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Art 1413 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, asdisposições relativas ao usufruto.

JURISPRUDÊNCIA

 

REINTEGRAÇÃO NA POSSE.

Direito real de uso. Sentença de procedência. Imóvel litigioso que foi doado ao réu e suas irmãs, com reserva de uso à autora nos autos de separação judicial entre ela e o ex-marido. Apelada que cedeu o bem em comodato para um de seus filhos, ora apelante. Cessão verbal gratuita do exercício do direito de uso para moradia do filho que não passou de mero comodato, portanto, posse precária que não se convalesce com o decurso do tempo. Ausência de notificação formal que restou suprida com a citação válida do réu, que torna inequívoca a intenção da autora em ver-se restituída na posse do bem, restando caracterizado o esbulho. Aplicação do artigo 1412 do Código Civil. Indubitável que o direito de uso da apelada abrange também a percepção de seus frutos, ou seja, pode usar e fruir do bem, quando as necessidades suas e de sua família o exigirem. Embora a recorrida negue sua confirmada intenção de locação do bem, conforme comprovado pelo suplicante, por meio de documento extraído do Facebook, tal fato engloba o direito de uso, sendo cabível sua permanência no imóvel, mesmo que sua intenção seja essa, por necessidade de sua nova família. Aplicação das disposições do usufruto para o direto real de uso, desde que não contrárias a sua natureza conforme preconiza o artigo 1413 do Código Civil. Inteligência do artigo 1393 do C.C.. Cessão gratuita do exercício do direito de uso ao próprio apelante, nada impedindo que a apelada queira ceder a título oneroso o exercício de uso por meio da pretendida locação, destacando-se que um ou outro ato não descaracteriza seu instituto e não altera a relação jurídica do usuário (autora) com os proprietários do bem, dentre os quais o apelante. Se o apelante vivia no bem com sua família, nada mais razoável que arcasse com as despesas a ele relativas, que ocupava a título gratuito. Procedência da demanda que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009031-33.2019.8.26.0302; Ac. 14329344; Jaú; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 04/02/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2326)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.

Considerando-se o disposto no art. 1.725 do CC/02, no sentido de que os bens adquiridos na vigência da união estável devem ser partilhados, deve ser determinada a partilha dos valores pagos pela moto e o veículo descritos na inicial, na vigência da união estável. Contudo, descabe incluir na partilha as despesas pagas pelo autor a título de manutenção do veículo, seguro particular e obrigatório, e despesas com o contrato de financiamento, encargos que são de sua responsabilidade, por utilizar a moto e o automóvel com exclusividade. Aplicação do art. 1.403, I e II e art. 1.413, do CC/02. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 45828-29.2011.8.21.7000; Taquara; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 29/06/2011; DJERS 05/07/2011) 

 

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