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Art 144 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

§ 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 3º Se a revelação é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO SSP 110, DE 19.07.10 RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO NOS TERMOS DO ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LEI Nº 9.299/96 E A EC Nº 45/04 APENAS DESLOCARAM A COMPETÊNCIA PARA O JÚRI, PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES MILITARES DOLOSOS CONTRA A VIDA, COM VÍTIMAS CIVIS. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE CRIME MILITAR (ART. 9º, CPM) IMPÕE A APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 144, DO CPM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR PARA A CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DA RESOLUÇÃO SSP 110, DE 19.07.10. DECISÃO UNÂNIME.

[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ArgInc 000001/2010; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 03/12/2010)

 

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