubaté; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2704)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 306, DA LEI, 9.503/97, C/C, 61, II, "J", N/F 69, DO CP. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MPRJ, ANTE A RECUSA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Constrangimento ilegal configurado. 1) extrai-se dos autos que, o paciente, conduzia um caminhão marca vw, supostamente com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. Consta ainda que, policiais militares, foram acionados por um motociclista que informou que, mais a frente, um elemento estaria conduzindo um caminhão de forma perigosa. Ao se dirigirem para o local, observaram que o motorista havia acabado de estacionar o veículo e, ao realizarem a abordagem, verificaram que ele, em tese, desceu do caminhão, urinou na lateral do automóvel, momento em que se desequilibrou e caiu por duas vezes, apresentando sinais de embriaguez. 2) com efeito, a teor do art. 28-a do CPP, quando se trata de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o ministério público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3) na espécie, o representante do ministério público em exercício junto ao juízo apontado coator entendeu pelo não oferecimento do acordo de não-persecução, por não se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção do crime (previsto no artigo 306, da Lei, 9.503/97), dado que a folha de antecedentes criminais do paciente revela duas anotações criminais, sendo uma delas condenação por sentença com trânsito em julgado. 4) todavia, o art. 28-a, §14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do ministério público, condicionando-se o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP. 5) nesse contexto, entende-se, no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, que o juízo fica restrito à análise dos elementos objetivos previstos no art. 28-a do Código Penal para indeferir o pedido. Precedente. 5) outrossim, diversamente do que constou da decisão impugnada, a denúncia que deflagra o processo de origem foi oferecida em 13 de dezembro de 2021, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, apartando o caso concreto do precedente jurisprudencial apontado pelo douto juízo singular. 6) por outro lado, verifica-se que a digna autoridade apontada coatora, em sua decisão, entendeu que estaria preclusa a oportunidade de ser requerida a remessa ao órgão superior do ministério público, por ter sido o requerimento formulado no prazo assinalado para a resposta à acusação, o que se encontra em desacordo com a pacífica a jurisprudência do eg. STJ que aponta ser, precisamente, este o momento processual adequado. 7) ademais, depreende-se da fac do paciente, não ser caso de manifesta inadmissibilidade do anpp, porque inexiste óbice legal à sua concessão na hipótese de maus antecedentes, e a sua condenação anterior, foi imposta em 09/03/1994, o que evidencia o decurso do período depurador da reincidência (artigo 64, I do CP). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0069626-38.2022.8.19.0000; São João de Meriti; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 07/10/2022; Pág. 323)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

1. Preliminar. Pleito objetivando a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de proposta de acordo de não-persecução penal. Manifestação desfavorável do Ministério Público em contrarrazões. Ausência de confissão formal e circunstanciada. Ausência de requerimento para remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Inteligência do art. 28-A, §14º do CPP. Parecer da Procuradoria de Justiça que endossou a recusa ministerial. 2. O acordo de não persecução insere-se na lógica da Justiça Penal negociada, inaugurada com a Lei nº 9.099/95 e que agora ganha novos contornos. Na dinâmica negocial, as partes gozam de autonomia e de relativa liberdade de pactuação no ajuste dos termos. É um espaço reservado à composição regulada e sobre o qual não detém a autoridade judiciária poder de imposição sobre a iniciativa. A intervenção judicial, portanto, dá-se no filtro homologatório o qual supõe uma análise sobre a justa causa e sobre a legalidade da proposta. Tais poderes de controle e de fiscalização não supõem intervenção que suprimam o espaço reservado aos atores do acordo. Possibilidade de provocação do reexame da recusa da oferta de acordo pela instância máxima do Ministério Público. Manifestação final não sujeita à supressão judicial. Possibilidade de correção dos desvios manifestos e que impliquem constrangimentos à liberdade de locomoção. 3. Hipótese fática em que não se vislumbra ilegalidade manifesta na recusa ministerial. Negativa formulada em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP. Ausência de confissão formal e circunstanciada. Ilegalidade não evidenciada. Precedentes. 4. Mérito. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais militares uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Réu revel. 5. Dosimetria que merece parcial reparo. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Ausência de circunstâncias atenuantes ou mesmo agravantes. Primariedade e ausência de elementos a apontar a dedicação do réu à prática criminosa ou de seu envolvimento com organização criminosa. Manutenção da figura do tráfico privilegiado com redução no patamar máximo. 6. Regime semiaberto fixado em sentença. Possibilidade de fixação do regime prisional menos gravoso. Réu primário e que não registra antecedentes criminais. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; ACr 1502787-98.2021.8.26.0548; Ac. 16095010; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2787)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE, ORA AGRAVAMTE. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INQUISITIVA DO PROCESSO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - Firme neste Sodalício o entendimento de que não há falar em contraditório e ampla defesa na fase inquisitiva do processo, como é o caso destes autos, em que os fatos ainda estão em fase de investigação no inquérito policial. Ademais, como bem observado pelo acórdão recorrido, "é falacioso o argumento de que, impetrado mandado de segurança (que é ação Constitucional contra suposta violação, por parte de autoridade, de direito líquido e certo do impetrante), deva a discussão por ele aberta, atrair, para o inquérito, o contraditório e a ampla defesa. Mesmo porque, no caso, vale lembrar que a discussão é meramente sobre a juntada de elemento informativo colhido em sede de investigação e que, caso venha a ser admitido e usado como justa causa para eventual ação penal (o que deverá passar oportunamente pelo crivo da Promotoria e, depois, pelo do juízo), naturalmente será levado ao contraditório sem qualquer prejuízo a quem quer que seja, afinal, sendo elemento de convicção não cautelar e repetível, ele exige confirmação na instrução para justificar condenação" (fl. 494).IV - Outrossim, descabida a alegação de incidência analógica do Enunciado N. 701 da Súmula do STF, na medida em que sequer foi instaurada ação penal no presente caso, além do mandamus ter sido impetrado por suposta vítima das condutas delitivas, sendo inviável a interpretação empreendida pela defesa na medida em que a paciente, ainda que esteja sendo investigada, não figura no polo passivo de ação penal. V - Lado outro, do que se afere dos autos, o objeto do mandado de segurança "gira em torno das seguintes questões: a) antecipando-se ao seu precípuo momento de atuação, pode o juiz, no caso, determinar ao delegado que aja de outro modo quanto ao requerimento de juntada do documento, ou que adote outra linha de investigação para os crimes ainda em apuração? b) o documento sobre cuja juntada houve interferência judicial determinação de desentranhamento - é de fato elemento de informação que por trazer elementos sensíveis ou por ser realmente inquinado de nulidade merecesse referida intervenção a despeito do disposto nos art. 5º, par. 2º, 6º,III, 14, do CPP? Mesmo em se tratando de inquérito atinente a possível ação de iniciativa pública, é o Ministério Público o destinatário exclusivo dos elementos de convicção que vierem a ser amealhados pela polícia judiciária?" (fl. 495), o que reforça ainda a ilegitimidade passiva da paciente, ora agravante, no referido processo. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 724.609; Proc. 2022/0046397-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 15/03/2022; DJE 22/03/2022)

 

APELAÇÃO. DEFESAS E MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU. NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. MÉRITO. REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE. MODUS OPERANDI. LAUDOS MÉDICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA. PROCRASTINAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO REFORMADOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO. VIGILÂNCIA VELADA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

O fato de o Inquérito ter tramitado inicialmente perante a Justiça Federal não macula o processo. Tendo a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinado da competência para a Justiça Militar da União e sendo esta Justiça Especializada a competente para o processamento do feito, não caberia à Magistrada a quo suscitar Conflito Negativo de Competência. O processo e o julgamento da presente ação penal perante a Justiça Militar estão em consonância com o disposto no art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, que considera crimes militares aqueles praticados por civis contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, e em perfeita harmonia com o disposto no art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União. Decisão unânime. O postulado constitucional da reserva de jurisdição restou incólume no presente caso, eis que todas as medidas restritivas de direitos fundamentais foram decretadas pelo Juízo absolutamente competente, após as representações passarem pelo crivo do Ministério Público Militar. Em relação ao Ingresso da AGU como terceiro interessado, ainda no curso da investigação, como observou a Decisão recorrida, é possível a aplicação, nos termos do art. 3º, alínea a, do CPPM, da dicção contida no art. 14 do CPP, que permite a participação do ofendido ainda na fase investigativa, cabendo à Autoridade Policial e ao Ministério Público Militar o juízo de conveniência e oportunidade e o controle acerca dessa contribuição. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta dos elementos probatórios advindos da investigação criminal. Decisão unânime. A eventual procedência do processo de reforma, reconhecendo no todo ou em parte a pretensão cível dos militares denunciados no presente feito, não obsta o julgamento da lide criminal de competência desta Justiça Especializada. O fato de haver Sentença cível no âmbito da Justiça Federal reconhecendo o direito de reintegração ou de reforma do militar não interfere no âmbito criminal, dada a independência existente entre as instâncias. Esta Justiça Especializada, no exercício da sua competência constitucional, analisa a prática delituosa atribuída aos Acusados, sob a ótica, circunstâncias e provas que são próprias à ação penal militar. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. Decisão unânime. Não procede a alegação defensiva no sentido de ter havido uma participação proativa da Magistrada da causa ou que as decisões das medidas cautelares tenham demonstrado a certeza de um juízo de culpabilidade antecipado. As decisões questionadas apenas demonstraram a existência dos fundamentos que autorizavam a expedição das medidas cautelares, sem que isso tenha retratado o suposto juízo de culpabilidade antecipada. Quanto à alegada negativa de produção de provas, além de extemporâneo, o requerimento em epígrafe desvelou-se com caráter tumultuário e protelatório. A presente preliminar apenas denota o inconformismo do Recorrente com as decisões prolatadas pela Magistrada a quo durante o curso da persecução penal, o que, de forma alguma, justifica a apontada imparcialidade. Ademais, não há que se falar em imparcialidade de magistrado quando este adota providência jurisdicional em razão da competência que exerce e com base no livre convencimento motivado. Rejeitada a preliminar de imparcialidade do julgador. Decisão unânime. A dialeticidade recursal não exige que o MPM rebata, ponto a ponto, cada um dos fundamentos e até documentos mencionados na Sentença absolutória, sendo suficiente que exponha as razões pelas quais entende cabível a alteração do Julgado, o que, inclusive, permite o exercício do contraditório pela parte contrária. Impugnada a absolvição da Acusada e expostas as razões de inconformismo do MPM, o efeito devolutivo da Apelação permite que o Órgão ad quem analise em profundidade todo o arcabouço probatório contido nos autos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso da Acusação por falta de impugnação aos fundamentos da Sentença. Decisão unânime. O CPM (art. 129) possui previsão expressa no sentido de que a redução dos prazos prescricionais pela metade, aplica-se nas hipóteses de Acusados que eram menores de 21 ou maiores de 70 anos, ao tempo do crime, não sendo esse o caso de nenhum dos Corréus. O Recurso não é exclusivo das Defesas, de forma que, mesmo para fatos consumados em momento anterior à Lei nº 12.234/2010, mostra-se inviável a análise da prescrição pela pena em concreto, em sede preliminar. A Denúncia foi recebida em 06/10/2017, de maneira que o lapso prescricional de 12 (doze) anos apenas alcançaria delitos consumados em data anterior a 6/10/2005. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. Fato nº 1: Ao término da instrução processual a fraude não restou cabalmente comprovada, em que pesem os indícios que pesam sobre os Acusados. Para uma condenação pelo crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, todos os elementos característicos do referido delito devem estar comprovados, pois no processo penal a dúvida quanto aos elementos caracterizados do crime favorece ao Acusado, em razão do consagrado princípio in dubio pro reo. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 1 imputado na Denúncia, alterando-se, contudo, o fundamento da absolvição dos Corréus para a alínea e do art. 439 do CPPM. Fato nº 2: Nos diversos exames periciais a que o Réu foi submetido não se verificou nenhum comportamento exagerado ou teatral que indicasse a simulação de um estado mental de alienação. Ademais, as Inspeções de Saúde acostadas aos autos dão conta de que o militar passava por oscilações em seu quadro de saúde. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 2, nos termos da Sentença a quo. Fatos nº 3/4: Trata-se de crime único, cuja conduta delituosa se iniciou com o ajuizamento da ação cível no ano de 2006 e se estendeu por intermédio da ação ajuizada em 2013. Os autos demonstram à saciedade que o militar, em conluio com seu Advogado, se utilizou de laudos médicosideologicamente falsos emitidos pelos Corréus médicos, tendo simulado incapacidade física não condizente com as suas reais condições e procrastinado a realização do tratamento médico adequado na tentativa de obter a indevida reforma. O conjunto probatório carreado aos autos comprova que os Corréus médicos tinham relação com o esquema fraudulento de reintegrações/reformas indevidas e aderiram à fraude. Os depoimentos colhidos em Juízo, em seu conjunto, mostram-se harmônicos e alinhados com a farta prova documental que instrui os autos, desvelando a moldura do modus operandi utilizado pelo Corréu Advogado, que, em conluio com profissionais da medicina e clientes, capitaneava um esquema de fraude direcionado à obtenção de reintegrações/reformas indevidas de militares. Frise-se, ademais, que a prática fraudulenta desvelada na presente ação penal militar não pode ser reconhecida como pretenso direito à ação ou como legítimo exercício da advocacia. Fato nº 5: A investigação desvelou que uma das estratégias utilizadas para facilitar a obtenção de decisões favoráveis nos processos de reforma era, exatamente, a prévia interdição judicial do autor. Não obstante os pareceres exarados em Inspeções de Saúde e na Perícia Judicial, verifica-se, de tudo que há nos autos, que o militar simulou a doença psiquiátrica alegada. No caso, não se pode conceber que o Corréu Advogado tenha dirigido sua conduta nos limites do direito de postulação ou no legítimo exercício da Advocacia. Inviável, ademais, aplicar à situação em tela o princípio in dúbio pro reo, como requerido pela DPU. Fato nº 6: Há nos autos diversos elementos de convicção que comprovam que o relatório emitido pelo Corréu médico teve o nítido intuito de frustrar a realização de cirurgia previamente agendada para o Corréu militar. Ademais, o referido médico continuou emitindo relatórios que subsidiavam petições em que o Advogado reiterava o pedido de procedência da ação, dando a entender, maliciosamente, que tais diagnósticos seriam a palavra oficial da Administração, sendo que o médico em tela sequer tinha atribuição para encaminhar militares para Inspeção de Saúde. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos Recursos defensivos de C. R. V. V. M., F. C. D. O., r. N. G. E W. F. G. K; deu parcial provimento ao Recurso do MPM; e deu parcial provimento ao Recurso defensivo de C. P. M., tão somente para modular os efeitos da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. (STM; APL 7000010-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/06/2022; Pág. 10)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, DO CPP. LEI Nº 13.964/2019. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO. ATO MINISTERIAL. CABIMENTO DE RECURSO À CÂMARA DE REVISÃO DO MPF. ART. 28-A, §14, DO CPP. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

1. O habeas corpus foi impetrado com a finalidade de promover a revogação da decisão proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em resumo, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal para o oferecimento de proposta de realização do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. A matéria relativa ao limite temporal de aplicação do ANPP em relação aos crimes praticados anteriormente à Lei nº 13.964/2019 é controvertida, o que pode ser verificado pela disparidade de precedentes jurisprudenciais no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão a ser decidida no presente remédio constitucional diz respeito ao direito da ora paciente de ver seu pleito examinado pelo órgão de revisão do MPF, nos termos previstos no art. 28-A, § 14, do CPP. 4. [...] Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal [...]. (HC 194677, Relator(a): GILMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) 5. Diante da recusa do MPF em propor o acordo, ao investigado ainda assiste o direito de remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal, a fim de ver seu pleito e argumentos analisados por aquele órgão. Incidência do art. 28-A, §14, do CPP. 6. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 1ª R.; HC 1031404-52.2021.4.01.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Sifuentes; Julg. 15/03/2022; DJe 17/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. PODER-DEVER DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. RECUSA JUSTIFICADA E MANTIDA PELA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. Extrai-se dos autos principais que, em 13/09/2021, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ora paciente e contra Fabiano Ferreira dos Santos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, incisos IV e V C.C art. 29, ambos do Código Penal, e atribuindo a Fabiano também a conduta prevista no artigo 329, caput, do Código Penal. O órgão ministerial também deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal aos acusados, justificando as razões do não oferecimento. 2. Os autos foram remetidos ao órgão superior do Ministério Público Federal, para reanálise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, na forma do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não cabimento do acordo de não persecução penal, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do MPF oficiante. 3. O paciente alega constrangimento ilegal, sustentando haver direito subjetivo do paciente à propositura do acordo. Entendo que o acordo de não persecução penal (ANPP) não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. Eventual recusa pelo órgão acusatório pode se dar em razão do não preenchimento dos requisitos ou porque o Ministério Público reputa o acordo como não suficiente à reprovação e prevenção do crime. 4. Por isso, entendo descaber ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise discricionária e de atribuição exclusiva do Ministério Público Federal quanto à adequação do acordo ao caso concreto e, por conseguinte, não verifico, quanto a esse aspecto específico, qualquer constrangimento ilegal na decisão ora impugnada, que, após a negativa ministerial, e também do órgão superior do Ministério Público, determinou o prosseguimento do feito. 5. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5012554-85.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 29/07/2022; DEJF 08/08/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. APELAÇÃO DEFENSIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PRELIMINAR ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CPP.

1. Apelantes condenados como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Acordo de não persecução penal-ANPP. No presente caso, o Ministério Público Federal de segunda instância, deixou de propor o acordo de não persecução penal-ANPP, pelo fato de que o processo já estava sentenciado quando entrou em vigor a previsão do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que, segundo o Parquet, obsta a aplicação do instituto em questão. 3. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 4. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 5. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 6. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 7. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 8. Pedido defensivo acolhido. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que decida sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009142-07.2012.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 29/06/2022; DEJF 05/07/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. APLICAÇÃO EM PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. 2. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 4. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 5. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida, alegando-se genericamente apenas que a benesse não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 7. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. 8. Embargos declaratórios provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003762-83.2016.4.03.6130; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 29/06/2022; DEJF 05/07/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. APLICAÇÃO EM PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. 2. Não se deve aplicar de forma tão rigorosa o instituto da preclusão, exigindo-se que a defesa tenha se manifestado na primeira oportunidade após o advento da Lei nº 13964/2019, demonstrando interesse no ANPP, tendo em vista que a questão trouxe perplexidade para toda a comunidade jurídica. A solução contrária poderia limitar de forma excessiva e injusta a aplicação do instituto aos processos em curso. 3. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 4. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 5. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 6. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 7. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 8. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, ficando suspenso o trâmite da ação penal e a análise das questões meritórias. 9. Embargos declaratórios provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009064-61.2017.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 29/06/2022; DEJF 30/06/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 337-A, INCISO III, C.C. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP.

1. Acordo de não persecução penal-ANPP. No presente caso, o Ministério Público Federal de segunda instância, ao oferecer contrarrazões aos embargos declaratórios da defesa, deixou de propor o acordo de não persecução penal -ANPP, sob o argumento de não cabimento do benefício na fase atual do feito, na qual já houve julgamento de recurso de apelação. 2. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 4. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 5. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 7. Embargos de declaração defensivos providos. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que decida sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002554-71.2017.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 06/06/2022; DEJF 22/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AO ARTIGO 28-A, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição em decisão tomada em sede processual penal, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Trata-se de recurso cuja finalidade é a de aclarar uma decisão judicial, escoimando-a de vícios que a tornassem obscura ou contraditória, ou ainda, complementando-a de modo a que sua fundamentação se torne suficiente para os fins de resolução das questões submetidas ao órgão julgador. 2. A defesa do embargante, em sede de recurso de apelação, postulou a aplicação do acordo de não persecução penal e, em caso de recusa, que os autos fossem remetidos para a revisão pela instância competente do Ministério Público Federal. 3. O aresto embargado realmente deixou de apreciar o pedido de eventual aplicabilidade do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. 4. Omissão saneada no sentido de que, no presente caso, é descabida a remessa dos autos para revisão pela instância competente do órgão ministerial diante da recusa motivada do D. Representante do Ministério Público Federal à formulação de proposta de acordo de não persecução penal. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000781-39.2019.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 14/03/2022; DEJF 18/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 337-A, INCISO III, C.C. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. APLICAÇÃO EM PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. 2. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza des penalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 4. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 5. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 7. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. 8. Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007145-71.2016.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 21/02/2022; DEJF 08/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 337-A, INCISO III, C.C. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. APLICAÇÃO EM PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA INFERIOR OU IGUAL A UM ANO. ARTIGO 44, §2º, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. 2. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 4. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP. 5. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 7. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. 8. No que se refere ao pedido de que a pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de detenção seja substituída por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, assiste sorte ao embargante. Com efeito, remanescendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, considerando que a condenação imposta é inferior ou igual a um ano, imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 44, §2º, 1ª parte, do Código Penal. 9. Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003449-56.2014.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 21/02/2022; DEJF 08/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. APLICAÇÃO EM PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. 2. Não se deve aplicar de forma tão rigorosa o instituto da preclusão, exigindo-se que a defesa tenha se manifestado na primeira oportunidade após o advento da Lei nº 13964/2019, demonstrando interesse no ANPP, tendo em vista que a questão trouxe perplexidade para toda a comunidade jurídica. A solução contrária poderia limitar de forma excessiva e injusta a aplicação do instituto aos processos em curso. 3. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 4. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 5. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 6. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida, alegando-se genericamente apenas que a benesse não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 7. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 8. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. 9. Embargos declaratórios provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001215-20.2017.4.03.6006; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 09/02/2022; DEJF 14/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECUSA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM PROPOR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DO ACORDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. Hipótese em que o impetrante sustenta a existência de ilegalidade na continuidade da ação penal movida contra os pacientes, visto que lhes foi negado o direito do envio dos autos para o Procurador-Geral de Justiça, a fim de que fosse apreciado o pedido de revisão do acordo de não persecução penal, conforme previsto no artigo 28, §14, do Código de Processo Penal, em face da recusa do Promotor de Justiça em propor o acordo. 2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[s]e o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade" (HC 194677, Relator: GILMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 11.05.2021) 3. No caso, não há constrangimento ilegal decorrente da negativa do envio dos autos à instância revisora do Ministério Público, porquanto constatada a manifesta inadmissibilidade para a propositura do acordo de não persecução penal. 4. O acordo de não persecução penal, instituído pela Lei nº 13.964/19, esgota-se na fase pré-processual, não incidindo em casos em que, como o presente, já ocorreu o oferecimento da denúncia. 5. Ordem denegada. (TJCE; HC 0623121-97.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 23/03/2022; Pág. 422)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARAMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CLAUSURA. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIENTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRIÇÃO DESNECESSÁRIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. Busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente, segregado cautelarmente pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do CPP, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, ao argumento da inidoneidade do decisum que mantém a custódia cautelar. 2. O Decreto que determinou a prisão preventiva a que se submete o paciente mostra-se suficientemente escorado na garantia da ordem pública, por força da gravidade da conduta. 3. Inobstante a fundamentação assinalada, e levando em conta as particularidades do caso em concreto, verifica-se desproporcional a manutenção da clausura do paciente, mormente tendo em conta a situação fática individual do paciente no momento do flagrante. Da mesma sorte, se extrai a inocorrência, em desfavor do paciente, de qualquer outra demanda criminal em seu desfavor, que não aquela que originou o presente writ, o que indica a sua primariedade e a inexistência do periculum libertatis apto à manutenção da clausura máxima. 4. Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 5. Ordem conhecida e concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV, V, e IX, do art. 319, do CPP, a serem implementadas e fiscalizadas pelo d. Juízo a quo. (TJCE; HC 0638042-95.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 31/01/2022; Pág. 192)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS. REQUERIMENTO PELA DEFESA. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO NÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. MÉRITO. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO HOMÍCÍDIO. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. DESNECESSIDADE.

Interposto pela defesa recurso de apelação dentro do prazo legal, deve ser ele conhecido. Consoante disposto no art. 14 do Código de Processo Penal, pode a defesa requerer diligências à autoridade judiciária, ainda que na fase de inquérito. Apontando a prova no sentido da morte natural e inexistindo elementos que indiquem tenha sido o agente assassinado, deve ser indeferido o pedido de exumação de cadáver. (TJMG; APCR 0005795-92.2021.8.13.0525; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 05/04/2022; DJEMG 18/04/2022)

 

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