Art 1400 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa,os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução,fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, eentregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto dacoisa doada.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. JARDINÓPOLIS. FAZENDA SANTO ANTÔNIO. LF Nº 4.771/65. LF Nº 12.651/12. INSTITUIÇÃO, MEDIÇÃO, DESCRIÇÃO, DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO CAR.
1. Interesse de agir. A ação foi ajuizada na vigência da LF nº 4.771/65; contudo, a superveniência da LF nº 12.651/12 não extingue o interesse de agir do autor. Os pedidos formulados pelo Ministério Público estão amparados pela nova legislação e as obrigações dos corréus permanecem exigíveis, ainda que sob o novo regramento. Preliminar afastada. 2. Cerceamento de defesa. É fato incontroverso que à época do ajuizamento da ação a reserva legal do imóvel objeto dos autos não havia sido instituída, averbada ou registrada, de modo que não seria necessária a produção de prova pericial para tanto. Ao apresentar o projeto as partes indicaram a localização da reserva legal ao órgão ambiental, bem como onde será necessário efetuar o plantio de espécies nativas; a adequação do projeto à legislação ambiental será analisada pelo órgão ambiental que determinará o que for de direito. 3. Legitimidade passiva. Usufrutuário. Nu-proprietário. A demarcação e averbação da reserva legal refletem no usufruto, pois interfere no uso e na percepção dos frutos, e na propriedade, pois lhe altera a conformação e a destinação econômica, atraindo a aplicação dos art. 1.399 e 1.400 do Código Civil; por isso devem ser réus a usufrutuária e os nu-proprietários. A obrigação deve ser cumprida por ambos, indistintamente, pois por ela respondem perante terceiro (o Ministério Público). Os réus acertarão depois, em ação própria se for o caso, a divisão do ônus da implantação, demarcação, averbação e recomposição. A cláusula de incomunicabilidade é irrelevante no caso dos autos, ante o regime de bens e validade apenas em vida dos donatários. Responsabilidade dos usufrutuários mantida. Preliminar afastada. 4. Reserva legal. Registro no CAR. Os réus deram início ao processo administrativo junto ao órgão ambiental, mas apenas após o ajuizamento da ação. Atendimento das determinações da sentença a ser verificado no momento oportuno. 5. Multa. A multa cominatória é fixada em R$-3.000,00 por semana, podendo ser modificada para mais ou para menos conforme as circunstâncias exigirem. Procedência parcial. Recursos dos corréus desprovidos. Multa cominatória reduzida de ofício. (TJSP; APL 0000763-91.2011.8.26.0300; Ac. 11987056; Jardinópolis; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 08/11/2018; DJESP 29/11/2018; Pág. 2990)
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. DANOS PROVOCADOS POR. DESGASTE NATURAL, MÁ CONSERVAÇÃO E CULPA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. INACEITÁVEL. ILEGITIMIDADE DA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS E GENÉRICOS. INACEITÁVEL. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa: Autora usufrutuária. No usufruto os atributos da propriedade são fracionados igualitariamente entre o nu proprietário e o usufrutuário, de modo que, a este cabe o uso e o gozo do bem; aquele a reivindicação e disposição. Conforme preceitua o art. 1.400 do Código Civil, o usufrutuário deve zelar pela administração e conservação do bem; destarte, cabível é a interposição da presente ação pela usufrutuária, pois sua pretensão é manter a qualidade do imóvel. 2. Preliminar de prescrição: Passados nove anos da compra do imóvel. O defeito apresentado no imóvel caracterizase como sendo vício oculto, ocorrido em bem durável, cujo prazo decadencial é de 90 (noventa) dias a contar a partir do momento em que ficou evidenciado, conforme previsão do art. 26, II, parágrafo 3º, do CDC. Prescrição não configurada. 3. No tocante à alegação de inexistência de danos a reparar, constam, nos autos, vasta documentação atestando que os transtornos oriundos das infiltrações e rachaduras resultam da má impermeabilização realizada pela construtora. Danos materiais e morais existentes. 4. Todavia, tratandose de ação de obrigação de fazer, sendo o recorrente construtor, parece justo e adequado que a indenização por danos materiais seja concedida não em valores, que serão revertidos em obra, mas na realização da própria obra. Danos materiais reformados, para que o construtor realize o serviço de correção da impermeabilização, bem como dos danos advindos, ou seja, infiltrações e rachaduras, no prazo de 180 (cento e oitenta), sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), 5. Ao que se refere ao valor da indenização por danos morais, por considerar desproporcional a quantia arbitrada, isto é, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), hei por bem fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois justo a reparar os danos comprovados. (TJCE; APL 006024957.2009.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 28/05/2014; Pág. 46)
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