Art 1458 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se medianteinstrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do títuloao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pelapresente Seção.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA.
Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Dentre as atribuições da empresa autora estava a análise de crédito das operações de empréstimos por ela firmadas em nome da ré, assim como a cobrança das operações de empréstimo. O contrato de prestação de serviços dispõe que a autora é responsável por quaisquer danos comprovados por sua culpa ou dolo. INADIMPLÊNCIA. Responsabilidade da contratada. De acordo com o laudo pericial, as operações realizadas pela BPN apresentavam níveis de inadimplência que, por vezes, chegavam a ultrapassar a taxa média de mercado em mais de 30 pontos percentuais. O elevado grau de inadimplência desequilibrou a equação econômico financeira do contrato em questão. Se houve comprovação de elevado e anormal grau de inadimplência das operações realizadas pela autora, de rigor a constatação de que ela não agiu dentro das diretrizes financeiras e do mercado na análise dos créditos intermediados, de modo que é responsável pelos danos sofridos pela financeira. Limitação da responsabilidade. A responsabilidade da requerida se limita à inadimplência que ultrapassa a taxa média de mercado para a época, na forma que constou no laudo pericial. TERMO DE PENHOR. O recorrente, interveniente dador de garantia, concordou dar em penhor, nos termos do art. 1.458 do Código Civil, CDBs de sua propriedade para garantir as operações da BPN. Concordou em constituir em penhor os recursos aplicados no valor originário de R$4.470.000,00 e mais os rendimentos que fossem percebidos, junto ao BICBANCO, com a única finalidade de liquidar as operações originadas pela BPN e formalizadas incorretamente. Os recorrentes não demonstraram qualquer vício de consentimento que viesse a justificar a anulação do Termo de Penhor, que foi celebrado entre pessoas capazes. Estavam cientes de que, por meio de referido documento, a Sul financeira, credora, desejava minimizar os riscos dos negócios efetuados pela BPM. Não se mostra razoável que diante da verificação do alto nível de inadimplência ocorrido pela desídia da autora, pretenda desconstituir o Termo de Penhor que foi pactuado exatamente para minimizar os riscos do negócio. ERRO MATERIAL. A autora BPN foi apontada como se tivesse feito uma operação de crédito de R$1.074.800,63, sem contrato correspondente. A quantia se referia à comissão já recebida pela BPN, que foi incluída à Relação dos Contratos e Devedores. Impossibilidade. O Termo de Penhor de Títulos de Crédito foi constituído com a única finalidade de liquidar as operações originadas pela BPN e formalizadas incorretamente, ou seja, em desconformidade com as diretrizes estabelecidas no Contrato de Correspondente Bancário. É certo que não havia autorização contratual para o resgate do valor de R$1.074.800,00 (estorno da comissão). Entretanto, o fato não é suficiente para a liberação do valor depositado, uma vez que há outros contratos inadimplidos, não abrangidos pela garantia, que supera aludido montante. COMISSÃO A RECEBER. A comissão era paga pela efetivação da operação. Comprovada a má prestação dos serviços pela requerente, ela deixou de fazer jus à comissão das operações viciadas. O contrato de prestação de serviços previa a possibilidade de estorno das comissões. LUCROS CESSANTES. Cláusula contratual que previa que em caso de inadimplência de qualquer das obrigações aqui contidas, por qualquer das partes, poderá a parte sem culpa rescindir ou resilir o presente Contrato de imediato e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Se a recorrente deu causa à rescisão contratual, não há que se falar em lucros cessantes. Ademais, como constou no laudo pericial, considerando-se que as Receitas Operacionais não fazem parte do negócio em questão, não há cálculo de lucro cessante a apresentar, ante o parâmetro apresentado pelos resultados negativos constatados em 2010 e 2011. DANOS MORAIS. Não se verifica conduta da recorrida que tenha acarretado prejuízo à reputação da empresa apelante, sendo indevida a indenização. SUCUMBÊNCIA. A sentença que julgou a ação cautelar precedente determinou que a sucumbência daquela demanda seria determinada pelo resultado na ação principal. Considerando-se aquele resultado e, ainda, no cotejo entre os pedidos formulados na inicial e aqueles acolhidos na sentença, tem-se que as partes sucumbiram reciprocamente. Ônus sucumbenciais redimensionados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; EDcl 0147285-71.2012.8.26.0100/50000; Ac. 14551843; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 12/04/2021; DJESP 25/02/2022; Pág. 2856)
AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA.
Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Dentre as atribuições da empresa autora estava a análise de crédito das operações de empréstimos por ela firmadas em nome da ré, assim como a cobrança das operações de empréstimo. O contrato de prestação de serviços dispõe que a autora é responsável por quaisquer danos comprovados por sua culpa ou dolo. INADIMPLÊNCIA. Responsabilidade da contratada. De acordo com o laudo pericial, as operações realizadas pela BPN apresentavam níveis de inadimplência que, por vezes, chegavam a ultrapassar a taxa média de mercado em mais de 30 pontos percentuais. O elevado grau de inadimplência desequilibrou a equação econômico financeira do contrato em questão. Se houve comprovação de elevado e anormal grau de inadimplência das operações realizadas pela autora, de rigor a constatação de que ela não agiu dentro das diretrizes financeiras e do mercado na análise dos créditos intermediados, de modo que é responsável pelos danos sofridos pela financeira. Limitação da responsabilidade. A responsabilidade da requerida se limita à inadimplência que ultrapassa a taxa média de mercado para a época, na forma que constou no laudo pericial. TERMO DE PENHOR. O recorrente, interveniente dador de garantia, concordou dar em penhor, nos termos do art. 1.458 do Código Civil, CDBs de sua propriedade para garantir as operações da BPN. Concordou em constituir em penhor os recursos aplicados no valor originário de R$4.470.000,00 e mais os rendimentos que fossem percebidos, junto ao BICBANCO, com a única finalidade de liquidar as operações originadas pela BPN e formalizadas incorretamente. Os recorrentes não demonstraram qualquer vício de consentimento que viesse a justificar a anulação do Termo de Penhor, que foi celebrado entre pessoas capazes. Estavam cientes de que, por meio de referido documento, a Sul financeira, credora, desejava minimizar os riscos dos negócios efetuados pela BPM. Não se mostra razoável que diante da verificação do alto nível de inadimplência ocorrido pela desídia da autora, pretenda desconstituir o Termo de Penhor que foi pactuado exatamente para minimizar os riscos do negócio. ERRO MATERIAL. A autora BPN foi apontada como se tivesse feito uma operação de crédito de R$1.074.800,63, sem contrato correspondente. A quantia se referia à comissão já recebida pela BPN, que foi incluída à Relação dos Contratos e Devedores. Impossibilidade. O Termo de Penhor de Títulos de Crédito foi constituído com a única finalidade de liquidar as operações originadas pela BPN e formalizadas incorretamente, ou seja, em desconformidade com as diretrizes estabelecidas no Contrato de Correspondente Bancário. É certo que não havia autorização contratual para o resgate do valor de R$1.074.800,00 (estorno da comissão). Entretanto, o fato não é suficiente para a liberação do valor depositado, uma vez que há outros contratos inadimplidos, não abrangidos pela garantia, que supera aludido montante. COMISSÃO A RECEBER. A comissão era paga pela efetivação da operação. Comprovada a má prestação dos serviços pela requerente, ela deixou de fazer jus à comissão das operações viciadas. O contrato de prestação de serviços previa a possibilidade de estorno das comissões. LUCROS CESSANTES. Cláusula contratual que previa que em caso de inadimplência de qualquer das obrigações aqui contidas, por qualquer das partes, poderá a parte sem culpa rescindir ou resilir o presente Contrato de imediato e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Se a recorrente deu causa à rescisão contratual, não há que se falar em lucros cessantes. Ademais, como constou no laudo pericial, considerando-se que as Receitas Operacionais não fazem parte do negócio em questão, não há cálculo de lucro cessante a apresentar, ante o parâmetro apresentado pelos resultados negativos constatados em 2010 e 2011. DANOS MORAIS. Não se verifica conduta da recorrida que tenha acarretado prejuízo à reputação da empresa apelante, sendo indevida a indenização. SUCUMBÊNCIA. A sentença que julgou a ação cautelar precedente determinou que a sucumbência daquela demanda seria determinada pelo resultado na ação principal. Considerando-se aquele resultado e, ainda, no cotejo entre os pedidos formulados na inicial e aqueles acolhidos na sentença, tem-se que as partes sucumbiram reciprocamente. Ônus sucumbenciais redimensionados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0147285-71.2012.8.26.0100; Ac. 14551843; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 12/04/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2281)
INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 342 DA SBDI-1 DESTA CORTE,.
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva; II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Apesar da evolução da jurisprudência desta corte no entendimento de excepcionar da regra geral os condutores e cobradores de veículos de transporte coletivo urbano, autorizando a negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o fato é que o regional asseverou, tão somente, que válida a cláusula coletiva autorizando o fracionamento do intervalo para repouso e alimentação sem, no entanto, explicitar a forma como foi feito esse pacto, ou seja, se diminuída a jornada diária para sete horas ou a jornada semanal para quarenta e duas horas. Diante disso, não havendo, no acórdão regional, meios de se saber se a empresa reduziu a jornada de trabalho do empregado para compensar a redução do intervalo intrajornada, não há dar validade à referida norma coletiva. Em face da ausência destes dados fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, à luz da nova orientação jurisprudencial desta corte, deixa-se de aplicar a exceção prevista no item II da orientação jurisprudencial nº 342 da sbdi-1 do TST. E, assim sendo, a questão recai na regra geral de ser inválida cláusula normativa contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, prevista no item I da mencionada orientação jurisprudencial nº 342. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao autor o pagamento como extra do período de intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Diferenças referentes à indenização relativa ao seguro de vida. A indicação de violação dos artigos 132, 1.443 e 1.458 do Código Civil e 47, 51, inciso V, e 54, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) não autoriza o conhecimento do apelo neste particular, porque o regional não emitiu tese a respeito dos dispositivos legais indicados violados, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta corte. Não conheço do recurso de revista, neste item. (TST; RR 570/2003-020-03-00.9; Segunda Turma; Rel. Min. Roberto Pessoa; DEJT 04/06/2010; Pág. 414)
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