Blog -

Art 145 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 2º Contribuir culposamente para o fato:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS EM ATIVIDADE. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA CASTRENSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II ALÍNEA "A" DO CPM, QUE NÃO SOFREU ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 9299/96.

Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar crime de homicídio praticado por policial militar em atividade contra outro policial militar, em idêntica condição, ainda que fora da área sujeita à administração militar e por motivo particular, estranho ao serviço. Precedentes do STJ e STF. Decisão: ~A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, REFERENDADO EM PLENARIO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTENCA DA R. DECISAO RECORRIDA, DECLARANDO A COMPETENCIA DA JUSTICA MILITAR PARA CONHECER E JULGAR DOS FATOS QUE ENSEJARAM O PROCESSO DE ORIGEM. ~ (TJMSP; RIn - ART. 145 DO CPM 000007/2004; Segunda Câmara; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; Julg. 26/08/2004)

 

Vaja as últimas east Blog -