Art 144 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Seção IIDo Dolo
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de decadência suscitada em Contrarrazões; b) no mérito, a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. Considerando que a preliminar de decadência suscitada em Contrarrazões foi alegada em Contestação e rejeitada na sentença, caberia ao réu interpor o recurso cabível, não sendo, portanto, a matéria impugnável por esta via. Preliminar não conhecida. 3. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 9. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 10. Não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 11. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 12. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 13. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0800485-58.2022.8.12.0010; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/10/2022; Pág. 156)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa à dialeticidade; e b) no mérito, a possibilidade de conversão do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de mútuo, com a taxa de juros média praticada no mês da contratação. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. Na espécie, especificamente no que diz respeito aos elementos relativos à execução do contrato, embora o réu-apelado tenha demonstrado que a parte autora-apelante subscreveu o contrato questionado (pela via eletrônica), não restou comprovado que esta tinha ciência de que contratava um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como que tenha realizado qualquer operação de compra com o cartão de crédito. 9. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 10. Nestes termos, não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 11. Feita tal conversão, deverá ser apurado, eventualmente, em sede de Liquidação de Sentença, se já não houve a quitação do contrato, podendo, se for o caso, haver a restituição (simples) de eventual excesso apurado, em favor da autora. 12. Apelação conhecida e provida. (TJMS; AC 0801702-95.2021.8.12.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 02/09/2022; Pág. 202)
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a inépcia da inicial; e b) no mérito, a validade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 2. A tese de inépcia da inicial por ofensa ao art. 330, § 2º do CPC/15, é questão que não deve ser conhecida, por configurar inovação recursal, pois não foi suscitada no curso da demanda, sobretudo por ocasião da Contestação. Matéria não conhecida. 3. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 9. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 10. Não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação/conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 11. Apelação Cível do réu conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 3. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 4. Apelação Cível do autor conhecida e não provida. (TJMS; AC 0809251-32.2019.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 01/08/2022; Pág. 87)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de alegada abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados, e c) a ocorrência de danos morais na espécie. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. Na espécie, especificamente no que diz respeito aos elementos relativos à execução do contrato, embora o réu. apelado tenha demonstrado que a parte autora-apelante subscreveu o contrato questionado, não restou comprovado que esta tinha ciência de que contratava um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como que tenha realizado qualquer operação de compra com o cartão de crédito. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Aproveitamento do negócio jurídico/restituição de valores: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 10. Feita tal conversão, deverá ser apurado, eventualmente, em sede de Liquidação de Sentença, se já não houve a quitação do contrato, podendo, se for o caso, haver a restituição (simples) de eventual excesso apurado, em favor da autora. 11. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 12. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0802870-47.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 19/07/2022; Pág. 77)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. DOCUMENTO (INSTRUMENTO CONTRATUAL) JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. SAQUE COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de juntada de documentos novos no recurso; e b) a legalidade do contrato. 2. Preliminar. Documentos novos juntados na fase recursal. Se os documentos apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, tais documentos não devem ser conhecidos. Precedentes do STJ. 3. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. O simples fato de ter havido saque complementar, por si só, não permite inferir a conclusão de que o consumidor tivesse pleno conhecimento de que o negócio firmado se tratava, realmente, de um contrato de cartão de crédito. 9. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado BMG para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando à facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. E tanto isso é verdade que os chamados saques complementares se dão por meio de transferência eletrônica (TEDs), não havendo prova alguma de que tais saques foram feitos com a utilização do “plástico” do cartão em si. 10. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual ora impuganada. 11. Nestes termos, tal como reconheceu o Juízo a quo, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), deve ser feita a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 12. Feita tal conversão, deverá ser apurado, eventualmente, em sede de Liquidação de Sentença, se já não houve a quitação do contrato, podendo, se o caso, haver a restituição (simples) de eventual excesso apurado, em favor da autora. 13. Apelação conhecida e improvida. (TJMS; AC 0811700-60.2019.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/07/2022; Pág. 142)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO, ART. 138 A 144 DO CC/2002. REVOGAÇÃO DO ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EVENTUAL ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE DEVE SER AFERIDO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A NULIDADE DA TRANSAÇÃO SOMENTE DEVE SER DECLARADA NAS HIPÓTESES DE DOLO, COAÇÃO, OU ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU COISA CONTROVERSA (ART. 849, CC), A QUAL, NO ENTANTO, NÃO SE AUTORIZA POR ERRO DE DIREITO A RESPEITO DAS QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES (ART. 849, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). II. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU TÃO SOMENTE HOMOLOGOU OS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADO EM JUÍZO, OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL. III. DESTA FEITA, A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES DEVE SER AFERIDA POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA COMPETENTE, E NÃO POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ISSO PORQUE O VÍCIO ALEGADO NÃO SE ENCONTRA NA SENTENÇA, MAS SIM NO NEGÓCIO JURÍDICO, O QUAL FOI POR ELA HOMOLOGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. lV. UMA VEZ HOMOLOGADO O ACORDO POR SENTENÇA, DESCABE, EM PRINCÍPIO, O SEU CANCELAMENTO POR MEIO DE RECUSO APELATÓRIO, POIS REVELA-SE UMA VIA INADEQUADA PARA A REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EFETIVADA, POSSÍVEL SOMENTE POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. V. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR ARREPENDIMENTO UNILATERAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ACORDO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA.
1. No caso dos autos, foi concedida a segurança em sede de apelação, com o trânsito em julgado do respetivo acórdão. Após o trânsito em julgado as partes firmaram acordo, o qual foi homologado por sentença. A apelação e a remessa necessária se referem a essa sentença homologatória. 2. O caso, porém, não se enquadra nas hipóteses de cabimento de remessa previstas no CPC e na Lei do mandado de segurança, motivo pelo qual ela não merece ser conhecida. 3."se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. " (STJ/RESP 1558015/PR) 4. A apelação revela-se uma via inadequada para a revogação ou anulação da transação efetivada, possível somente em ação anulatória. Verifica-se, pois, a falta de interesse recursal do apelante, na modalidade adequação. 5. Apelação e remessa não conhecidas. (TJ-CE - apl: 00022804020008060150 CE 0002280-40.2000.8.06.0150, relator: Antônio abelardo benevides moraes, data de julgamento: 07/10/2019, 3ª câmara direito público, data de publicação: 07/10/2019) (TJCE; AC 0000030-16.2009.8.06.0054; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 01/02/2022; Pág. 126)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMULADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
O artigo 166 do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (inciso I). E, em se tratando de nulidade absoluta tem-se que pode ser suscitada a qualquer tempo, não havendo que se falar, ainda, em confirmação ou convalidação de seus efeitos (art. 168 e 169 do Código Civil).. O instituto previsto no art. 144 do Código Civil não se mostra aplicável ao caso concreto, já que a figura jurídica do erro substancial somente resta configurada quando comprovado que a declaração de vontade do agente que firmou o negócio jurídico não é capaz de expressar sua real vontade, ou seja, quando evidenciado que houve uma falsa percepção da realidade. O erro ou ignorância (previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil) é um vício de consentimento, ao passo que a realização de negócio jurídico por pessoa absolutamente incapaz perfaz vício da sua própria existência, levando a nulidade absoluta e não sanável. (TJMG; APCV 5006594-31.2020.8.13.0672; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 9. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 10. Não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 11. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 12. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 13. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0802728-48.2018.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 08/04/2022; Pág. 97)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado, e d) a ocorrência de danos morais na espécie. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Aproveitamento do negócio jurídico: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 10. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 11. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0802257-27.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 24/03/2022; Pág. 84)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado; e d) a ocorrência de danos morais na espécie. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Aproveitamento do negócio jurídico: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 10. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 11. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0803089-23.2018.8.12.0045; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 24/01/2022; Pág. 70)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONEXÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ART. 55 E ART 337, § 2º, DO CPC. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS COM CONSTRUTORA. DÍVIDA CONDOMINIAL. APELANTE QUE SE DECLARA COMO LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ERRO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. ARTS. 144 E 1361, DO CC/02. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO EM QUE O APELADO PERMANECEU NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na pretensão autoral de José wilson pascoal de oliveira de ver concluído o contrato de compra e venda de imóvel firmado para com lúcia alves linhares, ou, alternativamente, conversão em perdas em danos, em razão da impossibilidade de transferência da propriedade, uma vez que este se encontra onerado de propriedade resolúvel à jatahy engenharia Ltda. , pretensão resistida pela apelante/requerida sob o argumento de ciência da compradora sobre a cláusula 4ª do contrato, tratando-se de posse e não de propriedade. 2. Analisando a inicial deste feito (fls. 4-8) e a cópia dos autos daquela ação (fls. 59-229), não se verifica identidade de pedido e causa de pedir entre as duas causas em virtude de tratarem de contratos diferentes, sob o mesmo imóvel. Neste feito, a apelada/requerente pleiteia o cumprimento de contrato de compra e venda, enquanto, naquele, a vendedora pleiteia a anulação de cláusulas contratuais abusivas firmadas junto à empresa terceira, jatahy engenharia. 3. Ora, o contrato de fls. 27/31 trata de transferência de propriedade, e não de posse, como sustenta lúcia alves linhares. Inclusive, na cláusula quarta sustentada pela apelante/requerida, a menção é de que: "a vendedora compromete-se a transferir, livre de quaisquer ônus e dar a posse definitiva do imóvel, objeto deste instrumento, no dia 25 de julho de 2010". Não obstante, a cláusula segunda estabeleceu: "a vendedora declara, sob as penas da Lei que é única, verdadeira, legítima, possuidora e proprietária do imóvel no sito da cláusula primeira". Claro, portanto, a menção a direito de propriedade, não havendo falar em fixação de aluguéis quando a parte que deu azo ao descumprimento contratual não foi o promitente comprador do imóvel, José wilson pascoal de oliveira. 4. Por fim, quanto à suposta ciência de José wilson pascoal de oliveira sobre a ônus real que recaía sob o imóvel de lúcia alves linhares, à época do contrato, verifica-se ser informação não constante do contrato de fls. 27/31, bem como por ser contrato com objeto impossível, por envolver a transferência da propriedade de bem do qual não se é senhor. Constatado, de maneira inequívoca, a presença de defeito no negócio jurídico, consistente em erro (art. 144, do CC/02). Da leitura dos autos n. 028431-58.2007.8.06.0001, verifica-se que a jatahy engenharia Ltda. Possui a propriedade fiduciária sobre o imóvel em questão (art. 1.361 do CC/02). Observa-se que a promitente vendedora pensava possível a liberação do bem até a data de 25/06/2010, o que não ocorreu, daí exsurgindo a sua culpa pelo descumprimento e a possibilidade de pleito, pelo comprador, da resolução do contrato. 5. Por derradeiro, tendo em vista que José wilson pascoal de oliveira não sucumbiu ao pedido, caberá a lúcia alves linhares arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no enunciado administrativo nº 07/STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. Acórdãovista, relatada e discutida a apelação cível nos autos da ação de nº 0501805-03.2011.8.06.0001, a terceira câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do Ceará acorda, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto da relatora. Maria vilauba fausto Lopes desembargadora relatora (TJCE; AC 0501805-03.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/04/2021; Pág. 199)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BAIXA DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. RECUSA INJUSTIFICADA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIMENTO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acertado o entendimento a quo no sentido de que inexiste razão para rescisão contratual. O apelante detém a posse e propriedade do imóvel há quase 05 (cinco) anos, sem que exista cláusula contratual, seja nos contratos ou nos Anexos, que lhe recomende o argumento de rescisão. Além disso, orbita em nosso ordenamento o princípio da conservação dos contratos, em que, diante de defeito sanável ou imprevisibilidade na execução, prefere-se, sempre, o saneamento à resolução e rescisão da avença. É o comando do art. 144 do Código Civil pátrio. 2. De outro turno, é in re ipsa os danos morais causados ao comprador pela demora excessiva de mais de ano para a construtora promover a baixa do gravame e outorgar a escritura pública. 3. A alegação da ocorrência de danos materiais pela perda de uma chance deve ser efetivamente comprovada nos autos para ensejar a responsabilidade do agente. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0008059-75.2016.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 05/10/2021; DJES 18/10/2021)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado; d) a ocorrência de danos morais na espécie, e e) o afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/ mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Aproveitamento do negócio jurídico: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02.10. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 11. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram. se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 12. Litigância de má-fé: o art. 80, do CPC/15, dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); f) provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI); g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). No caso, ante a procedência parcial do pedido, não se evidencia a má-fé processual, já que, pelo menos em parte, a pretensão da autora obteve êxito. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0801180-66.2019.8.12.0026; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 09/11/2021; Pág. 158)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face à alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado padrão; d) a ocorrência de danos morais na espécie, e e) o afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. E tanto isso é verdade que o chamado saque se dá por meio de transferência eletrônica (TED), não havendo prova alguma de que tal saque foram realizado com a utilização do “plástico” do cartão em si. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Aproveitamento do negócio jurídico: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02 10. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 11. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 12. Litigância de má-fé: dispõe o art. 80, do CPC/15, que considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VI). 13. Na espécie, não se constata uma alteração deliberada da verdade dos fatos, bem como não se verifica a ocorrência de nenhuma das outras hipóteses que ensejariam a condenação por litigância de má-fé, razão pela qual impõe. se o afastamento da multa aplicada. 14. Apelação da autora conhecida e provida em parte. (TJMS; AC 0800752-64.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/11/2021; Pág. 194)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso, em sede de preliminar, a) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, b) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; c) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, d) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado; e) a ocorrência de danos morais na espécie, e f) o afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. Na espécie, especificamente no que diz respeito aos elementos relativos à execução do contrato, embora o réu-apelado tenha demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado ao consumidor por meio de Transferência Eletrônica Disponível TED, não se comprovou que a autora-apelante tenha realizado qualquer operação de compra com o cartão de crédito. 9. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 10. Aproveitamento do negócio jurídico/restituição de valores: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 11. Feita tal conversão, deverá ser apurado, eventualmente, em sede de Liquidação de Sentença, se já não houve a quitação do contrato, podendo, se for o caso, haver a restituição (simples) de eventual excesso apurado, em favor da autora. 12. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 13. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afigura-se legítimo os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 14. Litigância de má-fé: o art. 80, do CPC/15, dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); f) provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI); g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). No caso, ante a procedência parcial do pedido, não se evidencia a má-fé processual, já que, pelo menos em parte, a pretensão da autora obteve êxito. 15. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJMS; AC 0800399-03.2018.8.12.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 24/06/2021; Pág. 100)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado; e, ainda, d) a ocorrência de danos morais na espécie. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. E tanto isso é verdade que o chamado saque se dá por meio de transferência eletrônica (TED), não havendo prova alguma de que tal saque foram realizado com a utilização do “plástico” do cartão em si. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Aproveitamento do negócio jurídico: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02 10. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 11. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 12. Apelação da autora conhecida e provida em parte. (TJMS; AC 0802237-62.2019.8.12.0045; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 24/06/2021; Pág. 110)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. SAQUES COMPLEMENTARES. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição dos valores descontados, e c) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. O simples fato de ter havido saque complementar, por si só, não permite inferir a conclusão de que o consumidor tivesse pleno conhecimento de que o negócio firmado se tratava, realmente, de um contrato de cartão de crédito. 8. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado BMG para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando à facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. E tanto isso é verdade que os chamados saques complementares se dão por meio de transferência eletrônica (TEDs), não havendo prova alguma de que tais saques foram feitos com a utilização do “plástico” do cartão em si. 9. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual ora impuganada. 10. Aproveitamento do negócio jurídico/restituição de valores: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/ conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02 11. Feita tal conversão, deverá ser apurado, eventualmente, em sede de Liquidação de Sentença, se já não houve a quitação do contrato, podendo, se o caso, haver a restituição (simples) de eventual excesso apurado, em favor da autora. 12. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 13. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor mutuado, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 14. Apelação conhecida e provida em parte. (TJMS; AC 0807154-33.2017.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/06/2021; Pág. 176)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado, e d) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando às facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais, etc. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. 9. Aproveitamento do negócio jurídico: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 10. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 11. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 12. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJMS; AC 0800972-04.2018.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 09/06/2021; Pág. 114)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado, e d) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando à facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Aproveitamento do negócio jurídico: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 10. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 11. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 12. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJMS; AC 0820147-40.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 09/06/2021; Pág. 131)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. SAQUES COMPLEMENTARES. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; c) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, d) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado; e) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: carece o apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria, de modo que tal insurgência não deve ser conhecida. 3. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8. O simples fato de ter havido saque complementar, por si só, não permite inferir a conclusão de que o consumidor tivesse pleno conhecimento de que o negócio firmado se tratava, realmente, de um contrato de cartão de crédito. 9. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado BMG para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando à facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. E tanto isso é verdade que os chamados saques complementares se dão por meio de transferência eletrônica (TEDs), não havendo prova alguma de que tais saques foram feitos com a utilização do “plástico” do cartão em si. 10. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual ora impuganada. 11. Aproveitamento do negócio jurídico: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02 12. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 13. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor mutuado, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 14. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TJMS; AC 0801357-48.2019.8.12.0020; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/04/2021; Pág. 217)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. SAQUES COMPLEMENTARES. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado; d) a eventual ocorrência de danos morais na espécie, e e) a inaplicabilidade de multa por litigância de má-fé. 2. Validade do negócio: o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. O simples fato de ter havido saque(s) complementar(es), por si só, não permite inferir a conclusão de que o consumidor tivesse pleno conhecimento de que o negócio firmado se tratava, realmente, de um contrato de cartão de crédito. 8. A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado BMG para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando à facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. E tanto isso é verdade que os chamados saques complementares se dão por meio de transferência eletrônica (TEDs), não havendo prova alguma de que tais saques foram feitos com a utilização do “plástico” do cartão em si. 9. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual ora impuganada. 10. Aproveitamento do negócio jurídico: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02 11. Danos morais: a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 12. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 13. Litigância de má-fé: o art. 80, do CPC/15, que considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). No caso, ante a procedência parcial do pedido inicial, não se evidencia a má-fé processual, já que, pelo menos em parte da pretensão, a autora obteve êxito. 14. Apelação conhecida e provida em parte. (TJMS; AC 0800061-97.2019.8.12.0017; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 09/03/2021; Pág. 117)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1) Pedido de justiça gratuita. Ausência de interesse recursal. Benefício deferido em primeiro grau que se estende a todas as fases processuais. Artigo 9º da Lei nº 1.060/50. Não conhecimento neste ponto. 2.) alegação de falta de informação e falha de prestação de serviço, pois teria contratado empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Ausência de provas sobre a utilização do cartão de crédito. Falha na prestação de serviço da instituição financeira, diante da ausência de informações claras sobre as formas de pagamento do saque. Ofensa aos artigos 6 e 51 do CDC. Desvantagem exagerada sofrida pelo consumidor. Nulidade do negócio jurídico constatada. Retorno ao status a quo. 3.) modificação da modalidade do negócio jurídico anulado para empréstimo consignado. Impossibilidade. Art. 144 do Código Civil. 4.) restituição dos valores descontados da aposentadoria de forma dobrada. Descabimento. Ausência de má-fé da instituição financeira. 5.) indenização por danos morais. Mero aborrecimento. Dever de indenizar não caracterizado. Sentença reformada. 6.) readequação do ônus de sucumbência. 7.) prequestionamento. Desnecessidade. Matéria recursal devidamente analisada. 8.) honorários advocatícios recursais indevidos, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC/15 e seguindo a orientação STJ. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000966-79.2020.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 08/10/2021; DJPR 11/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1) Multa por descumprimento de decisão judicial. Cobrança a ser efetivada através de cumprimento de sentença. Art. 537, §3º do CPC. Falta de interesse processual. Insurgência não conhecida. 2.) alegação de que houve falha na prestação de serviço. Acolhimento. Autor que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional. Análise dos termos contratuais que evidenciam a ausência de clareza quanto ao mútuo e sua forma de pagamento. Situação que colocou o autor em situação de extrema desvantagem. Nulidade do contrato que se impõe. Retorno das partes ao status quo ante. Devolução dos valores descontados pelo banco apelado ao apelante e do valor por ele disponibilizado que deverá ser restituído ao autor. 3.) pretensão de devolução em dobro. Impossibilidade. Conduta do banco que não contraria à boa-fé objetiva. 4.) pleito de condenação a indenização por danos morais. Impossibilidade. Mero aborrecimento. Efetiva intenção de contratação de um empréstimo consignado convencional. Devolução dos valores que têm o condão de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Dever de indenizar não caracterizado. 5.) pretensão de modificação da modalidade do negócio jurídico, transformando-o em empréstimo consignado. Impossibilidade. Art. 144 do Código Civil. 6.) redistribuição do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em razão da atuação recursal indevidos. Atendimento à orientação do STJ. 7.) sentença reformada em parte. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. (TJPR; ApCiv 0030661-98.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 08/10/2021; DJPR 11/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1) Alegação de prescrição da pretensão resistida em contrarrazões. Não acolhimento. Aplicação do prazo previsto no art. 27 do CDC. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte, por meio do incidente de demanda repetitiva nº 1746707-5. Termo inicial da data do último desconto realizado em benefício previdenciário. Prescrição afastada. 2.) alegação de que houve falha na prestação de serviço. Acolhimento. Autor que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional. Análise dos termos contratuais que evidenciam a ausência de clareza quanto ao mútuo e sua forma de pagamento. Situação que colocou o autor em situação de extrema desvantagem. Nulidade do contrato que se impõe. Retorno das partes ao status quo ante. Devolução dos valores descontados pelo banco apelado ao apelante e do valor por ele disponibilizado que deverá ser restituído pelo autor. 3.) pretensão de devolução em dobro. Impossibilidade. Conduta do banco que não contraria à boa-fé objetiva. 4.) pleito de condenação à indenização por danos morais. Impossibilidade. Mero aborrecimento. Efetiva intenção de contratação de um empréstimo consignado convencional. Devolução dos valores que têm o condão de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Dever de indenizar não caracterizado. 5.) pretensão de modificação da modalidade do negócio jurídico. Impossibilidade. Art. 144 do Código Civil. 6.) redistribuição do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em razão da atuação recursal indevidos. Atendimento à orientação do STJ. 7.) sentença reformada em parte. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0002407-78.2019.8.16.0167; Terra Rica; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 03/09/2021; DJPR 06/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1) Pedido de justiça gratuita. Ausência de interesse recursal. Benefício deferido em primeiro grau que se estende a todas as fases processuais. Artigo 9º da Lei nº 1.060/50. Não conhecimento neste ponto. 2.) pretensão de reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Instituição financeira apresentou contrato diverso do objeto da causa - por outro lado, a autora admitiu que realizou contrato de empréstimo consignado. Ausência de provas sobre a modalidade contratada. Falha na prestação de serviço da instituição financeira, diante da ausência de informações claras sobre as formas de pagamento do saque. Ofensa aos artigos 6 e 51 do CDC. Desvantagem exagerada sofrida pelo consumidor. Nulidade do negócio jurídico constatada. Retorno ao status a quo. 3.) pretensão de modificação da modalidade do negócio jurídico anulado para empréstimo consignado. Impossibilidade. Art. 144 do Código Civil. 4.) restituição dos valores descontados da aposentadoria de forma dobrada. Descabimento. Ausência de má-fé da instituição financeira. 5.) dano moral não configurado. Mero dissabor de contratação de empréstimo de forma diversa da pretendida. Indenização de dano moral descabida. 6.) inexistência de deslealdade processual por parte da autora. Multa por litigância de má-fé indevida. Condenação afastada. Sentença reformada. 7.) readequação do ônus de sucumbência. 8.) honorários advocatícios recursais indevidos, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC/15 e seguindo a orientação STJ. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0005543-28.2020.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 23/07/2021; DJPR 25/07/2021)
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