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Art 142 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado àscondições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas doCONTRAN.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REEXAME NECESSÁRIO. CNH OBTIDA NO EXTERIOR. APROVEITAMENTO DAS CATEGORIAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN.

1 - O impetrante ingressou com o presente mandado de segurança objetivando o aproveitamento das categorias de habilitação obtidas no exterior. 2 - Agiu com acerto a Magistrada, vez que o artigo 142 do CTB expressamente dispõe que: o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN. 3 - O CONTRAN editou a Resolução nº 360/10, dispondo sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional. 4 - A leitura dos artigos 1º, 2º e 3º permite concluir que o cidadão brasileiro habilitado no exterior poderá dirigir no território nacional mediante a troca de sua habilitação de origem pela equivalente a nacional, aplicando-se as mesmas regras ao condutor habilitado de país estrangeiro, devendo comprovar sua residência naquele país (no caso, Portugal) por período não inferior a seis meses, além de submeter-se a exames de aptidão física e mental, avaliações psicológicas e de direção veicular. 5 - Sentença confirmada. (TJES; RN 0016616-64.2013.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 21/06/2021; DJES 29/06/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança. Condicionamento de renovação da CNH da impetrante, cidadã nascida no Marrocos e naturalizada brasileira, à apresentação de sua carteira de motorista emitida por seu país de origem. Inaplicabilidade dos artigos 142 do Código de Trânsito Brasileiro e 1º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 360/10 ao caso concreto, que não trata de hipótese em que estrangeiro faz uso de seu documento original de habilitação por período de até 180 dias. Impossibilidade de pronta renovação da CNH, no entanto, em razão da existência de bloqueio de prontuário de motorista em razão da instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir, que superou o limite de pontuação. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1019640-46.2019.8.26.0053; Ac. 13196051; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 17/12/2019; DJESP 20/12/2019; Pág. 858)

 

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