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Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS.
Execução da medida socioeducativa. Atos infracionais equiparados à lesão corporal leve e ameaça (artigos 129, caput e 143, caput ambos do CP). Decisão que acolheu proposta do SMSE/MA para alterar a periodicidade da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Particularidade do caso a evidenciar justificada a modificação. Inteligência do art. 117 e § único do ECA. Ordem denegada. (TJSP; HC 2289795-67.2021.8.26.0000; Ac. 15418314; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 22/02/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 3053)
AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP).
1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, C.C. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (STJ; APen 912; Proc. 2018/0242438-5; RJ; Corte Especial; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 03/03/2021; DJE 23/03/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
Queixa-crime. Retratação. Insurgência quanto à sentença que extinguiu a punibilidade da querelada. Pleito de realização de nova retratação. Descabimento. Retratação apresentada pela querelada que atingiu sua finalidade e respeitou os termos acordados em audiência. Suficiência. Ato unilateral que prescinde da aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143 do CP. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0171941-12.2019.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 12/05/2021; Pág. 408)
APELAÇÃO CRIME.
Tráfico de drogas, ameaça e calúnia. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), e artigo 138 c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 03). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de extinção da punibilidade em relação ao crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), com fulcro no art. 143 do Código Penal. Não cabimento. Apelante que não se retratou, apenas negou a prática do crime. Delito cometido contra funcionários públicos (policiais militares). Crime processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima. Art. 143 do Código Penal se dirige apenas aos casos de ação penal privada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJPR; ACr 0060870-50.2020.8.16.0014; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 19/07/2021; DJPR 27/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUERELADA CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 138 DO CP, À PENA DE 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 139 DO CP, À PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Aplicado o concurso material de crimes, a pena final é de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e pagamento de 26 (vinte e seis) dias multa. A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. No dia 22 de janeiro de 2016, durante discussão, a Querelada teria ofendido a honra do Querelante, policial militar, proferindo xingamentos e, posteriormente, publicando mensagens em redes sociais que afirmariam que aquele teria praticado uma tentativa de homicídio contra a querelada. Pretensão defensiva absolutória, em razão do instituto da exceção da verdade. Subsidiariamente, requer a não aplicação da pena, em virtude da retratação da apelante em Juízo, com fulcro no artigo 138, § 3º e 143, ambos do CP. Cabimento do pleito absolutório. Crime de calúnia não configurado. Ausência de comprovação do especial fim de agir, consistente na vontade do agente dirigida a atacar a honra do ofendido. Ausência de provas da ocorrência do crime de injúria. Depoimentos que nãoconferem a certeza necessária a uma condenação. Crime de difamação não constatado. A apelante teria se referido ao Querelante como "soldadinho de chumbo". Ausência de potencialidade lesiva da conduta. Além disso, a apelante se retratou de suas postagens, em sede de AIJ. A exigência de ser a retratação no mesmo meio utilizado para a suposta ofensa deveria ser feita pelo suposto ofendido, e não pelo Magistrado da causa, em sede de Sentença. PROVIMENTO do recurso defensivo, para absolver a acusada da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, com fulcro nos artigos 386, III (quanto ao crime previsto no artigo 138) e VII (quanto aos crimes previstos nos artigos 139 e 140). (TJRJ; APL 0001767-28.2016.8.19.0028; Macaé; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 01/03/2021; Pág. 175)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. ARTS. 138, C/C 141, II, DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RETRATAÇÃO (ART. 143, CP). INAPLICABILIDADE.
I. Comprovada a materialidade e autoria do crime descrito no art. 138, c/c art. 141, II, do Código Penal, não há de se falar em erro de tipo (art. 20, CP), porquanto, os elementos probatórios juntados aos autos revelam o elemento subjetivo do tipo penal (dolo) em sua integralidade, consistente na vontade livre e consciente da apelante em imputar, falsamente, o crime de peculato a agente público no exercício de suas funções profissionais. II. Tratando-se de ação penal pública condicionada a representação e movida pelo Ministério Público em relação ao crime de calúnia (art. 138, CP), praticado contra a honra de servidor público no exercício de suas funções (art. 141,II, CP), não incide a causa extintiva da punibilidade de isenção da pena pela retratação, de que trata o art. 143 do Código Penal. Precedentes. III. Apelação da ré a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0002125-87.2017.4.01.4200; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 12/11/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RETRATAÇÃO. ART. 143 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO.
Confirmada a extinção da punibilidade do querelado em relação aos delitos de calúnia e difamação, por conta da retratação anterior à prolação da sentença. Reconhecida de ofício a extinção da punibilidade do querelado em relação aos delitos de injúria, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima cominada em abstrato. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. (TJRS; RSE 0108679-31.2016.8.21.7000; Proc 70068984855; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Augusto Oliveira Irion; Julg. 03/09/2020; DJERS 25/09/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE CALÚNIA.
Ação penal privada. Tentativa de desculpas comprovada. Retração caracterizada. Artigo 143 do Código Penal. Extinção da punibilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; ACr 0003451-06.2019.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 01/12/2020; DJPR 01/12/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RETRATAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS E EVASIVAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO OU USO DE ERRÔNEO JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESSES CRIMES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À QUERELANTE. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a teor do art. 143 do Código Penal, para que se conheça a causa extintiva da punibilidade, pela retratação, o agente deve voltar atrás, de forma cabal e completa, naquilo que afirmou, reconhecer que se equivocou e retificar o alegado, não bastando o simples pedido de desculpas”. II. Na espécie, a suposta retratação da querelada foi feita de forma genérica e evasiva, sem o reconhecimento claro de que as ofensas à honra da recorrente foram proferidas a partir de equivocado juízo de valor. III. Inexistindo provas da ausência de capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, incabível o pedido de gratuidade da justiça. lV. Apelação conhecida e em parte provida. (TJAL; APL 0707136-40.2016.8.02.0058; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 03/06/2019; Pág. 195)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGOS 143 E 157, § 2º, INCISO II, C/C O § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
Aplicação de medida socioeducativa de internação (artigo 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90). Pedido de desclassificação para a modalidade tentada. Delito consumado. Autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes comprovadas. Aplicação da Súmula nº 582, do Superior Tribunal de justiça: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imedia t a ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão. Impossibilidade. O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não tem correspondência no est a tuto da criança e do adolescente, que tem por escopo a aplicação de medida socioeduca tiva, diferentemente do Código Penal, que visa a imposição de pena. Pedido de substituição da medida socioeduca tiv a aplicada. Não acolhimento. Ato infracional praticado com violência e grave ameaça, mediante utilização de arma de fogo. Aplicação de medida mais branda que não se mostra eficaz a ressocialização do adolescente, considerando a gravidade do ato infracional. Medida socioeducativa de internação em conformidade com prelecionado no artigo 122, inciso I, do esta tuto da criança e adolescente. Proporcionalidade entre o a TO infracional e a medida fixada. Recurso conhecido e não provido. (TJBA; AP 0533804-54.2018.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Aliomar Silva Britto; Julg. 04/06/2019; DJBA 19/06/2019; Pág. 856)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (CP, ARTS. 138, CAPUT, 139, CAPUT, E 140, CAPUT, C/C O 141, II) PERPETRADOS CONTRA AGENTES DO ESTADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RETRATAÇÃO PREVISTA NO ART. 143 DO CP. INSTITUTO AFETO APENAS AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PROCESSADOS MEDIANTE AÇÃO PENAL PRIVADA. INEXISTENTE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PRESCINDÍVEL. MATÉRIA ANALISADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP.
A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (EDCL no AGRG no RESP n. 1443522, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. Em 18/10/2016). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; RSE 0000066-60.2018.8.24.0242; Ipumirim; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 26/03/2019; Pag. 535)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO POR MEIO QUE FACILITE A SUA DIVULGAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. REGRA DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REMESSA AO ÓRGÃO RECURSAL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se o delito de difamação praticado, em tese, por meio que facilite a sua divulgação (art. 139 c/c art. 143, inc. III, ambos do Código Penal) de infração de menor potencial ofensivo, uma vez que possui pena máxima não superior a 02 (dois) anos, caberá à Turma Recursal competente a análise do recurso de Apelação, interposta com fulcro no art. 82 da Lei dos Juizados Especiais. 2. O fato do crime ser submetido a procedimento especial retira a sua definição como infração de menor potencial ofensivo e, por consequência, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal e da Turma Recursal, considerando que a Lei nº 11.313/06, ao alterar o art. 61 da Lei nº 9.099/95, excluiu o trecho que excepcionava da classificação como infração de menor potencial ofensivo o delito sujeito a rito especial. 3. Recurso não conhecido, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o devido encaminhamento à Turma Recursal Criminal competente para o processamento e julgamento dos recursos oriundos da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES. (TJES; APL 0000628-94.2015.8.08.0056; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 08/03/2017; DJES 24/03/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME.
Crimes contra a honra. Calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP). Sentença absolutória. Irresignação do querelante. Calúnia. Conduta atribuída ao querelado consistente em tecer comentários e opiniões a respeito de suposta dívida fiscal existente em nome do querelante. Ausência de imputação de crime. Atipicidade da conduta preservada. Difamação. Divulgação de notícia inverídica atribuindo ao querelante dívida fiscal. Erro de interpretação da informação pelo querelado. Equívoco admitido e retratação publicada no mesmo veículo de comunicação. Extinção da punibilidade mantida, nos moldes do art. 107, VI, c/c art. 143, ambos do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0004391-31.2010.8.24.0025; Gaspar; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 26/05/2017; Pag. 309)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 140 (INJÚRIA), C/C ART. 141, IV, AMBOS DO CP. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 139 DO CP (DIFAMAÇÃO). RETRATAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela Lei para a ocorrência da prescrição, correta a extinção da punibilidade dos recorridos em relação ao crime de injúria. Para que seja operada a extinção da punibilidade frente a retratação expressamente prevista no artigo 143 do Código Penal, exige que o agente reconheça que cometeu um erro e possa refazer as suas anteriores afirmações. Em vez de sustentar o fato que deu margem à configuração da calúnia ou da difamação, reconhece que se equivocou e retifica o alegado. A retratação não depende de formalidade essencial, devendo ser feita antes da sentença e registrada nos autos, como ocorreu no caso em tela e independe também da aceitação do ofendido. Recurso improvido. (TJES; RSE 0092141-85.2010.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 09/03/2016; DJES 17/03/2016)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. RETRATAÇÃO TEMPESTIVA DO QUERELADO QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO QUERELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTS. 143 E 107, VI, DO CP. CRIME DE AMEÇA QUE SE PROCESSA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE PARA INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL. ARTS. 100, §1º E 147, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C, 395, II, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por alegada violação aos artigos 139, caput, 140, §3º e 147 do CP, foi proposta queixa crime, rejeitada, por ilegitimidade, no que tange ao crime de injúria racial por Juízo de Vara Criminal que, ato contínuo, declinou da competência para o Juizado Criminal. Em audiência de conciliação foi ofertada retratação, não aceita pela vítima. Sobreveio a sentença que, acolhendo parecer ministerial e diante da dicção do art. 143 do CP, extinguiu a punibilidade no que concerne a difamação, e, no que tange ao crime de ameaça, rejeitou a queixa, nos termos do art. 395, II, do CPP, por ilegitimidade ativa. 2. No que se refere ao crime de difamação, nos termos do art. 143 do CP, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, e prescinde, portanto, da aceitação da parte contrária. 3. No que se refere ao crime de ameaça é evidente a ilegitimidade ativa do querelante para iniciar a ação penal mediante queixa. A representação é ato informal e o Ministério Público, já ciente dos fatos, poderá ofertar denúncia. Força é convir, contudo, no acerto da sentença proferida, que, de resto, acolheu o próprio parecer ministerial na origem, em atenção à expressa disposição dos arts. 100, §1º e 147, parágrafo único, do Código Penal, c/c, 395, II, do CPP. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Rec 2014.01.1.062040-2; Ac. 871.152; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 09/06/2015; Pág. 249)
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