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Art 1407 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante ousufruto, as contribuições do seguro.

§ 1 o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá odireito dele resultante contra o segurador.

§ 2 o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário ficasub-rogado no valor da indenização do seguro.

JURISPRUDÊNCIA

 

TRANSAÇÃO JUDICIAL PARA PÔR FIM A LITÍGIOS ENTRE OS TRANSATORES.

Transferência de imóveis e cotas sociais à autora da ação no contexto de acordo homologado por sentença, por preços fixados pelas partes, que avençaram também o pagamento de quantia em dinheiro pela autora aos réus, tudo em longo parcelamento. Previsão, todavia, já no primeiro item da transação, de outorga, em 60 dias, de escritura por parte dos réus, à autora, de aquisição dos imóveis, sem qualquer condicionamento. A escritura a que se refere a cláusula há de ser a definitiva, da essência do ato de transmissão da propriedade (Código Civil, art. 108). Cláusula resolutória, implicitamente existente em todos os contratos sinalagmáticos (Código Civil, art. 474), e que, no caso sub judice, é expressa. Não é apenas pela exceptio non adimpleti contractus (Código Civil, art. 476), que uma das partes se garante de que a outra cumprirá o que lhe cabe na avença. Os contratos preliminares de transferência de bens imóveis de valor acima do mínimo legal, podem se celebrar por instrumento particular (art. 1.407 do Código Civil). Os contratos preliminares em geral, aliás, não precisam sequer se revestir de forma escrita (Código Civil, art. 107), bastando, para ser válidos, ter agentes capazes e objeto lícito (Código Civil, art. 104). No caso concreto, a transação, portanto, há de ser entendida como contrato preliminar, quando se refere à outorga de escritura pública, que, consequentemente, será a de transferência do domínio. Decisão de primeiro grau, que entendeu referir-se a disposição contratual a escritura de compromisso de venda e compra, reformada. Agravo de instrumento do autor provido, determinando-se aos agravados a outorga de escritura definitiva à agravante, para tanto assinando-se prazo, sob pena de multa cominatória e, se o caso, substituição de sua vontade pela decisão judicial. (TJSP; AI 2076943-68.2016.8.26.0000; Ac. 9366416; Bauru; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. César Ciampolini; Julg. 13/07/2016; DJESP 22/07/2016)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUFRUTO. SEGURO DA COISA. ART. 1.407 DO CÓDIGO CIVIL.

1) O único sentido semântico que se pode extrair da expressão “se a coisa estiver segurada” contida no art. 1.407 do Código Civil é a de que o seguro da “coisa” já havia sido contratado antes da instituição do usufruto, hipótese em que cabe ao usufrutuário efetuar o pagamento das contribuições que se vencerem a partir de então. 2) contraria os princípios gerais do direito admitir que o instituidor do usufruto onere o usufrutuário com encargos constituídos de forma unilateral posteriormente instituição do direito real sobre coisa alheia em favor deste último. 3) assim, somente se a coisa já se encontrar segurada quando da constituição do usufruto constitui obrigação do usufrutuário prosseguir no pagamento do premio. 4) decisão monocrática que se mantém na íntegra. 5) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0118109-82.2011.8.19.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes; Julg. 13/01/2015; DORJ 14/01/2015) 

 

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