Art 1434 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou umaparte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento doproprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisaempenhada, suficiente para o pagamento do credor.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAUTELAR. PENHOR. LEVANTAMENTO DE VALORES E SUSPENSÃO DOS LEILÕES.
1. A apelada celebrou inúmeros contratos de mútuo com garantia de penhor e amortização única com a apelante e, não havendo pagamento em alguns contratos, as jóias empenhadas foram levadas a leilão, obtendo-se saldo positivo. Não obstante, a apelante bloqueou ditos valores sob a alegação de que havia "saldos negativos [...] em outros Contratos de Mútuo". Daí os pedidos de "imediata liberação da importância do saldo positivo" e sustação dos leilões. 2. Conquanto presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois as cláusulas gerais do contrato de penhor e os arts. 1.433, II, e 1.434 do Código Civil parecem referir-se a cada contrato em questão, e os valores poderiam ser utilizados no resgate de outras jóias, não merece acolhimento o pedido de liberação imediata dos valores, porquanto a pretensão satisfativa extrapola os lindes da tutela cautelar, sendo o depósito dos valores e a sustação dos leilões suficientes a precatar a utilidade prática do processo principal. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 346113; Proc. 2001.51.01.001504-0; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Paulo S. Araújo Filho; Julg. 12/05/2010; DEJF2 19/05/2010)
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