Art 1450 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
JURISPRUDÊNCIA
HOSPITAL E MATERNIDADE MARIETA KONDER BORNHAUSEN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE F AZER. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, INOCORRÊNCIA. OMISSÃO AVENTADA NÃO CARACTERIZADA.
Alegada contradição entre o julgado e o acervo probatório que, caso existente, daria azo à rejeição do pleito inaugural, e não à desconstituição do decisum. Mérito. Plano de saúde empresarial. Inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes. Cabimento, pois, da resilição unilateral do contrato. Particularidades da hipótese, todavia, que não autorizam a rescisão, pelo menos da forma como foi feita. Encaminhamento de correspondência à autora a fim de lhe dar conta tão somente de sua inadimplência e de lhe oportunizar a regularização do débito. Ausência, porém, da concessão de prazo para a purgação da mora. Cancelamento da avença poucos dias após o envio da missiva, quase que automaticamente, portanto. Conduta nitidamente ilegal e abusiva. Inteligência do art. 1.450 do Código Civil/1916. Cobrança, ademais, das parcelas subsequentes àquela em aberto, devidamente quitadas. Sentença que se impõe mantida, ainda que por distinta fundamentação. Ônus sucumbenciais. Pretensão resistida. Correta sujeição da acionada ao seu pagamento, independentemente de pedido expresso nesse sentido. Honorários advocatícios. Quantum. Fixação em valor razoável e até mesmo módico. Redução postulada, por conseguinte, de todo impertinente, sob pena de se a viltar o labor do causídico. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0009342-73.2012.8.24.0033; Itajaí; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 10/07/2017; Pag. 180)
CONTRATO DE SEGURO. PARCELA DO PRÊMIO PAGA EM ATRASO. CLÁUSULA QUE AUTORIZA A SEGURADORA A RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE E PLEITEADA PELO SEGURADO. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 1.450 DO C. CIVIL E ART. 51, CAPUT E § 1º DO CDC.
I- O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão da sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora. II- À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (TJPA; AC 20063007356-4; Ac. 75778; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 09/02/2009; DJPA 12/02/2009)
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