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Art 1456 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credorpignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdase danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles,não promover oportunamente a cobrança.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SINISTRO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O estado de embriaguez do segurado pode vir a autorizar a seguradora em excluir do pagamento pela ocorrência do sinistro o adicional de morte acidental, por agravamento do risco, considerando a previsão legal ínsita no art. 1454 e 1456 do Código Civil. 2. A cobertura securitária só desaparece quando o agravamento do risco for causa eficiente e determinante para a ocorrência do sinistro. A postura do segurado, capaz de excluir a responsabilidade da seguradora deve ser de tal modo grave que se aproxime do dolo, sendo necessário, para excluir a indenização, que a embriaguez funcione como a actio libera in causa do direito penal. 3. Para se valer da cláusula excludente da indenização, a seguradora deve provar cabalmente que, não fosse o agravamento do risco causado pelo segurado, o sinistro não teria acontecido. 4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo legal, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime. (TJPE; AG 0176230-5/01; Camaragibe; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 08/10/2009; DJEPE 06/11/2009) 

 

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