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Art 140 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários,designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar aexecução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE E AS NORMAS ATACADAS.

1. O proponente questiona a desconformidade do artigo 4º da Lei Municipal nº 6.882, de 11 de maio de 2009, que faz parte da Lei Complementar Municipal nº 5.047/2001, onde verificada a diferenciação de tratamento do profissional liberal autônomo de profissão regulamentada e do profissional liberal sócio de sociedade civil com objeto prestação de serviço de profissão regulamentada. Ainda, se verifica que no pedido final o Sindicato Proponente formulou pretensão de inconstitucionalidade também em relação ao art. 39, inciso II, letra b, do CTM - o qual trata dos escritórios de advocacia - sem, no entanto, a tal respeito, justificar a pertinência temática de tal suposta inconstitucionalidade com a categoria dos Contadores e Técnicos em Contabilidade que presenta na ação, o que, portanto, tem a ver com a sua afirmada legitimidade ativa para a causa. Arguição de violação dos artigos 140 e 150, inciso II, da CF/1988. 2. Petição inicial que carece de argumentação congruente que demonstre o nexo entre o objeto da ação direta de inconstitucionalidade e as normas que alega terem sido violadas. Determinada a emenda à inicial, manteve-se inerte a parte autora. 3. A petição inicial é inepta, visto que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, impondo-se o seu indeferimento com supedâneo no artigo 330, inciso I, e §1º e inciso III, do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; DirInc 0050397-24.2021.8.21.7000; Proc 70085368447; Porto Alegre; Tribunal Pleno; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 12/11/2021; DJERS 17/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARCEREIRO DE 3ª CLASSE. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. VENTILADO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PRETENSO RECEBIMENTO DAS CORRESPONDENTES DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO PARCIAL, OM OBSERVAÇÃO.

1. Desvio de função. Cargo de carcereiro não mais existe, hoje, reflexo talvez. Da diminuição de presos nas cadeiras públicas e xadrezes no Estado de São Paulo. As funções referentes ao cargo, de antigos carcereiros e motoristas, com atribuições ampliadas já haviam sido nomenclaturados como. Agente policial. Hoje, enquadram-se. As atribuições de promover diligências investigatórias como inerentes a todas as carreiras da Polícia Civil, nos termos da Portaria DGP 30/12, que assim estabelece (Portaria DGP-30, de 14-11-2012): Fixa normas visando ao aprimoramento e boa execução dos serviços policiais. O Delegado Geral de Polícia, Considerando a necessidade de se fixar um rol mínimo das atividades a serem realizadas por todos os policiais civis; Considerando que a dinâmica da atividade Policial Civil, em face de sua expressa previsão constitucional (art. 144, § 4º, Constituição Federal, e art. 140 e §§ da Constituição Paulista), exige que haja atendimento emergencial às ocorrências e que, muitas vezes, esse atendimento não pode sofrer solução de continuidade; Considerando que os Policiais Civis recebem, no curso de formação técnico profissional e nos demais de aperfeiçoamento, ministrados pela Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, o necessário conhecimento teórico e prático para o desempenho de atividades; Considerando que é inerente à atividade policial civil atuar em locais insalubres, mantendo contato com as mais diversas espécies de materiais e produtos, em horários imprevisíveis, o que exige colaboração e cooperação dos integrantes de todas as carreiras; Considerando que nenhum. Policial Civil pode se omitir diante de fato que caracterize situação de flagrante delito (art. 301 do Código de Processo Penal); Considerando, finalmente, o disposto no art. 15, I, f, p e q, do Decreto nº 39.948/95, Determina: Artigo 1º São atribuições comuns a todas as carreiras policiais da Polícia Civil: A) portar arma, distintivo e algemas; b) atender sempre, com urbanidade e eficiência, o público em geral, pessoalmente ou por telefone; c) elaborar, sob orientação da Autoridade Policial, registro de ocorrência; d) conduzir viatura policial; e) cumprir diligência e/ou requisição determinada pela Autoridade Policial, elaborando relatório respectivo; f) proceder à abordagem de pessoas suspeitas da prática de ilícitos, realizando busca pessoal quando necessário; g) identificar pessoas, inclusive por meio digital, nas hipóteses em que tal providência se faça necessária; h) conduzir e apresentar pessoas legalmente presas à Autoridade Policial competente ou onde for por ela determinado; I) auxiliar a Autoridade Policial na formalização de atos de polícia judiciária; j) operar os sistemas de comunicação e de dados da Polícia Civil. Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições que lhe forem contrárias. 1.1. Desvio de função caracterizado no caso específico. Conjunto probatório farto e hábil a demonstrar que o autor exerceu atividades pertinentes às funções de investigador de polícia. Diferença salarial devida. Superveniência da Portaria DGP-30, de 14.11.2012, estabelecendo um estreitamento das funções policiais, e seria estranho que um agente policial não pudesse promover diligências sob ordem da autoridade policial. Cabimento do reconhecimento do desvio de função até a entrada em vigor da Portaria DGP. 30, de 14.11.2012. 2. RECURSO ADESIVO. Majoração da verba honorária indevida. Termo a quo prescricional mantido, alterado tão somente o termo ad quem para considerar a publicação da Portaria DGP-30. Pretensa utilização do paradigma de primeira classe. Inviabilidade. Autor que é detentor do cargo de carcereiro de 3ª. Classe. Inovação no pedido. Não cabimento. 3. Consectários legais. Juros e correção monetária. Lei nº 11.960/09. Colendo STF que julgou, em 20.09.2017, o Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Entendimento que deve ser aplicado no caso. Verbas devidas que deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando devidas, e acrescidas de juros moratórios segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação. Dado parcial. Provimento ao recurso voluntário da Fazenda Estadual e à remessa necessária, negado provimento ao adesivo, com observação. (TJSP; Apl-RN 0023110-08.2012.8.26.0196; Ac. 12230445; Franca; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 18/02/2019; DJESP 22/02/2019; Pág. 2140)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.

Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - Cosip. Exegese do art. 149-a da Carta Magna e da Lei Complementar n. 136/02 do município de joinville. Constitucionalidade e legalidade da exação. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não padece do vício de inconstitucionalidade a Lei Municipal que se ajusta ao art. 140-a da Constituição Federal e, respeitando os princípios da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva, institui regularmente a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – Cosip. (TJSC; AC 2014.008664-9; Joinville; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 22/04/2014; DJSC 25/04/2014; Pág. 468) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Remoção dentro das respectivas unidades policiais, dentro do mesmo Município sem que haja pedido expresso Alegada violação do artigo 140, da Constituição Federal Exigência de prévia manifestação do Colegiado da Polícia Civil Recurso provido. (TJSP; APL 0023137-95.2013.8.26.0053; Ac. 7801478; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 25/08/2014; DJESP 15/09/2014)

 

REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Negativa como forma de condicionar o pagamento de pendências tributárias perante a municipalidade. Conduta ilegal. Direito de livre comércio. Art. 140, parágrafo único, da CF. Entendimento pacificado nos tribunais superiores. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJAL; RN 0066949-26.2010.8.02.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 18/12/2013; Pág. 169) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. INFORMAÇÕES QUE REBATEM O MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ART. 140, II, DA CF. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO E DO NÍVEL SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Não há que falar em decadência quando a obrigação é de trato sucessivo. Nesse caso, o prazo para a impetração do writ se renova periodicamente. Prejudicial rejeitada. 2. Se a autoridade reputada coatora possui relação de hierarquia com a que efetivamente praticou o ato ilegal ou abusivo e, ao prestar informações, rechaça no mérito os argumentos deduzidos pela impetrante, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, haja vista a aplicação da chamada teoria da encampação. Preliminar rejeitada 3. Nos termos do art. 140, III, da Lei nº 5.810/1994, a gratificação de escolarização é devida em razão do exercício de um cargo para o qual se exija o nível superior. Sendo assim, não importa para o pagamento, as exigências feitas ao profissional no momento do ingresso no cargo e sim se este ostenta o diploma de nível superior quando do exercício do cargo. 4. Na hipótese dos autos, em que pese a impetrante ter ingressado no quadro da polícia civil quando só se exigia para o cargo de escrivão o ensino médio, há comprovação de que no exercício do cargo obteve o curso superior completo. Caracterização do direito líquido e certo à gratificação de escolaridade. 5. Segurança concedida. (TJPA; MS-PL 20093003595-9; Ac. 97964; Belém; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 07/06/2011; DJPA 09/06/2011; Pág. 53) 

 

CONTRIBUIÇÃO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

Contribuição instituída pela Lei Municipal nº 2.754/2002, respaldada pelo art. 140 - A da Constituição Federal. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida e julgada pelo STF. Inocorrência de violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Improcedência da ação. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9111769-50.2006.8.26.0000; Ac. 5387579; Serra Negra; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cyro Bonilha; Julg. 30/08/2011; DJESP 27/09/2011) 

 

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ISENÇÃO.

A contribuição sindical possui natureza tributária, na medida em que é de interesse das categorias profissionais e econômicas (artigo 140 da Constituição Federal), além de ser pecuniária e compulsória (artigo 545 da CLT), expressa em moeda, não constituir sanção de ato ilícito, instituída em Lei (artigos 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 606, parágrafo 1º da CLT), enquadrando -se, portanto, na definição de tributo expressa no artigo 3º do CTN. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do simples, estão dispensadas dos recolhimentos das contribuições sindicais (Lei nº 9.317/96, artigo 3º). (TRT 2ª R.; RO 00394-2008-312-02-00-5; Ac. 2010/0531908; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DOESP 15/06/2010; Pág. 33) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.434/2004 DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO APENAS EM ÂMBITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. LEI.

1. A competência privativa para iniciar projetos de Lei, por tratar-se de norma de direito estrito, exige previsão expressa. Assim, o art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição da República, somente prevê referida exclusividade, em matéria tributária, para o presidente da república, e no âmbito dos territórios, não comportando uma interpretação extensiva ao executivo municipal (tese defendida pelo requerente), conforme entendimento consolidado no Excelso supremo. 2. A concessão de incentivos fiscais através de ISSQN só poderá ser feita mediante Lei Complementar federal (Constituição Federal art. 156, § 3º). Obviamente, que tratando-se de norma de repetição obrigatória sua observância é cogente pela Constituição Estadual, ainda que implicitamente, em atendimento ao princípio da simetria. 3. Julga-se parcialmente procedente a ação para, emprestando interpretação conforme a constituição, declarar a inconstitucionalidade da consideração que inclua o imposto sobre serviços, previsto nos arts. 156, III, e 140, IV, da Constituição Federal e estadual, respectivamente, na incidência da Lei nº 2.434/2004, do município de guarapari. (TJES; ADI 100050001807; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 26/11/2009; DJES 17/12/2009; Pág. 8) 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁR1A. CA- JAMAR. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDEUCIÁRIO.

Período entre a EC n" 20/98 e a EC nº 41/03 em que não se podia co­ brar essa contribuição dos inativos. Cobrança posterior. Necessidade de Lei instituindo a con­ tribuição. Inteligência do art. 140, § Io, da CF. Recurso desprovido. (TJSP; APL-Rev 800.374.5/7; Ac. 4067449; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Habice; Julg. 03/08/2009; DJESP 28/09/2009) 

 

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ISENÇÃO.

A contribuição sindical possui natureza tributária, na medida em que é de interesse das categorias profissionais e econômicas (artigo 140 da Constituição Federal), além de ser pecuniária e compulsória (artigo 545 da CLT), expressa em moeda, não constituir sanção de ato ilícito, instituída em Lei (artigos 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 606, parágrafo 1º da CLT), enquadrando -se, portanto, na definição de tributo expressa no artigo 3º do CTN. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do simples, estão dispensadas dos recolhimentos das contribuições sindicais (Lei nº 9.317/96, artigo 3º). (TRT 2ª R.; RO 01103-2006-072-02-00-3; Ac. 2009/0298025; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DOESP 12/05/2009; Pág. 7) 

 

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