Art 1423 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto adívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de suaconstituição.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu suposto companheiro. 2. Sentença de improcedência do pedido. 3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, a procedência do pedido. Alega que a corré era separada de fato do falecido segurado há mais de 10 (dez) anos e que a autora manteve com o segurado falecido união estável por 07 (sete) anos. 4. Constou da sentença: Trata-se de ação previdenciária por meio da qual LUZIA Santiago pretende a condenação do INSS na concessão em seu favor do benefício de pensão por morte que lhe foi indeferido pelo INSS frente a requerimento administrativo datado de 19/03/2019 (DER). A autora afirma que era companheira e, portanto, dependente para fins previdenciários de Antonio Ortega, falecido em 25/12/2018, com quem afirma ter vivido em união estável até o seu falecimento. O INSS refuta tal afirmação sob o argumento de que Antonio Ortega era casado com Emilia Rosa Sacomã Ortega, a quem o INSS já implantou o benefício de pensão por morte desde a data do falecimento, admitindo-a como dependente dele na condição de cônjuge. A ação foi proposta contra o INSS e contra Emília, atual titular da pensão por morte NB 183.409.386-1, tendo Antonio Ortega por instituidor e implantado desde a data do óbito em favor dela. Realizada audiência, em seu depoimento pessoal a autora afirmou que viveu com Antonio Ortega um relacionamento afetivo que era público e que durou mais de sete anos até o óbito dele. Afirmou que foi ela quem cuidou dele nas duas internações hospitalares que precisou fazer, apresentando documentos nesse sentido (ev. 2, págs, 10/12). Disse, contudo, que sabia que ele era casado, embora tenha afirmado que ele já estava separado de fato havia anos da Sra. Emilia. Disse que morou com o falecido, primeiro numa chácara de propriedade dele e, cerca de um ano antes do falecimento, numa casa na cidade de Palmital, na Rua 7 de setembro, 795, mesmo endereço que consta da certidão de óbito, cujo declarante foi o filho do falecido com Emília. Já a corré Emília, também ouvida em depoimento pessoal, disse que seu falecido marido sempre manteve relacionamentos extraconjugais com outras mulheres na constância do casamento que durou mais de cinquenta anos. Afirmou que o relacionamento que seu marido manteve com a autora Luíza era do conhecimento dela, mas que não era exclusivo, pois ele tinha também outras mulheres concomitantemente. Disse, contudo, que ele nunca deixou de ser esposo dela (Emília) e sempre esteve presente, pois mesmo mantendo relacionamentos extraconjugais, sempre cuidou dela e dos filhos, provendo o lar e morando na própria casa. Disse que seu falecido marido de fato pernoitava algumas noites na chácara da família (onde também morava Luzia), mas que mantinha suas roupas na casa dela, onde também pernoitava com frequência. Afirmou que ele sempre foi o provedor do seu lar e nunca se separaram, tendo sido um bom marido apesar das traições que ela constatou já no início do casamento. Ela esteve no velório, como reconheceu a própria autora que, da mesma forma, também foi ao velório dele. Para dirimir as controvérsias e entender melhor essa multirrelação afetiva do pretenso instituidor do benefício, foram ouvidas duas testemunhas trazidas pela autora (Kenia e Juvelina) e duas pela corré Emília (Neide e Adenilson). A testemunha Kenia, que conhecia a autora de eventos sociais (bailes, etc. ) disse que acreditava que a autora e Antonio eram casados, pois estavam nesses eventos sempre juntos. Já a testemunha Juvelina, disse que sabia que Antonio era casado, e que o relacionamento que ele mantinha com a autora era extraconjugal (como outros que ele já teve e que também eram do conhecimento da testemuha). Sobre a coabitação, nenhuma das testemunhas soube afirmar. Kenia disse que achava que eles moravam juntos porque estavam sempre juntos nas festas em que se encontravam. Já Juvelina, disse que nas poucas vezes que foi na casa onde Luzia morava (pois vendia enxovais para ela), Antonio estava presente. Contudo, ela afirmou que o casal morava junto na cidade de Palmital (zona urbana), e não numa chácara, por volta do ano de 2016. Acontece que a própria autora afirmou que só teria se mudado da chácara para a cidade em dez/2017, já que eles teriam vivido juntos na cidade pouco tempo menos de 1 ano antes do falecimento de Antonio (que ocorreu em 25/12/2018). As testemunhas trazidas por Emília, por sua vez, confirmaram que Antonio e ela sempre viveram como um casal até a data do falecimento dele. A testemunha Neide, que trabalha até hoje como faxineira na residência de Emília e foi contratada há aproximadamente 8 anos, disse que nesse tempo Antonio sempre esteve presente e que pernoitava na casa de Emília. e não com Luíza. Afirmou acreditar que Luíza fosse caseira na chácara de Antonio. Por sua vez, a testemunha Adenilson também disse que Antonio e Emilia viveram como casados até a morte dele, embora soubesse que ele tinha outros relacionamentos extraconjugais. Pois bem. Nesse diz-que-me-diz, convenço-me de que Antonio de fato manteve um relacionamento afetivo duradouro e público com Luzia até a data do seu óbito. Apesar disso, tal relacionamento não se caracteriza como união estável, de modo que não faz ela jus ao benefício previdenciíario perseguido nesta ação por não se subsumir -se à condição de companheira (art. 16, I, LBPS). Fundamento. As provas convergem no sentido de que Antonio, embora tenha se relacionado com Luíza (e durante toda sua vida com outras mulheres em relacionamentos extraconjugais), jamais deixou seu vínculo afetivo com Emília, com quem foi casado por mais de 50 anos e manteve essa relação até o seu falecimento. Vê-se dos autos não apenas os testemunhos no sentido da manutenção dessa relação, mas documentos que evidenciam esse fato. por exemplo, uma escritura pública de compra-e-venda de imóvel residencial adquirido por Antonio e Emília, como casal, no ano de seu falecimento (ev. 67, pág. 38), evidenciando uma união de esforços e finanças próprias de quem mantém uma relação afetiva até a data do seu falecimento. e não de quem está separado. Não me convenço, assim, que Antonio e Emilia estavam separados de fato, como afirmou a autora. Em verdade, a autora mantinha um relacionamento afetivo com ele, sabendo que ele era casado e que, nessa condição, ainda mantinha vínculos afetivos com sua esposa Emília, aceitando essa condição. O art. 1423 do Código Civil define a união estável como a relação afetiva duradoura, contínua, públiva e com intuito de constituir família. Esse animus é indispensável para a caracterização da união estável enquanto entidade familiar. Não vislumbro essa condição quanto ao relacionamento havido entre Antonio e Luzia, afinal, como dito, as provas dos autos convergem no sentido de demonstrar que ela sabia que ele tinha sua família e mantinha-se como provedor de seu lar pré-estabelecido, mesmo durante seu relacionamento afetivo com ele. O conjunto probatório existente nos autos é todo no sentido de que Antonio tinha uma única família, formada por Emília (sua esposa e com quem esteve casado por mais de 50 anos) e seus dois filhos havidos desse casamento. Todas as demais relações afetivas extraconjugais não lhe eram suficientes para motivá-lo a constituir uma nova unidade familiar. E, se assim o é, sem o intuito de constituir família (como exige o art. 1423, Còdigo Civil), não há falar -se em união estável, embora não se negue, repito, a existência de um relacionamento afeivo duradouro e público entre a autora e Antonio até o falecimento dele no ano de 2018. E mais. Mesmo que fosse reconhecida a união estável, dadas as peculiaridades do caso aqui tratado, essa união não geraria o reocnhecimento do direito previdenicário à pensão perseguida nesta ação pela autora Luzia. Explico. O art. 1521, IV do Código Civil considera impedido de casar quem já é casado. Sendo Antonio formalmente casado com Emilia, qualquer outro casamento por ele havido seria, portanto, nulo de pleno direito devido a tal impedimento legal (art. 1548, II, CC). Se um novo casamento seria nulo, da mesma forma o seria uma nova união estável. O fato de haver nulidade, contudo, por si só não significa que não possa surtir efeitos jurídicos. Trata-se de situação excepcional que, na teoria geral do direito, um ato nulo (inválido) pode ser eficaz. É o que preconiza o art. 1561 do Código Civil, segundo o qual o casamento, mesmo nulo (e também a união estável contraída por alguém já casado), produz efeitos aos filhos e ao nubente, desde que o tenha contraído de boa-fé. A boa-fé pressupõe o desconhecimento do nubente em relação ao fato impedidito do casamento ou da nova união estável. Assim, se Luzia sabia que Antonio era casado e mesmo assim com ele viveu uma relação afetiva, não tem direitos pessoais provenientes dessa relação, pois esse fato jurídico nulo não lhe porduz eficácia. A alegação de Luzia de que acreditava que Antonio já era separado de fato havia muitos anos de Emilia não encontra eco nas provas produzidas nos autos. A própria testemunha Juvelina, trazida pela autora, afirmou ter conhecimento que Antonio ainda era casado quando se relacionava com Luzia. As demais provas convencem que Antonio, em verdade, mantinha uma dupla relação afetiva, e que isso era do conhecimento de ambas as mulheres (a espesa Emília e também Luíza). E, nessa hipótese, a relação extraconjugal não produz efeitos jurídicos, preservando-se apenas os efeitos jurídicos do casamento formal válido e vigente. Por tal motivo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. 5. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0000914-24.2019.4.03.6323; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 18/11/2021; DEJF 25/11/2021)
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